br-locleg corpus explorer

← Salitre (CE)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal n 14.133, de 1 de abril de 2021 e revoga as resoluções n 002/2024, 003/2024, 004/2024 e 005/2024, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do poder legislativo municipal de Salitre e da outras providências.
native_id258

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T11:19:34.011516-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 90

*4s
à'r(?-"?SAI,'TRE.CE
EIIIAP,AilMpnTOE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 631 55-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: qqmaramunicipalsalitre@hqtmaf!-conO
lrgilHiyo ÂIrrÂlTE CkkEo REPnESE§Â0O!
contato@camarasalitre.ce.gov.br
Regulamenta a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril
de 2O21 e Revoga as Resoluçôes n' 002,2024,
00312024,00412024 e QO512024, que dispõe sobre
Licitaçoes e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Salitre, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE APROVOU, E A MESA
DIRETORA DESTA CASA LEGISLATIVA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 10. O disposto nesta ResoluÉo se aplica no âmbito do Poder Legislativo do
município de Salitre.
Art.20. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eÍiciência, interesse público, probidade
administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de
funçôes, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica,
razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de lntroduÉo às Normas do Direito Brasileiro).
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Dêsignaçáo dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 3o. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a
designação dos agentes públicos de licitação e dos componentes da respectiva equipe
de apoio para a conduçáo do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
l- Sejam, preÍeÍenclalmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
peÍmanentes da AdministraÉo Pública;
ll - Tenham atribuiçóes relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional ematida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público ou por empresa com notória especialização
na área, ou ainda
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
www. camarasalitre.cê. gov. br
RESOLUÇÃO No 004/2026
\.bJ<Í OqlúA/0A ltilltilCp/úDE
*.(v'.$,filtTRE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: cama ram un rcroalsalrtre@hotmail com
contato@cemaÍasalitre.ce. gov. br
lrgiCdiyo ÂIUÂinE, Cihdâo REPnE§ErÍmOl
lll - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantês ou contratados habituais da
Administração e nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou poÍ afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
§ 1o A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente
inferior na hierarquia organizacional.
§ 20 Na inexistência de servidor efetivo apto ao desempenho da função, poderá ser
designado servidor comissionado ou contratado temporariamente, desde que
observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as responsabilidades da
funçáo.
Subseçáo I
Do Agente de Contrataçáo e do Pregoeiro
Art. 40. O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologaçâo, e possui ainda as seguintes atribuiçôes:
| - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
ll - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos;
lll - lniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
lV - Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78 da Lei 14.1331202'l;
V - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condiçôes de habilitação;
Vl - Verificar a conformidade da proposta em relaçâo aos requisitos estabelecidos no
edital;
Vll - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
Vlll - VeriÍicar e julgar as condições de habilitação;
Nossas Redes Sociaisi @camarasalitre
r.^r^r, ^ãmàrã.ãlirrê ^ê Ã^r, }..
lX - Conduzir a etapa competitiva dos lances ê propostas;
'g OqTi{ANA MNilflPALIE xtye$lllTRE-CE Av. Sâo Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram unrcroa lsalrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Lsgiddiw ÀIIAI{IE, Cihdtu nEPRESEXTÂDO!
X - Sanear enos ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos
de habilitaçáo e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razáo de
vícios insanáveis;
Xl - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances,
Xll - lndicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
Xlll - lndicar o vencedor do certame;
XIV - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e
dos documentos de habilitaçáo, proceder à abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XV - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
XVI - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessáo da licitação,
XVll - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá{os à autoridade competente;
XVlll - lnstruir e conduzir os procedimentos para contrataçáo dirêta;
XIX - Encaminhar o procêsso licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
às autoridades competentes para a homologação e contrataçáo;
XX - Propor à autoridade competente a revogaÉo ou a anulação da licitaçâo;
)(Xl - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuraÇão de responsabilidade;
§ 10 O agente de contrataçáo, poderá solicitar manifestaçâo técnica da assessoria
jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua dêcisão.
§ 20 O agente de contratação, será auxiliado, na fase extema, por equipe de apoio, de
que trata a Subseção ll, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 30 A atuaçáo do agentê de contratação na fase preparatória deve ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instruçâo processual,
rr^r.n ^âmârâêâlir.ô ^ô ^^r, hr
XXll - Responsabilizar-se pela inserÉo dos documentos e dados refererúes ao
procedimento licitatório e/ou contrataçáo direta no sítio eletrônico oficial, bem como
pelas publicaçóes previstas em lei, quando náo houver setor próprio e habilitado para
cumprir essas atribuições.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
r4t AU|ÁP/A llllllr0lPALlE *,(v.$,flrIPE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Saliüe - CE - CEP 63155,000
Conteto:(88) 3537-1030 | E-mail: carnararnunicrpalsalitre@hotmail.com
contato@cemarâselitre.ce. gov. br
lrgistdi'ro ÁfUA ÍE, Cidúão nEpRESEIíÍÂ0O!
não se responsabilizando operacionalmente pela elaboraçáo dos estudos preliminares,
projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
Subseçáo ll
Da Equipe de Apoio
Art. 50. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contrataÉo, a comissão de
contrataçáo nas etapas do processo licitatório e contrataçóes públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgáo ou da entidade licitante,
bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das Íunçóes.
Art. 6o. A comissão de contrataÉo permanente ou especial quando formada, deverá
possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administraçâo Pública, observados os requisitos estabelecidos no art. 30 desta
Resolução, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuiçóes:
| - Substituir o agente de contrataçâo, quando a licitação envolver a contrataÉo de bens
ou serviços especiais;
ll - Conduzir a licitaçáo na modalidade diálogo competitivo;
lll - Sanar enos ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado rêgistrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitaçáo e classificaçáo.
§ 10 Caso a licitaçâo seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de
contrataÉo deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 30 A comissão de contrataçáo poderá solicitar manifestaçáo técnica do controle interno
e jurídica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Art. 7o. São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o
julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a autoridade máxima a que se
refere o art. 30 deste Regulamento.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^.^M ^âmâ,ãêâli+rô ^ô ^^r, h.
Subseção lll
Da Comissáo de Contrataçáo
§ 20 Os membros da comissão de contratação, quando substituirem o agente de
contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticâdos pela comissáo,
ressalvado o membro que expressar posiçáo individual divergente fundamentada e
registrade em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
C,[[,MAM/,iioIPNTE
LITRE-CE
Av. Sâo Pêdro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail:
AÍUA TE Cihdâo REPRESEIíÍÂoO|
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Art. 8o. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou
comissão especial, composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem
contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art.
30 desta Resolução.
Subseção lV
Do Gestor de Contratos
Art. 9o. O gestor do contrato, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela
delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua
concepção alé a Íinalizaçâo, cabendo a ele especialmente:
| - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
ll - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as oconências relacionadas à execuçáo do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
lll - Acompanhar a manúenção das condiçôes de habilitação da contratada, para efeito
de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais
problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
lV - Coordenar a atualizaçâo do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execuçâo no histórico de gerenciamento
do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de oconências, das alterações
e das pronogaçôes contratuais, elaborando relatórios respectivos;
V - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Vl - Analisar eventuais alteraçôes contratuais, após ouvido o Íiscal do contrato;
Vll - Analisar os documêntos referentes ao recebimento do objeto contratado;
Vlll - Acompanhar o dêsenvolvimento da execuçâo através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
lX - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de
serviços;
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
u^.^, êâmâÍâêâlif.Á ^ô À^r, hr
. AU{APÁ YilIIilCIPALTE
t/;t'.g,frlrIpE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: ca ma ran.r unropalsalrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
tegilhtiw Ân AXÍE Cihdto REPRESETTAoO!
X - Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a sêr conduzido pela comissão de que trata o art. í58 da
Lei no 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
Xl - Outras atividades compatíveis com a função
§ 10 O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado
público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública, e
previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 20 Na inexistência de servidor efetivo apto ao desempenho da função, poderá ser
designado servidor comissionado ou contratado temporariamente, desde que
observada a compatibilidade entre as atribuiçóes do cargo e as responsabilidades da
gestáo conlratual.
§ 30 O recebimento deÍinitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos.
Os prazos e os métodos paa a realizaÉo do recebimento definitivo serão definidos nos
termos do capítulo X deste regulamento.
§ 4" O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem
como do órgão de controle interno, para o desempenho das funçóes.
Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado
público efetivo pertencente ao quadro permanente da Administração Pública designado
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá￾lo com informaçóes pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do
fiscal do contrato, nos limites das informaçôes recebidas do terceiro contratado.
§ 10 O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as oconências
relacionadas com a execuçáo e determinará o que for necessário à regularização de
falhas ou defeitos observados.
§ 20 A verificaçáo da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com
base nos critérios previstos neste Regulamento.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^r^n ^âmârâ.âtir.ô ^ô ^^\, h.
§ 50 O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, projeto
básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.
§ 60 É facultado a administraçâo a contratação de terceiros para prestar consultoria aos
gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
.\4:" AU{ARA IJIífrfrPALTE
tQTSALITRE-CE
LsgidlilD IIUAI{IE! Cihdão REInE§€rrmOl
§ 3o O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formaçáo técnica
nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 40 Na impossibilidade de atendimento ao §3o deste artigo, poderá a administração
designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de
engenharia, arquitetura e aÍlns, para fins de cumprimento das disposiçóes constantes
nas Leis 5. í 94 de '1966 e 12.378 de 2010, e demais legislaçôes exaradas pelos
respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de
engenharias.
§ 50 O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos.
Os prazos e os métodos para a realizaçáo do recebimento provisório estão definidos
nos termos do capítulo X deste regulamento.
§ 6o O fiscal de contrato poderá solicitar manifestaçáo jurídica do órgão de
assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do órgão ou da entidade
licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funçôes.
§ 7'O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou p§eto
básico, do respeclivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria intema específica.
§ 8o É facultado a administraçáo a contrataçáo de terceiros paÍa prestar consultoria aos
fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Art. 1 1 . A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do
contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:
| - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas
na execução do objeto contratado;
ll - Expedir, através de notificaçôes e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinaçôes e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
lll - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme
disposto em contrato;
lV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, manifestando-se a
respeito da suspensáo da entrega de bens, a realizaçáo de serviços ou a execução de
obras;
V - Fiscalizar a execuçáo do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administreção,
conferindo as notas fiscais e as documentaçóes exigidas para pagamento, e, após o
ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
r.^r^r, ^âmâÉêâlil.À ^À ^^r, l..?
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63í55-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: carnaramunicipalsalitre@hotmarl com
contiato@camarasalitre.ce. gov. bÍ
CAP'APAIflfircENÉ
,TRE.CE
Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrc ioalsalitre(Ahotmail.com
contato@camarasalitre. ce. gov. br
L,eg'rshirc ÂIUlltIE Ci&dâo nEenE§ExTADOI
Vl - Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
Vll - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e
legais, especificaçôes e métodos de execuçâo dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
Vlll - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteçáo individual e coletiva de
segurança do trabalho, quando necessário.
lX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente
à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designaçáo e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas
na entrega dos bens ou na execuçáo dos serviços ou das obras;
Xl - Verificar a coneta aplicaçáo dos materiais;
Xll - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido
de promoçáo de controle de qualidade da execuçáo das obras e serviços ou dos bens
a serem adquiridos;
Xlll - Receber, na forma do art. 140 da Lei Federal no 14.13312021, o objeto contratado,
quando for o caso;
XIV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XV - No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuiçôes constantes nos
incisos I ao XV:
a) Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU
referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização,
edital da licitaçáo e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais
elementos instrutores;
b) Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^rr ^-,n-r-êâtir.^ ^â ^^r, l\.
c) Verificar a coneta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XVI - Outras atividades compatíveis com a funçáo.
W.SA['TPE.CE
gTilAPANT/,d0/PALDE
LsÉit&úiw ÂIUAIÍÍE Ckhdão REPRESEXTÂDOI
§ 20 O representante da Administraçáo anotará em registro próprio todas as oconências
relacionadas com a execuçáo do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome
dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularizaçáo das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à
autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3o A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, quê compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no
que couber:
| - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execuÉo e da qualidade demandada;
ll - Os recursos humanos empregados, em funçáo da quantidade e da formaÉo
profissional exigidas;
lll - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
lV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações deconentes do contrato; e
Vl - A satisfação do público usuário
§ 4o O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso
positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequaçáo contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites
de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo Vll da Lei Federal no
't4.133t2021.
§ 5o A conformidade do material a ser úilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalheda deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectives quantidades e
especificaçôes técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 6o O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará
a aplicaçáo de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na
,r^r^M ^âhã.ã.ãti+?ô ^ô ^^r, h.
Av. São PedÍo, 321 - Centro / Salitrê - CE - CEP 63155-000
Contrato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramu n rcrpalsalitre@hotrnari com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
§ 1o A fiscalizaçáo não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive
perante terceiros, por qualquer inegularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na oconência desta, nâo implica conesponsebilidade
da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos '1"19
e 120 da lein" 14.'13312021.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
., CÁMANA MTilCIPALDE ,:lyt$,lllTRE-CE
kgirhliyo ÂÍUAiaIE, Cidadáo REPiESEI{ÍADO!
Av. São Pedro, 321 - Centro / SalitÍe - CE - CEP 63155{00
Contato: (88) 3537-1 030 | E-mail: ca ma ra!!!]ç]!alsq! üqa[q!!
contato@camarasalitre.cê. gov. br
§ 70 Na fiscalização do cumprimento das obrigaçóes trabalhistas e sociais nas
contrataçôes continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada,
exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
| - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de
seus empregados, conforme dispõe o artigo í95, § 30 da Constituição Federal, pena de
rescisão contratual;
b) Recolhimento do FGTS, reÍerente ao mês anterior;
c) Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) Fornecimento de vale-tÍansporte e auxílio-alimentaçâo, quando cabível;
e) Pagamento do 130 salário;
f) Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da
Lei;
g) Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) Encaminhamento das informaçóes trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a
RAIS e oCAGEDI
j) Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou
sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados
vinculados ao contrato.
ll - No caso de cooperativas
a) Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de
responsabilidade do cooperado;
b) Recolhimento da contribuiÇão previdenciária êm
responsabilidade da Cooperativa,
relação à parcela de
c) Comprovaçáo de criação do fundo para pagamento do 130 salário e férias; e
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^r^r, ^ãmã.âêâtirrâ ^ô ^^r, h.
legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no
Capítulo Vlll do Título lll e CapÍtulo I do Título lV, ambos dalei Federal no 14.1331202'1.
' , CJ{Í{ARA MltilClPALlE
*.(y'.$,frllTRE-CE
LrgiCati/o ÂIUÂITE, Ci&rdáo nEPRES€IÍIADO!
d) Eventuais obrigaçôes decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
lll - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de
lnteresse Público - OSCIP's e as Organizaçôes Sociais, será exigida a comprovaÉo
de atendimento a eventuais obrigaçôes deconentes da legislaçáo que rege as
respectivas organizações.
§ 80 Alem do cumprimento do disposto no § 7o deste artigo, na fiscalização do
cumprimento das obrigaçôes trabalhistas e sociais nas contrataçôes continuadas com
dedicação exclusiva, poderáo ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por
amostragem, com os trabalhadores da contratada, para verificar as anotaçôes contidas
em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questóes, a data de início do contrato
de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais
alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do
empregado.
Subseçáo Vl
Da Autoridade Competente
| - Promover gestão por competências para o desempenho das funçóes êssenciais à
execução da Lei Federal no'14.133, de 2O21 e deste Regulamento;
ll - DesignaÍ o agente de contrataçáo, membros de comissáo de contrataçâo e os
membros da equipe de apoio;
lll - Autorizar a abertura do processo licitatório;
lV - Decidir, no prazo máximo de '10 (dez) dias uteis, contado do recebimento dos autos,
os recursos contra os atos do agente de contrataÉo ou da comissão de contrataÉo,
quando este mantiver sua decisão;
V - Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
Vl - Homologar o resultado da licitaÇão;
Vll - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
Vlll - Autorizar a abertura de processo administrativo de apuraçâo de responsabilidade
e julgáJo, na forma da Lei no 14.133, de 202'l e deste Regulamento.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^r^., ^âmãÉêãli+rô ^ô ^^r, h.
Art. 12. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem delegar, de acordo com as
atribuiçóes previstas em Lei, Regulamento e no Regimento lntemo do órgão ou da
entidade promotora da licitação:
Av. Sáo PedÍo, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-'1 030 | Efi ail: camaraflT un rcipa lsal itre@hotmarl com
contato@camarasalitre.cê. gov. br
..J " OATt,ARA Pil/,frIPALÍE
r.(2.}SALITRE-CE Av. Sâo Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 6315ffi00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcrpalsalrtre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Legisldi/o AÍUAIÍÍE, Ci&rdto REPf,ESEIíÍADO:
CAP|TULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 13. A Câmara Municipal de Salitre poderá elaborar Plano de Contrataçôes Anual
(PCA), documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja
contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboraçáo
dos Estudos Técnicos Preliminares, quando for o caso, de cada contratação, com o
objetivo de racionalizar as contrataçóes dos órgáos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratfuico e subsidiar a elaboração
das respectivas leis orÇamentárias.
AÍt. 14. O Plano de Contratações Anual têm como objetivo, dentre outros:
| - Aumentar a eficiência e celeridade dos processos de compras;
ll - Fomentar as participaçóes das diversas unidades administrativas indicando suas
necessidades com as quantiÍicaçóes, através da comunicação entre as áreas finalÍsticas
e as unidades responsáveis pela realização de compras;
lll - Realizar contrataçóes alinhadas ao Planejamento Estratégico lnstitucional do Poder
Legislativo, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de govemança
existentes;
lV - Ampliar a gestão intema de compras por meio da previsibilidade das demandas,
com vistas à eficiência e economicidade nas aquisições;
V - Evitar o fracionamento de despesas;
Vl - Antecipar as demandas, consolidar volumes e reduzir o número de processos,
gerando economia para a administÍaçáo, permitindo, ainda, evitar o desabastecimento,
garantir a prestação de serviços e reduzir as compras emergenciais que farão parte dos
registros de preços, ora relacionados;
Vll - Viabilizar a êconomia de recursos, tornando as compras públicas mais assertivas
e eficientes, por meio da reduçáo de processos, com quantidades mais próximas da
realidade de consumo e consequente diminuiçáo de preço em raz.áo do aumento da
quantidade adquirida, gerando economia de escala;
Vlll - Sinalizar intençôes ao mercado fomecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r.., ^ã6ã?â.ãlitiô ^ô ^^r, h.
