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materia nº 119/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa"Institui o plano de mobilidade Urbana do município de São Gonçalo do Amarante".
native_id2444

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-11-23 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-11-22 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T13:46:21.801801-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-23T12:15:20.229929-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 7 5 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI N°11CIDE)2.2DE NOVEMBRO DE 2023. 
APROVADO EM REGIME DE URGENCIA 
EM: ,23 23 
Presidente CMSC-A 
"Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município 
de São Gonçalo do Amarante" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, faz saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
TITULO I - DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de São Gonçalo do 
Amarante e tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, garantindo os 
deslocamentos de pessoas e cargas no seu território e o escoamento da produção urbana e rural 
com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da: 
I -Diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e regional visando à redução da 
necessidade de deslocamento; 
II - Integração metropolitana, regional e municipal dos transportes e do sistema viário. 
Art. 2°. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é instrumento estratégico da política de 
mobilidade urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no 
Município. 
§ 1° O Plano de Mobilidade Urbana Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento, 
o Código de Obras e Edificações, o Código de Posturas e o Orçamento Anual incorporarem as 
diretrizes e as prioridades nele contidas. 
§ 2° O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá cumprir as diretrizes dos planos nacional, 
regional, estadual e metropolitano de desenvolvimento urbano integrado, de ordenação do 
território e de mobilidade urbana. 
Art. 3°. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana abrange a totalidade do território do Município 
de São Gonçalo do Amarante, definindo: 
I - A política de mobilidade urbana do Município; 
II - Respeitando a hierarquização do sistema viário nos termos estabelecidos no Plano Diretor do 
Município; 
III - As políticas públicas de transporte e circulação do Município e sua integração metropolitana; 
IV - Os Planos, Obras e Ações Estratégicas do governo municipal, estadual e federal; 
V - A adequação do Plano Diretor do Município; 
VI - A gestão do sistema de Planejamento de Mobilidade Urbana 
VII - O fomento da mobilidade sustentável no território municipal. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
PREFE ITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art. 4°. Este Plano Municipal de Mobilidade Urbana será implementado de acordo com a dinâmica 
municipal, excetuando-se a execução das ciclovias, que em maior parte estão relacionadas a 
diretrizes viárias. 
Art. 5°. O Plano deverá ser revisto ou adequado, sempre que necessário, para o cumprimento dos 
objetivos estabelecidos. 
Art. 6° O Plano Municipal de Mobilidade Urbana rege-se pelos seguintes princípios: 
I - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de 
mobilidade qualificada a todos os munícipes; 
II - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de qualidade, 
ao sistema viário qualificado e integrado; à circulação segura e confortável nos diversos modos de 
transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos urbanos, ao 
trabalho, ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
III - Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da 
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade; 
IV - Participação da população nos processos de decisão e planejamento, através de uma gestão 
democrática; e 
V - A integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação com 
o objetivo de preservação dos recursos naturais, através do incentivo aos meios de transporte 
sustentáveis; 
VI - Acessibilidade universal; 
VII - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; 
VIII - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; 
X - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
XI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; 
XII - Aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas no Município; 
XIII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 
XIV - Ampliação da dinâmica e rede de mobilidade metropolitana; 
XV - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
XVI - Eficiência, eficácia, efetividade e quando couber a gratuidade dos serviços de transporte 
urbano coletivo. 
