SALITRE
O POVO E QUEM FAZ
PRAçA SÂO FRANCTSCO, 5N
cEP 63155-000, SAITRE/CEAIU(
cN PJ: r2.464.49vOOOr-OO
FONE: (AAl 3537-r2OO
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Salitre, CE - 26 de agosto de 2025
ihmlrultclpm or sAUraE. cr
CIPJ: ,l2.{66.{47i000i.30
RUÀS O PEDRO,321 . CEilÍRO. §ÂlrRE.Ct
, CEP;63í55{00 /, t:/oólS,,,t ts
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Salitre, para o
quadriênio 2026/2029, e dá outras providências.
O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio
prazo da Administração Pública Municipal, no qual se estabelecem, de forma regionalizada,
as direüizes, obietivos e metas a serem perseguidos pela gestão no perÍodo de quatro anos.
Destacamos que a elaboração deste PPA contou com ampla participaçâo
social, de representantes da sociedade civil organizada, associações comunitárias,
comerciantes locais, conselhos municipais setoriais, além de cidadãos que contribuÍram
com sugestões e propostas. Esse processo participativo fortalece a legitimidade do
planejamento e garante que as prioridades definidas reflitam as reais necessidades da
populafo salitrense.
Com este Projeto de Lei, buscamos assegurar a integração entre
planejamento, orçamento e execução de polÍticas públicas, de modo a promover o
desenvolvimento social, econômico e sustentável do MunicÍpio.
Na certeza de contar com a valiosa colaboração desta Casa Legislativa para
apreciação e aprovação da matéria, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONDILSON DE Aesinado d€ íoíma disitar poí ALENCAR x,"Ii-5::)"?:sj}"'
RIBEIRO:83zt0l 830368 DÀdos:2025.08 26 r 1'2,tr ô -o3'dt
RONDITSON DE ALENCAR RIBEIRO
PrefeÍto Municipal
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE SAIJTPE-CE
PR E FEITURA MUNICIPAT
MENSAGEM NÍ-JÍ) I2O2S
SATITRE
PR E FEITURÂ MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAz
PRAçA SÃO FFANCTSCO, SN
cEk 63155-000, SÂLTTpECEARÁ
CN P:r: I2.464.49VOOOI-OO
FoNE: (aA) 3537-l2oo
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PROJETO DELETN}/D-DE 26 DE AGOSTO DE 2025
el[ÀRÀtíut{lclPAL oE SALITRE ct
CNPJ: 12 166,44710001'30
RUÀSÃO PEDRO' 321.CEilIRO ' SALITRE'CE
CEP:63155000
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL.PPA DO
MUNICÍPI0 DE SAIITRE - EsTADo Do CEARli,
PARÁ O QUADRIÊNIO 202612029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. JrG àHp;s Jq$" ô*U"^
o pREFEITo MUNICtpAL DE SALITRE, ESTADo oo celRÁ, RoNDILSoN DE
ALENCAR RIBEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Salitre-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSICõES PRELIMINARES
ArL le - O PPA do Município de Salitre-CE, para o quadriênio 2026/2029,
constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados em conformidade com o inciso
I e parágrafo 10 do ArL 165 da Constituição Federal, fixa para o período, as despesas a ele
vinculadas em R$ 577.601.224,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, seiscentos e um
mil, duzentos e vinte e quatro reais).
§ 1e - As despesas do PPA para o período de 2026 a 2029, fixadas no "capuf
deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei, estão disuibuídas da
seguinte forma:
§ 2s - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra
ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o
equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro seja conservado e estes não sofram
prejuÍzo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos
objeüvos programados e a continuidade do funcionamento da máquina adminishativa.
Art 2e - O PPA com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos
disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analíüca e
sinteticamente, na forma de anexos que integram a presente Lei, de acordo com as
diretrizes das ações do Governo Municipal.
Exercício Financeiro de 2026 124.456.200,O0
Exercício Financeiro de 2027 136.901.820,00
Exercício Financeiro de 2028 150.592.002,00
Exercício Financeiro de 2029 165.651.202,00
TOTAL GERAL 577.60L.224,OO
PEEFEITUPÂ MUNICIt,AL DE SALIÍRE.CE
SATITRE
PRE FEITUR A MUNICIPAL
o Povo É euEM FAz
PPAçA SÃO FRANCTSCO, SN
cEP 63155-000, SÂUTRE/CEARÁ
cN PJ: r2.464.49vOOOr40
FONE: (88) 3557-l2oo
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§ 1e - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites
parciais das Despesas de Capital fixados neste PPA, devendo os Orçamentos Anuais
garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração
continuada, como dispõe o parágrafo 1s, do arL 165, da Constituição Federal.
§ 2s - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem
atingidos, as parcelas não uülizadas serão somadas às disponibilidades do exercício
seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.
ArL 3s - Consideram-se, para os efeitos deste PPA os seguintes conceitos:
II.
ilt,
IV.
