| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SALITRE. EXERCÍCIO DE 2019. DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO E PARECER MINISTERIAL SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 20, INCISO III, ALÍNEA B DA LRF. DECISÃO UNÂNIME DO PLENO VIRTUAL DO TCE/CE PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO. |
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1 1111111111111111111111111111111111111111111111111 1/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP PARECER PRÉVIO Nº 338/2024 PROCESSO Nº: 10314/2020-0 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICÍPIO: SALITRE PERÍODO: EXERCÍCIO 2019 INTERESSADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA - OAB/CE Nº 20645 FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 4.585 MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 31.251 FLÁVIO HENRIQUE LUNA SILVA – OAB/CE Nº 31.252 CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/CE Nº 32.628 LUCIANO VELOSO DA SILVA - OAB/CE Nº 13.186 RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 16/12/2024 A 19/12/2024 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SALITRE. EXERCÍCIO DE 2019. DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO E PARECER MINISTERIAL SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 20, INCISO III, ALÍNEA B DA LRF. DECISÃO UNÂNIME DO PLENO VIRTUAL DO TCE/CE PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO. Vistos e relatados estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de Salitre, exercício de 2019, de responsabilidade do Senhor Rondilson de Alencar Ribeiro, com fundamento no art. 78, inciso I, da Carta Estadual e art. 1º, inciso III combinado com art. 42- A da Lei nº 12.509/1995. RESOLVE O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, emitir Parecer Prévio pela sua DESAPROVAÇÃO considerando-a irregular, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. RECOMENDAR: incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes; administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das finanças públicas, limitando os gastos à arrecadação das receitas com a finalidade de evitar deficit orçamentário e o consequente endividamento; adotar maior atenção e fidedignidade no registro de dados e informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da Prestação de Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município; 2 2222222222222222222222222222222222222222222222222 2/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP obedecer ao limite de 54% da RCL com a despesa com pessoal, de acordo com o previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, adotar medidas visando o atendimento da IN nº 02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas, bem como, empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da Prestação de Contas. Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Victor, Valdomiro Távora, Edilberto Pontes, Patrícia Saboya, Ernesto Saboia e Auditor Itacir Todero (este convocado para compor o quorum, em razão de vacância do Cargo de Conselheiro). Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. Sala das Sessões Virtuais, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2024. Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz PRESIDENTE Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor RELATORA Fui presente: Júlio César Rola Saraiva PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE 3 3333333333333333333333333333333333333333333333333 3/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP PROCESSO Nº: 10314/2020-0 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICÍPIO: SALITRE PERÍODO: EXERCÍCIO 2019 INTERESSADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO ADVOGADOS: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA OAB/CE Nº 20645 FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 4.585 MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 31.251 FLÁVIO HENRIQUE LUNA SILVA – OAB/CE Nº 31.252 CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/CE Nº 32.628 LUCIANO VELOSO DA SILVA - OAB/CE Nº 13.186 RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 16/12/2024 A 19/12/2024 RELATÓRIO 1. Trata o processo da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Salitre, de responsabilidade do Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, referente ao exercício de 2019, encaminhada tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por força do art. 42 da Carta Estadual combinado com a LOTCE e art. 56 da LRF, seq. 01/62. Os autos foram distribuídos a esta Relatora, conforme expediente de seq. 65. 2. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Certificado Inicial nº 00850/2021, apontando irregularidades, e sugerindo a notificação do Responsável (seq. 66). 3. Notificado para defender-se (seq. 71/72), o Prefeito apresentou suas justificativas (seq. 75), dentro do prazo, conforme atestado na Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 07782/2021 de seq. 80. 4. A Diretoria de Contas de Governo elaborou o Certificado Final nº 02043/2022, sugerindo, a emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, tendo em vista, que as Despesas com Pessoal atingiram o percentual de 59,24% da RCL, e alto endividamento originado da inscrição de restos a pagar. 5. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº 01398/2023, da lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, nos seguintes termos: “Considerando a acertada manifestação técnica, este MPC adere totalmente ao posicionamento da Unidade Técnica.” 