Art. 7°. É objetivo da Política de Mobilidade Urbana ordenar o pleno desenvolvimento da circulação 
e da mobilidade urbana, através da distribuição socialmente justa do acesso equilibrado e 
diversificado dos meios de circulação e de transporte em seu território, de forma a assegurar o 
bem-estar equânime de seus habitantes mediante: 
I - A consolidação do Município como sub centro metropolitano, sede de atividades produtivas e 
geradoras de emprego e renda; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
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II - A implementação de infraestrutura urbana de circulação, transporte e serviços e equipamentos 
públicos de mobilidade urbana; 
III - A utilização racional dos meios de transporte de modo a garantir uma cidade sustentável, 
social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações, fomentando a 
utilização de meios de transportes não motorizados e do transporte coletivo; 
IV - A gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas 
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, 
programas e projetos de mobilidade urbana; 
V - A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no 
processo de mobilidade urbana, em atendimento ao interesse social; 
VI - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções de circulação e seus 
efeitos negativos sobre o ambiente construído e natural; 
VII - A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: 
a) a proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e meios de deslocamento e de 
transporte; 
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura de mobilidade urbana; 
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como poios geradores 
de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente; 
d) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes 
dão acesso; 
e) a centralização dos serviços, comércios e estruturas e incentivos governamentais na área 
central do município; 
VIII - A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; 
IX - A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos 
públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de modo a privilegiar os investimentos geradores de 
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; e 
X - A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio 
cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico 
XI - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
XII - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
XIII - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade 
e à mobilidade; 
XIV- Proporcionar a melhora na eficácia da mobilidade metropolitana; 
XV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e 
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 
XVI - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do 
aprimoramento da mobilidade urbana. 
TÍTULO II- DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E REGIONAL 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
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Art. 8°. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano de Mobilidade Urbana Municipal 
assegurará o pleno funcionamento da integração regional entre os Municípios da Região 
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no que concerne às 
funções públicas objeto de gestão comum, especialmente transporte público e sistema viário 
metropolitano e regional. 
Art. 9°. Constituem-se funções públicas objeto de gestão comum: 
I - Transporte público e sistema viário metropolitano e regional; 
II - Fomento da integração do sistema de transporte público coletivo municipal; 
III - Turismo; 
IV - Planejamento do uso de ocupação do solo, observados os princípios da legislação vigente. 
Art. 10°. Constituem-se em Elementos Estruturadores da Região Metropolitana de Fortaleza e 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém que realizam a integração entre os distritos do 
município: 
I - A Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as 
diversas partes do Município e entre este e os demais municípios; 
II - A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo Metropolitano que interliga as diversas 
localidades do município e da região metropolitana, atende à demanda concentrada e organiza a 
oferta de transporte; 
III - A Rede Estrutural de Eixos e Poios de Centralidades, constituída pelos centros principais e 
pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados ou em consolidação, e pelos grandes 
equipamentos urbanos, tais como parques, terminais, hospitais, universidades, aeroportos e por 
novas centralidades a serem criadas; 
IV - Os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de instalações regionais destinadas a 
assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, 
educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação; 
V - Os parques, reservas e unidades de conservação, que constituem o conjunto dos espaços 
naturais, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e 
ao desenvolvimento sustentável do Município e da região. 
Art. 11°. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, 
considerar a implantação dos elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como 
obedecer às disposições estabelecidas nesta lei e na legislação complementar de uso, 
parcelamento e ocupação do solo e na legislação estadual em especial à relativa à Região 
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém. 
Art. 12°. Será estimulada a geração de novas centralidades e dinamizadas as já existentes pela 
implantação contígua, de agências e repartições das Prefeituras, escolas públicas, pontos de 
embarque, praças e passeios públicos, equipamentos de serviços públicos, de mobiliário urbano, 
como elementos catalisadores do comércio e serviços privados. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 —CEP: 62.670-000 
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
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TITULO III - PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE 
Art. 13°. A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo qualificar a circulação e o 
transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas 
necessidades da população, através da capacitação, do incremento e da melhoria da malha viária, 
de circulação de pedestres, dos sistemas transporte coletivo municipal e metropolitano, individual 
e de cargas, a implantação de programas de educação no trânsito, com o objetivo de diminuir 
acidentes, diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica. Compreende a hierarquização de 
vias, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano, integradas com 
ciclovias e estacionamentos em logradouros públicos. 
Seção I - Da Hierarquia Viária 
Art. 14°. O Sistema Viário é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas 
segundo critério funcional, formado basicamente por: 
I - via expressa: é a via que abriga as caraterísticas de corredor de transporte, busca estruturar o 
município, abrigar os principais itinerários de transporte coletivo, promover a integração de 
diferentes modais de transporte e propiciar a ocupação, o adensamento urbanos e estabelece 
ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atender principalmente as diretrizes 
definidas pela legislação vigente, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido transporte 
de carga. 
