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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOLECENTE APRENDIZ NO AMBITO DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALITRE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN
O]
CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ
* FONE: (88) 9.9212-5544
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Ofício nº 176/2024-GAB/PMS
Salitre, 28 de agosto de 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE / CEARÁ
NESTA
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 017/2024 - COM PEDIDO DE
URGÊNCIA
Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho à presença de Vossas
Excelências, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Municipal nº
017/2024, que institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito da
Administração Pública do Município de Salitre.
Na oportunidade, requer-se que sua tramitação seja realizada em
caráter de URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria e o interesse
público envolvido.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
apresentar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DORGIVAL PEREIRA. concua penca = o” |
FILHO:42215633387 F1H0421561197
Dados: 2024.08.28 13:30:48 -0300'
DORGIVAL PEREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE
ess
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Lad PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN
CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ
FONE: (88) 9.9212-5544
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MENSAGEM Nº 017/2024, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
incluso que institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito da
Administração Pública do município de Salitre.
O art. 227 da Constituição da República estabelece que “é dever da
família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com prioridade absoluta, o direito à educação, ao lazer, à
profissionalização, à dignidade, à liberdade e a convivência familiar, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”.
A mesma Constituição e a legislação infraconstitucional proíbem
qualquer forma de trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz; e ao menor de 18 anos, em lugares perigosos, insalubres, penosos
ou em serviços prejudiciais à sua moralidade.
E mais: toda criança e adolescente tem especial proteção de sua
dignidade, consistindo em dever da família, da comunidade, da sociedade e
do poder público em geral assegurar-lhes, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.069/90 (ECA), com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à
convivência familiar e comunitária, inclusive com a prioridade quanto à
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias,
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública,
considerando a sua especial condição de ser humano em desenvolvimento
(art. 227, caput, da CR, e arts. 4º, 6º, caput, e 7º da Lei nº 8.069/90).
Nessa linha, o art. 7º do ECA dispõe que a criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência, e o art. 70 do mesmo
diploma legal estabelece o dever geral de prevenção.
CC o |
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Ainda, o ECA estabelece no art. 53 que: “A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, e que nos arts.
60 a 69 são estabelecidas normas quanto ao direito à profissionalização e à
proteção no trabalho de adolescentes.
Por sua vez, o art. 429 da CLT e os arts. 51 e seguintes do Decreto
Federal nº 9.579/2018 estabelecem o parâmetro normativo da
aprendizagem profissional no Brasil.
Além do aspecto da profissionalização, a aprendizagem é um dos
instrumentos de política pública de prevenção e erradicação do trabalho
infantil, propiciando o ingresso regular e protegido dos adolescentes no
mercado de trabalho formal, tendo o Tribunal Superior do Trabalho
reconhecido o dever dos entes públicos de contratar aprendizes, como se vê
do acórdão proferido nos autos do Recurso de Revista nº 525-
40.2012.5.20.0014, declarando a obrigatoriedade de contratação de
aprendizes pelos municípios.
Ademais, o Decreto Federal nº 9.579/2018, em seu art. 66, 85º,
institui a Aprendizagem Social, facilitando a contratação de aprendizes,
sendo possível que empresas que tenham dificuldade em alocar aprendizes
em seu estabelecimento, seja por falta de ambiente propício para acolhê-los,
seja por falta de cursos específicos para sua área de atuação etc., possam
pactuar parceria com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e
unidades do SINASE, para que os aprendizes contratados tenham a
experiência prática da aprendizagem nestes locais, priorizando a inclusão de
adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema
socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
II - adolescentes em situação de acolhimento
institucional;
HI - adolescentes egressos do trabalho
infantil;
IV - adolescentes com deficiência;
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V - adolescentes cujas famílias sejam
beneficiárias de programas de transferência
de renda;
Saliente-se que a contratação dos aprendizes se dará de forma
indireta, por intermédio de instituição integrante dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem ou por instituições sem fins lucrativos, qualificadas para
aprendizagem profissional, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e autorizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho,
nos termos do Decreto Federal nº 9.579/2018.
