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materia nº 33/2021

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EXERCÍCIO DE 2015. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECOMENDAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO.
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-01 Proposição arquivada Arquivamento pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo
2021-09-01 Parecer favorável da comissão Transforme-se em Projeto de Decreto Legislativo. Apense-se.
2021-08-30 Proposição distribuída às comissões Para a emissão do Projeto de Decreto Legislativo

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

TRIBUNAL DE CONTAS 
geff DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
PROCESSO N°: 12723/2018-8 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2015 
RESPONSÁVEL: PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR 
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 08/03/2021 A 12/03/2021 
EMENTA: 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EXERCÍCIO 
DE 2015. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO 
PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. 
UNANIMIDADE DE VOTOS. 
RECOMENDAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. 
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 71 e 75 da Constituição 
Federal, combinado com o art. 78, inciso I, e EC n° 92/2017 da Carta Estadual, e art. 1°, inciso I, da 
Lei Estadual n° 12.160/1993, resolve por unanimidade, com fundamento no Relatório e Voto, emitir 
Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura 
Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Francisco 
Cláudio Pinto Pinho, com as recomendações constantes no Voto da Relatora, determinando, em 
consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante para o 
respectivo julgamento. 
Participaram da votação os Exílios. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, 
Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia. 
Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 12 de março de 
2021. 
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior 
PRESIDENTE 
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor 
RELATORA 
Fui Presente: Júlio César Rôla Saraiva 
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
1 
er-41111b 4.- É TRIBUNAL DE CONTAS 
dip DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
PROCESSO N°: 12723/2018-8 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2015 
RESPONSÁVEL: PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR 
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 08/03/2021 A 12/03/2021 
RELATÓRIO 
1. Trata o presente processo da Prestação de Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do 
Amarante, Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, referente ao exercício de 2015, apresentada em meio 
eletrônico, conforme disciplinado na IN n° 02/2013-TCM, e submetida ao exame desta Corte por 
força da competência estabelecida pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 12.160/1993 combinado 
com o art. 56 da LRF. 
Inicialmente, cabe esclarecer que os autos foram primeiramente distribuídos ao Conselheiro 
Marcelo Feitosa, posteriormente distribuídos a esta Relatora por força da Emenda Constitucional 
Estadual n° 92/2017. 
2. Coube à 3a Inspetoria deste Tribunal a análise inicial das referidas contas, a qual emitiu a 
Informação n° 6215/2016, apontando irregularidades (seq. 40). 
3. Citado para defender-se (seq. 43/44), o Prefeito apresentou, tempestivamente, justificativas e 
documentos que julgou necessários, visando sanar os vícios apontados (seq. 46/66). 
4. A 3' Inspetoria após análise das justificativas e documentos, elaborou a Informação 
Complementar n° 16638/2016, dando pela permanência de algumas irregularidades (seq. 70). 
5. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 06142/2019, da 
lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, opinando pela emissão de Parecer Prévio pela 
Irregularidade das Contas, em razão da falta de autorização legal para abertura de crédito especial 
em descumprimento ao art. 167, inciso V da CF, (seq. 77). 
6. O Responsável peticionou apresentando Memoriais de defesa visando justificar a 
irregularidade que motivou o MPC sugerir a Desaprovação das Contas, (seq. 79). 
7. Os Técnicos, no Certificado de Reexame n° 00531/2020 (seq. 83), concluíram pelo 
saneamento da irregularidade referente à abertura de crédito, tendo em vista, anexação da Lei n° 
1.326/2015. 
8. Chamado novamente a se manifestar, o MPC emitiu o Despacho n° 218/2020 (seq. 88), da 
lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, ratificando o Parecer pretérito (Parecer 
Ministerial n° 06142/2019). 
9. Frise-se que as Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de 
todos, que arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos 
demais atos isolados e que impliquem em responsabilidade para o Município, podem 
eventualmente, recair sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da 
2 
w"Illa,..- t il TRIBUNAL DE CONTAS 
T4IF DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
Chefia Política, para executar atribuições de Secretários ou funcionários municipais. 
Nessas hipóteses compete ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta 
Federal, julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas. 
10. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal incluir os atos de gestão fiscal do Poder 
Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a 
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no 
respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no art. 27, 
§2°, da IN n° 03/2000-TCM. 
É o Relatório. 
VOTO 
PRELIMINAR 
11. Cumpre frisar que este processo trata da Prestação de Contas de Governo apresentada pelo 
Prefeito ao TCE, por determinação constitucional (§4° do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas 
são "apreciadas" e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara 
Municipal o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2° do art. 31 da Constituição Federal 
combinado com o art. 6° da Lei n° 12.160/1993. 
As Contas Anuais referem-se à Gestão Administrativa do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, 
então Prefeito e, corno tal, Chefe de Governo. Assim, estas Contas cuidam da Gestão Pública 
adotada no exercício em exame, analisando as áreas de Planejamento, Gestão Fiscal, Execução 
Orçamentária, cumprimento dos percentuais Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), 
Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal, Pessoal (60%), Endividamento e Normas 
estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
MÉRITO 
12. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Inspetores, com base na defesa e nos 
documentos acostados, para ao fim, exarar Parecer Prévio sobre as contas em análise. 
PRESTACÃO DE CONTAS 
13. A Prestação de Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante em meio 
eletrônico foi enviada ao Poder Legislativo no dia 31/01/2016, cumprindo o prazo estabelecido no 
art. 42, §4° da Constituição Estadual combinado com a IN n° 02/2013-TCM. 
O envio da Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de 
responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, ocorreu em 08 de abril de 2016, 
portanto dentro do prazo estabelecido pelo §4° do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 
6°, caput, e §2°da IN n° 02/2013. 
14. Em consulta ao sítio eletrônico http://www.saogoncaloamarante.ce.gov.br observou-se 
atendimento ao previsto no art. 48 da LRF. 
3 
4111111k TRIBUNAL DE CONTAS 
41, DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
15. Os Inspetores informaram que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO n° 1.319/2015, 
de 26/06/2015, para o exercício de 2016, foi encaminhada ao Tribunal de Contas, portanto, atendeu 
ao estabelecido no art. 4
0
da IN n° 03/2000-TCM, alterada pela IN n° 01/2007-TCM. 
16. A Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei Municipal n° 1.331/2015), de 26 de outubro de 
2015, referente ao exercício de 2016 ingressou nesta Corte em 24/11/2015, portanto, dentro do 
prazo estabelecido no art. 42, §50, da Constituição Estadual e art. 5
0, §10, da IN n° 03/2000-TCM, 
alterada pela IN n° 01/2007-TCM. 
17. Ainda sobre a LOA, verificou-se que referida Lei contemplou dotação destinada à Reserva 
de Contingência, cumprindo o que disciplina o art. 5°, inciso III, da LRF, e art. 5°, §6", da
03/2000-TCM. 
18. O Prefeito comprovou junto a este Tribunal a elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, atendendo ao disposto no art. 8° da LRF e art. 
6° da IN n" 03/2000-TCM. 
CRÉDITOS ADICIONAIS 
19. A Informação Inicial n° 6215/2016 e Complementar n° 16638/2016 (seq. 40 e 70) relataram 
que o Chefe do Executivo de São Gonçalo do Amarante abriu créditos adicionais suplementares no 
montante de R$ 100.059.641,00, e especiais no valor de R$ 2.484.280,00, tendo corno fonte de 
recursos anulação de dotações no valor total de R$ 74.589.301,00; superávit financeiro no valor de 
R$ 5.998.000,00 e, excesso de arrecadação no valor de R$ 19.472.340,00. 
Sobre a matéria, os Inspetores, seq. 40, teceram os seguintes comentários: 
a) As autorizações para abertura de referidos créditos foram concedidas 
através da Lei Orçamentária n° 1.281/2014, de 02 de dezembro de 2014, até 
o limite de 80% da despesa autorizada (R$ 224.070.000,00), o que equivale 
a R$ 179.256.000,00. 
