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materia nº 2/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaApreciação do Parecer Prévio nº 338/2024 TCE-CE. análise das Contas de Governo do Município de Salitre/CE, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Rondilson de Alencar Ribeiro, conforme Processo nº 10314/2020-0, apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
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César Martins Advocacia
CNPJ:34.716.234/0001-51
Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 
cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766
PARECER JURÍDICO Nº 2026.03.13-01
Assunto: Contas de governo – MUNICÍPIO SALITRE/CE – EXERCÍCIO 2019.
RELATÓRIO
Trata-se de análise das Contas de Governo do Município de Sali￾tre/CE, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Rondil￾son de Alencar Ribeiro, conforme Processo nº 10314/2020-0, apreciado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O TCE/CE emitiu o Parecer Prévio nº 338/2024, opinando pela DE￾SAPROVAÇÃO DAS CONTAS, tendo sido encaminhado à Câmara Munici￾pal para julgamento político.
A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal para aprecia￾ção e deliberação, nos termos regimentais e constitucionais, acompanhada 
de mensagem justificativa que expõe a inexistência de interesse público na 
manutenção dos bens, bem como os custos decorrentes de sua guarda e 
conservação.
DO PARECER
Vale ressaltar que as matérias que tramitem nesta Casa Legislativa 
devem, também, constar com parecer jurídico, conforme preceitua o caput 
do art. 61 do Regimento Interno, qual seja:
Art. 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Co￾missão e da Procuradoria Jurídica sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é oportuno mencionar que o art. 18 da Constituição 
Federal dispõe que: 
“A organização político-administrativa da 
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos, nos termos desta 
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Constituição”. 
 
O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um 
conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua 
organização, legislação e administração. A autoadministração e a 
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no 
artigo 30 da Magna Carta, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
1. Competência para julgamento das CONTAS
Constituição Federal
Art. 31, §2º da Constituição Federal:
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente so￾bre as contas que o Prefeito deve anualmente pres￾tar, só deixará de prevalecer por decisão de dois ter￾ços dos membros da Câmara Municipal.”
• O TCE não julga, apenas emite parecer prévio
• Quem julga é a Câmara Municipal
• Para contrariar o parecer: precisa de 2/3 dos vereadores
Constituição do Estado do Ceará
Art. 42, §3º:
“O julgamento das contas será realizado pela Câmara 
Municipal, dentro do prazo legal.”
Conforme o ofício:
“Prazo de 60 dias para julgamento político das con￾tas”
2. Natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Do próprio processo:
“O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câ￾mara Municipal o julgamento” 
3. Irregularidade principal: Despesa com pessoal
César Martins Advocacia
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Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Art. 20, inciso III, alínea “b”:
“A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exce￾der os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
(…)
III – Municípios:
b) 54% para o Executivo.”
Constatação no processo:
“As despesas com pessoal atingiram 59,24% da RCL, ultrapassando o limite le￾gal máximo (54%)” 
Isso configura:
• Violação direta da LRF
• Irregularidade grave
Constituição Federal
Art. 169:
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei comple￾mentar.”
A LRF é justamente essa lei complementar.
4. Consequências do descumprimento
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 23:
“Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
do limite, são vedados aumentos, criação de car￾gos e outras despesas.”
Lei nº 10.028/2000 (Crimes Fiscais)
Art. 5º, inciso IV:
“Constitui infração administrativa:
deixar de promover a redução da despesa com 
pessoal que exceder o limite.”
§1º:
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“A infração é punida com multa de até 30% 
dos vencimentos anuais do agente.”
5. Jurisprudência 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Processo nº 10314/2020-0 – Parecer Prévio nº 338/2024
“Decisão unânime do Pleno pela emissão de 
parecer prévio pela irregularidade das contas 
em razão do descumprimento do limite de 
despesa com pessoal.” 
TCE – precedente interno citado
Processo nº 06924/2018-0
“Esta Corte de Contas consolidou o entendi￾mento de que não é admissível a exclusão 
das despesas com pessoal vinculadas ao 
FUNDEB (remuneração do magistério e en￾cargos sociais) para fins de apuração do li￾mite estabelecido no art. 20 da Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal, devendo tais despesas 
integrar o cálculo da despesa total com pes￾soal.”
Firmou entendimento de que não se pode excluir despesas do FUNDEB do cál￾culo de pessoal, mantendo a irregularidade.
Tribunal de Contas da União
TCU – Acórdão nº 1.325/2007 – Plenário
Tomada de Contas Especial instaurada em 
razão da não execução integral de convênio. 
Responsabilização de gestores e terceiros 
contratados com o poder público. Imputação 
de débito e aplicação de multa. Rejeição de 
recursos de reconsideração por insuficiência 
de fundamentos. Reafirmação da imprescriti￾bilidade do débito decorrente de dano ao erá￾rio. Independência entre instâncias judicial e 
administrativa. Desnecessidade de perícia ex￾terna ou oitiva de testemunhas quando os ele￾mentos constantes dos autos são suficientes 
para comprovar o dano. Repetição de argu-
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mentos já apreciados em outras peças recur￾sais não altera decisão colegiada. TCU –
Acórdão nº 1.325/2007 – Plenário
Entendimento consolidado:
• Descumprimento de limites fiscais = irregularidade grave
• Pode ensejar rejeição de contas
6. Outras irregularidades constatadas
Além do pessoal, o processo apontou:
• Baixa arrecadação da dívida ativa
“Inatividade na cobrança da dívida ativa” 
• Déficit orçamentário
“Receita menor que despesa, gerando déficit” 
• Inconsistências contábeis
“Falta de fidedignidade nos dados apresentados” 
7. Pontos positivos:
Cumprimento dos limites de:
• Educação (art. 212 CF)
• Saúde (EC 29/2000)
• Duodécimo (art. 29-A CF)
DA CONCLUSÃO
Diante de toda a fundamentação:
O Tribunal de Contas opinou corretamente pela DESAPROVAÇÃO das contas
Pois restou comprovado:
• Violação do art. 20 da LRF (59% > 54%)
• Violação do art. 169 da CF
• Falha na gestão fiscal (grave)
Diante do exposto, opina-se pela:
César Martins Advocacia
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MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 338/2024 DO TCE/CE, recomen￾dando à Câmara Municipal de Salitre:
A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019.
Conforme cap. II, art. 25, da Lei Orgânica Municipal do Município de Salitre/CE.
O quórum qualificado é de dois terços dos vereadores para desaprovar o 
PARECER.
Ressalte-se que o presente parecer tem caráter meramente opinativo, não 
vinculando os vereadores em sua decisão.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Le￾gislativa.
Salitre/CE, 13 de março de 2026.
CARLOS CÉSAR MÂRTINS FILHO
Assessor e Consultor Jurídico-Legislativo
OAB/CE nº 31.973

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