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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SAI.ITRE
PREFEITURA MUNICIPAI.
O POVO E QUEM FAZ
PRAç SÃO FRANCTSCO, SN
cEE 53t590()0. SAL|InÚCEÂRÁ
C P,:r2-ó64.49VOOO!-OO
FOrlÉ (8a) 35tr -trOO
WU'W.SAUTPE.CE.GO\'sR
Salitre - CE, 14 de abril de 2025.
Ilmo. Sr.
AI{TONIO SILVIO PINTO LIMÁ
Presldente da Câmara Municipal
Sallre - CE
Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a esta Casa de Leis o Proieto de Lel nc
DSJrOrSdo qual solicito o recebimento, tramitação e sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Ed§ reiterando protesto de
estima e consideração.
Atenciosamente,
RONDILSON DE turinado de forma disitatpoí ALENCAR l#lJ.T,I"::i,"'à*-
RIBEIRO:83401 830368 Dados 202s.(x.r4 08:3423 -03'00'
RONDII.SON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEÍTURA T'Ui{ICIPAL Í)E SAUTRE<E
Offclo no 14O4OO112025

SATITRE
PRE FEITU RA MUNICIPÂL
O POVO É QUEM FAZ
pRAçA SÀO FRANCTSCO, SN
CEP 63155.OO0, SALITRE/CEARÁ
cNpl: 12.464.49IlOOOI-OO
FoNE: (8a) 3537-l2oo www.sÂLtTPE_cE-cov-Ba
Q
MENsAGEMxn C)R/zozs
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Proieto
de r.ei ns O8 /2025, que "DrspÕE soBRE AS DTRETRtzEs pARA ELABoRAçao r execuçeo
DA LEI ORçAMENTÁRrA ANUAL PARA O EXERCÍCrO FTNANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
O presente Projeto de Lei de Orçamento para o próximo exercício foi
elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamenúrias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o
princípio do equillbrio orçamentário, princípio fundamental das finanças públicas, bem como
as alterações na condição das receitas e despesas.
Considerando, portanto, a relevância da matéria, contamos com a atenção e
celeridade dessa Egrégia Câmara Municipal e solicitamos famitação em reglme de
urgêncla, conforme disposto no Regimento Interno dessa casa, oportunidade em que
renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
REGEBIDO t h'1
RONDILSON DE Assinado de forma disitalpor ALENCAR â3|,?H,3H:Li3',**-
RIBEIRO:83401 830368 Dados:202s.04.14 08:3s:08 {3'oo'
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
')q u4 14
,)<., \)
lva
PREFETTURA MUNICIPAL OE SALITRE{E
Prefeito Municipal
Lo
utiva
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática
entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos a V. Exa. a proposta Orçamentária para o
exercício de 2026, lembrando que o mesmo deverá ser discutido e votado no prazo
estabelecido na nossa Lei Orgânica Municipal.
SAT.ITRE
PREFEITURA MUNICIPAL
O POVO E QUEU FAZ
Peaça sÂo FRANcrsco, sN
CEE 63T5}000. SÂLITRE/CEARÁ
CNEI: l" 46449riíO(xrI{O
FOiaE l88l 35:tr-r2qr www.sauTPÉcf,cov.an
PROJEÍO DE LET NO.ü- DE 14 DE ABRIL DE 2025
DISPôE SOBRE AS DIRf,TRIZES PARÁ
ETABORÂçÃO E EXECUçÃO DA LEt
oRçAMENTÁRH ANUAL PARA O EXERCíCIO
FINÁNCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS.
O PR,EFEITO MUNICIPAI, DE SAUTRE, ESTADO DO CEAfuí, RONDII.SON DE ALENCAR
RIBEIRO, no uso das aEibuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CÁPÍTULO I
prsPosrçõEs PRETTMTNARES
ArL le - Em cumprimento ao disposto no arl 165, § 2e, da Constituição Federal, no
arL 4q da Lei Complementar ne 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do MunicÍpio de
Salitre, ficam estabelecidos às diretrizes orçâmenÉrias para o ExercÍcio Financeiro de 2O26,
compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll, a estruura e organização dos orçamentos;
Ill. as direrizes gerais para a elaboração e a exec-uÉo dos orçamentos do MunicÍpio e suas
alterações;
lV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislafro tribuÉria;
V. as disposições relativas às despesas do MunicÍpio com pessoal e encargos sociais;
M. as disposições sobre a dÍvida pública municipal;
VII. as metas e riscos fiscais;
VIll. as disposições finais.
