| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Proteção e defesa dos Animais - CMPDA de Salitre-CE - e dá outras providências. |
| native_id | 106 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
aÂríAPAfi,ÜErnr[E
SAI'TRE-CE UíHDrru IE, Uo EllÍaÍrü
MENsAcEM DETNDTcAÇÃoDEpRoJEroDELErx' 0i -zozs
Cria o Conselho Municipal de Proteçílo e
Defess dos Animais - CMPDA de Salitre-CE -
e dá outras providências.
Excelentíssimos Seúores Vereadores, Na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Salitre, indico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de
Lei Municipal que Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA de Salitre-CE - e dá outras providências.
O objetivo é valorizar a estreita relação de carinho que nós humanos temos com os
animais, o que tambem envolve o bem estar animal e a saúde pública. Entendo que é
necessário viabilizar meios efetivos de implementação de projetos. programas e ações de
proteção e controle animal, visando o bem comum.
Com o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderemos agir em
favor dos animais de maneira democrática. pois seus membros serão lormados por
representantes de diversos segmentos da sociedade."
Solicito a colaboração de todos os nobres vereadores para que possamos,
conjuntarnente, elaborar e apÍovr esta legislação tâo necessária ao bem-estar de nossa
população animal.
Salitre-CE, 22 de abril de 2025
Atenciosamente.
Antônio ilv Pinto Lima
Vereador residente
Nossas Redes Sociais: @camaíasalitÍe
www.camaresalitre.ce. gov. br
ütrffiffi
INDICAÇAO PROJETO DE LEI N" I nozs
Cria o Conselho Municipal de Proteçâo e
Defesa dos Animais - CMPDA de Salitre-CE -
e dá outras providências.
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA
de Salitre-ce- órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública de
destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de
ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de
Salitre-CE, visando à saúde humana e a proteção ambiental.
Art. 20 O CMPDA tem como objetivos:
I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel
cumprimento da legislação de proteção animal;
Art, 3" São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de
Salitre-CE;
| - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos lermos do Art. 2o desta Lei;
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o
controle de zoonoses;
Ill - propor alterações na legislação vigente pam garantir o cumprimento do direito
legitimo e legal dos animais;
lV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que
possam apoiar, com auxilio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos
deste Conselho;
V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos
relacionados à guarda responúvel;
Vl - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Adminisração Pública Direta ou
Indireta" que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
VII - acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem estar animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus
tratos aos animais;
IX - requerer na Justiça a proibiçâo da tutela de animais e outras ações que visem à
proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à
população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública" conforme
definido na legislação;
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de pniticas de guarda responsável
no Município;
XII - incentivar a realizaqão de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4' O CMPDA seni constituído por 08 (Oito) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida I (uma) recondução.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
www. camarasalitrê. ce. gov. br {
aiunnnmrmr0E
SAT,'IPE.CE qff.r Imr ffi rtrãEalrlq
I - I (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - I (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - 2 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal;
VI - 2 (dois) reprcsentantes da Câmara Municipal de Salitre;
§ 1o Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2o Cada membro tem direito a Lrm voto.
§ 3'A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público relevante,
ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens
ou beneficios de natureza pecuniária.
§ 4" O CMPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na
primeira reunião ordinríria, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos
de Vice Presidente e Secreüirio.
§ 5" Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas
respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6'A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela
maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7o A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Lei.
§ 8' Os membros do CMPDA que não compareceÍem a três reuniões num prazo de 12
(doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou
entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quilrze) dias, providencias a substituição.
Art. 5' O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, I (uma) vez a cada dois meses
e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Intemo.
§1o A convocação será feita por escrito, enviadas por coneio eletrônico, com
antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para
as sessões extraordinárias.
§ 2o As decisôes do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus
membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros,
contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3' As sessões plerlrias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos,
entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os
trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações
especificas afeitas ao tema.
Art. 6' O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Intemo no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Crâmara Municipal de Salite, 22 de abnl de 2025.
Antônio
Vere
íl
or
Pinto Lima
sidente
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
www.camarasalitre.ce. gov. bÍ