| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Apreciação do Parecer Prévio nº 338/2024 TCE-CE. análise das Contas de Governo do Município de Salitre/CE, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Rondilson de Alencar Ribeiro, conforme Processo nº 10314/2020-0, apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. |
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César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 PARECER JURÍDICO Nº 2026.03.13-01 Assunto: Contas de governo – MUNICÍPIO SALITRE/CE – EXERCÍCIO 2019. RELATÓRIO Trata-se de análise das Contas de Governo do Município de Salitre/CE, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Rondilson de Alencar Ribeiro, conforme Processo nº 10314/2020-0, apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. O TCE/CE emitiu o Parecer Prévio nº 338/2024, opinando pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, tendo sido encaminhado à Câmara Municipal para julgamento político. A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal para apreciação e deliberação, nos termos regimentais e constitucionais, acompanhada de mensagem justificativa que expõe a inexistência de interesse público na manutenção dos bens, bem como os custos decorrentes de sua guarda e conservação. DO PARECER Vale ressaltar que as matérias que tramitem nesta Casa Legislativa devem, também, constar com parecer jurídico, conforme preceitua o caput do art. 61 do Regimento Interno, qual seja: Art. 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Comissão e da Procuradoria Jurídica sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é oportuno mencionar que o art. 18 da Constituição Federal dispõe que: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação e administração. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Magna Carta, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 1. Competência para julgamento das CONTAS Constituição Federal Art. 31, §2º da Constituição Federal: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” • O TCE não julga, apenas emite parecer prévio • Quem julga é a Câmara Municipal • Para contrariar o parecer: precisa de 2/3 dos vereadores Constituição do Estado do Ceará Art. 42, §3º: “O julgamento das contas será realizado pela Câmara Municipal, dentro do prazo legal.” Conforme o ofício: “Prazo de 60 dias para julgamento político das contas” 2. Natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Do próprio processo: “O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal o julgamento” 3. Irregularidade principal: Despesa com pessoal César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) Art. 20, inciso III, alínea “b”: “A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: (…) III – Municípios: b) 54% para o Executivo.” Constatação no processo: “As despesas com pessoal atingiram 59,24% da RCL, ultrapassando o limite legal máximo (54%)” Isso configura: • Violação direta da LRF • Irregularidade grave Constituição Federal Art. 169: “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.” A LRF é justamente essa lei complementar. 4. Consequências do descumprimento Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 23: “Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados aumentos, criação de cargos e outras despesas.” Lei nº 10.028/2000 (Crimes Fiscais) Art. 5º, inciso IV: “Constitui infração administrativa: deixar de promover a redução da despesa com pessoal que exceder o limite.” §1º: César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 “A infração é punida com multa de até 30% dos vencimentos anuais do agente.” 5. Jurisprudência Tribunal de Contas do Estado do Ceará Processo nº 10314/2020-0 – Parecer Prévio nº 338/2024 “Decisão unânime do Pleno pela emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas em razão do descumprimento do limite de despesa com pessoal.” TCE – precedente interno citado Processo nº 06924/2018-0 “Esta Corte de Contas consolidou o entendimento de que não é admissível a exclusão das despesas com pessoal vinculadas ao FUNDEB (remuneração do magistério e encargos sociais) para fins de apuração do limite estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo tais despesas integrar o cálculo da despesa total com pessoal.” Firmou entendimento de que não se pode excluir despesas do FUNDEB do cálculo de pessoal, mantendo a irregularidade. Tribunal de Contas da União TCU – Acórdão nº 1.325/2007 – Plenário Tomada de Contas Especial instaurada em razão da não execução integral de convênio. Responsabilização de gestores e terceiros contratados com o poder público. Imputação de débito e aplicação de multa. Rejeição de recursos de reconsideração por insuficiência de fundamentos. Reafirmação da imprescritibilidade do débito decorrente de dano ao erário. Independência entre instâncias judicial e administrativa. Desnecessidade de perícia externa ou oitiva de testemunhas quando os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o dano. Repetição de argu- César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 mentos já apreciados em outras peças recursais não altera decisão colegiada. TCU – Acórdão nº 1.325/2007 – Plenário Entendimento consolidado: • Descumprimento de limites fiscais = irregularidade grave • Pode ensejar rejeição de contas 6. Outras irregularidades constatadas Além do pessoal, o processo apontou: • Baixa arrecadação da dívida ativa “Inatividade na cobrança da dívida ativa” • Déficit orçamentário “Receita menor que despesa, gerando déficit” • Inconsistências contábeis “Falta de fidedignidade nos dados apresentados” 7. Pontos positivos: Cumprimento dos limites de: • Educação (art. 212 CF) • Saúde (EC 29/2000) • Duodécimo (art. 29-A CF) DA CONCLUSÃO Diante de toda a fundamentação: O Tribunal de Contas opinou corretamente pela DESAPROVAÇÃO das contas Pois restou comprovado: • Violação do art. 20 da LRF (59% > 54%) • Violação do art. 169 da CF • Falha na gestão fiscal (grave) Diante do exposto, opina-se pela: César Martins Advocacia CNPJ:34.716.234/0001-51 Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000 cesarfilhoadv@hotmail.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outlook.com/ (88) 9.9315.9766 MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 338/2024 DO TCE/CE, recomendando à Câmara Municipal de Salitre: A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. Conforme cap. II, art. 25, da Lei Orgânica Municipal do Município de Salitre/CE. O quórum qualificado é de dois terços dos vereadores para desaprovar o PARECER. Ressalte-se que o presente parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando os vereadores em sua decisão. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Legislativa. Salitre/CE, 13 de março de 2026. CARLOS CÉSAR MÂRTINS FILHO Assessor e Consultor Jurídico-Legislativo OAB/CE nº 31.973