6. Na Sessão do Pleno Virtual do período de 15/05/2023 a 19/05/2023, esta Relatora votou no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade das contas. Em seguida o Conselheiro Ernesto Saboia pediu destaque para prosseguir o julgamento em sessão presencial. Na Sessão Ordinária do Pleno presencial do dia 13/06/2023 o presente processo foi sobrestado. 7. Na Sessão Presencial Ordinária do Pleno do dia 27/06/2023, o Conselheiro Ernesto Saboia sugeriu que os autos fossem encaminhados à Diretoria de Contas de Governo, 4 4444444444444444444444444444444444444444444444444 4/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP para realização do cálculo da despesa total com pessoal do Poder Executivo sem considerar o valor da despesa com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais, bem como todas as receitas relacionadas ao FUNDEB, além da Dedução da Receita para Formação do FUNDEB, e informar o comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida agora apurada. Após a discussão da matéria, o Tribunal, por maioria dos votos, determinou o encaminhamento dos autos à Unidade Técnica competente, para elaboração dos cálculos, conforme diligência inaugurada pelo Conselheiro Ernesto Saboia. Ficou vencida, na preliminar, esta Conselheira Soraia Victor. 8. Em resposta, foi elaborado o Relatório Complementar nº 374/2023 informando que “caso sejam desconsiderados, no cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo, as despesas com remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais e as receitas relacionadas ao FUNDEB, o percentual da despesa com pessoal corresponde a 53,34% da Receita Corrente Líquida apurada, inferior ao limite máximo (54,00%) previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Todavia, frisou que “considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto ao tema, envia os autos para juízo deliberatório competente desta Corte de Contas, ratificando os apontamentos realizados nos relatórios instrutivos anteriores, dentre os quais foi verificado que o percentual da despesa com pessoal do Poder Executivo de Salitre, no exercício de 2019, correspondeu a 59,24% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite legal máximo (54,00%) preconizado na LRF”. 9. O processo voltou à sessão do Pleno Virtual do período de 31/07/2023 a 04/08/2023, votando esta Relatora no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade da presente prestação de contas de governo. Em seguida a Conselheira Patrícia Saboya pediu destaque para prosseguir julgamento na sessão presencial. 10. Na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 24/10/2023, o processo retomou seu julgamento, porém foi pedido vistas pelo Conselheiro Ernesto Saboia. 11. Nesse ínterim, foi apresentado memorial pelo Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro (Processo nº 36486/2023-3), por meio dos advogados Ione Pereira Lima OAB-CE nº 4.585, Matheus Nogueira Pereira Lima OAB-CE nº 31.251, Flávio Henrique Luna Silva OAB-CE nº 31.252, Carlos Antônio de Souza Júnior OAB-CE nº 32.628 e Luciano Veloso da Silva OABCE nº 13.186, o qual foi despachado por esta Conselheira, que tomou ciência do peticionamento, mas não anexou ao processo principal para fins de instrução, por não ser da essência de um memorial, bem como em razão de o processo já estar em julgamento (Despacho nº 11635/2023, seq. 98). 12. Na sequência, consta novo extrato de pauta, atestando que o Conselheiro Ernesto Saboia devolveu o pedido de vista na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 23/01/2024, ocasião em que, o Tribunal por maioria dos votos, determinou, preliminarmente, o encaminhamento dos autos em diligência à Unidade Técnica, para analisar os memoriais apresentados e informar sobre as despesas de caráter indenizatório. Vencida, na preliminar, esta Conselheira. 13. Com efeito, foi elaborado novo Relatório Complementar, de nº 79/2024, que, após análise dos memoriais, concluiu que o percentual da despesa com pessoal correspondeu 59,07% da 5 5555555555555555555555555555555555555555555555555 5/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP RCL, descumprindo o art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, e ratificando a sugestão de emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. 14. Remetidos os autos ao MPC, foi emitido o Parecer nº 977/2024, da lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, acompanhando a sugestão da Diretoria de Contas de Governo. 15. Em seguida, consta a informação de novos memoriais apresentados (Processo nº 05944/2024-2), em que esta Conselheira ressaltou mais uma vez que não é o meio hábil para juntada de novos documentos e que o processo já estava com julgamento em curso, de modo que despachou o peticionamento tomando ciência dos memoriais, mas sem anexá-los aos autos principais para fins de instrução (Despacho nº 2836/2024, seq. 108). 16. Os autos retornaram à pauta de julgamento do Pleno Virtual do período de 27/05/2024 a 06/06/2024, votando esta Relatora no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade da presente prestação de contas de governo. Na ocasião, o Conselheiro Valdomiro Távora pediu vista dos autos. 