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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SALITRE. EXERCÍCIO DE 2019. DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO E PARECER MINISTERIAL SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 20, INCISO III, ALÍNEA B DA LRF. DECISÃO UNÂNIME DO PLENO VIRTUAL DO TCE/CE PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO.
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PARECER PRÉVIO Nº 338/2024
PROCESSO Nº: 10314/2020-0
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: SALITRE
PERÍODO: EXERCÍCIO 2019
INTERESSADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
ADVOGADOS:
GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA - OAB/CE Nº 20645
FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 4.585
MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 31.251
FLÁVIO HENRIQUE LUNA SILVA – OAB/CE Nº 31.252
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/CE Nº 32.628
LUCIANO VELOSO DA SILVA - OAB/CE Nº 13.186
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 16/12/2024 A 19/12/2024
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 
SALITRE. EXERCÍCIO DE 2019. DIRETORIA DE 
CONTAS DE GOVERNO E PARECER 
MINISTERIAL SUGERINDO A EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO 
DAS CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 
20, INCISO III, ALÍNEA B DA LRF. DECISÃO 
UNÂNIME DO PLENO VIRTUAL DO TCE/CE 
PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA 
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E 
ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL 
PARA JULGAMENTO.
Vistos e relatados estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de Salitre, 
exercício de 2019, de responsabilidade do Senhor Rondilson de Alencar Ribeiro, com 
fundamento no art. 78, inciso I, da Carta Estadual e art. 1º, inciso III combinado com art. 42-
A da Lei nº 12.509/1995.
RESOLVE O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, por unanimidade de votos, emitir Parecer Prévio pela sua DESAPROVAÇÃO 
considerando-a irregular, submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se 
ciência aos interessados.
RECOMENDAR: incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma 
a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas 
necessitadas pelos munícipes; administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das 
finanças públicas, limitando os gastos à arrecadação das receitas com a finalidade de evitar 
deficit orçamentário e o consequente endividamento; adotar maior atenção e fidedignidade no 
registro de dados e informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da 
Prestação de Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município; 
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obedecer ao limite de 54% da RCL com a despesa com pessoal, de acordo com o previsto no 
art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, adotar medidas visando o 
atendimento da IN nº 02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de 
Contas de Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas, bem como, 
empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da Prestação de 
Contas.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Victor, Valdomiro Távora, 
Edilberto Pontes, Patrícia Saboya, Ernesto Saboia e Auditor Itacir Todero (este convocado 
para compor o quorum, em razão de vacância do Cargo de Conselheiro).
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Sala das Sessões Virtuais, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2024.
Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
PRESIDENTE
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA
Fui presente: Júlio César Rola Saraiva
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE
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PROCESSO Nº: 10314/2020-0
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: SALITRE
PERÍODO: EXERCÍCIO 2019
INTERESSADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
ADVOGADOS:
GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA OAB/CE Nº 20645
FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 4.585
MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA – OAB/CE Nº 31.251
FLÁVIO HENRIQUE LUNA SILVA – OAB/CE Nº 31.252
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/CE Nº 32.628
LUCIANO VELOSO DA SILVA - OAB/CE Nº 13.186 
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 16/12/2024 A 19/12/2024
RELATÓRIO
1. Trata o processo da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Salitre, de 
responsabilidade do Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, referente ao exercício de 2019, 
encaminhada tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por força do art. 42 da Carta 
Estadual combinado com a LOTCE e art. 56 da LRF, seq. 01/62. Os autos foram distribuídos 
a esta Relatora, conforme expediente de seq. 65.
2. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Certificado Inicial nº 00850/2021, apontando 
irregularidades, e sugerindo a notificação do Responsável (seq. 66).
3. Notificado para defender-se (seq. 71/72), o Prefeito apresentou suas justificativas (seq. 75), 
dentro do prazo, conforme atestado na Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 07782/2021 
de seq. 80.
4. A Diretoria de Contas de Governo elaborou o Certificado Final nº 02043/2022, sugerindo, a 
emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas, tendo em vista, que as Despesas 
com Pessoal atingiram o percentual de 59,24% da RCL, e alto endividamento originado da 
inscrição de restos a pagar.
5. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº 01398/2023, da 
lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, nos seguintes termos: “Considerando a 
acertada manifestação técnica, este MPC adere totalmente ao posicionamento da Unidade 
Técnica.”
6. Na Sessão do Pleno Virtual do período de 15/05/2023 a 19/05/2023, esta Relatora votou 
no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade das contas. Em seguida o Conselheiro 
Ernesto Saboia pediu destaque para prosseguir o julgamento em sessão presencial. Na 
Sessão Ordinária do Pleno presencial do dia 13/06/2023 o presente processo foi sobrestado.
7. Na Sessão Presencial Ordinária do Pleno do dia 27/06/2023, o Conselheiro Ernesto 
Saboia sugeriu que os autos fossem encaminhados à Diretoria de Contas de Governo, 
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para realização do cálculo da despesa total com pessoal do Poder Executivo sem considerar o 
valor da despesa com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais, bem 
como todas as receitas relacionadas ao FUNDEB, além da Dedução da Receita para Formação 
do FUNDEB, e informar o comprometimento em relação à Receita Corrente Líquida agora 
apurada. Após a discussão da matéria, o Tribunal, por maioria dos votos, determinou o 
encaminhamento dos autos à Unidade Técnica competente, para elaboração dos cálculos, 
conforme diligência inaugurada pelo Conselheiro Ernesto Saboia. Ficou vencida, na 
preliminar, esta Conselheira Soraia Victor.