ArL 2s - lntegram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
l. Evolução da Receita;
II. Evolução da Despesa;
Ill. Resultado Primário e Nominal;
PRCFEITURÂ MUXrcIPAL DE SAUÍNE<E
SAUTRE
PREFEITURÂ MUNICIPAT
o Povo É QuEu FAz
Pn/aQA SÂO FRAXOSCO, SN
CEE 6!15510«r. SALITRE/CEÂRÁ
c trh t2.464.49v(xrcr-Oo
FONe (88r 35:rr-r2oo www.saulRÊcE.Go,v.m
IV. Montante da Díúda.
b] Anexo de Metas Fiscais
I. Metas Anuais;
ll. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Ill. Metas Fiscais Aúais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
lV. Evolufo do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
M. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl. Estimaüva e Compensação de Renúncia da Receita;
Mll. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as ProüdênciasJ
CAPÍTULO IT
METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAçÃO PÚBLIC MUNICIPÁI
ÂrL 3s - Em cumprimento ao disposto no art 165, § 24, da Constituição Federal as
metas e prioridades da Administração Pública do Município Salitre - Ceará, para o exercício
de 2O26, serão as definidas quando da aprovação do PPÂ (2026-2029J, o que asseguraÉ a
compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade ciúl,
manifestada em audiência pública.
ArL 4e - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as
disponibilidades financeiras do MunicÍpio.
ArL 5s - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, será elaborado em
consonância com o Plano Plurianual 2026 /2029 e atenderá aos seguintes princÍpios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores esratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade,
buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetiüdade dos programas e proletos.
ll. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gesüio do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais
como insEumento de interaÉo entre o municÍpio e o cidadão, para aperfeiçoamento
das políUcas públicas.
lll. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos,
PREFE]TURÂ MUt{ICIPAL DE SÂUTRE{E
SAUTRE
PREFEITURÂ MUNICIPÂL
O POVO Ê QUEM FÁZ
Pn/aQÀ s/Ão FeaNctsco, sN
CET GIss,OOO, SAUTRE/CEARÁ
CNt : r2.464"49yOOOl-OO
FoNE: Eal asyr-troo www-sÂuTPÉcÉ-G(ry-aP
ArL 6e - As prioridades referidas no artigo 3e desta Lei terão precedência na
alocaÉo de recursos na Lei Orçamentrária de 2026, não se consütuindo limite à programação
das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art- 7e - A Lei Orçamentiíria para o Êxerc{cio de 2O26 deve assegurar os princÍpios
da justiça, incluída a tribuÉria, de controle social e de transparência na elaboração e execufo
do orçamento, observando o seguinte:
L o princípio da iusüça social implica assegurar, na elaboração e na execufro do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivÍduos e regiões do MunicÍpio, bem como combater a exclusão social;
ll. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III. o princÍpio da transparência implic4 além da observação do princÍpio constitucional
da publicidade, a utiliza$o de meio disponÍveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento,
CÀPÍTULO ilI
D ESTRUTUR E ORGANIZACÃO DOS ORçÂMENTOS
ArL 8s - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
Il. Subfunção: uma partição da funfro que üsa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
I. Programa: o insEumento de organização da atuação governamental visando à
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
lV. Aüvidade: um insEumento de programafro para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira condnua e
permanente, resultando em um produto necessário à manutenfro da afro do governo;
V. Projeto: um insfumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Vt. Operação Especial: despesas que não conEibuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
PREFEíTUPA MUXICIPAL DE SAUTRE{E
SAI.ITRE
PREFEIÍURA MUNICIPAL
o Povo É QUEM F^z
pe/ÀçÀ si(o rRAxcrsco, sr{
cEE 6:ns5-{rcO. SALTTRE/CEAnÁ
Cxqr: r2.464.49VOOOÍl-Oo
FOirE E6l3§í-ürOO
www.sauTPEcc.G(n.Bn
ut.
