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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-25
EmentaDETERMINA A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE NA FORMA QUE INDICA.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-09 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2018-02-09 Proposição aprovada U Aprovado o Substitutivo geral. Promulgue-se. Arquive-se.
2018-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única COM SUBSTITUTIVO GERAL.
2018-02-02 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na pauta.
2018-01-25 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2018-01-25 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:24:43.931860-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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SAO GONÇALO DO AMARANTE 
_ CÂMARA MUNICIPAL 
SAO GONÇALO DO AMARANTE 
Compro:misso com Você 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001/2018, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO 
DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, O 
HORÁRIO DE EXPEDIENTE E O 
FUNCIONAMENTO DOS SETORES 
ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRA 
PROVIDENCIAS. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que 
o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 
Ali. 1°. O horário de expediente e atendimento ao público no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal será fixado por Portaria expedida pelo Presidente da 
Mesa Diretora. 
Art. 2°. Os servidores públicos da Câmara Municipal de São Gonçalo do 
Amarante exercerão suas funções em uma jornada de trabalho prevista na 
Portaria mencionada no artigo anterior, nos dias úteis, de segunda-feira a 
sexta-feira. 
Art. 3°. Quando convocados, além dos horários previstos no artigo anterior, os 
servidores comissionados deverão cumprir suas jornadas normais de trabalho, 
não implicando em remuneração extraordinária. 
Art. 40. Durante o recesso legislativo, compreendido entre os períodos de 10 de 
julho a 31 de julho e de 15 de dezembro a 25 de janeiro, consoante artigo 9° 
do RICMSGA, o horário de expediente e atendimento ao público será 08:00h 
às 14:00h. 
Art. 5°. Os Assessores Parlamentares designados para assessorarem os 
Vereadores' com assento nesta Casa terão seus horários de expediente 
f1exibilizados devido à realização de trabalhos externos. 
Art. 6° A critério da Mesa Diretora, poderá ser exigido horário extraordinário em 
setores cuja demanda de serviço se justificar. 
~t 
Câmara Municipal Vereador José Evaldo Martins 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins - SN/Parque liberdade, São Gonçalo do Amarante/CE 
27-11 ' eee 
sAo GONÇALO 00 AMARÂNTE 
_ CÂMARA MUNICIPAL 
SAO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
-_.~._. 
Art. 7°. Com exceção do disposto no art. 4°, desta Resolução, todos os 
servidores deverão registra sua presença em formato eletrônico, cuja 
fiscalização ficará a cargo do Diretor de Recursos Humanos. 
Art. 8°. O registro das entradas e saídas diárias dos servidores de que trata 
esta Resolução será efetuado mediante a utilização de registro eletrônico de 
frequência. 
§ 1°. A chefia imediata poderá autorizar, por escrito, em até 30 (trinta) minutos, 
a antecipação ou postergação do horário de ingresso e saída do servidor na 
unidade de sua lotação, devendo ser observado o cumprimento da jornada 
diária. 
§2°. As compensações de atrasos ou saídas antecipadas, no decorrer do mês, 
limitadas a 30 (trinta) minutos diários, deverão ser feitas automaticamente pelo 
sistema informatizado de controle de frequência. 
Art. 9°. O registro de frequência será diário no início e término do expediente, 
bem como nas saídas e entradas durante seu transcurso. 
§ 1 0. Estão dispensados do registro eletrônico de ponto os ocupantes dos 
cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, uma vez que se submete a 
regime de dedicação integral e podem ser convocados sempre que se 
apresente interesse ou necessidade do serviço, em conformidade com ° art. 62 
da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 2°. O servidor efetivo ocupante de cargo de motorista, por exercer atividade 
externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, é dispensável do 
registro eletrônico de ponto. 
§ 3°. Não se enquadra na exceção do §1° e deverão registrar o ponto eletrônico 
diariamente o Chefe de Gabinete do Vereador. 
Art. 10. A validação da frequência dos servidores do Poder Legislativo deve ser 
efetivada em sistema eletrônico disponibilizado pelo setor administrativo da 
Câmara Municipal. 
Art. 11. Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade administrativa, o 
fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência. 
~ 
Câmara Municipal Vereador José Evaldo Martins 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins - SN/Parque liberdade, São Gonçalo do Amarante/CE 
27-11 1868 
SÃ.O GONÇALO 00 AMARANTE 
_ CÂMARA MUNICIPAL 
SAO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
§ 1°. Os servidores do Poder Legislativo são responsáveis por sua frequência 
diária, devendo, em caso de ausência total ou parcial ao expediente, 
apresentar à chefia imediata, até o último dia útil do prazo para validação, a 
documentação comprobatória ou as justificativas para suas ausências. 
§ 2°. A não efetivação da validação da frequência dos servidores no prazo 
previsto nesta Resolução, implica em descontos venci mentais e anotação das 
faltas em seus respectivos assentamentos funcionais, com aplicação de 
sanção funcional ao responsável superior imediato, quando a omissão na 
validação for negligente ou desidiosa. 
§ 3°. Os pedidos de ressarcimento de valores descontados a título de faltas 
serão apreciados pela Presidência da Câmara Municipal. 
§ 4°. Nos casos em que a validação da frequência dos servidores não puder 
ser implementada em tempo hábil por "problema no sistema de ponto", o 
pedido de abono e ressarcimento deverá ser encaminhado a autoridade 
competente, com a documentação comprobatória. 
Art. 8°. No caso de faltas justificadas mediante apresentação do devido 
atestado médico ou odontológico, que sejam superiores a 3 (três) dias, sem 
prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do 
Departamento onde estiver lotado, impreterivelmente, o servidor deverá 
submeter-se a inscrição médica em junta oficial do município. 
Art. 12. Os servidores que faltarem ao expediente por motivo de licença para 
tratamento de saúde deverão apresentar os documentos comprobatórios da 
licença médica, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do início da 
licença. 
Art. 13. Considerar-se-á ponto facultativo os dias 24 e 31 de dezembro e 
feriado os dias 25 de dezembro e 10 de janeiro de cada sessão legislativa. 
Parágrafo Único. A Presidência fica autorizada a expedir ato normativo próprio 
determinando ponto facultativo no âmbito da Câmara Municipal de São 
Gonçalo do Amarante. 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo-se 
seus efeitos legais e jurídicos a partir de 10 de fevereiro de 2018. 
~~~ 
Câmara Municipal Vereador José Evaldo Martins 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins - SN/Parque überdade, São Gonçalo do Amarante/CE 
27-11 1868 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
_ cÂMARA MUNICIPAL 
SAO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 de 
Janeiro de 2018. 
~4/;~jd~~jXLJ.f;,Éu0 
dosé Ednaldo Lopês Martins 
Presidente 
Jo ~! .de Gois 
~ ~ice-presidente 
67~ ~ Qt r' 
~as Araújo "t o 
2° Secretário 
Câmara Municipal Vereador José Evaldo Martins 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins - SNjParque Liberdade, São Gonçalo do AmarantejCE 

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