17. Na Sessão do Pleno Virtual de 26/08/2024 a 30/08/2024, o processo permaneceu com vistas ao Conselheiro Valdomiro Távora, em razão de não estar consignado seu voto. 18. Em sequência, consta novo extrato de pauta referente à Sessão do Pleno Virtual do período de 18/11/2024 a 22/11/2024, atestando que o Conselheiro Valdomiro Távora devolveu o feito o qual pediu vista na Sessão Virtual de 26/08/2024. A Conselheira Soraia Victor manteve seu votou no sentido de emitir Parecer Prévio pela desaprovação das Contas, considerando-as Irregulares. Os Conselheiros Edilberto Pontes, Patrícia Saboya, Ernesto Saboia e o Auditor Itacir Todero acompanharam a relatora. Em seguida, o Conselheiro Valdomiro Távora pediu novamente vista dos autos. A devolução de vista desses autos ocorreu na Sessão do Pleno Virtual de 16/12/2024 a 19/12/2024. 19. Registre-se, a título de informação, que as Contas de Gestão de Salitre, exercício 2019, serão julgadas no momento oportuno por esta Corte. Frise-se que tais Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de todos, que arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos demais atos isolados e que impliquem responsabilidade para o Município, podem eventualmente, recair sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da Chefia Política, para executar atribuições de Secretários ou funcionários municipais. 20. Nessas hipóteses compete ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Federal, julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas. 21. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal inclua os atos de gestão fiscal do Poder Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no art. 27, §2º, da IN nº 03/2000-TCM. É o Relatório. 6 6666666666666666666666666666666666666666666666666 6/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP VOTO PRELIMINAR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 22. Cumpre frisar que o processo em exame trata das Contas Anuais, apresentadas pelo Prefeito ao TCE, por determinação constitucional (§4º do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas são analisadas e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2º do art. 31 e art. 71 da Constituição Federal, combinado com os arts. 75 e 78 da Carta Estadual. 23. As Contas Anuais referem-se ao desempenho da Administração do Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, então Prefeito e como tal, Chefe de Governo do exercício de 2019 do município de Salitre. Dessa forma, estas Contas cuidam da Gestão Pública adotada no exercício, analisando as áreas de Planejamento, Gestão Fiscal, Execução Orçamentária, cumprimento dos percentuais Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal, Pessoal (60%), Endividamento e Normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. MÉRITO 24. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Técnicos, com base nos documentos acostados, para ao fim, exarar posicionamento sobre as contas em alusão. 25. A Prestação de Contas de Salitre foi enviada em meio eletrônico ao Poder Legislativo em 27 de janeiro de 2020. Portanto, de acordo com o prazo estabelecido no art. 42, §4º, da Constituição Estadual, (seq. 66). CRÉDITOS ADICIONAIS 26. O Certificado Inicial nº 00850/2021 informou que para o exercício financeiro de 2019, o valor total das dotações orçamentárias (fixadas no orçamento) foi de R$ 54.100.000,00 (cinquenta e quatro milhões e cem mil reais), seq. 66. 27. A Prefeitura de Salitre durante o exercício de 2019 abriu créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.856.337,18, tendo como fonte de recursos, anulação de dotações no mesmo valor, seq. 66. 28. Sobre os Créditos Adicionais, a Diretoria atestou a regularidade da abertura de créditos, mediante os seguintes comentários (seq. 66): a) A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% da despesa fixada, o que equivale a R$ 32.460.000,00 (Trinta e dois milhões e quatrocentos e sessenta mil reais); b) Abertos créditos suplementares no valor de R$ 15.856.337,18. Dessa forma, o limite estabelecido na LOA foi respeitado, cumprindo a determinação imposta no art. 167, inciso V combinado com art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964. DÍVIDA ATIVA 7 7777777777777777777777777777777777777777777777777 7/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP 29. Sobre a Dívida Ativa do Município, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro demonstrativo, (seq. 66): ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ Saldo do exercício anterior – 2018 1.309.565,70 (+) Inscrições no exercício 48.610,54 (-) arrecadação no exercício – Dívida Ativa Tributária 13.133,46 (-) arrecadação no exercício – Dívida Ativa Não Tributária 0,00 (-) Arrecadado no exercício multa e juros 0,00 (-) Cancelamento e Prescrição no exercício 88.017,38 (=) Saldo final do exercício – 2019 1.257.025,40 % do Valor cobrado sobre o saldo do exercício anterior 1% 30. Sobre a matéria, a Diretoria apontou o seguinte: a) O montante da Dívida Ativa no final do exercício, juntamente com a inscrição, cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício foram indicados nas Notas Explicativas, cumprindo a IN nº 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015 do então TCM/CE; b) Inatividade na cobrança da Dívida Ativa, tendo em vista, que a redução do saldo dos créditos, a título de Dívida Ativa, decorreu notadamente do cancelamento/prescrição dos direitos, evidenciando que não houve esforço dessa Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à execução fiscal dos devedores. 