UII.
IX.
x.
xt.
Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execufro dos programas de governo;
Receita Corrente LÍquida: somatório das receitas tributárias, de contribuiçôes,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes [á
excehrado as deduções do FUNDEBJ e outras receitas correntes deduzidas a
contribuição para o custeio do seu sistema de preüdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9c do arí 2L da
Constituição Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensôes, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantegens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e conEibuições recolhidas
ás entidades de preüdência;
órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação insütucional,
ao qual são ünculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um
programa de trabalho definido;
Unidade Orçamentiiria: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário,
podendo ser da administração direa ou indireta, em cuio nome a Lei Orçamentária
Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutent'o e à realização
de um determinado Programa de Trabalho.
§ 1l - Cada programa identificaÉ as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da af o.
§ 2e - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunÉo às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nq 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
ArL 9e - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômlca, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especiffcado:
pessoal e encargos sociais - somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relaüvos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas;
subsfdios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas exh-as
PREFE]TURA I{UI{ICIPAL OE SAUTRE<E
SATT*=
PREFEITURA MUNICIPAT
O POVO E QUEM FAZ
peaça sÂo FPÂxosco, sN
CEE AITS$q'O. SALITRUCEARÁ
CNE : l2.46449vqnr-0o
FO e (8413§:t7-t2OO www.sÂuÍnÊ.cE.Go\r.BR
e vantagens pessoais de qualquer nahrreza, bem como os encargos sociais recolhidos à
preüdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nq L0tl2O0O;
ll. iuros e encargos da dívida - despesas com iuros sobre a dívida por contrato, ouüos
eDcargos sobre a díüda por contrato, encargos sobre operações de crédito por
antecipação da receita;
lll. outras despesas correntes - demais despesas correntes não preüstas nos incisos I e ll
deste artigo;
lV. investimentos - despesas com obras e instalações, equipamentos e material
permanente;
V. inversões financeiras - despesas com aquisições de imóveis, aquisição de insumos
e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas;
aquisição de tÍtulo de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsóriosi
aquisição de dtulos representativos de capital já integralizado;
VI. amortização da díüda - despesas com o principal da díüda contratual resgatado;
correção monetária ou cambial da díüda contratual resgatada; correção monetária de
operações de crédito por antecipaÉo de receita; principal corrigido da díüda
contratual refi nanciada; amortizaçôes e resutuições.
§ 1s - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificafo
determinada pela Portaria Interministerial na 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações
posteriores.
§ 2e - A Lei Orçamentária Anual para o ExercÍcio Financeiro de 2O26, conteÉ a
destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -
TCE/CE.
§ 3s - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser
modificadas pelo Chefe do Poder Execuüvo, mediante Portaria e/ou Oficio, para atender as
necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento,
ArL 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no e.L 42, § 5e da Constituifro Estadual,
será composta de:
[. mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II. texto da Lei;
lll. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
PREFEÍTUEA I.UXICIPÂL DE SÂUTRE<E
G
SAUTRE
PREFEITURÂ MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAZ
panQÀ s/lo FnÂNdsco, sN
CEP: 6IIS5,ÍX)O, SAUTRE/CEÂRÁ
c Et rz46449v000l1oo
FoiaE (881355r-r2OO
WWI^,.SAUTPECE.G(ry.8R
a
IV. demonsEativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da receitâ referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
VI. projeção das despesas com pessoal;
Vll. projeção das despesas próprias com saúde;
MII. projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino;
lX. projeção do repasse ao Legislaüvo Municipal.
ArL 11 - Integrarão a Lei Orçamenüíria Anual do MunicÍpio, os anexos e quadros
orçamenúrios consolidados a que se refere à Lei ne 4,320, de 17 de março de 1964.
