PREFE ITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N°11CIDE)2.2DE NOVEMBRO DE 2023.
APROVADO EM REGIME DE URGENCIA
EM: ,23 23
Presidente CMSC-A
"Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município
de São Gonçalo do Amarante"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO I - DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de São Gonçalo do
Amarante e tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, garantindo os
deslocamentos de pessoas e cargas no seu território e o escoamento da produção urbana e rural
com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da:
I -Diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e regional visando à redução da
necessidade de deslocamento;
II - Integração metropolitana, regional e municipal dos transportes e do sistema viário.
Art. 2°. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é instrumento estratégico da política de
mobilidade urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no
Município.
§ 1° O Plano de Mobilidade Urbana Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento,
o Código de Obras e Edificações, o Código de Posturas e o Orçamento Anual incorporarem as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2° O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá cumprir as diretrizes dos planos nacional,
regional, estadual e metropolitano de desenvolvimento urbano integrado, de ordenação do
território e de mobilidade urbana.
Art. 3°. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana abrange a totalidade do território do Município
de São Gonçalo do Amarante, definindo:
I - A política de mobilidade urbana do Município;
II - Respeitando a hierarquização do sistema viário nos termos estabelecidos no Plano Diretor do
Município;
III - As políticas públicas de transporte e circulação do Município e sua integração metropolitana;
IV - Os Planos, Obras e Ações Estratégicas do governo municipal, estadual e federal;
V - A adequação do Plano Diretor do Município;
VI - A gestão do sistema de Planejamento de Mobilidade Urbana
VII - O fomento da mobilidade sustentável no território municipal.
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— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 Email: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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Art. 4°. Este Plano Municipal de Mobilidade Urbana será implementado de acordo com a dinâmica
municipal, excetuando-se a execução das ciclovias, que em maior parte estão relacionadas a
diretrizes viárias.
Art. 5°. O Plano deverá ser revisto ou adequado, sempre que necessário, para o cumprimento dos
objetivos estabelecidos.
Art. 6° O Plano Municipal de Mobilidade Urbana rege-se pelos seguintes princípios:
I - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de
mobilidade qualificada a todos os munícipes;
II - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de qualidade,
ao sistema viário qualificado e integrado; à circulação segura e confortável nos diversos modos de
transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos urbanos, ao
trabalho, ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III - Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;
IV - Participação da população nos processos de decisão e planejamento, através de uma gestão
democrática; e
V - A integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação com
o objetivo de preservação dos recursos naturais, através do incentivo aos meios de transporte
sustentáveis;
VI - Acessibilidade universal;
VII - Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
VIII - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
X - Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de
Mobilidade Urbana;
XI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
XII - Aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas no Município;
XIII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
XIV - Ampliação da dinâmica e rede de mobilidade metropolitana;
XV - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
XVI - Eficiência, eficácia, efetividade e quando couber a gratuidade dos serviços de transporte
urbano coletivo.
Art. 7°. É objetivo da Política de Mobilidade Urbana ordenar o pleno desenvolvimento da circulação
e da mobilidade urbana, através da distribuição socialmente justa do acesso equilibrado e
diversificado dos meios de circulação e de transporte em seu território, de forma a assegurar o
bem-estar equânime de seus habitantes mediante:
I - A consolidação do Município como sub centro metropolitano, sede de atividades produtivas e
geradoras de emprego e renda;
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II - A implementação de infraestrutura urbana de circulação, transporte e serviços e equipamentos
públicos de mobilidade urbana;
III - A utilização racional dos meios de transporte de modo a garantir uma cidade sustentável,
social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações, fomentando a
utilização de meios de transportes não motorizados e do transporte coletivo;
IV - A gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de mobilidade urbana;
V - A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de mobilidade urbana, em atendimento ao interesse social;
VI - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções de circulação e seus
efeitos negativos sobre o ambiente construído e natural;
VII - A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e meios de deslocamento e de
transporte;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura de mobilidade urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como poios geradores
de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes
dão acesso;
e) a centralização dos serviços, comércios e estruturas e incentivos governamentais na área
central do município;
VIII - A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
IX - A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; e
X - A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico
XI - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
XII - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
XIII - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade
e à mobilidade;
XIV- Proporcionar a melhora na eficácia da mobilidade metropolitana;
XV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
XVI - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do
aprimoramento da mobilidade urbana.
TÍTULO II- DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA E REGIONAL
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Art. 8°. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano de Mobilidade Urbana Municipal
assegurará o pleno funcionamento da integração regional entre os Municípios da Região
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém, no que concerne às
funções públicas objeto de gestão comum, especialmente transporte público e sistema viário
metropolitano e regional.
