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materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.435/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id212

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-21 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2018-06-21 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-06-21 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-06-15 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-06-15 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

eo v e s u e DE 
SÃO GONéAlO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
E~rrADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 020/2018 DE 14 DE JUNHO DE 2018. 
" , ~ f!Xt:J!LI!N'f'lSSIMtJ seNHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
~stames @iwlsndo a essa egrégia easa Leglslativa o anexo Projeto de Lei, o qual 
trata da alteração da lei Municipal N° 1435/2018, que versa sobre a criação do 
serviço das famílias acolhedoras, para promover modificação em sua redação original, a 
fim de fazer constar mudança na nomenclatura da atividade exercida pelas "famílias 
acolhedoras", além de previsões dantes não abordadas em matéria inicial, com o 
escopo de aprimorar e aclarar ainda a mens legis, do ponto de vista técnico, de tal 
modo que, após efetivada a sugerida modificação, é certo que a letra da lei melhor 
atenderá aos anseios da Administração e, consequentemente, ao serviço de 
acolhimento a ser realizado pelas famílias. 
besta forma, verifica~5e que a presente proposta visa assegurar os efeitos 
práticos e positivos dos serviços a serem prestados por determinadas famílias, assim 
denominadas "famílias acolhedoras", em clara demonstração de preocupação e zelo da 
Administração para com as crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do 
Amarante-CE. 
bestarte, o anexo Projeto de lei revela-se de extrema importância, garantindo 
assim o pleno desenvolvimento dos trabalhos relacionados à proteção e amparo de 
crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal. 
Nesse eentexte, São GOl'lçalo do Amarante roga de Vossas Excelências a 
necessária colaboração para o seu desenvolvimento, como forma de dar 
prosseguimento ao novo Plano de Governo implementado pela atual Administração 
Municipal, 
C~rtos de que esta preposltura receberá a apreeiaçao que lhe é reservada, 
antecipamos os nossos protestos da mais a estima e admiração. 
Atenciosamente, 
PAÇO DA PREFEITURA MUNI DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - 
CE, aos 14 de junho de 2018. 
Stela Manall'f}JO Dua{\~ 
Diretora I.:eglslatwa CMSG~ J1/0óf~ jj:I:;-(,.- 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Aloãntara, n" 120 ~ CEP: 62.670·000 - São 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 ~ CNPJ n" 07.533.656/0001·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: htj:p://www.saoll:oncalodoamarante.ce.!!ov.br/: 
(3,'p v I:i R N O Q E 
SAO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
. . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N° 03): 12018· ... .. . DE 14 DE JUNHO DE 2018. 
AI. re:RA I! :tNCU./l' IJISPOSI'F.tVOS A ReOAçÃO DA lEI 
MUNICIPAL NO :/.435/201.8, QUE DIspõe SOBRE A 
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOl.HEDORA, 
VISANDO PROPICIAR o ACOLHIMENTO 
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU 
ABANDONO, AO PASSO EM QUE EM QUE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE~CE, no uso de 
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, 
FAZ saber que a CÂtJiARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica alterada a ementa dispositiva da Lei Municipal N° 1435, de 29 
de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"DISPÕE SOBRE A CRlAç40 DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA VISANDO PROPICIAR 
O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU 
ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROViDÊNCIAS// . 
Art. 2° - Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro 
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-Cê o 
Serviço de família Acolhedora, que consiste no aco!himento familiar provisório de Crianças 
e Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do 
convívio com a família de origem, em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, 
inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de 
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção; 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e 
Comunitária." ~. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaran~e -:: Estado do Ceará Rua ~vete_ Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-00 .- (io'" 
Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3.,}:)-4100 - CNPJ nO 07.5.,3.6)6/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-m . : 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: httQ://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e 
Comunitária. " 
Art. 3'" ~ Fica alterado ° art. 2° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro 
de 2018; o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 -e O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente 
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que 
tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-Ias de modo condigno, 
garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e 
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com 
acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada do Serviço da Família 
Acolhedora. " 
Art. 40 - Fica alterado o caputdo art. 30 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 30 - O Serviço de Famíiia Acolhedora tem por objetivos:" 
Art. 50 - Ficam alterados o caput e o § 2° do art. 4° da Lei 1V1unicipal NO 
1435, de 29 de janeiro de 2018, de tal modo que o referido artigo passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 40 ~ o Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do 
Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em 
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção," 
( ... ) 
§ 20 Compete ao Conselho Tutelar determinar o aeolhimento familiar, 
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo inciso 
HI, alínea a) do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." l 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, na 120 - CEP: 62.670-000.- V-- 
Gonçalo do Amarante - CE Fone!Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Evmail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONt;ALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVER.~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 6° ~ Fica alterado o caputdo art. 5° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, e acrescidos os incisos VII e VIII ao referido artigo, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art, 5° ~ O Serviço Família Acolhedora ficará vlnculado à Secretaria do 
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos 
seguintes órgãos e parceiros: 
(. ,.) 
VII - Rede socíeessetenetal: 
VIII - Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que 
possam disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, 
garantindo sua condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento," 
Art, 16 ~ Fica alterado o caputdo art. 60 da Lei Municipal NO 1435 .• de 29 de 
janeiro de 2018, e acrescidos os incisos V e VI ao referido artigo, bem como fica alterado o 
parágrafo único do mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art, 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço 
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto 
a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser 
apresentados os seguintes documentos: 
C ••• ) 
v- Comprovante de renda farnilier: 
VI - Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família. 
Parágrafo único. Não serão aceitas no Serviço pessoas com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhlmento." 
Art. 80 - Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 7° da Lei Municipal NO 
1435, de 29 de janeiro de 2018, bem como acrescido o inciso VIII ao referido artigo, 
