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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaExcelentíssimos Senhores Vereadores, Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Salitre, indico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de Lei Municipal que institua a Regularização Fundiária Urbana (REURB) em nosso município, em consonância com a Lei Federal n" 13.465. 2017 .
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2025-03-07T10:10:54.108587-03:00 Aprovado 9 0 0

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CIMAR/LMUNI/C/iPNDE
SAI'TPE-CE L6€islatito ÁIUANIE C&íadáo R:pReStXtlool
INDICAÇÃO DE PROJETO - DE LEI N" OO1-2O25
soBRE REGULARTZAÇÃo ruroúnrA URBANA (REuRBl
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Na qualidade de Presidente
da Câmara Municipal de Salitre, indico a necessidade de elaboração e
apresentação de um Projeto de Lei Municipal que institua a Regularização
Fundiária Urbana (REURB) em nosso município, em consonância com a
Lei Federal n" 13.465 I 2017 .
Tal iniciativa é de suma importância para promover a justiça
social, combater a informalidade urbana, fomentar o desenvolvimento
urbano sustentável, estimular o investimento e a economia iocal, atender
às exigências legais, garantir a participaçáo popular e mitigar conflitos
fundiéLrios.
Solicito a colaboraçáo de todos os nobres vereadores para
possamos, conjuntamente, elaborar e aprovar esta legislaçáo
necessária ao trem-estar de nossa populaÇão.
Atenciosamente,
Antônio Sílvio Piato Lima
Vereador Presidente
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Nossas Redes Sociais: @camarasaUtre
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Salitre-CE,25 de fevereiro de 2025
cÁT4ARAMUNICIPALDE
§A['TRE-CE l.8gi§latíto aÍUAxÍE Cidadão nEPRE§ErÍÍÁool
JTISTIFICATIVA:
A proposta de elaboração e aprovação de um Projeto de
Lei Municipai que trate da Regularizaçáo Fundiária Urbana (REURB) está
fundamentada nos seguintes argumentos:
1. Promoçâo da Justiça Social: A regularização fundiá,ria é
essencial para garantir o acesso à terra e à moradia digna, redr.zindo
desigualdades sociais e proporcionando segurança jurídica aos cidadáos,
especialmente àqueles em situaçáo de vulnerabilidade. Beneficios diretos
incluem o reconhecimento formal de propriedades, enquanto os indiretos
abrangem a melhoria na qualidade de vida e a estabilidade sociai.
2. Ordenamento e Pianejamento Urbano: A REURB permite a
organizaÇáo do território municipal, facilitando o planejamento do uso do
solo e a implementação de serviços públicos. Isso resulta em uma cidade
mais eficiente, segurâ e bem estruturada, promovendo mobilidade
urbana, acesso a equipamentos públicos e prevenção de ocupações
desordenadas.
3. Fomento à Economia Local: A posse 1egal de imóveis estimula o
financiamento, a construção civi1, investimentos em melhorias, favorece
a valonzaçào patrimonial e incentiva o surgimento de novos
empreendimentos. Beneficios diretos incluem a geraçáo de empregos e o
aumento na ârrecadaÇáo de impostos municipais, enquanto os indiretos
abrangem a dinamizaçáo da economia local e o fortalecimento do
mercado imobiliário.
4. Cumprimento da Legislaçáo Federal: A Lei Federal n"
13.465 /2017 estabelece diretrizes paÍa a regulaÍizaçâo fundiária e impõe
aos municípios a necessidade de regulamentação local, adaptando as
normas às suas especiÍicidades. A1ém de garantir conformidade 1ega1, o
cumprimento dessa legislação evita sanções e potencializa o acesso a
recursos federais.
5. Participaçáo Popular: A elaboraçào do Projeto de Lei deve
envolver a comunidade, garantindo um processo democrático e
transparente por meio de audiências públicas e consultas populares.
BeneÍícios diretos incluem maior adesáo e aceitação das medidas
propostas, enquanto os indiretos fortalecem a confiança da populaçáo
nas instituiçôes públicas.
6. Reduçâo de Conflitos Fundiários: A regularização diminui
disputas relacionadas à posse de terras, evitando custos com litígios
judiciais e promovendo a harmonia social. BenefÍcios diretos incluem a
Nossas Redes Sociais: @camarasatitre
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Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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CAMIP.AMUNICIP,úDE
L6íislatiw ÂÍlrÁilÍE, Cid.dáo nEPRÊSgt{ÍÁog
-
diminuiçâo de processos judiciais, enquanto os indiretos abrangem o
fortalecimento da paz social e a redução de tensões comunitárias.
7. Combate à Informalidade: A informalidade urbana gera
ocupações irregulares, insegurança jurídica e deÍiciências em sewiços
públicos. A REURB corrige essa situação, promovendo a legalizaçáo dos
assentamentos. Beneficios diretos incluem a melhoria nas condiçôes de
moradia, enquanto os indiretos abrangem o fortalecimento da cidadania
e o incremento da arrecadação municipal.
8. Sustentabilidade Urbana: Ao integrar a regularização fundiária
ao planejamento urbano, promovemos um crescimento sustentável, com
infraestrutura adequada e preservação ambiental. Beneficios diretos
incluem a prevenÇáo de ocupaçóes em áreas de risco, enquanto os
indiretos abrangem a melhoria na qualidade ambiental e a conservação
de recursos naturais.
f . incentivo ao Desenvolvimento Social: A segurança jurídica e o acesso
à moradia impactam diretamente na qualidade de vida, fortalecendo
laços comunitários e melhorando os índices de desenvolvimento humano.
Beneficios diretos incluem o aumento na autoestima dos moradores
regularizados, enquanto os indiretos abrangem a redução da
criminalidade e o fortalecimento da coesáo social. Diante de tais
justihcativas, reforço a importância de elaborarmos uma legisiação
municipal que náo apenas esteja alinhada à legislação federal, mas
também atenda às necessidades e especiÍicidades da populaçáo de
Salitre. Soiicito, portanto, a análise e o empenho desta Casa Legislativa
na elaboração e aprovação do Projeto de Lei Municipal sobre a
Regularização Fundiária Urbana.
Salitre-CE, 25 de fevereiro de 2025
Atenciosamente,
Antônio Sílvio Pinto Lima
Vereador Presidente
Nossas Redes Sociais: @camarasalitre
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cÂuannuwwp/úoe
SAI'TPE-CE
Legislativo ÂTUÁNIE, Cidadâo REPRESE TÁ001
Dispôe sobre a Politica de
Regularlzação Fundiária
Urbana no Municipio de
Salitre - CE e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que the são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
iegislações aplicáveis à espécie faz saber que Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a presente lei.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularizaçáo Fundiária
Urbana - Reurb
Ârt. 1" - Fica instituída a Po1íüca de Reguiarizaçáo Fundiária no
Município de Salitre - CE, com o propósito de disciplinar, normatizar e
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r^^^^^, ^-m,Íâê-li+rô ^ô d^., hr
PROJETO DE LEr N" OO1/2025.
SAI.'IRE-CE
bgislâlrvo ÁÍUÁIÍE, Cidadão REPRESEI{IÂDoI
§4" - A Regularização Fundiária também poderá ser promovida,
individual ou coletivamente, em parceria com o MunÍcipio, pelo Estado,
pelos próprios benefrciários, por cooperativas habitacionais, associações
de moradores, fundaçâo, organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas do desenvolvimento urbano ou
reguiarização fundiária.
§5o - Para atender à necessidade de participaçâo dos interessados,
será imprescindivel a realizaçâo de pelo menos uma audiência pública
com a comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos
beneficiários do programa, bem como será explicado de forma suscinta
as etapas do processo e os beneficios que serão dados à localidade.
Art.2" - A gestão do Programa de Regularizaçáo Fundiária de Salitre
caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços hiblicos
conjuntamente com o Setor de Tributos, de forma coordenada e integrada
com demais órgãos responsáveis pelas políticâs urbânâs e sociais aflns e
com o apoio do setor jurídico da Prefeitura Municipal de Salitre.
