SAt]TRE
PR EFEIT URA MUNIC IPAI,
O POVO É QUEM FAZ
PRAçA SÀO FRANCTSCO, SN
CEP: 63155-OOO, SÂLITRE/CEÂRÁ
cN PJ: r2.464.49 l/OOOr-OO
FONE (88) 3537n2@
1^,1^,l,l/.SAUTRE.CE,GOV.BQ
MENSAGEM DE tEI NS J,8 /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Juventude de SalitreCE.
A presente iniciativa tem por finalidade instituir um espaço democrático de
diálogo, deliberação e fiscalização das polÍticas públicas voltadas à juventude, assegurando
a participação da sociedade civil e do poder público na construção de ações e programas
que atendam às necessidades dos jovens do nosso Município.
Trata-se de medida de grande relevância social, que contribuirá para o
fortalecimento da cidadania, para a valorização da juventude salitrense e para o
desenvolvimento de políticas inclusivas e participativas.
Diante da importância do tema, conto com o apoio dessa Casa LegislaUva
para a aprovação da presente proposição.
RONDILSON DE
ALENCAR
^ssinado
de íorma diqital poí
RONDII-SON D€ ÂIEÍ.ICÂR
RlBElRO8}O1830368
RIBEIRO:g3401 g3036g Dâdo5: 202s.0e.2e rcsT:13
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prekito Municipol
PREFEITUPA MUNICIPAL OE SÂUTRE.CE
SATITRE
PR EFEITURA MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
PRoIEro DE tEI Ns JY /202s
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE DE SALITRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Salitre - CE, no uso das
aEibuições legais, nos termos da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal
de Salitre-CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO
ArL 1s - Fica criado, no âmbito do Município de Salitre, o Conselho Municipal de Juventude,
vinculado à Secretaria de Cultura, luventude e Turismo de Salitre-CE.
ArL 2s - O Conselho Municipal de luventude é um órgão colegiado, de caráter permanente,
deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de
assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas
voltadas para os jovens na cidade de Salitre.
Parágrafo único, Para fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a parcela da
população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
ArL 3s - Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I - encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos jovens;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude salitrense;
III - participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de iuventude;
IV - apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura
Municipal;
PREFEIUPA MUNICIPAL DE SALIÍRE-CE
PRAça sÃo FRANctsco, sN
CEPr 63155-OOO, SÂIITRE/C EARÁ
CN PJ: 12.464.4911000I-00
FONe (88I 3537-1200
www.sAuTRE.CÉ.GOV.SR ')
SALITRE
PR EFEITU RA MUNICIPAT
O FOVO É QUEM FAZ
pRAçA SÃO FPANCTSCO, SN
CEP: 63155-OOO, SALITRUCEAPÁ
cNPJ: 12.464,49IlOOOr-OO
FoNE: (88) 3537n2OO
www.sauTRE.cE.Gov.gn
CAPÍTULO III
DA COMPOSIçÂO
PREFEITURA MUNICIPÀL OE SALITRE-CE
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V - encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamenúrias e o Lei Orçamentária Anual, que deverão obedecer a critérios participativos,
no que concerne à alocação de recursos destinados à iuventude no Município de Salitre;
VI - fiscalizar e avallar os governos na gesüio de recursos desünados à juventude do
Município de Salitre;
VII - acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas
direcionadas aos jovens;
IX - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
X - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XI - fomentar o associaüvismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIll - criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na
área da juventude;
XIV - realizar juntamente com o Poder Executivo o Congresso Municipal de Juventude, cuja
pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
XV - estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à
juventude no âmbito do MunicÍpio;
XVI - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
XVII - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos
com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos
voltados para a juventude;
XVlll - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para
a discussão de temas relativos à juventude e que conüibuam para o conhecimento da
realidade do jovem na sociedade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão
encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração das propostas de
leis orçamenúrias.
SATITRE
PR EFEIT UR A MUNICIPAI.