Seção I
Do Plano ContÍatações Anual
.E& - OTíÁRA MUrlrcD,úÍE
,(yUSALITRE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
contato:(88) 3537-1 030 | E-mail: camaramunicrpalsalitre@hotmait com
contato@camarasalitre. ce. gov. br
LsgiCdiyo 
^ÍUÂIIIE, 
Cihtr REPRESEXTÂDOI
lX - Possibilitar a divulgaçáo das expectativas de compras para o mercado fornecedor,
contribuindo, principalmente, para a participação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte nas compras públicas municipais;
X - Subsidiar as açóes e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico, assim como
na elaboração das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do poder legislativo;
Xl - Definir um cronograma das aquisiçôes que melhor atenda às necessadades
requeridas dentro do planejamento financeiro;
Xll - Realizar treinamento com os agentes responsáveis pelos processos de compras
governamentais, buscando o atendimento ao que estabelece os instrumentos legais
vigentes, a proposta mais vantajosa e ao desenvolvimento local sustentável;
Xlll - Aperfeiçoar e intensificar o processo de divulgação relacionado às compras
governamentais;
XIV - Promover e zelar pela eficiência dos estoques em almoxarifados, com reduçáo de
desperdícios;
XV - Consolidar as demandas dos diversos órgãos da administraçáo a fim de antecipar
suas necessidades e, a partir daí, elaborar estudos e projetos que garantam a
regularidade, continuidade, qualidade e segurança das compras públicas.
Art. 15. O procedimento para elaboraçáo do Plano de Contratações Anual inicia-se com
as contrataçóes para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as
seguintes inÍormaçôes:
ll - Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de catalogação,
fornecimento, prestaçáo de serviços, obras e serviços de engenharia;
lV - Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicaÉo do valor
correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - Grau de prioridade da compra ou contratação;
Vl - Se e um processo vigente e em que situaçáo se encontra;
Vll - Previsão de data desejada pa? e contrataÉo;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
.r^r^r, ââmâ.ã.-lir.ô ^õ ^^r, l.r.
| - Número do objeto;
lll - Descrição sucinta do objeto;
Vlll - Unidade Responsável.
4 OAT,APA MIIII,CIPALTE *./;t",gllrIpE-CE Av. São Pedro, 321 - CentÍo / Salitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: canraramunicioalsalitre@hotm rail com
têghhti'ro AÍUÂfaÍE, Cila.6o nEPRESEIÍrÂDO!
contato@camarasalitre. ce. gov. bÍ
Art. 16. Até o dia 31 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual,
os quais devem conter todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no
exercÍcio subsequente, na forma do art. 105 da Lei no 14.1331202'1.
§ 1o A administÍação deverá analisar as planilhas das contrataçôes que subsidiarão o
PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias
para:
a) Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando
à racionalizaÉo de esforços de contratação e à economia de escala;
b) Adequaçáo e consolidação do Plano de Contrataçóes Anual;
c) Construção do calendário de contrataÇáo, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos
autos de contrataçáo;
d) Definiçáo da data estimada para início do processo de contratação considerando o
tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contrataçáo e a
disponibilidade da força de trabalho na instruçáo dos autos de contratação.
§ 20 Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente ao exercício atual,
deverá haver reavaliaçâo e compatibilização, se necessário, da lei orçamentária anual
(LOA), em relaçáo ao orçamento aprovado.
§ 3'Até o dia 10 de setembro do ano de elaboraçáo do Plano de Contrataçôes Anual,
a autoridade máxima deverá aprovar o documento.
§ 40 A autoridade máxima poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se
necessário, devolvê-lo para o setor responsável realizar adequações, observada a data
limite deÍinida no parágrafo terceiro.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial e no
Portal Nacional de Contrataçóes Públicâs até o último dia útil do mês de novembro,
garantido o regular e imediato acesso às informaçóes.
Art. 18. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos
da Lei 12.527120í í, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses
previstas nos incisos I, ll, Vl, Vll e Vlll do caput do art. 75 da Lei no 14.133/2021 e as
pequenas compras e prestaçôes de serviços de pronto pagamento de que trata o §2o
do art. 95 da Lei no 14.13312021.
Art. 19. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano
de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^r, ^ôáã.âêãlitrô ^ô ^^r, hr
. 4.. CAPIARA MINCIPAL IE
*,(v.g,filrIRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63í55-000
Contrto:(88) 3537-1030 | E-mail: camaranrunicioalsalrtre@hotmail com
contato@cãmarasalitre.ce. gov. br tEÉidrtivo lIlAxIE Ckhdão REPRESETÍADOI
l- No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboraçâo do
Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do
órgáo ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
ll- Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
Plano de Contrataçôes Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente
exercício financeiro.
lll- Os itens e os quantitativos que compôem os objetos do Plano a serem executados
pela administraçáo poderão ser reajustados a qualguer tempo conforme a necessidade
da Administraçáo Pública, objetivando melhor atender as suas especificidades; todavia,
a inclusão de uma nova contrataÉo, não prevista no Plano de Contratação Anual,
deverá serjustificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de
formalizaçáo da demanda.
Seçáo ll
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de FormalizaÉo da
Demanda - DFD, no qual a área requisitante deverá justificar a necessidade da
contrataçáo e informar, no mínimo, o objeto, os quantitativos estimados, a previsão da
contrataçáo, a indicaçâo da fonte de recursos e, quando existente, a compatibilidade da
demanda com o Plano de Contratações Anual.
Parágrafo único. O DFD será encaminhado à autoridade competente para fins de
autorizaçáo do prosseguimento da contrataçáo.
SeÉo lll
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação, que caÍaderize o interesse público envolvido e a
sua melhor solução, servindo como documento-base do antêproieto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da
contrataçáo.
| - O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema
a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliaçáo da viabilidade
técnica socioêconômica, sociocultural e ambiental da contrataçáo, abordando todas as
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
ll - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e demais
instrumentos de planejamento da Administraçáo.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^.^., ^âmâ.âêãli+.ô ^ô ^^!, h.
,.É OqilAPÁ MIII'CIP,/.DE
"QUSAL,IPE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaran a lsalitÍe@hotma com
LegiCatiw ÂTUAI'iÍE, Cklsdâo nEPRESÊiÍÍÂDO!
contato@camarasalitre.ce. gov. br
a) Area técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalizaçáo de demanda,
e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
§ 30 A definiçáo dos requisitantes das áreas técnicas náo ensejará, obrigatoriâmente, a
criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 22. Com base no Plano de Contrataçôes Anual, deverão conter no ETP os seguintes
conteúdos:
ll - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suÍicientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, obseÍvadas as leis ou
regulamentaçóes específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e
desempenho;
lll - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de soluÉo a contratar, podendo,
entre outras opções:
c) Em caso de possibilidade de compra, locaçáo de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais
vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
lV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutençáo e à assistência técnica, quando for o caso;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
,r^.^, ^âmâÉêâli+.ô ^ô ^^r, hr
lll - O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante:
b) Requisitante: agenle ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contrataçào de bens, serviços e obras, e requerêJa.
| - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspecliva do interesse público;
a) Ser consideradas contrataçôes similares feitas por outros órgãos e entidades
públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional,
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica,
para coleta de contribuições;
d) Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administraçáo, tais
como chamamentos públicos dê doaÉo e permutas.
i SAI.'IRE-CE
AWfiAMf,/itifr'AlÍE
tsgíCattu! ÂIUAÍ{IE, Ciladão REPf, ESEXTÂDOI
V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com
outras contrataçóes, de modo a possibilitar economia de escala;
Vl - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constâr
de anexo classificado, se e Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusáo da licitaçáo;
Vll - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
Vlll - Demonstrativo da previsâo da contratação no Plano de Contrataçôes Anual, de
modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou
entidade;
lX - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e Íinanceiros disponíveis;
X - Providências a serem adotadas pela Administraçâo previamente à celebração do
contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de
obtençáo de licenças, outorgas ou autorizaçôes, capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
Xl - Descriçáo de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
Xll- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos l,
V, Vl, Vll e Xll do capuÍ deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos,
apresentar as devidas justifi cativas.
| - A possibilidade de utilização de máo de obra, materiais, tecnologias e matérias￾primas existentes no local da execução, conservaçáo e operaçáo do bem, serviço ou
obra, desde que náo haja prejuízo à competitividade do processo licitatórao e à eficiência
do respectivo contrato, nos termos do § 20 do aft.25 da Lei no 14.13312021
ll - A necessidade de sêr exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutençáo e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas nêcessidades, conforme dispôe o § 40 do art. 40 da Lei
no 14.'13312021;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
r.^r^r, ^âmã.áêâli+rê ^ã ^^r, hr
Av. Sâo PedÍo, 321 - Centro / Salife - CE - CEP 63155-000
Contãto:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram un rcrpalsalltre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Art. 23. Durante a elaboraÉo do ETP deverão ser avaliadas:
g AAMARAIilTrc,iP,úDE
tQ'sg,filrIRE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpalsalitre@hotmarl com
contato@camarasalitre. ce. gov. br
LDíirhirc ÂIUÂXIE Cihdâo REPf,ESEXIADO!
lll - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contrataçôes de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços,
com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d'do inciso Vl do § 30 do
atí,. 174 da Lei n" 14.13312021.
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderaçáo da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 10 do art. 36 da Lei no
14.133t2021.
AÍt. 25. Ao final da elaboraçáo do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo
nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 201'l.
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos
seguintes casos:
| - Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos arts. 74 e 75 da Lei
14.l3312021, quando for o caso;
ll - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 20 ao 70 do art. 90 da Lei no
14.133t2021;
lll - Quaisquer alteraçóes contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e pronogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
lV - Em demandas repetidas ou conhecidas, desde que demonstrado, de forma
expressa e motivada, o pleno conhecimento da solução e inexistência de riscos
relevantes;
V - Contrataçáo de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuizo para a aferiçáo dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboraçáo de projetos, conforme
disposto no § 30 do art. 18 da Lei no 14.13312021 .
ParágraÍo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses acima, quando
náo houver complexidade do objeto e necessidade de mapeamento de mercado, assim
como quando houver pleno conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção lV
Do Termo de Refêrência
Nossas Redes Sociais: @camarasalitÍe
u^r^r, ^âmôrãêâ1i1.ô ^ô ^^r, h.
,g- CA'I{ARA YilNüC|/PALDE tQt§,flrTRE-CE Av. Sâo Pedro, 32 1 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E{nail: camaramu n rcrpalsalitre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
t3írCdiw AIlrAl{IE, Cibdão REPRESEIíÍÂDO!
Att. 27 . O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudo técnico
preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisáo adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fomecidos, sendo documento constitutivo da fase
preparatória da instruçáo do processo de licitaçáo, permitindo à Administração a
adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execuçâo, gestáo e
fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos
no inciso XXlll do capuÍ do art. 60 da Lei Federal no 14.13312021, contendo as seguintes
inÍormaçôes:
| - Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o ptazo do contrato e,
se for o caso, a possibilidade de sua prorrogaçáo;
ll - Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares conespondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
lll - Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
lV - Requisitos da contratação;
V - Modelo de execução do objeto, que consiste na deÍinição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos desde o início até o sêu encerramento;
Vl - Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgâo ou entidade;
Vll - Critérios de medição e de pagamento;
Vlll - Forma e criténos de seleção do fomecedor;
lX - Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respeclivos
cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - Especificação do produto, preferencialmente conÍorme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
Xl - lndicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e deÍinitivo, quando for o caso;
Xll - Especificaçáo da garantia exigida e das condições de manúenção e assistência
técnica, quando for o caso,
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
r.^r^r, ^ãmârâêôlia?ô ^ô ^^r, h,
-KMiTNHflÉ
)" l;il:i,i,lr!1 necessidade de insêrir como obrisaçáo do contratado a execução
XIV - Formas, condiçóes e prazos de pagamento, ben quando for o caso. 
ve Pavdrtrtrrrro' oem como o critério de reajuste,
podendo 
§ 10 0 termo 
ser auxiriado 
de referência d.everá.ser eraborado pero órgão ou entidede demandante por outros órgãos ou "nti"iãr-i" Administração púbrica expertise relativa ao objeto que com se pretende contratar.
:;;?rt:-" de referência deverá ser devidemente aprovado peta autoridade
§ 
14.133t2021, 
30 A eraboração 
nas adesôes 
do TR é dispensada na hipótese do inciso ,r do art. 75 da Lei no
1^:]"..d" ,"gi"tro ã"'pràç; ; 
"o" dos contratos casos de pronogações de serviços e fornecimentos 
"ontinrã"'-- 
'
:J",Ir:#;::";fl"tJ;'*otro de preços, o estudo técnico.preriminardeverá conter
demandado'eo,"Jio"l.i,"ã1T"[T:,i"T::ijü:";"'l.*;,";ô-ii;o*
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação Il:;::i*'J:"ffi :]::i;Jffi "l"J*;i;;ü';contra,ação,*"à;;;
| - VedaÉo à participação' em,licitações, de pessoas 
suas condicionantes, quando iurídicas em consórcio, arém de admissíveis;
ll - Percentual mínimo da T::. * obra responsávet peta execução do objeto da
:,:i#ti:?ffifitituído por murheres vítimas de ;EnJ" doméstica e esressos do
lll 
condicionentes 
- Exigência de 
de 
garantia 
prestação, 
de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e de substituúã;-d; iffi;: e de renovação;
lyg;;:ubstituiçao 
do instrumento de contrato por outro instrumento hábir, nos termos
l;*X]il::fi .orçamentária e comparbitidade com a reide diretrizes orçamentárias
vl - Meios arternativos de prevenção 
da contratação ou especificidade 
e resorução de controvérsias que, pera natureza ào objeto, #;;;';.er edmissíveis;
vll - ArocaÉo de riscos previstos e presumíveis projeção dos reflexos de seus custos 
em matriz especíÍica, com ou sem no vato, estimaào Ja contrateçáo e no equiríbrio
l:_91" l*r:, conteto:(88) 
321 _ Çsn1ro 7 ssliúe _ cE - cEp 63í sso00 3532-1030 | E_mail
contato@camarar"iiirl-.àlnor'i',. """"'ni"'o''.",,,."@no,rr,, "o,-n
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^r, ^âm..âêâti1.ê ^ô ^^\, lr.
-ff#.,mfrg_E l:_l_1? l*rg,.r1 uonteto:(BB) 
- cenrro / satitre - cE _ cEp 63íss{oo 3S37_1030 I E_mait contato6)camarãr"i[!]['.ii"[; """"t'nit'o"tt"r't'"onotrr,r .on
econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado usualmente o us utilizados por entidades públicas ou privadas. 
o de métodos e de padrões
Seção V
De Análise de Risco
Seçâo Vl
Dos artigos de luxo
Subseção I
Art. 3í. para Íins do disposto nesta Resolução, considera_se:
| - Bem de luxo - bem de cons
por meio de característica" ,"',§ff "n" 
elasticidade-renda da demanda, identificávet
a) OstentaÉo;
b) Opulência;
c) Forte apelo estético; ou
d) Requinte;
ll_ ?"1 de qualidade 
renda 
comum - bem de consumo com baixi da demanda; r-ulÍr oalxa ou moderada elasticidade_
Art. 29. Deverá ser elaborado na Íase preparatória quando necessário, um contêndo o.."g;é;L;;;iol,",,, ,rE de Anárise de Risco,
| - ldentificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos;
ll - Ações para controle e mitigação dos riscos.
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de iJilr"áilJ::,:;1T JiJ"*' os motivos oà .* ,ião eraboração, podendo tar
Art. 30. O poder Legislativo e
::1,:":""b*";;;,;y: jiilãiiii"ff seJa o de menor ff L.,"ff :,ilí:T".,:;:Ii#; preÇo ou o 
-de 
maior desconto 
" ;;; toda a documentação e os
procediÍnentos próprios 
respectivos 
da fase int"r" a"ii"it"[;H# objetos. -" - -v rrvrlql Js§' 
"sslm como as especiÍicaçôes dos
::s:á:"r:::"Àiffi?:"Ti11"lados, nos termos do art íe, ,, da Lei no.t4 133t2021.
Gera js-§';!ãJ";",Iili:::",1,"j':'il:#:rJ:il,1;o,rü;"ü";J;:íirt
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre !r^r^., 
^âhâ?âêâtirrô ^À ^^r, h,
SAI,'IPE-CE
CAPIARAM//,/1/AP/úDE Av. Sâo Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 6315í000
Contrto:(88) 3537-1030 | E-Íneil: carnaramunrcioatsatitre@hotmart con
contato@camarasalife.ce. gov.br Lsgilhilo ÀÍUlLTE, Cihdâo REPRESSIIÂDO|
lll - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) Fragilidade - íacilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
c) Perecibilidade - sujeito a modificações quimicas ou físicas que levam à deterioraçáo
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) lncorporabilidade - destinado à incorporaçáo em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acanete prejuízo à
essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intêrmediária para a geraçáo de outro bem; e
lV - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variaçáo percenlual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
§ "lo A administraÉo considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do capuÍ deste artigo, a:
| - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
e
a) EvoluÉo tecnológica,
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) ModiÍicações no processo de suprimento logístico
§ 20 Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do capuÍ do art. 30:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
dê mesma natureza; ou
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre ú^.^Í ^âÉã.ãêâtil.ô ^ê a^\, h,
ll - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em funÉo de aspectos como:
b) Tendências sociais;
WSAI.'TPE.CE
CN{MIIM/,ÍÉiFÉIDE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315$000
Contato:(88) 3537-1030 | E{nail: carnaram un icioalsalrtre@hotmait con
contrto@camarasalitre.ce. gov.br t3íilu D Aru ÍE, cihdâo REpf,E§EtÍÍÂDo!
ll - Tenha as caraclerísticas superiores justiÍicadas em face da estrita atividade do órgâo
ou da entidade.
Subseção ll
Da vedação a aquisiçáo de bens e artigos de luxo
Art.32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo,
nos termos do disposto nesta Resoluçáo.