Al-L 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2O26 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art 165, § 5s
da Constituição Federal, e eüdenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especiÍicando aquelas
ünculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
Parágrafo Únlco - O controte de custos e a avaliafro de resultados dos programas
constantes do Orçamento Municipal serão apresentâdos através de normas de controle
interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a leEa "e", do inciso I, do art 4e, da
Lei Complementar ns 101/2000, que tení vigência também no Poder Legislativo, conforme o
coput do arL 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO TV
DAS DrRE"tRlzES GERÂrS PAR A EIJTBORAçÃO E A EXECUçÃO DOS ORCAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUÂS IIJ.TERÂCõES
Secão I
Das disposições gerais
PREFEITURA MUNICIPAL t)€ SALITRE<E
l. programa de traba'lho do Órgão;
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
Ill. as despesas por função, subfunÉo, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quando à sua natureza, por caGgoria economia fGrupo de Natureza
de Despesa - GND, até a Modalidade de Aplicação - MA, tudo em conformidade
com as Portarias MOG n0 42/99, admiüda a Movimentação de Crédito do mesmo
grupo de natureza da despesa (GNDI, por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro de cada projeto, aüvidade ou operações especiais, deffnidos por
esta Lei como categoria de programação.
SA]ITRE
o Povo E QUEM fÂz
pe/ÀQÀ 3to FP/ÀNC|SCO, SN
CEE ÊII59OOO, SÂLITRE/CEANÁ
CNIE: 12"464.49V0OO1-OO
FOIIE: Í8al35:Í'-l2OO wuvw.sÂuTRÉcE.Gov.m
ff
ArL 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2026, deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio
consütucional da publicidade e permiündo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações.
Parágrafo Únlco - Deverão ser divulgados na interneL
l. A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a peúeita
análise por parte de qualquer interessado;
Il. O Plano Plurianual e a Lei de DireEizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo
Poder Público na condução das suas finalidades;
III. O Relatório Resumido da Execução Orçamenúria, com a finalidade de evidenciar
a qualidade da execução das determinaçôes contidas na Lei Orçamentiária Anual;
IV. O Relatório de Gest2io Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
ArL 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mÍnimo 25olo [vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolümento do ensino, em cumprimento ao disposto no arL 212 da Consütuição Federal;
ArL 15 - Deverão ser desünados, na Lei Orçamentiíria Anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em
percentual não inferior a 15% fquinze por centoJ da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - DeveÉo ser computados para a apuração do percentual
definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e
Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos tennos dos respectivos
pactos de financiamento e gesuio.
Art 16 - O Projeto da Lei Orçamenúria para 2O26 será elaborada segundo observância as
normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislaÉo, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ le - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o
percentual de autorizafo para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem
insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstas no art 43 da Lei Federal na 432O/64,
podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma
categoria de programação de despesa para outrà, entre as diversas funçôes do governo e
9REFEÍTURA I'UI{ICIPÂL DE SAITTRE<E
PREFEITURÂ MUNICIPAT
SAUTRE
PREFEITURA MUNICIPAL
O POVO E QUEM FÂZ
pâaça <4o FRANcrsco, sx
cEP: 6õ155.000, SALITRE/CEARÁ
CLÍ{r: l2-464.4Íruoool-0o
FONE: Pa) 3537-I2OO wwur-sauTPÊcE-6(,\r-Bp
unidades orqamenüírias durante a execução orçamentária, e desigrar o órgão responsável
pela contabilidade para moúmentar as dotâções a elas atribuÍdas.
§ 2e - A moümentação de crédito no mesmo grupo de natureza IGNDJ, de um
elemento econômico através de uma fonte de recurso para ouEa, dentro de cada projeto,
atiüdade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1q deste artigo,
sendo realizado mediante Offcio.
AÍL 17 - A Lei Orçamenúria observaÉ, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art 2s desta
Lei. Para fins do equilíbrio orçamenuário as despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas
unidades orçamentárias,
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na polÍtica salarial, corte de casas decimais e
quaisquer ouEas ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Execuüvo
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita
a alização e, princÍpalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados
e estes não sofram prejuízos manifestos capazes de inviabilizar, temporária ou definitiva a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
ArL 18 - Fica autorÍzada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual.
ArL 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua Estrutura Adminisfadva, desde que não comprometam as metas fiscais do
exercÍcio, e com o objeüvo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder
Público Municipal.
ArL 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2O26, os
precatórios iudiciários formalmente apresentados até 1e de julho de 2024, conforme
determina o arL 100, § 10 da Consütuição Federal.
ArL 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que esteiam indicadas as fontes de
recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art 43, § 1e da Lei
ne 4.32O/64,de 17 de março de 1964.
