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materia nº 88/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-08-29
Ementaparecer prévio n 159
native_id26

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-30T10:26:42.349326-03:00 Aprovado 5 4 1

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GAB. DO CONS. ALEXANDRE FIGUEIREDO
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PARECER PRÉVIO Nº 159/2024 
PROCESSO Nº: 06853/2018-2
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Salitre 
EXERCÍCIO: 2017
RESPONSÁVEL: Rondilson de Alencar Ribeiro
ADVOGADOS: Giordano Bruno Araújo Cavalcante Mota – OAB/CE Nº 20.645, Francisco Ione 
Pereira Lima – OAB/CE Nº 4.585, Flávio Henrique Luna Silva – OAB/CE Nº 31.252, Matheus 
Nogueira Pereira Lima – OAB/CE Nº 31.251 
RELATOR: Conselheiro Alexandre Figueiredo
SESSÃO: Pleno – Virtual Ordinária do período de 20 a 24/05/2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. 
Prestação de Contas de Governo aprovada e 
considerada Regular com Ressalvas. 
Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de 
Salitre, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do senhor Rondilson de Alencar 
Ribeiro e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da 
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I, e art. 6º da Lei nº 12.160/1993 (LOTCM) combinado com o 
art. 116 da Resolução nº 08/1998 TCM/CE (RITCM);
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de 
votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalva, 
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR que: 
a) preze pela implementação oportuna de ações administrativas ou judiciais para recuperar os 
créditos inscritos na Dívida Ativa; 
b) adote medidas para controlar a despesa com pessoal, com o objetivo não superar os limites 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente o art. 20, inciso III, b; 
c) em nome da boa gestão fiscal, zele pela guarda de recursos a fim de honrar as obrigações 
financeiras assumidas, em especial no último ano de mandato, por força do que dispõe o art.42 da 
Lei nº 101/2000
d) implemente medidas de controle a fim de evitar inconsistência entre os dados apresentados a este 
Tribunal;
e) edite norma que atenda a IN nº 02/2013, apresentando-a junto à prestação de contas de governo 
de sua responsabilidade. 
GAB. DO CONS. ALEXANDRE FIGUEIREDO
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão.
Participaram da votação os Conselheiros: Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa, 
Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes 
Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz 
Representante do Ministério Público Especial presente: Procuradora-geral Leilyanne Brandao 
Feitosa 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno – Virtual Ordinária, 20 a 24 de maio de 2024. 
Conselheiro Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa 
RELATOR

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