PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
OFÍCIO 136/2023 GAB/PREFIASS.LEG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ontem, foi protocolado o Projeto de Lei nº 107/2023 que INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, EM
PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ocorre, Sr. Presidente, que esta Assessoria Legislativa verificou uma atecnia no texto que criaria uma
injustiça no conseguinte pagamento do auxilio, caso prosseguisse a tramitação da proposição legislativa,
esvaziando assim, a finalidade do Projeto de Lei enviada a esta Augusta Casa Legislativa, e que criaria uma
disparidade remuneratória e uma injustiça com o servidor público municipal
Ante o exposto supra, dirijo-me respeitosamente às Vossas Excelências para Requerer a retirada de
pauta e de tramitação do Projeto de Lei nº 107/2023 e já protocolamos nova Mensagem do Chefe do
Executivo com as devidas correções para apreciação desta respeitável e nobre Casa Legislativa.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, 17 DE OUTUBRO DE 2023.
RCEL DE SOUSA LIMA
Assessor Especial de Assuntos Legislativos
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador João Celso da Trindade Neto
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São
Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante ce. gov.br/
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ij) SÃO GONÇALO
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MENSAGEM Nº 055/2023 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa
augusta Casa Legislativa acerca do incluso Projeto de Lei, que “Institui o auxílio alimentação, aos
servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
A proposição legislativa reflete a preocupação desta gestão administrativa em estabelecer
uma política de valorização de seus servidores públicos municipais, sendo esse benefício
destinado a custear as despesas com alimentação durante o expediente.
Além disso, a concessão desse benefício visa garantir uma melhoria na condição dos
servidores, visto que configura um aumento, ainda que em pequena proporção, de sua renda, o
que para a maioria dos servidores é muito significativo e de necessidade indescritível.
Ressalte-se que esse benefício também servirá como uma forma de motivação à
assiduidade dos servidores municipais, visto que esta é uma condicionante para sua concessão,
diminuindo, assim, as faltas e melhorando a efetividade eficiência do serviço público municipal,
que são princípios insculpidos no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, segue em anexo o impacto orçamentário, seguindo as diretrizes da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se o projeto
para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos
termos da Lei Orgânica.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador João Celso da Trindade Neto
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.2] DO EM
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PROJETO DE LEIN“JOYDE DE OUTUBRO DE 2023.
Aprovado em Re” vencia E
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Presidente da CMSGA ATIVOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o auxilio alimentação para os servidores públicos municipais ativos da
Administração Direta e Indireta, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
81º. O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será calculado na base
de R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado;
82º. Os servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio alimentação desde que
implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
| - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
Il - percebam remuneração de até 14% (catorze por cento) acima do salário mínimo vigente;
83º. Os servidores em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria
da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso | deste artigo terão direito à
percepção do valor integral do auxílio alimentação na hipótese em que, no mês de referência,
forem convocados para prestar jomada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária
regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou
ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
$ 4º. Não entrarão no cômputo desse teto salarial os valores percebidos a título de anuênio.
Art. 2º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo
desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver
afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares,
sem deslocamento da sede do Municipio.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei;
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1 - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licença a qualquer título,
faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei
como de efetivo exercício;
II - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
| - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
Il - não será configurado como rendimento tributável nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no vigente orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no que couber.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM DE OUTUBRO DE 2023.
ELO FERREIRA TELES
Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000
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IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO SOBRE A LEI DE CONCESSÃO DE AUXÍLI
O ALIMENTAÇÃO
PARA SERVIDORES DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
2023
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SÃO GONÇALO [
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. SINOPSE FÁTICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em um marco na Gestão Pública, a partir do qual, as Finanças
Públicas e o Endividamento Estatal passaram a ter nova conotação no âmbito do Direito e da relação norma-fato-
sanção, com a finalidade de evitar que os Gestores se utilizem prodigamente da Gestão Pública.
O Estudo do Presente Impacto Orçamentário/Financeiro tem previsão no art. 14 da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
1! - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias. (grifos nossos)
E ainda:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1s, o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
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$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das
medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art 37 da
Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
O presente demonstrativo visa deixar claro que o Equilíbrio Fiscal do Município restará garantido mesmo
após a alteração da norma legal.
Nesse contexto, demonstramos o seguinte perfil:
Impacto Financeiro exercício atual e dois próximos =» Produtividade > Ineficiência Econômica >
Capacidade Econômica
Z Do Impacto Orçamentário e Financeiro
Trata-se de Projeto de Lei para concessão de Auxilio Alimentação aos servidores da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante no valor de R$ 15,00 (quinze Reais) por dia trabalhado para servidores
submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que recebam remuneração de até 14% acima
do salário mínimo.