PREFEITURÂ }{UNICIPAL D{ SAUTRE.CE
SAUTRE
PREFEITURÂ MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
Pn/ÀQA SÃO FRÁNOSCO, SN
cEE 6tr5.$q)o, SALITRE/CE nÁ
CNtrl: I2.464.49V«XI-OO
FONe (88135:l,-r2m
WWrÀ,.sAUTRECE.GOV.BR
AÍt 22 - A Proposta de Lei OrçamenLária poderá consignar crédito destinado à
concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxÍlio financeiro a entidades privadas,
bem como benefícios diretos a pessoas fisicas, desde que autorizada por Lei específica,
conforme arl 26 da Lei Complementar no 101/2000 e atendam às seguintes condições:
I. sejam enüdades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
socíal, saúde, educação, cultura. espoÊe, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
II. sejam pessoas ffsicas reconhecidamente carentes, por Órgão Público Federal,
Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
III. participem de concursos, gincanas e oufos üpos de atiüdades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/u
auxflios financeiros ou de qualquer espécie;
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de
emprego e o desenvolvimento econômico do MunicÍpio;
§ 2e - O Município de Salitre fica também autorizado a realizar parcerias com
organizações da sociedade civil, obieüvando a consecuÉo de finalidades de interesse público
e recÍproco, mediante a execução de atiüdades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, aEavés de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de
cooperação, tal como previsto na Lei Federal ne 13.079 /74.
ArL 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de
Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026, e será destinada a
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do arL 54, inciso lll "b" da
Lei Complementar ns 101/2000 e Portaria STN f 462/2009.
§ 1c - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de
ser mensurada ou incluÍda no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada
com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execufo,
§ 2e - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:
I. frusb?ção na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaborafro da
peça orçamenÉria;
PREFEÍTURA MUT{ICIPAL DE SAUTRÉ4Ê
§ ls - As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objeüvos para os quais receberam recursos
SAI.ITRE
O POVO Ê QUEU FAZ
peaçasÂo FRÂ crsco, sN
cEP: 6tr550()0, sÂLrrRE/cEARÁ
Ct{Í{r: l2-464.49voool-oo
FOflE: Í84, 35:t -l2OO
WWW.SAUTRE.CC.GOV.BR
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II. restituição de Eibutos realizada a maior que a preüsta nas deduções da receita
orçamentária;
lll. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam
ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte
aumento de despesas;
lV. discrepância entre as projeções, quando da elaborafro do orçamento, de taxas de
juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
V. discrepância entre as projeções de nível da atiüdade econômica e taxa de inflação
quando da elaborafro do orçamento e os valores efetivamente otrservados durante
a execuÉo orçamenúria, afetando o montante dos recursos arrecadados,
§ 3s - Caso não seja necessária a uülizat'o da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa CiüI, ao
pagamento de iuros, encargos e amortizat'o da dívida pública e precatórios.
ArL 21 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2026 e nos créditos
adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais
na Lei Complementar nq l0t/2O0O, não poderá exceder a 20% [vinte por centoJ da Receita
Corrente Líquida apurada em dezembro de 2O24;
b) Os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior
a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano
Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.
ArL 25 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
arL 9e, e no inciso Il do § to do arL 31, todos da Lei Complementar na 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, aüvidades e operações especiais.
§ 1s - Excluem-se do coput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2s - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
gPEFEÍTUPA }{UXICIPAL I)E SAI.JTRE<E
PREF€ITURA MUNICIPAL

SAUTRE
PREFEITURÂ MUNICIPÂL
O POVO É QUEM FAZ
PeaQÀ <Ão FRAXCISCO, SN
CEE 61155!mo, SAUTRUCEARÁ
c tt r2-464.49vOOOl{O
FONE: Í8814;:I?-I2OO WWW.SÂUTRE.CC.G(ry.8R
L Com pessoal e encargos paüonais;
Il. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art 45 da Lei
Complementar ns 101/2000.
§ 3s - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponivel
para empenho e moümentação financeira.
