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GC) TRIBUNAL DE CONTAS GAB. DO CONS, ALEXANDRE FIGUEIREDO
DO ESTADO DO CEARÁ
PARECER PRÉVIO Nº 87/2024
PROCESSO Nº: 02721/2021-1
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Salitre
EXERCÍCIO: 2020
RESPONSÁVEL: Rondilson de Alencar Ribeiro
RELATOR: Conselheiro Edilberto Pontes
REDATOR DESIGNADO: Conselheiro Alexandre Figueiredo
SESSÃO: Pleno — Virtual Ordinária do período de 4 A 8/03/2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO.
Prestação de Contas de Governo aprovada e
considerada Regular com Ressalvas.
Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de
Salitre, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor(a) Rondilson de Alencar
Ribeiro é com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995
(LOTCE);
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos,
emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regular com Ressalva, submetendo-
a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR que:
1) empreenda meios de controle suficientes para evitar incompatibilidades entre os dados constantes
nas leis e decretos e os inseridos no Sistema de Informações Municipais — SIM, resguardando pelas
suas integralidades;
2) atente para o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 20 da LRF, para as despesas com
pessoal;
3) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa;
4) repasse integralmente ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS os valores consignados a
título de contribuição previdenciária;
5) nos 180 dias anteriores ao final do mandato de Prefeito(a) Municipal, atente para o art. 21, inciso
II, da LRF, c/c o art. 359-G, do CP, que veda ao Prefeito ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa com pessoal.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão.
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
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es 4 TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DO CONS, ALEXANDRE FIGUEIREDO
Participaram da votação os Conselheiros: Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa
Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima,
Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ermesto Saboia de Figueiredo Júnior
Vencido: Conselheiro Edilberto Pontes que emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das Contas,
considerando-as Irregulares.
Pregidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público especial presente:Procuradora-geral Leilyanne Brandao
Feitosa
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno — Virtual Ordinária, 4 a 8 de março de 2024.
Conselheiro Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa
RELATOR
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