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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS AS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
native_id211

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:49:03.695166-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

SATITRE
PREFEITURA MUNICIPAI.
o Povo É QUEM raz
PRAçA SÃO FRANCISCO, SN
CEP: 63155-OOO. SALITRE/CEAPÁ
CNPJ: l2.464.49yOOOI-OO
FONe (881 3537-r2OO
www.sÁ,uTPE.cE,Gov.BR
MENSAGEM N9 .16/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAçÃO NAS ESCOLAS PARA OS(ASJ
ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS
PÚBLICAS E PRIVADAS Do MUNICíPIo.
A presente proposição tem por objetivo ampliar o alcance das
campanhas de vacinação, promovendo maior acesso, comodidade e segurança às
crianças e às famÍlias, além de conüibuir para a manutenção de Índices adequados de
imunização em nosso Município.
A vacinação é reconhecida como uma das mais importantes medidas de
prevenção em saúde pública, responsável pela erradicação e conEole de diversas
doenças infectocontagiosas. No entanto, observa-se, nos úlümos anos, uma
preocupante redução nas taxas de cobertura vacinal, o que exige do Poder Público a
adoção de estratégias inovadoras e eficazes para garanür a proteção da população
infantil.
Ao instituir o Programa de Vacinação nas Escolas, o Município atuaÉ de
forma integrada entre as secretarias de Saúde e Educação, levando as equipes de
imunização até o ambiente escolar, local onde as crianças já se encontram reunidas e
sob acompanhamento pedagógico. Tal iníciativa, além de facilitar o acesso, promove a
conscientização sobre a importância das vacinas e fortalece o papel da escola como
espaço de promoção da saúde e cidadania.
Dessa forma, a aprovação deste projeto representará um importânte
avanço na política municipal de saúde pública, assegurando maior eficiência às
campanhas de vacinação e contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento
saudável de nossas crianças.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta releyante iniciativa em benefício da comunidade escolar e da saúde
coletiva.
Atenciosamente,
RONDILSON DE
ALENCAR
RIBEIRO:8340 1830368
Aesinado de Íorma digita I por
RONOILSON DE ALENCÁR
RtEElROa3«'1830364
Dâdô§: 2025.1 l.l I I 1:49:16 {3'OO'
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito MunicÍpal
PREFEITUPA MUNICIPÀL OÉ SALIÍNÊ.CE
SATITRE
PR EFEITURÂ MUNICIPAI.
O POVO É QUEM TAZ
PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN
CEPt 63155-000, SALI TRE/CEARÁ
CNPJ: t2.454,49VOOOI-OO
FONe [88] 3537-r2OO www.sAuÍPE.CE.Gov.BR
PRO|ETO DELETNI .?6 /2025
etuMmutrctPltoESALITRE Ct
cilPJ: 12,466 {470001'30
RUASAO PÉDRO. 321. CÊI{TRO. SALITiE'CE
cEP53155{00 t& » a,s
INSTITUI O PROGRÂMA DE VACINAÇAO NAS ESCOLÂS
rARA os(As) ALUNoS(As) oa eouceçÂo TNFANTTL E
Do ENsrNo FUNDAMENTAL DAs Escouts púnrtc^as r
PRIvADAS oo tr,tu t{tcípto.
Çuc￾RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceaú,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ArL 1s Fica insütuído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município
com o objeüvo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
ArL 2a Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas
de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região
para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na
escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que
haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
ArL 3s Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a
carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou opoftunidade de
vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a
cârteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eyentos
adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§1s A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo
cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a
carteira de vacinação na data esüpulada.
§2e Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira
de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem
a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe
de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§3e A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território
uma listâ contendo o nome dos(as) alunos(asJ que não portavam a carteira de
vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço
domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias
PPEFÊITURA MUNICIPAL DE SAljTRE-CE
o I
",/
SALITRE
PR EFEITURA MUNICIPAI
o Povo É QUEM raz
PRAç s,{O FRANCTSCO, SN
CEP: 63155-OOO, SALITR E/CEARÀ
cNPJ: 12.464.49rloOOr-OO
FONE (88) 353?-r2OO
WWW'SAUTPE.CE.GOV.BP
cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§4e Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2s deste
artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita
na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à famflia para oriená-la
sobre a importância da vacinação.
ArL 4e, No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade
básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de
vacinação de cada criança matriculada para que a situaÉo vacinal da criança seja
analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art 5s. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado
pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municípal de
Educação.
Art 6s. Esta Lei enEa em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Estado do Ceará, aos 11 (onze) de
novembro de 2025.
RONDILSON DE
ALENCAR
fusinado de ÍoíÍla digitalpor
RONDIISON DE ALENCÂR
RtBÊtROs34018303óa
RlBElRo:g34oI g3036g f;i* m:s t t'tr tt'r*re
RONDILSON DE ATENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL OE SAUTRE-CE
a @

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