II - vias marginais: aquelas definidas ao longo das Rodovias Estaduais e Federais, nos trechos 
inseridos na malha urbana que têm como objetivo promover o acesso às atividades lindeiras, das 
rodovias de forma segura e ordenada; 
III - via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a ligação 
entre diferentes bairros ou regiões da cidade, proporcionar ligações transversais e longitudinais 
em complementação a estruturação dos eixos com o objetivo de conduzir o tráfego nos percursos 
de maior distância e proporcionar ligações entre bairros; 
IV - via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro 
das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e coletoras; 
V - via parque: possui função similar a via coletora, e foi planejada para áreas que possuam certa 
fragilidade ambiental; incorporando área de parque linear, a fim de servir como uma área de 
amortecimento para zonas ambientalmente frágeis. 
VI - via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local ou 
às áreas restritas; 
VII - ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos e transporte não motorizado; 
VIII - via compartilhada: é aquela destinada ao acesso compartilhado entre veículos e pedestres 
na área central, com a priorização do deslocamento de pedestres; 
IX - contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre 
diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego de passagem ou regional das 
áreas densamente urbanizadas, passando parcial ou integralmente pelo município; e 
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X - estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as propriedades rurais, 
destas com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou rurais. 
Parágrafo único. As ações estratégicas a serem implementadas na Hierarquização Viária 
constantes do Plano Diretor em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, visam 
o deslocamento racional dos pedestres compatibilizando-o com os diferentes modos de 
transportes público e privado. 
Seção II - Da Circulação Viária e Transportes 
Art. 15°. São diretrizes da política de Circulação Viária e de Transportes: 
I - Garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e 
interurbanos que atendam às necessidades da população; 
II - Priorizar o transporte coletivo ao transporte individual, não motorizado e o pedestrianismo; 
III - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade; 
IV - Adequar o sistema viário, tomando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas 
de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros; 
V - Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como 
idosos, portadores de deficiência especial e crianças; 
VI - Garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município, 
equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus 
impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente; 
VII - Vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte 
público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor; 
VIII - Garantir e melhorar a ligação do Município de São Gonçalo do Amarante com a Região 
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o Estado do Paraná 
e com o País; 
IX - Estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias classificadas como 
expressas, como a BR 222, CE 422 (CE 155), CE 426, CE 576, CE 348, CE 085, CE 156, CE 423, 
CE 341, CE 162 e CE 163; 
X - Urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a 
garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, 
paisagístico, urbanístico e arquitetônico do Município; e 
XI - Avaliar constantemente a necessidade da ampliação, soluções e melhorias para os meios de 
transporte não motorizado. 
Art. 16°. São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes: 
I - Criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de 
pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e 
crianças; 
II - Implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se 
apresente insuficiente, em função do transporte coletivo; 
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III - Disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo 
compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições 
ambientais; e 
IV - Induzir uma política para qualificar as paradas de transporte coletivo no território do Município, 
a Estação Rodoviária e os Terminais de Carga. 
Art. 17°. A criação de novas Zonas de Tráfego — ZT's, a sua divisão, o aumento de seus perímetros 
ou qualquer alteração na delimitação deverá ser definida a partir de estudo técnico e sujeitos às 
esferas competentes de análise e orientação técnica. 
Seção III - Da Qualificação Da Paisagem Urbana 
Art. 18°. A Estratégia de Qualificação da Paisagem Urbana tem como objetivo a requalificação 
dos espaços públicos de circulação do Município através de ações que garantam a preservação 
dos valores culturais, históricos e paisagísticos, promovendo suas potencialidades bem como a 
plena utilização dos logradouros públicos com conforto e segurança e o bem-estar dos usuários 
da cidade. 
Parágrafo único. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis 
de valor significativo - edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais, 
praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais, tradições, práticas e referências, 
denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade a estes espaços. 