Das Direb-izes Esnecíficas do Orcamento Fiscal
AÍL 26 - O orçamento Fiscal estimaú as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
eüdenciar as polÍticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
AÍt- 27 - Na esümativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal
serão considerados:
Seção III
Das Diretrizes EsnecÍficas do Orcamento da Seguridade Social
ArL 2A - As dotações destinadas à assistência à população clrente serão
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado
de vulnerabilidade cuia renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, deüdamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência
Social do Município.
AJL 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de Saúde, Preüdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos
arts. 167, inciso XI, t94 a 196, 799 a 201,203,2O4 e 212, § 44, da Constituição Federal e/ou
disposiüvos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
Secão ll
PREFEÍTURÂ i'UXICIPAL Í)€ SÀUTRE<E
l. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
lll. as alterações tribuEárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

SAT-ITRE
PREFEITURA MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAZ
PR/Aç!\ SÂO FPAI{CISCO, SN
CEP: 63I59-(x)O. SÂLITRE/CEARÁ cNÍtt lz464.49uOOOt-OO
FO0|E (88' 35§r-r2(x'
www.sauTRE-cE.Gov.m
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
Il. de transferência de conEibuição do Município;
III. de h'ansferências consütucionais;
IV. de ransferência de convênios;
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata
o arL 212, § 5q, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será uülizada
para despesas com encargos preúdenciários do MunicÍpio; e
Ml. do Orçamento Fiscal.
CÂPITULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTACõES ORCAMENT/íRIAS DESTINADAS AO
PODER LEGISLATTVO. COMPREENDTDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
ArL 30 - Para fins do disposto neste CapítuIo, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo até 30 [trínta) dias do prazo preüsto no § 5a, art 42 da
Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do
Proleto de Lei Orçamentíria Anual, observadas as disposições constantes desta LeL
ArL 31 - O Poder Legislativo do MunicÍpio terá como limite de despesas em 2O26,
para efeito de elaborafo de sua respectiva proposta orçamenúria, a aplicação do percentual
definido pelo arL 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita úibutária e
transferências do MunicÍpio, auferida em 2025.
§ 1s - Pará efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a
receitâ efeüvamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para
a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até
o final do exercício.
§ 2c - Ao término do exercÍcio será levantada a receita efeüvamente arrecadada
para ffns de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relafo
à base de cálculo utjlizada para a elaboração do Orçamento:
l. caso a receita efeüvamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
PNEFEÍTURA MUT{ICIPAL Í)E SAUTRE<E

SATITRE
O POVO E QUEU FAZ
pe ça sÃo Fpar{clsco, sN
CE.r 6TT5}(X'O. SALITRE/CEARÁ
cNEt l2-46449v«m{O
FO0{e €8} I5rr-r2OO www.sÂuTRecÉ@v.m
Q
ll. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos
previstos, o Poder Exec tivo poderá abrir crédito adicional suplementar para
reforço das dotações do Poder Legislaüvo, visando ga.rantir o repasse no
percentual de até 7o/o (sete por cento) sobre as receitas tribuüárias e
hansferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025.
§ 3e - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70oÁ [setenta por cento) de
sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
ArL 32 - Para os efeitos do arL 168 da ConsüuiÉo Federal os recursos
correspondentes às dotações orçamentárÍas da Câmara Municipal, inclusive oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de
desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a
receita fibuüíria e de transferências de que fata o arL 29-A da Constituição Federal,
efetivamente arrecada no exercÍcio de 2025, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislaüvo, o limite de seus créditos orqamenários.
ArL 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em contá bancária da Câmara Municipal.
Art 3,+ - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
bimesúalmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do
Relatório Resumido da Execução Orçamenúria-RREO, conforme disciplina a Lei
Complementar n, 10U2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLIC MUNTCTPÁI E ALTERAçÔES NA LEGISIÁçÃO
TRIBUTÁRIÂ
ArL 35 - As receitas abrangerão a receita tributsária, a receita parimonial, as
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos
termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificafo definida pela Portaria
Interministerial ne 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Úntco - As receitas previstas para o exercício de 2026, serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetaüvo, além da média ponderada dos últimos três exerc{cios financeiros.