Art. 9°. Constituem-se funções públicas objeto de gestão comum:
I - Transporte público e sistema viário metropolitano e regional;
II - Fomento da integração do sistema de transporte público coletivo municipal;
III - Turismo;
IV - Planejamento do uso de ocupação do solo, observados os princípios da legislação vigente.
Art. 10°. Constituem-se em Elementos Estruturadores da Região Metropolitana de Fortaleza e
Complexo Industrial e Portuário do Pecém que realizam a integração entre os distritos do
município:
I - A Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as
diversas partes do Município e entre este e os demais municípios;
II - A Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo Metropolitano que interliga as diversas
localidades do município e da região metropolitana, atende à demanda concentrada e organiza a
oferta de transporte;
III - A Rede Estrutural de Eixos e Poios de Centralidades, constituída pelos centros principais e
pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados ou em consolidação, e pelos grandes
equipamentos urbanos, tais como parques, terminais, hospitais, universidades, aeroportos e por
novas centralidades a serem criadas;
IV - Os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de instalações regionais destinadas a
assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde,
educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação;
V - Os parques, reservas e unidades de conservação, que constituem o conjunto dos espaços
naturais, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e
ao desenvolvimento sustentável do Município e da região.
Art. 11°. A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área,
considerar a implantação dos elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como
obedecer às disposições estabelecidas nesta lei e na legislação complementar de uso,
parcelamento e ocupação do solo e na legislação estadual em especial à relativa à Região
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
Art. 12°. Será estimulada a geração de novas centralidades e dinamizadas as já existentes pela
implantação contígua, de agências e repartições das Prefeituras, escolas públicas, pontos de
embarque, praças e passeios públicos, equipamentos de serviços públicos, de mobiliário urbano,
como elementos catalisadores do comércio e serviços privados.
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TITULO III - PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DA MOBILIDADE
Art. 13°. A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo qualificar a circulação e o
transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas
necessidades da população, através da capacitação, do incremento e da melhoria da malha viária,
de circulação de pedestres, dos sistemas transporte coletivo municipal e metropolitano, individual
e de cargas, a implantação de programas de educação no trânsito, com o objetivo de diminuir
acidentes, diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica. Compreende a hierarquização de
vias, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano, integradas com
ciclovias e estacionamentos em logradouros públicos.
Seção I - Da Hierarquia Viária
Art. 14°. O Sistema Viário é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critério funcional, formado basicamente por:
I - via expressa: é a via que abriga as caraterísticas de corredor de transporte, busca estruturar o
município, abrigar os principais itinerários de transporte coletivo, promover a integração de
diferentes modais de transporte e propiciar a ocupação, o adensamento urbanos e estabelece
ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atender principalmente as diretrizes
definidas pela legislação vigente, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido transporte
de carga.
II - vias marginais: aquelas definidas ao longo das Rodovias Estaduais e Federais, nos trechos
inseridos na malha urbana que têm como objetivo promover o acesso às atividades lindeiras, das
rodovias de forma segura e ordenada;
III - via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a ligação
entre diferentes bairros ou regiões da cidade, proporcionar ligações transversais e longitudinais
em complementação a estruturação dos eixos com o objetivo de conduzir o tráfego nos percursos
de maior distância e proporcionar ligações entre bairros;
IV - via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro
das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e coletoras;
V - via parque: possui função similar a via coletora, e foi planejada para áreas que possuam certa
fragilidade ambiental; incorporando área de parque linear, a fim de servir como uma área de
amortecimento para zonas ambientalmente frágeis.
VI - via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local ou
às áreas restritas;
VII - ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos e transporte não motorizado;
VIII - via compartilhada: é aquela destinada ao acesso compartilhado entre veículos e pedestres
na área central, com a priorização do deslocamento de pedestres;
IX - contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre
diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego de passagem ou regional das
áreas densamente urbanizadas, passando parcial ou integralmente pelo município; e
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X - estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as propriedades rurais,
destas com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou rurais.
Parágrafo único. As ações estratégicas a serem implementadas na Hierarquização Viária
constantes do Plano Diretor em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, visam
o deslocamento racional dos pedestres compatibilizando-o com os diferentes modos de
transportes público e privado.