8. Em resposta, foi elaborado o Relatório Complementar nº 374/2023 informando que “caso 
sejam desconsiderados, no cálculo das despesas com pessoal do Poder Executivo, as 
despesas com remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais e as receitas 
relacionadas ao FUNDEB, o percentual da despesa com pessoal corresponde a 53,34% da 
Receita Corrente Líquida apurada, inferior ao limite máximo (54,00%) previsto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal”. Todavia, frisou que “considerando as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto ao 
tema, envia os autos para juízo deliberatório competente desta Corte de Contas, ratificando 
os apontamentos realizados nos relatórios instrutivos anteriores, dentre os quais foi 
verificado que o percentual da despesa com pessoal do Poder Executivo de Salitre, no 
exercício de 2019, correspondeu a 59,24% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o 
limite legal máximo (54,00%) preconizado na LRF”.
9. O processo voltou à sessão do Pleno Virtual do período de 31/07/2023 a 04/08/2023, 
votando esta Relatora no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade da presente 
prestação de contas de governo. Em seguida a Conselheira Patrícia Saboya pediu destaque
para prosseguir julgamento na sessão presencial.
10. Na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 24/10/2023, o processo retomou seu 
julgamento, porém foi pedido vistas pelo Conselheiro Ernesto Saboia.
11. Nesse ínterim, foi apresentado memorial pelo Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro
(Processo nº 36486/2023-3), por meio dos advogados Ione Pereira Lima OAB-CE nº 4.585, 
Matheus Nogueira Pereira Lima OAB-CE nº 31.251, Flávio Henrique Luna Silva OAB-CE nº 
31.252, Carlos Antônio de Souza Júnior OAB-CE nº 32.628 e Luciano Veloso da Silva OAB￾CE nº 13.186, o qual foi despachado por esta Conselheira, que tomou ciência do 
peticionamento, mas não anexou ao processo principal para fins de instrução, por não ser da 
essência de um memorial, bem como em razão de o processo já estar em julgamento 
(Despacho nº 11635/2023, seq. 98).
12. Na sequência, consta novo extrato de pauta, atestando que o Conselheiro Ernesto Saboia 
devolveu o pedido de vista na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 23/01/2024, 
ocasião em que, o Tribunal por maioria dos votos, determinou, preliminarmente, o 
encaminhamento dos autos em diligência à Unidade Técnica, para analisar os memoriais 
apresentados e informar sobre as despesas de caráter indenizatório. Vencida, na preliminar, 
esta Conselheira.
13. Com efeito, foi elaborado novo Relatório Complementar, de nº 79/2024, que, após análise 
dos memoriais, concluiu que o percentual da despesa com pessoal correspondeu 59,07% da 
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RCL, descumprindo o art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, e ratificando a sugestão de 
emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas.
14. Remetidos os autos ao MPC, foi emitido o Parecer nº 977/2024, da lavra do Dr. Gleydson 
Antônio Pinheiro Alexandre, acompanhando a sugestão da Diretoria de Contas de Governo.
15. Em seguida, consta a informação de novos memoriais apresentados (Processo nº 
05944/2024-2), em que esta Conselheira ressaltou mais uma vez que não é o meio hábil para 
juntada de novos documentos e que o processo já estava com julgamento em curso, de modo 
que despachou o peticionamento tomando ciência dos memoriais, mas sem anexá-los aos 
autos principais para fins de instrução (Despacho nº 2836/2024, seq. 108).
16. Os autos retornaram à pauta de julgamento do Pleno Virtual do período de 27/05/2024 a 
06/06/2024, votando esta Relatora no sentido de emitir parecer prévio pela irregularidade da 
presente prestação de contas de governo. Na ocasião, o Conselheiro Valdomiro Távora 
pediu vista dos autos.
17. Na Sessão do Pleno Virtual de 26/08/2024 a 30/08/2024, o processo permaneceu com 
vistas ao Conselheiro Valdomiro Távora, em razão de não estar consignado seu voto.
18. Em sequência, consta novo extrato de pauta referente à Sessão do Pleno Virtual do 
período de 18/11/2024 a 22/11/2024, atestando que o Conselheiro Valdomiro Távora 
devolveu o feito o qual pediu vista na Sessão Virtual de 26/08/2024. A Conselheira Soraia 
Victor manteve seu votou no sentido de emitir Parecer Prévio pela desaprovação das Contas, 
considerando-as Irregulares. Os Conselheiros Edilberto Pontes, Patrícia Saboya, Ernesto 
Saboia e o Auditor Itacir Todero acompanharam a relatora. Em seguida, o Conselheiro 
Valdomiro Távora pediu novamente vista dos autos. A devolução de vista desses autos 
ocorreu na Sessão do Pleno Virtual de 16/12/2024 a 19/12/2024.
