← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EXERCÍCIO DE 2015. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECOMENDAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO. |
| native_id | 1165 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-09-01 | Proposição arquivada | — | Arquivamento pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo |
| 2021-09-01 | Parecer favorável da comissão | — | Transforme-se em Projeto de Decreto Legislativo. Apense-se. |
| 2021-08-30 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão do Projeto de Decreto Legislativo |
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TRIBUNAL DE CONTAS geff DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 PROCESSO N°: 12723/2018-8 MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2015 RESPONSÁVEL: PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 08/03/2021 A 12/03/2021 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EXERCÍCIO DE 2015. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECOMENDAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, inciso I, e EC n° 92/2017 da Carta Estadual, e art. 1°, inciso I, da Lei Estadual n° 12.160/1993, resolve por unanimidade, com fundamento no Relatório e Voto, emitir Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, com as recomendações constantes no Voto da Relatora, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante para o respectivo julgamento. Participaram da votação os Exílios. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Sabóia. Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 12 de março de 2021. Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior PRESIDENTE Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor RELATORA Fui Presente: Júlio César Rôla Saraiva PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 1 er-41111b 4.- É TRIBUNAL DE CONTAS dip DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 PROCESSO N°: 12723/2018-8 MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - 2015 RESPONSÁVEL: PREFEITO FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 08/03/2021 A 12/03/2021 RELATÓRIO 1. Trata o presente processo da Prestação de Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, referente ao exercício de 2015, apresentada em meio eletrônico, conforme disciplinado na IN n° 02/2013-TCM, e submetida ao exame desta Corte por força da competência estabelecida pelo art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 12.160/1993 combinado com o art. 56 da LRF. Inicialmente, cabe esclarecer que os autos foram primeiramente distribuídos ao Conselheiro Marcelo Feitosa, posteriormente distribuídos a esta Relatora por força da Emenda Constitucional Estadual n° 92/2017. 2. Coube à 3a Inspetoria deste Tribunal a análise inicial das referidas contas, a qual emitiu a Informação n° 6215/2016, apontando irregularidades (seq. 40). 3. Citado para defender-se (seq. 43/44), o Prefeito apresentou, tempestivamente, justificativas e documentos que julgou necessários, visando sanar os vícios apontados (seq. 46/66). 4. A 3' Inspetoria após análise das justificativas e documentos, elaborou a Informação Complementar n° 16638/2016, dando pela permanência de algumas irregularidades (seq. 70). 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 06142/2019, da lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, opinando pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das Contas, em razão da falta de autorização legal para abertura de crédito especial em descumprimento ao art. 167, inciso V da CF, (seq. 77). 6. O Responsável peticionou apresentando Memoriais de defesa visando justificar a irregularidade que motivou o MPC sugerir a Desaprovação das Contas, (seq. 79). 7. Os Técnicos, no Certificado de Reexame n° 00531/2020 (seq. 83), concluíram pelo saneamento da irregularidade referente à abertura de crédito, tendo em vista, anexação da Lei n° 1.326/2015. 8. Chamado novamente a se manifestar, o MPC emitiu o Despacho n° 218/2020 (seq. 88), da lavra do Dr. Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, ratificando o Parecer pretérito (Parecer Ministerial n° 06142/2019). 9. Frise-se que as Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de todos, que arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos demais atos isolados e que impliquem em responsabilidade para o Município, podem eventualmente, recair sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da 2 w"Illa,..- t il TRIBUNAL DE CONTAS T4IF DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 Chefia Política, para executar atribuições de Secretários ou funcionários municipais. Nessas hipóteses compete ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Federal, julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas. 10. