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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui o Dia e a Semana Municipal da Agricultura Familiar no Município de Salitre, reconhecido como o maior produtor de farinha de mandioca do Estado do Ceará, e dá outras providências.
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2025-10-03T09:43:22.366234-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº: 27/2025



                                                   “Institui o Dia e a Semana Municipal da Agricultura                  Familiar no Município de Salitre, reconhecido como o maior produtor de farinha de mandioca do Estado do Ceará, e dá outras providências.”

Artigo 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Município de Salitre, o Dia Municipal da Agricultura Familiar, a ser celebrado anualmente em 25 de julho, e a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser realizada na semana que compreender essa data. A instituição da celebração tem por finalidade reconhecer, valorizar e fortalecer o papel estratégico da agricultura familiar na promoção da economia local, na preservação da cultura popular e na consolidação da sustentabilidade socioambiental do Município.

Artigo 2º

A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem por objetivos:

I – fomentar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e suas organizações representativas, tais como associações e cooperativas;

II – estimular a formulação e execução de políticas públicas integradas entre poder 

público e sociedade civil, voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar;III – enaltecer a relevância econômica, social e cultural da agricultura familiar, em especial no tocante à produção de farinha de mandioca, setor no qual Salitre se destaca como referência estadual;

IV – assegurar aos agricultores familiares acesso a capacitação técnica, tecnologias adequadas e inovações, mediante a promoção de cursos, oficinas, seminários e feiras de conhecimento;

 V – estimular a inserção dos produtos oriundos da agricultura familiar nos mercados locais, em feiras livres e em programas institucionais, com destaque para a alimentação escolar;VI – criar espaços permanentes de diálogo entre agricultores, gestores públicos e sociedade civil, destinados ao debate de desafios e à construção de soluções para o setor; VII – garantir condições dignas e sustentáveis de trabalho e renda, de modo a estimular a permanência das famílias no campo, sobretudo dos jovens; 

VIII – promover práticas agroecológicas, incentivar a preservação ambiental e fomentar a produção orgânica, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.



Artigo 3º

A Semana Municipal da Agricultura Familiar será orientada pelas diretrizes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que institui a Política Nacional da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, assegurando a conformidade da iniciativa municipal com o ordenamento jurídico federal.

Artigo 4º

A Semana Municipal da Agricultura Familiar integrará o calendário oficial de eventos do Município de Salitre e será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com demais secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, sindicatos, cooperativas e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como com universidades, escolas técnicas e organizações não governamentais.

Artigo 5º

O Município poderá destinar recursos orçamentários próprios, além de buscar financiamentos junto às esferas estadual, federal e entidades privadas, com vistas a custear e ampliar as ações decorrentes do Dia e da Semana Municipal da Agricultura Familiar.

Artigo 6º

A execução das ações desta Lei será acompanhada por um Comitê Gestor, a ser instituído pelo Poder Executivo, composto por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, da sociedade civil organizada, de associações e cooperativas locais, de agricultores familiares e de órgãos vinculados ao setor.

Parágrafo 1º :O Comitê terá caráter consultivo e propositivo, incumbindo-lhe acompanhar, avaliar e sugerir aperfeiçoamentos às ações realizadas.

Parágrafo 2º :O Comitê reunir-se-á periodicamente, preferencialmente a cada trimestre, para garantir o acompanhamento efetivo das medidas e dos resultados alcançados.

Artigo 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo as atribuições específicas dos órgãos responsáveis e as diretrizes para a execução de suas ações.

Artigo 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Antônio Silvio Pinto Lima Vereador Presidente da Câmara

JUSTIFICATIVA





A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Salitre, o Dia e a Semana Municipal da Agricultura Familiar, como forma de reconhecer a importância estratégica desse setor para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental de nossa terra.

Salitre é amplamente reconhecido como o maior produtor de farinha de mandioca do Estado do Ceará, contando com dezenas de casas de farinha que geram emprego, asseguram renda a centenas de famílias e preservam tradições que constituem a identidade cultural da região.

A escolha do 25 de julho não é aleatória: trata-se de data que coincide com o Dia Internacional da Agricultura Familiar, instituído pela FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), reforçando o compromisso do Município com as diretrizes globais de valorização do agricultor familiar.

A agricultura familiar, além de garantir o abastecimento alimentar, cumpre papel essencial na inclusão social e na preservação ambiental. De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), é responsável por grande parte da produção de alimentos básicos consumidos no Brasil, entre eles a mandioca, o feijão, o milho, o leite e as hortaliças.

A realização da Semana Municipal da Agricultura Familiar permitirá a promoção de cursos, feiras, oficinas e da tradicional Feira da Farinha de Salitre, ampliando mercados, incentivando o turismo de base comunitária e, sobretudo, estimulando a permanência das novas gerações no campo, com dignidade e oportunidades.

O projeto encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 11.326/2006, que instituiu a Política Nacional da Agricultura Familiar e dos Empreendimentos Familiares Rurais, e se articula com programas estruturantes como o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), que garante crédito e apoio produtivo; o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), que assegura a compra da produção para escolas, entidades assistenciais e programas sociais; e o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), que destina parte da merenda escolar a produtos da agricultura familiar, fortalecendo a economia local e garantindo uma alimentação saudável e de qualidade para os estudantes.

Dessa forma, a presente iniciativa não apenas se harmoniza com o arcabouço normativo nacional, mas também consolida Salitre como referência estadual na agricultura familiar e na produção de farinha de mandioca, reafirmando o compromisso do Município com o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a valorização das comunidades rurais.

À vista do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores, convicto de que sua aprovação representará um marco para a construção de uma economia rural inclusiva, digna e sustentável.

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Antônio Silvio Pinto Lima Vereador Presidente da Câmara



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