br-locleg corpus explorer

← Salitre (CE)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a criação da nova lei orgânica do município de Salitre e dá outras providências.
native_id143

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T09:36:18.163949-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-06-13T09:40:10.077866-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000

Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsalitre@hotmail.com

                                        contato@camarasalitre.ce.gov.br

	





CRIAÇÃO DA NOVA LEI ORGÂNICA DE Nº 001/2025.



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALITRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.





OS Vereadores Abaixo Assinados, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Art. 74 § 1 da lei Orgânica Município de Salitre, fazem saber que enviaram ao plenário para deliberação e aprovação a presente criação da nova lei Orgânica do Município de Salitre.



TÍTULO I 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art.1º - O Município de Salitre, pessoa jurídica de direito público, integra o Estado do Ceará e a República Federativa do Brasil, gozando de ampla autonomia.



Art.2º - O Município de Salitre reger-se-á por esta lei orgânica, respeitando os princípios estabelecidos na constituição federal e constituição estadual do Ceará.



Art.3º - Todo o poder do Município emana do Povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.



Art.4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.



Art.5º A autonomia do Município se expressa através da:

- Eleição direta dos Vereadores;

- Eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;

- administração própria, no que respeita ao interesse local.



Art.6º - É mantido o atual território do Município.



Art.7º - A sede tem a categoria de cidade, com o nome de Salitre.

§1º - o Município é dividido em distritos;

§2º - A criação, alteração, restauração, organização e supressão de distritos, far-se-á com observância da legislação Municipal.

§3º - o Município terá símbolo e Hino próprios na forma da lei municipal.



Art.8º - o Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:

- Transparência pública de seus atos;

- Moralidade administrativa;

- participação popular nas decisões;

- Descentralização político-administrativa;

- Prestação integrada dos serviços públicos

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO



Art.9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:



- Legislar sobre assunto de interesse local.

- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

- Instituir e arrecadar tributos de sua competência.

- Criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação.

- Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

- Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e de uso do solo, mediante lei específica;

- Promover a proteção do patrimônio cultura, e a divulgação da história do município de Salitre.

- Estabelecer normas de edificação de loteamento e zoneamento urbano, em assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas a criação e lavoura.

- Licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros, cessando-lhes o Alvará de Licença no caso de desobediência aos preceitos legais e/ou na hipótese de causarem danos ao meio- ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

- Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir ou apresentem perigo comum, observado, no que couber, os preceitos relativos aos imóveis tombados pelo Patrimônio Público;

XI - Administrar os cemitérios municipais e fiscalizar os serviços funerários que pertencem à iniciativa privada.

XII - Cooperar com a União e Estado, nos termos de convênios ou consórcios, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local ou regional;

- Associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

- Fiscalizar a produção, a conservação, o transporte e o comércio de gêneros alimentícios, carnes e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como substância notoriamente nociva ao meio ambiente, ã saúde e ao bem-estar da população;

- Prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;

XVI - Elaborar sua lei orçamentária anualmente. XVII - Instituir o Regime Jurídico de seus servidores.



Parágrafo único: O rol de competências apresentadas é meramente exemplificativo, sendo de competência do Município toda matéria que tenha interesse local.



CAPÍTULO III 

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS



Art.10 - Constituem Bens Municipais, todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao município.



Art.11 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numeração quando móveis, tudo em conformidade com a legislação municipal, assim como manter atualizado o livro de tombo com relação descritiva dos bens imóveis.



§1 - A relação dos bens pertencentes ao município, seja moveis ou imóveis, deve ser disponibilizado pelos diversos meios de publicidade para a população, cabendo ao poder executivo administrar e atualizar a respectiva relação.



§2º - O desrespeito ao parágrafo anterior, pode gerar penalidades, conforme a legislação municipal.



Art.12 - 0 uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o Poder Público poderá promover ampla discussão com a comunidade local.



Art.13 - Os logradouros, obras e serviços públicos poderão receber o nome de pessoas cidadãs da municipalidade ou não, que tiveram importância na história do município de Salitre.



§1º - Não se poderá conceder nome de pessoas, que estão em vida.

§2º - Qualquer pessoa do povo é legitimado para requerer a citada homenagem, inclusive o poder executivo e os membros do poder legislativo.

§3º - A nomeação de logradouros, obras ou serviços, sempre dependerá da deliberação da câmara municipal.