DIRETRIZES - Orientações gerais que nortearão todas as etapas do PPA;
OBIETM PROGRAIT&íTICO - É a descrição sucinta dos resultados
esperados do programa;
MACROOBJETIVO - É o que resulta do desdobramento, em primeiro
nível, dos objeüvos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação
do governo;
PROGRAMA - É, o instrumento de organização da atuação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou
conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de
um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade. Neste PPA, os programas se dividem em:
a) PROGRAMA FINATÍSTICO - Aquele que resulta em bens e serviços
ofertados diretamente à sociedade;
b) PROGRÂMA DE APOIO ADMINISTRATIVO - Ações administrativas que
colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos, mas não
são passíveis de apropriação a estes;
c) OPERAçÔES ESPECIAIS - Despesas que não contribuem para a
produfo corrente de serviços pelo governo, mas impactam diretamente
no planejamento orçamentário.
V. AçAO - lnstrumentos de programação constituídos de operações para
alcançar o objetivo de um programa de governo;
VI. PROJETO - lnstrumento de programação administrativa para alcançar o
objeüvo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIt. ATMDADE - Instrumento de programação administrativa para alcançar
os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção
da ação de governo;
PREFEÍÍURÁ MUNICIPAL OÉ SALITRE,CE
SALITRE
PR E FEITURÂ MUNICIPAL
O POVO E QUEM FÀZ
PnaçA sÂo FRANCTSCO, SN
CEP: 63I55-oOq SALITRVCEÂQÁ
cN P:l: l2.464.49vOOOt-OO
FONE: (84) 3S37.I2OO
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VIII. META - Resultado final pretendido para a ação e os intermediários,
obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um
cronograma ffsica expresso na unidade de medida indicada;
PRODUTO OU OBJETO - Resultado da realização da ação;
UNIDADE DE MEDIDA - Unidade usada para medir a carga de trabalho
contida na ação;
DESPESA DECORRENTE DE INVESTIMENTO - Aquela de manutenção,
conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão
a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas
no inciso seguinte;
PROGRAMÁS DE DURAÇÃO CONTINUADA - Os que resulram em
prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos os
pagamentos de benefícios previdenciários e os encargos financeíros.
Parágrafo Único - Cada programa deverá conter:
IX.
x,
xt.
XII
x,
I.
II.
III.
IV.
VI.
VII.
VIII.
tx.
Objetivo;
Órgão Responsável;
Público-alvo;
Macro-objetivo;
Jusüficativa;
Valor Global;
Prazo de Conclusão;
Fonte de Financiamento;
Indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim
modificar;
Metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o
objetivo.
CAPITULO II
nAs clAssIFrcÂÇÕEs DE PRIORIDADES
ArL 4e - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala
hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/u
convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
II.
quando as características do programa coincidirem com os objetivos
para saneamento de situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela
respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos
até 50o/o (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
I.
o
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato
circunstânciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho
como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
PRETETTURA MUNICIPAL DE SALIÍRE-CE
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PRE FEIÍURA MUNICIPAT
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PPAçA 5ÃO FRANCTSCO, SN
CEÊ 63155-OOO, SALITRUCEARÁ
CN Pl: 12.464.4911000I-OO
FONE: (aa) 3537.1200
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II I.
IV.
quando o Município venha a participar de programa de trabalho com
outros municÍpios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a
50olo (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual,
considerando que o programa a ser executado conste dos respecüvos
planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua
execução total no primeÍro exercício do PPA dos Governos conveniados;
quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público, destinada especificamente a
financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 - Quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício
podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos
recursos alocados nos projetos de PRIORTDADE 04, como fundos para suplementações
necessárias nas seguintes hipóteses:
II
quando sua execução independa do período climático regional;
quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do
cronograma de desembolso;
quando houver proietos iniciados em exercícios anteriores, classificados
como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de
recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins
imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;
quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades
comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios,
contempladas no Orçamento de 2O25 e integrantes deste PPA, poderão
ser executadas como PRIORTDADE ESPECIAL, caso o Município esteia
sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências
voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os
recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções
de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;
quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e
recuperação do Patrimônio Municipal.
II I.
IV
PRIORIDADE O2 - Quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas
favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de
PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu
cronograma. Os trabalhos serão adiados para o Exercício seguinte no todo ou em parte
quando não ocorram condições climáticas favoráveis.
PRIORIDADE 03 - Quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios
dependa de recursos ainda não depositados.
PRIORIDADE 04 - Quando a execuÉo do programa de trabalho dependa da
execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo
vl.
PREFEÍÍURA MUNTCIPAL DE SALI'ÊE-CE
o @
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PR E FEITURÂ MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAz
os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos
orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
Art 5s - As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação
governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, est-lio
especificados nos anexos e quadros desta Lei, constituindo-se parte integrante dela,
observada a seguinte estrutura:
ArL 6s - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a
preços de fUNHO de 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade
com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do
Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite
de 10,10olo a.a. (dez vírgula dez por cento ao anoJ.