Seção II - Da Circulação Viária e Transportes
Art. 15°. São diretrizes da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - Garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e
interurbanos que atendam às necessidades da população;
II - Priorizar o transporte coletivo ao transporte individual, não motorizado e o pedestrianismo;
III - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade;
IV - Adequar o sistema viário, tomando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas
de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros;
V - Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como
idosos, portadores de deficiência especial e crianças;
VI - Garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município,
equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus
impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente;
VII - Vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte
público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
VIII - Garantir e melhorar a ligação do Município de São Gonçalo do Amarante com a Região
Metropolitana de Fortaleza e Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o Estado do Paraná
e com o País;
IX - Estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias classificadas como
expressas, como a BR 222, CE 422 (CE 155), CE 426, CE 576, CE 348, CE 085, CE 156, CE 423,
CE 341, CE 162 e CE 163;
X - Urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a
garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural,
paisagístico, urbanístico e arquitetônico do Município; e
XI - Avaliar constantemente a necessidade da ampliação, soluções e melhorias para os meios de
transporte não motorizado.
Art. 16°. São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - Criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de
pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e
crianças;
II - Implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se
apresente insuficiente, em função do transporte coletivo;
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III - Disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo
compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições
ambientais; e
IV - Induzir uma política para qualificar as paradas de transporte coletivo no território do Município,
a Estação Rodoviária e os Terminais de Carga.
Art. 17°. A criação de novas Zonas de Tráfego — ZT's, a sua divisão, o aumento de seus perímetros
ou qualquer alteração na delimitação deverá ser definida a partir de estudo técnico e sujeitos às
esferas competentes de análise e orientação técnica.
Seção III - Da Qualificação Da Paisagem Urbana
Art. 18°. A Estratégia de Qualificação da Paisagem Urbana tem como objetivo a requalificação
dos espaços públicos de circulação do Município através de ações que garantam a preservação
dos valores culturais, históricos e paisagísticos, promovendo suas potencialidades bem como a
plena utilização dos logradouros públicos com conforto e segurança e o bem-estar dos usuários
da cidade.
Parágrafo único. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens imóveis
de valor significativo - edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais,
praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais, tradições, práticas e referências,
denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade a estes espaços.
Art. 19°. São diretrizes da Política de Qualificação da Paisagem Urbana:
I - Garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;
II - Garantir a qualidade ambiental do espaço público e dos logradouros;
III -Garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem urbana e de seus
elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;
IV - Assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
V - Favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
VI - Disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinandoo a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente
discriminados em lei;
VII - Disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o
equilíbrio visual entre os diversos elementos que o compõem, favorecendo a preservação do
patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação,
leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados.
Art. 20°. São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
I - Criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
II - Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a
capacidade de suporte da região;
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III - Estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem
urbana nos eixos viários estruturais estabelecidos neste Plano;
IV - Reurbanizar e requalificar vias das áreas centrais;
V - Desenvolver e consolidar um sistema de Corredores na área central com a dinamização de
serviços, cultura e infraestrutura;
VI - Melhorar a qualidade e eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a orientação
para sua acessibilidade por veículos e pedestres;
VII - Implantar mobiliário urbano de qualidade em toda a Cidade;
VIII - Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à arborização urbana, considerando o dimensionamento dos passeios, o caráter da
via, a compatibilização com as redes de infraestrutura.
Seção IV - Da Infraestrutura e Serviços Públicos Vinculados ao Sistema Viário
Art. 21°. São diretrizes da política de Infraestrutura e Serviços de Mobilidade Urbana:
I - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura junto ao sistema viário instalada e por
instalar;
II - Assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços e a garantia da universalização do
acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;
III - Garantir o investimento em infraestrutura;
IV - Implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infraestrutura Urbana;
V - Coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e
demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas com
vistas a qualificar as ações e projetos viários e de mobilidade urbana.
Art. 22°. São ações estratégicas da política de infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I - Implantar equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas,
incluídos seus subsolo e espaço aéreos, priorizando as vias de maior concentração de redes de
infraestrutura;
II - Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar, garantindo o
compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;
III - Instalar e manter os equipamentos de infraestrutura e os serviços de utilidade pública,
garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a
reparação das vias, calçadas e logradouros públicos.
Seção V- Dos Estacionamentos
Art. 23°. Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas cobertas ou descobertas
destinadas à guarda de veículos.
Parágrafo único. Garagens e estacionamentos comerciais são construções destinadas
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços
afins.
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Art. 24°. É obrigatória a previsão de local interno no terreno destinado à guarda de veículos, nas
proporções estabelecidas pelo Código de Obras.
Art. 25°. É obrigatória a observância da Lei Municipal ou de legislação que venha substitui-la, a
regulamentação dos Estacionamentos Rotativos Controlados pagos, privados ou públicos.