19. Registre-se, a título de informação, que as Contas de Gestão de Salitre, exercício 2019, 
serão julgadas no momento oportuno por esta Corte. Frise-se que tais Contas de Gestão, de 
responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de todos, que arrecadem, gerenciem, 
movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos demais atos isolados e que 
impliquem responsabilidade para o Município, podem eventualmente, recair sobre a pessoa do 
Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da Chefia Política, para executar 
atribuições de Secretários ou funcionários municipais.
20. Nessas hipóteses compete ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta 
Federal, julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas.
21. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal inclua os atos de gestão fiscal do 
Poder Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a 
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no 
respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no 
art. 27, §2º, da IN nº 03/2000-TCM.
É o Relatório.
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VOTO
PRELIMINAR
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
22. Cumpre frisar que o processo em exame trata das Contas Anuais, apresentadas pelo 
Prefeito ao TCE, por determinação constitucional (§4º do art. 42 da Carta Estadual). Estas 
contas são analisadas e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara 
Municipal o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2º do art. 31 e art. 71 da 
Constituição Federal, combinado com os arts. 75 e 78 da Carta Estadual.
23. As Contas Anuais referem-se ao desempenho da Administração do Sr. Rondilson de 
Alencar Ribeiro, então Prefeito e como tal, Chefe de Governo do exercício de 2019 do 
município de Salitre. Dessa forma, estas Contas cuidam da Gestão Pública adotada no 
exercício, analisando as áreas de Planejamento, Gestão Fiscal, Execução Orçamentária, 
cumprimento dos percentuais Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), Repasse de 
Duodécimo à Câmara Municipal, Pessoal (60%), Endividamento e Normas estabelecidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
MÉRITO
24. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Técnicos, com base nos documentos 
acostados, para ao fim, exarar posicionamento sobre as contas em alusão.
25. A Prestação de Contas de Salitre foi enviada em meio eletrônico ao Poder Legislativo em 
27 de janeiro de 2020. Portanto, de acordo com o prazo estabelecido no art. 42, §4º, da 
Constituição Estadual, (seq. 66).
CRÉDITOS ADICIONAIS
26. O Certificado Inicial nº 00850/2021 informou que para o exercício financeiro de 2019, o 
valor total das dotações orçamentárias (fixadas no orçamento) foi de R$ 54.100.000,00 
(cinquenta e quatro milhões e cem mil reais), seq. 66.
27. A Prefeitura de Salitre durante o exercício de 2019 abriu créditos adicionais 
suplementares no valor de R$ 15.856.337,18, tendo como fonte de recursos, anulação de 
dotações no mesmo valor, seq. 66.
28. Sobre os Créditos Adicionais, a Diretoria atestou a regularidade da abertura de créditos, 
mediante os seguintes comentários (seq. 66):
a) A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até 
o limite de 60% da despesa fixada, o que equivale a R$ 32.460.000,00 (Trinta e dois 
milhões e quatrocentos e sessenta mil reais);
b) Abertos créditos suplementares no valor de R$ 15.856.337,18. Dessa forma, o 
limite estabelecido na LOA foi respeitado, cumprindo a determinação imposta no 
art. 167, inciso V combinado com art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964.
DÍVIDA ATIVA
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29. Sobre a Dívida Ativa do Município, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro 
demonstrativo, (seq. 66):
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Saldo do exercício anterior – 2018 1.309.565,70
(+) Inscrições no exercício 48.610,54
(-) arrecadação no exercício – Dívida Ativa 
Tributária
13.133,46
(-) arrecadação no exercício – Dívida Ativa Não 
Tributária
0,00
(-) Arrecadado no exercício multa e juros 0,00
(-) Cancelamento e Prescrição no exercício 88.017,38
(=) Saldo final do exercício – 2019 1.257.025,40
% do Valor cobrado sobre o saldo do exercício 
anterior
1%
30. Sobre a matéria, a Diretoria apontou o seguinte:
a) O montante da Dívida Ativa no final do exercício, juntamente com a inscrição, 
cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício foram 
indicados nas Notas Explicativas, cumprindo a IN nº 02/2013, alterada pela IN nº 
02/2015 do então TCM/CE;
b) Inatividade na cobrança da Dívida Ativa, tendo em vista, que a redução do saldo 
dos créditos, a título de Dívida Ativa, decorreu notadamente do 
cancelamento/prescrição dos direitos, evidenciando que não houve esforço dessa 
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais visando à 
execução fiscal dos devedores.
31. A Defesa alegou o seguinte:
“É de se reconhecer que é um sério problema que enfrenta a gestão fazendária do 
Município de Salitre, como de resto todos os municípios cearenses, face ao notório 
estado de pobreza da população local e a indiscutível resistência que tem o cidadão 
como um todo em pagar tributos. No entanto, deve ser registrado, que a 
administração municipal tem se determinado a efetuar a cobrança da dívida ativa, 
tendo adotado providências administrativas e judiciais, quando é o caso, para 
adimplemento de sua obrigação de lançamento, inscrição e cobrança e quitação por 
parte dos devedores. Apesar destas adversidades a implementação destas medidas 
visam, além de cumprir as determinações legais, em especial a Lei Complementar 
101/00, aquecer o desempenho da arrecadação municipal.
