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materia nº 3/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça Orçamento, Finanças, Tributação
native_id239

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-27T09:58:48.872605-03:00 Aprovado 6 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Cil4ANAil'trAl0F￾SAI,'IPE-CE LalBl! ritn rrltq Cú lerllaane
PARECER
oe comrssÃo oE coNsrrrurçÂo E JUSTrÇA, lecrsuçÃo,
oRçAMENTo, FrNANçAs, rnrauraçÃo, neoaÇÃo oe nnoeostçôes
LEGrsLATtvAs, AeRESENTIçÃo oe coNTAS oo muNtcípto E vETo
(2025-20261 da Câmara Municipal de Salitre, Estado do Ceará, reunida para
apreciar, conforme legislação vigente na Lei Orgânica Municipal c/c art. 39, l, "a"
do Regimento lnterno.
Apreciação e deliberação do Documento informativo e reque.
rente da Sra. Sonia Francisca Martins, lnscrita no CPF sob No
011.609.513-06 esposa do Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, responsá￾vel legal pelas contas de governo exercício financeiro de 20í9, em tra￾mitação de julgamênto nesta casa de leis.
RESOLVE:
Por unanimidade de seus membros acatar pedido ora solicitado de
suspenção de julgamento das contas exercÍcio Íinanceiro 2019, em virtude de
informação do estado de saúde do Sr. Rondilson de Alencar Ribeiro, e em res￾peito ao princÍpio do contraditório e ampla defesa.
Salitre/CE, 16 de março de 2026
ONIO DE SOUSA
PRES NTE
FRA PEREIRA
RELATOR
ANTON ARCIE S SANTOS
MEMBRO
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
www.camarasalitre.ce. gov. br
Assunto: Apreciação do Parecer n"33812024 da comissáo de Finanças
RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da decisão da Comissão de Finanças desta Casa
Legislativa que deliberou por não submeter à votaÇão o parecer das conlas do gestor,
sob o fundamento de que sua defesa estaria cerceada em razáo de limitação de saúde.
O Parecer foi encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e deliberaçáo,
nos termos regimentais e constitucionais, acompanhada de mensagem justificãtiva
que expÕe a inexistência de interesse público na manutençáo dos bens, bem como
os custos decorrentes de sua guarda e conservação.
DO PARECER
Ati- 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Comissão
e da Procuradoia Jurídica sobre gualquer matéia sujeita
ao seu esÍudo.
lnicialmente, é oportuno mencionar que o art. 18 da Constituição Federal
dispõe que: " A organização político-administrativa da República Federativa do Brasíl
compreende a União, os EsÍados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição".
O termo "âutonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um
coniunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua
organização, legislaçãoeadministração.Aautoadministraçãoeaautolegislação,
contemplândo o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
César Martins Advocacia
CN PJ:34.716.23410001-51
Rua Têbelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, CeaÍá, CEP 62.115 000
cesarfilhoadv@ hotma il.com/ cesa rm a rtinsadvocacia.a d m @outlook.com/ (88 ) 9.9315.9766
PARECER JURíDICO N'2026.03.26 - Oí
Vale ressaltar que as matérias que tramitem nesta Casa Legislativa devem,
também, constar com parecer jurídico, conforme preceitua o caput do art. 61 do
Regimento lnterno, qual seja:
FUNDAMENTACÃO
Constituição F no artigo 30 da Maqna
Carta, nos seguintes te
Art. 30. Compete aos filunicípios.
I - legislar sobre assunÍos de interesse local;
A matéria envolve diretamente os princípios constitucionais do contraditório e de
ampla defesa, previstos no art. 5o, inciso LV da Constituiçáo Federal:
'Áos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
melos e recursos a ela inerentes."
No âmbito do controle eliterno das contas públicas, exercido pelo Poder Legislativo com
o auxílio dos Tribunais de Contas, tambem deve ser assegurado ao gestor o pleno
exercício de defesa, sob pena de nulidade do pÍocedimento.
O Tribunal de Contas da Uniãojá consolidou entendimento de que a ausência
de oportunidade efetiva de deíesa implica nulidade do .iulgamento, conforme, por
exemplo:
TCU, Acórdão no 1.325/2NT - Plenáio:
reconhece a necessidade de observância
igorosa do contraditório e da ampla defesa em
processos de prestação de contas.
No mesmo sentido o STF (MS 24.2681:
"Garante ampla defesa em julgamentos de
conÍas, sob pena de nulidade". STF (MS
24.2681:
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará também possui precedentes no
sentido de que qualquer impedimento relevante ao exercício da defesa, inclusive
motivos de saúde devidamente comprovados, deve ser considerado para Íins de
suspensão ou adiamento do julgamento.
TJ-CE - Mandados de Segurança. "Há decisões
como o MS no 062XXXX￾87.2017.8.06.0000, em que o Judiciáio reconheceu
que o TCE deve respeitar o direito
de defesa e considerar siÍuaÇões excepcionais
(como problemas de saúde)."