Art. 19°. São diretrizes da Política de Qualificação da Paisagem Urbana: 
I - Garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem; 
II - Garantir a qualidade ambiental do espaço público e dos logradouros; 
III -Garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem urbana e de seus 
elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão; 
IV - Assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana; 
V - Favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano; 
VI - Disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando￾o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente 
discriminados em lei; 
VII - Disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o 
equilíbrio visual entre os diversos elementos que o compõem, favorecendo a preservação do 
patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, 
leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados. 
Art. 20°. São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana: 
I - Criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; 
II - Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais 
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a 
capacidade de suporte da região; 
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III - Estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem 
urbana nos eixos viários estruturais estabelecidos neste Plano; 
IV - Reurbanizar e requalificar vias das áreas centrais; 
V - Desenvolver e consolidar um sistema de Corredores na área central com a dinamização de 
serviços, cultura e infraestrutura; 
VI - Melhorar a qualidade e eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a orientação 
para sua acessibilidade por veículos e pedestres; 
VII - Implantar mobiliário urbano de qualidade em toda a Cidade; 
VIII - Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais 
adequados à arborização urbana, considerando o dimensionamento dos passeios, o caráter da 
via, a compatibilização com as redes de infraestrutura. 
Seção IV - Da Infraestrutura e Serviços Públicos Vinculados ao Sistema Viário 
Art. 21°. São diretrizes da política de Infraestrutura e Serviços de Mobilidade Urbana: 
I - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura junto ao sistema viário instalada e por 
instalar; 
II - Assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços e a garantia da universalização do 
acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública; 
III - Garantir o investimento em infraestrutura; 
IV - Implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infraestrutura Urbana; 
V - Coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e 
demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas com 
vistas a qualificar as ações e projetos viários e de mobilidade urbana. 
Art. 22°. São ações estratégicas da política de infraestrutura e serviços de utilidade pública: 
I - Implantar equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, 
incluídos seus subsolo e espaço aéreos, priorizando as vias de maior concentração de redes de 
infraestrutura; 
II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar, garantindo o 
compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos; 
III - Instalar e manter os equipamentos de infraestrutura e os serviços de utilidade pública, 
garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a 
reparação das vias, calçadas e logradouros públicos. 
Seção V- Dos Estacionamentos 
Art. 23°. Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas cobertas ou descobertas 
destinadas à guarda de veículos. 
Parágrafo único. Garagens e estacionamentos comerciais são construções destinadas 
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços 
afins. 
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Art. 24°. É obrigatória a previsão de local interno no terreno destinado à guarda de veículos, nas 
proporções estabelecidas pelo Código de Obras. 
Art. 25°. É obrigatória a observância da Lei Municipal ou de legislação que venha substitui-la, a 
regulamentação dos Estacionamentos Rotativos Controlados pagos, privados ou públicos. 
TÍTULO IV- DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
Art. 26°. O Sistema de Mobilidade Urbana leva em conta o conjunto organizado e coordenado de 
meios, serviços e infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na Cidade. 
§1°. São considerados os meios de transporte urbanos: 
I - Motorizados: realizados por intermédio de veículos automotores; 
II - Meios não-motorizados: realizados a pé ou por veículos movidos pelo esforço humano e não 
motorizados. 
§2°. Os serviços de transporte urbano são classificados: 
I - Quanto ao objeto: 
a) de passageiros; e 
b) de cargas; 
II - Quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; e 
b) individual; 
III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; e 
b) privado. 
§3°. São infraestruturas de Mobilidade Urbana: 
I - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias, ciclofaixas, servidões e trilhas; 
II - Estacionamentos, incluindo os paraciclos e bicicletários; 
III - Terminais rodoviários; 
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
V - Sinalização viária e de trânsito; 
VI - Equipamentos e instalações; 
VII - Instrumentos de controle e fiscalização. 