Art. 3" - A política de Reurb no Município de Salitre - CE tem como
princípios a seguranÇa juridica das situações de posse mansa e pacífica
em ocupações informais consolidadas, a sustentabilidade econômica,
social e ambiental, a garantia do minimo de ordenação territorial para
ocupação e uso do soio de maneira eficiente e funcional e a garantia de
infraestrutura básica para as comunidades regularizadas, devendo ainda
observar os segr,rintes objetivos que regem o procedimento:
Nossas Redes Sociais: @ca marasatitre
r^^À^^, ^âmârâcâli+rô ^ô d^', l./
cÂumluutttcípalDe
organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísücas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos
informais consolidados, ao ordenamento territorial urbano do MunicÍpio
de Salitre - CE, que visam à adequação das habitações irregulares,
loteamentos irregulares, termos de concessão de direito de uso e tÍtulos
de aforamento preexistentes às conformaçôes legais e à titulação de seus
ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e
na Lei Federaln" 13.46512017, Decreto 9.3lOl2Ol8 eLeí 14.7l8l2O2l.
§1" - O Poder Público Municipal formulará e desenvolverá no espaço
urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social, ambiental e ordenaÇão territorial,
buscando a ocupaçáo do solo de maneira eÍiciente, combinado seu uso
de forma funcional.
§2o - A regularizaçáo fundiária basear-se-á no direito social à
moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§3" - As nornas e procedimentos da Reurb promovida mediante
Legitimação Fundiária somente poderào ser aplicados para aprovação de
processos de regolaitzaçâo fundiária de núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes e consolidados, na forma desta l,ei, até 22
de dezembro de 2OL6, âssim reconhecidos por ato exciusivo do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
ciumauuruupxw
SAI'TRE.CE
l,6gislati\ro ÁTUÁNIE, CÍíadáo nÉPRESEI{TAOoI
I - identiircaçáo dos núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los, assegurando a prestaÇão de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relaçâo à situação de ocupação informal
anterior;
II - criação de unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento
urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus
ocupantes;
III- ampliação do acesso à terra urbanizada pela populaÇáo de baixa
renda, de modo a prionzar a permanência dos ocupantes nos próprios
núc1eos urbânos informais regularizados;
IV - promover a integraÇão sociai, com a consequente geração de emprego
e renda;
V - estimular à resoluçáo consensual dos conflitos, reforçando a
cooperaçáo entre Município e sociedade;
VI- garantir o direito social à moradiâ digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivaÇáo da funçáo social da propriedade;
VIII - concretizar o princípio constitucional da ef,rciência na ocupaçáo e
no uso do solo; IX - prevenir e desestimular à formação de novos núcleos
urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher,
priorizando a aquisiçáo definitiva da propriedade pelo particular;
XI- promover a participaÇão dos interessados nas etapas do processo de
reguiârização fundiária.
Parágrafo Único - Aplicam-se à Regularizaçáo Fundiária (Reurb),
subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal n'
13.46512017 de 11 dejulho de 2017,Lei Federal n" 14.1Íl2O2l de 12
de janeiro de 2O2l e demais leis específicas federais, estaduâis e
municipais.
Art. 4" Para efeitos da regolarização fundiária prevista nesta
Lei consideram- se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, independentemente de estar situado em zota considerada rural
ou urbâna, no quâl se podem identiÍicar unidades imobiliárias
individualizadas à semelhança de um loteamento urbano, ou unidade
imobiliária autônoma inserida em contexto regularizado,
independentemente da propriedade do solo;
II - núc1eo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não
foi possíve1 realizar, por quaiquer modo, a titulação de seus ocupantes,
ainda que âtendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regalarizaçào;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de diÍicil e improváve1
reversão, em razào da sua integraçáo ao contexto social e urbanistico do municÍpio, considerados o tempo da ocupaçáo, a rrall:ureza das
edificações, a localizaçáo das vias de circulação e sua conexào com a
malha viária oficial e a presenÇa de equipamentos e serviços públicos,
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r^^^^i, ^âmâr.câlirrô ^ô d^r7 hr
SAI'IRE-CE
bgislativo ÁÍUÁlíÍE Cidadão REPRESEXTADOI
CNÚARAMUNIC|/P,/.DE
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município de Salitre
- CE; IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento
expedido pelo Município ao Íinal do procedimento da Reurb, constituído
do projeto de regularizaçáo fundiária aprovado, do termo de compromisso
relativo à sua execuçáo e, no câso da legitimação fundiária e da
legitimaçáo de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificaçáo destes e dos direitos reais
que thes foram conferidos;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da
legislaçâo vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupaçào e da natureza da posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisiçáo
originária do direito real de propriedade sobre unidâde imobiliária objeto
da Reurb; VII - ocupante: aquele que mântém poder de fato sobre lote ou
fraçáo ideal de terras públicas ouprivadas em núcleos urbanos informais.
VIII - demarcação urbanística: procedimento destinado a identilicar os
imóveis públicos e/ou privados abrangidos pelo núcleo urbano informal,
definindo seus limites, área,loca)izaçáo e confrontantes, com a Íinalidade
de qualificar a rratureza, o tempo das posses e obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularizaçáo fundiária, a ser promovida a critério do
Município.
Parágrafo único. Entende-se que há integração ao contexto
social e urbanÍstico do Município quando,a despeito da não oficialidade,
há uma percepção geral da existência e perenidade do núcleo urbano,
caracterizadas por uma denominaçâo local difundida na municipa,lidade,
por uma liderança local representativa oficial e organizada, pela
individualização das unidades imobiliárias por signos distintivos de
localização, pela denominaçáo oficial ou usual das vias de circulação,
pela presença de equipaÍnentos e serviços públicos ou privados que
demonstrem a existência de uma dinâmica socioeconômica própria na
comunidade.
Art. 5" - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as
exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes,
salvaguardando a situaçáo fática preexistente, mormente no que se refere
às eúgências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas
ao uso público ou ao tamânho dos lotes regularizados, assim como a
outros parâmetros urbanÍsticos e edilícios estabelecidos pela legislação
municipal, sendo realizado por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo
Municipal, após parecer técnico descritivo sobre as desconformidades
urbanÍsticas do parcelamento informal.
Art. 6" - Constatada a existência de núcleo urbano informal
situado, total ou parcialmente, em área de preservaçáo permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentáve1 ou de proteçào de
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,^^^^^r ^âáôrâ.âlitrÕ ^ô á^r/ hr
cÂmnnnpNNctpALoe
SAI'IRE-CE Leúslatit o ÁÍUÁt{ÍE, Cidadão REPRESET{ÍÁOoJ
mananciais definidas pela Uniào, pelo Estado do Ceará ou pelo Município
de Saiitre-CE, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65,
da Lei Federal n" 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se
torna obrigatória a elaboraçáo de estudos técnicos, no âmbito da Reurb,
que justifiquem as meihorias ambientais em relação à situaçáo de
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, qualdo for o caso.
Art.7'- A Reurb compreende 2 (duas) modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominaltemente por
população de baixa renda;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - reguúarizaçáo fundiária
aplicáve1 aos núcleos urbanos informais não qualiÍicados na hipótese de
que trata o inciso I deste artigo; Parágrafo único. A classificação da
modaiidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou
individual por unidade imobiliária.
Art. 8" - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente,
quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e
registrais relacionados à Reurb-S e no que couber à Reurb-E.
Art. 9" - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integraçáo social e a geraçáo de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que
atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos náo
residenciais, e cumpridos os objetivos da presente Lei.
Art. 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e
infraestrutura para prestaÇâo de serviço púb1ico de abastecimento de
água, coleta de esgoto, distribuiçâo de energia elétrica ou outros serviços
públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da
ediÍicação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização
do serviço.
Art. 11. Para fins da Reurb, ao Município caberá editar norma
regulamentar para dispensar as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Seção II Dos legitimados para requerer a Reurb AÍt. 12. Poderáo requerer a Reurb:
I - o Município, de oÍicio, diretamente ou por meio de entidade da
Administraçáo Pública Indireta;
II - a Uniáo e o Estado do Ceará, diretamente ou por meio de entidades
da Administração Púb1ica Indireta;
III - os seus beneÍiciários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse pútrlico ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
IV - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
Nossas Redês Sociais: @camarasatitíe
r^^^^^/ ^-l-ârâc-!ilrô ^ô ã^., l-\,
CAI,4MAMUN'C|PilDE
SAI'TRE-CE
Ligislâtivo ÁruÁ[Ír, Cidadáo REPiES:]IIIDOI
V - a Defensoria Prlblica, em nome dos beneÍiciários hipossuhcientes; e
VI - o Ministério P[rblico.