§ 'lo Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos
termos do disposto no caput, os documentos de formalizaçáo de demandas retomaráo
aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens dêmandados.
Seção Vll
Do ciclo de vida do objeto
Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definiçâo do menor disF)êndio para a
Administração Pública Municipal.
§ 1o A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contrataçáo, a partir da elaboraçáo do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 20 Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciaÉo e
impacto ambiental, poderáo ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informaçóes constantes de
publicaçóes especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislaçáo, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3o Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos
que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com
manutençóes, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da
Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser
desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitaçáo.
§ 40 Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar
pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade,
eficiência, histórico de manutençóes e embasarão a seleção do produto que ofereça
melhor custo-benefÍcio para a atividade administrativa.
§ 50 A avaliaÉo dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será
realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^r, ^â6â.âêâlifrô ^ã ^^r, }\.
SAI,'TPE-CE
CAT4ARI!.MIN'C|,PALDE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 I E-mail: camaramLrnrcioalsalrtre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
ls8hhiro ÂIUI}{TE Ciíbdão REPf,ESETnOO!
sEÇÃo vilr
DA PESQUISA DE PREÇOS
Subseção I
Das disposiçôes gerais
Art. 34. A pesquisa de preços tem como objetivos
| - Fixar o preço estimado e justo do objeto da contrataçâo, inclusive seus aditivos,
visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administraçáo;
ll - Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
lll - Definir a forma de contratação;
lV - ldentificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
V - ldentificar a existência de fraude, simulaçâo ou qualquer outro mecanismo que vise
a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
Vl - lmpedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
Vll - Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
Vlll -Auxiliar na identificaçáo da necessidade de negociaçâo dos preços registrados em
ata com os fomecedores.
Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contrataçáo poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgaçáo do detalhamento dos quantitativos e das demais
informaçôes necessárias para a elaboraçáo das propostas, tomando-se público apenas
e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitaçáo
como critério de julgamento Íor por maior desconto, náo sendo adotado tal sigilo quando
o critério for melhor técnica ou conteúdo artístico.
| - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados;
ll - Preço máximo: valor de limite que a âdministraÉo se dispôe a pagar por determinado
objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mêrcadológicos
próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
u^.^r, ^âaâ.âê-lia?ã ^â ^^r, ht
§ 1o Para fins do disposto nesta subseçáo, considera-se:
lll - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas I (um) item, se a licitação
. " CÁÍi'ÁPA MT{WPALDE
*kíSAL,IPE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63í55-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramLrnrcioalsatrtre@hotmail cqm
contato@cemarasalitre.ce. gov. br
Lsgishti!ío An AXÍE, Cihdâo REPRESEIíIADO!
ou a contrataçáo for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a
licitaçáo ou a contrataÉo for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
Subseção ll
Dos Critérios
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contrataçáo poderá
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado.
AÍt. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a alocação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços
em geral será realizada mediante a utilizaÇão dos seguintes parâmetros, de forma
combinada ou não:
l- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item conespondênte
nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de preços em saúde ou
por consulta de preços no Portal Nacional de Contrataçôes Públicas (PNCP);
ll - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualizaçáo de preços
conespondente;
lll - Dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo ê de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido
publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
lV - Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fomecedores, mediante solicitaçâo formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desdê que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgaçáo do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da
aquisiçáo de produtos, desde que as cotaçÕes tenham sido obtidas no período de até
01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^.^., ^âmârâêâlilrô ^â ^^r, hr
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser obsêrvadas as
condiçóes comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcls e modelos, quando for o caso,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execuÉo
do ob.jeto.
v+e- à(ví
\*.eJ SA['TPE.CE
CAMANAM/,l0iB,/.DE
Av. São Pedro, 321 - Centro / SatitÍe - CE - CEp 63i55-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: carnaramun croa tsatrtre@hotmarl con
contato@camarâsalitre.ce. gov. br lsÍFrdivo ÂÍUAXTE cihlb REPRESEIíTÂDO!
§ 20 Quando a pesquisa de preços Íor realizada com os fornecedores, nos termos do
inciso lV do capuÍ deste artigo, deverá ser observado:
| - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidede do objeto
a ser licitado;
ll - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo
a) Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional dê pessoa
Jurídica CNPJ do proponente;
c) Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável_
lll - lnformação aos fornecedores das características da contrataÇão, com vistas à
melhor caracterização das condições comerciais praticâdas para o objeto a ser
contratado; e
lV - Registro, nos autos do processo da contratação conespondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitaÉo de que trata o inciso lV do capuÍ deste artigo.
§ 50 Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso ll do capuÍ deste artigo, desde que devidamente justificado
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Subseçâo lV
Da Metodologia para obtenÉo do preço estimado
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preÇo estimado a média. a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 37 desta Resoluçâo, desconsiderados os valores
inexequíveis e os exc€ssivamente elevados.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^r^r, ^âÉârâêâlihê ^ô ^^r, h.
§ 1o somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido
no inciso lV do capuÍ deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não
utilização de nenhum dos demais parâmetros.
CN{,fiAIfli,i/0D,úTE
ÂIUAXTET Ci&dto nEPRE§EXTÂDO!
SAI.'TPE-CE
Av. Sào Pedro, 32í - Centío / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | Eflail: camaramunicioalsalitrê(Ôhotmarl.com
conteto@camarasaliüe. ce. gov. br
-
§ 1o Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade
de preços que a prevista no capuÍ deste artigo, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2o O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou
decréscimo de determinado percentual, de forma â aliar a atratividade do mercado e a
mitigação do risco de sobrepreço.
§ 30 Excepcionalmente, será admitida a determinaçáo de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Subseção V
Da Formalização
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo de preços,
elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
ll - Caracterização das fontes consultadas;
lll - Sérae de preços coletados;
lV - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - Justificativas para a metodologia utilizada, com a validaçáo dos preços utilizados e
indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se
aplicável;
Vl - lndicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
Vll - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com
fornecedores;
Vlll - Data, identificação e assinatura do servidor responsável
§ 'lo Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço
estimado, caso disponíveis em rede pública de acêsso pela internet, deveráo ter o
endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se
não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do
processo da pesquisa.
§ 20 O mapa comparativo de preços terá validadê de 1 (um) ano, a contar da data de
sua assinatura.
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
.r^r^r, ^âáâr ô^li+râ ^^ ^^t, l"\,
.,J+ ' CArtÁRA MllilClÍALDE ;rye$,[I,IRE-CE
LsglltdiE ÂTuAl{TE, Ckhdão REPRÉSE|TÂI,O!
Subseção Vl
Da pesquisa de preço para contrataçôes diretas
Art. 40. Nas contrataçôes diretas, deverá ser observado o disposto na subseçáo
anterior, quando cabível.
Art. 41. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimer o valor do objeto
na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante
comprovaçâo dos preços prâticados pelo contratado em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e
documentos equivalentês, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
§ 1o Excepcionalmentê, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração
de que as especificaçôes técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
§ 20 Em sê tratando de contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, a pesquisa de preços poderá ser realizada mediante a
comparaçáo do valor ofertado com aqueles praticados pelo próprio contratado junto a
outros entes públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o mesmo
objeto ou objeto similar, ou alnda quando for o caso, observando os valores rêferencias
em tabelas dos conselhos de classe.
§ 30 Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e ll do art. 75 da Lei
no 14.13312021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 40 O procedimento do § 30 será realizado por meio de solicitaçáo formal de cotaÉes
a fomecedores.
Subseçáo Vll
Da pesquisa de preço para contrataÉo de obras e serviços de engenharia
Art.42. O preço global de referência para contrataçáo de obras e serviços de engenharia
é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de
benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a
ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - Para serviços e obras de infraêstrutura de transportês Composiçâo de custos unitários
menores ou iguais à mediana do item conespondente do Sistema de Custos
Referenciais de Obras - SICRO,
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^., ^âmâ.âêâli+râ ^ê ^^!, h.
Av. São Pedro, 321 - Cêntro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpalsalitre@hotmail com
contato@cemereselitre.ce. gov. br
.}J<{., OAi'ARA MNüCDALDE ;.l;teg,flrfRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315$.000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramu n icrpalsalitre@hotma lcom
contato@camarasalitre.ce. gov.br
hgishilro AÍUÂXÍ€! Ci&dão REPf, ESEXTÂDOI
-
ll - Para as demais obras e serviços de engenharia Composiçáo de custos unitários
menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI ou item correspondente da tabela de
custos da Secretaria de lnfraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA/CE;
lll - Nos casos em que o SEINFRA"/CE, SINAPI ou o SICRO náo oferecerem custos
unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por
meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos
em tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até
01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora
de acesso;
lV - Contrataçóes similares feitas pela Administração Pública, em execuçáo ou
concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive,
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações
tenham sido obtidas no período de ate 0'1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços.
§ 1o As composiçôes de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compôe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constar dos anexos do edital de licitaçâo e das propostas das licitantes e não
podem ser indicadas mediante o uso da expressáo "verba" ou de unidades genéricâs.
§ 20 Quando o serviço de engenharia ou obra utilizar recursos federais, deverá
obrigatoriamente ser adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil - SlNAP|.
Art. 43. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 42 desta
Resoluçáo e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a Administraçáo
Pública poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros
Estados ou o Distrito Federal.
Art. 44. Na elaboraçáo dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas
especificidades locais ou de projeto na elaboraçáo das respectivas composiçóes de
custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço
de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por proÍissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condiçôes
especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e
aprovado pela aúoridade competente, exceder os seus conespondentes do sistema de
referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^, ^ãmâ.âêâtii.À ^â ^^,, h.
.4 oqMAnA MafiitctPÂLtE
*./;t'.gfilrIRE-CE
L€gh&itiw ÂÍUAI{ÍE, Ciladão nEPRESETnOO!
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 I E-mail: cama ram unrcrpalsal tre@hotma
contato@camarasaliúe.ce. gov. br
controle, dispensada a compensaçáo em qualquer outro serviço do orçamento de
referência.
Art. 45. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da
contrataçáo será calculado nos termos do art. 42 desta Resolução, acrescido ou não de
parcela refeÍente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilizaçáo de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliaçáo aproximada baseada em outras
contrataçôes similares ser reservada às fraçóes do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Art. 46. Para as composiçóes das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Art. 47. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deveráo ser
definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixaçáo de
preços máximos para ambos, os quais deverão constar do edital. Parágrafo único. O
edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos
no orçamento da Administração.
Subseçáo Vlll
Da pesquisa de preços.
Serviços com dedicaçáo de mão de obra exclusiva
Art.48. Na pesquisa de preço relativa às contrataçóes de prestaÉo de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composiçáo de custos, aplicando-se normas conelatas a serem editadas, observando,
no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composiçáo de custos cujo valor náo seja
determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida
neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 49. Nas renovações e prorrogaçôes contratuais, a demonstração da vantãjosidade
deve ocorrer mediante comparaçáo da planilha de composição de custos vigente na
contratação com a planilha de composiçáo de custos de uma possível nova contratação.
Subseçáo lX
Da pesquisa de preços.
Fornecedores Íegistrados em ata dê registro de preços
Nossas Redes Sociais: @camarasalitÍe
u^.^w ^âmã.ãêãlirrô ^ô ^^v l.r
Art. 50. Para contrataçâo de fornecedores registrados, os órgáos ou entidades
participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realizaçáo de pesquisa
de preço durante o prazo de validade da ata.
bÁA, CAYIARAMI//MCIPALÍE
*tv,t $,fltTRE-CE rrgiit*irc m.nrrq cihdáo nEpREsEitrÂDo!
Parágrafo único. Nos processos para contrataçáo por adesáo carona, o órgão ou
entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da
adesão, nos termos do disposto desta Resolução.
Subseçáo X
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 51. O preço máximo da locaçáo de imóveis em que a Administraçáo pública seja
locatária será definido por avaliação rcalizada por técnico habilitado com a devida
emissão da Anotaçáo Técnicâ de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em
laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
§ 1o O valor indicado no laudo oÍicial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser
firmado.
Art.52. Nos aditivos e apostilamentos para reajustê e pronogação contratual, o preço
contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato,
de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não
previsto, o que for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - lGpM, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
Art. 53. Na locaçáo de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da
contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu
estado de conservação e os custos de adaptaçóes, bem como, quando imprescindíveis
para a necessidade de sua utilizaçâo, observar o pÍazo de amortizaçáo dos
investimentos.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÂO URETA
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade
e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art.72 da Lei Federal no
14.13312021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
| - lndicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratações Anual,
quando for o caso;
ll - Autorização da autoridade competente;
lll - No que couber, declaraçôes exigidas na Lei Federal no 14.13312021 e demais leis
que disponham sobre contratação.
Nossas Redes Sociais: @camarasâlitre
u^rnr, ^-mâ.ãêâtit.ô ^â ^^r, h.
Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 631SS-OO0
Contato:(88) 3537-1030 | Efiail: camaramu nrcrpatsalitre@hotma Icom
contato@camerasalitre.ce. gov. br
Seçâo I
Do Processo de Contratação Direta
t'rl<( OAr{ÁnA M/fl/C/IITALDE
TQUSALITRE.CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155400
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcroalsalrtre@hotmarl corn
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Lê{ishiyo ÂrUÀrÍÍE, Cihdão REpnES€raÍADO!
Art. 55. Na contrataçáo direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitaçáo, quando
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal
no 14.13312021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contrataçôes semelhantes de objetos de mesma
natweza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes
no período de até 'l (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contrataçáo de serviços por mais de um órgão ou entidade,
poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste
Regulamento.
| - Nas contrataçóes abaixo do limite disposto no § 2o do art. 95 da Lei 14.13312021:
ll - Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, estas
consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de fornecimento,
independentemente de seu valor.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam em caso de
contratações que resultem em obrigações futuras.
Art. 57. No caso de contrataÉo direta, a divulgaçáo no Portal Nacional de Contrataçóes
Públicas (PNCP), deverá oconer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condiçáo indispensável para a
eficácia do ato.
Parágrafo único. Enquanto náo houver a disponibilidade de parametrizaçáo para a
alimentação de dados no PNCP, a publicação de que trata o capuÍ deste artigo poderá
ser feita somente no sítio eletrônico oficial deste Ente Público.
Seção ll
Da lnexigibilidade de Licitaçáo
Seção lll
Da Dispensa de Licitaçáo
rr^.^r ^âmârãêâliliô ^ô ^^r, h.
Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contrataçáo direta nas
hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 50 do art. 53 da Lei Federal no
14j33t2021:
Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal no '14.1331202'l sâo
exemplificâtivas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a
competiçáo.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
SAI.'TPE-CE
CA'4,nIIlfl,/i0/P,[DE Av. São Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaran.r unicroalsalitre@hotm arl com
Lrgi*diuo AÍUAr{TE, Cikb nÊpRESEI{TÂDO!
contato@camarasaliüe.ce. gov. br
Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execuçáo de serviço,
desde que não haja obrigações futuras.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal no 14.13312021.
Art. 60. É possível à realização de contrataçâo direta em razão do baixo valor para os
casos indicados no Art. 75, l, ll e §7o e art. 95, §2o:
| - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso I do art. 75 da
Lei Federal no 14.13312021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços
de manutençáo de veículos automotores;
ll - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso ll do art. 75 da
Lei Federal no 14.13312021, no caso de prestação de serviços ou compras;
lll - Para contrataçóes até o valor indicado no §7o do aÍt. 75 da Lei FedeÍel no
14.1331202'l, no caso de serviços de manutençáo de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fomecimento de peças,
Art. 61. Nâs dispensas de licitaçáo previstas nos incisos I e ll do art. 75 da Lei Federal
no 14.13312021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos,
deveÍão ser observados:
| - Somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
ll - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 20 Para Sêrviços Comuns e Obras e Serviços de Engenharia considera-se ramo de
atividade a natureza dos serviços, as características intrínsecas do objeto demandado.
§ 3" Não se aplica o disposto no § 10 do artigo 75 da Lei Federal no 14.13312021 às
contrataçóes de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e suas sucessivas alterações previstas,
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluÍdo o fornecimento de peças.
Art. 62. O processo de dispensa de licitaçáo, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
§ 10 Para Aquisições considera-se ramo de atividade a participaçâo econômica no
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificaçáo Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
uÀur, ^ãmãêêãlit.ê ^ê ^^r, h.
$-Á<! o4ilAPA t(a/,i/CtP,/-ÍE
,/veg,fillTRE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Satitre - CE - CEp 63í 5S-OOO
contato:(88) 3537-1 030 | E-mail: camaramunrcroatsalitre@hotmart com
contato@cemarasalitre.ce. gov. br tegistatiw ÂIUÀ{TE Cihdão REPnESEIíIÂDO!
| - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
ll - Estimativâ de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida na forma do
regulamento específico;
lll - Parecerjurídico e pereceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
lV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - Comprovaçáo de que o contratado preenche os requisitos de habilitaçáo e
qualificação mínima necessária;
§1o. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço patrimonial e demonstraçôes
contábeis nos casos de contratação de Microempresa e da Empresa de pequeno porte,
bem como de Microempreendedor lndividual - MEl, desde que previsto no edital de
contrataçáo direta.
§2o. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade técnica em casos
em que não haja complexidade técnica dos serviços objeto da contrataçâo ou na
contratação de mercadoria quando se tratar de entrega imediata e integral, desde que
previsto no edital de contrataçáo direta.
§3o. O ato que autoriza a contrataçáo direta ou o contrato em sua íntegra deverá ser
divulgado e mantido à disposiçáo do público em sítio eletrônico oficial.
§ 40 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses
prêvistas neste artigo, a autoridade competente para autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei Federal no 14.13312021
§ 5o As contrataçôes de que tratam os incisos I e ll deste artigo seráo preferencialmênte
precedidas de divulgaçâo de aviso em sítio elêtrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3
(kês) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre ,r^.^, ^ááâ.âaâli+.ô ^â ^^t, hr
Vl - Razão da escolha do contratado;
Vll - Justificativa de preço;
Vlll - Autorizaçáo da autoridade competente.
J-éI CáilANA Til/,i,CIPALIE
i(v'SALITRE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: aram untct alsalitre@hotmail.com
t8gk&úiw ÂTljlim. Cihdâo REPnESEIíIADO!