Seção I- Da Infraestrutura do Sistema de Transportes Urbanos 
Art. 27°. São diretrizes para o aprimoramento da infraestrutura do Sistema de Transportes 
Urbanos no Município: 
I - Consolidação do Sistema Viário Estrutural, definindo as vias principais para o tráfego cotidiano, 
incluindo a requalificação da via alternativa; 
II - Elaboração de um Plano Geral de Pedestrianização, objetivando a ampliação da rede de 
padrões de calçadas e a ampliação da rede de caçadas e espaços públicos voltados para a 
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circulação de pedestre, em especial no entorno dos equipamentos públicos que conectam os 
equipamentos uns aos outros principalmente com os terminais de transporte público; 
III - Criação de uma rede de calçadas conectando os principais poios geradores de deslocamentos 
do Município; e 
IV - Incentivo a integração intermodal, especialmente entre pedestre, ciclista e o transporte público 
coletivo. 
Seção II - Do Transporte de Cargas 
Art. 28°. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga que 
atendam às necessidades do comércio em geral e que não comprometam a integridade das 
infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego: 
I - Restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas centrais, e em áreas objeto de 
estudo futuro. 
II - Criação de uma política de controle para carga e descarga, definindo horários e locais 
específicos para as referidas atividades. 
Seção III - Do Transporte Público Coletivo 
Art. 29°. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado 
no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado pelos órgãos 
competentes; 
§1°. A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverão considerar alternativas para 
o transporte público coletivo, que poderão ser geridas pelo Município. 
§2°. O sistema de transporte público deverá atender às necessidades das áreas residenciais, 
comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer através da utilização da rede viária 
estruturadora em conformidade com o mapa de hierarquização viária constante na legislação 
municipal vigente. 
§3°. Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo, incluindo a gratuidade 
dos serviços, quando normatizados por legislação específica. 
Art. 30°. São direitos dos usuários do transporte público coletivo no Sistema de Mobilidade Urbana 
de São Gonçalo do Amarante: 
I - Receber o serviço adequado, nos termos legislação vigente; 
II - Ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas e integrações; 
III - Ter ambiente seguro, confortável e acessível para utilização do Sistema de Mobilidade Urbana; 
e 
IV - Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de Mobilidade 
Urbana. 
Art. 31°. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao transporte individual, o 
Poder Executivo priorizará: 
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I - Integração das diversas modalidades de transporte regionalmente disponíveis; 
II - Ampliação do transporte público coletivo no sistema viário; 
III - Modernização dos sistemas de informação relacionados ao transporte público coletivo; 
IV - Ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do transporte público coletivo; 
V - Desestímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo articulado à melhoria 
do transporte público coletivo, cumprindo os objetivos do desenvolvimento sustentável; 
VI - Promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento e controle do 
transporte público coletivo e da orientação aos usuários; 
VII - Uma política tarifária voltada a proporcionar maior inclusão social; 
VIII - Adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade com os requisitos de 
segurança, conforto e acessibilidade universal; 
IX - Cobertura espacial e temporal para atendimento do maior número de usuários possível. 
Art. 32°. Para a melhoria contínua dos serviços, dos equipamentos e das instalações, o Poder 
Executivo deverá: 
I - Promover continuamente a inovação dos métodos e processos de fiscalização dos serviços de 
transporte, tornando-os mais eficazes; 
II - Promover o monitoramento sistemático do grau de satisfação da população em relação à 
qualidade dos serviços; e 
III - Promover a disseminação de informações sobre o sistema de transporte e sua operação, 
propiciando a escolha otimizada dos meios de deslocamento. 
Seção IV - Do Transporte Público Individual 
Art. 33°. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público remunerado prestado 
a passageiro, com destinação única e não sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas 
na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ou legislação correlata. 
Art. 34°. O Município de São Gonçalo do Amarante deverá em conjunto com as agencias 
reguladoras de transporte coletivo, fiscalizar o transporte remunerado privado individual de 
passageiros, assim definido como o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto 
ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de 
comunicação em rede. 
§1°. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, 
tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, serão 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro 
Obrigatório , se exigível em legislação pertinente; 
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§2°. O condutor de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto 
no caput deste artigo, deverá cumprir as seguintes condições: 
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação que contenha a informação de que exerce atividade 
remunerada e a categoria conforme a tipologia do veículo; 
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela 
autoridade de trânsito e pelo poder público municipal; 
III - conduzir veículo devidamente registrado e licenciado, nos termos da lei; IV - apresentar 
certidão negativa de antecedentes criminais. 