§1" - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional
ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusáo da
Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos
e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos
urbanos informais.
§2o - Os legitimados de que trata o inciso II, deste artigo, somente
poderão requerer a instauraÇáo de Reurb quando os imóveis ocupados
forem de sua própria titularidade.
§3" - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de
terreno, ioteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação
de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, náo os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal, e deverá ser instruÍda
com a respectiva certidáo de registro do imóvei com data máxima de 30
dias,- anterior à data do requerimento, emitida pelo Cartório competente.
CAPÍTULO II Dos INSTRUMENToS DA Reurb sEÇÃo úlcrca -
Disposições Gerais
Art. 13. O Município poderá se utilizar, no âmtrito da Reurb,
sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes
institutos jurídicos:
I - a demarcaçáo urbanística;
II - a legitimação fundiária e a legitimaçâo de posse, nos termos da Lei
Federal n" 13.465 I 2Ol7 ;
III - o usucapiáo, em qualquer de sua modalidade, nos termos dos arts.
1.238 a 7.244, da Lei Federal n" 10.406, de 10 de janeiro de 2OO2 (Código
Civil), dos arts. 9" a 74, da Lei Federal rf 10.257, de 10 de julho de 2001,
e do art. 216-A, da Lei Federal n" 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4" e
5", do art. 1.228, da Lei Federal n" 10.406, de 1O de janetro de 2OO2;
V - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276, da Lei Pederal
n' 10.406, de 10 dejaneiro de2OO2;
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46, da Lei Federal n"
10.257, de 10 de julho de 2OO1;
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do
art.2", da Lei Federa-1 n" 4.l32de 10 de setembro de 7962;
VIII - o direito de preempÇáo, nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei
Federal n" 10.257, de 10 de juihode 2001;
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do
art. 35, da Lei Federal n" 10.257,de 10 de julho de 2001;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3",
do art. 1.228, da Lei Federaln' 1O.4O6, de 1O de janelro de 2OO2;
XI- a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40, dalei Federal n" 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
XII - a alienação de imóvel pela Administraçáo Pública diretamente para
seu detentor, nos termos daalínea "Í", do inciso I, do art. 17,, da I*i
Federal n" 8.666, de 21 dejunho de 1993;
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r^^r^^r ^.n-rô-ôli+rô ^ô d^r, h,
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,;.(;t: SAI'TRE-CE
CAMMAMINI/CIPN"DE
t6g,Cíi!! ÂÍuat{TE, Clrdão RÊrRÊSEl{ÍaDOl
XIII - a doaçáo;
XIV-acompraevenda;
XV - a Remiçáo do Foro.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO N)MINISTRÂTTVO
Seçào I Disposiçôes Gerais Subseçáo I Das etapas do processo de
Regularizaçáo Fundiária Urbana Art. 14. O processo de Reurb no
Município de Salitre obedecerá às seguintes etapas, a serem
regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se,
supletivamente, da legislação federal e municipal vigentes:
I - requerimento do legitimado dirigido à Comissão de Regularizaçáo
Fundiária, a ser criada, medianteato formal, a que se refere o art. 88,
desta Lei, à qual se dará publicidade;
II - instrução preliminar;
III - instauraçáo da Reurb;
IV - classificação da Reurb;
V - elaboração do Projeto Básico da Reurb que deverá conter: Plantas de
Situaçáo e Regularizaçâo, Memorial Descritivo e Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica
- RRT;
VI - Parecer Técnico sobre o Projeto de regularização fundiária urbana;
VII - apresentaÇáo do Projeto de Reurb;
VIII - Parecer Jurídico; IX - apreciação do processo de regularização
fundiária urbana por parte da Comissão de RegularizaçàoFundiária;
X - aprovaçáo do processo de regularização fundiária por decisão do
Chefe do Poder Executivo Municipal, após a aprovação do Coordenador
da Comissào de Regularização Fundiária;
XI - expediçáo da CRF;
XII - registro da Reurb.
Art. 14- - Procedimento Eletrônico e Requisitos Especíhcos §
1" - Conforme o aÍt. 17 da Lei n" 14.38212022, que aiterou o art. 76, §1"
da Lei n" 13.465 I 2Ol7 
, 
o procedimento administrativo e os atos de
registro decorrentes da Regularizaçáo Fundiária Urbana (Reurb) deverão
ser realizados exclusivamente por meio eletrônico.
§ 2" - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realizaçáo de
aerolevantamento georreferenciado como instrumento técnico essencial
para a execução e conclusào dos processos de regularização fundiária,
com o objetivo de garantir a precisão e eficiência dos levantamentos
topográfi cos e cadastrais.
Art. 15. A hm de fomentar a efetiva implantaçâo das medidas da
Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com a União, ou outras entidades e instituições, com vistas
a cooperar paÍa o peÍfazimento do Íim colimado nesta Lei.
Art, 16. Compete ao Município através da Comissão de
Regularizaçáo Fundiária :
I-instauraraReurb;
II - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
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ciunmuuxtupetot
SAI'TPE.CE LegislatÍw ATlrÁt{Tq Cidadão REPRESEI{ÍÂDoI
III - processar, analisar e aprovar os projetos de regularizaçâo fundiária,
e;
IV - emitir a CRF. Subseção II Da responsabilidade pela elaboração e
custeio das etapas do processo de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 17. A elaboração e o custeio das etapas do processo de
regularizaçáo fundiária urbana obedecerão aos seguintes critérios,
observada a classificação de que trata a Seção V, do Capítulo III, desta
Lei: I - na Reurb-S operada sobre área de titularidade de ente púbiico,
caberáo ao referido ente público; II - na Reurb-S operada sobre área de
titularidade privada, caberâo ao Município observado o disposto no art.
12, § 3", desta Lei; III- na Reurb-S, fica facultado aos legitimados
promover, às suas expensas, os projetos e os demais documentos
técnicos necessários à regular2açáo de seu imóvel (incluído pela Lei
14.ll8l2o2ll; IV- na Reurb-E caberáo aos seus potenciais beneÍiciários
ou requerentes privados, independentemente da titularidade sobre â
área -
§1o - Na Reurb-S operada sobre áreas de titularidade da Uniáo ou
do Estado do Ceará, a elaboraçáo e o custeio do projeto de regularização
fundiária poderão ser assumidos pelo Município de Salitre, a seu critério,
desde que a propriedade da área seja transmitida ao Município a título
gratuito, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado para divisáo de
responsabilidades pela implaltação da infraestrutura essencial, quândo
necessária.
§2" - Na Reurb-E operada sobre áreas púbiicas municipais, se
houver interesse púbiico, o Município de Salitre poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária, com
posterior cobrança aos seus beneficiários, mediante manifestaçáo formal
do Chefe do Poder Execuüvo Municipal.
§3" - Na Reurb-S a responsabilidade pela elaborâção e o custeio
das etapas do processo de reguiarização fundiária poderáo ser assumidos
por qualquer legitimado, mediante manifestaÇão formal daquele que
assumir o ônus e com a anuência do ente público. Seçáo II Do
requerimento para instauração da Reurb
Art, 18. Sem prejuízo do art. 12, desta Lei, o requerimento para
instauraçào da Reurb deverá conter:
I - descrição sucinta do histórico da ocupaçáo, contendo as origens,
processo de consolidaÇão, usospredominantes do solo ocupado,
quantidade de imóveis individualizados existentes, infraestrutura urbana
e equipamentos públicos existentes, obras em andamento, serviços
públicos disponiveis, indicaçáo de problemas ambientais, áreas de risco
e de âreas de preservação permanente, listagem dos ocupantes
devidamente identificados e qualificados em planilha modelo a ser
fornecida pelo MunicÍpio;
II - descriçáo sintética da localizaçáo e do perímetro (gieba) que se
pretende regolarizar, com planta,croquis e memoriais descritivos,
referenciadas ao sistema nacional vigente, se possíveis;
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cilqmtuuxtctmtoe
SAI'IPE-CE
l.agíslati'á aTUANIE,cidadáo RÉPRESErTÁDoI
III - indicaçáo de eventuais proprietários conhecidos do núcleo urbano
(gleba) e dos confrontantes;
IV - cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sendo
atualízada a menos de 3O (trinta) diasda(s) área(s) nas quais está a
ocupação objeto do pedido de Reurb, caso seja possível;
V - indicação de em qual modalidade é classificada a Reurb, conforme
classiÍicação de que trata â Seção V,do Capítulo III, desta lei.
