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materia nº 1/2025

Tipo Ofício
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaOfício do SindSaude indicado ao prefeito municipal de Salitre.
native_id91

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Senta at dos Empregados em Estubetecamertos
de Sereços de Save no Estada do Cesá
jusilesa gajos Rodrigues
ai 293-49
Oficio Circular nº 06/2025 E SAUDE Ceará
Fortaleza (CE), 03 de fevereiro de 2025
ns Sindsaúde: |
Ao Excelentíssimo Senhor Rondilson de Alencar Ribeiro
Chefe do Executivo do Município de Salitre
Assunto: Extinção do Cargo de Auxiliar de Enfermagem. Aproveitamento como
técnico de enfermagem. CF, Art 41,8 3º.
[6] Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará — Sindsaude,
por seus representantes legais, adiante assinado (a)s, discorre, nos passos
seguintes, sobre US (fundamentos jurídicos que susienitarmn a extinção dO Cargo
de auxiliar de enfermagem e o aproveitamento dos atuais auxiliares de
enfermagem no cargo de técnico de enfermagem.
No quadro de pessoal do Município de SALITRE
existem auxiliares de enfermagem, legalmente investidos neste cargo, mas
exercendo as funções de técnico de enfermagem, inclusive inscritos no
Conselho Regional de Enfermagem.
AL DE SALITRE. CE
auxiliares de enfermagem a se submeterem ao curso de habilitação em técnico
de enfermagem, uma vez que o antigo curso de qualificação profissional de
auxiliar não seria mais validado.
Percebe-se que o cargo de auxiliar de enfe
tornou-se obsoleto ou desnecessário, diante das diversas exigências
Conselho Profissional, sendo oportuno frisar que, nos últimos dez ;
cursus de auxiliares de enfermagem deixaram de existir. :
Para que os serviços públicos
descontinuidade, a legislação pátria socorre os entes
dispositivos que albergam a extinção dos cargos desne
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ndicato dos Empregados em Estabelecimentos de
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Empregados em Estabelecemertos
os de Saude no Estado do Cená
nS Sindsaúde:
competente aproveitamento no cargo para o qual o servidor possua as
credenciais técnicas.
A Constituição Federal, no $ 3º, do artigo 41, dispõe
que extinto um cargo na estrutura administrativa, os servidores estáveis, ou
seja, aprovados em concurso púbico, e com mais de 03 (três) anos no
exercício da função, ficarão em disponibilidade até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
O município de SALITRE, com supedâneo na
nica b ir i 4 a GOS
iegisiação, acima indigitada, aicaiça Tr
spaido juridico paia extinguir OS cargos
de auxiliares de enfermagem e, simultaneamente, fazer O
reenquadramento/aproveitamento destes profissionais no cargo de técnico de
enfermagem, desde que possuam habilitação profissional e tenham inscrição
de técnicos de enfermagem no Conselho Profissional.
É salutar mencionar que os cargos de auxiliar de
enfermagem e de técnico de enfermagem integram o mesmo quadro de
carreira (Saúde), além de possuirein como requisito de investidura, o mesmo
nível de escolaridade, ou seja, nível médio.
O que se tem visto em grande parte dos municípios
cearenses são diversos servidores aprovados em concursos públicos como
auxiliares de enfermagem, em patente desvio de função, sem receber a devida
contraprestação pecuniária, desempenhando as funções de técnicos de
enfermagem.
Tai prática enseja O enriquecimento indevido do
Município, o que não é justo, muito menos legal, além de afrontar as
disposições da Súmula nº 378, do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Por analogia, o aproveitamento obrigatório dos
auxiliares de enfermagem como técnicos de enfermagem, conforme art. 8º,
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ns» Sindsaúde:
Sinetearo dos Empregados em Estabetecimentos
de Seraços de Saude no Estado do Ceará
inciso VII, da Lei nº 8.112/1990, tem pleno cabimento, pois as atribuições e
vencimentos entre os cargos são compatíveis.
Portanto, a extinção do cargo de auxiliar de enfermagem e o consequente
aproveitamento no cargo de técnico de enfermagem não enfrenta óbice
jurídico.
Nesta quadra, trazemos à colação a decisão exarada
pelo STF, na ADI: 3711 ES, que trata de caso similar ao que ora se debate:
DIREITO ADMINTS
EXTINÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EM
ÂMBITO ESTADUAL. LEI Nº 7.971 DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA UNIÃO PARA LEGI
IVA
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PROCESSUAL (ART. 22, 1, CRFB). INEXISTÊNCIA.
VÍNCULO FUNCIONAL, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA,
ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO
E EXTINÇÃO DE CARGOS (ART. 96, II, b, CRFB).
AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (ART. 18 CRFB).
CRIAÇÃO, POR LEI, DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A SER
EXERCIDA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO
EFETIVO. ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART.
37, V, CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO (ART. 5, Tl» CREB).
INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA
AFRONTA AO VERBETE Nº 685 DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ART. 247 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DE CARGOS.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VERSA SOBRE
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Empregados em Estabedeementos
os e Saude na Estando do Costa
VACÂNCIA DE CARGO PUBLICO. INOCORRÊNCIA DE
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º,
CAPUT, CRFB). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA
IMPROCEDENTE. la A ação direta de
inconstitucionalidade deve ser conhecida sempre
que impugnar norma infraconstitucional primária
sob alegação de afronta a regra ou princípio
constitucional. 2. Os Tribunais de Justiça
estaduais possuem competência para propor ao
Legislativo respectivo a criação e a extinção de
cargos, nos termos do art. 96, II, db, da
Constituição. 3. A extinção do cargo de Escrivão
Judiciário não configura incursão indevida na
esfera de competência da União para legislar
sobre Direito Processual (art. 22, 1, CRFB),
mormente por tratar-se de vínculo administrativo-
funcional, inserido na autoadministração dos
Estados-membros, esta garantida pelo art. 18 da
Carta Magna. 4. As normas de organização
judiciária diferem ontologicamente daquelas de
natureza processual, na medida em que “fals leis
de organização judiciária cuidam da administração
da justiça e as leis de processo da atuação da
justiça. (...) As leis processuais, portanto,
regulamentam a tutela jurisdicional', enquanto
que as de organização judiciária disciplinam a
administração dos órgãos investidos da função
jurisdicional” (Organização Judiciária e
Processo. Revista de Direito Processual Civil.
Vol. À. Auv 1. Jam. a Jus. De 1360. Sau Paului
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CEARA
na Sinilsaúde
Serstcato dos Empregados em Estatetaçmentos,
de Serviços die Saude no Estado da Ceará
Saraiva. p. 20-21). 5. A criação de função de
confiança para o exercício de atribuições de
chefia, direção e assessoramento é
constitucional, mercê da sua expressa previsão no
art. 37, V, da Lei Maior, e não configura afronta
à regra do concurso público, insculpida no inciso
II do mesmo artigo, porquanto apenas pode ser
exercida por servidor público ocupante de cargo
efetivo. 6. A vacância do cargo público não se
confunde com a sua extinção; enquanto a primeira
significa a saída do servidor do cargo público
que ocupava, a última é a eliminação de um núcleo
de atribuições e responsabilidades na estrutura
organizacional da Administração Pública. 7. A
exigência de que a lei estabeleça critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo
servidor público estável que desenvolva
atividades exclusivas de Estado, prevista no art.
247 da Constituição da Republica, somente se
aplica à vacância de cargo público e apenas nas
estritas hipóteses do art. 41, S 1º, III, e do
art. 169, % 7º, da Lei Maior, não constituindo,
portanto, qualquer óbice à extinção de cargo
público por lei. 8. A proteção ao direito
adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB) não se aplica às
hipóteses de alteração de regime jurídico,
consoante a remansosa jurisprudência desta Corte
(AO 482, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 14/04/2011; AI XXXXX AgR,
Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 17/03/2010; RE XXXXX, Relator (a):
Min. CARMEN LUCIA, Tiibunal Fleuv, Julgado em
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Si [|
Sabara dos Empregados em Estatioteçimentos
e Sereçõos de Smudhe no Estado do Ceara
11/02/2009), por isso que não se pode invocar o
princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB) para
pretender equiparação à estrutura de cargos de
outro ente federado. 93. In casu, a Lei estadual
atacada extingue o cargo de Escrivão Judiciário
em sede estadual e cria, em seu lugar, função de
confiança para o exercício de atividades de
direção, chefia e assessoramento, por servidor
Público ocupante de cargo efetivo, em total
consonância com o ordenamento constitucional, não
havendo que se falar em transposição ou qualquer
Outra forma de provimento vedada pelo verbete nº
685 da Súmula da Jurisprudência predominante no
Supremo Tribunal Federal. 10. Ação Direta de
Inconstitucionalidade conhecida e julgada
improcedente. (STF - ADI: 3711 ES, Relator: LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 05/08/2015, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 24/08/2015).
Por outro lado, a extinção do cargo de auxiliar de
enfermagem e o consequente aproveitamento no cargo de técnico de
enfermagem não agride o conteúdo da Súmula Vinculante n. 43, do STF, como
restou expresso no julgamento em que o STF asseverou que “Essa
construção jurisprudencial, baseada no art. Sa II, da
àa . hipótcaç do
extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus
servidores mediante novo enquadramento funcional” [..) (STF - Rel;
42396 DF 0098828-44 2020. 71.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data
de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022).
