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MENSAGEM Nº J4 /2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei que INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
SALITRE - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa proporcionar aos contribuintes salitrenses a
oportunidade de regularizarem seus débitos fiscais com o município, com a concessão
de benefícios como redução de multas, juros e encargos legais, observados os limites
da legislação vigente.
Com esta medida, o Município de Salitre busca não apenas aumentar a
arrecadação, mas também promover a justiça fiscal, oferecendo condições favoráveis à
regularização de dívidas e, ao mesmo tempo, fortalecendo o equilíbrio das contas
públicas, essencial para a continuidade dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação da matéria com a
urgência que o caso requer, certos de contarmos com o apoio e sensibilidade dos
nobres vereadores para esta iniciativa que visa beneficiar tanto o contribuinte quanto
o erário municipal.
Atenciosamente,
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RECEBIDO EM:
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO “(5 Los fas
Prefeito Municipal
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Lou Silva
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PROJETO DE LEI Nº 14 /2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE SALITRE - CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Salitre-
Ceará, destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da
administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2024.
$1º. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o
caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Governo, por meio do Departamento de
Tributos, autorizado a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios
juros, multas, penalidades e correção monetária em função da adesão ao programa.
82º. Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 36
(trinta e seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que o
valor das parcelas não seja inferior a R$ 20,00 reais (vinte reais).
Art. 2º. Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Governo, os débitos que forem objeto do parcelamento a que
se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos,
que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de
descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas de acordo com as leis e
decretos municipais:
I- Pagamento a vista de dívidas fica isentado de todos os juros, multas, penalidades e
correção monetária e terá desconto de 20%;
1 - desconto de 100% para juros, multas, penalidades e correção monetária, se o
crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
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Art. 3º. Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão aos acréscimos mensais
previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que
não poderão ser inferiores R$ 20,00 (reais).
Art. 4º. O pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do
parcelamento;
HI - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como
condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de
ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Art. 5º, A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das
parcelas, implica revogação do parcelamento.
$ 1º. A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o
valor efetivamente pago.
Art. 6º. No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá recolher a
título de entrada a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito
consolidado, desde que seja superior a parcela mínima.
Parágrafo Único. Ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e
Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no Art. 3º da Lei Complementar Federal
nº. 123/2006, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado
do Simples Nacional, a entrada será a importância equivalente a 2% (dois por cento)
do valor do débito consolidado, dispensando assim tratamento jurídico diferenciado,
conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.
Art. 72. Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de
ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo Único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela
prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Governo.
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Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo adotar
as providências para o cumprimento desta Lei, bem como o processo de cobrança
extrajudicial e judicial, através inicialmente de notificações de acordo com a Lei
Municipal.
Parágrafo Único. Fica por meio desta o Município, através dos órgãos citados nesta
Lei, autorizado a incluir os devedores na dívida ativa do município e/ou SPC/SERASA.
Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal do município de Salitre-CE permanecerá
até o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogada, caso entenda o Município
pela necessidade e conveniência.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Estado do Ceará, aos 04 de agosto de
2025.
1
Assinado de forma digital por
RONDILSON DE ALENCAR ronDILSON DE ALENCAR
RIBEIRO:83401830368 | RIBEIRO:83401830368
Dados: 2025.08.04 10:18:24 0300"
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
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