§1" - Não atendidos pelo legitimado requerente os requisitos
deste artigo, sem qualquer justificativa, a Comissão de Regularizaçáo
Fundiária devolverá o pedido com instruções para complementação do
requerimento , no pÍazo de 15 dias, prorrogável à critério do Poder Público
Municipal.
§2" - A indicação de classificação feita pelo legitimado requerente
na forma do inciso V, deste artigo, não vincula o Município de Salitre.
§3" - A obrigaçào prevista no inciso IV, deste artigo, poderá ser
dispensada pela Comissáo de Regularização Fundiária, a seu critério,
com a âpresentação da certidâo, desde que apresentada justificativa
fundamentada, sendo que nesta situaçáo, a certidão deverá a ser
apresentada em data fixada pela comissão. Seçâo III Da instrução
preliminar AÍt. 19. Recebido o requerimento de instauraçào da Reurb pela
Comissâo de Regularizaçáo Fundiária, comprovada que a ocupação é
anterior a 22 de dezembro de 2O16, e estando preenchidos os requisitos
previstos no art. 11, desta Lei, serão adotadas as seguintes providências:
I - serão avaliadas as informações prestadas pelo requerente e, caso
necessário, seráo complementadas com dados e informações disponíveis
sobre a ocupaçâo contidas nos bancos de dados da própria Prefeitura de
Salitre;
II - seráo elaborados croqui e memorial descritivo simpliÍicados da gleba
descrita pelo legiümado conforme art. 17,III, desta Lei, se necessário;
III- a Comissão de Regularização Fundiária elaborará um relatório
descritivo com âs caracteristicas que indiquem a integração do núcleo
urbano a ser regularizado (da ocupação informal) âo contexto social e
urbanísüco do Município e sua irreversibilidade, indicando o tempo
conhecido de ocupaçáo, naturezâ das ediÍicações, indicaçáo das vias de
circulação e sua eventual integração à malha viária oficial da Cidade,
presença de equipamentos públicos e serviços urbanos como transporte
coletivo, coleta de 1ixo, limpeza publica e outros;
IV- a Comissão de Regularização Fundiária, se necessário, deverá
proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado.
V - a Comissáo de Regularizaçáo Fundiária providenciará a notiÍicaçâo
dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou
por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da
matrícula ou da transcrição ou qualquer outro endereço conhecido, para
que estes, querendo, apresentem impugnação à regularizaçáo fundiária,
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CÂNARAMUN|/CIP/úDE
SAI.'TRE-CE
Lóá5lati',o  IUÂIÍ€, Ci{râdào REPRESENÍAoOI
flo prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da
notificação. § 1 - Eventuais titulares de domínio, responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal ou confrontantes náo
identiÍicados, ou não encontrados ou que reclrsarem o recebimento da
notificação por via postal, serão notiÍicados por edital, para que,
querendo, apresentem impugnaçào ao procedimento deregularização
fundiária, no prazo comum de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação. §2o - O edital de que trata o § 1o , deste artigo, conterá a
descriçâo que permita a identiÍicação da área a ser regulanzada,
conforme inciso II, deste artigo, e seu desenho simplificado. §3o - A
ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com a regularizaçáo fundiá,ria urbana. §4" - Se
houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto da
regularizaçáo fundiária, é facultado ao legitimado prosseguir, com o
procedimento em relaçâo à parcela não impugnada. §5o - A notiÍicação
conterá a advertência de que a ausência de impugnaçáo implicará a
perda de eventual direito que o notiÍicado titularize sobre o imóvel objeto
da Reurb, nos termos da Lei Federal n" 13.465, de l lde julho de 2017.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de impugnação, o processo de
regularização fundiária urbana será suspenso e o município adotará
todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais de composição do
conflito. §1o - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja
parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel
abrangido pela Reurb, deverá informá-la ao Município de Salitre, que
comunicará ao juízo a existência do procedimento de regularização de
que trata o caput deste artigo. §2" - Para subsidiar o procedimento de
que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais
passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos
imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com
vistas à identificação de casos de prescriçáo aquisitiva da propriedade.
§3" - E facultado ao legitimado requerente promover a alteraçáo da área
objeto de Reurb ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a
oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área
ocupada.
Art. 21. Decorrido o pÍazo sem impugrraçáo ou caso superada a
oposiçâo ao procedimento, a Comissáo de Regularização Fundiária
reunirá as informações colhidas e opinará sobre a viabilidade técnica e o
preenchimento dos requisitos para prosseguimento do processo de
Reurb.
AÍ+. 22. Após as providências de que üata o art. 21, desta Lei, o
processo de instauraçáo da Reurb será deflagrado pela Comissão de
Regularização Fundiária.
Art. 23. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes náo
esteja matriculado ou transcrito na serventia,a Comissào de
Regularização Fundiária realizará diligências perante as serventias
alteriormente competentes, mediante apresentaçáo da planta do
perímetro regularizado, a Íim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possivel.
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cl.MARAMUNICIPNDE
SAI.'IRE-CE
Legislat vo ÁTUÁNIE Cidâdào REPRESEITÂOoI
§1" - Caso não haja a identificaçáo da matrícuia imobiliária
correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante
requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do
Município após o decurso do prazo de manifestaçáo dos con{inantes.
§2" - O requerimento de instauraçào da Reurb ou, na forma de
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de
qualquer dos legitimados garantem, perante o Poder Público, aos
oclrpantes dos núc1eos urbanos informais situados em áreas púb1icas, a
serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o
eventuai arquivamento deÍinitivo do procedimento. AÍt. 24. O Município através da Comissáo de Regularização
Fundiâria poderá criar câmaras de prevençáo eresoiuÇão administrativa
de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resoluçáo
administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularizaçáo
Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as quais deterão
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante
solução consensual.
§1o - O modo de composiçáo e funcionamento das câmaras, de que
trata o caput deste artigo, será estabelecido em ato do Poder Executivo
Municipal.
§2" - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a
termo e constituirá condiçáo para a conclusáo da Reurb, com
consequente expedição da CRF.
§3" - O Municipio através da Comissão de Regularizaçáo Fundiária
poderá instaurar, de oÍicio ou mediante provocação, procedimento de
mediaÇáo de conflitos relacionados à Reurb. Art. 25. Concluída a Reurb,
serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas âo uso comum do povo, os prédios públicos
e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularizâÇão íundiária aprovado. Seção IV Da decisão sobre a
instauração da Reurb
AÍt,.26. Estando preenchidos os requisitos de que trata o art. 10 e
seus parágrâfos, desta Lei, a Comissão de Regularizaçâo Fundiária
decidirá se a ocupação informal é existente e consolidada para {ins de
aplicaçáo da Reurb, bem como decidirá sobre a oportunidade e
conveniência de instauração do procedimento. Seção V Da classificaçâo
da Reurb
Art. 27. A Reurb será classiÍicada pela Comissão de Regularização
Fundiária, io pÍazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em uma das
seguintes modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) -
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos inlormais
ocupados predominantemente por populaçáo de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; II - Reurb de Interesse
Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanosinformais por população nâo qualificada nâ hipótese de que trata
o inciso I deste artigo;
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CÂMMAMUNI/C//PNDE
SAT.'TRE.CE
Legislativo ATUÁ ÍE,Cidadáo REPRE§E TÁDO!
§1" - A classificação da Reurb visa à identificaçáo dos responsáveis
peia eiaboraçáo e custeio das etapas do processo de regularização
fundiária, implantação ou adequaçáo das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas, nos termos
da Lei Federal n" 13.465, de 11 de julho de 2Ol7 e no que tange a
despesas Lei 14118 I 2021.
§2" - Para os eleitos desta Lei, serão considerados de baüa renda
aqueles ocupantes que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I
- renda familiar mensal global de até 1,5 salário mÍnimo vigente no País;
§3" - A inércia do MunicÍpio implica a automática fixação da
modalidade de classiÍicação da Reurb indicada pelo legitimado, em seu
requerimento ou ato posterior, bem como o prosseguimento do
procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão
dessa classificaçáo pelo Município, mediante estudo técnico que a
justifique.