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal incluir os atos de gestão fiscal do Poder Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no art. 27, §2°, da IN n° 03/2000-TCM. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR 11. Cumpre frisar que este processo trata da Prestação de Contas de Governo apresentada pelo Prefeito ao TCE, por determinação constitucional (§4° do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas são "apreciadas" e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2° do art. 31 da Constituição Federal combinado com o art. 6° da Lei n° 12.160/1993. As Contas Anuais referem-se à Gestão Administrativa do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, então Prefeito e, corno tal, Chefe de Governo. Assim, estas Contas cuidam da Gestão Pública adotada no exercício em exame, analisando as áreas de Planejamento, Gestão Fiscal, Execução Orçamentária, cumprimento dos percentuais Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal, Pessoal (60%), Endividamento e Normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. MÉRITO 12. Passemos ao exame dos tópicos analisados pelos Inspetores, com base na defesa e nos documentos acostados, para ao fim, exarar Parecer Prévio sobre as contas em análise. PRESTACÃO DE CONTAS 13. A Prestação de Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante em meio eletrônico foi enviada ao Poder Legislativo no dia 31/01/2016, cumprindo o prazo estabelecido no art. 42, §4° da Constituição Estadual combinado com a IN n° 02/2013-TCM. O envio da Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, ocorreu em 08 de abril de 2016, portanto dentro do prazo estabelecido pelo §4° do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 6°, caput, e §2°da IN n° 02/2013. 14. Em consulta ao sítio eletrônico http://www.saogoncaloamarante.ce.gov.br observou-se atendimento ao previsto no art. 48 da LRF. 3 4111111k TRIBUNAL DE CONTAS 41, DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 15. Os Inspetores informaram que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO n° 1.319/2015, de 26/06/2015, para o exercício de 2016, foi encaminhada ao Tribunal de Contas, portanto, atendeu ao estabelecido no art. 4 0 da IN n° 03/2000-TCM, alterada pela IN n° 01/2007-TCM. 16. A Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei Municipal n° 1.331/2015), de 26 de outubro de 2015, referente ao exercício de 2016 ingressou nesta Corte em 24/11/2015, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 42, §50, da Constituição Estadual e art. 5 0, §10, da IN n° 03/2000-TCM, alterada pela IN n° 01/2007-TCM. 17. Ainda sobre a LOA, verificou-se que referida Lei contemplou dotação destinada à Reserva de Contingência, cumprindo o que disciplina o art. 5°, inciso III, da LRF, e art. 5°, §6", da 03/2000-TCM. 18. O Prefeito comprovou junto a este Tribunal a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, atendendo ao disposto no art. 8° da LRF e art. 6° da IN n" 03/2000-TCM. CRÉDITOS ADICIONAIS 19. A Informação Inicial n° 6215/2016 e Complementar n° 16638/2016 (seq. 40 e 70) relataram que o Chefe do Executivo de São Gonçalo do Amarante abriu créditos adicionais suplementares no montante de R$ 100.059.641,00, e especiais no valor de R$ 2.484.280,00, tendo corno fonte de recursos anulação de dotações no valor total de R$ 74.589.301,00; superávit financeiro no valor de R$ 5.998.000,00 e, excesso de arrecadação no valor de R$ 19.472.340,00. Sobre a matéria, os Inspetores, seq. 40, teceram os seguintes comentários: a) As autorizações para abertura de referidos créditos foram concedidas através da Lei Orçamentária n° 1.281/2014, de 02 de dezembro de 2014, até o limite de 80% da despesa autorizada (R$ 224.070.000,00), o que equivale a R$ 179.256.000,00. O limite foi respeitado, tendo em vista que foram abertos créditos no valor de R$ 100.059.641,00, restando atendido o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal combinado com o art. 43, §1°, inciso III da Lei n° 4.320/1964. b) O valor dos créditos suplementares apurado pela inspetoria através dos Decretos (R$ 100.059.641,00), encaminhados na Prestação de Contas, divergiu do valor registrado nos dados do SIM (R$ 101.260.491,00). c) O total das autorizações apurado pela inspetoria através dos Decretos (R$ 253.147.781,35), encaminhados na Prestação de Contas, divergiu com o total das autorizações registrado nos dados do SIM (R$ 252.063.501,35). d) Abertura de crédito especial sem o devido amparo legal, posto que, o 4 4111111h TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 Decreto n° 2.751/2015 de 01/12/2015 que abriu crédito especial de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) constou amparado pela Lei n° 1.326/2015. Contudo, a Lei mencionada no Decreto n° 2.751/2015 não trata de abertura de crédito. e) Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis Lei(s) n° 1.314/2015, n° 1.315/2015, n° 1.316/2015, n° 1.333/2015, n° 1.326/2015, estas, acostadas ao presente processo. 