§3°. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem 
o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente caracterizará transporte ilegal de 
passageiros. 
Seção V- Do Transporte Não Motorizado 
Art. 35°. Caracteriza-se como transporte não motorizado aquele que utiliza propulsão humana 
para realizar determinado deslocamento, como a utilização de bicicletas e a circulação a pé. 
Art. 36°. O transporte por bicicletas será incentivado pelo Poder Público Municipal com a previsão 
de rotas cicloviárias estruturantes. 
Art. 37°. O Município irá incentivar o transporte não motorizado, por meio de realização de eventos, 
inclusive passeios ciclisticos, por meio da Secretaria Municipal de Esportes. 
Art. 38°. Ao longo da malha cicloviária, poderão ser dispostos paraciclos ou bicicletários em pontos 
próximos ao comércio, aos equipamentos públicos, notadamente aos equipamentos de transporte 
público, às escolas, aos postos de saúde, às praças e aos parques. 
Parágrafo único - Em parques urbanos, equipamentos de interesse turístico e demais espaços 
públicos o Poder Público poderá dipor de serviço de locação de bicicletas através de iniciativas 
públicas, privadas ou parcerias público-privadas. 
Art. 39°. O sistema cicloviário deverá garantir: 
I - A afirmação da bicicleta como um meio de transporte urbano; 
II - A integração aos modos coletivos de transporte por meio da construção de bicicletários e/ou 
paraciclos junto às estações e terminais e transporte pelos ônibus; 
III - A construção e incorporação de ciclovias e ciclofaixas. 
Art. 400. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza vias urbanas, passeios e travessias 
a pé ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado 
ao pedestre em direitos e deveres. 
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Art. 41°. É obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou não, dos proprietários de 
estabelecimentos ou moradores do Município, da sociedade em geral e do Poder Público 
assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade. 
Art. 42°. O Município irá incentivar e regulamentar a implantação de Parklets nas Vias das áreas 
centrais segundo a classificação de hierarquia viária. 
Art. 43°. São assegurados ao pedestre os seguintes direitos: 
I - Ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e com 
segurança, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza; 
II - calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e desimpedida de quaisquer 
obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para 
a circulação em cadeira de rodas, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade; 
III - Faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e vertical; 
IV - Iluminação pública nas calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, nos terminais 
de transporte público e em seus pontos de paradas; 
V - Equipamentos, sinalização e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade 
universal. 
Parágrafo único. É assegurada à pessoa portadora de deficiência e à pessoa com mobilidade 
reduzida à acessibilidade nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras arquitetõnicas 
que restrinjam ou impeçam a circulação com autonomia e espontaneidade. 
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 
Art. 44. O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, 
deverá implementar de forma gradual um sistema municipal de informações sobre mobilidade 
urbana e transportes, progressivamente georreferenciadas em meio digital. 
Art. 45°. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos 
que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, sempre que 
solicitado, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema 
Municipal de Informações sobre mobilidade urbana. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas 
de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito 
privado. 
Art. 46°. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos 
de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos 
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado. 
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CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA 
MUNICIPAL 
Seção II — Do Planejamento Municipal 
Art. 47°. Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, formular e compatibilizar políticas, 
planos, programas e projetos de mobilidade urbana municipal e a incorporação destes aos 
orçamentos plurianuais, anuais e a lei de Diretrizes Orçamentárias, através de um processo 
contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos: 
I - Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano de Mobilidade 
Urbana Municipal. 
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 480. O Poder Executivo deverá elaborar legislação específica para orientar a aprovação de 
projetos considerados como poios geradores de tráfego, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 49°. As alterações no sistema viário municipal deverão se enquadrar no disposto na presente 
lei, bem como, obter parecer favorável da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB). 
Art. 50°. Todas as intervenções urbanísticas omissas na presente lei serão objeto de análise e 
parecer pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 51°. A presente Lei entrará em vigor após a data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO 
PREFEITO, EM DE 2023. 
es 
PREFEITO M NICIPAL GONÇALO DO AMARANTE 
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