Art. 28. Para hns de classificaçâo da Reurb, será elaborado
parecer técnico-social da ocupação informal consolidada que incluirá a
listagem dos ocupantes e a respectiva renda média familiar.
Art. 29. Para a classiÍicaçâo da Reurb poderáo ser observadas
também as seguintes características da ocupaçáo informal consolidada:
I - histórico da formação da ocupação;
II - tipologia predominante das construções.
Art. 30. Fica dispensada a classi{icação da Reurb pelo Município
de Salitre quando a regularizaÇáo é operada sobre área de titularidade
privada e o legitimado classiÍjcá-1a na modalidade Reurb-E.
Art. 31. Independentemente da classiÍicaçáo da Reurb da
ocupaÇão informal, o Município poderá classiÍicar de forma diversa
unidades imobiliárias autônomas residenciais ou nâo residenciais
integrantes do núcleo urbano informal, quando as características dessa
unidade autônoma não forem compatíveis com a classihcação dada à
ocupaçâo informal, observado o que dispõe o art. 39, desta Lei, referente
aos requisitos para averbâÇão do auto de demarcação urbanística.
Parágrafo único. Aplica o disposto neste artigo ao beneficiário da Reurb
que esteja nas seguintes condições: I - seja concessionário, foreiro ou
proprietário de imóve1 urbano ou rurai; II - já tenha sido contemplado
com imóvel urbano regularizado no âmbito de uma Reurb, ainda que
situado em núcleo urbano distinto; III- esteja usando o lote para fins não
residenciais, salvo se o uso dado for atividade econômica de subsistência,
na forma regulamentada pelo Município Seçào VI Da elaboraÇão do
Projeto Básico de Regularização Fundiária Subseção I Da Demarcâção
Urbanística
Art. 32. A Comissáo de Regularizaçào Fundiária com o auxílio do
Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou, quando for o caso,
o legitimado requerente providenciará â demârcaçáo urbanÍstica da
áreada Reurb, consistente no levantamento da situação da área a ser
regt arizada e na caracterizaçâo do núcleo urbano informal.
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CÂN4/8AI4IIMCIPN,DE
SA['IPE-CE kÚ3ldiro ÂÍUÁliIÉ Críadão REPRESE{üOoI
Art. 33. O auto de demarcaçâo urbanística deve ser instruído com
os seguintes documentos: I - planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices deíinidores de
seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de
domínio privado com proprietários não idenüÍicados ern razáo de
descrições imprecisas dos registros ânteriores; II - planta de sobreposiçáo
do imóvel demarcado com a situaçào da área constante do registro de
imóveis. Paragrafo único. O auto de demarcação deverá estar
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável pelo projeto.
Art. 34. Caso no procedimento de demarcaçào urbanÍstica sejam
identiÍicados titulares de domÍnio e confrontantes diversos daqueles
notificados na forma do art. 34, I, desta Lei, o Município notificará estes
titulares de domínio e confrontantes identificados quando da
demarcaçáo, utilizando-se o mesmo procedimento previsto naquele
artigo. Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnaçáo ao
procedimento de demarcaçáo urbanística, o processo de regularização
será suspenso e o município adotará todos os procedimentos judiciais e
extrajudiciais de composição do conflito. AÍt. 35. O auto de demarcaçáo urbanística poderá abranger uma
parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais
das seguintes situações:
I - domÍnio privado com proprietários náo identificados, em razão de
descriçôes imprecisas dos registrosanteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que deproprietários distintos; ou
III- domÍnio público.
AÍt. 36. A demarcaçáo urbanistica não constitui condiçào para o
processamento e a efetivaçáo da Reurb.
AÍt. 37. Decorrido o prazo sem impugnaçào ou caso superada a
oposiçáo ao procedimento, o auto de demarcação urbanistica será
submetido à apreciação da Comissào de Regularização Fundiária e,
estando conforme os requisitos do art. 2 1, desta Lei, a comissão o
aprovará.
Art. 38, Após a aprovaçâo, o auto de demarcação urbanística será
encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por e1e
alcançadas, na forma do art. 22, da Lei Federal n" 13.465, de 1 1 de julho
d,e 2017. Parágrafo único. No requerimento para averbaçâo do auto de
demarcação, o legitimado informará: I - a área total e o perímetro
correspondente ao núc1eo urbano informal a ser regularizado; II - as
matrículas alcançadas pelo auto de demarcaçáo urbanística e, quando
possíve1, a área abrangida emcada uma delas; e III- a existência de áreas
cuja origem náo tenha sido identiÍicada em razáo de imprecisões dos
registrosanteriores. Subseção II Do Projeto Básico de Regularização
Fundiária
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CÂMARAMUNIC/,PALDE
SAIrPE-CE
LogislatiE AIrrANfE Ciladão REPRESE TADOI
Art. 39. A Comissão de Regularizaçâo Fundiária com o auxílio
técnico do Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado ou o
legitimado requerente, quando for o caso, deverá elaborar um projeto de
regularização fundiária da ocupação informal a ser regulanzada,
demarcada na forma da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo III, desta
Lei, que conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por proÍlssional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, o sistema viário, as áreas públicas,
os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informa-l com demonstraÇão
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possÍvel;
III- projeto urbanístico; IV- memoriais descritivos;
V - indicaçâo da existência de áreas em situação de risco de desastre e
áreas de preservaçào permanente;
VI- indicação da situaçáo ambiental da ocupação;
VII - descriçáo da infraestrutura urbanajá existente.
§1" - O projeto de regularização fundiária deverá considerar âs
características da ocupaÇáo e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identiÍlcar os lotes, as vias
de circulaçáo e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
§2" - A exigência de demonstraçào das construções existentes nas
unidades imobiliárias a serem regularizadas estará satisfeita com a
indicaçào no pré-projeto dos tipos de obra eventualmente erguidos nos
lotes a serem regularizados. AÍt. 4(). O projeto urbanístico de regularizaçáo fundiária deverá
conter, no mínimo, indicaçào:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem reguiarizadas, suas características,
área, confrontaçôes, localização, nome do logradouro e número de sua
designaçáo cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
fraçôes ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edificios públicos
e outros equipamentos urbanos,quando houver;
V - de eventuais áreasjá usucapidas;
VI - das medidas de adequaçào para correçào das desconformidades,
quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibiiidade,
infraestrutura e relocação de edificações,quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município através da
Comissão de Regularizaçáo Fundiária.
§1o Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
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ÉW.uSAI'TPE-CE
CAMARAMUN/0//PN-DE
l.8gislatiw AÍrrAxTÉ Ciiadáo RÊPRESE{IÁDOI
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual
mesmo que por carro pipa;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem dehnidos pelo MunicÍpio em função das
necessidades locais e características regionais.
§2" - A Reurb poderá ser realizada em etapas, abrangendo o núcleo
urbano informai de forma total ou parciai.
§3" - As obras de implantaçáo de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua
manutençáo, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão
da Reurb.
§4o - O Município através da Comissão de Regularização Fundiária
deÍinirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma fisico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§5" - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por proÍissional legalmente habilitado,dispensada a apresentaÇão de
AnotaÇáo de Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT - no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU -,
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§6" - Para atendimento ao princÍpio da especialidade, o oficial do
cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba
apresentado com o projeto de regularizaçào fundiária e deverá averbá-Io
nâ matricula existente, anteriormente ao registro do projeto,
independentemente de provocação, retiÍicação, notilicação, unihcaçào ou
apuraçáo de disponibilidade ou remanescente. Seção VII Do Parecer
Técnico-Descritivo sobre o Projeto de Regularização Fundiária
Art. 41. Concluído o Projeto Básico de Regularização Fundiária, a
Comissáo de Reguiarização Fundiária terÍ\ o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do
projeto, para emissão de parecer técnico-descritivo prévio.