PREFEITURA MUXICIPAL DE SAUTRE<E
PREFEITURA MUNICIPAT

SATITRE
PREFEIÍURA MUNICIPAT
O POVO É QUEU FAZ
pe/ÀQÀ 3to FR/Àt{ ctsco, s]{
CEE 6315.90()0. SALITRE=/CEARÁ
cNtt r2"464.49voqrr-Oo
FONE (88r 35§r-r2oo
www.saurnEcE.Go\r.Bn
Art 36 - A estima6va da receita que constaÉ o Projeto de Lei Orçamenüária para o
exercÍcio de 2O26 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administraÉo dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
ÁrL 37 - A esümaüva de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação fibutiária, observadas a capacidade do
conüibuinte e a justa disEibuição de renda, com destaque para:
l. revisão e ahralização do Código Tributário Municipal;
II. reüsão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e oufas fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III. compaübilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
IV. insütuição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as
necessite como fonte de custeio;
§ ls - Ocorrendo alteraçôes na legislafo tributríria posteriores ao
encâminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem
aumento de arrecadação em relação à estimaüva de receita constante da referida Lei, os
recursos adicionais serão obieto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no
decorrer do ExercÍcio Financeiro de 2026.
ArL 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislafro nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
ArL 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Díüda Aüva, cuios
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3a do arL 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
ArL 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou
beneffcio de natureza tributária da qual decoma renúncia de receita, esta deverá ser
PREFEITURA MUXICIPAL DE SALIÍRE{E
§ 2e - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou benefÍcios
de natureza fibuf,ária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
SAI"TTRE
PREFEITURA MUNICIPÂL
o Povo E QUEM rÂz
Pnaça sÀo FRÂNcrsco. sN cEÊ 531S5-«)O, SALITRE/CEAnÁ
cNP|h rz464,49vOOOr{O
FOXe @135:rr-t2oo WWr .SAUTPE.CE.GOV.AR
s
demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamenLário-financeiro para o ano de
2026 e os dois exerc{cios seguintes.
§ 10 - As sihxaç6es previstas no coput deste artigo para a concessão de renúncia de
receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentíria Anual, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais preüstas pelo Município;
IL estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2O26 e nos dois
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alÍquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e confibuições.
§ 2c - A renúncia de receita preüsta no parágrafo anterior compreende a anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteraçâo
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de fibutos ou
contribuições, e outros beneflcios que correspondam a Eatamento diferenciado.
CAPÍTUL0 uI
pAs pIsPosIÇÕEs REutTIvAs Às pEspFsAs coM pEssoAL E ENCARGOS sOcIAtS
ArL ,[1 - Os Poderes Executivo e Lcgislativo encaminharão mensalmente ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de lnformações Municipais, a
indiüdualização dos cargos efeüvos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de
cada servidor.
ArL 42 - No Exercício Financeiro de 2026, observado o disposto no art 169 da
Constituifo Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e,
ll. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar na 101/2000.
ArL 43 - Para fins de atendimento ao disposto no arL 169, § 1o, ll, da Constituição
Federal, ficam autorDadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criafo de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar ns 101/2000.
PR€FEíTUPA HUXICIPAL DE SAUTRE4E

SATITRE
PREFEITURA MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
PP/ÀÇÀ s/ÁO FPÂNCTSCO, SX
CEE 63155.0()0, SALITRE/CEARÁ
GNPI r2.454,49v(xx)r-Oo
FOXE (88' 3sr7-r2oo
WWW.SAUTPÉCE,GOV.BR
§ la - Fica autorizada a realiza@o de concursos públicos para preenchimento de
cargos efeüvos que se enconFarem vagos.
§ 2e - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos
termos do arL 37, IX, da Constituição Federal,
§ 3e - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso
público, criafo e implantação do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores
públicos municipais.
AÍt- M - No exercÍcio de 2026, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95016 (noventa e cinco
por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuÍzo à sociedade.
ÁrL 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a
prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar ns L0L/ZOOO,a realização de serviços
exfaordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em
casos excepcionais.
ArL 46 - O disposto no § 1s do arL 18 da Lei Complementar na 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do coput, os contratos de terceirização relativa à execução
indireta de atiüdades que, simultaneamente:
I. seiam acessórias, insbrmentais ou complementares aos assuntos que constiErem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou enüdade, salvo expressa disposição legal em
conüário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente;
lll. não caracterizem relação direta de emprego.