Neste Projeto de Lei, consta que os aprendizes contratados pelo
Município de Salitre, em seus diversos órgãos, também terão o perfil de
vulnerabilidade ou risco social e selecionados por critérios técnicos, sob a
orientação dos servidores municipais da área de Assistência Social, tendo
suas carteiras de trabalho anotadas pelas entidades previstas no 430 da CLT
e no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018, conforme autorizam o art.
431 da CLT e o art. 57, 82º do Decreto Federal nº 9.579/2018, não gerando
vínculo empregatício entre o Aprendiz e a Administração Pública, o que
também consta no presente Projeto de Lei.
É certo que com a adoção das medidas propostas muitos
adolescentes terão acesso à cidadania e estarão protegidos e garantidos
prioritariamente no orçamento municipal e nas políticas públicas municipais
no tocante à escolarização, profissionalização, saúde, alimentação, lazer e
outros, vendo seus direitos básicos propostos no art. 227 da Constituição da
República respeitados.
específica, o “Programa de Aprendizagem na Administração Pública” para
Portanto, o Município de Salitre deve instituir, mediante lei |
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adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme |
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Assim a apresentação do presente projeto de Lei se Justifica diante da
necessidade de atendimento prioritário aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou risco social. Ainda, a aprendizagem profissional é apontada por
estudiosos como a medida mais célere para preparar adolescentes (a partir dos 14
anos) ao mercado de trabalho, contribuindo para a qualificação profissional.
Mas, para que o Município de Salitre consiga efetivar o programa
municipal de Aprendizagem Profissional na Administração Pública necessitará
fazer buscas ativas permanentes de adolescentes em situação de vulnerabilidade
ou risco social, inclusive, trabalho infantil, por meio dos seus serviços de
assistência social, como CRAS - Centro de Referência em Assistência Social.
Portanto, são essas as justificativas necessárias à discussão e aprovação
do projeto de lei que adiante se lê.
Na certeza de que a presente matéria será acolhida por parte de todos
que compõem essa Casa Legislativa, solicitamos sua análise em CARÁTER DE
URGÊNCIA, conforme determina o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, e em
consequência a sua aprovação; aproveitando o ensejo para renovar a Vossas
Excelências meus votos de consideração e apreço.
Atenciosamente.
DORGIVAL PEREIRA foneuas ereta o PO!
FILHO:42215633387 10 oo
DORGIVAL PEREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
E o —
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PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA ADOLESCENTE
APRENDIZ No ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE SALITRE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE - CEARÁ, EXMO. SR. DORGIVAL PEREIRA
FILHO, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo
com o Art 103, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), submete à Câmara de
Vereadores o referido PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Salitre, o Programa: Adolescente
Aprendiz, a ser desenvolvido pela Administração Pública, segundo as normas
gerais constantes da presente Lei.
Parágrafo Único. O programa tem por objetivo:
I - proporcionar aos adolescentes inscritos em cursos de formação técnico-
profissional a oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante
atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem
profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.
Art. 2º. Poderão ser admitidos no Programa maiores de 14 anos e menores de 18
anos, inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico
profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou
por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao
adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de
Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
Art. 3º, O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao percentual de
até cinco por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente providos.
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Art. 4º. Do total das vagas de aprendizes, reservar-se-á, no mínimo, o percentual de
5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência. As demais vagas deverão ser
preenchidas, prioritariamente, por adolescentes com os seguintes perfis:
I - egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas
socioeducativas;
Il - em situação de acolhimento institucional;
HI - em situação de trabalho infantil, identificados pela Auditoria Fiscal do
Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou outro órgão da Rede de Prevenção e
Combate ao Trabalho Infantil.
IV - em situação de vulnerabilidade social, acompanhadas pelos Centros de
Referência em Assistência Social (CRAS) ou pelos Centros de Referência
Especializadas em Assistência Social.
V - vítimas de outras violências ou violação de direitos, acompanhando pelo
Conselho Tutelar.
