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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIçA, LEGISLAçÃO,
oRçAMENTO, FrNANÇAS, TRTBUTAÇÃO, REDAçÃO DE pROpOSlÇOES
LEG|SLATTVAS, APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO MUNtCiptO E VETO
Município: Salitre - Ceará
Assunto: Julgamento de Prestação de Contas de Govemo
Responsável: DORGML PEREIRA FILHO
Exercicio:2022
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas pela Administração Financeira do
Município de Salitre do ano de exercício de 2022, de responsabilidade do Ex-gestor
DORGIVAL PEREIRA FILHO.
Antes de adentrarmos no voto propriamente dito acerca da PÍestação de Contas em referência
- Processo no 03337 /2023-2-0 TCE/CE, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceanis
a presente Comissão depois de ter analisado o PARECER PREVIO emitido, razão pela qual
passamos a tecer algumas considerações:
A Câmara Municipal de Salitre, por meio de sua Presidênci4 recebeu, no dia 02 de outubro
de 2025, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Cear4
refeÍente à prestação de contas de govemo relativas ao exercício do ano de 2022, que tem
como responúvel o Sr. DORGML PEREIRA FILHO
O gestor foi notificado por meio do Oficio n" 2025.11.10/002CMS
Cumpridas todas as formalidades legais, deve esta Comissão elaborar Parecer Técnico sobÍe
Prestação de Contas em análise.
Pois bem:
O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e uma das matérias QUE
APRESENTAM MAIOR DESTAQUE dado a sua importância entre as analisadas pelo
Parlamento Municipal.
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A lei estabelece que compete ao Tribunal de Contas, em auxílio ao controle extemo a cargo
da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem
caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município rrflete,
adequadamente, a posição orçamenúria" patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se Íui
operações esüio de acordo com os principios fundamentais de contabilidade à administração
pública.
A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE aprecia e
encaminha o parccer prévio ao Legislativo, a quem cabe, aprovaÍ ou rejeitar a matéria.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião sobre o que
analisou, mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente
decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas.
Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio FAVORÁVEL
À n rnOvlçÃo/oUREPRvAÇÃo. podem os membros do Legislativo discordar ou não,
retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. Assim, o Tribunal
de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo no julgamento das
contas do Município.
Logo, com vista à boa gesüio dos interesses públicos, a atuação do administrador público
esuí sujeita a certos controles, e no cÍrso em análise estií sendo efetuada a fiscalização dos
atos do Poder Executivo pela Câmara Municipal.
Em sintese, estes são os fatos e atos a serem analisados e julgados pelos Nobres Edis desta
Casa.
Vale salientar que a Comissão Permanente e o Pleniirio da Câmara Municipal são soberanos
para concordar com o paÍ€cer ou rejeitriJo por maioria qualificada 2/3 dos Edis, que é o
quórum, conforme legislação vigente.
Analisando o processo em questão, vislumbramos neste momento, irregularidade grave ao
ponto de ensejar a desaprovação das contas, pois vejamos:
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As Contas de Govemo do exercício financeiro de 2022 do Município de Salitre, de
responsabilidade do Prefeito Dorgival Pereira Filho, foram analisadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Ceani (Processo rf 03337 /2023-2).
O Tribunal, por meio do voto do Relator, Conselheiro Emesto Saboia, em sessão do Pleno
Virtual. deliberou pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL. considerando as
contas IRREGULARES, com recomendaçôes, e encamiúando-as à Câmara Mturicipal
para julgamento conforme o art. 31 da Constituigão Federal.
O presente parecer tem por objetivo orientar tecnicamente os vereadoÍes quanto aos
fundamentos que levaram à desaprovação das contas, destacando os aspectos jurídicos e
financeiros mais graves identificados pelo TCE/CE.
_FUNDAMENTAÇAO
IRREGULARIDADE CENTRAL E DECISIVA
l. Abernra de Créditos Suplementares sem Existência de Fonte de Recursos -
IRREGULARIDADE GRAVÍSSIMA
O ponto nuclear, determinante e insanável que levou à emissão do Parecer Prévio
DESFAVORÁVEL foi a constatação de que o Municipio:
ABRIU CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM A EXISTÊNCIA REAL DA
FONTE DE RECURSOS (EXCESSO DEARRECADAÇÃO).