Cesar Martins Advocacia
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ANÁLI EDA
A decisão da Comi à votaçáo, diante da
alegação de que o gestor se encontra com sua capacidade de defesa limitada por motivo
de saúde, deve ser analisada sob dois aspectos:
í. Legalidade da decisão
A medida é juridicamente possível e adequada, desde que:
Haja comprovação idônea da condição de saúde (atestado médico,
laudo, etc.);
Fique demonstrado que tal condição realmente compromete o
exercício da defesa;
A suspensão seja temporária, e não indefinida.
lsso porque o prosseguimento do julgamento sem defesa plena poder gerar
nulidade absoluta do processo.
2. Princípio da razoabilidade
A AdminisÍação Pública deve atuar com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, adiar a votaçáo para garantir o direito de defesa:
. Evita futuras contestaçóes jurídicas;
. Preserva a legitimidade da decisão da Câmara;
. Garante segurança jurídica.
3. Limites da suspensão
Apesar de legítima, a decisão não pode resultar em:
. Pâralisação indefinida do processo;
. Molação ao princÍpio da eficiência (art. 37 da CF);
. Prejuízo ao controle das contas públicas.
Assim, recomenda-se que seia Íixado prazo razoável para retomada do julgamento.
coNcLUsÃo
Diante do exposto, opina-se que
Cesar Martin5 Advocacia
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ffi
-
A decisáo da Comissáo de Finanças e juridicamente válida, pois visa resguardar
os princípios do contraditório e da ampla defesa;
O adiamento da votaÉo e uma medida prudente e necessária, desde que
Íundamentada em prova da limitação de saúde do gestor;
Deve-se estabelecer prazo razoável para retomada do processo, evitando
morosidade excessiva;
O prosseguimento do julgamento sem a devida garantia de defesa poderá
ensejar nulidade do ato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e
do Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, este parecer é FAVORÁVEL à decisão da Comissão de Finanças, com
a recomendaçáo de que:
. Seia formalmente comprovada a limitação de saúde do gestor;
. Seja Íixado prazo para reavaliação e continuidade do julgamento.
Conforme capitulo ll, art. 25, da Lei Orgânica Municipal (LOM) do Município de
Salitre/CE.
O quórum para aprovacão será por maioria simples.
Ressalte-se que o presente parecêr tem caráter meramente opinativo, não
vinculando os vereadores em sua decisão
Salitre/CE, 26 de março de 2026
CARLOS CESAR Assinado de forma
MARTINS digital por CARLOS
r r r-H ó:oz zoE t, :,|-t'ff #15]l[r. 0362 2
CARLOS CÉSAR MÂRTINS FILHO
Assessor e Consultor Jurídico-Legislativo
OAB/CE no 3í.973
Cesar Martins Advocacia
CNPJ r34.715.23410001-51
Rua Tabelião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquilha, Ceará, CEP 62.115-000
cesa rfilhoadv@ hotma il.com/ cesa rmartinsadvocacia.ad m @outlook.com/ (88) 9.9315.9766
PARECER JURIDICO N. 2026.03.í 3-0í
Assunto: Contas de governo - MUNICíP|O SALITRE/CE - EXERCíClO 20í9.
RELATORIO
Trata-se de análise das Contas de Governo do Município de Sali￾tre/CE, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Rondil￾son de Alencar Ribeiro, conforme Processo no 1031412020-0, apreciado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O TCE/CE emitiu o Parecer Prévio no 338/2024, opinando pela DE￾SAPROVAÇÃO DAS CONTAS, tendo sido encaminhado à Câmara Munici￾pal para julgamento político.
A proposição foi encaminhada à Câmara Municipal para aprecia￾çáo e deliberaçáo, nos termos regimentais e constitucionais, acompanhada
de mensagem justificativa que expõe a inexistência de interesse público na
manutenção dos bens, bem como os custos decorrentes de sua guarda e
consêrvação.
Vale ressaltar que as matérias que tramitem nesta Casa Legislativa
devem, também, constar com parecer jurídico, conforme preceitua o caput
do art.61 do Regimento lnterno, qual seja:
Ad. 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Co￾rnlssão e da Procuradoria Jurídica sobre qualquer
matéria sujeita ao seu esÍudo.
DA FUNDAMENTAÇAO
lnicialmente, é oportuno mencionar que o art. '18 da Constituição
Federal dispõe que:
" A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os EsÍados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos ferrnos dêsta
César Martins Advocacia
CNPJ:34.71 6.23410001 -51
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DO PARECER
O termo "autonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um
conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua
organização, legislação e administração. A autoadministração e a
autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os municípios, é tratada no
artigo 30 da Magna Carta, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assunÍos de interesse local;
1. Competência para julgamento das CONTAS
Constituição Federal
Art. 31 , §2o da Constituição Federal:
"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente so￾bre as contas que o Prefeito deve anualmente pres￾tar, só deixará de prevalecer por decisão de dois ter￾ços dos membros da Câmara Municipal."
O TCE não julga, apenas emite parecer prévio
Quem julga é a Câmara Municipal
Para contrariar o parecer: precisa de 2/3 dos vereadores
Constituição do Estado do Ceará
Art. 42, §3o:
" O julgamento das contas será realizado pela Càmara
Municipal, dentro do prazo legal."
