| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | Ofício do SindSaude indicado ao prefeito municipal de Salitre. |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10
Senta at dos Empregados em Estubetecamertos de Sereços de Save no Estada do Cesá jusilesa gajos Rodrigues ai 293-49 Oficio Circular nº 06/2025 E SAUDE Ceará Fortaleza (CE), 03 de fevereiro de 2025 ns Sindsaúde: | Ao Excelentíssimo Senhor Rondilson de Alencar Ribeiro Chefe do Executivo do Município de Salitre Assunto: Extinção do Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Aproveitamento como técnico de enfermagem. CF, Art 41,8 3º. [6] Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará — Sindsaude, por seus representantes legais, adiante assinado (a)s, discorre, nos passos seguintes, sobre US (fundamentos jurídicos que susienitarmn a extinção dO Cargo de auxiliar de enfermagem e o aproveitamento dos atuais auxiliares de enfermagem no cargo de técnico de enfermagem. No quadro de pessoal do Município de SALITRE existem auxiliares de enfermagem, legalmente investidos neste cargo, mas exercendo as funções de técnico de enfermagem, inclusive inscritos no Conselho Regional de Enfermagem. AL DE SALITRE. CE auxiliares de enfermagem a se submeterem ao curso de habilitação em técnico de enfermagem, uma vez que o antigo curso de qualificação profissional de auxiliar não seria mais validado. Percebe-se que o cargo de auxiliar de enfe tornou-se obsoleto ou desnecessário, diante das diversas exigências Conselho Profissional, sendo oportuno frisar que, nos últimos dez ; cursus de auxiliares de enfermagem deixaram de existir. : Para que os serviços públicos descontinuidade, a legislação pátria socorre os entes dispositivos que albergam a extinção dos cargos desne Rua Padre Mororó, 670 - Centro | www.sindsaudeceara Fortaleza - Ceará - CEP 60015-220 falecomlsindsaudeceara.org.br ndicato dos Empregados em Estabelecimentos de CNPJ Nº 07.346.638/0001-28 : Scanned with CamScanner: Empregados em Estabelecemertos os de Saude no Estado do Cená nS Sindsaúde: competente aproveitamento no cargo para o qual o servidor possua as credenciais técnicas. A Constituição Federal, no $ 3º, do artigo 41, dispõe que extinto um cargo na estrutura administrativa, os servidores estáveis, ou seja, aprovados em concurso púbico, e com mais de 03 (três) anos no exercício da função, ficarão em disponibilidade até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. O município de SALITRE, com supedâneo na nica b ir i 4 a GOS iegisiação, acima indigitada, aicaiça Tr spaido juridico paia extinguir OS cargos de auxiliares de enfermagem e, simultaneamente, fazer O reenquadramento/aproveitamento destes profissionais no cargo de técnico de enfermagem, desde que possuam habilitação profissional e tenham inscrição de técnicos de enfermagem no Conselho Profissional. É salutar mencionar que os cargos de auxiliar de enfermagem e de técnico de enfermagem integram o mesmo quadro de carreira (Saúde), além de possuirein como requisito de investidura, o mesmo nível de escolaridade, ou seja, nível médio. O que se tem visto em grande parte dos municípios cearenses são diversos servidores aprovados em concursos públicos como auxiliares de enfermagem, em patente desvio de função, sem receber a devida contraprestação pecuniária, desempenhando as funções de técnicos de enfermagem. Tai prática enseja O enriquecimento indevido do Município, o que não é justo, muito menos legal, além de afrontar as disposições da Súmula nº 378, do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Por analogia, o aproveitamento obrigatório dos auxiliares de enfermagem como técnicos de enfermagem, conforme art. 8º, Rua Padre Mororó, 670 - Centro Fortaleza - Ceará - CEP 60015-220 falecom(Dsindsaudeceara,org.br www.sindsaudeceara.org.br t CNPJ Nº 07.346.638/0001-28 Scanned with E) CamScanner”; ns» Sindsaúde: Sinetearo dos Empregados em Estabetecimentos de Seraços de Saude no Estado do Ceará inciso VII, da Lei nº 8.112/1990, tem pleno cabimento, pois as atribuições e vencimentos entre os cargos são compatíveis. Portanto, a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem e o consequente aproveitamento no cargo de técnico de enfermagem não enfrenta óbice jurídico. Nesta quadra, trazemos à colação a decisão exarada pelo STF, na ADI: 3711 ES, que trata de caso similar ao que ora se debate: DIREITO ADMINTS EXTINÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EM ÂMBITO ESTADUAL. LEI Nº 7.971 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGI IVA [o Fx Ss PROCESSUAL (ART. 22, 1, CRFB). INEXISTÊNCIA. VÍNCULO FUNCIONAL, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS (ART. 96, II, b, CRFB). AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (ART. 18 CRFB). CRIAÇÃO, POR LEI, DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A SER EXERCIDA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 37, V, CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 5, Tl» CREB). INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA AFRONTA AO VERBETE Nº 685 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 247 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DE CARGOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VERSA SOBRE Rua Padre Mororó, 670-- Centro www.sindsaudeceara,org.br Fortaleza Ceará - CEP 60015-220 falecomGUsindsaudeceara.org.br CNPJ Nº 07.346.638/0001-28 na Sindsaúde: Empregados em Estabedeementos os e Saude na Estando do Costa VACÂNCIA DE CARGO PUBLICO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CRFB). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. la A ação direta de inconstitucionalidade deve ser conhecida sempre que impugnar norma infraconstitucional primária sob alegação de afronta a regra ou princípio constitucional. 2. Os Tribunais de Justiça estaduais possuem competência para propor ao Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, db, da Constituição. 3. A extinção do cargo de Escrivão Judiciário não configura incursão indevida na esfera de competência da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, 1, CRFB), mormente por tratar-se de vínculo administrativo- funcional, inserido na autoadministração dos Estados-membros, esta garantida pelo art. 18 da Carta Magna. 4. As normas de organização judiciária diferem ontologicamente daquelas de natureza processual, na medida em que “fals leis de organização judiciária cuidam da administração da justiça e as leis de processo da atuação da justiça. (...) As leis processuais, portanto, regulamentam a tutela jurisdicional', enquanto que as de organização judiciária disciplinam a administração dos órgãos investidos da função jurisdicional” (Organização Judiciária e Processo. Revista de Direito Processual Civil. Vol. À. Auv 1. Jam. a Jus. De 1360. Sau Paului Rua Padre Mororó, 670 - Centro www.sindsaudeceara.org.br Fortaleza Ce á - CEP 60015-220 falecom(Osindsaudeceara.org.br CNPJ Nº 07.346.638/ Scanned with Ecs] CamScanner CEARA na Sinilsaúde Serstcato dos Empregados em Estatetaçmentos, de Serviços die Saude no Estado da Ceará Saraiva. p. 20-21). 5. A criação de função de confiança para o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento é constitucional, mercê da sua expressa previsão no art. 37, V, da Lei Maior, e não configura afronta à regra do concurso público, insculpida no inciso II do mesmo artigo, porquanto apenas pode ser exercida por servidor público ocupante de cargo efetivo. 6. A vacância do cargo público não se confunde com a sua extinção; enquanto a primeira significa a saída do servidor do cargo público que ocupava, a última é a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Administração Pública. 7. A exigência de que a lei estabeleça critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de Estado, prevista no art. 247 da Constituição da Republica, somente se aplica à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, S 1º, III, e do art. 169, % 7º, da Lei Maior, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. 8. A proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB) não se aplica às hipóteses de alteração de regime jurídico, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte (AO 482, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011; AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010; RE XXXXX, Relator (a): Min. CARMEN LUCIA, Tiibunal Fleuv, Julgado em adre Mororó, 670 - Centro www.sindsaudeceara.org.br Ceará - CEP 60015-220 falecomOsindsaudeceara,org.br Si [| Sabara dos Empregados em Estatioteçimentos e Sereçõos de Smudhe no Estado do Ceara 11/02/2009), por isso que não se pode invocar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB) para pretender equiparação à estrutura de cargos de outro ente federado. 93. In casu, a Lei estadual atacada extingue o cargo de Escrivão Judiciário em sede estadual e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor Público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, não havendo que se falar em transposição ou qualquer Outra forma de provimento vedada pelo verbete nº 685 da Súmula da Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 3711 ES, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2015). Por outro lado, a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem e o consequente aproveitamento no cargo de técnico de enfermagem não agride o conteúdo da Súmula Vinculante n. 43, do STF, como restou expresso no julgamento em que o STF asseverou que “Essa construção jurisprudencial, baseada no art. Sa II, da àa . hipótcaç do extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional” [..) (STF - Rel; 42396 DF 0098828-44 2020. 71.