No mesmo diapasão, as seguintes decisões albergam
O entendimento de que não colide com a Súmula Vinculante 43, do STF, à
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np Sintlsaúde:
dos Empregados em Estsboeter err
vd Saúde no Ettacto
extinção de cargo e o consequente aproveitamento do servidor noutro cargo,
tal como se pretende para os auxiliares de enfermagem de SALITRE:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO
CARGO - PREVISÃO LEGAL - CF ART. 41, S 3º Pela
dicção do disposto no S 3º do art. 41 da
Constituição Federal, no caso de extinção ou
declaração de desnecessidade de cargo público, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outra função. Desse
modo, não padece de ilegalidade a disponibilidade,
motivada pela extinção regular dos cargos por ele
ocupado. (Classe: Apelação, Número do Processo:
0000735-31.2014.8.05.0130, Relator (a): Maurício
Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado
em: 20/08/2015 ) (STE - ADI: 4303 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/02/2014,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-
2014)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 49 DA
LEI 3.226/2008, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE
REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA EM EXTINÇÃO
DE ESCREVENTE JURAMENTADO DO TJAM. VIOLAÇÃO DO ART.
37, II, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - No
julgamento da ADI 4.303/RN, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal entendeu que a reestruturação
convergente de carreiras análogas não contraria o
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Sent ato dos Empregados em E stabeiec mentos
de Serviçon de Saude no Estado do Cega
15 Sindsaúdo:
postulado do concurso público. II - Ao garantir aos
detentores do cargo em extinção de Escrevente
Juramentado, com diploma de bacharel em Direito, a
possibilidade de integrar a tabela dos serviços
jurisdicionais de Analista Judiciário Ela o
dispositivo questionado reestruturou a remuneração
dos referidos servidores, valendo-se, para tanto,
do mesmo parâmetro utilizado para aqueles que
exercem atividades análogas, tais como Oficial de
Justiça Avaliador, Leiloeiro e Contador de Foro.
III - O art. 49 da Lei Estadual 3.226/2008 não
promoveu a indesejada transposição de servidores ou
o provimento por qualquer meio de cargos sem
concurso público, não se observando a transformação
do cargo de Escrevente Juramentado em Analista
Judiciário ETs IV a Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF -
ADI: 7089 AM 0115480-68.2022.1.00.0000, Relator:
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
16/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
01/06/2022)
Para fins de concretização das medidas debatidas neste
arrazoado, sugere-se a minuta de Projeto de Lei que trata da extinção do cargo
de auxiliar de enfermagem, na mesma esteira das leis aprovadas nos
municípios de Palhano, Darreira € Miraima.
Respeitosamente,
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Smdiato das Empregados em Estabetecementos
de Serviços de Saude no Estado do Ce
15 Sindsaúde:
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
E O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ATUAIS OCUPANTES NO
MUNICÍPIO DE SALITRE(CE PARA O CARGO DE TÉCNICO EM
ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. — Fica extinto o cargo efetivo de auxiiar de enfermagem, instituído peia
Lein. + no âmbito do município de SALITRE — Ceará.
Art. 2º. — Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar em Enfermagem que
possuírem habilitação especifica serão reenquadrados no cargo de Técnico de
Enfermagem, passando a receber todas as vantagens salariais do referido
cargo.
Parágrafo único: É condição prévia e obrigatória para o reenquadramento
funcional no cargo de Técnico em Eniermagem que O Servidor já integrante da
Administração Pública investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja
concluído o correspondente curso de Técnico de Enfermagem e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREN/CE.
Art. 3º. - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto,
que na data de publicação desta lei, não possuir o prévio requisito constante no
$ Único, do Art. 2º, não fará jus ao percebimento das vantagens do cargo de
Técnico eim Entermagem até cumprir os devidos requisitos.
Parágrafo único: O servidor municipal que estiver na condição do caput do
Art. 30 manterá percebendo todas as vantagens do cargo de Auxiliar de
Enfermagem, em quadro suplementar municipal, até cumprir os requisitos de
reenquadramento desta lei.
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de Sareços de Saude no Estado do Ceará
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Art. 4º. — Por força desta lei, fica expressamente vedada a contratação,
nomeação ou qualquer outra forma de admissão e/ou investidura de pessoal
para ocupar o cargo extinto de auxiliar de enfermagem.
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se todas
as disposições em contrário.
SALITRE/CE, de de 2025.
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