O limite foi respeitado, tendo em vista que foram abertos créditos no valor 
de R$ 100.059.641,00, restando atendido o disposto no art. 167, inciso V da 
Constituição Federal combinado com o art. 43, §1°, inciso III da Lei n° 
4.320/1964. 
b) O valor dos créditos suplementares apurado pela inspetoria através dos 
Decretos (R$ 100.059.641,00), encaminhados na Prestação de Contas, 
divergiu do valor registrado nos dados do SIM (R$ 101.260.491,00). 
c) O total das autorizações apurado pela inspetoria através dos Decretos (R$ 
253.147.781,35), encaminhados na Prestação de Contas, divergiu com o 
total das autorizações registrado nos dados do SIM (R$ 252.063.501,35). 
d) Abertura de crédito especial sem o devido amparo legal, posto que, o 
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4111111h TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
Decreto n° 2.751/2015 de 01/12/2015 que abriu crédito especial de R$ 
300.000,00 (trezentos mil reais) constou amparado pela Lei n° 1.326/2015. 
Contudo, a Lei mencionada no Decreto n° 2.751/2015 não trata de abertura 
de crédito. 
e) Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis 
Lei(s) n° 1.314/2015, n° 1.315/2015, n° 1.316/2015, n° 1.333/2015, n° 
1.326/2015, estas, acostadas ao presente processo. 
20. Quanto à abertura de crédito especial pelo Decreto n° 2.751/2015 no valor de RS 300.000,00 
sem autorização legal ferindo o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a defesa disse que a Lei 
n° 1.326/2015, de 21 de setembro de 2015, criou o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, ao 
passo que a Lei n° 1.334/2015, de 26 de outubro de 2015, dispôs sobre a instituição do Programa 
Cartão Alimentação, este operacionalizado pelo Fundo Municipal de Combate à Pobreza, e que, 
portanto tais Leis tinham conteúdos análogos. Ressaltou que no art. 9° da Lei n° 1.334/2015 está 
autorizando expressamente a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 300.000,00, 
sendo este o mesmo valor aberto através do Decreto n° 2.751/2015, de 01 de dezembro de 2015. A 
Defesa enfatizou que na verdade, houve apenas a troca do número de uma Lei pela outra. 
Com efeito, o Certificado Técnico n° 531/2020, seq. 83, se manifestou pelo saneamento da 
irregularidade, tendo em vista, a remessa de ambas as Leis, que comprovam os argumentos da 
defesa, no sentido de que havia autorização legal para a abertura do crédito especial, restando 
caracterizado que houve apenas uma atecnia na citação da Lei no Decreto n° 2.751/2015. 
Por fim, os Técnicos concluíram que restou cumprida a determinação imposta pelo art. 167, 
inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que foram abertos créditos especiais com a devida 
autorização legislativa. 
21. No tocante às divergências apontadas nos itens "c" e "d", estas permaneceram, conforme 
Informação Complementar n° 16638/2016, seq. 70. 
Diante das divergências apontadas, recomenda-se à Administração Municipal que adote 
maior atenção e fidedignidade ao registro de dados e informações prestadas nos documentos, 
demonstrativos contábeis e dados do SIM, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo 
próprio município. 
RECEITAS 
22. A receita orçamentária arrecadada em 2015 foi na ordem de R$ 245.742.117,41, segundo 
dados do SIM, confirmada no RREO (R$ 245.742.117,41). Houve um aumento de 27,02% em 
relação à arrecadação do exercício anterior (2014), que foi R$ 193.453.388,92. 