Convém ressaltar que as demandas judiciais de cobrança de impostos no município 
são inviáveis, e afrontam os princípios da Economicidade e da Razoabilidade uma 
vez que os valores são de pequena monta, além da ausência de estrutura do Poder 
Judiciário em demandar milhares de ações de valor insignificante, dada a baixa 
capacidade contributiva dos munícipes. Tendo ainda que estes débitos poderiam ser 
cancelados e não cobrados.
Neste sentido trazemos a inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão 
vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 
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de cobrança.
Quanto aos créditos cancelados e prescritos, os mesmos foram decorrente da 
prescrição quinquenal, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, como 
pode ser comprovado através da apuração anual da informações do estoque de 
dívida enviados a esta Corte de Contas.”
32. O Relatório de Instrução nº 02043/2022, concluiu:
“Conclusão da Diretoria
11. Esta Diretoria conclui que não houve a intensificação da cobrança da Dívida 
Ativa, mas a inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses 
direitos. Bem como, não houve comprovação da prescrição dos créditos tributários 
cancelados, na monta de (R$ 88.017,38).”
33. Diante do exposto, recomenda-se que o Município adote providências visando 
incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente, tendo em 
vista, que até determinado momento representam direitos para o município, entretanto, após 
prescreverem, acarretam prejuízos ao Erário.
34. Alerta-se à Administração Municipal que no caso de cancelamento, prescrição ou 
remissão de Dívida Ativa, encaminhe a comprovação da natureza desses valores para evitar a 
reincidência dessa irregularidade.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
35. No tocante a Receita Corrente Líquida – RCL, a Diretoria de Contas de Governo, com 
base nos dados do SIM e Balanço Geral, seguindo a metodologia definida na IN n° 03/2000 
do então TCM/CE e na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (seq. 
66):
Especificação Valor
RECEITA CORRENTE 53.958.655,35
(-) contribuição dos servidores para o 
regime próprio de Previdência
0,00
(-) receitas provenientes da compensação 
financeira entre os diversos regimes de 
Previdência Social
0,00
(-) dedução da receita para formação do 
FUNDEB
4.399.886,49
(-) contabilização em duplicidade 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA –SIM 49.558.768,86
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – 
ANEXO X
49.558.768,86
RECEITAS
36. A Receita Orçamentária alcançou o valor de R$ 50.221.768,86, segundo dados do SIM, 
confirmados pelo Balanço Orçamentário (R$ 50.221.768,86), seq. 66.
37. Confrontando o valor arrecadado em 2019 com o valor recolhido no exercício anterior (R$ 
45.809.151,76), conclui-se que houve aumento de arrecadação na ordem de R$ 4.412.617,10 
equivalente a 9,63%.
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38. As receitas tributárias importaram em R$ 1.295.236,87, o que representou 121,50% do 
valor previsto de arrecadação tributária (R$ 1.066.000,00), segundo dados do SIM, seq. 66.
DESPESAS
39. As despesas orçamentárias autorizadas na LOA e atualizadas no exercício de 2019 
corresponderam a R$ 54.100.000,00 (cinquenta e quatro milhões e cem mil reais), sendo 
executadas despesas na ordem de R$ 51.131.913,45, segundo dados do SIM, confirmado no 
Balanço Orçamentário, seq. 66.
PESSOAL
40. A Diretoria de Contas de Governo, seq. 66, informou que a despesa com o pagamento de 
pessoal do Poder Executivo foi de R$ 28.394.253,65, que representa 59,24% da RCL, 
descumprindo, o previsto no art. 169 da Constituição Federal e o limite de 54%, estabelecido 
no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, divergência entre os 
dados do SIM e RGF.
41. O Certificado nº 00850/2021, além do descumprimento do art. 20, inciso III, alínea b da 
LRF, apontou as seguintes ocorrências:
a) O valor das Transferências de Emendas Parlamentares Individuais expresso no 
Anexo 1 do RGF, no valor de (R$ 0,00), divergiu do valor descrito no site da STN 
(R$ 1.629.514,00);
b) Impossibilidade de comparação entre os valores de Despesa com Pessoal 
demonstrados no RGF do último período que apresentado com valores ilegíveis.
42. A Defesa não se manifestou sobre o descumprimento do art. 20, inciso III, alínea “b” da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
43. A Diretoria de Contas de Governo concluiu no Relatório de Instrução nº 2043/2022:
“Análise da Diretoria
21. Muito embora o Peticionante tenha permanecido silente sobre o excesso de 
gastos com Despesas de Pessoal, acima do limite de 54%, é necessário ratificar que 
é incontroversa a infringência ao disposto no Art. 20, inciso III, da LRF, uma vez 
que as despesas com pessoal, ao final do exercício, atingiram o percentual de 
59,24% da RCL, segundo os dados do SIM.
22. Ademais, destaca-se que, no âmbito desse Tribunal, tratando-se da análise do 
exercício de 2019, findou o lapso de que trata a modulação temporal de efeitos, 
pacificada nessa Corte de Contas, por meio do Parecer Prévio nº 0009/2019, 
segundo o qual, “a partir do exercício de 2019, não mais será aceita a recondução do 
art. 23 da LRF para justificar desobediência ao art. 169 da Constituição Federal e o 
limite estabelecido no art. 20, III, letras “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
23. Com relação ao segundo apontamento sobre o valor das Transferências de 
Emendas Parlamentares Individuais expresso no Anexo 1 do RGF, no valor de (R$ 
0,00), ter divergido do valor descrito no site da STN (R$ 1.629.514,00), este será 
mantido.
