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materia nº 2/2017

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaVETA O § 2º DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 019/2017, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-08 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2017-12-08 Proposição aprovada U Aprovado com a Emenda Modificativa do Poder Executivo. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-12-07 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na pauta.
2017-12-01 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2017-12-01 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Ap, 
GOVERNO D E ( r 
 SÃO GONÇALO 
, 
f X DO AMARANTE unice, 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VETO N° 002/2017 29 DE NOVEMBRO DE 2017. 
VETO A EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI 
DO PLANO PLURIANUAL 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 
40, alínea "d", da Lei Orgânica do Município, DECIDI VETAR parcialmente, a 
EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO 
PLANO PLURIANUAL, originária dessa casa de Leis, de autoria do ilustríssimo 
vereador José Wanginaldo de Gois, que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE 
DISPOSITIVO NO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA PARA 
O PERÍODO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o nobre intuito do Vereador com a propositura da 
presente Emenda ao Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser 
convertido em Lei, impondo-se seu Veto Parcial, ao que c na conformidade das 
razões que passamos a expor. 
A referida emenda expõe o seguinte texto em seu § 2 0 : 
"21. Os programas e metas das obras realizadas pelo 
Município de São Gonçalo do Amarante deverão 
obedecer os prazos fixados no cronograma físico￾financeiro, constantes no contrato administrativo, salvo 
nos casos de ampliação dos serviços previstos na 
legislação competente". 
Analisando o apresentado, verificamos que a mensagem ora 
pretendida direciona as mudanças de prazo apenas no caso de ampliação dos 
serviços, percebe-se também a contemplação apenas dos programas e metas 
das "obras", ficando de fora reformas, reparos e outros projetos que sej 
contemplados no PPA. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n 2120 - CEP: 62.67 00 
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n 207.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
X0 Ap 1 
.:. 
lI•4& GOVERN 0 D E ' iç« o v $1: SÃO GONÇALO 
, DO AMARANTE unic-ef 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
A Lei 8.666193 institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública, em seu Art. 57, elenca os prazos contratuais, vigorando 
com o seguinte teor: 
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à 
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos 
relativos: 
1 - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser 
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que 
isso tenha sido previsto no ato convocatório; 
Continuando, o §1° do mesmo Art. 57, é informado os tipos de 
prorrogação aceitáveis nos contratos administrativos: 
§ 1 2 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de 
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do 
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico￾financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho 
à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições 
de execução do contrato; 
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo 
de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, 
nos limites permitidos por esta Lei; 
V-impedimento de execução do contrato por fato ou ato de 
terceiro reconhecido pela Administração em documento 
contemporâneo à sua ocorrência; 
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da 
Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de 
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na 
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais f'\ 
aplicáveis aos responsáveis. \ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n 2 120 - CEP: 62.670-000 
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n 2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
. ro 
:= GOV E R N 0 D E 
iç. o SAO GONÇALO 
, DO AMARANTE u n ícef 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Como exposto, a abrangência da Lei n° 8.666193, é bem mais 
extensa do que a proposta indicada pelo Vereador, essa legislação é fonte para 
formulação dos editais licitatórios e contratos administrativos e regem as 
obrigações pactuadas entre a Administração e o particular. 
No mais em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das 
normas jurídicas, cuja Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide. Assim, 
as demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada, 
pois se isso ocorrer é previsto meios para a respectiva norma ser expurgada do 
sistema legal. 
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de 
suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Nesse diapasão, as regras criadas pela Lei Federal n° 8.666193 
não podem ser alteradas; podem ser, sim, complementadas, ou 
suplementadas, e a mesma já exerce todas as suas funções com uma maior 
amplitude nos instrumentos convocatórios do Município de São Gonçalo do 
Amarante - CE. Indubitavelmente, não se pode uma legislação municipal 
invadir competência de uma Legislação Federal. 
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, 
demonstrando os óbices que impedem a sanção da Emenda aditiva do Projeto 
de Lei do Plano Plurianual, dlhiciativa do Poder Legislativo Municipal, em 
virtude de sua inconsistência,resentamos veto parcial ao mesmo. 
Atenciosame/ite, 
/ 
FRAN5LAO DIO PINTO PINHO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n 2120 - CEP: 62.670-000 
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n 207.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.govbr/ 

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