Considerando a faixa supracitada, as quantidades de servidores que atingem o seguinte montante são
especificadas conforme tabela a seguir.
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Servidores Efetivos
Servidores Comissionados 750
Servidores Temporários 227
OTAL 1758 |
Assim, considerando que um mês tem em média 22 (vinte e dois) dias úteis, vamos aplicar sobre o total
de servidores:
Discriminação secas
Total de Servidores 1758
Valor por dia R$ 26.370,00 à
Valor Por Mês R$ 580.140,00
Valor por Ano R$ 6.961.680,00
Nesse contexto, o impacto orçamentário e financeiro atingirá mensalmente o montante de R$
580.140,00 (quinhentos e oitenta mil, cento e quarenta reais) e, anualmente, R$ 6.961.680,00 (seis milhões,
novecentos e sessenta e um mil e seiscentos e oitenta reais).
3. Do Impacto Orçamentário e Financeiro dos três últimos exercícios.
As despesas com pessoal têm como limite legal, conforme previsto no Art 19 da Lei de
Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo, o Limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) sobre a Receita
Corrente Líquida.
Considerando os exercícios anteriores, as despesas com pessoal atingiram os seguintes montantes:
a) Exercício 2018
23271 2.664,72 123.544.484,54 53,09%
G-
* Fonte: Relatório de Acompanhamento Gerencial — Sítio Internet Tribunal de Contas do Estado
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P
c
b) Exercício 2019
276.361.780,52 121.210.070,06 386%
* Fonte: Relatório de Acompanhamento Gerencial - Sítio Internet Tribunal de Contas do Estado
c) Exercício 2020
310.314.713,90 142.558.502,75 45,94%
* Fonte: Relatório de Acompanhamento Gerencial — Sítio Internet Tribunal de Contas do Estado
d) Exercício 2021
375.426.558,61 146.894.243,83 39,13%
* Fonte: Relatório de Acompanhamento Gerencial - Sítio Intemet Tribunal de Contas do Estado
e) Exercício 2022
418.422.193,47 178.731.607,03 42,72%
* Fonte: Relatório de Acompanhamento Gerencial - Sítio Internet Tribunal de Contas do Estado
f) Exercício 2023 (2º Quadrimestre)
449.338.756,56 — 196.537.804,60 43,74%
* Fonte: site da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
Portanto, encontram-se respeitados os limites de gastos com pessoal previstos, inclusive respeitando
O Limite Prudencial previsto no art. 22 da Lei Complementar 101/2000, e demonstraremos ao final o impacto,
considerando os parâmetros apresentados.
Em suma, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante encontra-se dentro do limite legal.
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4. Do Impacto Orçamentário Financeiro para os três próximos Exercícios
De acordo com as informações supracitadas, a variação anual dos gastos com pessoal nos três últimos
exercícios até o atual atingiu os seguintes montantes e percentuais:
PERIODO RCL DESPESA PESSOAL
2018 232.712.664,72 123.544.484,54
2019 276.361.780,52 121.210.070,06
2020 310.314.713,90 142.558.502,75
2021 375.426.558,61 146.894.243,83
2022 418.422.193,47 178.731.607,03
Percentual 2018 P/2019 | 18,76 41 E!
Percentual 2019 P/2020 12,29% 17,61%)
Percentual 2020 P/2021 20,98% 3,04%)
Percentual 2021 P/2022 11,45% 21,67%
Media total 15,87% 10,11%)
Considerando o montante e o percentual de aplicação e de aumento, a previsão para os próximos três
exercícios atingirá os seguintes montantes:
| 2022 | 41842210347] 178731.607,03] 696168000] 18569328703] 4438
[2025 | 464605.76557| *19604.37260/ 7.665.505,65 | 2044650763] 22,7
40,08
2025
27262 666,04 3519
Portanto, considerando o aumento da despesa com pessoal projetado de acordo com os montantes
despendidos dos três últimos exercícios e projetados para os próximos três exercícios, tal aumento se encontra
dentro dos parâmetros estipulados pela Lei Complementar 101/2000 — LRF.
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5 Do Orçamento Municipal e das Fontes para o Pagamento
Tais montantes encontram-se consignados junto à Dotação Orçamentária 3.3.90.46.00 —
Auxilio Alimentação e os valores serão oriundos das fontes de recursos previstas para pagamento de despesas
previdenciárias junto ao orçamento municipal.
6. Declaração do Ordenador de Despesas
Diante do exposto, fica declarado que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
7. Das Considerações Finais do Impacto Orçamentário e Financeiro
Diante de tais constatações observamos que o impacto Orçamentário Financeiro para
administração é possível diante das constatações supracitadas.
São Gonçalo do Amarante - CE, em de de
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únicípio de São Gonçalo do ÁrarantaIcE
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