24. E quanto a impossibilidade de comparação entre os valores de Despesa com 
Pessoal demonstrados no RGF do último período, devido a ilegibilidade dos valores 
evidenciados no referido demonstrativo, esta Diretoria informa que verificou junto 
ao Site da Prefeitura de Salitre, o RGF do 3º quadrimestre de 2019, e verificou a 
igualdade de informações entre o SIM e referido demonstrativo, quanto as Despesas 
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de Pessoal.
Conclusão da Diretoria
25. Esta Diretoria conclui que o Poder Executivo não cumpriu o limite legal 
estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, perfazendo a Despesa Líquida com 
Pessoal 59,24% da RCL, segundo dados do SIM. Bem como o valor das 
Transferências de Emendas Parlamentares Individuais expresso no Anexo 1 do 
RGF, no valor de (R$ 0,00), divergiu do valor descrito no site da STN (R$ 
1.629.514,00).”
44. Diante do descumprimento do art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF, esta Relatora na 
Sessão do Pleno Virtual do período de 15/05/2023 a 19/05/2023, votou pela emissão de 
Parecer Prévio pela Irregularidade das contas da Prefeitura de Salitre referente ao 
exercício de 2019. Em seguida o Conselheiro Ernesto Sabóia pediu destaque para prosseguir 
o julgamento em sessão presencial.
45. Na Sessão Ordinária do Pleno presencial do dia 27 de junho de 2023, reaberta a discussão, 
o Conselheiro Ernesto Saboia, em sede de preliminar, requereu que os autos fossem 
convertidos em diligência, com encaminhamento à Diretoria de Contas de Governo, para 
realização do cálculo da despesa total com pessoal do Poder Executivo sem considerar o valor 
da despesa com a remuneração dos profissionais do magistério e encargos sociais, bem como, 
dedução da receita para formação do FUNDEB, e informar o comprometimento em relação à 
Receita Corrente Líquida apurada.
46. Após discussão da matéria, o Tribunal, por maioria dos votos, determinou o 
encaminhamento dos autos à Unidade Técnica competente, para elaboração dos cálculos, 
conforme diligência apresentada pelo Conselheiro Ernesto Saboia. Vencida esta Relatora.
47. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Relatório Complementar nº 374/2023, 
informando o seguinte:
“5. Frisa-se que a “Dedução da Receita para Formação do FUNDEB" já foi 
desconsiderada da Receita Corrente Liquida quando do exame inicial.
6. Nesta oportunidade, demonstra-se, na tabela abaixo, o cálculo das despesas com 
pessoal do Poder Executivo, considerando os dados apresentados nos relatórios 
instrutivos anteriores e o critério apontado, conforme transcrito a seguir:
Receita Corrente Líquida 47.929.254,86
(-) Receitas relacionadas ao FUNDEB 10.055.934,01
(=) Receita Corrente Líquida apurada 37.873.320,85
Despesa com pessoal total 28.394.253,65
(-) despesas com a remuneração dos 
profissionais do magistério e encargos sociais
11.676.122,13
(=) despesa com pessoal total apurada 16.718.131,52
(=) despesa com pessoal total apurada/Receita 
Corrente Líquida apurada
44,14%
Fonte: Base de dados do SIM / Relatórios instrutivos anteriores
Notas: ¹ Transferências de recursos do FUNDEB (Fonte de recursos Transferências 
do FUNDEB -60 % -aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais 
do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica)² Despesas com pessoal e 
encargos sociais dos profissionais do magistério (valor empenhado) custeados com 
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recursos das transferências do FUNDEB (Fonte de recursos Transferências do 
FUNDEB -60 % -aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do 
Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 
7. Verifica-se que, desconsiderando do cálculo as despesas com remuneração dos 
profissionais do magistério e encargos sociais e as receitas relacionadas ao 
FUNDEB, o percentual da despesa com pessoal corresponde a 44,14% da Receita 
Corrente Líquida apurada, inferior aos limites máximo (54,00%), prudencial 
(51,30%) e de alerta (48,60%) previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
(…)
9. Entretanto, esta Unidade Técnica, considerando as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais 
quanto ao tema, envia os autos para juízo deliberatório competente desta Corte de 
Contas, ratificando os apontamentos realizados nos relatórios instrutivos anteriores, 
dentre os quais foi verificado que o percentual da despesa com pessoal do Poder 
Executivo de Salitre, no exercício de 2019, correspondeu a 59,24% da Receita 
Corrente Líquida, ultrapassando o limite legal máximo (54,00%) preconizado na 
LRF.”
48. Com efeito, esta Relatora com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, orientações do 
Manual de Demonstrativos Fiscais, Certificado nº 850/2021, Relatório de Instrução nº 
2043/2022 e RGF, nos quais o valor das despesas com pessoal foi de R$ 28.394.253,65, 
equivalente a 59,24% da RCL ajustada, ratificou a emissão de Parecer Prévio pela 
Desaprovação das contas. Portanto concordando com o posicionamento do Órgão Técnico e 
discordando, data vênia, do novo cálculo sugerido pelo Conselheiro Ernesto Sabóia.