31. A Defesa alegou o seguinte: “É de se reconhecer que é um sério problema que enfrenta a gestão fazendária do Município de Salitre, como de resto todos os municípios cearenses, face ao notório estado de pobreza da população local e a indiscutível resistência que tem o cidadão como um todo em pagar tributos. No entanto, deve ser registrado, que a administração municipal tem se determinado a efetuar a cobrança da dívida ativa, tendo adotado providências administrativas e judiciais, quando é o caso, para adimplemento de sua obrigação de lançamento, inscrição e cobrança e quitação por parte dos devedores. Apesar destas adversidades a implementação destas medidas visam, além de cumprir as determinações legais, em especial a Lei Complementar 101/00, aquecer o desempenho da arrecadação municipal. Convém ressaltar que as demandas judiciais de cobrança de impostos no município são inviáveis, e afrontam os princípios da Economicidade e da Razoabilidade uma vez que os valores são de pequena monta, além da ausência de estrutura do Poder Judiciário em demandar milhares de ações de valor insignificante, dada a baixa capacidade contributiva dos munícipes. Tendo ainda que estes débitos poderiam ser cancelados e não cobrados. Neste sentido trazemos a inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: § 3º O disposto neste artigo não se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 8 8888888888888888888888888888888888888888888888888 8/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP de cobrança. Quanto aos créditos cancelados e prescritos, os mesmos foram decorrente da prescrição quinquenal, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, como pode ser comprovado através da apuração anual da informações do estoque de dívida enviados a esta Corte de Contas.” 32. O Relatório de Instrução nº 02043/2022, concluiu: “Conclusão da Diretoria 11. Esta Diretoria conclui que não houve a intensificação da cobrança da Dívida Ativa, mas a inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direitos. Bem como, não houve comprovação da prescrição dos créditos tributários cancelados, na monta de (R$ 88.017,38).” 33. Diante do exposto, recomenda-se que o Município adote providências visando incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente, tendo em vista, que até determinado momento representam direitos para o município, entretanto, após prescreverem, acarretam prejuízos ao Erário. 34. Alerta-se à Administração Municipal que no caso de cancelamento, prescrição ou remissão de Dívida Ativa, encaminhe a comprovação da natureza desses valores para evitar a reincidência dessa irregularidade. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 35. No tocante a Receita Corrente Líquida – RCL, a Diretoria de Contas de Governo, com base nos dados do SIM e Balanço Geral, seguindo a metodologia definida na IN n° 03/2000 do então TCM/CE e na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (seq. 66): Especificação Valor RECEITA CORRENTE 53.958.655,35 (-) contribuição dos servidores para o regime próprio de Previdência 0,00 (-) receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social 0,00 (-) dedução da receita para formação do FUNDEB 4.399.886,49 (-) contabilização em duplicidade 0,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA –SIM 49.558.768,86 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – ANEXO X 49.558.768,86 RECEITAS 36. A Receita Orçamentária alcançou o valor de R$ 50.221.768,86, segundo dados do SIM, confirmados pelo Balanço Orçamentário (R$ 50.221.768,86), seq. 66. 37. Confrontando o valor arrecadado em 2019 com o valor recolhido no exercício anterior (R$ 45.809.151,76), conclui-se que houve aumento de arrecadação na ordem de R$ 4.412.617,10 equivalente a 9,63%. 9 9999999999999999999999999999999999999999999999999 9/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP 38. As receitas tributárias importaram em R$ 1.295.236,87, o que representou 121,50% do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 1.066.000,00), segundo dados do SIM, seq. 66. DESPESAS 39. As despesas orçamentárias autorizadas na LOA e atualizadas no exercício de 2019 corresponderam a R$ 54.100.000,00 (cinquenta e quatro milhões e cem mil reais), sendo executadas despesas na ordem de R$ 51.131.913,45, segundo dados do SIM, confirmado no Balanço Orçamentário, seq. 66. PESSOAL 40. A Diretoria de Contas de Governo, seq. 66, informou que a despesa com o pagamento de pessoal do Poder Executivo foi de R$ 28.394.253,65, que representa 59,24% da RCL, descumprindo, o previsto no art. 169 da Constituição Federal e o limite de 54%, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, divergência entre os dados do SIM e RGF. 41. O Certificado nº 00850/2021, além do descumprimento do art. 20, inciso III, alínea b da LRF, apontou as seguintes ocorrências: a) O valor das Transferências de Emendas Parlamentares Individuais expresso no Anexo 1 do RGF, no valor de (R$ 0,00), divergiu do valor descrito no site da STN (R$ 1.629.514,00); b) Impossibilidade de comparação entre os valores de Despesa com Pessoal demonstrados no RGF do último período que apresentado com valores ilegíveis. 42. A Defesa não se manifestou sobre o descumprimento do art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. 43. A Diretoria de Contas de Governo concluiu no Relatório de Instrução nº 2043/2022: “Análise da Diretoria 21. Muito embora o Peticionante tenha permanecido silente sobre o excesso de gastos com Despesas de Pessoal, acima do limite de 54%, é necessário ratificar que é incontroversa a infringência ao disposto no Art. 20, inciso III, da LRF, uma vez que as despesas com pessoal, ao final do exercício, atingiram o percentual de 59,24% da RCL, segundo os dados do SIM. 22. Ademais, destaca-se que, no âmbito desse Tribunal, tratando-se da análise do exercício de 2019, findou o lapso de que trata a modulação temporal de efeitos, pacificada nessa Corte de Contas, por meio do Parecer Prévio nº 0009/2019, segundo o qual, “a partir do exercício de 2019, não mais será aceita a recondução do art. 23 da LRF para justificar desobediência ao art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, letras “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal”. 