TÍTULO II 

DOS PODERES MUNICIPAIS 

CAPÍTULO I 

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art.14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.



Parágrafo Único: Cada legislatura terá duração de 4 anos.



Art.15 - A câmara municipal reunir-se-á em sessão preparatória, partir de l2 de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros.



§1º - Sob a presidência do vereador mais votado, os vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao presente prestar o compromisso: "Prometo cumprir a constituição federal, a constituição estadual e a lei orgânica, observar as leis, observar aí leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu povo".



§2º - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim prometo".



§3º - o vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo por motivo devidamente justificado.



§4º - No ato da posse, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida, quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio e divulgadas para o conhecimento público.



SEÇÃO II 

DA MESA DIRETORA 

SUBSEÇÃO I 

DA ELEIÇÃO DA MESA



Art.16 - Imediatamente, após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se- a eleição para os componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos.



§1º - fica permitida a recondução/reeleição para o cargo de presidente da mesa diretora na eleição imediatamente subsequente.



§2º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão ordinária.



§3º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes com escrutínio aberto e nominal.



§4º - A eleição para renovação da mesa diretora se dará na última sessão ordinária do primeiro biênio da legislatura, considerando empossado os eleitos em 01 de janeiro do ano subsequente.



SUBSEÇÃO II 

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA MESA



Art.17 - A mesa da câmara será composta de 4 membros, um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário, um 2º secretário.



§1º O mandato da mesa será de 2 anos, permitida a reeleição, em conformidade com o artigo anterior.



§2º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, cabendo ao regimento interno regulamentar o processo de destituição.



Art.18 - Compete exclusivamente à mesa da câmara municipal, além das outras estipuladas no regimento interno:

- Propor ao plenário projeto de lei, que crie, modifique e extinga cargos, empregos e funções da câmara municipal.

- Elaborar em conformidade com a legislação, proposta orçamentária do poder legislativo, encaminhando-a ao prefeito, para inclusão na lei orçamentária.

- Dirigir as sessões legislativas.



SUBSEÇÃO III

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



Art.19 - Compete ao presidente da câmara municipal, dentre outras atribuições, estipuladas no Regimento interno:

- Representar a câmara municipal.

- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara municipal.

- Promulgar as resoluções, decretos legislativos, bem como as leis que receberão a sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgada pelo prefeito municipal.

- Declarar extintos os mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei.

- Substituir a chefia do executivo nos casos previstos em lei.

- Designar comissões especiais nos termos do regimento.

- Apresentar até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.



SUBSEÇÃO IV

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



Art.20 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças.



SUBSEÇÃO V

DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL



Art.21 - Compete ao Primeiro secretário, dentre outras funções previstas no regimento interno, substituir o presidente e o vice- presidente me caso de faltas, ausências, impedimentos e licenças, bem como:

- Acompanhar e supervisionar a redação das atas da sessões da câmara e fazer a leitura.

- Fazer a chamada dos vereadores.

- Registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do regimento interno.

- Fazer a inscrição dos oradores da pauta de trabalhos.



SUBSEÇÃO VI 

DO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL



Art.22 - Compete ao segundo secretário auxiliar o primeiro secretário e substitui-lo nos impedimentos e ausências.







SEÇÃO III 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 



Art.23 - Compete a câmara municipal, entre outras atribuições:

- Eleger sua mesa diretora, destituí-la na forma desta lei orgânica e Regimento Interno, constituir comissões permanentes, temporárias e especiais.

- Elaborar seu regimento interno.

- Exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado a

Fiscalização financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do município.

- Divulgar as contas do chefe do executivo.

- Dispor sobre sua organização e seu funcionamento, além de criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos e sua remuneração mediante lei.

- Autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 dias e por necessidade do serviço.

- Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e do vice- prefeito, e dar-lhe posse.

Processar e julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos previsto nesta lei orgânica.

Convocar os secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao prefeito municipal para prestarem pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

X - Autorizar referendo e convocar plebiscito.



Art.24 - Compete a câmara municipal legislar sobre matérias de competência do município, em especial:

- Assuntos de Interesse Local.

- Suplementação a legislação Federal e Estadual no que couber.

- Instituição dos Tributos de competência do Município, bem como forma de arrecadação, suspensão, extinção e exclusão dos créditos tributários observa dos as regras gerais do CTN.

