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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaInstitui o censo qualificado das pessoas com autismo no município de Salitre-Ce e dá outras providências
native_id130

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T09:29:54.567614-03:00 Aprovado 9 0 0

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SA['TRE.CE
Av. São Pedro, 321- Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1 030 | E-mail: camaramunicipalsalitre@hotmail.com
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lêgiCdiw ÂIUAlm, Ciladáo REPf,ESEI{IADo!
PROJETO DE LEI OO7I2O25
Institui o Censo QualiÍicado das Pessoas
com Autismo no Município de Salitre-CE e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE - ESTADO CEAI;TA,
Vereador Antônio Sílvio Pinto Lima no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no regimento Intemo desta casa e demais legislações aplicáveis à espécie faz
saber que Câmara Municipal aprovou e eu apresentei o seguinte projeto lei.
Art. l'-Objeto da Lei
Fica instituído, no âmbito do município de Salitre, o Censo Qualificado das Pessoas
com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar intbrmações
socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtomo
do Espectro Autista (TEA) e srms famílias.
{rt.2o - Finalidade
O Censo Qualificado tem como finalidades principais:
[- Promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no
município de Salitre;
II - Identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social
e tmnsporte das pessoas com TEA;
III - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;
IV - Planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes;
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 3o - Definições e Competências
§ 10 - O Censo Qualificado será realizado a cada2 (dois) anos no município de Salitre￾CE.
§ 2o - A execução do Censo seÍá coordenada pelas Secretarias de Saúde, Educação e
Assistência Social Municipal, em colaboração çom entidades representativas da
comunidade autista.
§ 3o - As informações coletâdas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.
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lrgb6ivo AnAXTE Cffio nEIf,ESAÍÍÂDO
Excelentíssimos Seúora e Seúores Vereadores, na qualidade de Presidente da Câmara
Municipal de Salitre, indico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de
Lei Municipal que Institui o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo no Município
de SalitÍe-CE e dá outras providências.
Justificativa
O Censo Qualificado das Pessoas com Autismo é uma ferramenta flrndamental para
compreender as necessidades da comunidade atípica no município de Salitre.
Atualmente, a falta de dados precisos dificulta a implementação de politicas públicas
eficientes e inclusivas. Com esta [ei, sera possível:
SAI.IIRE.CE
vigente.
autista.
Planejar o atendimento adequado às pessoas com TEA;
Garantir o acesso igualitrírio aos direitos já previstos na legislação
Promover a inclusão social e combater a invisibilidade da comunidade
A implementação desta lei é um passo essencial para consolidar o compromisso do
município de Salitre com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas
com TEA.
Salitre-CE, 21 de maio de 2025.
Atenciosamente
Antônio S
Veread
to Lima
rP te
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Art. 40 - Estruturação do Censo
O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I- Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas
médicas);
IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou
especializadas);
V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - Condição socioeconômica familiar;
VII - Acesso a beneficios sociais e direitos garantidos por lei;
VItr - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas
públicas.
Art. 50 - Capacitaçâo dos Agentes Responsáveis
§ 1" - O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis
pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam
abordar adequadamente as famílias.
§ 2o- Poderão ser frrmadas parcerias com entidades e associações locais para
auiliar na capacitação e na coleta de dados.
Art. 6o - Divulgação e Transparência
Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em
formato de relatório público, garantindo a transpaÍência e possibilitando o
acompanhamento da sociedade.
AÉ. 7'- Financiamento
§ 1'- Os recursos paraarealização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio
de:
I - Dotação orçamentiíria municipal específica;
II - Convênios com govemos estaduais e federais;
III - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os
princípios legais.
§ 2" - O município poderá criar editais de fomento paraaparticipação de entidades
especializadas no processo.
Art. 80 - Monitoramento e Avaliação
§ lo- Após arealização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado
nos dados levantados, com prazos e metas para atender às necessidades identificadas.
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Ân AXIE Ciladáo REPnE§EIÍÂDO!
§ 2o - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover
melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 9o - Penalidades e Sanções
O descumprimento das disposições desta Iei, por parte dos gestores públicos, poderá
resulkr em responsabilização administrativa, civil e penal, conforme previsto em
lei.
Art. 10 - Entrada em Vigor
Esta lei entra em vigor na datâ de sua publicação.
Salitre-CE, 21 de Maio de 2025.
Antônio Silv t Lima
Veread Presid te
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