| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR POR MEIO EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SALITRE. |
| native_id | 237 |
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SALITRE
PRE FE IT URA MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
PRAÇa SÂO FRANCTSCO, SN
CEE 63155-OOO, SAL ITRE/CEARÁ
CN Pl: I2.464.49VOOOr-OO
FONE: (88) 3537-r2OO
www.sALtTRE.CE.GOV.Bp
MENSAGEM Ns ol /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFETTURA MUNICIPAL DÉ SALIÍRE.CÊ
a
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que apresenta-se como medida imprescindível para a proteção integral das
crianças e adolescentes, garantindo-lhes condições adequadas para o pleno
desenvolvimento físico, cognitivo e social.
A alimentação ofertada no ambiente escolar exerce papel determinante na
formação de hábitos alimentãres que acompanharão o indivíduo por toda a vida.
Estudos nacionais demonstram que o consumo precoce e contínuo de produtos
ultraprocessados
-
geralmente ricos em sódio, açúcares e gorduras
-
esui associado
ao aumento da obesidade infantil, diabetes, hipertensão e outras doenças crônicas.
Nesse cenário, o Poder Público tem o dever constitucional de implementar políticas
preventivas e educativas que assegurem saúde e qualidade de vida aos estudantes.
O Município de Salitre deve alinhar-se às diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Guia Alimentar para a População
Brasileira e políticas de segurança alimentar e nurricional, que recomendam a oferta
de alimentos in natura ou minimamente processados, bem como ações permanentes
de educação alimentar e nutricional, envolvendo toda a comunidade escolar.
Além disso, a regulação da comercialização e da comunicação
mercadológica de alimentos nas escolas constitui medida essencial para coibir práticas
que estimulem o consumo de produtos inadequados, protegendo os estudantes da
exposição indevida a estratégias de marketing direcionadas a um público em
desenvolvimento e, portanto, mais vulnerável.
O projeto também fortalece o papel da escola como ambiente formador,
estimulando práticas pedagógicas que promovam a saúde, o bem-estar e a cidadania.
A adoção de regras claras permitirá maior segurança jurídica, padronização de
SATITRE
PR E FEIÍ UQ A MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
PRAçA SÀO FRANCTSCO, SN
CEÊ 63155-OOO, SALITRUCEÂRÁ
CN PJ: I2.464,49VOOOI-OO
FONE (88) 3537-r2OO
\^íW\A'.SÂUTRE,CE,GOV.BR
Êêiorülcêt s
procedimentos e melhor gestão das ações voltadas à alimentação escolar.
Diante disso, solicito o recebimento, regular tramitação e, ao final, a
aprovação do presente Proleto de Lei, uma vez que sua implementação resultará em
benefícios diretos para a saúde dos alunos da rede pública, ao mesmo tempo em que
reafirma o compromisso do Município de Salitre-CE com políticas públicas
responsáveis, modernas e alinhadas às melhores práticas nacionais de proteção
integral à infância e adolescência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta relevante iniciativa em benefício da comunidade escolar e da saúde
coletiva.
Atenciosamente,
ANTÔNIO OP RA DA SILVA
Prefeito Interino do Municípío de Salitre-CE
PREFEIÍURA MUNICIPAL OE SALITRE-CE
o
SATITRE
PR E FEIÍUR A MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
pRAçA SÀO FRANCTSCO, SN
CER 53I55-OOO, SALIIRUCEARÁ
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PRolEro DE rEr Ne oL /2026
DrsPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALTMENTAçÃO AnrqUeOn
E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA
EDUCAçÃO ATIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO
DA DTSTRTBUTçÃO, COMERCTALTZÂçÃo E COMUNTCAçÂO
MERCADOLÓGICA DE ATIMENTOS E BEBIDAS NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAçÃO
B,lfuICA No MUNICÍPI0 DE SAtITRE-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
Iegais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTçÕES CnnerS
Art. 1e - Esta lei estabelece normas, diretrizes e princípios para a promoção da
alimentação adequada e saudável ambiente escolar, como parte integrante do processo
de ensino e aprendizagem, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Art. 2c - A alimentação escolar tem por finalidade atender às necessidades nutricionais
dos estudantes durante sua permanência na escola, contribuindo para o crescimento,
o desenvolvimento, o aprendizado e a formação de hábitos alimentares saudáveis.
ArL 3e - Esta lei se fundamenta:
I - Na Lei Federal 11.947 /2O09, que dispõe sobre o atendimento da alimentação
escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE;
II - No Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde;
tll - Nas políticas públicas de segunrança alimentar e nutricional;
tV - No direito humano à alimentação adequada, previsto na Constituição Federal e na
Lei Ôrganica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN).