Art. 42. O parecer técnico-descritivo prévio deverá observar se o
Projeto Executivo de Regularizaçáo Fundiária possui:
I - as indicações técnicas do projeto de regularização fundiária;
II - as desconformidades urbanÍsticas da ocupação informal objeto de
regalarizaçáo fundiária urbana emrelação a legislação municipal de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - indicaçáo de soluçôes para questões ambientais, urbanísticas e de
reâssentamento dos ocupantes,quando for o caso;
IV - indicaçào da presença de áreas em situaçào de risco geotécnica, de
inundaçÕes ou de outros riscosespeciÍicado em lei e áreas de preservação
permanente;
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C,/ryIARAMUNCIPNÍE
bgi§lativo ATUAI{IE, Cidadào REPRESEITIÂDOI
V - proposta de medidas de compensação urbanÍstica e ambientais
quando necessárias; VI - medidas de adequação para correçâo das
desconformidades urbanísticas, quando necessárias;
VII - medidas de adequaçâo da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocaçáo de edificaçôes,quando necessárias;
VIII - indicação de implantaçâo de obras de infraestrutura essencial,
quando necessárias, conforme §1o doart. 41, desta Lei;
IX - outros requisitos que sejam definidos pela Comissão de
Regularizaçáo Fundiária. Parágrafo único. Para fins de indicaçáo da
necessidade de implantação de obras de infraestrutura essencial, a
Comissào de Regularização Fundiária, através de seu Grupo de Apoio
Técnico Operacional Especializado, poderá consultar outros Orgãos da
Administração Públicos ou concessionários de serviços públicos com
atuação especíÍica em cada categoria de infraestrutura essencial de que
trata o parágrafo anterior,na forma de regulamento. Seção VIII Da
apresentaçâo do Projeto de Regularizaçáo Fundiária Urbana - Reurb ÂÍt. 43. O legitimado requerente ou se for o caso a Comissâo de
Regularização Fundiária deve providenciar o projeto de regularizaçáo
fundiária urbana, sendo que, no caso desta última, este será feito pelo
seu Grupo de Apoio Técnico Operacional Especializado, com pleno
atendimento das indicações do parecer técnico-descritivo de que trata o
art. 43 e demais edgências desta Lei. AÍt. 4. Náo se conformando o iegitimado requerente com as
exigências e indicações do parecer técnico-descritivo prévio, ou não
podendo satisfazê-las, justificará a inconformidade e a impossibilidade
por escrito, indicando soluções alternativas, se for o caso.
Art. 45. O projeto de regularizaçáo fundiária conterá, além dos
requisitos previstos nos arts. 40 e 41, desta Lei:
I - estudo técnico para situaçáo de risco, quando for o caso;
II - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
III - cronograma fisico de serviços e implantaçào de obras de
infraestrutura essencial, compensaçõesurbanísticas, ambientais e
outras, quando houver; I
V - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronogrârna fisico deÍinido no inciso III,
deste artigo; V - a indicação numérica de cada unidade regolarizada,
quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes aos quais seráo transmitidos
os imóveis a serem regularizados ea respectiva unidade imobiliária, o
instrumento da Reurb utilizado, o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas Íisicas do Ministério da Fazenda e do
registro geral da cédula de identidade ea filiação, conforme planilha
modelo prevista no art. 18, inciso I, desta Lei. Parágrafo único. É condiÇão
indispensável à aprovação da Reurb a implantaÇáo das medidas
indicadas nosestudos técnicos realizados a fim de examinar a
possibilidade de eliminaçáo, de correÇão ou de administraçáo de riscos
na parcela por eles afetada, de que trata o inciso I, deste artigo.
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'w￾i(z'.SAI,'TRE-CE Legislativo ÁÍVÁilTE, Cidâdão REpRESENÍaDo:
ciú4ARAMUNTSIPALDE
AÍt,.46. O projeto de regularizaçáo fundiária deve ser apresentado
à Comissáo de Regularizaçáo Fundiária que é responsável pela análise do
projeto que dirá se estáo atendidas as indicaçôes do parecer técnico￾descritivo, opinará sobre as eventuais justificativas e soluçôes
aiternativas, de que trata o art. 45, desta Lei, e dirá sobre a viabilidade
técnica e o preenchimento dos requisitos para aFrovaçáo da Reurb. Seção
IX Do Parecer .lurídico
Art. 4T.Instruido o processo de reguiarizaçáo fundiária urbana com
a análise técnica de que trata o art. 47, desta Lei, o processo será
submetido ao Procurador Municipal, membro da Comissão de
Regularização Fundiária, para parecer jurídico acerca do preenchimento
dos ritos previstos nesta Lei, para posterior aprovaçâo da Comissáo de
Regularização Fundiária. Seçào X Da aprovação do processo de
Regularização Fundiária Urbana
Art. 48. Após o parecer jurídico, o processo será submetido à
Comissáo de Regularizaçáo Fundiária e, posteriormente, será remetido
ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisáo final da Reurb.
Parágrafo único. O pronunciamento que decidir a aprovação da Reurb
será expresso por meio de Decreto Municipal, e deverá: I - indicar as
intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularizaçãolundiária aprovado; II - aprovar o projeto de regularização
fundiária resultante do processo administrativo de
regularizaçáofundiária; e III- identificar e declarar os ocupantes de cada
unidade imobiliária com destinação urbana a serreguiarizada, e os
respectivos direitos reais. Seçáo XI Da emissão da Certidão de
Regularizaçáo Fundiária - CRF
Art. 49. A Certidão de Regularizaçâo Fundiária - CRF é o ato
administrativo material que encerra oprocesso de reguiarização fundiária
urbana, que âcompanhará o projeto aprovado e deverá conter:
I - o decreto de aprovaçào da Reurb;
II - o nome do núcieo urbano regularizado;
III - a localização; IV - a modalidade da regularização;
V - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
VI - a indicaçáo numérica de cada unidade regolarizada, quando houver;
VII - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por qualquer título, bem como o estado civil, a
profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas fisicas
doMinistério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a
filiação.
Art. 50. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compôem a CRF ou o termo individual de legitimação
fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da Admlnistração
Indireta.
Art. 51. O registro da CRF dispensa a comprovaçáo do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias deresponsabilidade
dos legitimados.
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Art. 52. As unidades desocupadas e náo comercializadas
alcançadas pela Reurb terâo as suas matrículas abertas em nome do
titular originário do domÍnio da área.
Art. 53. As unidades náo edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome
do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts.84 e 99, da Lei
Federal n" 13.465 I 2017.
Art. 54. Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais
de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula
para a área objeto de regularização, destacando a área abrangida na
matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. ÂÍt. 55. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais
de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante
cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis. AÍt. 56. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades
imobiliárias serão de competência do oficia-l do cartório de registro de
imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porçáo da unidade
imobiliária re gularizada. AÍt. 57 . Os procedimentos de registro da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF e do Projeto de Regularizaçáo Fundiária
deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
AÉ. 58. O registro da CRF e do projeto de regolartzaçáo fundiária
aprovado será requerido por um dos legitimados diretamente ao oficial do
cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e obedecerá ao
disposto nos arts. 13, 17, parágrafo único, e no Capítu1o IV, do Título II,
todos da l,ei Federal n' 13.465, de 11.07.2O17. ParágraÍo único. Após
aprovado, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Planejamento do Município de Salitre - CE, para inclusão prévia das
unidades imobiliárias no cadastro imobiliários, que se tornará deÍinitiva
depois de juntadas por parte do legitimado as matrículas a serem criadas.
CAPITULO VI Seção I Disposiçôes eepeciais para processos de ReuÍb￾E
Art, 59. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de
direitos reais pelo particular Íicará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal titular do domínio, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização
decorrente da implantaçâo dessas acessões e benfeitorias.
§1" - Enquanto não efetuado o pagamento pela unidade imobiliária
regularizada, na matricula aberta para a unidade, permanecerá
constando a propriedade do Ente Prlblico, podendo o Ente Público cobrar
uma remuneraçào pela ocupaçáo, na forma de lei especíÍica, ou
reivindicar o imóvel, na forma da lei civil.
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SAI.'IRE-CE
loglrletivo ÁIUÁiÍÍE, Cidadáo REFRESEI{rÁOQI
§2" - Aplica-se o disposto neste artigo às unidades imobiliárias
autônomas classiÍicados como Reurb-E na hipótese do art. 32, desta Lei. AÍt. 60. Na Reurb-E, o município deverá definir, por ocasiáo da
aprovação dos projetos de regularízação fundiária, nos iimites da
iegislaçáo de regência, os responsáveis pela:
I - implantaçáo dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários, quando for ocaso; e
III - implementaÇáo das medidas de mitigaçáo e compensaçáo urbanística
e ambiental, e dos estudostécnicos, quando for o caso.