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Art. 63. As dispensas de licitação poderão ser processadas por meio de plataforma
eletrônica, com intuito de potencializar a participaçáo de interessados no processo de
contrâtaçáo direta, nas seguintes modalidades:
| - Com disputa de lances;
ll - Sem disputa de lances
§ 1o Quando adotada, a modalidade 'eletrônica com disputa", a contrataçáo direta,
deverá ser observadas as disposições da lnstrução Normativa SEGES/ME No 67, de I
de julho de 2021, ou outra que vier a substitui-la.
§ 20 A utilizaçáo do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de
publicação do ato de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei no
14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, impulsionados e de
responsabilidede do Agente de Contratação e sua equipe de apoio técnico ou comissão
de contrataçáo.
Art. 65. As pequenas compras e a prestaÉo de serviços de pronto pagamento referem￾se ao disposto no § 20 do art. 95 da Lei Federal no 14.13312021, sempre acompanhando
a atualizaçâo do valor na lei federal, observada a seguinte forma:
| - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante;
ll - Comprovante de o contratado, a ser apresenlado pelo requisitante
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;
c) Estar regulaÍ perante
i. Fazenda federal;
ii. Fazenda êstadual do domicílio ou sede do licitante;
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
lll - Pesquisa de preços, nos lermos do art. 23 da Lei Federal no 14.13312021:
lV - Autorização da autoridade competente
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
..^r^r, ^âmã.-êãli+.ô ^ô ^^r, lrr
)à#- a(víSAI,'IPE.CE
C,.MARAMJN'CIP/úDE
Logiddirc ÂIUÂrÍIq Cihdtu REPf, ES€'{IADO!
cnpÍrulo v
Do PRooESSAMENTo on ltcrrnçÂo
Seção I
Dos critérios de desempate
Art. 66. como critério de desempate previsto no art. 60, lll, da Lei no 14.13312021, pata
efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de açóes de equidade enke
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente imprementadas, poríticas intemas tais como progÍamas de liderança para murheres, projetos para diminuir a desigualdade entre
homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive açôes educativas,
diskibuiçáo equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.
Parágrafo único. caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate,
será realizado sorteio.
Art. 67. Para o jurgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. considera-se autoaplicável o disposto nos s§ 30 e 40 do art. gg da Lei
Federal no 14.1331202'1, cabendo ao êdital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
Seçáo lll
Da negociaçáo de preços mais vantajosos
Art. 68. Nâ negociação de preços mais vantajosos para a Administraçáo, o Agênte de
contratação ou a comissão de contrataçáo poderá oferecer contraproposta ao primeiro
colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em
caso de recusa do primêiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo,
poderá haver negociaçáo com os demais licitantes, na ordem de crassificação, cujo
resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes.
Seção ll
Do julgamento por técnica e preço
§ ío No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
orçado pela AdministraÉo.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^M ^âmârâêàli+.ô ^ô ^^r, hr
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Gontato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcipatsatrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
§ 1o Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de prestação de
serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
§ 20 Ficam dispensadas de publicaçáo no pNCp as situaçóes dispostas no caput,
podendo ser publicado o ato da autorização da contrataçâo no sítio oficial eletrônico,
juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
', {Í- CAÍtARA IÍIINC/PALDE */ye$fil,fPE-CE Av- São Pedro, 321 - Centro / SatiEe - CE - CEP 6315il00
Contato:(88) 3537-í030 | E-mail: camaramun rcrpa tsatLtre@hotmart corn
contato@camarasalitre.ce, gov. bÍ tsgisldino lTU ilTE Cihdão REPf,ESEI{TÂDO!
§ 20 Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempÍe que
a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administraçâo, o agente ou a
comissão de contrataçáo, deverá solicitar a composição de preços unitários para
demonstrar a exequibilidade do preço.
§ 30 os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com
presunção relativa (uris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 40 A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após
diligência do agente de contrataçáo, que comprove:
| - Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
ll - lnexistirem custos de oportunidade &rpazes de justificar o vulto da oferta.
Seção lV
Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos d; s so
do art. 17 da Lei no 14.13312021, assegurado aos demais licitantes o direito de aceiso
aos dados constantes dos sistemas.
Nossas Redes Sociais: @camerasalitre
Parágrafo único. se o envio da documentaÉo oconer a partir de sistema informatizado,
prevendo acesso por meio de chave de identificaçáo e senha do interessado, presume￾se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio
de documentos assinados digitalmente com padrão lCp-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sançôes previstas nos incisos lll e lV do caput do art. is6 da Lei no 14.i33t2021, em deconência de orientação
proposta, de prescriÉo técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 7'1. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação
de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida,
por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma
restriçâo, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei comprementar Federar
no 12312006.
Á.t7.72. o agente de contrataÉo ou comissão de contratação poderá, no jurgamento da
habilitação e das propostas, sanar erros ou farhas que não arterem a substância das
propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisâo fundamentada,
r.^r^, ^â6ãÉêâlit.ô ^ô ^^r, h.
'}&( - CAIUARA MUIilCP,úDE
r/:T.SALTIRE-CE Av. São Pedro, 32'l - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | Efiail: camaramunicioalsatitrâ@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br tsúshivo ÂIUAIÍÍE, Cihd& REPRESEIíIADO!
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e efiúcia para fins
de habilitação e classificaçáo.
ll - Atualizaçáo de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
das propostas.
cnpÍruLo vr
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Das DeÍinições
Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para
| - Aquisiçáo de bens;
ll - Locação de bens;
lll - Prestaçáo de serviços comuns, inclusive de engenharia;
lV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ ío Entende-se como pertinente a utirização do sistema de registro de preços nas
seguintes situações:
l- Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes, Glso em que poderá ser adotado o sistema de registro de
preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da
contrataçáo;
ll - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou
contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
lll - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contrataçáo
compartilhade;
lV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível deÍinir previamente o quantitativo
a ser demandado pela Administração;
u^.^., ââ6ã.âêá141.ô ^â Ã^!, h.
| - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame;
Nossas Redes Socieis: @cemarasalitre
+ , O4II{APÁ I4'IN'CIPALÍE
*.(v'.g,filrfPE-CE
lsgidâtiw AIUÂI{TE, Cihdâo nEPf, ESEf,TÀDO!
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou
frequentemente da administraçáo.
§ 2o Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes
requisitos: l- Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto; ll -
Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a
necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
Subseção ll
Das Contratações Compartilhadas
Art. 74. As contrataÉes, processadas pelo sRp serâo, preferencialmente, realizadas
de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administraçâo, tanto na
qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 'ío compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem
rêalizadas de forma compartilhada.
§ 30 sempre que for técnica e economicamente viáver, as unidades requisitantes
deverão compatibilizar as especiÍicaçôes dos objetos a serem contratados de forma
compartilhada com as especificaçôes adotadas por outros órgãos ou entidades da
Administraçáo interessados na realizaçáo de contratação compartilhada, em
observância ao princÍpio da padronização, previsto no inciso I do capuú do art.47 da Lei
Federal no í 4.133, de 1o de abril de 2O2i.
Subseção lll
Da LicitaÉo Para Registro De Preços
Aít. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante
| - lnexigibilidade de licitaçâo;
ll - Dispensa de licitação;
lll - Pregão;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^.^y ^âmâ.âêãtil.ô ^ô ^^r, hr
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mâil: camararnunrcrpalsalrtre@hotmart com
conteto@camarasalitre.ce. gov. br
§ 20 compete ao setor de Licitaçôes, rearizar o contato formar com outros órgáos e
entidades da Administração acerca do interesse na realização de contrataçôes
compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem preluízo do prévio
contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das
especificações adotadas pelos órgâos para os possíveis objetos a serem contratados
de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de
registro de preços.
.}&. AU,ilPÁ IIilTtr.IPALDE
i{ve911,IPE-CE
úgi*aiw lrurrrc, cualio REIREsETíTÂDo!
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrc oa lsatrtre@hotmari corr
contato@camarasalitre.ce. gov. br
lV - Concorrência
Art. 76. o processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de
julgamento:
I - Menor preço;
ll - Maior desconto
§ 10 O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser
adotado quando justificado, e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.
§ 20 Na hipótese de que trata o §io deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 10,20, 30 do art. 23 da Lei Federal no i4.133t2021, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgáo ou entidade.
Atl. 77 . O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condiçôes:
| - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
ll - Atualizâçáo periódica dos preços registrados;
lll - Definição do período de validade do registro de preços;
lv - lnclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classiÍicação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para Íins de registro de preços,
poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou
entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação.
§ 'lo o procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o poder
Legislativo for o único contratante.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^.^u ^â6â.âêãtir,ô ^ô ^^r, h,
§ 20 A intençáo de registro de preços é documento elaborado pelo setor de Licitações
e Contratos, que conterá no mínimo:
| - Descrição do objeto;
ll - Quantidade do objeto;
rW:SAI,'TPE-CE
AUíAP.AiflffscH[IE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaranrun crpaLsatrtre@hotmait com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
rêgbtúiye ÂruÂxTE, cihdto nÊPREsEr{rÂDo!
lll - Preço do objeto;
Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá
dispor sobre:
l- As especificidades da licitaçáo e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida;
ll - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
lll - A possibilidade de prever preços diferentes:
a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) Em razáo da forma e do local de acondicionamento;
c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) Por outros motivos justificados no processo.
lV - A possibilidade de o licitante oferecer ou náo proposta em quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior
desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
Vl - As condições para alteração de preços registrados;
Vll - o registro de mais de um fomecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem
cotar o objeto em preço iguâl ao do licitante vencedor, bem como daqueles que
mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo
com a ordem de classificaçâo;
vlll - A vedação a participação do órgâo ou entidade em mais de uma ata de registro de
preços com o mêsmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver paÍticipado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registredo quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
r.^r^r, ^âmâÉêãlir.ô ^ô ^^!, h.
lV - Local da execução.
§ 30 A intençáo de registro de preços quando realizada deverá ser divulgada no portal
Nacional de Compras Públicas - PCNP, desde que tecnicamente possível, no órgáo
oficial de publicaçáo do Município e no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de g (oito)
dias úteis.
-. O4I{ANA M'IIilCip.ALDE
*1veg,filrIPE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / SalitÍe - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537- 1030 I Eflail: carnaramunicroatsalitre@hotmart com
contato@camarasalitre.ce. gov. br tsgiCdivo ÂrUArÍE, Cidadto REPRESEXÍÂDO!
lX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
X - Minuta da ata de registro de preços;
Xl - Minuta do contrato administrativo.
Subseçáo lV
Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de preços
Art. 80. Após a homologaçáo da licitação ou a autorização da contrataçáo direta, o
registro de preços observará, êntre outras, as seguintes condições:
| - serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante
mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de
forma direta;
ll - será incluído na Íespectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de
classificaçâo do certame, bem como daqueres ricitantes que mantiverem sua proposta
original;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^u ^ã6â'ãcâli+rô ^À ^^r, h.
lll - o preço registrado e a indicaçáo dos fomecedores serão divurgados no sítio
eletrônico oficial do Município e no portal Nacional de contratações públicas 
- 
pNCp;
lV - A ordem de crassificaçâo dos licitantes registados na ata de registro de preços
deverá ser respeitada nas contratações.
§ ío o registro a que se refere o inciso I do capuÍ deste artigo tem por objêtivo a
formaçáo de cadastro de reserva no cÍlso de impossibiridade de atendimenio pero
primeiro colocado da ata.
§ 20 se houver mais de um licitante que aceitê cotar o objeto com preços iguais aos do
licitante vencedor, seráo classificados segundo a ordem da última proposta àpresentada
durante a fase de lances.
§ 30 A habilitaçao dos fornecedores que comporáo o cadastro de reserva, somente
ocorrerá quando houver necessidade de contrataÉo de fomecedor remanescente,
devêndo este atuâlizar os documentos vencidos aprêsentados no momento do certame.
Art. 8'1. A existência de preços registrados implicará compromisso de Íomecimento nas
condiçôes estabelecidas, mas não obrigará a administraçáo a contratar, facultada a
realizaçáo de licitação específica para a contrataçáo pretendida, desde que
devidamente motivada.
WSA['TPE-CE
A$4ARIIM/,/i0PAL,,E Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63í55-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram u nicioatsatrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br ugiddi,o ÀruÀ ÍE cilaqo nEPRESEiíÍÀDo!
§ to O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço igual ao do
licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de rêsponder ou
recusar convocaçáo, para assumir o remanescente da ata de registro de preços, Íicará
sujeito à implicaçáo das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal no 14..133, de 10
de abril de 2O21, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 82. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá
ser pronogado, por igual período, desde gue comprovado o preço vantajoso.
§ 1o No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma
prevista no capuÍ deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de
contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.
§ 20 os quantitativos Íixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos,
observados os limites previstos no art. 12s da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 202'|, quando caracrerizadas circunstâncias supervenientes, devidamente
demonstradas nos aúos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que
indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a
contrataÉo direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de
vigência.
§ 30 os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dera
decorrentes, quando somados, não podêrão urtrapassar os rimites previstos no art. í25
da Lei Federal no14.'133, de 'lo de abril de 2021, em relaÉo às quantidades inicialmente
previstas em edital ou no ato que autorizar a contrataçáo direta.
§ 40 o contrato deconente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 5o o contrato deconente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida
em conformidade com as disposiçôes nela contidas, observando o disposto no capítulo
V do Título lll da Lei Federal no 14.i33, 10 de abril de 2O2i
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
rr^.^r, ^âhà.ãêâlil.ô ^ô ^^1, h,
Subseçáo V
Da Assinatura da Ata de Registro de preços da contratação com Fornecedores
Registrados
Art. 83. Autorizado o registro de preços para a contrataÉo direta ou homologado o
resultedo da licitação, o proponente ou o fomecedor mais bem classiÍicado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez,
por igual período, quando solicitado pelo fomecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ '1o É facultado à Administraçâo, quando o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram
\L.Á..Ú AA'{APA IIUTrc/PALTE
':rvag,frl,IPE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / SaliÍe - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpatsatitre@hotmart com
contato@camaresalitre.ce. gov. br LrúCdtue AIUÀNÍE Cihdáo REPRESEiÍTÂDO!
registrâr preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo
e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 20 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do s 10
deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital, a Administração poderá:
| - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação,
na ordem de classificaçáo, com vistas à obtençâo de preço melhor, mesmo que acima
do preço do adjudicatório;
ll - Adjudicar e cerebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos
licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a
negociaçáo de melhor condição.
Art. 84. A ata de registro de preços impricará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustiÍicada do fornecedor mais bem classificado em assinar
a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de
contrataçáo direta ensejará a aplicaçáo das penalidades legalmente estabelecidas na
Lei Federal no 14.133, de 10 de abril de 202i, e a convocação dos licitantes para
assinatura.
Art. 85. A contrataÉo com os fomecedores registrados será formalizada, em
instrumento contratuar, nota de emprenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. g5 da Lei Federal no14. 1 33, de 1o de abril de 2021 .
Parágrafo único. será reputada Íirmada a contratação administrativa na data da
confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo￾se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a @tleza da ciência do
interessado.
Subseçáo Vl
Das Condiçóes para AlteraÉo dos preços Registrados
Art. 86. Os
instrumentos
preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes
| - Reajustamento em sentido estrito;
ll - Revisão de preços
Nossâs Redes Sociais: @camarasâlitre
§ 1o.o reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equiríbrio
econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de
correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que
r.^r^, ^â-â.âêâtr.ô ^ô ^^!, h.
. J " AU!íAR/A MIIilC/PALTE
;./1,t'.gflrIRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camararnunic
tsÉiddit o ÂrUÂríÍE, Ckh.lb REPRES€IÍÍÂDO|
contato@camaresalitre.ce. gov.br
deve retratar a variação efetiva do custo de produçáo, admitida a adoçáo de índices
específicos ou setoriais.
§ 20. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico
financeiro do preço inicial da ata dê registro de preços em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em deconência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequência incalculáveis, que inviabilizem a manutençáo do preço inicialmente
registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartiÉo objetiva de risco estabêlecida no
instrumento convocatório.
Subseçáo Vll
Do Cancelamento dos preços Registrados
Nossas Redes Sociais: @camarâsalitre
Art. 87. Em caso de revisáo de preços registrados, proceder-se-á da seguinte forma:
§ 10 Quando o preço registrado se tomar superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o
fornecedor para negociar a redução dos preços aos varores praticados pero mercado.
§ 20 o fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos varores praticados pero
mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicaÉo de penalidade.
§ 30 A ordem de classificaçáo dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado observará a classificação original.
§ 40 Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porem de
consequências Incâlculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica e)Ítraordinária e extracontratual, que
desequilibrem a relaçáo econômico Íinanceira do preço registrado, e a fim de
restabelecer as condiçôes efetivas da proposta iniciarmente registrada, o preço poderá
ser revisto.
| - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como rista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de
mercadorias, alusivas à época da eraboração da proposta e do momento do pedido de
desoneraçáo do compromisso;
ll - Reconhecendo o desequilíbrio econômlco-financeiro, a Administração formalmente
revisará o preço a fim de readequar as condiçôes efetivas da proposta iniciarmente
registrada;
lll - A Administraçáo poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificaÉo original, para que se manifestem sobre a manutenÉo do preço ofertado
na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquere que ofertar a proposta
mais vantajosa.
r.^r^., ^ãmâ6êâli+.ô ^â ^^!, h.
W3§A['TRE-CE
CATIIARAMUNIC/iPALDE
LêgiCdiyo ÂÍUAiÍÍE Cihdão REpRESEXTÂDO!
Av. São Pedro, 321 - Centro / Satitre - CE - CEp 631SS-O0O
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpatsatrtre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov.br
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
Art. 88. O registro do fomecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
ll - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administraçáo, sem justiÍicativa aceitável;
lll - Náo aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tomar superior
àqueles praticados no mercado;
lV - sofrer sanção prevista no inciso ou lV do caput do art. 1s6 da Lei Federar no
14.133. de 1o de abril de 2021;
v - For condenado por algum crime previsto no art. í7g da Lei Federal no 14..133, de io de abril de 202í , por sentença transitada em julgado;
Parágrafo único. o canceramento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito
ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e
justiÍicado:
| - Por razão de interesse público;
ll - A pedido do fornecedor.
Da Adesão ":fJ::?"Htro de preços
Art 89. É facurtado à administração, aderÍr a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administraçao Éúbrica
Federal, estadual, distrital, Municipal ou Consórcio de Municípios.