passando a vigorar com a seguinte redação: f1-- 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000.- ã 
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n'' 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: httD://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!: 
~OVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AlVíARANTE 
"Art. 7° - Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família 
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 
3 (três) anos; 
(.,.) 
VIII - não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou 
com qualquer tipo de dependência química; 
An. 9° - Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro 
de 2018, corrigindo-se a ordem de seus respectivos parágrafos e acrescentando-se ainda 
um novo § 40, passando tal artigo a vigorar com a sequinte redação: 
"Art. 8° - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que 
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução 
nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. 
§ 10 O estudo pslcossocíal envolverá todos os membros da família e será 
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterals e observação das 
relações familiares e comunitárias. 
§ 2° Após a emissão de parecer psiccssoeíal favorável à inclusão no Serviço 
as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. 
§ 30 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão 
fazer solicitação por escrito. 
§ 40 Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o 
assistido deverá ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família 
acolhedora. " 
Art. 10 ~ Pica alterado o art, 90 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro 
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Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - 1>
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Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: . 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: httn://www.saoQ:oncalodoamarante.ce.2:ov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONC;ALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERL~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
"Art. 9° ~ As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, 
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua! através de participação 
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o 
papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a 
recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras 
questões pertinentes," 
An. 11 ~ Fiea alterado o § 20 do art. 10 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: 
~'Art. 10 -r (",) 
§ 2° Q tempo máximo de permanênela da criança e/ou adolescente na 
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações 
extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada." 
An. 12 •• Fica alterado o I)arágrafo únteo do art, 13 da Lei Municipal NQ 1435, 
de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 - (.,,) 
Parágrafo único. Na ímpesstbíltdade ele reínserção da criança ou adolescente 
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos 
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério 
Público atendendo ao que prevê o art 101, § 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente." 
Art. 13 .. Fiea alterado Q § 10 do ert, 15 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, e acrescido também o § 2° ao referido artigo, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
'-'Art, 1~ = (.,.) 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do C",. Rua I"" Alcântara, n? 120 - CEP, 62 670.000 - s~ 
Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - Cl\'PJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
> prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!: 
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DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MElHOR 
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ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§ 10 A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação 
orçamentária para a execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria. 
§ 2Q A equipe técnica será formada por Técnicos de Nível Superior que 
compõem a categoria de profissionais que podem pertencer a Gestão do SUAS (Sistema 
Único de Assistência Social) de acordo com a Resolução nO 17, de 20 de junho de 2011 do 
CNAS (Conselho Nacional de Assistência)." 
Aft. 14", Pica alterado o eaputdo ert, 16 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Ar!;. 16 e- Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de 
Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio 
da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS." 
Art. 15 - Fica alterada a denominação do Capítulo VI da Lei Municipal NO 
1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá o artigo 19 da referida lei, passando ta! 
capítulo a vigorar com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO VI 
[)O SERVIÇO D~ ACOLHIMENíO - BOLSA AUXÍLIO" 
An. 16 "'" Fica alterado espu: do art, 19 da Lei fVlunicipal NO 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 9 ~ As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa 
auxílio, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:" 
Ali. 11 '" Fica realocado o Capítulo VII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 20 a 22 da referida lei e terá nova denominação, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
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SÃO GONÇALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MAIS E MELHOR 
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
"CAPITULO VII 
DAS PENAUDADES" 
An. 18 ~ Fica alterado o art, 20 da Lei fvlunici~al N° 1435, de 29 de janeiro 
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 ~ A família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha 
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade. 
Parágrafo único. Corneete a Secretaria Munici~al do Trabalho e 
Desenvolvimento Social processar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias 
acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente." 
Art. 19 ~ ~ica alterado o art, 21 da Lei Munieipal NO 1435, de 29 de janeiro 
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art, 21 - O deseumprímento de qualquer elas obrigações contidas no artigo 
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião 
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além 
da aplicação das demais sanções cabíveis." 
An. 20 - Fica alterado o art, 22 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro 
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
"AIt. 22 ee O elesli§amento da família acolhedora motivados pelos artigos 
anteriores, implicará no imediato corte do pagamento da bolsa auxílio." 
An. 21 ." Fic:a criado o Capítuíe VIII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de 
janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 23 e 24 da referida Lei, passando a vigorar com 
a seguinte redação: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Am"",!'" : ~o do em R®l,,,e. Alcântara, n? 120 - CEPo 62.6'0·000.- t . 
Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax; (85) -,3b-4100 - CNPJ n" 07.533.6)6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mall~ 
• H prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.!wv.br!: 
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SAOGONCALO 
DOAMARANTE 
FAZENDO MA!S E MELHOR 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA1~TE 
"CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" 
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente. 
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
FRANCISCO e 
PAc;O DA PREFEITURA SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês de jun o 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 ~ São 
Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: 
prefeituramunicipal@prnsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.e:ov.br/ : 

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