TÍTULO IV- DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 26°. O Sistema de Mobilidade Urbana leva em conta o conjunto organizado e coordenado de
meios, serviços e infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na Cidade.
§1°. São considerados os meios de transporte urbanos:
I - Motorizados: realizados por intermédio de veículos automotores;
II - Meios não-motorizados: realizados a pé ou por veículos movidos pelo esforço humano e não
motorizados.
§2°. Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - Quanto ao objeto:
a) de passageiros; e
b) de cargas;
II - Quanto à característica do serviço:
a) coletivo; e
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público; e
b) privado.
§3°. São infraestruturas de Mobilidade Urbana:
I - Vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias, ciclofaixas, servidões e trilhas;
II - Estacionamentos, incluindo os paraciclos e bicicletários;
III - Terminais rodoviários;
IV - Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - Sinalização viária e de trânsito;
VI - Equipamentos e instalações;
VII - Instrumentos de controle e fiscalização.
Seção I- Da Infraestrutura do Sistema de Transportes Urbanos
Art. 27°. São diretrizes para o aprimoramento da infraestrutura do Sistema de Transportes
Urbanos no Município:
I - Consolidação do Sistema Viário Estrutural, definindo as vias principais para o tráfego cotidiano,
incluindo a requalificação da via alternativa;
II - Elaboração de um Plano Geral de Pedestrianização, objetivando a ampliação da rede de
padrões de calçadas e a ampliação da rede de caçadas e espaços públicos voltados para a
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circulação de pedestre, em especial no entorno dos equipamentos públicos que conectam os
equipamentos uns aos outros principalmente com os terminais de transporte público;
III - Criação de uma rede de calçadas conectando os principais poios geradores de deslocamentos
do Município; e
IV - Incentivo a integração intermodal, especialmente entre pedestre, ciclista e o transporte público
coletivo.
Seção II - Do Transporte de Cargas
Art. 28°. São diretrizes para a regulamentação e fiscalização dos transportes de carga que
atendam às necessidades do comércio em geral e que não comprometam a integridade das
infraestruturas viárias e a fluidez do tráfego:
I - Restrição de acesso de veículos de grande porte nas áreas centrais, e em áreas objeto de
estudo futuro.
II - Criação de uma política de controle para carga e descarga, definindo horários e locais
específicos para as referidas atividades.
Seção III - Do Transporte Público Coletivo
Art. 29°. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado
no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado pelos órgãos
competentes;
§1°. A ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverão considerar alternativas para
o transporte público coletivo, que poderão ser geridas pelo Município.
§2°. O sistema de transporte público deverá atender às necessidades das áreas residenciais,
comerciais, de serviço, industriais, turísticas e de lazer através da utilização da rede viária
estruturadora em conformidade com o mapa de hierarquização viária constante na legislação
municipal vigente.
§3°. Garantir o aumento da abrangência do Transporte Público Coletivo, incluindo a gratuidade
dos serviços, quando normatizados por legislação específica.
Art. 30°. São direitos dos usuários do transporte público coletivo no Sistema de Mobilidade Urbana
de São Gonçalo do Amarante:
I - Receber o serviço adequado, nos termos legislação vigente;
II - Ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas e integrações;
III - Ter ambiente seguro, confortável e acessível para utilização do Sistema de Mobilidade Urbana;
e
IV - Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de Mobilidade
Urbana.
Art. 31°. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao transporte individual, o
Poder Executivo priorizará:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000
— São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 Email: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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I - Integração das diversas modalidades de transporte regionalmente disponíveis;
II - Ampliação do transporte público coletivo no sistema viário;
III - Modernização dos sistemas de informação relacionados ao transporte público coletivo;
IV - Ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do transporte público coletivo;
V - Desestímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo articulado à melhoria
do transporte público coletivo, cumprindo os objetivos do desenvolvimento sustentável;
VI - Promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento e controle do
transporte público coletivo e da orientação aos usuários;
VII - Uma política tarifária voltada a proporcionar maior inclusão social;
VIII - Adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade com os requisitos de
segurança, conforto e acessibilidade universal;
IX - Cobertura espacial e temporal para atendimento do maior número de usuários possível.
Art. 32°. Para a melhoria contínua dos serviços, dos equipamentos e das instalações, o Poder
Executivo deverá:
I - Promover continuamente a inovação dos métodos e processos de fiscalização dos serviços de
transporte, tornando-os mais eficazes;
II - Promover o monitoramento sistemático do grau de satisfação da população em relação à
qualidade dos serviços; e
III - Promover a disseminação de informações sobre o sistema de transporte e sua operação,
propiciando a escolha otimizada dos meios de deslocamento.
