> À ML JNICIPAL
CÂMARA DE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
E SALITRE-CE Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre hotmail.com
- contatocamarasalitre.ce.gov.br
Legislativo ATUANTE, Cidadão REPRESENTADO!
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 DE 14 DE MAIO DE 2025
“Cria o Serviço Público de
Loteria Municipal de Salitre e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE — ESTADO CEARA,
Vereador Antônio Sílvio Pinto Lima no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no regimento Interno desta casa e demais legislações aplicáveis à espécie faz
saber que Câmara Municipal aprovou e eu apresentei o seguinte projeto lei.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada o serviço público de Loteria Municipal de Salitre.
Art. 2º Compete a Loteria Municipal de Salitre explorar quaisquer das modalidades
lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
8 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei Complementar se
dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.
$ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo
ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por
lei federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei Complementar
será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento,
concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação,
admitido o consórcio de empresas.
Art. 4º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da
venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo
como base as seguintes diretrizes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SALITRE CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
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I —- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria
municipal;
II — ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de
assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo,
esporte, cultura, saúde e segurança pública
Art. 5º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados
serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Município de Salitre, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou
credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança
contra fraude e adulteração dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças terá a competência de praticar os atos
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato
do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção
do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 9º As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço
criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real
poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente, da Cultura ou ao Fundo Municipal do Idoso e ter o valor
deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.
$ 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste Artigo poderão doar, no momento
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o
imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo
destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do
imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de
Ajuste Anual.
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DE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
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$ 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido
apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo (como Fundo
do Idoso e de Incentivo à Cultura).
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por
Decreto, dentro de cento e vinte dias. cabendo à Secretaria de Administração editar as
normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIOSSILVIQ PINTO LIMA
Vereador Presidente
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