23. Com relação ao segundo apontamento sobre o valor das Transferências de Emendas Parlamentares Individuais expresso no Anexo 1 do RGF, no valor de (R$ 0,00), ter divergido do valor descrito no site da STN (R$ 1.629.514,00), este será mantido. 24. E quanto a impossibilidade de comparação entre os valores de Despesa com Pessoal demonstrados no RGF do último período, devido a ilegibilidade dos valores evidenciados no referido demonstrativo, esta Diretoria informa que verificou junto ao Site da Prefeitura de Salitre, o RGF do 3º quadrimestre de 2019, e verificou a igualdade de informações entre o SIM e referido demonstrativo, quanto as Despesas 10 10101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010101010 10/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP de Pessoal. Conclusão da Diretoria 25. Esta Diretoria conclui que o Poder Executivo não cumpriu o limite legal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, perfazendo a Despesa Líquida com Pessoal 59,24% da RCL, segundo dados do SIM. Bem como o valor das Transferências de Emendas Parlamentares Individuais expresso no Anexo 1 do RGF, no valor de (R$ 0,00), divergiu do valor descrito no site da STN (R$ 1.629.514,00).” 44. Diante do descumprimento do art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, esta Relatora na Sessão do Pleno Virtual do período de 15/05/2023 a 19/05/2023, votou pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas da Prefeitura de Salitre referente ao exercício de 2019. Em seguida o Conselheiro Ernesto Sabóia pediu destaque para prosseguir o julgamento em sessão presencial. 45. Na Sessão Ordinária do Pleno presencial do dia 27 de junho de 2023, reaberta a discussão, o Conselheiro Ernesto Saboia, em sede de preliminar, requereu que os autos fossem convertidos em diligência, com encaminhamento à Diretoria de Contas de Governo, para realização do cálculo da despesa total com pessoal do Poder Executivo sem considerar o valor da despesa com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais, bem como, dedução da receita para formação do FUNDEB, e informar o comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida apurada. 46. Após discussão da matéria, o Tribunal, por maioria dos votos, determinou o encaminhamento dos autos à Unidade Técnica competente, para elaboração dos cálculos, conforme diligência apresentada pelo Conselheiro Ernesto Saboia. Vencida esta Relatora. 47. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Relatório Complementar nº 374/2023, informando o seguinte: “5. Frisa-se que a “Dedução da Receita para Formação do FUNDEB" já foi desconsiderada da Receita Corrente Liquida quando do exame inicial. 6. Nesta oportunidade, demonstra-se, na tabela abaixo, o cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo, considerando os dados apresentados nos relatórios instrutivos anteriores e o critério apontado, conforme transcrito a seguir: Receita Corrente Líquida 47.929.254,86 (-) Receitas relacionadas ao FUNDEB 10.055.934,01 (=) Receita Corrente Líquida apurada 37.873.320,85 Despesa com pessoal total 28.394.253,65 (-) despesas com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais 11.676.122,13 (=) despesa com pessoal total apurada 16.718.131,52 (=) despesa com pessoal total apurada/Receita Corrente Líquida apurada 44,14% Fonte: Base de dados do SIM / Relatórios instrutivos anteriores Notas: ¹ Transferências de recursos do FUNDEB (Fonte de recursos Transferências do FUNDEB -60 % -aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)² Despesas com pessoal e encargos sociais dos profissionais do magistério (valor empenhado) custeados com 11 11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 11/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP recursos das transferências do FUNDEB (Fonte de recursos Transferências do FUNDEB -60 % -aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 7. Verifica-se que, desconsiderando do cálculo as despesas com remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais e as receitas relacionadas ao FUNDEB, o percentual da despesa com pessoal corresponde a 44,14% da Receita Corrente Líquida apurada, inferior aos limites máximo (54,00%), prudencial (51,30%) e de alerta (48,60%) previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO (…) 9. Entretanto, esta Unidade Técnica, considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto ao tema, envia os autos para juízo deliberatório competente desta Corte de Contas, ratificando os apontamentos realizados nos relatórios instrutivos anteriores, dentre os quais foi verificado que o percentual da despesa com pessoal do Poder Executivo de Salitre, no exercício de 2019, correspondeu a 59,24% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite legal máximo (54,00%) preconizado na LRF.” 48. Com efeito, esta Relatora com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais, Certificado nº 850/2021, Relatório de Instrução nº 2043/2022 e RGF, nos quais o valor das despesas com pessoal foi de R$ 28.394.253,65, equivalente a 59,24% da RCL ajustada, ratificou a emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas. Portanto concordando com o posicionamento do Órgão Técnico e discordando, data vênia, do novo cálculo sugerido pelo Conselheiro Ernesto Sabóia. 