20. Quanto à abertura de crédito especial pelo Decreto n° 2.751/2015 no valor de RS 300.000,00 sem autorização legal ferindo o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a defesa disse que a Lei n° 1.326/2015, de 21 de setembro de 2015, criou o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, ao passo que a Lei n° 1.334/2015, de 26 de outubro de 2015, dispôs sobre a instituição do Programa Cartão Alimentação, este operacionalizado pelo Fundo Municipal de Combate à Pobreza, e que, portanto tais Leis tinham conteúdos análogos. Ressaltou que no art. 9° da Lei n° 1.334/2015 está autorizando expressamente a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 300.000,00, sendo este o mesmo valor aberto através do Decreto n° 2.751/2015, de 01 de dezembro de 2015. A Defesa enfatizou que na verdade, houve apenas a troca do número de uma Lei pela outra. Com efeito, o Certificado Técnico n° 531/2020, seq. 83, se manifestou pelo saneamento da irregularidade, tendo em vista, a remessa de ambas as Leis, que comprovam os argumentos da defesa, no sentido de que havia autorização legal para a abertura do crédito especial, restando caracterizado que houve apenas uma atecnia na citação da Lei no Decreto n° 2.751/2015. Por fim, os Técnicos concluíram que restou cumprida a determinação imposta pelo art. 167, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista que foram abertos créditos especiais com a devida autorização legislativa. 21. No tocante às divergências apontadas nos itens "c" e "d", estas permaneceram, conforme Informação Complementar n° 16638/2016, seq. 70. Diante das divergências apontadas, recomenda-se à Administração Municipal que adote maior atenção e fidedignidade ao registro de dados e informações prestadas nos documentos, demonstrativos contábeis e dados do SIM, evitando inconsistências de dados fornecidos pelo próprio município. RECEITAS 22. A receita orçamentária arrecadada em 2015 foi na ordem de R$ 245.742.117,41, segundo dados do SIM, confirmada no RREO (R$ 245.742.117,41). Houve um aumento de 27,02% em relação à arrecadação do exercício anterior (2014), que foi R$ 193.453.388,92. 22.1. A receita tributária correspondeu a R$ 118.970.261,58, que representou 154,23% do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 77.135.000,00), conforme dados extraídos do SIM. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5 mr 4111111 :.-4É TRIBUNAL DE CONTAS ,DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 23. No tocante a Receita Corrente Liquida — RCL, a Inspetoria apurou com base nos dados do RREO, SIM e Balanço Geral, o seguinte resultado: Especificação Valor RECEITA CORRENTE 233.769.697,11 (-) contribuição dos servidores para o regime próprio de Previdência 3.417.104,77 (-) receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social 0,00 (-) dedução da receita para formação do FUNDEB 8.803.448,64 (-) contabilização em duplicidade 0,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA— SIM 220.916.725,19 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — ANEXO X 220.916.725,19 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RREO/RGF 220.916.725,19 DÍVIDA ATIVA 24. A Divida Ativa do Município apresentava um saldo de R$ 6.424.700,20 proveniente de exercícios anteriores, sendo arrecadado o total de R$ 376.372,39 (5,85%), sendo R$ 375.308,29 de Dívida Ativa Tributária e R$ 1.064,10 de Dívida Ativa não Tributária; cancelado o valor de R$ 146.904,41 (2,28%), persistindo ainda R$ 5.901.423,40, que somado as inscrições de 2015 (R$ 4.053.698,49), totaliza um saldo ao final do exercício de R$ 9.955.121,89. Sobre a matéria, a Inspetoria na seq. 40 apontou o seguinte: a) Os valores da divida ativa, registrados na declaração estão em harmonia com os dados do SIM e os valores registrados nos Anexos do Balanço Geral. b) O saldo dos créditos de Dívida Ativa encontra-se em aumento, indicando que houve inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direitos. c) Necessário esclarecer a natureza dos créditos cancelados e prescritos no valor de R$ 146.904,41. A Defesa disse em suma, que a atual administração do Município de São Gonçalo do Amarai-de está implantando estrutura de administração tributária, com auditoria fiscal, e ainda, acompanhamento, controle e fiscalização de contribuintes, para melhorar a arrecadação da receita do município. Em que pese às alegações da Defesa, é dever afirmar que efetivamente ainda há muito que realizar, tendo em vista, o montante de créditos prescritos no valor de R$ 146.904,41 em 2015, e arrecadação de apenas R$ 376.372,39 que corresponde a 5,85% do saldo de Dívida Ativa de exercícios anteriores, o que indica inércia da administração municipal na arrecadação dessas receitas. 