§1o As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão
atribuídas aos beneÍiciários da Reurb-E,salvo a hipótese do art. 17, § 2',
desta Lei.
§2" Os responsáveis pela adoçâo de medidas de mitigação e
compensaçáo urbanística e amtriental deverão celebrar termo de
compromisso com as autoridades competentes como condição de
aprovaçáo da Reurb-E. Seçáo II Da legitimaçáo fundiária
Art. 61. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder
Púbiico, exclusivamente no âmbito da ReurLr, àquele que detiver em área
púb1ica ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com
destinaçáo urbana, integrante de núc1eo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
§1" Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas asseguintes condições:
I - o beneficiário nâo seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
II - o beneficiário nâo tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbanocom a mesma hnalidade, ainda que situado
em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel urbano com
Íinalidade não residencial, seja reconhecido pelo Poder Público ointeresse
público de sua ocupação.
§2o Deverâo ser transportadas as inscriçôes, as indisponibilidades ou
os gravâmes existentes no registro da área maior originária para as
matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas
por legitimação fundiária.
§3" Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, Íicam autorizados a reconhecer
o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal
reguiarizado por meio da legitimaçáo fundiária. §4' Poderá o Poder
Público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos
ocupantes que náo tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuizo dos direitos dequem haja
constado na listagem inicial.
Art. 6.2. O títu1o de legitimaçâo fundiária poderá ser cancelado pelo
Poder Público emitente quando constatado que as condiçôes esüpuladas
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
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LêgBlatnro ÁÍUÁXTE, Cidâdão REPRESETíÍÁOOI
Art. 63. A legitimaçáo fundiária somente poderá ser aplicada para os
núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da
Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 64. Por meio da Legitimação Fundiária, o beneficiário adquire a
unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito
ao próprio legitimado.
Art. 65. A legitimaçáo fundiária se aplica à Reurb-E, desde que
respeitados os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S. Seçâo
III Da legitimaçâo de posse
Art. 66. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado
a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel
objeto da Reurb, com a identihcação de seus ocupantes, do tempo da
ocupaçáo e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma da legisiação federal vigente. Parágrafo único. A
legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem
imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e
por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e registrados
no cartório de registro de imóveis competente.
AÍ1. 67. Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel
urbano, antes da data da publicação desta Lei, estâráo aptos a
legitimaçào fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de um
valor a ser fixado, a ser estabelecida por norma do Municipio. AÍt. 68. A legitimaçáo de posse somente se aplica em áreas
privadas e pode ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
Art. 69, Após 5 (cinco) anos, a legitimação de posse será convertida
automaticamente em propriedade, nâo sendo necessário provocação ou
prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 70. A unidade imobiliária com destinaçào urbala regularizada
restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícuia de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio benefrciário.
AtL.7l. O título de legitimaçâo de posse poderá ser cancelado pelo
Poder Público Municipal quando constatado que as condições
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenizaçáo àquele que irregularmente se beneÍiciou do
instrumento. Seção IV Da remição do foro
Art. 72. O Município poderá utilizar o procedimento de remiçáo do
foro, com trase no levantamento da situaçáo da área a ser regularizada e
na caractertzação do núcleo urbano informal a ser regulaizado.
Parágrafo único. O auto de remição do foro deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - planta e memorial descrilivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, ârea tota1, confrontantes,
coordenadas georreferenciadas dos vértices deÍinidores de seus limites;
II - certidáo do registro do imóvel atua-lizada.
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cÂu/nAMfittctpxDE
AÍt. 73. Apresentado o auto com os documentos necessários, a
Comissão de Regularização Fundiária, notificará os confrontantes,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço
que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo,
apresentem impugnação, Íto prazo comum de 3O (trinta) dias.
§1o - Os confrontantes náo identificados, ou não encontrados ou que
recusarem o recebimento da notiÍicação por via postal, serão notiÍlcados
por edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo
comum de3o (trinta) dias.
§2"- O edital de que tratâ o § 1", deste artigo, conterá resumo do
auto de remição de foro, com a descrição que permita a identificaçáo da
área a ser requerida e seu desenho simplificado.
§3" - O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial do
MunicÍpio.
§4o - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com oauto de remição do foro.
§5' - A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
§6' - A notificaçáo conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
§7" - Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO IX DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS AÍt. 74. Serào regularizados como conjuntos habitacionais os
núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a
alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público
ou privado.
§1" - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de
parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do
solo com ediÍicações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§2" - As unidades resultantes da regularização de conjuntos
habitacionais serão atribuidas aos ocupantes reconhecidos, salvo
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar
que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serào a
ele atribuídas.
Art. 75. Para a aprovaçáo e registro dos conjuntos habitacionais
que compõem a Reurb ficam dispensadas aapresentação do Habite-se, o
qual é substituido pela CRF, e no caso de ReurbS, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. Parágrafo
único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias
poderáo ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não
seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO X DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
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CAMMAMUNIC|P,úTE
SAI,'TRE.CE L€gislitivo ÂÍUÁilÍE, Cidadào REPRESEiIÍÁDoI
Art.76. Quando um mesmo imóvei contiver construçôes de casas
ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb,
condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos
locais, e seráo discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada
pelas ediÍ-rcações, as partes de utilizaçáo exclusiva e as áreas que
constituem passâgem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislaçào
federal vigente. CAPÍTULO x DA REGULARIZAÇÃo DE EDIFICAÇÀO
Art. 77. Para Íins de regularização da edificação situada em
unidade imobiliária objeto de Reurb, o Município flexibilizará os
parâmetros urbanisticos estabelecidos pela legislação municipal, nos
termos do projeto urbanÍstico aprovado, com vistas a salvaguardar a
situação fáüca preexistente e a harmonia urbana.
Art. 78. Na Reurb-S serâo registrados, concomitantemente, o lote
ou fração ideal integrante do núcleo urbano informal e a edificação nele
existente, podendo a averbaçáo das ediÍicações ser efetivada a partir de
mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área
construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a
apresentaçáo de habite-se e das certidões negativas de tributos e de
contribuiçóes previdenciária s.
§ 1" Paculta-se ao beneficiário da Reurb-S, solicitar individualmente
a regalanzaçào da edificaçào após a abertura da matrícula do imóvel e a
averbação da ediÍicação.
§ 2" Os imóveis de que trata caput serão isentos do valor total da
medida compensatória em favor do Município de Salitre.
§ 3" Para a regt arizaçào da edihcação pelo beneficiário da Reurb-S,
é indispensável a comprovação de que o imóvel possui condições mÍnimas
de habitabilidade e segurança estrutural, por meio de laudo técnico.
§ 4" Na hipótese do § 3", verificando-se a ausência de condições
mínimas de habitabilidade na edificação, os beneficiários da Reurb-S
poderão buscar os serviços de assistência técnica gratuita, na forma da
Lei Federal n" 11.888, de 24 de dezembro de 2008, com a finalidade de
propor melhorias habitacionais.
Art. 79. Na Reurb-E será regularizado prioritariamente o lote ou
fração ideal integrante do núcleo urbano informal, devendo o beneficiário,
após a abertura da matrícula da unidade imobiliária, providenciar a
regularização da edificação, Íro pÍazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1" A regularização da ediÍ-tcaçáo seguirá o rito procedimental
definido em Decreto Municipal, ou em outra norrna que o suceder, e
observará os parâmetros definidos no Código de Obras.
§ 2" Na hipótese de inobservância do prazo deÍinido no Termo de
Compromisso para a regularizaçào da ediÍicação, a Secretaria Municipal
de Obras notificará o proprietário, beneliciário da Reurb, para que dê
cumprimento ao compromisso Íirmado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. aO. Náo sendo possível a intervençáo fisica para adequação
da ediÍicaçâo aos parâmetros urbanísticos flexibilizados para a Reurb-E,
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CiÚq/nAMUM9IPN-DE
SAI,'IRE-CE Legislativo ÂÍUÁITE, üdadáo nEPRESEI{tlDol
será possível a tegàlarização da edificaçáo por meio do pagamento de
medida compensatória ao Município de Salitre CE.
§ 1" Serão isentos do pagamento da medida compensatória
prevista no caput deste artigo todos os imóveis com uso residencial
regularizados através da Reurb, independentemente da renda famiiiar.