Art. 5º Os contratos regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício
da aprendizagem em atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade e que não exponham o aprendiz a atividades ou locais que, por sua
natureza ou condições, seja suscetível de prejudicar sua saúde, segurança ou
moral, conforme a Convenção no 182 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT, promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000 e Decreto º
6.481, de 12 de junho de 2008.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deverão corresponder às
seguintes áreas do conhecimento:
I - gestão de atendimento - acompanhamento das atividades de atendimento ao
público, marcação de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das
técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento
entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de
resposta e urbanidade;
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II - gestão de comunicação - operação de máquinas reprográficas, para aprendizes
com idade mínima de dezesseis, escaneadores, programas de informática,
utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalização de
sistemas de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens
simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial;
II - gestão documental - aprendizagem de técnicas de redação oficial, digitação de
documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual
utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de
documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da
informação e recebimento e entrega de processos e documentos;
IV - gestão de patrimônio - acompanhamento das atividades de aquisição de bens
pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que
permeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com
foco no controle de fornecimento às Unidades, movimentação, manutenção e
inventário de bens; e
V - gestão de tecnologia da informação - acompanhamento das atividades de
manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte
operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática.
Art. 6º. A Administração Pública municipal criará comissão vinculada à Secretaria
de Proteção Social e Direitos Humanos, para acompanhamento do programa de
aprendizagem, integrada, preferencialmente, por psicólogo, assistente social e
pedagogo, a fim de:
| - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar periodicamente o Programa;
Il - Divulgar o programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de
material informativo como cartilhas, folders;
HI — Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade;
pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar;
IV - Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com
os pais/responsáveis, visando à aproximação com a família, esclarecimento de
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dúvidas referentes ao Programa e apresentação das Secretarias ou órgãos em que
o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;
V - Fomentar o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município, caso tal providência se
mostre necessária;
VI - Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;
VII - Promover dentro da Secretaria ou órgão em que o aprendiz estiver lotado, por
meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores
ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do
aprendiz, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais
(oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o
desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras
temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, dentre
outros).
VIII - Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário,
às famílias;
IX - Elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do
Programa.
X - Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas
Secretarias ou órgãos onde estão lotados.
Art. 7º. A contratação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos
da legislação que rege as licitações e contratos administrativos.
$1º. Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput deste artigo, a
entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem
junto ao Ministério do Trabalho e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 2º. A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico-
profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que
levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o
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desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de
adotar, obrigatoriamente, os critérios apontados no art. 4º desta lei.
$ 3º Será obrigatória a frequência no ensino fundamental ou médio ou nos
programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído
a educação básica.
$ 4º. A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá
observar os limites impostos pela sua condição.
85º. Serão assegurados ao aprendiz com deficiência ambientes acessíveis e auxílio
técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 8º. A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, tendo suas carteiras
de trabalho anotadas pelas entidades previstas no 430 da CLT e no art. 50 do
Decreto Federal nº 9.579/2018, conforme autorizam o art. 431 da CLT e o art. 57,
$2º do Decreto Federal nº 9.579/2018, não gerando vínculo empregatício entre o
Aprendiz e a Administração Pública.
Art. 9º, A jornada de trabalho do aprendiz contratado com base nesta Lei, prática
ou teórica, será de quatro horas.
Art. 10. O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput
do art 8º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e
extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art.
433 da CLT.
Art. 11. O Aprendiz perceberá retribuição não inferior ao salário-mínimo hora,
fazendo jus ainda, de maneira proporcional:
1- Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo
vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
HI - Seguro contra acidentes pessoais;
IV - Vale transporte, quando cabível.
Parágrafo único: Na hipótese de existir piso mínimo regional definido por
legislação estadual, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo.
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Art.12. São deveres do Aprendiz, dentre outros:
[- executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e
II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e
frequência escolar.
Art. 13. É proibido ao Aprendiz:
1 - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de
aprendizagem;
Il - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
Art. 14. As despesas para execução do Programa serão incluídas no orçamento
anual mediante dotação orçamentária própria.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Ceará, aos 28 de agosto de 2024.
DORGIVAL PEREIRA ferem ol Per
FILHO:42215633307
DORGIVAL PEREIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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