49. Após retomado o julgamento na sessão virtual do período de 31/07/2023 a 04/08/2023, a Conselheira Patrícia Saboya pediu destaque do processo, o qual teve sua continuidade na sessão do Pleno Presencial Ordinária de 24/10/2023, oportunidade em que o Conselheiro Ernesto Sabóia pediu vista dos autos. 50. Os autos retornaram à pauta de julgamento na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 23/01/2024, quando o Tribunal por maioria dos votos, determinou, preliminarmente, o encaminhamento dos autos em diligência interna à Unidade Técnica, para análise de memoriais apresentados. Vencida, na preliminar, esta Conselheira. 51. O Relatório Complementar nº 79/2024, após análise dos memoriais, ratificou a sugestão de emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas, informando que o percentual da despesa com pessoal correspondeu 59,07% da RCL, em descumprimento ao art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, posicionamento aderido pelo Ministério Público de Contas (Parecer nº 977/2024, de lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre). 52. Com efeito, destaco que, mesmo com o julgamento já iniciado e retornado o processo ao Órgão Técnico por duas vezes, para recálculo do percentual da despesa com pessoal desconsiderando o FUNDEB, bem como para verificar sobre o desconto das despesas indenizatórias, a conclusão que se chega é que de fato se consolidou o descumprimento do limite de despesa com pessoal de 54%, visto que atingido o percentual de 59,07%, nos termos das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto ao tema. 53. Ressalto que esta Corte, após enfrentar diversos casos, já consolidou posicionamento contrário à tese de retirada, do cálculo com pessoal, da remuneração dos profissionais do 12 12121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212121212 12/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP magistério e encargos sociais e receitas relacionadas ao FUNDEB, conforme precedente nº 06924/2018-0 (vencido o Conselheiro Ernesto Sabóia). 54. Diante do exposto, em concordância com o Órgão Técnico e Parecer Ministerial, compreendo que restou confirmado o descumprimento do limite de despesa com pessoal, em desobediência ao art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF. Tal situação revela vício de natureza gravíssima, determinante para emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas. 55. Outrossim, ressalto que, no caso de descumprimento do limite de 54%, o art. 23 da LRF prevê que a Administração Municipal deve reconduzir as despesas com pessoal ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b da LRF. Relevante mencionar que a Lei nº 10.028/2000, conhecida por Lei dos Crimes Fiscais, que em seu art. 5º, inciso IV e §1º e §2º evidencia que cabe aos Tribunais de Contas acompanhar o retorno das despesas com pessoal ao limite previsto na LRF e aplicar as devidas sanções, segundo se observa: art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. §1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. §2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (grifo nosso) 56. Ocorre que, para que o Tribunal de Contas possa aplicar o que é determinado na Lei, é necessário que seja realizado procedimento em processo específico, tendo em vista, que nas Contas de Governo a função dos Tribunais de Contas se limita a emissão de Parecer Prévio, não sendo permitida a aplicação de penalidades. 57. Em relação a matéria, destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo que aplicou multa ao Prefeito com fundamento na Lei nº 10.028/2000, in verbis: Acórdão 00598/2019-9 – PRIMEIRA CÂMARA Processo: 09145/2018-6 Classificação: Controle Externo - Fiscalização - Auditoria Exercício: 2014 UG: PMBJN - Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo Responsável: UBALDO MARTINS DE SOUZA (….) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACÓRDÃO os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator: 1.1. APLICAR A SANÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA ao senhor Ubaldo Martins de Souza no valor de R$ 36.000,00, equivalentes a 14.280,0476 VRTE, conforme art. 5º, inciso IV, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028/2000 c/c art. 136 da LC n. 621/2012, em razão da não recondução da despesa com pessoal da Prefeitura 13 13131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313131313 13/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP Municipal de Bom Jesus do Norte aos limites legais no prazo estabelecido pela Lei Complementar 101/2000 no exercício de 2014 (Pareceres Prévios 41/2017 e 54/2018; Certidão de Trânsito em Julgado 1.567/2018, Processos TC 4.384/2015 e 7.950/2017); 1.2. ARQUIVAR os presentes autos, após o trânsito em julgado. 2. Unânime. 3. Data da Sessão: 15/05/2019 – 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara 58. Assim, entendo que deve ser aberto processo específico, com direito ao contraditório e ampla defesa, para que o Tribunal possa aplicar o que determina a Lei nº 10.028/2000. EDUCAÇÃO 59. Concernente aos Gastos com Educação, o Município de Salitre aplicou o montante de R$ 7.255.836,43 (sete milhões duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), representando 29,51% do total das receitas provenientes de impostos e transferências. Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (seq. 66). 