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materia nº 160/2020

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 160 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaPrestação de Contas de Governo do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício de 2012. Parecer Ministerial opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas. Decisão do Pleno pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas, considerando-as REGULARES com RESSALVAS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Proposição arquivada Arquivamento pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo
2021-09-08 Parecer favorável da comissão Transforme-se em Projeto de Decreto Legislativo
2021-08-30 Proposição distribuída às comissões Para a Emissão do Projeto de Decreto Legislativo

Documents (1)

texto original #

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m411111 .,t ÉTR1BUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia 
PARECER PRÉVIO N° 00160/2020 
PROCESSO N°: 03827/2020-4 
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2012 
RESPONSÁVEL: WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR 
ADVOGADO: ÍTALO VIANA ARAGÃO OAB/CE N° 27.392 
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA 
SESSÃO DE JULGAMENTO: 03/11/2020 à 06/11/2020— PLENO VIRTUAL 
EMENTA: Prestação de Contas de Governo do Município 
de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício de 2012. 
Parecer Ministerial opinando pela emissão de Parecer Prévio 
pela aprovação das Contas. Decisão do Pleno pela emissão 
de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas, 
considerando-as REGULARES com RESSALVAS. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, 
dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 10, inciso III e art. 
42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo 
Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade 
do Senhor WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR, ao examinar e discutir a matéria, conforme 
os registros na ata da sessão que proferiu o Parecer, por unanimidade dos votos, acolheu o Relatório e o 
Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das 
Contas de Governo ora examinadas, considerando-as REGULARES COM RESSALVAS, 
submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. 
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. Expedientes Necessários. 
Por maioria de votos, vencidos, em parte, a Conselheira Soraia Victor e o Conselheiro Rholden Queiroz 
que votaram pela indicação de recomendação ao atual gestor quanto aos pontos negativos e com 
divergência na fundamentação do relator. O Conselheiro-Substituto Itacir Todero ressalvou seu 
entendimento pessoal quanto à fundamentação legal utilizada pelo relator. 
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n° 03827/2020-4 (PCT) 
www.tce.ce.gov.br 
Rua Sena Madureira, 1047— CEP: 60055-080 — Centro — Fortaleza - Ceará 
41111. TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia 
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, Edilberto Carlos 
Pontes Lima, Rholden Botelho de Queiroz, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e o Conselheiro 
Substituto Itacir Todero. 
Transcreva-se e cumpra-se 
Sala das Sessões, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020 
José Valdomiro Távora de Castro Júnior 
CONSELHEIRO PRESIDENTE 
Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior 
CONSELHEIRO RELATOR 
Júlio César Ma Saraiva 
PROCURADOR DE CONTAS 
Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n° 03827/2020-4 (PCI) 
www.tee.ce.gov.br 
Rua Sena Madureira, 1047— CEP: 60055-080 — Centro — Fortaleza - Ceará 

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