6 rio 4111.11' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 A preocupação na cobrança desses créditos resulta no fato de que até determinado momento representam direitos para o município; entretanto, após prescreverem, o direito a estes créditos é perdido. Portanto, recomenda-se que o Município de São Gonçalo do Amarante adote providências para incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente, visando prevenir prejuízos. DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA ORIUNDA DE DÉBITOS E MULTAS APLICADAS PELO TCM/CE 25. Os Técnicos haviam informado em sede de inicial (seq. 40) que não houve a inscrição em Dívida Ativa, bem como, não comprovadas, medidas adotadas objetivando a cobrança dos valores imputados no seguinte Acórdão-TCM: Acórdão Processo Responsável Débito Multa Referência 5727/2014 10787/09 ALYSON MARTINS FARIAS 19.128,51 4.256,40 Fundo de Saúde A Defesa disse que os valores relativos a este Acórdão foram devidamente registrados em Dívida Ativa e, para comprovar encaminhou documentos. Os Inspetores informaram na seq. 70, que os documentos acostados às fls. 2097/2099 dos autos, comprovavam a inscrição relativa à Dívida Ativa decorrente de Acórdão ri" 5.727/2014 do extinto TCM. Dessa forma, restou esclarecido o apontamento. DESPESAS 26. A despesa orçamentária executada no exercício de 2015 foi na ordem de R$ 239.959.341,39, confirmado pelo RREO e SIM (seq. 40). PESSOAL 27. O Poder Executivo gastou o valor de R$ 101.651.008,07 com o pagamento de pessoal cumprindo o limite fixado no art. 20, inciso III, alínea b, da LRF, tendo em vista que as despesas com pessoal do Poder Executivo corresponderam a 46,01% da Receita Corrente Líquida, dentro do limite máximo de 54% determinado na LRF. 28. O Poder Legislativo efetuou despesas no valor de R$ 4.844.130,79, que equivale a 2,19% da RCL, dessa forma, respeitado o limite de 6%, obedecendo ao art. 20, inciso III, alínea "a" da LRF. EDUCAÇÃO 29. Concernente aos Gastos com Educação, os Técnicos calcularam que o Município de São Gonçalo do Amarante aplicou o montante de R$ 47.328.338,05, o que representou 28,82% do total das receitas provenientes de impostos e transferências (RS 164.191.960,30). Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (seq. 40 e 70). 7 411.1' TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 SAÚDE 30. Com relação aos Gastos Efetuados na Saúde, os Inspetores informaram que o Município cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000, posto que despendidos recursos na ordem de R$ 30.580.579,84, o que correspondeu a 18,62% das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e §3° — CF (seq. 40 e 70). DUODÉCIMO 31. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, os Inspetores, na Informação Inicial n° 6215/2016 (se Q. 40 elaboraram o seguinte uuadro demonstrativo: Total dos Impostos e Transferências (Receita arrecadada de 2014) R$ 137.908.318,32 Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 9.653.582,28 Valor fixado no Orçamento R$ 6.084.000,00 (+) Créditos Adicionais Abertos R$ 1.700.000,00 (-) Anulações SIM R$ 700.850,00 (=) Fixação Atualizada R$ 7.084.000,00 Valor repassado ao Legislativo em 2015 RS 7.084.000,00 Valor repassado a maior/menor 0,00 O Relatório Técnico concluiu que o Duodécimo em 2015 obedeceu ao disposto no art. 29-A, §2°, incisos I e III da Constituição Federal, bem como, informou com base nos dados do SIM, que os repasses mensais do Duodécimo foram efetuados no prazo estabelecido no art. 29-A, §2°, inciso II, da Constituição Federal. OPERACÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS E AVAIS 32. Os Inspetores informaram que durante o exercício de 2015 o Município não contraiu Operações de Crédito, não realizou Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária — ARO, assim como não foram concedidas Garantias e Avais, conforme Informação n° 6215/2016 (seq. 40). DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 33. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República conforme informação n° 6215/2016 (seq. 40). Dívida Pública Receita Corrente Líquida SIM Limite Legal (RCL x 1,2) R$ 41.664.111,43 R$ 220.916.725,19 R$ 265.100.070,23 PREVIDÊNCIA SOCIAL 34. Os Inspetores (seq. 40) apontaram que de acordo com os dados do Balanço Geral, o 8 r4 TRIBUNAL DE CONTAS _41, DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 Município consignou de seus servidores (Poder Executivo) a quantia de R$ 4.299.082,17 para pagamento ao INSS, repassando ao referido Órgão Previdenciário o valor de R$ 4.377.324,40 (101,81%). Informaram também que o Município possuía dívidas junto ao INSS alusivas a exercícios anteriores no valor de R$ 91.808,61, sendo reduzidas no exercício em análise. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 35. Quanto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, os Técnicos apontaram que a Prefeitura consignou o valor de R$ 3.349.556,22 e repassou o valor de R$ 3.396.254,48, que equivale a 101,39%. Os Técnicos informaram (seq. 40) que o Município já possuía dívidas de exercícios anteriores, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, que totalizavam o valor de (R$ 47.155,75), sendo diminuídas no exercício em análise. RESTOS A PAGAR 36. Quanto ao saldo geral de restos a pagar, os Inspetores inforinaram que havia saldo do exercício anterior (2014) o valor de R$ 24.464.614,12, pagando R$ 19.268.876,64 e, cancelando o valor de R$ 1.300.808,24 em 2015, persistindo ainda R$ 3.894.929,24, que somado as inscrições de restos a pagar (R$ 21.926.752,93), totaliza um saldo a ser pago no exercício seguinte (2016) de R$ 25.821.682,17, o que equivale a 11,69%% da receita corrente líquida — RCL. 37. Observa-se, que houve um aumento de R$ 1.357.068,05, ou seja, 5,54%, no montante de restos a pagar para o exercício seguinte, se comparando com o ano anterior: Restos apagar de 2014 para 2015: RS 24.464.614,12 Restos a pagar de 2015 para 2016: R$ 25.821.682,17 aumento de 5,54%: RS 1.357.068,05 Ao excluirmos do total de restos a pagar para o exercício seguinte a quantia de R$ 100.542.221,00, referente às disponibilidades financeiras do Poder Executivo, existentes em 31/12/2015, a dívida de R$ 25.821.682,17 seria totalmente paga. 38. Sobre o cancelamento de restos a pagar, os Técnicos atestaram sua regularidade, informando que do total de R$ 1.300.808,24 (um milhão, trezentos mil, oitocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), a quantia de R$ 931.028,96 (novecentos e trinta e um mil e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) é referente à prescrição de Restos a Pagar e, o valor de R$ 369.779,28 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) corresponde ao cancelamento de Restos a Pagar não processados, conforme análise dos dados extraídos do SIM (seq. 40). BALANCO GERAL 39. Os Inspetores informaram que o resultado geral do exercício financeiro em exame encontrase demonstrado nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações 9 41111,A TRIBUNAL DE CONTAS rir DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 Patrimoniais, e na Demonstração dos Fluxos de Caixa, com as devidas notas explicativas, que são parte integrante das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, disciplinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público —MCASP, incluindo-se ainda, as demonstrações contábeis exigidas na Lei n° 4.320/1964 (seq. 40 e 70). 40. No Balanço Orçamentário verificou-se que a receita orçamentária arrecadada (R$ 245.742.117,41) foi maior do que a despesa orçamentária executada (R$ 239.959.341,39). Esta situação demonstra que houve um superavit orçamentário de R$ 5.782.776,02. 41. O Balanço Financeiro demonstra que as disponibilidades financeiras do Poder Executivo em 31/12/2015 totalizaram R$ 100.542.221,00. Os Técnicos apontaram na Informação Complementar (seq. 70) que o Balancete Financeiro anexo às fls. 2152/2165, confirmou o valor registrado no Balanço Financeiro (R$ 100.542.221,00), mas divergiu do RGF que apresentou disponibilidade financeira no valor de R$ 98.831.484,58 (noventa e oito milhões, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, recomenda-se a adoção de providências no sentido de evitar divergências entre os dados do Balanço Financeiro e o Relatório de Gestão Fiscal. 42. O Balanço Patrimonial evidencia a posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do Ativo, e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. O saldo patrimonial ativo foi de R$ 128.100.988,95. A Instrução Normativa n° 02/2013 do TCM-CE determinou a apresentação da relação dos bens de natureza permanente, identificando os móveis, imóveis, industriais e semoventes, incorporados e baixados do patrimônio no exercício, bem como, as notas explicativas que devem ser apresentadas de modo sistemático, seguindo as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional. Os Técnicos apontaram inconsistências de informação nos saldos das contas "Bens Móveis" e "Bens Imóveis" contabilizados, bem como, verificou-se que não foram apresentadas as notas explicativas com os dados requisitados, desse modo, descumprida a mencionada Instrução Normativa, nos termos do quadro a seguir (seq. 40 e 70): CONTAS TNCORPORAÇÂO DOS BENS 2015 — NOTAS EXPLICATIVAS INCORPORAÇÃO DOS BENS 2015 — RELAÇÃO DE BENS-fls. 610/691 DIFERENÇA Bens Móveis Não informado R$ 9.244.491,07 - Bens Imóveis Não informado R$ 11.955.482,94 - Diante do exposto, recomenda-se a adoção de medidas visando cumprir o determinado nas Instruções Normativas desta Corte de Contas, quando da apresentação da Prestação de Contas de Governo. 43. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais — Anexo 15, que reflete as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um resultado superavitário de R$ 38.211.708,10. 10 MO. TRIBUNAL DE CONTAS rd, DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 44. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) apresentou os seguintes valores (seq. 40 e 70): Apuração do fluxo de caixa Exercício atual 2015 (R$) Exercício anterior (R$) Geração Liquida de Caixa e Equivalente de Caixa 31.243.066,75 - Caixa e Equivalente de Caixa Inicial 69.999.154,25 - Caixa e Equivalente de Caixa Final 100.542.221,00 Os Técnicos informaram que o valor demonstrado referente ao exercício de 2015 estava regular. Mas, apontaram que o Demonstrativo em análise foi elaborado em desacordo com o MCASP, 6 edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o saldo do exercício anterior. Recomenda-se a correção e adoção de providências no sentido de corrigir o vício apontado, no sentido de cumprir as determinações do MCASP, quando da elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC). CONTROLE INTERNO 45. A Instrução Normativa n° 02/2013 do TCM-CE determinou a apresentação, junto ao Processo de Prestação de Contas de Governo, das seguintes peças: - Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder executivo e que regulamentou o seu funcionamento; - Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP). A Informação Inicial (seq. 40) apontou não foi encaminhada norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno, tendo em vista, que o município enviou documento que discrimina apenas qual a estrutura administrativa do município, o que não supre a exigência de norma específica prevista no art. 5°, inciso VII, da IN n° 02/2013. Em sede de Defesa foi encaminhada a Lei Municipal n° 1.364/2016, que criou o órgão central do sistema de controle interno do município de São Gonçalo do Amarante (fls. 2172/2178). Os Técnicos na Informação Complementar (seq. 70) manifestaram-se pelo saneamento da irregularidade, ante o envio da Lei n° 1.364/2016. Com efeito, embora tenha sido elaborada em 2016, verifica-se que a Lei Municipal n° 1.364/2016, cumpre a determinação do art. 5 0 , inciso VII, da IN n° 02/2013-TCM, posto que, enviada pela Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, norma específica instituindo e 11 ~-411111% TRIBUNAL DE CONTAS dir DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 regulamentando o funcionamento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. CONCLUSÃO 46. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2015 da Prefeitura de São Gonçalo do Arnarante, apresentam o seguinte resumo: PONTOS POSITIVOS: • Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Municipal, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, remetidos dentro dos respectivos prazos (itens 13, 15, 16 e 18). • Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 19); • Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal (46,01%, ou seja, R$ 101.651.008,07), Educação (28,82%, ou seja, R$ 47.328.338,05), e Saúde (18,62%, ou seja, R$ 30.580.579,84) (itens 27, 29 e 30); • O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo respeitou o art. 29-A da Constituição Federal (item 31). • Repasse para o INSS e Instituto de Previdência Municipal de 100% das contribuições previdenciárias consignadas dos servidores (itens 34 e 35); • A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3°, inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República (item 33); • Balanço Orçamentário demonstrou que a receita orçamentária arrecadada foi maior do que a despesa orçamentária executada. Esta situação demonstra que houve um superávit orçamentário de R$ 5.782.776,02 (item 40); • Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentou resultado superavitário de R$ 38.211.708,10 (item 43). PONTOS NEGATIVOS: • Cobrança de apenas 5,85% (R$ 376.372,39) dos créditos inscritos na Dívida Ativa (item 24); • Divergência no valor de créditos adicionais suplementares registrados no SIM e o Balanço Geral, e divergência no valor total dos créditos registrados no SIM e Balanço Geral (item 19); • Restos a Pagar para o exercício seguinte no valor de R$ 25.821.682,17, embora com percentual de endividamento dentro do aceito por esta Corte (item 36); • Divergência no valor da disponibilidade financeira apontada no Balanço Financeiro e o valor demonstrado no RGF (item 41); • Demonstração dos Fluxos de Caixa elaborado em desacordo com o MCASP, 6a edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o saldo do exercício anterior (item 44). 47. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 6' da Lei n° 12.160/1993, discordando do Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Regularidade 12 41~ r An TRIBUNAL DE CONTAS dir DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 regulamentando o funcionamento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. CONCLUSÃO 46. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2015 da Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, apresentam o seguinte resumo: PONTOS POSITIVOS: • Prestação de Contas, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Municipal, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, remetidos dentro dos respectivos prazos (itens 13, 15, 16 e 18). • Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 19); • Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal (46,01%, ou seja, R$ 101.651.008,07), Educação (28,82%, ou seja, R$ 47.328.338,05), e Saúde (18,62%, ou seja, R$ 30.580.579,84) (itens 27, 29 e 30); • O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo respeitou o art. 29-A da Constituição Federal (item 31). • Repasse para o INSS e Instituto de Previdência Municipal de 100% das contribuições previdenciárias consignadas dos servidores (itens 34 e 35); • A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 3 0 , inciso II, da Resolução n° 40/2001, do Senado da República (item 33); • Balanço Orçamentário demonstrou que a receita orçamentária arrecadada foi maior do que a despesa orçamentária executada. Esta situação demonstra que houve um superávit orçamentário de R$ 5.782.776,02 (item 40); • Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentou resultado superavitário de R$ 38.211.708,10 (item 43). PONTOS NEGATIVOS: • Cobrança de apenas 5,85% (R$ 376.372,39) dos créditos inscritos na Dívida Ativa (item 24); • Divergência no valor de créditos adicionais suplementares registrados no SIM e o Balanço Geral, e divergência no valor total dos créditos registrados no SIM e Balanço Geral (item 19); • Restos a Pagar para o exercício seguinte no valor de R$ 25.821.682,17, embora com percentual de endividamento dentro do aceito por esta Corte (item 36); • Divergência no valor da disponibilidade financeira apontada no Balanço Financeiro e o valor demonstrado no RGF (item 41); • Demonstração dos Fluxos de Caixa elaborado em desacordo com o MCASP, 64 edição, válido para o exercício de 2015, tendo em vista que não registrado o saldo do exercício anterior (item 44). 47. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 60 da Lei n° 12.160/1993, discordando do Parecer do Ministério Público de Contas, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Regularidade 12 w4111,--t 1I TRIBUNAL DE CONTAS ar DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 com Ressalva das Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, exercício 2015, com as seguintes recomendações: a) Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os dados constantes dos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, SIM e RGF; b) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes; c) Observar as determinações do MCASP, quando da elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa. 48. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência: a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, para o julgamento da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2015. Expedientes necessários. Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 08 de março de 2021. Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor RELATORA 13 4111% TRIBUNAL DE CONTAS rã DO ESTADO DO CEARÁ PARECER PRÉVIO N°0033/2021 com Ressalva das Contas Anuais do Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, exercício 2015, com as seguintes recomendações: a) Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os dados constantes dos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, SIM e RGF; b) Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes; c) Observar as determinações do MCASP, quando da elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa. 48. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência: a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, para o julgamento da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2015. Expedientes necessários. Sala das Sessões Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 08 de março de 2021. Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor RELATORA 13