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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-21 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2018-06-21 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-06-21 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2018-06-15 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-06-15 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM NO 021/2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018. 
EXCElENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
EXCElENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa, para a devida apreciação nos 
termos do regimento interno, o anexo Projeto de Lei que objetiva promover a criação do 
Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual visa garantir o fomento de políticas 
públicas voltadas à matéria, em prol do desenvolvimento do Plano de Saneamento Básico 
do Município. 
Busca-se, com isso, a formulação de novas ideias, projetos e melhorias para o 
saneamento básico da cidade, valendo ressaltar que tal proposição é um instrumento muito 
importante no atendimento de diretrizes do Ministério da Saúde, dinamizando assim o 
processo de desenvolvimento do Município de São Gonçalo do Amarante, de forma bem 
ajustada aos interesses da população. 
- Salienta-se, também, que a Lei Federal nO 11.445/2007 estabelece diretrizes 
nacionais para o Saneamento Básico, trazendo a obrigatoriedade da instituição do Controle 
Social pelos Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico. 
Com esse propósito, submetemos a presente proposta ao crivo do Legislativo, 
reiterando aos nobres vereadores protesto d elevada estima, apreço e respeito. 
Atenciosamente, ~. 
TO PINHO 
St~a Maria dé Doarte 
Diretora Leglslatlva CMSGA / 
{!t /06(1<; )3: /)fn .. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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unicef EDiÇÃO l013~~01& 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N°03olJ2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018. 
Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e dá outras providências. 
o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente 
Lei. 
Art. 10 .. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle 
social relacionado aos serviços públicos de saneamento básico do Município de São Gonçalo 
do Amarante, essencialmente destinado a fornecer o suporte necessário ao plano de 
saneamento básico e às políticas públicas envolvendo matéria de saneamento básico. 
Art. 2° - Para os fins dela Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de 
serviços, infraestrutura e instalações operacionais atinentes a: 
I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
Ir - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, 
devidamente adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente; 
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operaclonals de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas; 
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituído pelo conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas 
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 
Art" 30 •. Os serviços públlcos de saneamento básico possuem natureza essencial e 
serão prestados com base nos seguintes princípios: ~ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoarnarante.ce.gov.br! : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I - universalização do acesso; 
II - integridade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das 
ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos 
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, realizados de forma adequada à saúde pública 
e a proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das 
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e 
privado; 
v - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, 
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; 
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de 
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos 
hídrrcos, de promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas para a 
melhorla da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabíltdaoe econômica; 
VIII .... utilização de tecnoloqlas apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios e institucionalizados; 
x - controle social; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; e 
XII - íntegração das ínfraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos 
hídricos. 
An. 40 ~ O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos 
seguintes órgãos coleqíados de caráter consultivo, assegurada a representação: 
1- Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; /)r-- 
Prefeitum Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 ~ São Gonçalo 
do Amarante ~ CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - COP 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipaléàpmsga.com.br -: Site: http://v,,,:vw.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE unícef 
t!:PIÇÁO ::t01J~:l.016 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico; 
lU - étitidades Técnicas; 
IV .,., Or~aF1i2a~Be$ de BEiresa do Consumidor; 
Art~ se ~ Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico São Gonçalo do Arnarante é 
assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se 
refiram a regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem 
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles podendo ter 
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direito. 
§ 10M Excluemese do disposto no cepo: os documentos, considerados de interesse 
público relevante, mediante notória previa e motivada decisão. 
§ 2° ~ A oubücldede a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, 
por meio direto mantido na internet. 
§ 30 ~ Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade 
de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, 
observando o disposto no § 10 e no cepat: 
Art. 60 ~ O Controle Social de Saneamento básico de São Gonçalo do Amarante, 
utilizará dentre outros os seguintes mecanismo: 
I ~~ Debates e Audiêneías Publicas; 
II """ Consultas Públicril$ 
III ~ Conferência da Cidade; 
IV - Participação de órgãos coleqlados de caráter consultivo na formulação de 
política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. 
§ 1(') - As audiências públícas mencionadas no ínclso I do cepat devem se realizar de 
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada. 
§ 2º ~ As consultas públicas mencionadas no lncíso II do cspu: devem ser 
promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, 
ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem 
adequadamente respondidas. ~ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 ~ CEPo 62.670-000 - São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ nO 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: 
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Síte: http:/íwww.saog;oncalodoamarante.ce.gov.br/: 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERL~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 10 ~ O Conselho Municipal em comento orlentar-se-á mediante Regimento 
Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse 
dos seus membros. 
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a 
nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e 
deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da 
publicação desta Lei. 
AIt. 80 - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
FRANCISCO 
Pre 
Arte 90 ~ Esta Lei entrará em vigor dará de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPA 
12 de junho de 2018. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 -:-- São Gonçalo 
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mal!: 
prcfeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: httn://www.sao2:oncaJodoanlarante.ce.!l:ov.br/: 

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