RÉCEBIDO EM:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 1 o!- 9Â
.Aç ü4L Qorc,LÉo
Aft.4e - São princípios que orientam a alimentação escolar do municípidilARA llut{lclPAt DE SALIIRE.Ct
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cliPJ 12.r6ô.447/0001.30
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PREFE'TURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE
SATITRE
PR E FÉIT URA MUNICIPAT
O POVO É QUEM FAZ
PRACA SÃO FRANCISCO, SN
cEÊ 65155-OOO, SALTTn íCEARÀ
cN Pl: l2.464,49vOOOI-OO
FONE: (a8) 3537-r2OO www.saLrÍRE.cE.Gov.BR
I - O direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - O respeito à cultura alimentar local e regional;
lll - O uso preferencial de alimentos in natura ou minimamente processados;
IV - A sustentabilidade social, econômica e ambiental;
V - A valorização da agricultura familiar e dos produtores locais;
VI - A equidade no acesso à alimentação escolar;
VII - A promoção da educação alimentar e nutricional como prática contínua e
transversal no currículo escolar.
Art 5s - São diretrizes da alimentação escolar:
I - Garantir alimentação de qualidade, respeitando as diversidades culturais, étnicas e
regionais;
ll - Priorizar alimentos produzidos localmente, preferencialmente pela agricultura
familiar;
III - Reduzir a oferta e o consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas adoçadas;
lV - Desenvolver ações permanentes de educação alimentar e nutricional nas escolas;
V - Assegurar a aparticipaçãoda comunidade escolar na formulação, execução e
controle social das açôes de alimentação escolar.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR NUTRICIONAI
Art. 6s - A Educação Alimentar Nutricional (EAN)constituí estratégia fundamental e
deverá ser implementada de forma tranversal, contínua e participaüva, envolvendo
toda a comunidade escolar.
Art 7c - As açôes de EAN deverão:
I - Estimular práticas alimentares promotoras da saúde e do bem-estar;
ll - valorizar os alimentos regionais e as tradições culEurais locais;
III - Promover o consumo consciente e sustentável;
IV - incentivar o preparo e o consumo de alimentos in natura ou minimamente
processados.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAçÃO E PROPAGANDA DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS
PRÉFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE
SALITRE
PRE FEIT UR A MUNICIPAL
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PRAÇÂ SÃO FRANCTSCO, SN
CEP 63155-OOO, SALITRUCEARÁ
cN PJ: 12.464.491/000I-OO
FONE: (881 3537-1200
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Art.8s - Fica proibida, no interior das unidades escolares da rede municipal de ensino,
a comercialização, a distribuição gratuita e a propaganda de alimentos e bebidas
ultraprocessados, táis como:
I - Refrigerantes, sucos artificiais e bebidas açucaradas;
ll - Salgadinhos industrializados, biscoitos recheados e doces ultraprocessados;
III - Embuüdos, enlatadose produtos com alto teor de sódio, açucar ou gordura.
ArL 9s - A publicidade e o patrocÍnio de marcas, produtos ou empresas que
comercializem alimentos não saudáveis ficam proibidas em quaisqueratividades
escolares, eventos, materiais pedagógicos ou uniformes.
CAPÍTUIO V
DA DOAçAO DE ALIMENTOS
Ârt. 10 - A doação de alimentos às unidades escolares deverá observar critérios de
qualidade e segurança alimentar, sendo priorizados os alimentos in natum,
minimamente processados e de origem segura.
Art 11 - É vedada a aceitação de doações de alimentos ultraprocessados ou de bebidas
adoçadas, ainda que em campanhas promocionais.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAçÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art 12 - O conselho de Alimentação Escolar (CAEJ e os Conselhos Escolares atuarão no
aompanhamento e na fiscalização das ações referentes à alimentação escolar.
Art. 13 - A comunidade escolar deverá ser envolvida nas ações educativas, de
planejamento e de avaliação das práticas alimentares nas escolas.
CAPíTULO VtI
DAS DISPOSIÇÕES FTNAIS
Art. 14- Compete á Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e outras insütuições, implementár e supervisionar as açôes
PRÉFÉITURA MUNICIPÂL DE SALITRE.CE
O
SATITRE
PREFE IT URA MUNICIPAL
O POVO É QUEM FAZ
PeaÇa sÂo FRANcrsco, sN
cEP 63155-00O, SALITPE /CEARÁ
CN PJ: 12.464.49VO001-OO
FONE: (88) 3537.1200
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previstas nesta Lei.
Árt 15 - Os casos omissos e as situações previstas nesta Lei serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com Secretaria Municipal de Saúde e
demais órgãos competentes, observadas as normas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) e as legislações correlatas.
Art 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Aft 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Estado do Ceará, aos 19 (dezenove) dias
do mês de ianeiro de 2O26.
ANTÔNI NALDO RA DA SILVA
Prcfeito lnterino do Município de Solitre-CE
PREFETTURA MUNICIPAL DE SALIÍRE.CÊ
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