§ 10 Para adesáo nos termos do caput devetáo ser obseryados os seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preriminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suàs necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
ll - Demonstração de que os varores registrados estão compatíveis com os varores praticados pelo mercado na forma do ad.23 da Lei Federar no 14.13312021;
lll - Prévias cÁnsuna e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 20 As aquisiçóes ou as contrataçôes adicionais feitas pera administração náo poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para
os órgãos participantes.
rr^.^., ^âhàEêâtit.â ^ô ^^r, À.
.w OA'I,'APÁ III/,i/0iIp4'LDE
*-/;"''.g,fillTRE-CE Av. São Pedro, 32 1 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contrto:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcrpatsalitre@hotrnarl com
contato@camarasalitre.ce. gov.br L,edCdiw ÂIUÂ ÍE Ckhdào REPRESETÍÂDO!
§ 3o o termo de adesão à ata de registro de preços e às contrataçôes dele deconentes
será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no
Portal Nacional de Contrataçóes Públicas - 
pNCp.
Vl - o critério objetivo para e forma da distribuiÉo da demanda e a rotatividade entre crêdenciados, se for o caso;
vll - A possibilidade de renúncia unilaterar sem ônus após o prazo mínimo pré￾determinado;
vlll - As hipóteses de descredenciamento do contretado ou outras sançóes por
descumprimento das regras editalícias.
Art. 90. o credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar
uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabiridade de competiçáo em virtude da possibiridade da
contrataçâo de qualquer uma das empresas credenciadas.
Parágrafo único. o credenciamento deverá ser usado nas hipóteses previstas no art. 79
da Lei Federal no 14j332021 .
Art. 91 . o credenciamento será divurgado por meio de editar de chamamento púbrico,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a rista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no reÍerido documento.
§ 1o Caberá ao edital de chamamento público definir:
| - O objeto do credenciamento;
ll - As condiçóes de habilitação do credenciado;
lll - O valor de eventual contratação e a forma de atualizaçáo do preço,
lV - A vedação ou a possibilidade de subcontrataÉo do objeto mediante autorização da administração;
V - A duração do credenciamento e do negócio dere deconente, arém das hipóteses de prorrogaçáo;
M^r^r, ^â6âê§âti+râ ^ô ^^r, h.
Seção ll
Do Credenciamento
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
. "T CA'I{ÁPÁ MfircD,ú,,E ,,{r;gl1rIPE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315$.000
Contato:(88) 3537-1030 | E-Ínail: carnaramunrcioalsalitre@hotmarl com
conteto@camarasalitre.ce. gov. br LrÉiddiw AÍUÂXTE, Ciladâo REPRE§EIíÍÂDO!
§ 2o A Administraçáo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio
eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o
câdastramento permanente de novos interessados;
§ 30 A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
§ 40 No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela
Administraçáo, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante
prévia pesquisa de preços.
§ 50 o procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou
por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 60 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e
irrestrita de todas as condiçóes estabelecidas no edital de credenciamento e neste
Resolução.
§ 70 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado
para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habititação
para todos.
§ 8o A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto da prestação.
§ 90 Quando a escolha do prestador for feita pera administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 10. o prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ I 1. o credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante
em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o
credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for
constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas
no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da
ampla defesa.
§ í 2. o credenciado poderá, a quarquer tempo, soricitar seu descredenciamento
mediante o envio de soricitação escrita ao órgão ou entidade responsáver pelo
credenciamento.
§ 13. A formalizaçáo do descredenciamento deverá ocoÍrer no prazo máximo de .lS
(quinze) dias úteis.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^r^r, ^âôã.ãêâ1i1.ô ^â ^^r, h,
'üJ4- OAIv|APÁ MfircDI/.É
i{r;gl1rIPE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salifê - CE - CEP 6315SO00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: cama ran'r unlcr0atsatitre@hotmait com
contato@camarasalitre.ce. gov. br tsgidôtit o ÂÍUÂITq Cuadâo nEPRES€I{TADOI
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento
de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem
prejuízo da aplicação das sançôes cabíveis.
§ í5. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que
possuam grande flutuaçáo de preços de mercado, a Administração deverá registrar as
cotaçôes vigentes no momento da contrataçáo, deÍinindo o parâmetro de preços
praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminâção de tabela
de preços fixa, considerando que o preço preticado é considerado como variável, sem
que existam quaisquer prejuízos para a Administração pública.
§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal
deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercâdo
da contratação que pretende realizar.
AÍt. 92. A administraçâo poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento
aberto de manifestaÉo de interesse a ser iniciado com a pubricação de editar de
chamamento público, a propositura e a rcalizaçào de estudos, investigaçóes,
levantamentos e projetos de soruçóes inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Seção ttt
Do Procêdimento de ManiÍestação de lnteresse
Nossas Redes Sociais: @cemarasalitre
Art. 93. A estruturaÉo de empreendimento público por meio de procedimento de
Manifestação de lnteresse - pMl deverá obedecer às disposições desta seção, sendo
garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correletos.
Art. 94. caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de comissão
Especial de seleção, composta de pero menos 3 (três) servidores, preferênciarmente,
efetivos ou empregados púbricos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou
entidade da AdministraÇão pública, chamamento público do procedimento de
Manifestação de lnteresse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as
autorizaçôes, receber e analisar os respeclivos estudos
Art. 95. A autorizaçáo para elaboraçáo dos estudos será pessoar e intransferíver. Art.
96. será assegurado o sigiro das informaçóes cadastrais dos interessados, quando
solicitado.
Art. 97. A autorizaçáo não imprica, em hipótese arguma, corresponsabiridade da
administração perante terceiros peros atos praticados pera pessoa autorizada. Art. gg.
u^.^r, ^âmâÉêãli+,à ^ô -^,, h.
WISAI.'TRE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitíe - CE - CEP 63155{00
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camararnun crpalsalitre@hotmart con
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Lêgidatirc AIUAIÍIE, Cirdâo REPRESETÍTADo|
A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgáo
ou entidade demandante e informará
| - O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
ll - A indicaÉo de ressarcimento, se íor o Glso, na hipótese de utilizaçáo dos estudos
pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parcería.
§ 1o o ato de aúorizaçáo excrusiva deve indicar as razões que justificam a opçáo pero
autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos
interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de
acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 20 o autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de
parceria.
§ 30 o termo de autorizaçáo reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento
de autorizaçáo, podendo especificá-ras, incrusive quanto às atividades a serem
desenvolvidas, ao rimite nominar para eventuar ressarcimento e aos prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de
estudos.
Parágrafo único. A contrataçáo de estudos por parte do destinatário da autorizaçáo o
mantém responsável, perante a Administraçâo pública, pelo atendimento dos piazos
fixados no respectivo termo, bem como pera quaridade e veracidade dos estudos
apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do
requerimento de autorizaçáo.
Art. 102. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão,
caso permitido no editâl de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação
conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I - A pessoa física ou jurídica responsáver pera interrocução com a Administraçáo
Pública; e
Nossas Redes Sociais: @câmaresalitre
r.^r^r, ^ãmã?ãêâli}?ô ^ô ^^r, ,\.
CAr|4ARAMUN|C|/PI/-ÍE
Art. 99. o ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da reguraridade jurídica e qualificaçáo técnica do interessado, nos termos definidos no edital de
chamamento público.
Art. 100. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados,
para fins de autorizaçâo, serão demonstradas mediante documentaçáo atualizada e
hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas
necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 101 . Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e
jurídicas para a elaboração dos estudos.
.4* OqÍ{APÁ ltutrc/p/lúW *(-"'g,fllTRE-CE Av. São Pedro, 32'l - Centro / Satitre - CE - CEp 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camararn u nrcrpalsatitre@hotmart com
contato@camarasalitre.ce. gov. br LDÉíddirc AIUÂXTE, Cilad,ão REPfi ESEITAOO!
ll - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 103. o prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso
ou pronogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
Nossas Redes Sociais: @câmarãsalitre
| - De ofício, pela comissão especiar de contratação, mediante suficiente motivação;
ll - A requerimento do interessado, mediante apresentação de justiÍicativa pertinente e
aceita pela comissão especial de contrataÉo.
Art. 104 o ato de autorização apenas poderá ser cancerado pera comíssão especiar
mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento
indenizatório ao destinatário da autorÉação somente na hipótese de eventuar
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1o As autorizações poderão ser anuradas sempre que veriÍicada quarquer iregaridade
no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos e, sr" ortorg". -
§ 20A comunicação da revogaçâo, anuração ou cassaçáo da autorização será efetuada
por escrito à autorizada, ou por divulgação de aviso em Diário Oficial.
Art. 'Í05. o proponente poderá desistir, a quarquer tempo, de apresentar ou concruir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. í06. o órgão demandante poderá soricitar informações adicionais para retificar ou
complementar os estudos, especificando ptazo para apresentação das respostas.
ParágraÍo único. o órgão demandante poderá realizar reuniões com o aúorizado, bem
como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir
para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art 107. A rearizaçâo, pera iniciativa privada, de estudos, investigações, revantamentos
e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste
Regulamento:
I - Não atribuirá ao rearizador direito de preferência no processo ricitatório;
ll - Não obrigará o poder público a realizar licitação;
lll - Não impricará, por si só, direito a ressarcimento de varores envorvidos em sua elaboração;
lV - Será remunerada somentê pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
u^.^r, êãmâ'âêâtia'ô ^ô ^^,, h,
.'g" OAII{ARAMNilC/p/úIE
r,(vTSAL,IPE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramu n icrpa tsatrtre(ohotmaii con
contato@camaÍasalitre.ce. gov. bÍ tsgbhiw ÁIUAI|TE, CideEo REpiÊS€XTADOI
Art. í08. Para aceitaÉo dos produtos e serviços do procedimento de ManiÍestaçáo de
lnteresse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado
com a demonstraçáo de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à
compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais
necessidades do órgáo e de que a metodologia proposta é a que propicia maior
economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 109. o edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade
demandante fará a deliberação para a aprovaçáo dos estudos, investigaçôes,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do procedimento de
Manifestação de lnteresse.
Seção lV
Do Registro Cadastral
Art. 1 10. Para rearização de ricitações restritas a fornecedores previamente
cadastrados, a administraçáo deverá prever no próprio edital de chamamento critérios,
condições e limites, sendo que será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro
do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Seçáo V
Pré4ualificação
Art. 1 1 1. A AdministraÉo pública poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar:
l- Fornecedores que reúnam condições de quarificação técnica exigidas para o
fomecimento de bem ou execuçáo de serviços ou obras nos pr:,,os, locais e condições
previamente estabelecidos; e
ll - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela
Administração Pública.
§ 10 A préqualiÍicaçáo poderá ser parciar ou totar, contendo arguns ou todos os
requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer
hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art- 112. o procêdimento de pré-quarificação ficará permanentemente aberto para a
inscriçáo dos eventuais interessados.
Art. 1 í 3. A préaualificaçáo terá varidade de no máximo um ano, podendo ser atuarizada
a qualquer tempo.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^r^., ^âmâ.âêâli+'ô ^ã ^^r, h.
§ 20 A préaualificação de que trata o inciso I do capuÍ deste artigo poderá ser efetuada
por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades
dos fornecedores.
.'H CÁT4APÁ MITilCIPALDE
,,{v'-gl1rIPE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155400
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramun rcrpa tsat tre(ôhotmait co
contâto@camaresalitre.ce. gov.br
Portal Nacional de
tâSCdiw AIUA|Tq Cihdto REPRE§EIíTADOI
Parágralo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao
prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. ',|"14. Sempre que a AdministraÉo pública entender conveniente iniciar
procedimento de préaualificação de fornecedores ou bens, deverá convocâr os
interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 'lo A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante
| - Publicação de extrato do instrumento convocatório no
Contrataçóes Públicas (PNCP), conforme o caso;
ll - Publicaçáo de extrato no Diário Oficial e em jomal de grande circulaçáo; e
lll - Divulgaçâo no sítio eletrônico oÍicial e do órgão ou entidade licitante.
§ 20 A convocação explicitará as exigências de qualiÍicaçáo técnica ou de aceitação de
bens, conforme o caso.
Art. 1 15. será fornecido certificado aos préqualificados, renovável sempre que o
registro for atualizado.
Art. 116. caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da
intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefiÍa pêdido de pré-qualificaçáo
de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 16g da Lei Federal no
14.13312021, no que couber.
l- a convocação para a pré{uariícaÉo discdmine que as futuras ricitaçôes serão
restritas aos préaualifi cados;
ll - na convocação a que se refere o inciso I do capuÍ deste artigo conste estimativa de
quantitativos mínimos que a Administração públicâ pretende adquirir ou contratar nos
próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
lll - a préaualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitaçáo técnica
necessários à contrataÉo.
§ lo o registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Nossas Redes Sociais: @camarasâlitre ,.^.^v ^âmârâêâlia.ê ^â ^^r, h,
An. 117. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pre-qualificados,
justifi cadamente, desde que:
.w. Cá,IIARA Nil//IT'C|,I',/- DE
;/1,t'.g,llrIPE-CE Av. São Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63í55-000
Contato:(88) 3537-í 030 | E-mail: camaramunrcipatsatrtre@hotmart con
contato@camarasalitre.ce. gov.br
tegiddiro ÂIU XTE Cidadão REpnESErnOOl
§ 20 Só poderão participar da licitaçáo restrita aos prénualificados os licitantes que, na
data da publicaçáo do respectivo instrumento convocatório:
| - Já tenham apresentado a documentação exigida para a préaualificação, ainda que
o pedido de préaualificação seja deferido posteriormentê; e
ll - Estejam regularmente cadastrados
§ 30 No caso de realizaçáo de licitação restrita, a Administração pública enviará convite
por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 40 o convite de que trata o § 3o deste artigo náo exclui a obrigação de atendimento
aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPITULO VII
DO PREGÃO
Art. 1í8. A modalidade pregáo será adotada sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente deÍinidos pelo edital, por meio
de especificaçóes usuais de mercado.
Art. íí9. o pregão náo se aplica às contratações de serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto
quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 60, inciso XXl, ,,a,
da Lei 14.13312021.
Art. í20. o pregão é a modaridade de ricitaÉo obrigatória para aquisição de bens e
serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior
desconto.
§ 10 Na licitação por rote, o preço da proposta de preços vêncedora de cada um dos
itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando,
justificâdamente, o sobrepreço for irrerevante e o lote êm seu preço globar for vantajoso
para a Administraçáo.
§ 20 No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em edital, as propostas
serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encenamento da fase competitiva.
§ 30 o caráter sigiloso do orçamento estimado para a contrataçáo não prevalecerá para
os órgãos de controle interno e eliterno.
At1. 121. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contrataÉo pela conduçáo
do certame será designado pregoeiro.
u^.^r, ^âmârâêâtir.ô ^ê ^^r, h.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
':1v,gllrIPE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315il)00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrclpalsalitre@hotmart com
contato@camarasalitre.ce. gov. br tsÉliCâtit! AIUATIEi Cihdâo REPIE§ExTADOI
An. 122. A utilizaçáo da modalidade de pÍegão, na forma eletrônica, é preferencial, nos
termos do art. 17, § 20 da Lei 14.13312021, mas a realização de pregões presenciais é
admitida quando se fizer necessária a contrataÉo de empresas utilizando-se dos
critérios do art. 48, § 30 da Lei Complementar 12312006, quando em decorrência da
natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou
por outro critério considerado conveniente pela Administração pública no momento do
lançamento da licitação.
An. 124. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo
fornecimento de bens ou pela contrataçáo de serviços comuns ocorrer à distância e em
sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal
adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando a administração adstrito à
utilizaçáo de uma única plataforma.
Art. 125. No planejamento do pregão, seráo observadas as seguintes etapas:
I - Elaboraçáo do estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é dispensável
conforme regulamento, e do termo de referência;
ll - Aprovação do estudo técnico preliminar, se Íor o caso, e do termo de referência pela
autoridade competente;
lll - Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das
propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relaçáo aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
lV - Definição das exigências de habilitaçáo, das sanções aplicáveis, dos prazos e das
condiçóes que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da
administração pública; e
V - Designaçáo do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do art. 17 da Lei ,r 4113U2021 poderá,
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder às fases
referidas nos incisos lll e lV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente
previsto no edital de licitaçáo.
Art. 126. A fase eliterna do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de contrataçôes públicas (pNcp), sítio eletrônico oficial do
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre ,.^.^M ^âmâÉêãli+'â ^ô ^^r, h.
Art. 123. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a sessão deverá ser
registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do
processo licitatório pertinente.
.i4 CA'IIAR.A PIIfrfrIPALÍE
+QTSAL,IRE-CE
Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramu n icipa lsatitre@hotmart com
contãto@camarasalitre. cê. gov.br
tâgiltúivo ATUAXTE Cibdi, nEPnESENÍÃDO!
órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitaçáo no Diário
Oficial do ente de maior nível e jornal de grande circulação.
An. 127 . A AdministraÉo disponibilizará a integra do editat de licitação no sítio
eletrônico oficial da entidade e no Portal Nacional de Compras públicas.
\rt. 128. A sessáo do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema
informatizado. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances
sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1o A etapa de lances da sessão pública, prevista em editar, será encenada mediante
aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
§ 20 Após o encenamento da etapa de rances da sessão púbrica, o pregoeiro deverá
negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema
eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do
valor orçado, observado o critério de julgamento, náo se admitindo negociar condiçóes
diferentes daquelas previstas no edital.
§ 3o rodas as referências de tempo constantes do edital do pregão Eletrônico, no aviso
e durante a sessáo pública, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao ceÍtame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão
promotor da licitação e o horário de Brasília.
Art. 129. As impugnaçôes ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao
processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data Íixada para
abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre rr^.^r, ^âhârâêâli+,ô ^ô ^^r, t...
§ 40 Encenada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os
documentos de habilitaçáo enviados pera própria ricitante, conforme convocaÇáo
prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou
inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as
disposiçóes pertinentes desta Resoluçáo.
§ 50 Deínido o resultado do jurgamento, com o objetivo de buscar o merhor preço,
quando a proposta do primeiro colocado permanec€r acima do preço estimado pará a
contrataçáo, o órgão ou entidade deverá negociar condiçôes mais vantajosas.
