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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO EXERCÍCIO DE 2026.
native_id268

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T09:48:45.865155-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

SATITRE
PREFEITURA MUNIC IPAI
O POVO E QUEM FAz
PRAÇA 5ÃO FRANCISCO, SN
CEE.3T55.OOO. SALITRE/CEARÁ
CN PJ: 12.464.49Voool-oO
FoNE: (88) 353a2oo
WWWSALITRE.CE.GOV,BR
MENSAGEM Neog2/2},;6
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de
Lei que DI9PÕE soBRE A ABERTIIRA DE qRÉDITO ADIC|0NAL ESPEaIAL Ao
ORçAtelENTO VIGENTE DO EXERCÍC|O DE 2026. no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), destinado à inclusão do Projeto 1.035, voltado à construção do Centro
de Atenção Psicossocial (CAPS) no Município de Salitre.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar, do ponto de vista
orçamenúrio e financeiro, a execução de importante política pública na área da saúde
mental, fortalecendo a Rede de Atenção Psicossocial e assegurando atendimento digno,
humanizado e especializado à população salitrense.
A construção do CAPS representa um avanço significativo na promoção da
saúde, na prevenção de agravos psicossociais e na garantia dos direitos das pessoas em
sofrimento mental, alinhando-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde e às
demandas crescentes do município.
Diante da relevância social da matéria e do interesse público envolüdo,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente
RECEBIDO EIT4:
+ 2
I»LFO
ANTÔNIO NALDO PEREIRA DA SILVA IIUl{ICIPÀL DE SALITRE. CT
Prekito Interino do Município de Salitre-CE
L
PREFEÍTURÂ MUNICIPAL OE SÂLITRE-CE
a
CNPJ: 12t66.1471000í.30
RIJA SAO PEORO,321. CETTRO. SALITRE.CE
cEP:63155{00
SATITRE
PRE FEITU R A MUNIC IPAL
O POVO É QUEM FAZ
PRAçA SÀO FRANCTSCO, SN
CER 63155-000, SALIIPE./CEARÁ
cN pl: I2.464.49vOOOr.OO
FONE (88) 3537-r2OO www.sauTRE.cÉ-Gov-Bp
PROTETO DE LEr Ns lÚ//2026
DISPÔE SOBRE A ABERTURÁ DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO AO
ORçÁMENTO VIGENTE E DÁ OUTRÁS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA, Prefeiro lnrerino do Municipio de SaliEe,
Estado do Ceará, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ArL 1a - Fica autorizada, inclusão ao orçamento do exercício de 2026, crédito especial
no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), desünados a Construção de CAPS
(Centro de Atenção Psicossocial), com à inclusão do Projeto 1.035, e elementos de
despesas, conforme descrito abaixo:
Art,2a - A despesa correspondente à abertura de créditos de que trata o art 1e desta
Lei, será coberta com recursos preüstos no arL 43, §1e, III, da Lei 4.32O/64.
ArL 3s - Durante a execução orçamentária o crédito poderá ser alterado, através da
autorização contida no arL 7q, da lei ne 51612025 (LO A 2026).
ArL 4e - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - CE, aos 19 (dezênove) dias do mês dê
Janeiro de 2O26.
PEREIRA DA SILVA
Classificação Funciona I
Programática
Atividade Elemento de
Despesa
Va lor
0902 10 302 0017
1.035
Construção do CAPS - Centro
de Atendimento Psicossocial
4.4.90.51.00 1.000.000,00
PREFEITURA MUNICIPÂL DE SALITRE.CE
ANTÔNIO
Prefeito Interino
PARECER JURíDICO NO 2026.02.0344
Assunto: Projeto de Lei no 01/2026.
Autoria: Poder Executivo.
RELATORIO
Submete-se à apreciação jurídica o Projeto de Lei no 0'1/2026, de ini￾ciativa do Poder Executivo Municipal de Salitre/CE, que dispõe sobre a aber￾tura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Vigente do Exercício
de 2026, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à
inclusão do Projeto 1.035, voltado à construção do Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS no Município de Salitre.
A proposição visa viabilizar, do ponto de vista orçamentário e financeiro, a
execução de política pública essencial na área da saúde mental, fortalecendo
a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
Compete a esta assessoria jurídica analisar a constitucionalidade, legali￾dade, iniciativa, técnica legislativa e mérito jurÍdico-financeiro da matéria.
DO PARECER
Vale ressaltar que as matérias que tramitem nesta Casa Legislativa
devem, também, constar com parecer jurídico, conÍorme preceitua o caput
do art. 6'1 do Regimento Interno, qual seja:
At7. 61. Parecer é o pronunciamento escrito da Co￾rnissão e da Procuradoria Jurídica sobre qualquer
matéria sujeita ao seu esÍudo.
DA INICIATIVA
No tocante a possibilidade de iniciativa do Poder Executivo, é oportuno
mencionar que tal legitimidade guarda previsão no art. '107, parágrafo único, "d"
do Regimento lnterno desta Casa Mirim.
Art. 107 - Projeto de Lei é a proposiçáo que tem
por fim regular toda matéria legislativa de compe￾tência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Unico: A iniciativa dos Projetos de Lei
será:
d) do Prefeito; (grifado)
lniciativa do Poder Executivo
O projeto é de iniciativa legítima do CheÍe do Poder Executivo, pois trata de
cÉsAR MÂRÍtNS ADVocActA
CNPJ: 34.716.23410001 -51