49. Após retomado o julgamento na sessão virtual do período de 31/07/2023 a 04/08/2023, a 
Conselheira Patrícia Saboya pediu destaque do processo, o qual teve sua continuidade na 
sessão do Pleno Presencial Ordinária de 24/10/2023, oportunidade em que o Conselheiro 
Ernesto Sabóia pediu vista dos autos.
50. Os autos retornaram à pauta de julgamento na Sessão Presencial Ordinária do Pleno de 
23/01/2024, quando o Tribunal por maioria dos votos, determinou, preliminarmente, o 
encaminhamento dos autos em diligência interna à Unidade Técnica, para análise de 
memoriais apresentados. Vencida, na preliminar, esta Conselheira.
51. O Relatório Complementar nº 79/2024, após análise dos memoriais, ratificou a sugestão 
de emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas, informando que o percentual da 
despesa com pessoal correspondeu 59,07% da RCL, em descumprimento ao art. 20, inciso III, 
alínea “b” da LRF, posicionamento aderido pelo Ministério Público de Contas (Parecer nº 
977/2024, de lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre).
52. Com efeito, destaco que, mesmo com o julgamento já iniciado e retornado o processo ao 
Órgão Técnico por duas vezes, para recálculo do percentual da despesa com pessoal 
desconsiderando o FUNDEB, bem como para verificar sobre o desconto das despesas 
indenizatórias, a conclusão que se chega é que de fato se consolidou o descumprimento do 
limite de despesa com pessoal de 54%, visto que atingido o percentual de 59,07%, nos termos 
das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e as orientações do Manual de 
Demonstrativos Fiscais quanto ao tema.
53. Ressalto que esta Corte, após enfrentar diversos casos, já consolidou posicionamento 
contrário à tese de retirada, do cálculo com pessoal, da remuneração dos profissionais do 
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magistério e encargos sociais e receitas relacionadas ao FUNDEB, conforme precedente nº 
06924/2018-0 (vencido o Conselheiro Ernesto Sabóia).
54. Diante do exposto, em concordância com o Órgão Técnico e Parecer Ministerial, 
compreendo que restou confirmado o descumprimento do limite de despesa com pessoal, em 
desobediência ao art. 20, inciso III, alínea “b” da LRF. Tal situação revela vício de natureza 
gravíssima, determinante para emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas.
55. Outrossim, ressalto que, no caso de descumprimento do limite de 54%, o art. 23 da LRF 
prevê que a Administração Municipal deve reconduzir as despesas com pessoal ao limite 
estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b da LRF. Relevante mencionar que a Lei nº 
10.028/2000, conhecida por Lei dos Crimes Fiscais, que em seu art. 5º, inciso IV e §1º e §2º 
evidencia que cabe aos Tribunais de Contas acompanhar o retorno das despesas com pessoal 
ao limite previsto na LRF e aplicar as devidas sanções, segundo se observa:
art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o 
relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na 
forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação 
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a 
execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal 
que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos 
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa 
de sua responsabilidade pessoal.
§2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo 
Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (grifo nosso)
56. Ocorre que, para que o Tribunal de Contas possa aplicar o que é determinado na Lei, é 
necessário que seja realizado procedimento em processo específico, tendo em vista, que nas 
Contas de Governo a função dos Tribunais de Contas se limita a emissão de Parecer Prévio, 
não sendo permitida a aplicação de penalidades.
57. Em relação a matéria, destaca-se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espirito 
Santo que aplicou multa ao Prefeito com fundamento na Lei nº 10.028/2000, in verbis:
Acórdão 00598/2019-9 – PRIMEIRA CÂMARA
Processo: 09145/2018-6
Classificação: Controle Externo - Fiscalização - Auditoria
Exercício: 2014
UG: PMBJN - Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte
Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Responsável: UBALDO MARTINS DE SOUZA
(….)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACÓRDÃO os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira 
Câmara, ante as razões expostas pelo relator:
1.1. APLICAR A SANÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA ao senhor Ubaldo 
Martins de Souza no valor de R$ 36.000,00, equivalentes a 14.280,0476 VRTE, 
conforme art. 5º, inciso IV, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028/2000 c/c art. 136 da LC n. 
621/2012, em razão da não recondução da despesa com pessoal da Prefeitura 
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Municipal de Bom Jesus do Norte aos limites legais no prazo estabelecido pela Lei 
Complementar 101/2000 no exercício de 2014 (Pareceres Prévios 41/2017 e 
54/2018; Certidão de Trânsito em Julgado 1.567/2018, Processos TC 4.384/2015 e 
7.950/2017);
1.2. ARQUIVAR os presentes autos, após o trânsito em julgado.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 15/05/2019 – 14ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara
58. Assim, entendo que deve ser aberto processo específico, com direito ao contraditório e 
ampla defesa, para que o Tribunal possa aplicar o que determina a Lei nº 10.028/2000.
EDUCAÇÃO
59. Concernente aos Gastos com Educação, o Município de Salitre aplicou o montante de R$ 
7.255.836,43 (sete milhões duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e 
quarenta e três centavos), representando 29,51% do total das receitas provenientes de 
impostos e transferências. Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (seq. 
66).