§ 2o Os imóveis destinados à atividade exercida pelo
Microempreendedor Individual (MEI) serão dispensados do pagamento de
medida compensatória em favor do Município.
§ 3" Os imóveis com uso comercial e/ou prestaÇâo de serviço
classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte de
acordo com a l,€i Federai Complementar n" l23l2006 (Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em funcionamento,
terâo redução de 5O% (cinqüenta por cento) do valor total da medida
compensatória calculada em favor do Município.
§ 4" Para os imóveis destinados a atividades religiosas, assistenciais
ou sociais pertencentes a entidades religiosas, entidâdes sem Íins
lucrativos e sociedades cooperativas beneÍiciárias da Reurb, na forma
desta Lei, é facultada como medida compensatória a oferta de serviços
gratuitos ou desenvolvimento de projetos alinhados com as diretrizes das
politicas sociais e socioambientais do Município.
Art. 81. Nos termos do art.247-A da Lei Federal n" 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 - Lei de Registros Público, Íica dispensado habite-se
para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só
pavimento finahzada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada
predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim
de registro ou averbaçáo decorrente de Íinanciamento à moradia.
CAPÍTULO XI REGULARIZAçÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO
SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS
Art. 8.2. Constatada a existência de á,rea de preservação permanente,
total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará,
também, o disposto nos ârts. 64,65 e seguintes da Lei Federal n." 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipôtese para a qual se tornâ obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais
em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso. AÍt. 83. Constatada a existência de área de preservaçáo permanente,
de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteçáo de
mananciais, totâl ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal
n" 12.651 
, 
de 25 de maio de 2012, hípôtese para a qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justiflquem as
melhorias ambientais em relação à situaçào anterior, inclusive por meio
de compensações ambientais, quando for o caso. AÍt. 84. Nas áreas de preservaçáo permanente, de unidade de
conservaÇão de uso sustentáve1 ou deproteção de mananciais é
obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que
justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
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Lrgi3lâtr,o AÍUANÍE, Crdadão REPRESENÍAOOI
CÂMARI4.MUNICIP/úDE
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
Art. 85. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado. AÍt. 86. Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e
cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPiTULO XII DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. a7. Fica criada a Comissão de Regularização Fundiária, que
deverá propiciar as condições materiais, técnicas, institucionais e legais
para a criação e implantação da Política Municipal de Regularizaçáo
Fundiária, bem como apreciar, acompanhar e dar cumprimento aos
preceitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. No âmbito da Politica de
Regularizaçáo Fundiária do Município de Salitre, os membros da
Comissáo de Regularização Pundiária serão nomeados por âto do Chefe
do Poder Executivo Municipal. ÂÍt. 88. A Comissão de Regularização Fundiária será constituída por
um representante de cada um dos órgãos/ entidades municipais abaixo
relacionadas:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Controladoria Geral do MunicÍpio - CGM;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos e
Meio Ambiente
V - Secretaria Municipal de Assistência Social Parágrafo único. Poderâo
participar da Comissáo de Regularização Fundiária, a critério de seus
dirigentes, representaÍrte dos demais órgãos ou entidades pertencentes
ao Poder Público Municipal, estadual ou Federal.
Art. 89. A Comissào de Regularização Fundiária, de que trata este
Capítulo, será coordenada por membro indicado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e deverá orgarjzar a primeira reuniâo para
discussão e elaboraçâo do Regimento Interno e Plano de Trabalho.
§1" - A Comissão indicará data e prazo para convocar o Grupo de
Apoio Técnico Operacional Especializado, com nomes homologados pelo
Prefeito Municipal.
§2" - Os trabalhos a serem realizados pelo Grupo de Apoio Técnico
Operacional Especializado consistirá, entre outros, no levantamento de
agrimensura e levantamento social, referente aos imóveis e seus
morâdores que se beneficiarão com a intervençâo pa-ra regularização
fundiária.
§3" - Os imóveis indicados como objeto de intervenção deverão ser
analisados pela Comissão, acerca de sua titularidade; desapropriaçào
e/ou doação.
Art. 9(). Os órgãos/entidades municipais vinculados ao Poder
Executivo Municipai, com representantes na Comissáo de Regularização
Fundiária, deverão propiciar a alocaÇáo ou obtenção dos recursos
materiais e humanos, necessários à elaboração das pesquisas, estudos,
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SAI'TRE-CE
Legislatirc AÍUAliÍE Ciiadáo REPRESEI{TALO!
C/IMARAMUN(CIPALDE
planos e projetos envolvidos na implementaçáo da Política Municipal de
Regularizaçào Fundiária.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS Ârt. 91. As glebas parceladas para fins urbanos, que nào possuÍrem
registro, poderão ter a sua situaçâo jurÍdica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
Cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta
Lei, observado o disposto na Lei Federal f 6.766, de 19.12.1979
(Parcelamento do Solo Urbano).
Art. 92. Os imóveis urbanos privados abaldonados, cujos
proprietários nâo possuam a intençâo de conservá-lo em seu patrimônio,
ficam sujeitos à arrecadaçào pelo Município na condição de bem vago.
Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde que, durante o
perÍodo de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e nào pagamento dos
tributos municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada
a ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. Os imóveis arrecadados pelo Município seráo destinados,
preferencialmente, ao fomento da Reurb-S. AÍt. 94. As áreas de propriedade do Poder hrblico registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto deação judicial versando sobre a
sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Parágrafo único - Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a
matricula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o
registro, conforrne o caso, da Reurb havida na respectiva unidade
imobiliária. ÁÍt. 95. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularizaçáo fundiâria e a constituição de direito real em
nome dos beneficiários poderáo ser feitos em ato único, a critério do Poder
Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste
artigo, seráo encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do
direito reai constituido, a üstagem dos ocupantes que serâo beneÍiciados
pela Reurb e respectivasqualificações, com indicaçào das respectivas
unidades, ficando dispensadas a apresentaçáo de útulo cartoriâl
individualizado e as cópias da documentação referente à qualilicação de
cada beneÍiciário. AÍt. 96. O Município poderá instituir como instrumento de
planejamento urbano, Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, bem
como Zonas Especiais de Interesse Específico - ZEIE, no âmbito da
políüca municipal de ordenamento de seu território. §1"- Para efeitos
desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída pelo
Plano Diretor ou deÍinida por outro ato administrativo municipal,
destinada preponderantemente à populaçáo de baixa renda e sujeita às
regrâs especificas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 52"- A ZEIE
será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que
promovam a circulaçáode emprego e renda. §3"- A Reurb não eslá
condicionada à existência de ZEIS.
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SAI'IRE-CE
CAM/frAMUN|iCíP/úDE
Logidaliw ÂÍUÁa{ÍE Ciiáde, RE RESa}ITÁDq
AÍt. 97 . Esta Lei será regulamentada, naquilo que couber, por ato
do Poder Executivo Municipal, mas a suaeventual lacuna não impedirá o
processamento da Reurb, nos termos da Lei Federal n" 13.465, de 2Ol7
e Lei Federal 14.118 de 2O2l;
Art, 98. Na aplicação da Reurb, além das normas previstas
nesta Lei poderào ser utilizados os demais instrumentos e normas
previstas na legislação federal específica vigente. AÍt. 99. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei
poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização
fundiária, iniciados pelos entes públicos competentes até a data de
publicaçâo desta Lei. ÁÍt. 1OO. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo
o núcleo urbano informal de forma totai ou parcial.
Art. lO1. A execução de eventual cronograma de obras e
serviços aprovado no processo de regularização fundiária urbana de uma
ocupação informal, quando o executor for o Municipio de Salitre fica
condicionado à previsão orçamentária para as obras e serviços de que
trata o § 3", do art. 41, desta Lei.
Art. lO2. Todas as plantas e memoriais descritivos exigidos
nesta Lei deverão ser assinados por proÍissional legalmente habilitado,
com a apresentaçáo de Anotaçáo de Re sponsabilidade Técnica (ART) no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT)no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU), quando este não atender o §5" do art.4O.
Art. 1O3. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 1O4
publicaçâo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 1O5. Revogam-se as disposiÇôes em contrário. Gabinete do
Prefeito Municipal de Salitre em 25 Fevereiro de 2O25.
Antônio Sílvio Pinto Lima
Vereador Presidente
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