60. A Diretoria de Contas de Governo, no Relatório de Instrução Final nº 2043/2022 ratificou que não houve a comprovação, na forma exigida no §2º do art. 5º da IN nº 02/2013 do TCM, relativo a composição dos convênios, por conta bancária, creditados no exercício. De igual forma restou ratificada, ante a falta de esclarecimentos, as divergências apuradas nas contas bancárias nºs 108.304-X, 115.827-9, 123.337-8 e 123.338-6. 61. Diante dessas irregularidades, em harmonia com a Diretoria de Contas de Governo, recomenda-se à Administração Municipal que zele pelo atendimento da IN nº 02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas pela legislação retromencionada, bem como, empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da Prestação de Contas. SAÚDE 62. Com relação aos gastos efetuados na Saúde, os Técnicos informaram que o Município cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000, posto que, despendidos recursos na ordem de R$ 5.751.860,95 (cinco milhões setecentos e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), que corresponderam a 24,72% das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º - CF (seq. 66). 63. O Relatório de Instrução Final nº 2043/2022 ratificou que não houve a comprovação, na forma exigida no §2º do art. 5º da IN nº 02/2013 do TCM, sobre a composição dos convênios, por conta bancária, creditados no exercício. De igual forma ratificou, ante a falta de esclarecimentos, as divergências apuradas nas contas bancárias nºs 100.267-8 e 105.381-7. 64. Portanto, recomenda-se à Administração Municipal que zele pelo atendimento da IN nº 02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas pela legislação retro mencionada, bem como, empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da 14 14141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414141414 14/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP Prestação de Contas. DUODÉCIMO 65. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, o Relatório de Instrução Final nº 2043/2022 apresentou o seguinte quadro demonstrativo: Total dos Impostos e Transferências (Receita arrecadada de 2018) R$ 20.745.286,79 Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 1.452.170,08 Valor fixado no Orçamento R$ 1.600.000,00 (+) Créditos Adicionais Abertos R$ 114.762,00 (-) Anulações R$ 114.762,00 (=) Fixação Atualizada R$ 1.600.000,00 Valor repassado ao Legislativo em 2019 R$ 1.452.170,08 66. Do quadro acima, a Diretoria informou o que se segue: a) O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo obedeceu ao que dispõe o art. 29-A, §2º, incisos I, da Constituição Federal, pois a importância repassada em 2019 está de acordo com o limite de 7% estabelecido na Constituição Federal. Tendo em vista que o valor fixado na LOA era superior ao limite constitucional, foi enviado o Decreto Executivo nº. 1601001/2019, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o repasse de Duodécimo para o Poder Legislativo Municipal no exercício financeiro de 2019, devidamente assinado pelo Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, regularizando o Duodécimo do exercício; b) Quanto aos repasses mensais de Duodécimo, os Técnicos informaram que ocorreram no prazo estabelecido no art. 29-A, §2º, inciso II – CF. 67. Diante do exposto, a Diretoria de Contas de Governo concluiu pela regularidade do Duodécimo no exercício de 2019. DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 68. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado da República, de acordo com a Informação Técnica (seq. 66). Dívida Pública Receita Corrente Líquida-SIM Limite Legal (RCL x 1,2) R$ 14.233.955,62 R$ 49.558.768,86 R$ 59.470.522,63 PREVIDÊNCIA - INSS 69. O Certificado nº 00212/2021 informou, de acordo com os dados do SIM, que a Prefeitura consignou de seus servidores a quantia de R$ 2.322.894,50 para pagamento ao INSS, e, repassou o valor de R$ 2.322.894,50 (100%) à Previdência no exercício de 2019, seq. 66. RESTOS A PAGAR 70. O Certificado nº 00850/2021 informou que ao final do exercício de 2019 os restos a pagar totalizaram o valor de R$ 11.198.654,99, que correspondeu a 22,60% da RCL (seq. 66). 15 15151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515151515 15/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP 71. Visando informar sobre as obrigações de despesas contraídas no exercício em análise, em confronto com as disponibilidades de caixa, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro, seq. 66: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Saldo de Restos a Pagar Processados 2019 3.249.346,14 Disponibilidade financeira líquida 3.510.757,38 72. O Certificado nº 00850/2021 concluiu pela suficiência de recursos para cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas exclusivamente do ano em análise, seq. 66. 73. Esta Relatora entende que o endividamento originado de restos a pagar deve ser visto e medido com base no saldo final de restos a pagar, o que no caso desses autos correspondeu a R$ 11.198.654,99, equivalente a 22,60% da RCL. Dessa forma, a disponibilidade financeira do final de 2019 no valor de R$ 3.510.757,38 é insuficiente para a cobertura do total de despesas empenhadas e não pagas pelo Município. 74. De acordo com o Demonstrativo da Dívida Flutuante (seq. 3), verifica-se que do saldo de R$ 11.198.654,99, o valor de R$ 9.262.069,11 corresponde a restos a pagar processados e R$ 1.936.585,88 são referentes a restos a pagar não processados. 