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022). No mesmo diapasão, as seguintes decisões albergam O entendimento de que não colide com a Súmula Vinculante 43, do STF, à ua padre ars g Rua Padre Mororó, 670 - Centro www.sindsaudeceara.org.br CEP 60015-220 udecea Scanned with | CamScanner | np Sintlsaúde: dos Empregados em Estsboeter err vd Saúde no Ettacto extinção de cargo e o consequente aproveitamento do servidor noutro cargo, tal como se pretende para os auxiliares de enfermagem de SALITRE: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO CARGO - PREVISÃO LEGAL - CF ART. 41, S 3º Pela dicção do disposto no S 3º do art. 41 da Constituição Federal, no caso de extinção ou declaração de desnecessidade de cargo público, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outra função. Desse modo, não padece de ilegalidade a disponibilidade, motivada pela extinção regular dos cargos por ele ocupado. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000735-31.2014.8.05.0130, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2015 ) (STE - ADI: 4303 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08- 2014) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 49 DA LEI 3.226/2008, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM EXTINÇÃO DE ESCREVENTE JURAMENTADO DO TJAM. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - No julgamento da ADI 4.303/RN, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o Rua Padre Mororó, 670 - Centro www.sindsaudeceara.org.br Fortaleza CEP 60015-220 falecomOsindsaudeceara,org.br Scanned with cs) CamScanner | Sent ato dos Empregados em E stabeiec mentos de Serviçon de Saude no Estado do Cega 15 Sindsaúdo: postulado do concurso público. II - Ao garantir aos detentores do cargo em extinção de Escrevente Juramentado, com diploma de bacharel em Direito, a possibilidade de integrar a tabela dos serviços jurisdicionais de Analista Judiciário Ela o dispositivo questionado reestruturou a remuneração dos referidos servidores, valendo-se, para tanto, do mesmo parâmetro utilizado para aqueles que exercem atividades análogas, tais como Oficial de Justiça Avaliador, Leiloeiro e Contador de Foro. III - O art. 49 da Lei Estadual 3.226/2008 não promoveu a indesejada transposição de servidores ou o provimento por qualquer meio de cargos sem concurso público, não se observando a transformação do cargo de Escrevente Juramentado em Analista Judiciário ETs IV a Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7089 AM 0115480-68.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2022) Para fins de concretização das medidas debatidas neste arrazoado, sugere-se a minuta de Projeto de Lei que trata da extinção do cargo de auxiliar de enfermagem, na mesma esteira das leis aprovadas nos municípios de Palhano, Darreira € Miraima. Respeitosamente, Rua Padre Mororó, 670 - Centro | www sindsaudeceara.org.br Fortaleza - Ceará - CEP 60015-220 falecomfsindsaudeceara.org.br CNPI Nº 07,346.638/0001-28 : Scanned with | 9 CamsScanner; Smdiato das Empregados em Estabetecementos de Serviços de Saude no Estado do Ce 15 Sindsaúde: PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ATUAIS OCUPANTES NO MUNICÍPIO DE SALITRE(CE PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. — Fica extinto o cargo efetivo de auxiiar de enfermagem, instituído peia Lein. + no âmbito do município de SALITRE — Ceará. Art. 2º. — Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar em Enfermagem que possuírem habilitação especifica serão reenquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem, passando a receber todas as vantagens salariais do referido cargo. Parágrafo único: É condição prévia e obrigatória para o reenquadramento funcional no cargo de Técnico em Eniermagem que O Servidor já integrante da Administração Pública investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente curso de Técnico de Enfermagem e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREN/CE. Art. 3º. - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, que na data de publicação desta lei, não possuir o prévio requisito constante no $ Único, do Art. 2º, não fará jus ao percebimento das vantagens do cargo de Técnico eim Entermagem até cumprir os devidos requisitos. Parágrafo único: O servidor municipal que estiver na condição do caput do Art. 30 manterá percebendo todas as vantagens do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em quadro suplementar municipal, até cumprir os requisitos de reenquadramento desta lei. Rua Padre Mororó, 670 - Centro www.sindsaudeceara.org.br Fortaleza - Ceará - CEP 60015-220 falecomQsindsaudeceara.org.br CNPJ Nº 07.346.638/0001-28 Scanned with Sente nto dos Empregados em Estabetec mentos de Sareços de Saude no Estado do Ceará 15 Sindsaúde: Art. 4º. — Por força desta lei, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou qualquer outra forma de admissão e/ou investidura de pessoal para ocupar o cargo extinto de auxiliar de enfermagem. Art. 5º — Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário. SALITRE/CE, de de 2025. Rua Padre Mororó, 670 - Centro Fortaleza - Ceará - CEP 60015-220 falecomfosindsaudeceara.org.br Www.sindsaudeceara.org.br CNPI Nº 07.346.638/0001-28 Scanned with E) CamScanner”;