- Leis Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, operações de credito e endividamento.

- Autorização mediante lei específica a concessão ou permissão de serviços públicos de competência do Município.

- Autorização mediante lei especifica a concessão de direito real de uso de bens públicos, assim como alienação.

- Criação, organização e supressão de distritos.

VIII- Fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários.

- Fixar o subsidio dos vereadores em cada legislatura para a subsequente.

- Criar o plano diretor.

- Fixar feriados municipais nos termos da legislação.



SEÇÃO IV

DOS VEREADORES



Art.25 - Os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.



Parágrafo único: Quando proferida do recinto da câmara presumisse absoluta o exercício do mandato, e consequentemente a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos.



Art.26 - Os vereadores não poderão:

- desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;



b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;



- Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou	diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato	com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função	remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 



Art.27 - Perderá o mandato o vereador:

 Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

- quer deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

- Quando o decretar a Dustiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;

- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.



§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da câmara de vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo plenário da câmara municipal, por maioria de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na câmara municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na câmara municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.



Art.28 - Não perderá o mandato o vereador:



I - Investido no cargo de secretário municipal, ou presidente de autarquia, fundação, sociedade de economia mista e pertencentes ao município de salitre;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.



§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 13reenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.







SEÇÃO V 

DAS REUNIÕES



Art. 29 - A câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede ou em sessões itinerantes, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de l9 de agosto a 20 de dezembro.



§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.



§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.



§ 3º As sessões ordinárias realizar-se-ão na sede do poder legislativo ou em sessões itinerantes nos distritos e zonas rir ais, preferencialmente as sextas-feiras às 09:00 da manhã.



§4º As sessões ordinárias terão duração de 02 horas, prorrogáveis pelo período que for necessário a depender da matéria e apreciação e manifestação do plenário.

§5º - A modificação do dia e horário da sessão ordinária semanal poderá ser modificada por decisão do presidente, devendo avisar aos vereadores com 7 dias de antecedência.



§6º - As sessões ordinárias itinerantes realizar-se-ão em qualquer dia da semana, inclusive em dias não úteis e feriados, desde que haja convocação de no mínimo 7 dias de antecedência.



§7º - A deliberação de sessões ordinárias itinerantes dependerá5 da aprovação da maioria dos membros da câmara.



§8º - Poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária na semana, por deliberação do plenário.



§9º - A convocação extraordinária da câmara far-se-á, em casos de relevante interesse público e urgente:

- Pelo prefeito.

- Pelo presidente da câmara.

- Pela maioria dos vereadores.



§10 - Na sessão legislativa extraordinária, a câmara municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.



SEÇÃO VI 

DAS COMISSÕES



Art.30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.



§ 1º Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa.



§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

- Discutir e emitir parecer sobre projeto de lei;

- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

- convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qirlquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

- Acompanhar junto ao executivo elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.



§ 3º A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas será viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades representativas da sociedade civil, na forma do regimento.



§4º Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem para estudo.



§5º o presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a qual caberá deferi-lo ou não.



§6º As comissões, a requerimento de seus membros podem convocar autoridades para comparecer perante ela, a fim de prestar informações sobre o assunto previamente designado.

§7º Independente de convocação, quando qualquer autoridade, tais como secretários e diretores da administração pública desejarem prestar esclarecimento ou solicitar providencias a qualquer comissão, está designará dia e hora para ouvi-lo.



§8º As comissões parlamentares de inquérito, serão criadas pela câmara municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



SEÇÃO VII 

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

SUBSEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art.31 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

- Emendas à lei orgânica;

- Leis complementares;

- leis ordinárias;

- Decretos legislativos;

- Resoluções.



SUBSEÇÃO II

EMENDA À LEI ORGÂNICA



Art.32 - A lei orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

- De um terço dos membros da Câmara Municipal;

- Do Prefeito Municipal;

- Da população, mediante proposta de emenda subscrita por, 5%, no mínimo, do eleitorado municipal.



§1º No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados de identificação do eleitor, bem como cópia do seu título eleitoral.



§2º A emenda será votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos 2/3 dos votos dos membros da câmara.



§3º A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no município, do estado de defesa e estado de sitio.



§4º A emenda à lei orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.