O POVO É QUEM FAZ
PRAça SÃO FFANCTSCO, SN
CEP: 63155-OOO, SALITRE/C EARÁ
cllPl: 12.464.49VOOOI-OO
FONÉ (881 3537-r2OO
WIâ/W'SAUTRE.CE.GOV.BR
ArL 4e - O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos
da juventude, e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes,
residentes em Saliüe, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e noveJ anos, exceto
quanto aos representantes da Câmara Municipal de Salitre, sendo composto da seguinte
forma:
I - 10 (dez) titulares representantes do Poder Público Municipal e 10 (dezJ suplentes,
sendo:
a) I (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo estes do Gabinete do
Prefeito e das secretarias municipais com pertinência temática;
b) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Salitre;
Il - 20 (vinte) titulares representantes da sociedade civil e 20 (vinte) suplentes, sendo
estes representantes das organizações de juventude de Salitre que tenham projetos
coordenados por jovens e direcionados para o público jovem.
§ 1s. Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo
de jovens que se organize em torno de temáhcas políticas, sociais, culturais, religiosas e
esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
§ 2s. Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Encontro Municipal
de Organizações e Moümentos de luventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do
Poder Executivo,
§ 3e. O 1s Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado
pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 fsessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4e. O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos
suplentes, será de 2 fdois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a
substituição do conselheiro.
§ 5s, Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de,
no mínimo, 30o/o (trinta por cento) de mulheres.
§ 6e. A funÉo de membro do Conselho Municipal de fuventude é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 7e. Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de (dois) anos, nos
seguintes casos:
I - por renúncia;
ll - pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecuüvas do Conselho Municipal de
luventude;
PREFEIÍURA MUNICIPAL DE SALITRE.CE
SALITRE
PREFEITU RA MUNICIPAI.
O POVO É QUEM FAZ
PQAÇA SÃO FRANCTSCO, SN
CEE 63155-OOO, SÂl.ITR E/CEÂRÁ
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III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal de luventude;
lV- por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
§ 80. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude,
deverão preencher os seguintes requisitos:
[ - ser portador de título de eleitor;
Il - residir no Município de Salitre;
III - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao
cargo;
IV - não estar ocupando cargo eletivo.
§ 9s. Os membros do Conselho serão empossados em até 30 (trinta) dias após o Encon§o
Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
§ 10. O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar local apropriado para a realizaÉo
do Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de fuventude.
§ 11, O Conselho Municipal de luventude terá a seguinte estrutura:
I - Comissão Execuüva;
Il - Comissões Especiais;
III - Assembléia de Membros.
§ 12. A regulamentação, a partir do 2e Encontro Municipal de Organizações e Movimentos
de luventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de fuventude.
§ 13. Será eleito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada
conselheiro.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAçÂO E DO FUNCIONAMENTO
ÁrL 5q. O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por
3 (três) membros, sendo 1 (uml indicado pelo Prefeito e 2 (doisJ pela sociedade civil,
eleitos por maioria simples entre os membros.
Parágrafo únlco. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como
emitir voto de desempate nas deliberações.
ArL 6e. O Conselho Municipal de luventude deverá promover semestralmente pelo menos
1 (uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a participaÉo de todos os iovens
interessados para debater as políticas públicas de juventude.
Art 7e. As reuniões do Conselho Municipal de luventude serão amplas e previamente
divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
PREFEIÍURA MUNICIPAL DE SALITRE.CE
a
l
SATITRE
PREFEITURA MUNICIPAI.
O POVO É QUEM FAz
PRAÇA SÂO FRANCTSCO, SN
CEP: 63155-000, SÂLITRE/CE APÁ
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FONe (881 35f7-r2@
www.sALtTPE.cE.GOV.Sn
ArL 8e. O Poder Execuüvo proporcionará ao Conselho Municipal de fuventude o suporte
técnico e administrativo necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular
funcionamento.
Art 9s. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de fuventude,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho deverá estabelecer as competências e
os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art 10. Esta Lei enüa em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - CE, aos 29 de setembro de 2025.
RONDILSON DE Âssinadode Íorma digitelpoÍ ALENCAR x3:1,ffi|,?:Ll.j}:ÂRIBEIRO:83401 830368 Dados: 2025,0e.2e rGsT:4r .o3!o'
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipol
PREFEITURA MUNICIPAL OE SALITRE.CE
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