§ 60 A negociação a que se refere o § 50 deste artigo deverá ser feita com os demais
fomecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de
sua proposta permaneccr acima do preço estimado para a contrataçáo.
§ 70 A indicaçáo do lance vencedor, a classificaçâo dos lances apresentados e demais
informaçôes rêlativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema
eletrônico, sem p§uízo das demais formas de publicidade previstas nesta Resolução e
legislaçáo pertanente.
'.H," CAÍ.fAPÁ MIiilC/FALDE
*1;,* $,flrfPE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camararn un icioalsatltre@hotmait con
contato@camarasalitre.ce. gov. br l,âdidst a AIUÂITE, Ci(hEí, REpnE§EIÍÍADO!
§ 10 A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será divulgada em sítio
eletrônico oÍicial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à
data da abertura do certame.
§ 2o A impugnação náo possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no
prazo de instituído no parágrafo anterior.
§ 30 A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá
ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4'Acolhida a impugnação contra o editar, será definida e publicada nova data para
Íealizaçào do certame.
Art. 130. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública,
definido no edital, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do
ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, sob pena de preclusáo, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar
o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 131 . As razóes do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo
próprio do sistema, no ptazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação
ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitaçáo ou, na hipótese de adoçáo da
inversão de fases, da ata de julgamento.
Art. 132. caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimaÉo
ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procêdimentais do pregão:
a) julgamento das propostas;
b) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) anulaçáo ou revogação da licitação,
d) extinçáo do contrato,
Administraçáo.
quando determinade por ato unilateral e escrito da
Art. '133. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimaçáo, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 134. o recurso do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o
ato ou proÍerido a decisão reconida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no
prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade
Nosses Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^., ^â6â.âê-1il.ô ^ô ^^r, l..
lráiuirío ÀÍUÀrÍIE, Cüúto nIPRESEiIÍÂOO!
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Conteto:(88) 3537-1030 | E-mail: canraramu nicipalsalitre@hotma I
contrto@camarasalitre.ce. gov. br
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contado do recebimento dos autos.
§ 1o O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
§ 20 O prazo para apresentação de contranazões será o mesmo do recurso e terá início
na data de intimaçáo pessoal ou de divulgaçáo da interposição do recurso.
Art. í35. o recurso e o pedido de reconsideraçáo teráo efeito suspensivo do ato ou da
decisáo recorrida até que sobrevenha decisão Íinal da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será
auxiliada pelo órgáo de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá￾la com as informaçóes necessárias.
b-'1d, AAI{ÁP/A lft/f//ÉlÍrl/-DE
o;QTSALITRE-CE
Art. í36. A indicação do rance vencedor, a crassificação dos lances apresentados e
demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no
sistema eletrônico, sem prguízo das demais formas de publicidade previstas nesta
Resolução e legislaçáo pertinente.
CAPíTULO VIII
DA CONCORRÊNCA
Art. 137. A conconência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de
julgamento poderá ser:
| - Menor preço;
ll - Melhor técnica ou conteúdo artístico;
lll - Técnica e preÇo;
V - Maior desconto
Art. 138. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refêre o art. í7
da Lei 14.133t2021.
Art. 139. No planejamento da conconência, será observado o seguinte:
I - ElaboraÉo do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.^.^- ^ã6âÉêâlir.ô ^ô ^^r, ti,
§ 30 será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
.4, CA,I,APAI],IN,CDAL0E
;1v;g,frl,fRE-CE
tê4iCdito Án AITE, Cihdâo REPRE§€|TÂDOI
Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-í030 | E-mail: carnaramun rcipa lsal tre@hotma
contiato@camarasalitre.ce. gov. br
ll - Aprovação do estudo técnico prêliminar e do termo de referência pela autoridade
competente ou por quem esta delegar;
lll - Elaboraçáo do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das
propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relaçáo aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
lV - Definição das exigências de habilitação, das sançóes aplicáveis, dos prazos e das
condiçóes que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a
celebraçáo e a execuçáo do contrato e o atendimento das necessidades da
administração pública; e
Art. 140. A fase extema da concorrência será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório
e de seus anexos no Portal Nacional de contratações públicas (pNcp), sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade promotora da licitaçáo bem como do aviso de licitação
no Diário Oficial do ente de maior nível e jornal de grande circulaçáo.
Art. 141. A AdministraÉo disponibilizará a integra do edital de licitaçáo no sítio seu
eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contrataçóes públicas.
Atl. 142. Modificaçôes no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original, e o prazo inicialmente
estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos ricitantes.
Atl. 143. As impugnaçôes ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao
processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessáo pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1o A resposta à impugnação, ou ao pedido de escrarecimento, será divulgada no sítio
eletrônico oficial no prazo de ate 3 (kês) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à
data da abertura do certame.
§ 20 A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contrataÇáo,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a
impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§ 30 A concessão de efeito suspensivo à impugnaçáo é medida excepcional e deverá
ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. s 40 Acolhida a
r.^.^r, ^âh-.âêâliarô ^ô ^^r, h,
Parágrafo único. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.13312021poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas
nos incisos lll e lV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no
êdital de licitaÉo.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
' !J<t" OIMAP/A llll|frlPALIE ;,/ltzg,llrIRE-CE Av. São Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155400
Contrato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcipalsalrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
tsgisHirc ÂIUÁrrEÍ Cihdâo nEmES€lÍÍADOI
impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realizaçáo do
certame.
Atl. 144. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimaçáo
ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases
procedimentais da concorrência.
a) Julgamento das propostas;
b) Ato de habilitação ou inabititaçáo de licitante;
c) Anulação ou revogação da licitação;
d) Extinçáo do contrato,
Administração.
quando determinada por ato unilateral e escrito da
Art. '145. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o término
do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado
no edital, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razóes recursais
será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitaçáo
ou, na hipótese de adoção da inversão de íases prevista no s 10 do art. 17 da Lei
14.13312021, da ata de jutgamento.
Art. 146. caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contedos da
data de intimaçáo, relativamente a ato do quel náo caiba recurso hierárquico.
Ail. 147 - o recurso de que trata o art. BB do presente decreto será dirigido à autoridade
que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, quê, se não reconsiderar o ato
ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação
à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 1o (dez)
dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2o o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início
na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 30 será
assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 148. o recurso e o pedido de reconsideração teráo efeito suspensivo do ato ou da
decisão reconida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
ParágraÍo único. Na elaboraçáo de suas decisôes, a autoridade competente será
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurÍdico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá￾la com as informações necessárias.
Nossas Redes Sociais: @camaraselitre r^.^r, ^âáâEêâti+.ê ^ô À^,, h.
§ 'ío o acolhimento do recurso implicará invalidaçâo apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
'H" CAÍ.{ARA MllilC,PALlE
*QoSALITRE-CE
bgislrtivo afuatírE, CiiaÍEo REPRESEI{IADO!
cnpltuto rx
Do DIÁLoGo CoMPETITIVo
Art. í49. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras,
serviços e compras em que a Administraçâo Pública realiza diálogos com licitantes
previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver
uma ou mais altemativas capazes de atender ás suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. í 50. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
| - A qualificaçáo exigida dos participantes;
ll - As diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
lll - As condiçóes de realização e remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que
apresentarem a melhor ou melhores soluçôes;
lV - o número mínimo de inleressados a ser observado pela administração para que
haja dialogo.
Art. í 5'1. O procedimento de diálogo competitivo observará as seguintes fases, em
sequência:
| - Qualificação;
lll - apresentação e julgamento das propostas;
§'lo Nas fases da qualificaçáo dos candidatos interessados em participar do diálogo e
julgamento dê propostas, as decisões tomadas pela administraÇáo devem ocoÍrer com
base em critérios objetivos.
§2o Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§3o As fases previstas nos incisos I e lll do capuf deste artigo não poderáo ser sigilosas
e deverão ser êstebelecidas no instrumento convocatóío com rigidez e transparência.
§4o A fase relativa ao inciso lll do capuÍ deste artigo é a fase competitiva do ceÍtame.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^.^., ^âáâ.âêâ1i1.ô ^ô ^^!, h.
Av. Sâo Pedro, 321 - CentÍo / Salitre - CE - CEP 6315H00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramuniopalsalrtre@hotmail com
contato@camarasalitre.cê. gov. bÍ
§ 1o A habilitaçáo dos licitantes deverá oconer antes de fase do diálogo.
§ 20 Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso lV do caput deste
artigo os critérios de seleçáo e de classificação devem obedecer a um padráo objetivo.
ll - Diálogo;
. CAMANA MTilCIPALIE
l(it;gl1rIRE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrooalsalrtre@hotmail conl
conlato@camarasalitre.ce. gov. br
t€úddtue ÂIUrr ÍE, Cilârtái, REPRESETTADO!
Atl. 152. A fase de qualificaçáo inicia-se com a apresentação da candidatura dos
interessados em participar da licitação.
§1o O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas
§2o o candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o
objeto da licitação, com as informaçóes e documentos necessários previstos nos arts.
67 e 69 da Lei Federal 14.1333 de 2021, e no editat.
Art. 153. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se
atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo
mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.
Art. í54. Poderáo participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na
qualificação.
§ í'o edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução
oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificaçáo daqueles lue oferecerem soluçôes impróprias para o atendimento das necessidades a serem
atendidas.
§ 20 serão desclassificados aqueles que oferecerem soluçôes impróprias para o
atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 30 o edital poderá prever a concessão dê prêmio ou rêmuneração ao licitante que tiver
sua soluçâo escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do
prêmio ou remuneração bem como e forma de pagamento deveráo constar no edital de
seleção.
§ 40 No caso em que a soluçáo seja o resurtado da mescra de mais de uma das soruções
apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre
aqueles que apresentaram as soluções.
§ 5' o edital deverá prever que o licitante autor da soluçáo adotada deverá ceder todos
os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração pública, hipótese em que
poderão ser livremente utilizados e altêrados por ela em outras ocasióes, sem
necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. ,l55. o diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a
administração, até seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das
soluçôes apresenladas pelos candidetos.
,râr^- ^ãmâEêâtir?ê ^ô ^^,, h,
§5o O diálogo só será tomado público na fase competitiva_
Nossas Redes Sociais: @cemarasâlitre
,
SAI,'IRE.CE
A|/M,ARI4.Tfl'IIE/,P,úDE Av. Sâo Pedro, 321 - Cêntro / Salitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | Efiail: ca maram tr nrcrpalsa rtre@hr
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Lrásadivo AIUÂXÍE Cihdão REPRES€XÍÂDO!
Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos da soluçâo de um
candidato aos demais somente sob a autorizaçáo do proponente, de modo que as
informaçôes fornecidas nâo confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 156. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios
estabelecidos no edital, de modo que as soluçóes possam ser eliminadas de forma
gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissâo concluir que houve solução
apta a atender os anseios da administraçâo.
Art. 157. Náo há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a soruçáo
sêja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.
Art. 158. Finalizado o diálogo, a administraçáo deverá convocar os candidatos para
apresentarem as respectivas propostas.
Art. í 59. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modaridade diárogo
competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento: técnica e preço, melhor
técnica ou, no câso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retomo
econômico.
Art. í60. Eventuais impugnaçóes e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser
apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato
de cada uma das fases, no Portal Nacional de Contrataçõês públicas _ pNCp.
CAPITULO X
DO CONÍRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 16'l. os contratos e termos aditivos celebrados entre a administração e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assêgurar a confiabiridade dos dados e informaçóes, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos
do art. 4o, lll, da Lei no 14.06312020.
CAPíTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
otmail com
§1o como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado deverá apresentar
a habilitaçáo Íiscal, social e trabalhista, conforme disposições do art. 6g da Lei Federal
14.133 de 2021.
§2o A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de
convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas,
deverá anexar aos autos os registros e as gravaçôes em áudio e vídeo realizadas
durante a negociaçáo.
ú^.^y ^âmâ,âêãti+rô ^â ^^t, h.
;{t,gfil,IRE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: canraranT u!.Elp4
Lêgiehriw ÂÍUÂXIE, Cihdâo REpRESEXÍADOI
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Ar1. '162. O objeto do contrato será recebido
| - Em se tratando de obras e serviços
b) Definitivamente, após prazo de observaÉo ou vistoria, que não poderá ser superior
a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no ato convocatório ou no contrato.
a) Provisoriamente, em até i s (quinze) dias, conlados da comunicação escrita do
contratado;
s
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do materiãl e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita do
contratado.
§ 1o o edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e arimentação preparada,
objetos de pequeno varor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Administraçâo.
§ 20 Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno varor aqueles
enquadráveis nos inclsos le ll do art. 75 da Lei no j4.13312O21.
CAPITULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 163. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou altemativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o limite máximo
permitido para subcontrataÉo.
§ 1o É vedada a subcontrataÉo de pessoa física ou jurídicâ, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, ÍinaÀceira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na ricitaçáo ou atue na fiscârizaÉo ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral,
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre M^.^r, ^â6â.âêâli+.â ^ê ^^r, h.
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicaÉo escrita do
contratado;
ll - Em se tratando de compras:
WjSAI,'IRE.CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315il00
Contato:(88) 3537-1030 | E+nail: camaramunicrpalsalitre@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
tr4iCattua AIUA Íq Cibdtu REPRESEIÍÍÂDO!
§ 2o É vedada cláusula que permita a subcontrataÉo da parcela píncipal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitaçâo
técnico-operacional, foi exigida apresenteção de atêstedos com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
cnpltulo xll
ons porílcns púsrrcns epLtcADAS Ao pRocESSo DE coNTRATAÇÃo
Art. '164. Nas licitaçÕes para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, desde que.iustificado no estudo técnico preliminar, exigir que até S% da mão de
obra responsável pela execução do objeto da contrataÉo seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULo xIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DTSSEMINADO
CAPITULO XV
PARTICIPAÇÂO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. í66. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar￾se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto
na lnstrução Normativa no 3, de 26 de abril de 201g, da secretaria de Gestão do
Ministério da Economia, ou norma que vier a substitui-la.
Art. 167. Nas contrataçóes de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantaçáo de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de ô (seis) meses, contado da ceÍebraçáo do contrato,
adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no capítulo lV do Decreto Federal no g.420,
de 18 de março de 201 5.
ParágraÍo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no capuÍ sêm o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será automaticamente rescindido
pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função
de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
\.^.^., ^âhârâêâlitrô ^À Ã^t, ht
AWARIIMINI/CIPALDE
Art. 165. o processo de gestão estÍetégica das contrataçôes de software de uso
disseminado na administração deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputaçáo, suporte, confiança e usabilidade e considerar ainda a relaçáo custo￾benefício, devendo a contratação dê licenças ser alinhada às reais necessidades da
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Nossas Redes Socieis: @câmarasalitre
ê . AUÚANA MTilCIPALDE
,t(z'-gl1lTRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63í 55-000
Contato:(88) 3537-1030 | Efiail: camaramunrcroalsalrtre@hotma11 com
contato@camarasalitre.cê. gov. br lrÉislrtit/o ATUATaÍE, Ciddão nEPRESEiÍÍADO!
cRpÍtuLo xvrr
Dos sERVtÇos E FoRNEctMENToS coNTiNUos
Art. 168. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo com os critérios
desta regulamentaçáo, poderáo ter a vigência de seus respectivos contratos pronogada
de acordo com a discricionariedade da administraÇão.
Art. 169. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas
pela Administração Públicâ para a manutenção da atividade administrativa, deconentes
de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
a) Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;
b) Limpeza;
c) AlimentaÉo em Geral;
d) Pareceres, perícias e avaliaçôes em geral;
e) Fiscâlizaçáo, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
f) Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
g) Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade e Tesouraria;
h) Assessoria e Consultoria e Consultoria na área JurÍdica;
i) Assessoria e Consultoria em na área de Controle lntemo e Controladoria;
j) Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
k) Assessoria e Consultoria em Folha de pagamento, Recursos Humanos e E-Social;
l) Assessoria e Consuttoria Administrativa;
m) Manutenção Predial;
n) Manutenção de Equipamentos Permanentes;
o) LocaÉo de Bens em Geral, inclusive os contratâdos por hora;
p) Serviços de lnformática e licença e uso de Soft\,vare:
q) Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
t.^.^., ^âmâEêâ1i},ô ^ô ^^r, h.
Lsgbhirc IIUÂI{ÍEí Cihdáo REPRESEXTADOI
Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Conlato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicipalsatitre@hotma
contiato@camarasalitre. ce. gov. br
r) Serviços de Publicidade Legal;
s) Serviços de lntemet;
t) Serviço de Reprografia e Digitalizaçáo;
u) Terceirização de Mão de Obra;
v) Manutenção Veicular;
w) Segurança.
Art. 170. Fomecimento contínuos: compras realizadas pela Administraçáo pública para
a manutenção da atividade administrativa, deconentes de necessidades permanentes
ou prolongadas, exemplifi@dos no rol abaixo:
a) Aquisiçáo de Combustíveis;
b) Aquisição de Peças de reposiçáo e/ou manutençáo de bens em geral;
c) Aquisiçáo de Material de Expediente;
d) Aquisição de Gêneros Alimentícios;
e) Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
f) Aquisiçâo de Medicamentos e congêneres pra manutenção de atividades relacionas
à saúde pública.
An. i1 . É necessário para a prorrogação dos Contratos:
| - Houver interesse da Administraçáo;
ll - For comprovado a vantajosidade dos preços;
lll - For comprovada a previsáo e dotaÉo orçamentária;
lV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente.
An. 172. Poderá a Administraçáo, de acordo com os critérios dos Art. 30, efetuar a
pronogaçâo de contratos, sendo o rol dos Art. 40 apenas exemplificativos.
}&- CAí''ÁPA MIIilC'PALIE *Qzg,fl,IPE-CE
Att- 173. os contratos de que trata esta Lei, que tenham poÍ objeto a prestaçáo de
serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir
rea.iuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno
mínimo de um ano para a atuarização monetária peros índices de mercado ou
,r^.^, ^âmâ.âêâlia.ô ^ô ^^r, h.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
o4rr.fAPÂpilil,ÊtP,/.DE
;,4t.SAL,IPE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcroalsalrtre(Ohotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br tslshilo ÂIUAIÍÍq Cihdão REPnESEf,ÍÂoOI
demonstraçáo analítica da variação dos componentes dos custos do contrato,
devidamente justificada.
cRpltuLo xvrrr
DA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
An. 174. o pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica
de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade
administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
| - Fomecimento de bens;
ll - Locações;
lll - Prestaçáo de serviços; e
lV - RealizaÉo de obras
§ ío As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos especÍficos de naturezas de
receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a
origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada
finalidade.