§5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



SUBSEÇÃO III

DAS LEIS



Art.33 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito municipal e aos cidadãos, mediante subscrição de no mínimo 1% do número de eleitores do município, em conformidade com o disposto em lei.

§1º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.



§2º - Salvo nos casos de Lei Complementar ou emenda à lei orgânica, as leis serão aprovadas pela maioria dos votos, estando presente a maioria absolta dos membros da câmara municipal.



§3º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara municipal.



§4º são de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre:

- Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

- Servidores públicos e seu regime jurídico;

- Criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e departamentos equivalentes;

- Matéria Orçamentária e Tributária;



Art.34 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.



§1º - Requerida a urgência, a câmara municipal deverá se manifestar em até 10 dias, sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação.



§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela câmara, será a propositura incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação das demais proposições, até que seja deliberada.



§3º - o prazo do §1º não corre no período de recesso da câmara municipal, nem se aplica a projetos de lei complementar.



Art.35 - São matérias de lei complementar, dentre outras previstas nesta lei orgânica:

- Código Tributário Municipal.

- Código de Obras e edificações.

- Código de Postura.

- Código de Zoneamento.

- Código de Parcelamento do solo.

- Plano diretor.

- Regime Jurídico dos servidores públicos.

- Criação de Cargos e vencimentos dos servidores.



Art.36 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao prefeito, que aquiescendo, o sancionará.



§1º Se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da câmara municipal os motivos do veto.



§2º o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.



§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do chefe do executivo importará sanção.



§4º 0 veto será apreciado, dentro de 15 dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.



§5º Esgotado sem deliberação o prazo do parágrafo anterior, a matéria objeto do veto, será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.



§6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao prefeito municipal.



§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos casos dos § 3º e § 6º, o Presidente da câmara municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da câmara municipal fazê-lo.



SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL



Art.37 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela câmara municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do poder executivo.



Art.38 - Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento.



Art.39 - O poder executivo deverá manter em sua página oficial na internet, todas as receitas e despesas efetuadas em cada mês, de forma individualizada, facilitando o acompanhamento da população municipal.



Art.40 - O prefeito municipal deverá encaminhar à câmara municipal, até o dia 15 do mês subsequente, cópias do balancete do mês anterior, composto de cópias de todos os documentos relativos as receitas e despesas efetuadas no mês, salvo motivo de força maior devidamente justificado, sob pena de crime de responsabilidade.



Parágrafo único: Se o executivo não prestar as informações devidas a câmara dentro do prazo estabelecido, nem justificar o atraso, a câmara municipal elegerá uma comissão especial, que tenha acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes de receita e despesa do município, inclusive realizando diligencias in loco.



Art.41 - As contas do Prefeito, referentes à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício anterior, serão julgadas pela Câmara Municipal.



§ 1º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, as contas que se refere o "caput", deverão estar julgadas e ter sido realizada a comunicação ao Tribunal de Contas do desiderato.



§2º-O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito deverá ser lido em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em seguida distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que concederá obrigatoriamente um prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito ou ex-Prefeito, apresentar defesa escrita, justificativas e alegações, podendo juntar documentos faltosos, ouvir testemunhas à no máximo 03, devendo a Comissão concluir pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de decreto legislativo.

§3º -Oparecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, independentemente do número de vereadores presentes



§ 4º - A não observância do disposto no § 2º acarretará nulidade do procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais.



§5º - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a plenário para que seja deliberada pelo pleno pela maioria qualificada, observando os trâmites do regimento interno.



§6º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 10(dez) dias, cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.



§7º - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenário será aberta e nominal.



Art.42 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início do primeiro período legislativo, a Câmara receberá do Prefeito relatório sobre o estado em que se encontram os assuntos do Município.

Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá, em reunião previamente designada.



Art.43 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, no Poder Legislativo Municipal à disposição de qualquer cidadão e instituições da sociedade, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.



CAPÍTULO II 

DO PODER EXECUTIVO 

SEÇÃO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS



Art.44 - O Poder Executivo é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos secretários municipais.



Art.45 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.



Parágrafo único: A eleição do prefeito municipal importará a do Vice-prefeito com ele registrado.



Art.46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social e equidade dos munícipes.



§ lº Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.



§ 2º Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Salitre documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.



Art.47 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal. 



§ 2º No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Vice-Presidente da Câmara Municipal.



Art.48 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.



