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SÃO GOil'OZI.0
DO AMARANTE
v YOSSA rOC,A
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI N° Âlot /2023
APR /Ay riM;As
EM:
Presidente PM$QA
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO
MUNICIPAL DE PACIENTES QUE UTILIZAM
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E DE ALTO CUSTO
NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
aprovou a seguinte lei.:
Art. 1°. Esta lei tem como objetivo criar o Cadastro Municipal de Pacientes que Utilizam
Medicamentos de Uso Contínuo e de Alto Custo, com o objetivo de planejar a distribuição das medicações;
essencial para a formulação e execução de políticas públicas, visando à melhoria do seu atendimento, da
eficiência da administração pública e evitar o desperdício de medicamentos e do erário.
Parágrafo único. Os medicamentos de uso contínuo e de alto custo são aqueles descritos
na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), do Ministério da Saúde, atualizada
periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência farmacêutica, e aqueles
obtidos através de liminar em ação judicial em face do município.
Art. 2°. O cadastro será feito nas unidades de saúde do município, contendo dados do
paciente e da medicação de uso contínuo e/ou de alto custo que faça uso, com especificações da quantidade
do medicamento e forma de utilização.
Parágrafo único. O paciente irá realizar seu cadastro na unidade de saúde do município
próximo à sua residência ou na unidade em que é realizado seu atendimento.
Art. 3
0. As medicações de uso contínuo e de alto custo serão distribuídas às unidades de
saúde do município em que o paciente estiver cadastrado, e lá o paciente deverá realizar a retirada na data
programada para seu tratamento de saúde, conforme orientação médica ou dos agentes de saúde.
Art. 4°. As unidades de saúde deverão programar o envio da lista das medicações do
referido cadastro preferencialmente com a lista dos materiais da unidade de saúde ao centro de distribuição
responsável, evitando deslocamento desnecessário dos responsáveis pela logística. 0 44
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62670-000 TEL (85) 3315-4482 3315-7184
admcamaramunicipalsgaggmailcom
CNP] 35.004.696/0001-09
a /camarasga (WüTN)cmsgace.ce.gov.br)
104ACRitiA
vO, NCSSA
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amara nte
Poder Legislativo Municipal
Art. 5
0. Será obrigatório a publicidade do Cadastro Municipal de Pacientes que Utilizam
Medicamentos de Uso Continuo e de Alto Custo nos sites oficiais da prefeitura Municipal e semanalmente
exposição no flanelógrafo da Secretaria Municipal de Saúde.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFICIO VEREADOR JOSÉ EVALDO
MARTINS, aos 08 dias de Novembro de 2023.
. ANTONIA ÚLCIA CAR ALH9C EIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
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[II /camarasga (Vvt`d+7)cmsgace.ce.gov.br - FA@camarasga
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