§ 20 os credores de contratos a serem pagos com recursos vincurados à finaridade ou
à despesa especÍfica serão ordenados em ristas próprias para cada convênio, contrato
de empréstimo ou de financiamento, fundo especiar ou outra origem específica do
recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 175. A ordem cronológica de exigibiridade terá como marco inicial, para efeito de
inclusáo do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 10 considera-se liquidaÉo de despêsa o segundo estágio da despesa pública e
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execuçáo do objeto ou de
etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 20 Nos contratos de prestaçâo de serviços com regime de dedicaçáo exclusiva de mão de obra, a situação de ineguraridade no pagamento das vêóas trabarhistas,
previdenciárias ou referentes ao FGTS náo afeta o ingresso do pagamento na ordem
cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante
deduzir parte do pagamento devido à contratada, rimitada a dedução ao varor
inadimplido.
§ 30 Na hipótese de que trata o § 20, a Administração, mediante disposição em edital ou
contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à
comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
Nossas Rêdes Sociais: @camarasalitre r.^.^., ^âmâ,ãêâlilrê ^ô ^^r, hr
t!-Á4 AATUAP/A MfiTCIPALDE
.QTSAL,IPE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Selitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camarannunrooalsalrtre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br Lêlilhiw ÂTlrÂLTE Cihdáo REPRESEIÍIÂDO|
§ 4o A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de
sua exigibilidãde, náo concorrendo com as liquidaçóes do exercício corrente.
§ 50 O pagamento das indenizaçôes previstas no § 20 do art. '138 e no art. .149 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade,
ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 176. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos
instrumentos de contrato, nos termos do inciso Vl doart.g2daLei no14.133, de 2O2i.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituiçáo do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, conforme dispóe o art. 9s da Lei no í4.133, de 202i, os prazos para
liquidaçâo e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contrataçáo
direta ou de outro documento negocial com o mercado.
At7. '177. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das
condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificaçáo, na contrataçáo
direta.
§ 10 A eventual perda das condiçóes de que trata o caput nâo enseja, por si, retençáo
de pagamento pela AdministraÉo.
§ 20 verificadas quaisquer inegularidades que impeçam o pagamento, a Administração
deverá notiÍicar o fomecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 30 A permanência da condiçáo de inegularidade, sem a devida justificativa ou com
justificativa nâo aceita pela Administraçáo, pode culminar em rescisão contratual, sem
prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis,
observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o É facultada a retenção dos créditos deconente do contrato, até o limite dos prejuízos
causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso lv do
art. 1 39 da Lei no 14.133, de 2021 .
Art. 178. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente oconerá medianle
prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes situações:
l- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou caramidade púbrica; lr -
pagamênto a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor
rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; lll -
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^r, ^ãmâ.âêãlit.ô ^ô ^^r, tr.
'JJ4' O4ilAP/A fflfir0Pl/. DE t/v",gfl,IPE-CE
Lsárdativo IIUÂrÍÍE, Cildão REPRESEIÍTÂOO!
lV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperaçáo
judicial ou dissoluçáo da empresa contratada; ou
V - Pagamento de contrâto cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade
do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgáo ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestaçáo de
um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
CAPÍTULO XIX
DAS SANÇÓES
Seção I
Das lnfrações Administrativas
Seção ll
Das Sanções Administrativas
Art. 'í79. o licitante ou o contratado que incona em infraçôes, apuradas em regular
processo administrativo de responsabalização, se sujeita às respectivas sançóes, nos
termos dos arts. í55 e '156 da Lei federal no 14.133, de 202,1.
Art. 180. Para efeito destâ reguramentaçáo, equipara-se ao contrato quarquer outÍo
acordo Íirmado entre a administraçáo pública municipal e outra pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, incrusive nota de
empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou
entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contrataçôes temporárias.
Art- 181- A aplicação das sanções p€ro cometimento de infração será precedida do
devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampra defesa. §
1o A competência para determinar a instauração do processo administrativo, jurgar é
aplicar as sançôes é da autoridade competente do órgão ou entidade licitanú ou
contratante.
§ 20 A aplicaçâo das sanções previstas em rei náo excrui, em hipótese arguma, a
obrigaçâo de reparaçáo integral do dano causado à adminishação pública nrr.rnicipal
direta e indireta.
A,1.. 182. serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste
Decreto as seguintes sanções:
I - advertência;
ll - multa;
lll - impedimento de licitar e contratar;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre r.Àr^., ^âhãrâêãli+rô ^â ^^r, h.
Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-meil: camaramunicipatsatrtre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov.br
' " CA'I{APA P//IN'C/p/l/- IE
tQ'.g,fil,IPE-CE Av. São Pedro, 32'l - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram un rcrpalsalltre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
LDgrstrtire ÂIUAITE Cihdâo REPRESEIITADOI
lV - declaraçáo de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. í 83. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de
contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento
das obrigaçôes convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
Art. 184. A sançáo de advertência será aplicâda nas seguintes hipóteses:
| - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando
não se justificar aplicaçáo de sanção mais grave;
ll - inexecuçâo parcial de obrigaçáo contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da administração, quando náo se justificar aplicação de sanção
mais grave.
ParágraÍo único. Para os fins deste arligo, considera-se pequena relevância o
descumprimento de obrigaçôes ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execuÉo do contrato e náo causem prejuízos à administraÉo.
Art. 185. A sançáo de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou
em outro instrumento obrigacional, e náo poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado,
observado o seguinte:
| - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do
contraditório e da ampla defesa;
ll - a aplicação de multa moratória náo impedirá que a administraÉo a converta em
compensatória e promova a extinçáo unilateral do contrato cumulada de outras sançóes
previstas na Lei federal no'14.133, de 2021.
§ 10 se a multa aplicada e as indenizaçôes cabíveis forem superiores ao varor de
pagamento eventualmentê devido pela administraçâo ao contratado, alem da perda
desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada
judicialmente.
§ 20 A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de
outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido
pela contralante decorrente de outros contratos firmados com a administraçáo.
§ 30 o atraso injustificado na execuçáo do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional. s
40 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançôes
previstas neste regulamento.
Nosses Redes Socia,s: @câmarasâlitre rr^r^., ^âÉâ.ãêâlil.ã ^ô ^^r, h.
.g" CAUNNN M//,[/CDALDE
',:;QTSALITRE-CE
LrgiCdi\ro ÂfUÀfÍÍE Ciladào REpREISEIíÍÂDO!
I - der causa à inexecuçáo parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista
no inciso I do art. '155 da Lei federal n' 14.133, de 2Q21, ou que cause grave dano à
administraçáo, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
ll - der causa à inexecução total do contrato;
lll - deixar de entregar a documentaçáo exigida para o certame;
lV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entrêgar a documentaçáo exigida para a contrateçáo,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
§ 1o Considera-se inexecução total do contrato
I - recusa
determinada;
injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
ll - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de rêgistro de preços, contrato
ou em aceitar ou rêtirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
administraçáo, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. § 20
Evidenciada a inexecução total, a inexecuçáo parcial ou o retardamento do cumprimento
do encargo contratual:
| - será intimado o adjudicâtário ou contratado para apresentar a justiÍicativa, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
ll - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente
de contratação, pregoeiro ou comissão de licitaçáo, e a apresentada pela contratada
será analisada pelo Íiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará
manifestação e submeterá à decisáo da autoridade competente;
lll - rejeitadas as justiÍicativas, o agente público competente submeterá à autoridade
máxima do órgáo ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a
apuração de responsabilidade;
lV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso lll do § 20, poderá
ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequaçáo da execuçáo
contretual ou entrega do objeto.
Nossas Redes Sociais: @camerasalitre uÀr^, ^âhãEêâtilrô ^ô ^^,, h.
Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Saliúe - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram un icrpalsalitre@hotmail com
contato@camarasalitre-ce. gov. br
Art. 186. A sanção dê impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se
justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
vl - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitaÉo sem motivo
justificado.
'J - OArtfÁR/A llilt|ilCPAL lE ;.Qt§,fil,IRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Saliúe - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camararn u n rcrpatsatrtre@hotmar
contato@camarasalitre.ce. gov. br
LsgilHivo 
^IUÂI{TE 
Ciradáo REPnESEXTADOI
Art. 187. A sanção de declaraÉo de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada
àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaraçáo falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
ll - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execuÉo do contrato;
lll - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
lV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
v - praticar ato lesivo previsto no art. 50 da Lei federar no 12.g46, de'lo de agosto de
2013.
§ íoA autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração
criminal ou de ato de improbidade administretiva, dará conhecimento ao Ministério
Público e, quando couber, à Controladoria.
§ 20 A sanÇão prevista no capuÍ deste artigo, apricada por quarquer ente da federação,
impedirá o responsável dê licitar ou contratar no âmbito da administraçáo pública, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 188. o cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitaçâo ou reração
contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se
iguais, somente a uma deras, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações
como circunstância agravante.
§ ío Não se aplica a regra prevista no caput deste aÉigo se já houver ocorrido o
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta
dos fatos.
§ 20 o disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicaÉo da sanção de multa
cumulativamente à sanção mais grave.
Seção lll
Dos Procedimentos Administrativos
Subseçáo I
Do Processo Administrativo Simplificado - 
pAS
r.^.^., ^âmã6êâlir.ô ^ô ^^r, h.
§ 30 A sançáo prevista no capuÍ deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar
no âmbito da administraçâo pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Nossas Redes Socials: @câmaresaliüe
'. i4 oqMARA I'IUN'CDALDE
t(v'-SAL,IRE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contrto:(88) 3537-1030 I E-mail: carnaramunicrpalsalitre@hotmarl com
contrto@camarasalitre.ce. gov. br
têdiCdirio AÍUÂI{ÍE, Cihdâo REPReS€rÍADO!
Art. 189. A apuraçáo de responsabilidade por infraçôes passíveis das sanções de
advertência e mufta, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em
processo edministrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado
no prezo de l5 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçáo.
a) a descriçâo dos fatos imputados;
b) o dispositivo pertinentê à infração;
c) a identiÍicaçáo do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa
identificá-los.
§ 20 A apuraÉo dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo
designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a
elaboraçáo de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do
licitante ou contratado, em que:
a) resumirá as peças principais dos autos;
b) opinará sobre a licitude da conduta;
c) indicará os dispositivos legais violados; e
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento_
§ 30 No processo administrativo simpliÍicado de que trata este artigo, é dispensada
maniÍestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se
houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.
§ 4'O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que
pretenda produzir.
§ 50 Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática conduta que possa ca,aclerizaÍ. infraçáo punível com as sançôes de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaraÉo inidoneidade, será instaurado o
processo administrativo de responsabilização.
Subseçáo ll
Do Processo Administrativo de Responsabilização - 
pAR
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
rr^.^., ^.mâ.âêãlia?ô ^â ^^r, h.
§ 1o A intimaÉo conterá, no mínimo:
Art. 190. A aplicaçáo das sançóes previstas nos incisos lll e lV do caput do art. 156 da
Lei Federal no 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de
responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal no 14.133, de 2021, a ser
.w" CÁ,IIARA MU}rc/pALIE
+./;,,e$,flrIPE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram u nrcrpatsa rtre@
Nossas Redes Sociais: @câmarasalitre
hotmarl.co
t âgislúirc AIUÂI{IE, Ckh.lão nEPRESEI{ÍÂOO!
contato@camaIasalitre. ce. gov. br
conduzido por Comissáo Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administraçáo.
§ ío O agente público que, no exercício de suas atribuiçôes relacionadas às licitações e
relaçôes contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. í ss
da Lei fedêral no 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de
responsabilizaçáo.
§ 20 A instauração do processo administrativo de responsabilizaçáo se dará por ato do
ordenador de despesas que possuir a competência para aplicar a sanção e mencionará:
| - Os fatos que ensejam apuração;
ll - O enquadramento dos fatos às normas pertinentes infraçáo;
lll - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos
pelos quais se possa identificá-lo;
lv - a hipótese do § 3o deste artigo, a identificaçáo dos administradores ou sócios, de
pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
§ 30 A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios
de envolvimenlo no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora;
c) à empresa do mesmo ramo com reração de corigação ou controre, de fato ou de
direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.
§ 4o o processo administrativo de responsabirização poderá ser instaurado
exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de
administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de
subterfúgios, visando budar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 191 . A comissáo Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores,
preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
administraçáo pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos
necessários para elucidaçáo dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos
de caráter instrutório.
§ 10 A comissão Processante, diente de erementos que possam reverar prudente a
responsabilização de terceiros náo previstos nesta regulamentaçáo, deve solicitar a
u^.^u ^ãmâ?âêâtilrê ^ô ^^r, h.
'.É!- oqr'{ÁPÁ ttiltMcDAL DE
*,(v'=§,filrIPE-CE
l*{bHivo ÂÍUÂXTE Cihdâo REpiE§El{I[n!
Art. '192. lnstaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão
Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de .ls
(quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e
especificar as pÍovas que se pretenda produzir.
§ 1o Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente
designada para este fim.
§ 2o Serão indeferidas pela Comissão Processantê, mediante decisão fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 30 Da declsão de que trata o § 20 deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de
reconsideração, no pr.vo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimaÉo.
§ 40 Se não houver retratação, o pedido de reconsidereçáo se converterá em recurso,
que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 193. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegaçóes finais em 5 (cinco)
dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 194. Ao final do ptazo, a Comissão Processante deve elaborar o relatório, no qual
mencionará:
| - Os imputados;
ll - Os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
lll - As sanções a que está sujeito o infrator;
lV - As peças principâis dos autos;
V - As manifestações da defesa; e
Vl - As provas em que se baseou para formar sua convicçáo
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
Nossâs Redes Sociais: @camarasalitre u^rÀw ^âaâ?ôcã1il.ô ^ê ^^r, h'
Av- Sáo Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunic,palsalrtre(ôhotmail com
contato@cemeraselitre.ce. gov. br
abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em
curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciaçáo e, sendo o
ceso, instauraÉo do processo em face de oúros sujeitos.
§ 20 Se no curso da instrução surgirem elementos novos nâo descritos no ato de
abertura de processo de apuraçâo de responsâbilidade, a Comissáo Processante
solicitará a instauração de processo ancidental, remetendo-se os autos à autoridade
competente para apreciaçáo.
.1"-Á4 CáÍ.|APAPfrlMCllrALlE ;{v.g,frl,IPE CE
Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-'1030 | E-mail: camaram un rcrpalsal(re@hotmarl com
conteto@cemareselitre.ce. gov. br
Lsgklativo AIUÂIÍÍE, Cilâ& REpf,E§ErÍÍADOI
§ 20 O relatóÍio poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria
e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não oconênda de infração.
§ 30 O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela
administração, objetivando evitar a repetição de falos ou inegularidades semelhantes
aos apurados no processo administrativo de responsabilizaçáo.
§ 40 O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão
Permanente será remetido para delibêraçáo da autoridade competente, após a
manifestação da unidade jurídica do órgáo ou entidade licitante ou contratante.
§ 50 Apresentado o relatório, a Comissão ficará à dasposiçáo da autoridade responsável
pela instauraçáo do processo para prestaçáo de qualquer esclarecimento necessário.
§ 60 Proferido o julgamento, enceram-se as atividades da Comissão Processante
Subseção lll
Da Prova Emprestada
Art. 195. Será admitida no processo de apuraçáo de responsabilidade o
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo
administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos
autos ao acusado para manifestaçâo, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 'lo As informaçôes e provas compartilhadas náo se restringem a processos em que
figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla
defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 20 O pedido para compartilhamento de informaçôes e provas produzidas em outro
processo será feito pela Comissáo Processante à autoridade quê tem competência para
julgamento, que encaminhará solicitaçáo ao juízo competente ou autoridade
administrativa de outro Poder ou Ente federatavo.
Subseção lV
Da Falsidadê Documental
Art. í96. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da
instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestaÉo, em 3 (três)
dias úteis.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^., ^âmâ.âêâli+?ô ^À Ã^r, ht
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a
remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 70 A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e de outros órgãos
para a emissão de pareceres e instrução processual, por meio da autoridade máxima.
'. CAÍI{APA l'illllt0PÁúlE
;1v".gfrl,IPE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicroatsatrtre@hotmait com
contato@camerasalitre.ce. gov. br
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
Lsgtutiti\ío AIUAXIET Ci&dà, REPRESET{TÂDO!
§ 1o A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do
processo.
§ 20 A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatóriâ ou de
execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo
de responsabilização, caso em que náo será aplicado o disposto no caput e s 1o deste
artigo.
Subseção V
Do Acusado Revel
Art. 197. se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito
de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegâçôes de feto formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuraçáo de responsabilidade.
§ 10 Na intimaçáo ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia
de que trata o capuÍ deste artigo.
§ 20 o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar
Subseçáo Vl
Do Julgamento
Art. 198. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo
| - A identificação do acusado;
ll - O dispositivo legal violado; e
lll -Asançáo imposta.
§ 1o A decisão sancionatória será motivada, com indacaçáo precisa e suÍiciente dos fatos
e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2o A motivação deve ser exprícita, crara e congruente, podendo consistir em
declaraçáo de concordância com fundamentos de outras decisôes ou manifestaçôes
técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 199. sem modificação dos fatos nanados na autorização de abertura do processo
administrativo de responsabilização, o órgáo julgador poderá atribuir definição jurídica
diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de decraraçáo de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção Vll
u^r^v ^ãhâ.â.âti+.6 ^ô ^Àr, h.
' Cú4ÍitAPÁIilNrc/FALDE
*Q,SALITRE.CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcroalsalitre@hotmaii con
contato@camaraselitre.ce. gov. br
lrgbhiyo 
^IUll{IE, 
Cihdâo REPfiESEXTADOI
Da Diretrizes da Dosimetria
Art.200. Na aplicaçáo das sanções, a administração pública deve observar
| - A natureza e a gravidade da infração cometida;
ll - As peculiaridades do caso concreto;
lll - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
lV - Os danos que dela provierem para a administração pública;
Vl - A situaçáo econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geraçáo de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Vl - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicaÉo de multa.