75. Dessa forma, considerando a disponibilidade financeira (R$ 3.510.757,38) e os restos a pagar não processados (R$ 1.936.585,88), conclui-se que o endividamento de restos a pagar em 2019 correspondeu efetivamente a R$ 5.751.311,73, equivalente a 11,61% da RCL (R$ 49.558.768,86). 76. Diante do exposto verifica-se que o endividamento de restos a pagar está de acordo com o parâmetro da razoabilidade aceito por esta Corte, que é de até 13% da RCL. BALANÇO GERAL 77. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de Salitre, os Técnicos constataram que o resultado geral relativo ao exercício financeiro em exame está demonstrado nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa junto às Notas Explicativas, que são parte integrante das demonstrações contábeis e, ainda, nos Anexos Auxiliares da Lei nº 4.320/1964. 78. O Balanço Geral de Salitre, referente ao exercício de 2019, demonstrou a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o exercício em referência, seq. 66. 79. No Balanço Orçamentário – Anexo 12 verificou-se que a receita orçamentária arrecadada (R$ 50.221.768,86) foi menor do que a despesa orçamentária executada (R$ 51.131.913,45). Esta situação demonstra que houve deficit orçamentário de R$ 910.144,71. 80. O Balanço Financeiro – Anexo 13 demonstra que a disponibilidade financeira líquida 16 16161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616161616 16/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP existente em 31/12/2019 do Poder Executivo foi de R$ 3.510.959,07. 81. Os Técnicos observaram que o valor registrado no Balanço Financeiro (R$ 3.510.959,07) conferiu com o valor do RGF (R$ 3.510.959,07), segundo o Certificado nº 00850/2021 seq. 66. 82. O Balanço Patrimonial – Anexo 14 evidencia a posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do Ativo, e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. 83. O Balanço Patrimonial apresentou patrimônio líquido no valor de R$ 9.294.464,84 (nove milhões duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), apresentando uma variação de R$ -5.379.670,06, que corresponde a um recuo na ordem de 36,66% em relação ao exercício anterior, seq. 66. 84. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15, que reflete as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um deficit de R$ 805.551,48 (seq. 66). DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) 85. A Demonstração do Fluxo de Caixa do exercício de 2019, deu-se da seguinte forma, seq. 66: Exercício 2019 Exercício 2018 Geração líquida de caixa e equivalente de caixa -1.304.403,56 2.115.579,92 Caixa e equivalente de caixa inicial 4.815.362,63 2.699.782,71 Caixa e equivalente de caixa final 3.510.959,07 4.815.362,63 CONCLUSÃO 86. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2019 da Prefeitura de Salitre apresentam o seguinte resumo: PONTOS POSITIVOS: a) Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 26); b) Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Educação (29,51%) e Saúde (24,72%) (itens 59 e 62); c) Duodécimo conforme previsto no art. 29-A da CF (item 65); d) A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado da República (item 68); e) Repasse integral das consignações previdenciárias ao INSS (item 69). PONTOS NEGATIVOS: a) Baixa arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa (item 29); 17 17171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717171717 17/17 GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR _____________________________________________________________________________________________________ Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br SP SP b) Descumprimento do limite de 54% das despesas com Pessoal, posto que, a Prefeitura gastou o equivalente 59,07%, ferindo o art. 20, inciso III alínea “b” da LRF, irregularidade grave, determinante para emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas (item 40). 87. Face ao exposto e examinando nos termos do art. 1º, inciso III da LOTCE alterado pela Lei nº 16.819/2019, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas de Governo do Prefeito de Salitre, Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, exercício 2019, em razão do descumprimento do limite de 54% das despesas com pessoal, ferindo o art. 20, inciso III alínea “b” da LRF, com as seguintes recomendações à atual administração do referido município: a) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes; b) Administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das finanças públicas, limitando os gastos à arrecadação das receitas com a finalidade de evitar deficit orçamentário e o consequente endividamento; c) Adotar maior atenção e fidedignidade no registro de dados e informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da Prestação de Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município; d) Obedecer ao limite de 54% da RCL com a despesa com pessoal, de acordo com o previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) Adotar medidas visando o atendimento da IN nº 02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas, bem como, empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da Prestação de Contas. 88. Adote a Secretaria-Geral do TCE, as seguintes providências: a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos a Câmara Municipal de Salitre para julgamento. b) Determinar a abertura de processo de representação para apuração da recondução das despesas com pessoal ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, de acordo com o previsto no art. 5º, inciso IV e §1º e §2º da Lei nº 10.028/2000 (item 55). Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor RELATORA