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materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDISPÕE A REVISÃO TEMPORÁRIA DE PARTE DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS PELO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS, BEM COMO DA REMUNERAÇÃO/VERBA DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES COMISSIONADOS DESTE MUNICÍPIO. (COM 1 EMENDA SUPRESSIVA)
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-18 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final, com Emenda Supressiva.
2018-05-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única, com 1 Emenda supressiva.
2018-05-11 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-05-04 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-05-04 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 011/2016 DE 02 DE MAIO DE 2018. 
EXCELEN-w:íSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES. 
Estamos enviando à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei para 
apreciação, cujo escopo se presta à revisão temporária de parte da remuneração/verba de 
representação, subsídio e gratificações dos servidores comissionados deste Município. 
A iniciativa é extremamente importante, posto que tem por finalidade manter a 
regularidade das contas do Município, em virtude da grande crise financeira e fiscal enfrentada por 
todo o país e a redução de receita que assola o Estado do Ceará e, consequentemente, o 
Município de São Gonçalo do Amarante. 
Deve-se também frisar que a medida visa também atender a legislação federal 
relacionada à responsabilidade fiscal, qual seja, a Lei Complementar nO 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que em seus artigos 19 a 22 tratam do limite de despesas com pessoal. 
Há de se ressaltar, que este município, devido a grande queda na arrecadação, devido 
aos fatores acima elencados, já atingiu o limite prudencial estabelecido pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará, não se admitindo que tal limite seja ultrapassado, para assim evitar maiores 
problemas para a gestão municipal. 
Não se deve esquecer ainda, que a gestão municipal vem valorizando os servidores 
municipais, concedendo aumentos significativos e reais em seus vencimentos, durante os últimos 
anos, no entanto, devido a vertiginosa redução da receita municipal se vê obrigada a realizar tal 
medida. 
Trata-se de um esforço coletivo, a fim de ultrapassar a crise financeira que assola o 
país, evitando o corte de cargos em diversos setores, que poderiam prejudicar, sobremaneira, o 
bom andamento administrativo do município, os direitos dos munícipes e as efetivas conquistas 
realizadas durante a gestão municipal. 
Dessa maneira, após a realização de vários estudos técnicos, financeiros e fiscais, 
resolveu-se reduzir o percentual de 15% dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, 10% dos 
subsídios dos secretários e equiparados a estes, 10% dos servidores comissionados que percebem 
vencimentos a partir de R$ 5.000,00 e 5% dos servidores cornlssíonados que recebem a partir de 
R$ 3.000,00 até R$ 4.999,99 nos termos do projeto em anexo. ~ . 
~ .' StelaMa~rte [)- . o: ~ .5.:j.. DIretora Leglslaltva CMSGA 
,.....TIIIIII.,. •.•• 
PrefeMAt!.unicipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@prnsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Destarte, contamos com o imprescindível apoio à aprovação do pleito em referência, 
posto que a matéria se posícíona com justiça, e é de grande relevância para gestão orçamentária 
do município de São Gonçalo do Amarante. 
Cordialmente, 
Sendo o que nos apresenta para ento, aproveitamos o ensejo para protestamos 
votos de estima e respeito. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@prnsga.com.br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOV[RNO O[ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI NO 022/2018 02 DE MAIO DE 2018. 
Dispõe a revisão temporária de parte dos subsídios 
percebidos pelo Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, 
bem como da remuneração/verba de representação e 
gratificações percebidas pelos servidores comissionados 
deste Município. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de 
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Ficam revisadas, a partir de maio de 2018, as verbas de representação e 
gratificações dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder 
Executivo Municipal e da Administração Pública Direta e Indireta. 
§1° Ficam incluídos nesta revisão os cargos de Prefeito e Vice-prefeito e os cargos de 
Secretário Municipal, Secretário Executivo, bem como os demais cargos comissionados da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
§2° Ficam excluídos desta revisão os servidores ocupantes dos cargos de provimento 
efetivo do Quadro Permanente e os servidores comissionados que percebem salário no valor de 
até R$ 2.999,99(dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por 
mês. 
Art. 20 A revisao se perfará numa redução de 5% (cinco por cento) nas 
remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos 
cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as 
nomenclaturas relativas a cada cargo ou função exercida que perceberem a partir de R$ 3.000,00 
(três mil reais) até 4.999,99 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). 
Art. 30 A revisão se perfará numa redução de 10% (dez por cento) nas 
remuneração/verba de representação e gratificações percebidas pelos servidores ocupantes dos 
cargos do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal, abrangidas todas as 
nomenclaturas relativas a cada cargo ou função exercida que perceberem a partir de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais). 
Art. 4° A revisão para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito se perfará numa redução 
de 15% (quinze por cento) dos subsídios percebidos e a revisão para os cargos de Secretário e 
equiparados a este se perfará numa redução de 10% (dez por cento) dos subsídios percebi/\. __ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São GOI1~ 
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@prnsga.com_br￾Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 50 Excetuam-se da presente revisão as seguintes gratificações: 
a) VENCIMENTO BASE (rubrica 01); 
b) SALÁRIO FAMÍLIA (rubrica 02); 
c) SALÁRIO MATERNIDADE (rubrica 06); 
d) SALÁRIO FAMÍLIA MUNICIPAL (rubrica 08); 
e) SALÁRIO MATERNIDADE - MUNICIPAL (rubrica 09); 
f) FÉRIAS SEM PREV. (rubrica 20); 
g) ANUÊNIO - GERAL (rubrica 26); 
h) GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO (rubrica 117); 
i) INSALUBRIDADE (rubrica 119); 
j) DIFERENCA SALARIAL (rubrica 125); 
k) INSALUBRIDADE C/C (rubrica 126); 
I) ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (rubrica 128); 
m) GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO (rubrica 135); 
n) GRATIFICAÇÃO (rubrica 139); 
o) DIF APOSENTADORIA (rubrica 143); 
p) VANTAGEM (rubrica 173); 
q) AJUDA DE CUSTO (rubrica 185); 
r) GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (rubrica 197); 
s) LICENÇA SAÚDE FMPS (rubrica 227); 
t) PERICULOSIDADE (rubrica 228); 
u) H. SUPLEMENTAR AMP. DEFINITIVA LEI (rubrica 256); 
v) DEVOLUÇÃO DESC. INDEVIDO DE FALTAS (rubrica 258); 
w) DIFERENÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL (rubrica 261). 
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá o dia 10 de maio do 
corrente ano, para início da base de cálculo das reduções previstas nos artigos anteriores. 
Art. 70 A vigência desta lei será de 07 (sete) meses, iniciando em maio e finalizando 
em novembro de 2018. 
Art. 80 As disposições legais em contrário ficam sobrestadas até o término do prazo de 
vigência acima determinado. 
FRANCISC 
PAÇO DA PREFEITURA MU GONÇALO DO AMARANTE, aos 02 
dias do mês de maio do ano de 2018. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n'' 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do 
Amarante - CE Fone/Fax:. (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 f-mail: prefeituramunicipaJ@pmsga.com.br- 
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