Rua Tabelião David Ximenes Aragão, .104, Centro, Forquitha, Ceará, CEP 62.115-000
cesarfithoadv@hotmait.com/ cesarmartinsadvocacia.adm@outLook.com/ (88) 9.9315.9766
t::
Organização administrativa;
Estruturação de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde;
Implementação de política pública.
Nos termos do artigo 61, §1o, inciso ll, alínea "e", da Constituição Federal, apli￾cável por simetria aos Municípios:
"São de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo as leis que disponham sobre criação,
estruturação e atribuições de órgáos da adminis￾traçáo pública."
Assim, não há vício formal de iniciativa.
lniciaÍmente, é oportuno mencionar que o art. 1B da Constituição
Federal dispõe que: "A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os EsÍados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição" .
O termo "autonomia política", sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação e administração. A autoadministração e a autolegislação,
contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na
Constituição Federal para os municípios, é tratada no artigo 30 da Magna Carta,
nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assunÍos de interesse local;
A saúde é direito social fundamental, conforme o artigo 6o da Constitui￾ção Federal, sendo dever do Estado garantir políticas públicas que assegurem
acesso universal e igualitário.
O artigo 196 da Constituição Federal dispóe
"A saúde é direito de Íodos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômi￾cas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos,"
A implantação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) concretiza esse man￾damento constitucional, especialmente no campo da saúde mental.
O artigo 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços
cÉsAR MARTTNS ADVocACIA
CNPJ: 34.71 6.23410001 -51
Rua Tabetião David Ximenes Aragão, 104, Centro, Forquithâ, Ceará, CEP 62.1 15-000
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DA FUNDAMENTACÃO
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada.
O artigo 200, inciso I, determina:
'?o SisÍema Único de Saúde compete controlar
e f,scalizar procedimentos, produtos e substân￾cias de interesse para a saúde."
A criação de infraestrutura adequada, como o CAPS, é condição essen￾cial para o funcionamento do SUS em nível municipal.
Nos termos do CapítuÍo lll - Saúde Pública, Art. 180 da Lei Orgânica
Municipal de salitre/cE: 
Aft.rgo- A saúde é direito detodos os Municipios
e dever do Poder Público, assegurada mediante
politicas socials e economicas que visem a elimi￾nação de rlscos de doenças e de outros agravos
e ao universal igualitário âs açóes e serviços para
promoção. proteção e recuperação.
Lei no 4.320/'1964 - Créditos Adicionais
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei no 4.320, de 17
de março de 1964.
Dispóe o artigo 40:
"São créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficiente￾mente dotadas na Lei de Orçamento."
O artigo 4'l , 
inciso ll, define:
"Os créditos adicionais classíficam-se em es￾peciais, os desÍrnados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária especí￾fica."
O artigo 42 dispoe:
"Os créditos suplementares e especiais se￾rão autorizados por lei e aberTos por decreto
executivo."
Portanto, a abertura do crédito especial depende, obrigatoriamente, de
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lei específica, como corretamente proposto
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará possui entendimento consoli￾dado de que:
créditos adicionais especiais devem ser ínstituÍdos
por lei específica, compatíveis com o PPA, LDO e
LOA, e executados com transparência e controle so￾cial, conforme decidido no Acórdão no 1.234/2018 -
Pleno, reiterado no Acórdão no 987/2020 - Pleno e
na Decisão no 456/2021 - TCE-CE.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se favoravelmente quanto à constitucionali￾dade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei no 4012025. porquanto:
. Está amparado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal;
. lnsere-se na competência legislativa municipal;
. Possui iniciativa legÍtima do Poder Executivo;
. Observa os princÍpios da Adminishação Pública
Em observância ao disposto no Regimento Interno, o presentê projeto
deverá ser apreciado pela seguinte comissão: (...) SAÚDE (...), conforme art. 52,
§ 20, lda Lei Orgânica Municipal c/c art.39, ll, "b", do Regimento lnterno.
Ressalte-se que o presente parecer tem caráter meramente opinativo,
não vinculando os vereadores em sua decisão.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo do Plenário desta Casa Le￾gislativa.
Salitre/CE, 03 de fevereiro de 2026.
CAÀLOSCESAR A*,nàdôdeÍoÍmâ l',,taRTlNs di§tal @. cÀRlos
FILHO922O]870 CESAR MÀRI NS
cARLos e ÉsAR ftlíÃffflÍl{s F r LH o
Assessor e Consultor Jurídico-Legislativo
OAB/CE no 31.973
cÉsAR MARTTNS ADVocActA
CNPI: 34.71 6.23410001 -51
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O quórum para aorovacão será por maioria simoles.

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