22.1. A receita tributária correspondeu a R$ 118.970.261,58, que representou 154,23% do valor 
previsto de arrecadação tributária (R$ 77.135.000,00), conforme dados extraídos do SIM. 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
5 
mr 4111111 :.-4É TRIBUNAL DE CONTAS 
,DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
23. No tocante a Receita Corrente Liquida — RCL, a Inspetoria apurou com base nos dados do 
RREO, SIM e Balanço Geral, o seguinte resultado: 
Especificação Valor 
RECEITA CORRENTE 233.769.697,11 
(-) contribuição dos servidores para o 
regime próprio de Previdência 
3.417.104,77 
(-) receitas provenientes da compensação 
financeira entre os diversos regimes de 
Previdência Social 
0,00 
(-) dedução da receita para formação do 
FUNDEB 
8.803.448,64 
(-) contabilização em duplicidade 0,00 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA— SIM 220.916.725,19 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — 
ANEXO X 
220.916.725,19 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — 
RREO/RGF 
220.916.725,19 
DÍVIDA ATIVA 
24. A Divida Ativa do Município apresentava um saldo de R$ 6.424.700,20 proveniente de 
exercícios anteriores, sendo arrecadado o total de R$ 376.372,39 (5,85%), sendo R$ 375.308,29 de 
Dívida Ativa Tributária e R$ 1.064,10 de Dívida Ativa não Tributária; cancelado o valor de R$ 
146.904,41 (2,28%), persistindo ainda R$ 5.901.423,40, que somado as inscrições de 2015 (R$ 
4.053.698,49), totaliza um saldo ao final do exercício de R$ 9.955.121,89. 
Sobre a matéria, a Inspetoria na seq. 40 apontou o seguinte: 
a) Os valores da divida ativa, registrados na declaração estão em harmonia 
com os dados do SIM e os valores registrados nos Anexos do Balanço 
Geral. 
b) O saldo dos créditos de Dívida Ativa encontra-se em aumento, indicando 
que houve inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar 
esses direitos. 
c) Necessário esclarecer a natureza dos créditos cancelados e prescritos no 
valor de R$ 146.904,41. 
A Defesa disse em suma, que a atual administração do Município de São Gonçalo do 
Amarai-de está implantando estrutura de administração tributária, com auditoria fiscal, e ainda, 
acompanhamento, controle e fiscalização de contribuintes, para melhorar a arrecadação da receita 
do município. 
Em que pese às alegações da Defesa, é dever afirmar que efetivamente ainda há muito que 
realizar, tendo em vista, o montante de créditos prescritos no valor de R$ 146.904,41 em 2015, e 
arrecadação de apenas R$ 376.372,39 que corresponde a 5,85% do saldo de Dívida Ativa de 
exercícios anteriores, o que indica inércia da administração municipal na arrecadação dessas 
receitas. 
6 
rio 4111.11' TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
A preocupação na cobrança desses créditos resulta no fato de que até determinado momento 
representam direitos para o município; entretanto, após prescreverem, o direito a estes créditos é 
perdido. Portanto, recomenda-se que o Município de São Gonçalo do Amarante adote providências 
para incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente, visando 
prevenir prejuízos. 
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE DÉBITOS E MULTAS APLICADAS 
PELO TCM/CE 
25. Os Técnicos haviam informado em sede de inicial (seq. 40) que não houve a inscrição em 
Dívida Ativa, bem como, não comprovadas, medidas adotadas objetivando a cobrança dos valores 
imputados no seguinte Acórdão-TCM: 
Acórdão Processo Responsável Débito Multa Referência 
5727/2014 10787/09 ALYSON 
MARTINS 
FARIAS 
19.128,51 4.256,40 Fundo de 
Saúde 
A Defesa disse que os valores relativos a este Acórdão foram devidamente registrados em 
Dívida Ativa e, para comprovar encaminhou documentos. 
Os Inspetores informaram na seq. 70, que os documentos acostados às fls. 2097/2099 dos 
autos, comprovavam a inscrição relativa à Dívida Ativa decorrente de Acórdão ri" 5.727/2014 do 
extinto TCM. 
Dessa forma, restou esclarecido o apontamento. 
DESPESAS 
26. A despesa orçamentária executada no exercício de 2015 foi na ordem de R$ 
239.959.341,39, confirmado pelo RREO e SIM (seq. 40). 
PESSOAL 
27. O Poder Executivo gastou o valor de R$ 101.651.008,07 com o pagamento de pessoal 
cumprindo o limite fixado no art. 20, inciso III, alínea b, da LRF, tendo em vista que as despesas 
com pessoal do Poder Executivo corresponderam a 46,01% da Receita Corrente Líquida, dentro 
do limite máximo de 54% determinado na LRF. 
28. O Poder Legislativo efetuou despesas no valor de R$ 4.844.130,79, que equivale a 2,19% 
da RCL, dessa forma, respeitado o limite de 6%, obedecendo ao art. 20, inciso III, alínea "a" da 
LRF. 