§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela câmara municipal, na forma do Regimento Interno.



§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.



Art.49 - 0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da câmara municipal, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.



SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL



Art.50 - Compete privativamente ao Prefeito:

- Representar o Município em juízo ou fora dele.

- Nomear e exonerar os Secretários.

- Exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

-  Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

- Dispor sobre a estrutura, a organização e o funciona da administração municipal.

- Prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;

- Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem.

- Enviar a câmara municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na constituição federal e nesta lei orgânica;

- Prestar, anualmente, a câmara municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

- Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma dó lei;

- Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

- Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.



SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL



Art.51 - São crimes de responsabilidades do prefeito municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outros previstos na legislação federal:

- Impedir o funcionamento regular da Câmara;

- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

- Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

- Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.



Parágrafo Único: O rito do processo de cassação do prefeito municipal por crime de responsabilidade será regulamentado por lei federal.



SEÇÃO IV 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS



Art.52 - Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.



Parágrafo único. Compete ao secretário municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito municipal;

- Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao prefeito municipal relatório anual de sua gestão na secretaria;

IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito municipal;





Art.53 - A lei disporá sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública.



SEÇÃO V 

DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO



Art.54 - Até 60 dias depois das eleições municipais, o prefeito municipal, deverá preparar, para entregar ao sucessor, o relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações:



I- Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito.

- Medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas do Estado.

- Prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios.

- Situação dos contratos administrativos, em especial dos concessionários e permissionários de serviços públicos.

- Situação dos contratos de obras e serviços em execução, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos.

- Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de transferências obrigatórias e voluntárias.

- Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.



§1º - Lei municipal estabelecerá outras hipóteses, que devem constar no relatório da situação da administração municipal, bem como o procedimento de transição.



§2º - o gestor que descumprir o disposto neste artigo, está sujeito a crime de responsabilidade.



TITULO III

DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art.55 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Salitre:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto n; alínea b;

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;



Art.56 - Os impostos, sempre, que possível terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.



Art.57 - Para criação de taxas de polícia é necessário a existência de órgão e funcionários responsáveis por essa fiscalização. 



SEÇÃO II 

DOS TRIBUTOS EM ESPECIE



Art.58 - Tributos municipais são os impostos, taxas e contribuição de melhoria, instituídos por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.



Parágrafo único - Os tributos não deverão sacrificar o nível de vida compatível com a dignidade humana.



Art.59 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.



§1º Compete ao Município instituir impostos sobre:

- Propriedade predial e territorial urbana - IPTU

- Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI

- serviços de qualquer natureza, não compreendidos o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, definidos em lei complementar da União – ISS.



Art.60 - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU, poderá:

- Ser progressivo em razão da subutilização ou não utilização do imóvel, a ser regulamentado em lei especifica, mediante a promulgação do plano diretor.

- Sem prejuízo da progressividade a que se refere o inciso anterior, ser progressivo em razão do valor do imóvel.

- Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.



Art.61 - O imposto sobre transmissão de propriedade de bens imóveis - ITBI, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



Art.62 - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, ao ser criado deve observar as regras gerais do código tributário nacional e da lei complementar 116/03.



Art.63 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



Art.64 - A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I 

DA RECEITA E DA DESPESA



Art. 65 - A Receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos do Estado e da União, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.



Art. 66-O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.



Art. 67-O Executivo fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido contendo:

- Os montantes de cada um dos tributos arrecadados, transferências e demais ingressos recebidos;

- Os montantes dos recursos já realizados pelo Município, no mínimo a nível de órgão e subcategoria econômica;

- a quantidade de servidores existentes no período e o montante de recursos despendidos para o seu pagamento, no mínimo a nível de órgão;

- As obras concluídas e os principais serviços prestados ou postos à disposição da população.

§ 1º - Ao final de cada semestre e exercício, o relatório de que trata este artigo deverá apresentar, adicionalmente, a somatória dos dados lançados nos relatórios bimestrais, no período.

§2º- O Executivo encaminhará ao Legislativo, até trinta dias após cada trimestre, relatório contendo:

I - A avaliação da situação econômico-social do Município; 	

II - O comparativo entre os valores mensalmente arrecadados no período e os valores de receita previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;

III - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.



Art. 68 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.



§ 1º - A notificação ao contribuinte ou, na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:

- No próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;

- No processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado;

- nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;

- Por via postal, sob registro, para o endereço indicado ã repartição fiscal;

- Por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.