Art. 201. Sáo circunstâncias agravantes
| - A prática da infraçáo com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; ll -
o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
lll - A apresentaçâo de documento falso no curso do processo administrativo de
responsabilização;
lV - A reincidência;
V - A prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. '11 deste
Decreto.
§ 10 Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois dê
condenado definitivamênte por idêntica infração anterior.
§ 20 Para efeito de reincidência
| - Considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta
de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre u^r^, ^âmâ,âêâtil,ô ^â ^^,, h'
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conÍorme normas
e orientaçôes dos órgáos de controle;
Subseção Vlll
Dos Agravantes
. 
'iJi!" A$,ÍAflA MUtilCtpALIE
o.(y,SALíIPE-CE Av. São Pedro, 32í - Centro / Salitre - CE - CEP 6315SO00
Contato;(88) 3537-1030 | Efiail: camaramunicrpalsalitre@hotmarl com
contato@camarasalitre.ce. gov. br
Lsgíshilo AIUÂXIE, Cibdi) REPRErsExnoO!
ll - Náo prevalece a condenaçáo anterior, se entre a data da publicaçáo da decisão
definitiva dessa e a do cometimento da nova infraçáo tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos;
Subseção lX
Dos Atenuantes
Ad. 2O2. São circunstâncras atenuantes
| - A primariedade;
ll - Procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
lll - Reparar o dano antes do julgamento;
lV - Confessar a autoria da infração
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que náo tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
SeÉo X
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 203. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório,
a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:
| - Abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos neste Decreto;
ll - Provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administraçáo;
lll - À pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relaçáo de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ ío A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá
ser direta ou indireta.
§ 2o A desconsideração direta da personalidade jurídicâ implicará na aplicaçáo de
sanção diretamente em relaÉo aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas.
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^r, ^âmâ.âêâlif.ê ^- ^^r, ht
lll - Não sê verifica se tiver ocorrido a reabilitaçáo em relação à infração anterior.
\g. BI'I'ARA I'IIN|/C|PÁ/.ÍE
;Qe$,fiI,IPE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1 030 | E-mail: camaram u nrc_p alsalitre@hotmail.com
lsgddir! ATlr t{TE, Cidadáo REPiESEI{TÂDO!
contato@camarasalitre. ce. gov. br
§ 30 A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de oconência impeditiva
indireta.
| - As pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem
impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da
sançáo, independentemente de nova pessoajurídica que vierem a constituir ou de outra
em que Íigurarem como sócios;
ll - As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas
no inciso I do capuÍ deste arligo.
Art. 205. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade
jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1o Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da
contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa
com quadro societário comum.
§ 20 será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úeis.
§ 30 os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de
contrateçáo direta avaliarão os argumentos de deÍesa e realizarão as diligências
necessárias para a prova dos fatos, como:
I - Apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou o início da sua reração
com os sócios da empresa sancionada;
ll - A atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
lll - A composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores;
lV- Compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.
§ 40 Formado o convencimento acerca da existência de oconência impeditiva indireta,
o licitante será inabilitado.
§ 50 Da decisáo que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo
de 2 (dois) dias úteis.
Nossas Redes Sociais: @camaresalitre ,.^r^Í ^âmâÉêâli+,à ^ô ^^r, h.
AÍ1.204. considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sançáo
que impeça de licitar e contratar a administração pública para:
Wr'SAI,'IPE.CE
Oll{AP/A MUMCTBU IE
lrgilhiyo AÍUÂllTEi Ci&dâo REPnESEIíÍAoOI
Art. 206. A desconsidêração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de
cometimento, por sócio ou administrador de pessoas juridica licitante ou contratada, das
condutas previstas no art. í 55 da Lei federal no 14. '133, de 2021 .
Atl. 207. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções
previstas no art. 156 da Lei federal no 14.'133, de 2021, serão aplicadas em relação aos
sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 208. A dêsconsideração direta da personalidade jurÍdica será precedida de processo
administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
§ 10 As infraçóes cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de
licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo
destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2o A declaraçáo da desconsideração direta da personaridade jurídica é de
compêtência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 30 Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de
reconsideração.
AÍt. 209. A extinÉo do contrato por ato unilateral da administração pública poderá
ocorrer:
I - Antes da abertura do processo administrativo de responsabilizaçáo; I - no procêsso
administrativo simplificado;
lll - Em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilizaçáo;
V - Quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Art. 210. os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal no 14.í33, de
2021, ou em outras Leis de ricitaçôes e contratos da administraçáo púbrica que sejam
tipificados como atos lesivos na Lei federal no '12.g46, de 20i3, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos.
Subseçáo Xl
Do Cômputo das Sançôes
Nossas Redes Socieis: @camarasalitre
AÍ1.211 os órgãos e entidades da administraçáo deverão, no prazo máximo i 5 (quinze)
dias úteis, contados da data da aplicaçâo da sançáo da qual não caiba mais r"aroo,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para
fins de publicidade no cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e suspensas - ceis e
no cadastro Nacional de Empresas punidas - cnep, instituídos no âmbito do poder
Executivo federal e no sistema adotado pera administração pública, se houver_
r.^.^r, ^ãfrâ.âêâlia.â ^À Ã^r, }!.
Av. Sâo Pedro, 32 1 - Centro / Salife - CE - CEP 631 55-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpalsalrtre@hotmail com
contieto@câmarasalitre.ce. gov.br
'J.&r' CATIIARA l4atlilClPÁtrDE
*-(v;$ALIIRE-CE Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 6315+000
Contato:(88) 3537-1030 I E-mail: camaramunicrpaisalrtre@hotmalt com
conteto@camarasalitre.ce. gov. br l,rÉbhliw AIUAT{IE, Ckladtu REPRESET{TÂDO!
Atl. 212. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duraçâo das sançóes
previstas nos incisos lll oulVdoart. 156daLei federal no',l4.133, de 2021, será somado
ao período remanescente o tempo fixado na nova decisáo condenatória, reiniciando-se
os efeitos das sançôes-
§ 1o Na soma envolvendo as sançôes previstas nos incisos lll e lV do art. 156 da Lei
federal no 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o
condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administraçáo pública municipal.
§ 20 Em qualquer caso, a unificaçâo das sançôes não poderá resultar em cumprimento
inferior a metade total Íixada na condenaçâo ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis)
enos previsto no § 1o deste artigo.
§ 30 Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando_se os dias,
respeitando-se o limite máximo previsto no s 10 deste artigo, orientado pelo termo inicial
da primeira condenação.
Art.213. sáo independentes e operam efeitos independentes as infraçôes autônomas
prâticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos lll e lv do art. 1s6 da Lei federal no
14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em reraÉo a cada infraçáo
cometida.
Subseção Xll
Da Prescrição
Àft.214. A prescrição ocorrerá em s (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
l- interrompida pela instauraçáo do processo administrativo e responsabilizaçáo; ll -
suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal no 12.g46, de
2013;
lll - suspensa por decisáo judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuraçáo
administrativa.
Subseçáo Xlll
Da Reabilitação
Att. 215. É admitida a reabilitaçáo do condenado perante a própria autoridade que
aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
| - Reparaçâo integral do dano causado à administraçáo pública;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitrê rr^rÀ., ^âmãrâêâlil.ô ^ô ^^t, h.
'. ," AAÍ.{AflA Mfr{ICDIú DE ;/;t;gfrlrfflE-CE Av. Sáo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunicrpaisatrtre@hotmarl com
contato@camarâsalitrê.ce. gov.br Lsú6htir AIUÂrÍÍE, Cihdáo TEPRESEiíIÂDO!
ll - Pagamento de multa;
lV - cumprimento das condiÉes de reabilitaçáo definidas no ato punitivo, dentre elas
que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso lll desse
artigo, a quaisquer das sanções previstâs no art. 156 da Lei federal no .14..,l33, de 2o2i ,
imposta pela administraçáo pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso lll deste
artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabiritar, a sanção prevista no inciso
lV do art. 156 da Lei fêderar no 14.133, de 202í, imposta pera administração púbrica
direta ou indireta dos demais entes federativos; e
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sançáo pelas infrações previstas nos incisos Vlll e Xll do art. 15s da
Lei federal no í 4. 1 33, de 2021 , exigirá, como condiçáo de reabilitação do licitante ou
contratado, e imprantaçáo ou aperfeiçoamento de programa de integridade pero
responsável.
Art 2'16. A reabilitação arcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu procêsso e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão
do cadastro Nacionar de Empresa rnidôneas e suspensas - ceis e do cadastro
Nacional de Empresas Punidas - cnep, instituídas no âmbito do poder Executivo federal
e no sistema adotado pela administração pública, se houver.
Seção XIV
Da Aplicaçâo das Sançôes
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
An. 217 . A aplicaçâo das sançôes, isolada ou cumulativamente, compete: I _
exclusivamente pelo Diretor máximo ou autoridade equivalente, a apricâção das
sançôes de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar corno poder
Legislativo municipal de Salitre;
ll - À aúoridade devidamente designada nos procedimentos ricitatórios ou por adesão
a ata de registro de preços ou por contrataçáo/compra direta nas hipóteses de dispensa
,.^.^r ^ãmâ.ã.âl;+.Ã ^â ^^\, h,
lll - transcurso do prazo mínimo de í (um) ano da aplicação da sanção, no caso de
impedimento de licitar ê contratar, ou de 3 (três) anos da aplicaçáo da sanção no caso
de declaração de inidoneidade;
' rÉ14-' AU'|ÁP,/A lflllilC,P LlE ;1yt§,fillIRE-CE Av. São Pedro, 321 - Cêntro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contiato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaramunrcroalsalrtre@hotmait com
contâto@camarasalitre-ce. gov. br kÉitüúirc ATlrAfnEí Cihdáo REPRESETíIÂDO!
ou exigibilidade de licitação realízada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relaÉo às suas próprias
contratações, no tocante a aplicaçáo das sanções de advertências e multa;
lll - Ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicaçáo
das sançóes decorrentes de inÍração nos procedimentos licitatórios destinados ao
registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços, até o momento que antecede a contratação.
Art.218. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios
do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposiçáo de açáo judicial
pera execuçáo da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive
danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras
ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à procuradoria Jurídica para
adoção das providencias cabíveis.
§ 10 caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de
responsabilizaçáo, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à procuradoria
Jurídica com a indicaÉo do ato irícito praticado, para eventuar proposição da aÉo judicial cabível.
§ 20 Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência
ao Ministério Público competente para a propositura da açáo cabíver, nos termos do art.
17 da Lei federal no 8.429, de 2 de junho de .lgg2.
CAPITULO XX
DO CONTROLE DAS CONTRATAçôES
Art. 219. A controladoria regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei
no 14.13312021, inclusive quanto à responsabiridade da alta administraçáo para
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles intemos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contrataÉo, promover um
ambiente íntegro e conÍiáver, assegurar o arinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçâmentárias e promover eÍiciência, efetividade e
eficácia em suâs conlratações.
CAPÍTULO XXI
DAS DTSPOStÇôES FtNAtS
An- 220. o órgão jurídico da cámara Municipal poderá editar normas complementares
ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informaçóes adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefetos necessários à contratação.
Nossas Redes Sociais: @cemarasalitre
u^.^, ^âmâ.ôêâli,?ô ^ô ^^,, h.
.À9.- AU{ÁNA Mfi'C/P,,LDE
T.QTSAL,IRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram un rcioalsalltre@hotmarl. com
conteto@camarasalitre.ce. gov.br
tsgis&dirc AIUAT{IE, Ciladâo nEPRÉS$ÍrADO!
An. 221. A Câmara Municipal de Salitre acompanhará a atualização anual feita por Ato
do Govemo Federal dos valores estabelecidos pelo art. 182 da Lei 14."133/202.1, sem
necessidade de edição de ato próprio de atualização.
AÍ1. 222. É vedada a aplicação combinada da Lei no 14J1332021 com as Leis no
8.666/1993 e no 10.520/2002 e Artigos 10 a 47-A da Lei no 12.462201,1, consoante
preconiza o Art. 191 da Lei no 14.13312021.
§ 20. Diante da aplicação da regra prevista nos Artigos 1gO e 191 da Lei no 
,14.113312021 
,
os contratos firmados sob a égide da legislaÉo anterior teráo seu regime de vigência deÍinido por ela, aplicaçáo que envolve não apenas os prazos de vigência
ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações em sentido estrito ou sentido
amplo (renovaçáo), bem como as regras de alteração dos contratos administrativos.
Ad. 223. Os casos omissos nesta Resolução serão supridos, no que couber, pelas
normas regulamentares federais editadas para a execuçáo da Lei no 14.133, de 2021,
observada a compatibilidade com a organização administrativa da câmara Municipal.
Aft- 224. Ficam revogadas as disposiçôes em contrário a esta Resoluçáo, especialmente
as Resoluções no 00212024, 00312024, o04t2024 e oosl2o24, todas de 18 de abrir de
2024.
Á.t1.225. Esta Resolução êntra em vigor na data de sua publicação
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Árnto oa cÂMARA MUNlctpAL DE sA RE, em \4 ae de 2026.
ANTÔN SI O PINTO LIMA
Presid te da m unicipal
GI
IDENTE
ANTÔNto DOS SANTOS
20 VICE-PRESIDENTE
Nosses Redes Sociais: @cemarasalitre
rr^r^., ^âÉãEêâlia?â ^ô ^^t, h.
§ ío. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei
n" 14.13312021 continuará a ser regido com as regras previstas na legislação anterior,
na forma prescrita pelo Art. 190 da Lei no '14.13312021.
CAIIARII T,II/IINI/CIPAL OE
I.'IPE-CE
Av. São Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
contaro:(88) 3537-1030 | E-mail: e@hotmail com
contato@camarasalitre.ce. gov. br llrArfiE, Cihdão REPRESE!.ÍADO!
.t, /:?=r,,tu
ASSIO BATISTA PEREIRA
1" SECRETARIO
JOSIMAR LIMA ALENCAR
2" SECR to
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^.^., ^âÉãrãêâlilrê ^ê ^^r, lV
. Cá,{ARA MIMCPALDE
iQ.-SAL'IPE-CE
LsgstúirD IIUA TE Cihdâo REPf,ES€rÍÍÂDo!
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Salitre, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Salitre e no Regimento lnterno desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.í33, de 10 de abil de 2021, que institui o novo
regime jurídico de licitaçôes e contratos administrativos aplicável aos órgáos e entidades
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, estabelecendo normas gerais
de contrataçóes públicas;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo Municipal, embora sujeito às normas gerais
de licitações e contratos, detém autonomia administrativa para disciplinar, no ámbito de
sua organizaçáo interna, a forma de operacionalização dos processos de contrataÉo,
inclusive quanto à definição de papéis e responsabilidades dos agentes públicos
envolvidos, sem prejuízo da observância das diretrizes legais e dos princípios
constitucionais aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Lei n' 14.13312021 trouxe relevantes inovações, tais como:
planejamento obrigatório da contrataçáo, gestão de riscos, fortalecimento da
governança, definição de funçôes essenciais (agente de contratação, comissáo,
Íiscalização e gestão contratual), utilização de meios eletrônicos, procedimentos
auxiliares e mecanismos de transparência, exigindo regulamentaçáo interna para
garantir aplicação uniforme e efetiva;
CONSIDERANDO que parte das normas previstas na Lei no 14Jl33l207i possui eficácia
condicionada, demandando disciplina complementar para sua execução prática,
especialmente quanto à formalização de artefatos de planeiamento (DFD, ETp,
TRI/Projeto Básico, mapa de riscos), rotinas de pesquisa de preços, regras de
fiscalizaçáo, sançóes, alteraçõês contratuais, controles, prazos e forma de instrução
processual;
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de assegurar a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como os princípios específicos das contratações públicas, com reforço às boas práticas
de controle interno, segregação de funçôes, rastreabilidade dos atos, motivaçáo e
transparência;
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155{00
contato:(88) 3537-'1030 | E-mail: camaram u nicipalsalitre@hotmarl com
contato@camarasalitre.cê. gov. br
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização, padronizaçáo e
adequaçáo das normas internas desta Câmara Municipal, de modo a compatibilizar
procedimentos, fluxos, competências e instrumentos de governança às disposições da
Lei no 14.13312021, assegurando segurança jurídica, eficiência e integridade nas
contrataçóes;
u^.^., ^âôâÉêãtia'a ^ô ^^r, h.
. .' CÁÍ.{ÁPA Nrl.lNlClPNÍE
;:{v",$,filtTRE-CE Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Salitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1030 | E-mail: camaram u nrcrpalsa rtre@
t gidaliro ÂfUAiÍIE, Cil8dtu REPRESEiÍÍÂDO!
contato@camaraselitre.ce. gov. br
CONSIDERANDO a importância de institucionalizar regras claras e permanentes para
orientar a atuação administrativa desta Casa, reduzindo riscos de inconsistências
procedimentais, prevenindo falhas formais e materiais, e garantindo previsibilidade aos
fomecedores e prestadores de serviços que contratem com a Câmara Municipal;
Assim, por se tratar de medida essencial à modernizaçáo administrativa, ao
fortalecimento da govemança e à conformidade legal das contrataçôes públicas no
âmbito do Poder Legislativo de Salitre, propóe-sê o presente Projeto de Resolução,
como instrumento normativo interno destinado a regulamentar a aplicaçáo da Lei no
14J3312021 nesta Câmara Municipal, conferindo maior efetividade aos procedimentos,
segurança jurídica aos atos administretivos e melhoria contínua da gestâo pública.
Com votos de estima e consideraçáo, su
Resolução.
mos ao Plenário o presente Projeto de
hotmail.com
ANTONIO
Presidente
NTO LIM
a Câm Mu pal
ICE S ENTE
ANTÔ IO MAC L DOS SANTOS
20 VICE.PRESIDENTE
SILVA
Ç- P."o'ea
GILM
1o
ACASSIO BATISTA PEREIRA
í" SECRETARIO
RANCISCO DE LIÍUIA ALENCAR
2" SECRETÁRIO
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
rr^r^r, ^ômô.âêâlilrê ^ô ^^r, h.
(

open original →