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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaIndico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de Lei Municipal que proíbe o faturamento de energia elétrica por estimativa de consumo, a fim de oferecer outras opções de medição como o acesso remoto do leitor ou possibilitar a autoleitura do medidor pelo consumidor.
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AW,nAMIN|CIPALDE
bgiCarilo Ân ÂtíÍEr Cldão REPnES€lífÂDO
Av. Sâo Pedro, 321 - Centro / Satitre - CE - CEP 63155-000
Contato:(88) 3537-1 030 | E-mait: camaramuniciÍlatsatitre@[otmail.com SAI,'TRE.CE contato@camâ rasatitre.ce.gov.br
INDICAÇAO DE PROJETO DE LEI N'07-2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Salitre, indico a necessidade de elaboração e apresentação de um Projeto de Lei
Municipal que proíbe o faturamento de energia elétrica por estimativa de consumo,
a fim de oferecer outras opções de medição como o acesso remoto do leitor ou
possibilitar a autoleitura do medidor pelo consumidor.
Solicito a colaboração de todos os nobÍes vereadores para que possamos,
conjuntaÍnente, elaborar e aprovar esta legislação tiio necessiá.ria ao bem-estar de nossa
população.
Salitre-CE, 02 de abril de 2025
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ANTONIO SIL\,IoP O LIMA
VEREADOR PRES DENTE
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CNPJ: 12.166 11I/0001'30
RUÂ SAO PEORO, 321 . CE|iTRO . §AI.IIRE'CE
CEP:631í5{00
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Nossas HedesSociais: @camaÍasalitre
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r.di.Liito mJX{Íq G.bdão RE p€SElíÍÁDO!
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa auxiliar os consumidores de energia para
aprimorar condiçôes para a medição e leitura do consumo de energia buscando Íecursos
tecnológicos disponíveis para facilitar o cotidiano da população.
A importância da aprovação dessa Lei, se toma evidente, pois a pratica
costumeira das companhias elétricas de realizarem medições por estimativa prejudicam
os consumidores.
Tema relevante por haver uma grande recorrência de casos em que o
consumo é muito menor do que o cobrado pela companhia elétrica e a mesma apenas
alega a medição por estimativa sem nenhuma comprovação aparente paÉ a realização da
mesma.
Ademais, recentemente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
destacou a importância pela necessidade da ampliação da permissão de autoleitura do
medidor de energi4 ou sej4 da leitura do consumo mensal de energia pelo próprio
consumidor.
Acrescentamos que a regulamentação responsabilizará a distribuidora por
eventuais erros advindos da autoleitura e, em caso de faturamento a menor, a Íecuperação
de valores contemplará apenas os três ciclos anteriores à cobrança.
Vale ressaltar que a importância também de modificar Írs regras pÍra que a
distribuidora alegue impedimento de acesso ao medidor e fature o consumidor pela média
de consumo tamMm mudam com a nova norma.
A distribuidora agora seú obrigada a comprovar a visita do leiturista e a
restrição de acesso, e também deverá oferecer altemativas ao consumidor para o
faturamento, como a autoleitura e a instalação de medidor com acesso
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PROJETO DE LEI N' O7l2025
Proíbe o faturamento de energia elétrica por
estimativa de consumo, a fim de oferecer outras opções de medição como o acesso
remoto do leitor ou possibilitar a autoleitura do medidor pelo consumidor.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceari! no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgrânica Municipal e demais legislações aplicáveis à
espécie faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei.
Art 1'. Esta Lei visa proibir as concessioná,rias de energia a realizarem o faturamento do
consumo de energia elétrica com base na medição por estimativa de consumo, devendo
ser ofertado aos consumidores outras opÇões de medição como a autoleitura do medidor
ou a instalação de medidores com acesso remoto.
AÉ. 2o As concessionárias e distribuidoras do serviço de energia elétrica ficam proibidas
de efetuar o fatüamento com base em estimativa de consumo.
Art. 3'As concessionárias e distribuidoras do serviço de energia elétrica deverão
disponibilizar aos consumidores informações para a realízzção da autoleitura" ou por meio
de instalação de medidor com acesso remoto.
Paúgrafo Único. As concessionárias e distribuidoras que não conseguirem realizar a
leitura por dificuldade de acesso serão obrigadas a comprovar a visita do leiturista ou a
informação da devida restrição de acesso.
Art. 4'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Salitre-CE, 02 de abril de 2025
ANTONIO SI VI INTO LIMA
VEREADOR P SIDENTE
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CEP:63155{00
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