§ 2º - A lei deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da notificação.



Art. 69 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.



SEÇÃO II 

DOS ORÇAMENTOS



Ant. 70 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:

I - O plano plurianual;

II - As diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.



§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.



§ 2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.



§ 3º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual.



§ 4º - A lei orçamentária do município de salitre compreenderá, apenas o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.



§ 5º - A lei orçamentária do município de Salitre não conterá o orçamento de investimento e da seguridade social, tendo em vista a inexistência destes órgãos e entidades no município.



§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.



§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e ã fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.



Art. 71 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Executivo à Câmara, obedecidos os seguintes prazos:



I - O projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Executivo subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;



II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.



III – O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.



Art. 72 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:



I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;



II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação pana pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;



III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.



§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.



§ 2º- O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.



§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



§ 4º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.



§ 5º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do limite mínimo que o município tem de aplicar na saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.



§ 6º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação, entre todos os vereadores.



Art. 73 - São vedados:



I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;



II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;



III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade	precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;



IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o artigo 260, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 



V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;



VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;



VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;



VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.



§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.



§ 2º - Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.



Art. 74 - Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento a ser regulado em lei.



TÍTULO IV 

DAS POLÍTCAS PÚBLICAS 

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO



Art. 75 - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe consciência de seus direitos e responsabilidades, frente à natureza, a si mesmo, aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade.



Art.76 - No âmbito do Município de Salitre, o ensino será ministrado, entre outros, com base nos seguintes princípios:



I - Ensino público, gratuito e laico, em estabelecimentos integrantes da rede municipal:

a) não será permitida, a qualquer título, a instituição de taxas escolares ou qualquer espécie de cobrança ao aluno, no âmbito da escola, pelo fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação ou assistência à saúde.



II - Valorização dos profissionais da educação garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial nunca inferior ao do Estado, e Estatuto para os profissionais da Educação;



III - Revigoramento político e técnico das unidades escolares com a vigência de regimentos escolares que, quando elaborados, permitam a participação dos vários segmentos da comunidade escolar e reflitam os fins e princípios da educação municipal;



§ 1º - Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com participação sempre que possível da comunidade, as seguintes noções:

I - História e Geografia do Município.

II - Educação ambiental.

III - Estudo da lei orgânica.

IV - Noções de cidadania.

V - Técnicas agrícolas.



§2º - Lei infraconstitucional regulamentará a implementação e desenvolvimento do parágrafo anterior.



§3º - Sempre que possível, o ensino deve ter ampla participação da comunidade, com realização de palestras e eventos para população local sobre temas de interesse regional.



Art.77 - O município deve disponibilizar, inclusive através de convênios e consórcios com entidades do terceiro setor, União, Estados e suas autarquias e fundações públicas, cursos técnicos para as diversas áreas, com objetivo de possibilitar a especialização da mão de obra local e geração de emprego, em especial os seguintes cursos:

I - Técnico de Enfermagem.

II - Técnico de Recursos Humanos.

III - Técnico de informática.

IV - Técnico de Eletrotécnica.

V - Técnico em mecatrônica.

VI - Técnico em eletrônica.

VII - Técnico em agronegócio.

VIII - Técnico em Turismo.



Parágrafo único: Os presentes cursos podem ser oferecidos de forma presencial ou virtual.



Art.78 - O município deve disponibilizar em horários alternativos cursos facultativos para os alunos devidamente matriculados na escola, em especial sobre consciência civil e política, desenvolvimento agrícola e consciência ambiental.



Art.79 - O Município garantirá a oferta de ensino fundamental regular noturno para todos os padrões idênticos ao ensino diurno sob metodologia adequada a este tipo de demanda, respeitadas as condições de vida do aluno.



§ 1º - Lei Municipal disciplinará a educação especial da criança excepcional.



§ 2º - Fica garantida a adaptação dos prédios escolares a fim de permitir o livre trânsito dos portadores de deficiência.



Art.80 - O Município promoverá o desenvolvimento de programas de alimentação, saúde e material didático para atendimento aos alunos do ensino fundamental, além de garantir o transporte dos alunos da zona rural para sede, ou para distrito mais próximo.



Art.81 - O município poderá firmar convênios com Universidades e centros especializados para aprimoramento do ensino, da supervisão, da administração escolar e sistema escolar municipal.