AÍt- 7e - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano,
poderá propor ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores,
produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA, provocadas por fatos emergentes, seiam
regionais, territoriais, isolados e/ou localÍzados que venham a ocorrer no contexto
socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de
reestruturação.
Tabela I a Quadro de Receitas Realizadas (2023 /2024), Programada (2025) e
Estimadas í2026lzoze)
Tabela Il Quadro Demonstrativo de Apl&eSqq em Educação QA24/2029)
a Quadro Demonstrativo de Aplicação em Saúde t2O24/2O29)
Tabela IV a Quadro da Base de Cálculo do Limite das Despesas do Legislaüvo
(2024/202e)
Tabela V Quadro Demonstrativo de Despesas de Pessoal (2024 /2029)
Tabela V-A Quadro Demonstrativo de Despesa de Pessoal por Área {2024 /2029)
a Quadro Demonstrativo da Avaliação de Recursos Disponíveis para
Planejamento (Previsto 2025 e PPA 2026/2029)
Anexo I Programas e ações detalhados - por órgão/unid. orç./função/subfunÇão
Anexo ll a Programas e ações detalhados - somente por programa
Anexo lll a Resumo por fu nção/subfunÇão/programa/órgãolunid. orç.
Anexo IV a Despesas por função e subfunção
Anexo V a Programas e Ações por Função e Subfunção
Anexo VI a Relação de programas utilizados por códigos
Anexo V[[ Relação de aÇões quantificadas por código
PREFETTURA MUI{ICIPAL DE sAUÍRE,CE
PRAçA sÀo FRANcrsco, sN
CEP: 63155-000, SAUTRE/CEÂQÁ
cN Pl: l2.464.49vOOOr-OO
FONE: (84) 35Ír.l2OO
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CAPÍTUIO III
DOS OBIETIVOS E METAS
Tabela III
Tabela VI
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CEP: 63155-000, SALITRE/CEARÁ
cN PJ: 12.464.49rlOOOt-OO
FONE: (8a) 3537-I2oo
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Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo 54, do arL 5s da Lei
Complementar ne 101/2000 - LRF, a Lei Orçamenúria e as de créditos adicionais só
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que
dispuser a LDO.
CAPÍTULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AIUSTES ANUAIS
ArL 8s - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e
orçamenüários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder
Executivo autorizado a reajustâr o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o
próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a
necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos
investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar nq 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação
de aiuste concomitante do orçamento-programa, na forma da que a LOA e a LDO
díspuserem, quando à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos
que possam ocorrer durante a execução orçamenúria de cada exercício financeiro do
período.
Art.9s - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta Lei
será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a
assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art, 10 - As Receitas de Capital para execução deste PPA serão formadas pela
receias classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes de
transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem
prejuízo da obtenção de empréstimos ou Íinanciamentos que se façam necessários e
devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no parágrafo 2e, do arL 11, da
Lei Federal ne 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes,
observando-se as disposições da Lei Complementar ne 101/2000-LRF.
ArL 11 - As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de
leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo
Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente
as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de
interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa
e efeüvamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
AÍt 12 - Constituem agendas transversais do PPA 2026-2029 aquelas que
contemplam, de forma integrada, as necessidades de crianças e adolescentes, assegurando
a observância de sua condição de prioridade absoluta, conforme preconiza a legislação
vigente.
PREFEÍTURA MUNTCIPAL OE SAUÍRE.CE
SATITRE
PR E FÉIT UR A MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAz
PPAçA SÃO FRANCTSCO, SN
CEÊ 63T55.OOO, SAI-ITRE/CEÂR Á
cNPJ: r2.464.49vOOOl-OO
FONÊ: (88) 35§r-l2OO
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§ 1s - A Agenda Transversal de que trata o caput terá como foco a promoção e a
garanüa de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
§ 2s - As agendas transversais consistem em políticas públicas, programas e
ações que affavessam diferentes áreas da administração, demandando articulação entre
setores e esferas de governo. Sua implementação integrada e coordenada é fundamental
para o enfrentamento de desafios complexos e interdependentes, cuja solução extrapola os
limites de atuação de um único órgão, exigindo, portanto, uma abordagem intersetorial,
multidisciplinar e sistêmica.
§ 3a - Previsão de que, até 120 dias após a publicação da lei, a Agenda
Transversal completa será divulgada.
ArL 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ArL 14 - Revogam-se as disposições em contrário,
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre-CE, aos 26 (vinte e seis) de agosto de 2025.
RONDILSON DE Âssinadode formâ digitalpoí ALENCAR âBi?h:"JfiãL"'§*
RIBEIRO:832101830368 Dâdos: 202s.08.26 1 l:23:30 {3'oo'
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prekito MunicÍpal
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PREFEÍTURÂ MUNICIPAL DE SÂIJTRE-CE