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Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
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PROJETO DE LEI N" I7I2O25
"Institui o Programa "Esporte é Poder" no Município de Salitre, Esúado do Ceara e
dá outras providências."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1' Esta Lei institui o Programa "Esporte é Poder", destinado a promoveÍ a prática
esportiva e atividades fisicas entre mulheres, como instrumento de saúde, bem-estar,
integração social e empoderamento feminino no Município de SaliEe-CE.
CAPÍTIJLO II
DOS OBJETIVOS
Àrt. 2" O Programa "Esporte é Poder" tem por objetivos:
I - incentivar a pnítica de atividades fisicas regulares entre mulheres de todas as idades;
II - promover a inclusão social por meio do esporte;
III - contribuir para o fortalecimento da autoestima e da saúde Íisica e mental das
participantes;
IV - fomentar espaços seguros para o desenvolvimento de atividades esportivas;
V - oferecer suporte social e psicológico às mulheres em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULOIII
DA EXECUÇÃO DO PROGRÀMA
Art. 3" O Programa será executado em espaços públicos ou comuniüírios, tais como:
I - praças, parques e centros esportivos municipais;
II - escolas públicas, no contra tumo escolar;
III - unidades comunitríLr:ias de saúde ou centros de referências.
Aú.4" As atividades oferecidas no âmbito do Programa poderão incluir, entre outras:
I - aulas de defesa pessoal;
II - dança, zumba e ritmos;
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III - camiúada e corrida orientadas;
IV - modalidades esportivas coletivas;
V - musculação supervisionada e atividades funcionais.
Ârt, 5o O Poder Executivo podeú firmar parcerias com organizações da sociedade civil,
instituições de ensino, entidades esportivas e profissionais voluntrlrios para fins de
execução do Programa,
CAPÍTT'LO Iv
DAS PRIORIDADES
AÉ. 6o Terão prioridade no acesso ao Programa:
I - mulheres em situaçÍio de lulnerabilidade social;
II - mulheres vítimas de violência doméstica ou de gênero;
III - mulheres idosas.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser disponibilizados atendimentos
psicológico e assistencial, em articulação com os serviços de saúde e assistência social
do Município.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO
Art. 7' A coordenação do Programa caberá o Departamento Municipal de Esporte e
Lazer, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, ou órgão
equivalente.
CAPÍTULO \rI
DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contâ de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9' O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ACASSIO BATISTA PEREIRA
Vereador autor do Projeto
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