Art.82 - E direito dos munícipes e dever do Município garantir o transporte para cidadãos do município de Salitre que estejam cursando universidade, o qual será regulamentado por lei específica. - O do Transporte Universitário está como direito, mas tem de ser regulamentado por lei, como se dará.



Art.83 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.



§ 1º - O desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser promovido através da ação cooperativa com as Universidades, instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas nas proximidades do município, empresas e outros órgãos do governo.



§ 2º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande importância social, econômico ou ambiental deve ser objeto de lei.



Art.84 - O município deverá implementar programa de estímulo aos jovens que obterem as melhores notas, através de um valor simbólico em dinheiro, bolsa de estudos em faculdade entre outros benefícios, a ser regulamentado por lei.



CAPÍTULO II - DA SAÚDE



Art.85 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco de doenças e outros agravos, proporcionando direito igualitário e tratamento condigno, proteção e recuperação.



Art.86 - O Município integra com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:



I. - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II. - participação da comunidade.



§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.



§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.



§ 3º Se necessário, o Município poderá suplementar, a legislação federal e a estadual que disponham	sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e	serviços de saúde, que constituem um sistema único.



Art.87 - O Município promoverá, sem prejuízo de outras ações:

I - Formação de consciência sanitária nas crianças, através do ensino primário;

II - Serviços de atendimento médico-hospitalar em cooperação com a União, o Estado e entidades filantrópicas;

III- Combate às moléstias contagiosas e infectocontagiosas;

IV - Combate ao uso de tóxico;

V - Serviços de assistência à maternidade e à infância;

VI - Saúde integral de mulher e homem;

VII - Saúde mental;

VIII - saúde do idoso;

IX - Criação de no mínimo um posto de saúde em cada distrito.



Parágrafo único: o poder executivo poderá celebrar consórcios com outros municípios, Estado e/ou União, observando os requisitos legais, para promover ações conjuntas de saúde pública.



Art.88 - A cada ano, a Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder à inspeção médico-odontológica dos alunos da rede de ensino público do Município.



Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 



Art.89 - O Município valorizará os profissionais do sistema municipal da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.



CAPÍTULO III - DA CULTURA



Art.90 - O Município, atendo-se à existência de especificidades e multiplicidade de universos culturais, garantirá a todos, observada a legislação federal e estadual, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.



Art. 91- O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;



II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, o Estado e outros municípios e apoio à instalação de espaços culturais e de bibliotecas públicas, inclusive com acervo no sistema braile centralizado numa só unidade;



III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e assemelhados;



IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da Administração da área de cultura;



V - Planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação da comunidade;



VI - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;



VII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;



VIII - criação do Museu e Arquivo Histórico sobre a formação do município de salitre.



Art. 92 - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, cultural, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade, na forma estabelecida em lei.



CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



Art. 93 - A promoção social consiste num conjunto de ações que assegurem o bem-estar social, garantindo o pleno acesso dos cidadãos aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.



Parágrafo único - As ações de promoção social devem cumprir os objetivos constitucionais de:

I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à pessoa idosa;

II - Amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV- Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração à vida comunitária.



Art. 94 - As ações do Município, através de programas e projetos de assistência e de serviço social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nas seguintes diretrizes;

                                    

I - Participação da comunidade;



II - Integração das ações dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com as instituições beneficentes e de assistência social e/ou entidade que as represente, compatibilizando-se nos programas, projetos e recursos de toda ordem, de forma a evitar a duplicidade de atendimento na esfera do município.



III - garantia ao cidadão, do direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e ao acesso igualitário aos benefícios e serviços públicos prestados.



Parágrafo único - Os programas de assistência social não poderão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.



CAPÍTULO V - DO MEIO AMBIENTE



Art. 95 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:



I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;



II - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético;



III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;



IV - Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra oi/i • "v atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade no Diário Oficial do Município, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;



V - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;



VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;



VII - autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;



VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;



IX - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;



X - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;



XI - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

XII - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo;



XIII - informar sistemática e amplamente à população sobre níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;



XIV - incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;



XV - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;



XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;



XVII - criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;



XVIII - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;



XIX - promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;



XX - Recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei.



XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.



Art. 96- O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Salitre.



Art. 97- O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.



Art. 98 - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.