O Tribunal concluiu, de forma categórica" que os Decretos no 0001112022 e n" 0001212022
NÀO possuiam excesso de arrecadação disponível na data da aberhra;
NÃO possuíam excesso de arrecadação ao final do exercício;
Utilizaram projeções e cálculos sem amparo legal, contrariando totalmente o art. 43
daLei 4.320164:'
Geraram uma insuficiência financeira de R$ 9.86ó.754,96
-
valor
extremaÍnente elevado;
Representaram 22,l6Yo de todo o volume de créditos suplementares do exercício
-
percentual considerado de alta materialidade, afastando qualquer possibilidade de
ressalva.
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Enquadramento Legal Violado
A falha afronta diretamente:
Art. 43 da Lei 4.320164 - que exige existência real e comprovada da fonte;
AÍt. 167, V, da Constituição Federal - que proíbe suplementação sem recursos
disponíveis;
Princípios da legalidade, transparênci4 equilíbrio fiscal e responsabilidade na
gestão pública.
Por que esta falha e tiio grave?
Compromete a legalidade orçamentária: o orçamento foi manipulado sem suporte
financeiro real.
Afeta o planejamento municipal: cria despesas sem garantia de receita, gerando
riscos de desequilíbrio fiscal.
Fere o equilíbrio e transparência das contas públicas: o excesso de arrecadação é
uma fonte condicionada, não estimativa.
Alcança valores de alta materialidade: quase 10 milhões de reais.
Foi praticada mais de uma vez: reiterada nos dois decretos irregulares.
Não se tÍata de erro formal: mas de violação substancial, com impacto direto na
confiabilidade íta§ contͧ.
Conclusão do TCE sobre o ponto:
"Falha de natureza
DESFAVORÁVEL."
grave, suficiente para emissão de parecer prévio
Ou seja: somente esta irregularidade já seria suficiente para a DESAPROVAÇÃO, mesmo
que todos os demais aspectos estivessem regulares.
- OUTROS PONTOS AVALIADOS
Embora não determinantes para a reprovação, outros pontos reforçam a necessidade de maior
atenção da gestão:
l. Divergência entre a Disponibilidade Financeira do Balanço e do RGF, exigindo
aperfeiçoamento do controle contiíbil.
2. Arrecadação da Dívida Ativa muito baixa, apesar de pandemia justificar parte da
dificuldade.
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contudo, nenhum desses pontos tem gravidade companivel à irregularidade da abertura
irregular de creditos.
- STNTESE DOS MOTTVOS DA DESAPROVAÇÃO
A decisão do Tribunal baseou-se principalmente em:
1 . Violação direta à Lei 4.320/64 e à Constituição Federal
creditos suplementares foram abertos sem a existência real do excesso de arrecadaçâo.
2. Irregularidade de alta materialidade (quase 10 milhões de reais)
Equivale a mais de 22Yo de todos os créditos suplementaÍes do exercício.
3. Risco fiscal e orçament-iário
A abertura ilegal poderia comprometer o equilíbrio financeiro do Município.
4. Reiteração da conduta
PÉtica verificada em mais de um decreto.
5. Metodologia de críLlculo inadequada da defesa
o gestor utilizou projeções sem base legal, contrariando a técnica exigida pela Lei 4.320/&.
6. Ofensa direta ao art. 167, V, da CF
Norma constitucional de observância obrigatóriavale aqui salientar que o entendimento dessa comissão, responsável pela avaliação das
contas de govemo e a consequente emissão de um relatório deve ser pautada nas informações
constantes nos relatórios do TCE, analisando-a se é conveniente ou não.
_ CONCLUSÃO DO PARECER
Diante da Íobusta fundamentação técnica produzida pelo Tribunal de contas, e considerando:
A existência de irregularidade grave, substancial e de alta materialidade;
A afronta a normas constitucionais e legais que regem a execução orçamentiíria e
financeira;
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OAII,ARIIM.INICD/ú-DE
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O Parecer Prévio DESFAVORAVEL emitido pelo TCUCE;
O parecer técnico é inequivocamente pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Govemo do
Município de Salitre referentes ao exercício de 2022, considerando-as IRREGULARES.
Câmara Municipal de Salitre, 26 de novembro de 2025
ANTONI IEL DOS TOS
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