| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ADOLECENTE APRENDIZ NO AMBITO DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALITRE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN O] CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ * FONE: (88) 9.9212-5544 A WWW.SALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR Ofício nº 176/2024-GAB/PMS Salitre, 28 de agosto de 2024. À CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE / CEARÁ NESTA ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 017/2024 - COM PEDIDO DE URGÊNCIA Senhores(as) Vereadores(as), Cumprimentando-os cordialmente, venho à presença de Vossas Excelências, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei Municipal nº 017/2024, que institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito da Administração Pública do Município de Salitre. Na oportunidade, requer-se que sua tramitação seja realizada em caráter de URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria e o interesse público envolvido. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, DORGIVAL PEREIRA. concua penca = o” | FILHO:42215633387 F1H0421561197 Dados: 2024.08.28 13:30:48 -0300' DORGIVAL PEREIRA FILHO PREFEITO MUNICIPAL ma PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE ess PREFEITURA MUNICIPAL DE Lad PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 4 WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR MENSAGEM Nº 017/2024, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei incluso que institui o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito da Administração Pública do município de Salitre. O art. 227 da Constituição da República estabelece que “é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, à liberdade e a convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A mesma Constituição e a legislação infraconstitucional proíbem qualquer forma de trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz; e ao menor de 18 anos, em lugares perigosos, insalubres, penosos ou em serviços prejudiciais à sua moralidade. E mais: toda criança e adolescente tem especial proteção de sua dignidade, consistindo em dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em geral assegurar-lhes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA), com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, considerando a sua especial condição de ser humano em desenvolvimento (art. 227, caput, da CR, e arts. 4º, 6º, caput, e 7º da Lei nº 8.069/90). Nessa linha, o art. 7º do ECA dispõe que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, e o art. 70 do mesmo diploma legal estabelece o dever geral de prevenção. CC o | PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE al pao DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN CEP: 63155-000, SALITRE/CEARÁ al | Fr e FONE: (88) 9.9212-5544 WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR Ainda, o ECA estabelece no art. 53 que: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”, e que nos arts. 60 a 69 são estabelecidas normas quanto ao direito à profissionalização e à proteção no trabalho de adolescentes. Por sua vez, o art. 429 da CLT e os arts. 51 e seguintes do Decreto Federal nº 9.579/2018 estabelecem o parâmetro normativo da aprendizagem profissional no Brasil. Além do aspecto da profissionalização, a aprendizagem é um dos instrumentos de política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil, propiciando o ingresso regular e protegido dos adolescentes no mercado de trabalho formal, tendo o Tribunal Superior do Trabalho reconhecido o dever dos entes públicos de contratar aprendizes, como se vê do acórdão proferido nos autos do Recurso de Revista nº 525- 40.2012.5.20.0014, declarando a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelos municípios. Ademais, o Decreto Federal nº 9.579/2018, em seu art. 66, 85º, institui a Aprendizagem Social, facilitando a contratação de aprendizes, sendo possível que empresas que tenham dificuldade em alocar aprendizes em seu estabelecimento, seja por falta de ambiente propício para acolhê-los, seja por falta de cursos específicos para sua área de atuação etc., possam pactuar parceria com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do SINASE, para que os aprendizes contratados tenham a experiência prática da aprendizagem nestes locais, priorizando a inclusão de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - adolescentes em situação de acolhimento institucional; HI - adolescentes egressos do trabalho infantil; IV - adolescentes com deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA rpg DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR V - adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; Saliente-se que a contratação dos aprendizes se dará de forma indireta, por intermédio de instituição integrante dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por instituições sem fins lucrativos, qualificadas para aprendizagem profissional, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e autorizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, nos termos do Decreto Federal nº 9.579/2018. Neste Projeto de Lei, consta que os aprendizes contratados pelo Município de Salitre, em seus diversos órgãos, também terão o perfil de vulnerabilidade ou risco social e selecionados por critérios técnicos, sob a orientação dos servidores municipais da área de Assistência Social, tendo suas carteiras de trabalho anotadas pelas entidades previstas no 430 da CLT e no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018, conforme autorizam o art. 431 da CLT e o art. 57, 82º do Decreto Federal nº 9.579/2018, não gerando vínculo empregatício entre o Aprendiz e a Administração Pública, o que também consta no presente Projeto de Lei. É certo que com a adoção das medidas propostas muitos adolescentes terão acesso à cidadania e estarão protegidos e garantidos prioritariamente no orçamento municipal e nas políticas públicas municipais no tocante à escolarização, profissionalização, saúde, alimentação, lazer e outros, vendo seus direitos básicos propostos no art. 227 da Constituição da República respeitados. específica, o “Programa de Aprendizagem na Administração Pública” para Portanto, o Município de Salitre deve instituir, mediante lei | ] adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA tio DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR Assim a apresentação do presente projeto de Lei se Justifica diante da necessidade de atendimento prioritário aos adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Ainda, a aprendizagem profissional é apontada por estudiosos como a medida mais célere para preparar adolescentes (a partir dos 14 anos) ao mercado de trabalho, contribuindo para a qualificação profissional. Mas, para que o Município de Salitre consiga efetivar o programa municipal de Aprendizagem Profissional na Administração Pública necessitará fazer buscas ativas permanentes de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, inclusive, trabalho infantil, por meio dos seus serviços de assistência social, como CRAS - Centro de Referência em Assistência Social. Portanto, são essas as justificativas necessárias à discussão e aprovação do projeto de lei que adiante se lê. Na certeza de que a presente matéria será acolhida por parte de todos que compõem essa Casa Legislativa, solicitamos sua análise em CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme determina o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, e em consequência a sua aprovação; aproveitando o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus votos de consideração e apreço. Atenciosamente. DORGIVAL PEREIRA foneuas ereta o PO! FILHO:42215633387 10 oo DORGIVAL PEREIRA FILHO PREFEITO MUNICIPAL E o — PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA MUNICIPAL DE 5 PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 AA WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOVBR MUDAR PARA AVANÇAR PROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE AGOSTO DE 2024 INSTITUI O PROGRAMA ADOLESCENTE APRENDIZ No ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALITRE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE - CEARÁ, EXMO. SR. DORGIVAL PEREIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art 103, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), submete à Câmara de Vereadores o referido PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Salitre, o Programa: Adolescente Aprendiz, a ser desenvolvido pela Administração Pública, segundo as normas gerais constantes da presente Lei. Parágrafo Único. O programa tem por objetivo: I - proporcionar aos adolescentes inscritos em cursos de formação técnico- profissional a oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização. Art. 2º. Poderão ser admitidos no Programa maiores de 14 anos e menores de 18 anos, inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 3º, O quantitativo de aprendizes contratados corresponderá ao percentual de até cinco por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente providos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN + 4Salitre Eizo SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR Art. 4º. Do total das vagas de aprendizes, reservar-se-á, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência. As demais vagas deverão ser preenchidas, prioritariamente, por adolescentes com os seguintes perfis: I - egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; Il - em situação de acolhimento institucional; HI - em situação de trabalho infantil, identificados pela Auditoria Fiscal do Trabalho, Ministério Público do Trabalho ou outro órgão da Rede de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil. IV - em situação de vulnerabilidade social, acompanhadas pelos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) ou pelos Centros de Referência Especializadas em Assistência Social. V - vítimas de outras violências ou violação de direitos, acompanhando pelo Conselho Tutelar. Art. 5º Os contratos regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício da aprendizagem em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade e que não exponham o aprendiz a atividades ou locais que, por sua natureza ou condições, seja suscetível de prejudicar sua saúde, segurança ou moral, conforme a Convenção no 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000 e Decreto º 6.481, de 12 de junho de 2008. Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento: I - gestão de atendimento - acompanhamento das atividades de atendimento ao público, marcação de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de resposta e urbanidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN O] CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 AA WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOVBR MUDAR PARA AVANÇAR II - gestão de comunicação - operação de máquinas reprográficas, para aprendizes com idade mínima de dezesseis, escaneadores, programas de informática, utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalização de sistemas de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial; II - gestão documental - aprendizagem de técnicas de redação oficial, digitação de documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e recebimento e entrega de processos e documentos; IV - gestão de patrimônio - acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que permeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no controle de fornecimento às Unidades, movimentação, manutenção e inventário de bens; e V - gestão de tecnologia da informação - acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática. Art. 6º. A Administração Pública municipal criará comissão vinculada à Secretaria de Proteção Social e Direitos Humanos, para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada, preferencialmente, por psicólogo, assistente social e pedagogo, a fim de: | - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar periodicamente o Programa; Il - Divulgar o programa e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders; HI — Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar; IV - Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis, visando à aproximação com a família, esclarecimento de PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE . PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN A4S ali It re CEP: 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 WWW.SALITRE.CE.GOV.BR SALITREGSALITRE.CE.GOVER MUDAR PARA AVANÇAR dúvidas referentes ao Programa e apresentação das Secretarias ou órgãos em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem; V - Fomentar o atendimento do aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município, caso tal providência se mostre necessária; VI - Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes; VII - Promover dentro da Secretaria ou órgão em que o aprendiz estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do aprendiz, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, dentre outros). VIII - Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias; IX - Elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa. X - Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas Secretarias ou órgãos onde estão lotados. Art. 7º. A contratação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos. $1º. Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º. A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA SÃO FRANCISCO, SN *4Salitre Ei SALITREGSALITRE.CE.GOV.BR MUDAR PARA AVANÇAR desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar, obrigatoriamente, os critérios apontados no art. 4º desta lei. $ 3º Será obrigatória a frequência no ensino fundamental ou médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando o aprendiz não tiver concluído a educação básica. $ 4º. A aferição do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição. 85º. Serão assegurados ao aprendiz com deficiência ambientes acessíveis e auxílio técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades. Art. 8º. A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, tendo suas carteiras de trabalho anotadas pelas entidades previstas no 430 da CLT e no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018, conforme autorizam o art. 431 da CLT e o art. 57, $2º do Decreto Federal nº 9.579/2018, não gerando vínculo empregatício entre o Aprendiz e a Administração Pública. Art. 9º, A jornada de trabalho do aprendiz contratado com base nesta Lei, prática ou teórica, será de quatro horas. Art. 10. O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art 8º e o aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT. Art. 11. O Aprendiz perceberá retribuição não inferior ao salário-mínimo hora, fazendo jus ainda, de maneira proporcional: 1- Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado; II - Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário; HI - Seguro contra acidentes pessoais; IV - Vale transporte, quando cabível. Parágrafo único: Na hipótese de existir piso mínimo regional definido por legislação estadual, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE “a PREFEITURA peste DE 'RAÇA SÃO CEARÁ sn CEPE 63155-000, SALITREICEARÁ FONE: (88) 9.9212-5544 pç SALITREGSALITRE.CE.GOVBR MUDAR PARA AVANÇAR Art.12. São deveres do Aprendiz, dentre outros: [- executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar. Art. 13. É proibido ao Aprendiz: 1 - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem; Il - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização. Art. 14. As despesas para execução do Programa serão incluídas no orçamento anual mediante dotação orçamentária própria. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Ceará, aos 28 de agosto de 2024. DORGIVAL PEREIRA ferem ol Per FILHO:42215633307 DORGIVAL PEREIRA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE-CE