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materia nº 31/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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E
CÂMARA MUNICIPAL DE
SALITRE-CE
Lngalatio ATUANTE,
INDICAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2025
Salitre - CE, 08 de maio de 2025
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE - ESTADO
CEARA, Vereador Antônio Sílvio Pinto Lima no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no regimento Interno desta casa e demais legislações
aplicáveis à espécie faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu
apresentei o seguinte projeto lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Salitre de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação —
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ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II -
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos
de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art.
15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura de Suporte:
meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações,
entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica
que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estagiada; VIII - Poste: infraestrutura
vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada
para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação:
infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar
ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não
confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 1 - o
sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública
e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos
das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados; III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações
de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
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2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. $ 1º Em bens privados,
é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel. $ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. $ 3º Nos
bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo
órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. $ 4º Os
equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados
áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e
ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da
Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e
comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV -
Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR; VII -
Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe
de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-
COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda,
caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER. $ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória,
a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato
do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela
Detentora. $ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice
que vier a substitui-lo. 8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. $ 4º A alteração de
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características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modemização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de
aplicação do $ 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição,
ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de
radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; II - modernização é a possibilidade de
inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou
eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação: I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a Instalação Externa
de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno
Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 dias. $ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I -
Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte
e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ
— Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a
autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR
atendem a legislação em vigor; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de
cadastramento eletrônico prévio, no importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior. 82º Para o processo de licenciamento ambiental, o
expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico. $3º Em não havendo a manifestação dos órgãos
responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença
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de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação
em vigor.
CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. $1º
Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto
ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 82º As restrições
estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro
e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará
as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
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Art. 14. Compete [à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta
lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR
móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não
atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
IH — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; b) não atendida a intimação
de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
HI — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8 1º Os valores
mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA,
do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $ 2º A multa será renovável
anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura
de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção,
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais
sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações. Parágrafo primeiro. Caberá à
prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a
extração de informações de que trata o caput. Parágrafo segundo. Fica facultado ao
Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser
regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes,
bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade
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dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em
razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando
o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover O
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º. 8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de
2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º,
6º e 7º. 8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por
sua manutenção. $ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. $ 4º No caso de remoção de
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
ANTONIO SILVIO
Vereador Presidente
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