Art.99 - São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais.



Parágrafo único – O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.



Art.100 - O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.



Art.101 - As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.



Art.102 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.



Art.103 - O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.



Art. 104 - 0 licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá, além do atendimento da legislação em vigor, da aprovação prévia do órgão municipal competente e de posterior aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.



Parágrafo único - O conselho a que se refere este artigo analisará a conveniência dos projetos em face dos possíveis danos que poderão causar ao meio ambiente, diante das especificidades de cada recurso hídrico.



Art. 105 - A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida.



Art. 106 - O poder público municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas.



CAPÍTULO VI - DO AGRONEGÓCIO



Art.107 - O agronegócio constitui a rede de negócios que integra ar atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, apicultura, reflorestamento, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico.



Art. 108 - A atuação do Município na zona rural e no desenvolvimento do agronegócio terá como principais objetivos:

I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;



II - Incentivar a formação de associações e cooperativas com o intuito de fortalecer o agronegócio nas zonas rurais;



III - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;



IV - Garantir a utilização racional dos recursos naturais;



V - Promoção de palestras e oferecimento de cursos as populações rurais com propósito de desenvolver o agronegócio no Município de Salitre;



VI - Em convênio com órgãos afins, levar ao produtor rural tecnologias e assessorias ao desenvolvimento do agronegócio;



VII - Auxiliar o produtor rural desde o início do planejamento de determinada cultura, como acompanhar a produção em todas suas fases, e auxiliar o produtor no armazenamento e transporte do produto ao destinatário final;



VIII - Incentivar o comércio local, inclusive o setor público, a consumir os produtos produzidos no próprio município;



Art.109- Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural à serem regulamentados por lei, o Município utilizará:

I - A assistência técnica, a extensão rural, através de técnicos agrícolas, veterinários, maquinário, assim como instrumentos de acompanhamento permanente ao produtor rural.

 

II - Auxilio no armazenamento, transporte e escoamento da produção, em especial através de incentivo a formação de associações e cooperativas;

 

III - Criação de programas que facilitem a aquisição de insumos e matérias primas para o início do desenvolvimento da atividade vinculada ao agronegócio.



IV - Incentivos fiscais;



V - Programas de modernização da política agrícola no município.



Art.110- O Município de Salitre comprometer-se-á a proporcionar atendimento ao pequeno e médio produtor estabelecido em seus limites, bem como a sua família, por meio de convênio com órgãos federais e estaduais.



Parágrafo Único. O montante, a parte operacional e a destinação dos recursos serão regulamentadas através de lei complementar, quando da celebração do convênio.



Art.111 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.



Art.112 - O Município instituirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio, órgão colegiado e autônomo, om objetivo de discutir a política agrícola do município, cuja competência e composição serão definidas em lei.



CAPÍTULO VII - POLÍTICA URBANA



Art. 113 - A política de desenvolvimento municipal a ser formulada, planejada e implementada pelo Município, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Estatuto da cidade e a lei de parcelamento do solo tem por objetivo assegurar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.



Art. 114 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de todo cidadão a moradia, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.



§ 1º - A propriedade imobiliária urbana, pública ou privada, cumprirá sua função social quando atender às exigências expressas na legislação.



§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo de forma a assegurar:



I - Acesso de todos à propriedade e moradia;



II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;



III - Prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;



IV - Regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não tributados, independentemente do cumprimento das obrigações previstas em lei;



V - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas;



VI - Meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;



VII - Acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;



VIII - acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência a edifícios públicos e particulares, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.



Art. 115 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município poderá utilizar dentre os seguintes instrumentos:

I - Planejamento urbano:

a) Plano diretor

b) Parcelamento do uso e da ocupação do solo.

c) Zoneamento ambiental.



II - Tributários e financeiros:

a) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) Contribuição de melhoria;

c) Incentivos fiscais e financeiros;



III - Institutos jurídicos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;	

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) operações urbanas consorciadas;

o) regularização fundiária;

p) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

q) referendo popular e plebiscito;

r) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

s) legitimação de posse.



TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 116 - Fica revogada a atual Lei Orgânica do Município, assim como todas as normas contrárias a esta lei orgânica, sendo mantidas as compatíveis.



Átrio da Câmara Municipal de Salitre - CE, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2025 (doze de junho de dois mil e vinte e cinco).



 













































open original →