60. A Diretoria de Contas de Governo, no Relatório de Instrução Final nº 2043/2022 ratificou 
que não houve a comprovação, na forma exigida no §2º do art. 5º da IN nº 02/2013 do TCM, 
relativo a composição dos convênios, por conta bancária, creditados no exercício. De igual 
forma restou ratificada, ante a falta de esclarecimentos, as divergências apuradas nas contas 
bancárias nºs 108.304-X, 115.827-9, 123.337-8 e 123.338-6.
61. Diante dessas irregularidades, em harmonia com a Diretoria de Contas de Governo, 
recomenda-se à Administração Municipal que zele pelo atendimento da IN nº 02/2013 do 
extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, fazendo 
constar todas as peças e informações exigidas pela legislação retromencionada, bem como, 
empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da Prestação de 
Contas.
SAÚDE
62. Com relação aos gastos efetuados na Saúde, os Técnicos informaram que o Município 
cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da 
Emenda Constitucional nº 29/2000, posto que, despendidos recursos na ordem de R$ 
5.751.860,95 (cinco milhões setecentos e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta reais e 
noventa e cinco centavos), que corresponderam a 24,72% das receitas resultantes de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 
156, 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º - CF (seq. 66).
63. O Relatório de Instrução Final nº 2043/2022 ratificou que não houve a comprovação, na 
forma exigida no §2º do art. 5º da IN nº 02/2013 do TCM, sobre a composição dos convênios, 
por conta bancária, creditados no exercício. De igual forma ratificou, ante a falta de 
esclarecimentos, as divergências apuradas nas contas bancárias nºs 100.267-8 e 105.381-7.
64. Portanto, recomenda-se à Administração Municipal que zele pelo atendimento da IN nº 
02/2013 do extinto TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo, 
fazendo constar todas as peças e informações exigidas pela legislação retro mencionada, bem 
como, empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências nos dados da 
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Prestação de Contas.
DUODÉCIMO
65. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, o Relatório de 
Instrução Final nº 2043/2022 apresentou o seguinte quadro demonstrativo:
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2018) R$ 20.745.286,79
Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 1.452.170,08
Valor fixado no Orçamento R$ 1.600.000,00
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 114.762,00
(-) Anulações R$ 114.762,00
(=) Fixação Atualizada R$ 1.600.000,00
Valor repassado ao Legislativo em 2019 R$ 1.452.170,08
66. Do quadro acima, a Diretoria informou o que se segue:
a) O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo obedeceu ao que 
dispõe o art. 29-A, §2º, incisos I, da Constituição Federal, pois a importância 
repassada em 2019 está de acordo com o limite de 7% estabelecido na Constituição 
Federal. Tendo em vista que o valor fixado na LOA era superior ao limite 
constitucional, foi enviado o Decreto Executivo nº. 1601001/2019, de 16 de janeiro 
de 2019, que dispõe sobre o repasse de Duodécimo para o Poder Legislativo 
Municipal no exercício financeiro de 2019, devidamente assinado pelo Sr. 
Rondilson de Alencar Ribeiro, regularizando o Duodécimo do exercício;
b) Quanto aos repasses mensais de Duodécimo, os Técnicos informaram que 
ocorreram no prazo estabelecido no art. 29-A, §2º, inciso II – CF.
67. Diante do exposto, a Diretoria de Contas de Governo concluiu pela regularidade do 
Duodécimo no exercício de 2019.
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
68. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido 
no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado da República, de acordo com a 
Informação Técnica (seq. 66).
Dívida Pública Receita Corrente Líquida-SIM Limite Legal (RCL x 1,2)
R$ 14.233.955,62 R$ 49.558.768,86 R$ 59.470.522,63
PREVIDÊNCIA - INSS
69. O Certificado nº 00212/2021 informou, de acordo com os dados do SIM, que a Prefeitura 
consignou de seus servidores a quantia de R$ 2.322.894,50 para pagamento ao INSS, e, 
repassou o valor de R$ 2.322.894,50 (100%) à Previdência no exercício de 2019, seq. 66.
RESTOS A PAGAR
70. O Certificado nº 00850/2021 informou que ao final do exercício de 2019 os restos a pagar 
totalizaram o valor de R$ 11.198.654,99, que correspondeu a 22,60% da RCL (seq. 66).
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71. Visando informar sobre as obrigações de despesas contraídas no exercício em análise, em 
confronto com as disponibilidades de caixa, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro, seq. 
66:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
 Saldo de Restos a Pagar Processados 
2019
3.249.346,14
 Disponibilidade financeira líquida 3.510.757,38
72. O Certificado nº 00850/2021 concluiu pela suficiência de recursos para cobertura das 
despesas empenhadas, liquidadas e não pagas exclusivamente do ano em análise, seq. 66.
73. Esta Relatora entende que o endividamento originado de restos a pagar deve ser visto e 
medido com base no saldo final de restos a pagar, o que no caso desses autos correspondeu a 
R$ 11.198.654,99, equivalente a 22,60% da RCL. Dessa forma, a disponibilidade financeira 
do final de 2019 no valor de R$ 3.510.757,38 é insuficiente para a cobertura do total de 
despesas empenhadas e não pagas pelo Município.
74. De acordo com o Demonstrativo da Dívida Flutuante (seq. 3), verifica-se que do saldo de 
R$ 11.198.654,99, o valor de R$ 9.262.069,11 corresponde a restos a pagar processados e R$ 
1.936.585,88 são referentes a restos a pagar não processados.