CÀPÍTULOVIII
PREFEITUPÂ MUXICIPÂL DG SAUTRE<E
a
DAS DISPOSICÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
SAUTRE
PREFEITURA MUNICIPÂt
o Povo É Qu€M FAz
PnÂÇÂ sÀo FP^NCTSCO, SN
CEÊ 6]'155.«)0. SALITRE/CEARÁ
cNgx r2.464á9voqlr{o
FO E: (88r 3§l:,-I2oO
WWu/.SAUTPE.CE.G(ry.8Q
a
Art 47 - A Proposta de Lei Orçamenüária Anual devená consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do MunicÍpio, observando
sempre os limites definidos na Resolução ns 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
ArL 49 - A qualquer época do exercício, o MunicÍpio poderá conFatar operaçôes
de crédito por antecipat'o da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e
atenderão às exigências con[das na Lei Complementar ne lOl/20O0 [LRfl e as mencionadas
abaixo:
L somente seÉ permitida a partir do 104 dia do início do exercício de 2026;
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dÍvida até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2026;
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida
após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO Ix
DAS DISPOSICÔES FINAIS
ArL 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execufo da proposta
orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avosJ de cada dotação, na forma da
proposta remeüda à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quafo meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
PREFE]TUEA MUXICIPAL DE SAUÍNE<E
ÂrL ,tB - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
Resolução na 43/01 do Senado Federal e pelo conüdo no CapÍtulo VII da Lei Complementar na
touzooo.
ArL 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos, decorrentes de eventrais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento da máquina adminisBaüva e a execução de projetos prioritários.
SAUTRE
PREFEITURA MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAZ
peÂç sÃo Fnar{osco, sx
CEÊ ENs$OOO, SALITRE/CEANÁ
CNlt : l2-464.49üOOOt-oo
FO E €81 3{iii,-r2oo
www.sauTRE-cE.Gov.m
ArL 53 - O Executivo Municipal esú autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus Órgãos da AdminisEação Direta ou Indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
ÂrL 55 - A Lei Orçamentária Anual podeÉ conter Eansferências de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no arL 62 da Lei
Complementar Federal na t07 /2OOO.
ArL 56 - O Poder Execuüvo deverá elaborar e publicar, ate 30 (uinta) dias após a
publicação da Lei OrçamenÉria de 2026, Decreto estabelecendo a Programaf o Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dispostos no arL 8e e 13 da Lei Complementar nq 101/2000.
Ârt 57 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificações nos proietos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votafro.
ArL 58 - Os Poderes Executivo e Legislaüvo ficam autorizados a firmar convênios
de cooperação Écnica com enüdades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da
preservafro da autonomiâ municipal, podendo repassar auxflios financeiros para as mesmas.
ArL 59 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefÍcios nas
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperafro convênio ou repasse
direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.
ÂrL 60 - Fica autorizada a criação de Fundos Especiais panr fins de recebimento
de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou oufas
entidades públicas e privadas, doações ou outras receitâs.
ArL 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em conüário.
PREFEITURA I.IUNICIPAL DE SALIÍRE{E
C
Art 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do MunicÍpio,
bem como na classificação orçamentária das receitas e despesag por altera$o na legislafo
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Direfizes Orçamenhárias de
2O26 ao Poder Legislativo.
SAI.ITRE
PREFEITURA MUNICIPAL
O POVO E QUEM FAZ
PQAQÀ Si(O FAÀXCTSCO, SN
CEÊ EIIss.OOO. 5ALITRE/CEÂRÁ
Cnqr: r2.464.49VlXXlH)O
FONÉ (aA) 35:í,-XZOO
WWW.SAUTPE.CE.GO\'.BR
Paço da Prefeitura Municlpal de §alltre - CE, aos 14 (quatone) de abrll de 2025 (dols
mileúnteecinco).
RONDILSON DE
ALENCAR
RIBEIRO:832CI1830368
Assinadode íorma digital por
RONDILSON DE ALENCÂR
RlBElRO8340t 830368
Dados 2025.04-1 4 0833:29 {3'0O'
RONDII^SON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEÍTURÂ I,{UNICIPAL OE SAUTPE<E

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