Seção IV - Do Transporte Público Individual
Art. 33°. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público remunerado prestado
a passageiro, com destinação única e não sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão,
permissão ou autorização do Poder Público Municipal, devendo satisfazer as exigências previstas
na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) ou legislação correlata.
Art. 34°. O Município de São Gonçalo do Amarante deverá em conjunto com as agencias
reguladoras de transporte coletivo, fiscalizar o transporte remunerado privado individual de
passageiros, assim definido como o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto
ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
§1°. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros,
tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório , se exigível em legislação pertinente;
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§2°. O condutor de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto
no caput deste artigo, deverá cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada e a categoria conforme a tipologia do veículo;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela
autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;
III - conduzir veículo devidamente registrado e licenciado, nos termos da lei; IV - apresentar
certidão negativa de antecedentes criminais.
§3°. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem
o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente caracterizará transporte ilegal de
passageiros.
Seção V- Do Transporte Não Motorizado
Art. 35°. Caracteriza-se como transporte não motorizado aquele que utiliza propulsão humana
para realizar determinado deslocamento, como a utilização de bicicletas e a circulação a pé.
Art. 36°. O transporte por bicicletas será incentivado pelo Poder Público Municipal com a previsão
de rotas cicloviárias estruturantes.
Art. 37°. O Município irá incentivar o transporte não motorizado, por meio de realização de eventos,
inclusive passeios ciclisticos, por meio da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 38°. Ao longo da malha cicloviária, poderão ser dispostos paraciclos ou bicicletários em pontos
próximos ao comércio, aos equipamentos públicos, notadamente aos equipamentos de transporte
público, às escolas, aos postos de saúde, às praças e aos parques.
Parágrafo único - Em parques urbanos, equipamentos de interesse turístico e demais espaços
públicos o Poder Público poderá dipor de serviço de locação de bicicletas através de iniciativas
públicas, privadas ou parcerias público-privadas.
Art. 39°. O sistema cicloviário deverá garantir:
I - A afirmação da bicicleta como um meio de transporte urbano;
II - A integração aos modos coletivos de transporte por meio da construção de bicicletários e/ou
paraciclos junto às estações e terminais e transporte pelos ônibus;
III - A construção e incorporação de ciclovias e ciclofaixas.
Art. 400. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza vias urbanas, passeios e travessias
a pé ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado
ao pedestre em direitos e deveres.
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Art. 41°. É obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou não, dos proprietários de
estabelecimentos ou moradores do Município, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar ao pedestre a circulação segura e o acesso à cidade.
Art. 42°. O Município irá incentivar e regulamentar a implantação de Parklets nas Vias das áreas
centrais segundo a classificação de hierarquia viária.
Art. 43°. São assegurados ao pedestre os seguintes direitos:
I - Ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e com
segurança, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza;
II - calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e desimpedida de quaisquer
obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para
a circulação em cadeira de rodas, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade;
III - Faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e vertical;
IV - Iluminação pública nas calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, nos terminais
de transporte público e em seus pontos de paradas;
V - Equipamentos, sinalização e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade
universal.
Parágrafo único. É assegurada à pessoa portadora de deficiência e à pessoa com mobilidade
reduzida à acessibilidade nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras arquitetõnicas
que restrinjam ou impeçam a circulação com autonomia e espontaneidade.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44. O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo,
deverá implementar de forma gradual um sistema municipal de informações sobre mobilidade
urbana e transportes, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
Art. 45°. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos
que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, sempre que
solicitado, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações sobre mobilidade urbana.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas
de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito
privado.
Art. 46°. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos
de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
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CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA
MUNICIPAL
Seção II — Do Planejamento Municipal
Art. 47°. Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, formular e compatibilizar políticas,
planos, programas e projetos de mobilidade urbana municipal e a incorporação destes aos
orçamentos plurianuais, anuais e a lei de Diretrizes Orçamentárias, através de um processo
contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos:
I - Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano de Mobilidade
Urbana Municipal.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 480. O Poder Executivo deverá elaborar legislação específica para orientar a aprovação de
projetos considerados como poios geradores de tráfego, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49°. As alterações no sistema viário municipal deverão se enquadrar no disposto na presente
lei, bem como, obter parecer favorável da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB).
Art. 50°. Todas as intervenções urbanísticas omissas na presente lei serão objeto de análise e
parecer pelos órgãos municipais competentes.
Art. 51°. A presente Lei entrará em vigor após a data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, GABINETE DO
PREFEITO, EM DE 2023.
es
PREFEITO M NICIPAL GONÇALO DO AMARANTE
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