75. Dessa forma, considerando a disponibilidade financeira (R$ 3.510.757,38) e os restos a 
pagar não processados (R$ 1.936.585,88), conclui-se que o endividamento de restos a pagar 
em 2019 correspondeu efetivamente a R$ 5.751.311,73, equivalente a 11,61% da RCL (R$ 
49.558.768,86).
76. Diante do exposto verifica-se que o endividamento de restos a pagar está de acordo com o 
parâmetro da razoabilidade aceito por esta Corte, que é de até 13% da RCL.
BALANÇO GERAL
77. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de Salitre, os Técnicos 
constataram que o resultado geral relativo ao exercício financeiro em exame está demonstrado 
nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações 
Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa junto às Notas Explicativas, que são parte 
integrante das demonstrações contábeis e, ainda, nos Anexos Auxiliares da Lei nº 4.320/1964.
78. O Balanço Geral de Salitre, referente ao exercício de 2019, demonstrou a devida 
consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de 
todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o exercício em 
referência, seq. 66.
79. No Balanço Orçamentário – Anexo 12 verificou-se que a receita orçamentária 
arrecadada (R$ 50.221.768,86) foi menor do que a despesa orçamentária executada (R$ 
51.131.913,45). Esta situação demonstra que houve deficit orçamentário de R$ 910.144,71.
80. O Balanço Financeiro – Anexo 13 demonstra que a disponibilidade financeira líquida 
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existente em 31/12/2019 do Poder Executivo foi de R$ 3.510.959,07.
81. Os Técnicos observaram que o valor registrado no Balanço Financeiro (R$ 3.510.959,07) 
conferiu com o valor do RGF (R$ 3.510.959,07), segundo o Certificado nº 00850/2021 seq. 
66.
82. O Balanço Patrimonial – Anexo 14 evidencia a posição, na data do encerramento do 
exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do 
Ativo, e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o 
Passivo.
83. O Balanço Patrimonial apresentou patrimônio líquido no valor de R$ 9.294.464,84 (nove 
milhões duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e 
quatro centavos), apresentando uma variação de R$ -5.379.670,06, que corresponde a um 
recuo na ordem de 36,66% em relação ao exercício anterior, seq. 66.
84. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15, que reflete as alterações 
ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um deficit de R$ 805.551,48 (seq. 66).
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)
85. A Demonstração do Fluxo de Caixa do exercício de 2019, deu-se da seguinte forma, seq. 
66:
Exercício 2019 Exercício 2018
Geração líquida de caixa e equivalente de caixa -1.304.403,56 2.115.579,92
Caixa e equivalente de caixa inicial 4.815.362,63 2.699.782,71
Caixa e equivalente de caixa final 3.510.959,07 4.815.362,63
CONCLUSÃO
86. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2019 da 
Prefeitura de Salitre apresentam o seguinte resumo:
PONTOS POSITIVOS:
a) Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 26);
b) Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Educação 
(29,51%) e Saúde (24,72%) (itens 59 e 62);
c) Duodécimo conforme previsto no art. 29-A da CF (item 65);
d) A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite 
estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado 
da República (item 68);
e) Repasse integral das consignações previdenciárias ao INSS (item 
69).
PONTOS NEGATIVOS:
a) Baixa arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa (item 29);
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b) Descumprimento do limite de 54% das despesas com Pessoal, 
posto que, a Prefeitura gastou o equivalente 59,07%, ferindo o art. 20, 
inciso III alínea “b” da LRF, irregularidade grave, determinante para 
emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas (item 
40).
87. Face ao exposto e examinando nos termos do art. 1º, inciso III da LOTCE alterado pela 
Lei nº 16.819/2019, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas 
de Governo do Prefeito de Salitre, Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, exercício 2019, em 
razão do descumprimento do limite de 54% das despesas com pessoal, ferindo o art. 20, inciso 
III alínea “b” da LRF, com as seguintes recomendações à atual administração do referido 
município:
a) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, 
de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível 
aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes;
b) Administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das 
finanças públicas, limitando os gastos à arrecadação das receitas com 
a finalidade de evitar deficit orçamentário e o consequente 
endividamento;
c) Adotar maior atenção e fidedignidade no registro de dados e 
informações prestadas nos documentos e demonstrativos contábeis da 
Prestação de Contas, evitando inconsistências de dados fornecidos 
pelo próprio município;
d) Obedecer ao limite de 54% da RCL com a despesa com pessoal, de 
acordo com o previsto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
e) Adotar medidas visando o atendimento da IN nº 02/2013 do extinto 
TCM-CE, quando da apresentação da Prestação de Contas de 
Governo, fazendo constar todas as peças e informações exigidas, bem 
como, empreenda meios de controle suficientes para evitar 
inconsistências nos dados da Prestação de Contas.
88. Adote a Secretaria-Geral do TCE, as seguintes providências:
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os 
autos a Câmara Municipal de Salitre para julgamento.
b) Determinar a abertura de processo de representação para apuração 
da recondução das despesas com pessoal ao limite estabelecido no art. 
20, inciso III, alínea “b” da LRF, de acordo com o previsto no art. 5º, 
inciso IV e §1º e §2º da Lei nº 10.028/2000 (item 55).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
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