EDUCAÇÃO 
29. Concernente aos Gastos com Educação, os Técnicos calcularam que o Município de São 
Gonçalo do Amarante aplicou o montante de R$ 47.328.338,05, o que representou 28,82% do total 
das receitas provenientes de impostos e transferências (RS 164.191.960,30). Desse modo, cumpriu 
o art. 212 da Constituição Federal (seq. 40 e 70). 
7 
411.1' TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
SAÚDE 
30. Com relação aos Gastos Efetuados na Saúde, os Inspetores informaram que o Município 
cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da 
Emenda Constitucional n° 29/2000, posto que despendidos recursos na ordem de R$ 
30.580.579,84, o que correspondeu a 18,62% das receitas resultantes de impostos, compreendidas 
as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b 
e §3° — CF (seq. 40 e 70). 
DUODÉCIMO 
31. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, os Inspetores, na 
Informação Inicial n° 6215/2016 (se Q. 40 elaboraram o seguinte uuadro demonstrativo: 
Total dos Impostos e Transferências 
(Receita arrecadada de 2014) R$ 137.908.318,32 
Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 9.653.582,28 
Valor fixado no Orçamento R$ 6.084.000,00 
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 1.700.000,00 
(-) Anulações SIM R$ 700.850,00 
(=) Fixação Atualizada R$ 7.084.000,00 
Valor repassado ao Legislativo em 2015 RS 7.084.000,00 
Valor repassado a maior/menor 0,00 
O Relatório Técnico concluiu que o Duodécimo em 2015 obedeceu ao disposto no art. 29-A, 
§2°, incisos I e III da Constituição Federal, bem como, informou com base nos dados do SIM, que 
os repasses mensais do Duodécimo foram efetuados no prazo estabelecido no art. 29-A, §2°, inciso 
II, da Constituição Federal. 
OPERACÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS E AVAIS 
32. Os Inspetores informaram que durante o exercício de 2015 o Município não contraiu 
Operações de Crédito, não realizou Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária — ARO, 
assim como não foram concedidas Garantias e Avais, conforme Informação n° 6215/2016 (seq. 40). 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 
33. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido 
no art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República conforme informação n° 
6215/2016 (seq. 40). 
Dívida Pública Receita Corrente Líquida SIM Limite Legal (RCL x 1,2) 
R$ 41.664.111,43 R$ 220.916.725,19 R$ 265.100.070,23 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
34. Os Inspetores (seq. 40) apontaram que de acordo com os dados do Balanço Geral, o 
8 
r4
TRIBUNAL DE CONTAS 
_41, DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
Município consignou de seus servidores (Poder Executivo) a quantia de R$ 4.299.082,17 para 
pagamento ao INSS, repassando ao referido Órgão Previdenciário o valor de R$ 4.377.324,40 
(101,81%). 
Informaram também que o Município possuía dívidas junto ao INSS alusivas a exercícios 
anteriores no valor de R$ 91.808,61, sendo reduzidas no exercício em análise. 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
35. Quanto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, os Técnicos apontaram que a 
Prefeitura consignou o valor de R$ 3.349.556,22 e repassou o valor de R$ 3.396.254,48, que 
equivale a 101,39%. 
Os Técnicos informaram (seq. 40) que o Município já possuía dívidas de exercícios 
anteriores, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, que totalizavam o valor de (R$ 47.155,75), 
sendo diminuídas no exercício em análise. 
RESTOS A PAGAR 
36. Quanto ao saldo geral de restos a pagar, os Inspetores inforinaram que havia saldo do 
exercício anterior (2014) o valor de R$ 24.464.614,12, pagando R$ 19.268.876,64 e, cancelando o 
valor de R$ 1.300.808,24 em 2015, persistindo ainda R$ 3.894.929,24, que somado as inscrições de 
restos a pagar (R$ 21.926.752,93), totaliza um saldo a ser pago no exercício seguinte (2016) de R$ 
25.821.682,17, o que equivale a 11,69%% da receita corrente líquida — RCL. 
