← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Parecer Prévio do Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2020 |
| Date | 2020-11-06 |
| Ementa | Prestação de Contas de Governo do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício de 2012. Parecer Ministerial opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas. Decisão do Pleno pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas, considerando-as REGULARES com RESSALVAS. RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR. |
| native_id | 1166 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-09-08 | Proposição arquivada | — | Arquivamento pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo |
| 2021-09-08 | Parecer favorável da comissão | — | Transforme-se em Projeto de Decreto Legislativo |
| 2021-08-30 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a Emissão do Projeto de Decreto Legislativo |
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m411111 .,t ÉTR1BUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia PARECER PRÉVIO N° 00160/2020 PROCESSO N°: 03827/2020-4 MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2012 RESPONSÁVEL: WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ÍTALO VIANA ARAGÃO OAB/CE N° 27.392 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA SESSÃO DE JULGAMENTO: 03/11/2020 à 06/11/2020— PLENO VIRTUAL EMENTA: Prestação de Contas de Governo do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício de 2012. Parecer Ministerial opinando pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas. Decisão do Pleno pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das Contas, considerando-as REGULARES com RESSALVAS. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 10, inciso III e art. 42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na ata da sessão que proferiu o Parecer, por unanimidade dos votos, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as REGULARES COM RESSALVAS, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. Expedientes Necessários. Por maioria de votos, vencidos, em parte, a Conselheira Soraia Victor e o Conselheiro Rholden Queiroz que votaram pela indicação de recomendação ao atual gestor quanto aos pontos negativos e com divergência na fundamentação do relator. O Conselheiro-Substituto Itacir Todero ressalvou seu entendimento pessoal quanto à fundamentação legal utilizada pelo relator. Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n° 03827/2020-4 (PCT) www.tce.ce.gov.br Rua Sena Madureira, 1047— CEP: 60055-080 — Centro — Fortaleza - Ceará 41111. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Conselheiro Ernesto Saboia Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, Edilberto Carlos Pontes Lima, Rholden Botelho de Queiroz, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior e o Conselheiro Substituto Itacir Todero. Transcreva-se e cumpra-se Sala das Sessões, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020 José Valdomiro Távora de Castro Júnior CONSELHEIRO PRESIDENTE Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior CONSELHEIRO RELATOR Júlio César Ma Saraiva PROCURADOR DE CONTAS Prestação de Contas de Governo (PCG) - Processo n° 03827/2020-4 (PCI) www.tee.ce.gov.br Rua Sena Madureira, 1047— CEP: 60055-080 — Centro — Fortaleza - Ceará