Conforme o ofício:
'Prazo de 60 dias para julgamento político das con￾tas"
2. Natureza do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Do próprio processo:
"O Tibunal emite Parecer Prévio, competindo à Câ￾mara Municipal o julgamento"
3. lrregularidade principal: Despesa com pêssoal
CésaÍ Mârtins Advocacia
CNPI:34.71 6.2341000 1 -51
Rua Tabetião David Ximenes Aragáo, 104, Centro, Forquitha, Ceârá, CEP 62.1 15-000
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w
Constituição".
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000)
Art. 20, inciso lll, alÍnea'b":
'A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exce￾der os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
()
lll - Municípios:
b) 54o/o para o Executivo."
Constatação no processo.
"As despesas com pessoal atingiram 59,24o/o da RCL, ultrapassando o limite le￾gal máximo (54%)"
lsso configura:
. Violação direta da LRF
lrregularidade grave
Constituição Federal
Art. 169:
"A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei comple￾mentar."
A LRF é justamente essa lei complementar.
4. Consequências do descumprimento
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art.23:
"Se a despesa total com pessoal exceder a 95%o
do limite, são yedados aumentos, ciação de car￾gos e outras despesas. "
Lei no "10.028/2000 (Crimes Fiscais)
Art. 5o, inciso lV:
" Con stitu i infração ad m in i strativ a :
deixar de promover a redução da despesa com
pessoal que exceder o limite."
Césaí Martins Advocacia
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§ 10:
multa de até 30%
dos vencimentos anuals do agente."
5. Jurisprudência
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Processo no 1031412020-0 - Parecer Prévio no 33812024
"Decisão unânime do Pleno pela emlssáo de
parecer prévio pela inegularidade das conÍas
em razão do descumprimento do limite de
despesa com pessoal."
TCE - precedente interno citado
P rocesso n' O6924120 1 I -0
"Esta Cofte de Contas consolidou o entendi￾mento de que não é admissível a exclusão
das despesas com pessoal vinculadas ao
FUNDEB (remuneração do magistério e en￾cargos socra§ para fins de apuração do li￾mite estabelecido no art. 20 da Lei de Res￾ponsabilidade Fiscal, devendo Íals despesas
integrar o cálculo da despesa total com pes￾soal."
Firmou entendimento de que não se pode excluir despesas do FUNDEB do cal￾culo de pessoal, mantendo a irregularidade.
Tribunal de Contas da União
TCU - Acórdão no 1.32512007 - Plenário
Tomada de Contas Especial instaurada em
razão da não execução integral de convênio.
Responsabilização de gestores e tercelros
contratados com o poder público. lmputação
de débito e aplicação de multa. Rejeiçáo de
recursos de reconsideração por insuficiência
de fundamentos. Reafirmação da imprescriti￾bilidade do débito decorrente de dano ao erá￾rio. lndependência entre instàncias judicial e
administrativa. Desnecessrdade de perícia ex￾terna ou oitiva de testemunhas quando os ele￾mentos consÍanÍes dos auÍos são suficientes
para comprovar o dano. Repetição de argu￾César Martins Advocâcia
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outras peças recur￾sals não altera decisão colegiada. ÍCU -
Acórdão no 1.32512007 - Plenário
Entendimento consolidado:
. Descumprimento de limites fiscais = irregularidade grave
. Pode ensejar rejeição de contas
6. Outras irregularidades constatadas
Além do pessoal, o processo apontou:
. Baixa arrecadação da dívida ativa
"lnatividade na cobrança da dívida ativa"
r Déficit orçamentário
"Receita menor que despesa, gerando déficit"
. lnconsistênciascontábeis
"Falta de fidedignidade nos dados apresentados'
7. Pontos positivos:
Cumprimento dos limites de:
. Educaçao @n.212CF)
. Saúde (EC 29/2000)
. Duodecimo (art. 29-A CF)
DACONCLUSÂO
Diante de toda a fundamentação:
O Tribunal de Contas opinou corretamente pela DESAPROVAÇÃO das contas
Pois restou comprovado:
. Violaçâo do art. 20 da LRF (59% > 54olo)
. Violação do art. 169 da CF
. Falha nã gestão fiscal (grave)
Diante do exposto, opina-se pela:
César Martins Advocaciâ
CNPI:34.71 6.23410001 -51
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MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO No 338/2024 DO TCE/CE, recomen￾dando à Câmara Municipal de Salitre:
A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCíC|O DE 2019
Conforme cap. ll, art.25, da Lei Orgânica Municipal do Município de Salitre/CE.
O quórum qualificado é de dois terÇos dos vereadores para desaprovar o
PARECER
Ressalte-se que o presente parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando os vereadores em sua decisão.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Le￾gislativa.
Salitre/CE, 'í 3 de março de 2026.
CARLOS CESAR Assinado de forma
MARTINS digital por CARLoS
F I LHo:0220387 gc'',trff #âã]i):r. 0362 2
CARLOS CÉSAR MÂRTINS FILHO
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