37. Observa-se, que houve um aumento de R$ 1.357.068,05, ou seja, 5,54%, no montante de 
restos a pagar para o exercício seguinte, se comparando com o ano anterior: 
Restos apagar de 2014 para 2015: RS 24.464.614,12 
Restos a pagar de 2015 para 2016: R$ 25.821.682,17 
aumento de 5,54%: RS 1.357.068,05 
Ao excluirmos do total de restos a pagar para o exercício seguinte a quantia de R$ 
100.542.221,00, referente às disponibilidades financeiras do Poder Executivo, existentes em 
31/12/2015, a dívida de R$ 25.821.682,17 seria totalmente paga. 
38. Sobre o cancelamento de restos a pagar, os Técnicos atestaram sua regularidade, informando 
que do total de R$ 1.300.808,24 (um milhão, trezentos mil, oitocentos e oito reais e vinte e quatro 
centavos), a quantia de R$ 931.028,96 (novecentos e trinta e um mil e vinte e oito reais e noventa e 
seis centavos) é referente à prescrição de Restos a Pagar e, o valor de R$ 369.779,28 (trezentos e 
sessenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) corresponde ao 
cancelamento de Restos a Pagar não processados, conforme análise dos dados extraídos do SIM 
(seq. 40). 
BALANCO GERAL 
39. Os Inspetores informaram que o resultado geral do exercício financeiro em exame encontra￾se demonstrado nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações 
9 
41111,A TRIBUNAL DE CONTAS 
rir DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
Patrimoniais, e na Demonstração dos Fluxos de Caixa, com as devidas notas explicativas, que são 
parte integrante das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, disciplinadas no Manual 
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público —MCASP, incluindo-se ainda, as demonstrações 
contábeis exigidas na Lei n° 4.320/1964 (seq. 40 e 70). 
40. No Balanço Orçamentário verificou-se que a receita orçamentária arrecadada (R$ 
245.742.117,41) foi maior do que a despesa orçamentária executada (R$ 239.959.341,39). Esta 
situação demonstra que houve um superavit orçamentário de R$ 5.782.776,02. 
41. O Balanço Financeiro demonstra que as disponibilidades financeiras do Poder Executivo 
em 31/12/2015 totalizaram R$ 100.542.221,00. 
Os Técnicos apontaram na Informação Complementar (seq. 70) que o Balancete Financeiro 
anexo às fls. 2152/2165, confirmou o valor registrado no Balanço Financeiro (R$ 100.542.221,00), 
mas divergiu do RGF que apresentou disponibilidade financeira no valor de R$ 98.831.484,58 
(noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e 
cinquenta e oito centavos). 
Dessa forma, recomenda-se a adoção de providências no sentido de evitar divergências entre 
os dados do Balanço Financeiro e o Relatório de Gestão Fiscal. 
42. O Balanço Patrimonial evidencia a posição, na data do encerramento do exercício, dos 
saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do Ativo, e dos saldos 
das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. O saldo 
patrimonial ativo foi de R$ 128.100.988,95. 
A Instrução Normativa n° 02/2013 do TCM-CE determinou a apresentação da relação dos 
bens de natureza permanente, identificando os móveis, imóveis, industriais e semoventes, 
incorporados e baixados do patrimônio no exercício, bem como, as notas explicativas que devem 
ser apresentadas de modo sistemático, seguindo as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Os Técnicos apontaram inconsistências de informação nos saldos das contas "Bens Móveis" 
e "Bens Imóveis" contabilizados, bem como, verificou-se que não foram apresentadas as notas 
explicativas com os dados requisitados, desse modo, descumprida a mencionada Instrução 
Normativa, nos termos do quadro a seguir (seq. 40 e 70): 
CONTAS 
TNCORPORAÇÂO DOS BENS 
2015 — NOTAS 
EXPLICATIVAS 
INCORPORAÇÃO DOS BENS 
2015 — RELAÇÃO DE BENS-fls. 
610/691 
DIFERENÇA 
Bens Móveis Não informado R$ 9.244.491,07 - 
Bens Imóveis Não informado R$ 11.955.482,94 - 
Diante do exposto, recomenda-se a adoção de medidas visando cumprir o determinado nas 
Instruções Normativas desta Corte de Contas, quando da apresentação da Prestação de Contas de 
Governo. 
43. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Anexo 15, que reflete as alterações 
ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um resultado superavitário de R$ 
38.211.708,10. 
10 
MO. TRIBUNAL DE CONTAS 
rd, DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
44. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) apresentou os seguintes valores (seq. 40 e 
70): 
Apuração do fluxo de 
caixa 
Exercício atual 2015 (R$) Exercício anterior (R$) 
Geração Liquida de Caixa 
e Equivalente de Caixa 
31.243.066,75 - 
Caixa e Equivalente de 
Caixa Inicial 
69.999.154,25 - 
Caixa e Equivalente de 
Caixa Final 
100.542.221,00 
Os Técnicos informaram que o valor demonstrado referente ao exercício de 2015 estava 
regular. Mas, apontaram que o Demonstrativo em análise foi elaborado em desacordo com o 
MCASP, 6 edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o saldo do 
exercício anterior. 
Recomenda-se a correção e adoção de providências no sentido de corrigir o vício apontado, 
no sentido de cumprir as determinações do MCASP, quando da elaboração da Demonstração dos 
Fluxos de Caixa (DFC). 
CONTROLE INTERNO 
45. A Instrução Normativa n° 02/2013 do TCM-CE determinou a apresentação, junto ao 
Processo de Prestação de Contas de Governo, das seguintes peças: 
- Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do 
poder executivo e que regulamentou o seu funcionamento; 
- Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder 
Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial 
(NBCASP). 
A Informação Inicial (seq. 40) apontou não foi encaminhada norma que instituiu o órgão 
central do sistema de controle interno, tendo em vista, que o município enviou documento que 
discrimina apenas qual a estrutura administrativa do município, o que não supre a exigência de 
norma específica prevista no art. 5°, inciso VII, da IN n° 02/2013. 
Em sede de Defesa foi encaminhada a Lei Municipal n° 1.364/2016, que criou o órgão 
central do sistema de controle interno do município de São Gonçalo do Amarante (fls. 2172/2178). 
Os Técnicos na Informação Complementar (seq. 70) manifestaram-se pelo saneamento da 
irregularidade, ante o envio da Lei n° 1.364/2016. 
Com efeito, embora tenha sido elaborada em 2016, verifica-se que a Lei Municipal n° 
1.364/2016, cumpre a determinação do art. 5
0
, inciso VII, da IN n° 02/2013-TCM, posto que, 
enviada pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, norma específica instituindo e 
11 
~-411111% TRIBUNAL DE CONTAS 
dir DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
regulamentando o funcionamento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo. 
CONCLUSÃO 
46. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2015 da 
Prefeitura de São Gonçalo do Arnarante, apresentam o seguinte resumo: 
PONTOS POSITIVOS: 
• Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Municipal, 
Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
remetidos dentro dos respectivos prazos (itens 13, 15, 16 e 18). 
• Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 19); 
• Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal (46,01%, ou 
seja, R$ 101.651.008,07), Educação (28,82%, ou seja, R$ 47.328.338,05), e 
Saúde (18,62%, ou seja, R$ 30.580.579,84) (itens 27, 29 e 30); 
• O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo respeitou o 
art. 29-A da Constituição Federal (item 31). 
• Repasse para o INSS e Instituto de Previdência Municipal de 100% das 
contribuições previdenciárias consignadas dos servidores (itens 34 e 35); 
• A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite estabelecido no 
art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República (item 33); 
• Balanço Orçamentário demonstrou que a receita orçamentária arrecadada foi 
maior do que a despesa orçamentária executada. Esta situação demonstra que 
houve um superávit orçamentário de R$ 5.782.776,02 (item 40); 
• Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentou resultado 
superavitário de R$ 38.211.708,10 (item 43). 
PONTOS NEGATIVOS: 
• Cobrança de apenas 5,85% (R$ 376.372,39) dos créditos inscritos na Dívida 
Ativa (item 24); 
• Divergência no valor de créditos adicionais suplementares registrados no 
SIM e o Balanço Geral, e divergência no valor total dos créditos registrados no 
SIM e Balanço Geral (item 19); 
• Restos a Pagar para o exercício seguinte no valor de R$ 25.821.682,17, 
embora com percentual de endividamento dentro do aceito por esta Corte (item 
36); 
• Divergência no valor da disponibilidade financeira apontada no Balanço 
Financeiro e o valor demonstrado no RGF (item 41); 
• Demonstração dos Fluxos de Caixa elaborado em desacordo com o MCASP, 
6a edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o 
saldo do exercício anterior (item 44). 
47. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 6' da Lei n° 12.160/1993, discordando do 
Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Regularidade 
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41~ 
r
An TRIBUNAL DE CONTAS 
dir DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
regulamentando o funcionamento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo. 
CONCLUSÃO 
46. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2015 da 
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, apresentam o seguinte resumo: 
PONTOS POSITIVOS: 
• Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Municipal, 
Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, 
remetidos dentro dos respectivos prazos (itens 13, 15, 16 e 18). 
• Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 19); 
• Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal (46,01%, ou 
seja, R$ 101.651.008,07), Educação (28,82%, ou seja, R$ 47.328.338,05), e 
Saúde (18,62%, ou seja, R$ 30.580.579,84) (itens 27, 29 e 30); 
• O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo respeitou o 
art. 29-A da Constituição Federal (item 31). 
• Repasse para o INSS e Instituto de Previdência Municipal de 100% das 
contribuições previdenciárias consignadas dos servidores (itens 34 e 35); 
• A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite estabelecido no 
art. 3
0
, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República (item 33); 
• Balanço Orçamentário demonstrou que a receita orçamentária arrecadada foi 
maior do que a despesa orçamentária executada. Esta situação demonstra que 
houve um superávit orçamentário de R$ 5.782.776,02 (item 40); 
• Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentou resultado 
superavitário de R$ 38.211.708,10 (item 43). 
PONTOS NEGATIVOS: 
• Cobrança de apenas 5,85% (R$ 376.372,39) dos créditos inscritos na Dívida 
Ativa (item 24); 
• Divergência no valor de créditos adicionais suplementares registrados no 
SIM e o Balanço Geral, e divergência no valor total dos créditos registrados no 
SIM e Balanço Geral (item 19); 
• Restos a Pagar para o exercício seguinte no valor de R$ 25.821.682,17, 
embora com percentual de endividamento dentro do aceito por esta Corte (item 
36); 
• Divergência no valor da disponibilidade financeira apontada no Balanço 
Financeiro e o valor demonstrado no RGF (item 41); 
• Demonstração dos Fluxos de Caixa elaborado em desacordo com o MCASP, 
64 edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o 
saldo do exercício anterior (item 44). 
47. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 60 da Lei n° 12.160/1993, discordando do 
Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Regularidade 
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w4111,--t 1I TRIBUNAL DE CONTAS 
ar DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
com Ressalva das Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Sr. Francisco Cláudio 
Pinto Pinho, exercício 2015, com as seguintes recomendações: 
a) Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os 
dados constantes dos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, SIM e 
RGF; 
b) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma 
a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em 
políticas públicas necessitadas pelos munícipes; 
c) Observar as determinações do MCASP, quando da elaboração da 
Demonstração dos Fluxos de Caixa. 
48. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência: 
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os 
autos a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, para o 
julgamento da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2015. 
Expedientes necessários. 
Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 08 de março de 
2021. 
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor 
RELATORA 
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4111% TRIBUNAL DE CONTAS 
rã DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER PRÉVIO N°0033/2021 
com Ressalva das Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Sr. Francisco Cláudio 
Pinto Pinho, exercício 2015, com as seguintes recomendações: 
a) Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os 
dados constantes dos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, SIM e 
RGF; 
b) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma 
a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em 
políticas públicas necessitadas pelos munícipes; 
c) Observar as determinações do MCASP, quando da elaboração da 
Demonstração dos Fluxos de Caixa. 
48. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência: 
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os 
autos a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, para o 
julgamento da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2015. 
Expedientes necessários. 
Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 08 de março de 
2021. 
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor 
RELATORA 
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