PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONS MUNDO L./LIA NOVA HISTÓRIA
APROVADO EM REGI,MADE URGÊNCIA
EM: ! / /
Presidente CMSGA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI Wien- DE Ogji ci.94,0bGR0 DE 2023.
Dispõe sobre atualização da Lei Municipal N° 421/1991, que institui
o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Municipal n°421/1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS
Art. 1° — Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I— O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II— A vigilância sanitária,.
III — A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV— O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO!
DA VINCULA ÇÃO DO FUNDO
Art. 2°— O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão
correspondente ou ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3°— São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II — Assinar cheques com o Secretario Municipal de Saúde.
SEÇÃO ffi
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4°— São atribuições do Secretario Municipal de Saúde:
I — Gerir o Fundo Municipal de Saúde de estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
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conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II— Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de
saúde que integram a rede municipal;
VII — Assinar cheques;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo,
X — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario
Municipal de Saúde:
XI — Manter os controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
XII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo:
a. Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,'
b. Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c. Anualmente, o inventario dos bens moveis e imoveis e o balanço geral do Fundo,
XIII - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
XIV — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidas ao Secretario Municipal de Saúde;
XV - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
XVI - Apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica—
financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas,.
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XVIII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo
setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
XIX - Encaminhar, mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XX— Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúd;
XXI — Encaminhar, mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art 5°— São receitas do Fundo:
I — As transferências oriundas do orçamento da seguridade 'social e do orçamento estadual, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora
por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por
força da lei de convênios no setor;
VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. osr-
§1° — As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2°— A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II— De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
§3° - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste
artigo serão realizadas ate no máximo o 10° ( décimo) dia útil do mês àquele em que se efetivarem as
respectivas arrecadações.
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SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6° — Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Paragrafo Único — Anualmente se processara o inventario dos bens e direi tos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 70. Constituem passivos dos Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por
ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observa — dos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universidade e do equilíbrio.
§1° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§2° — O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO I
DA CONTABILIDADE ,e5(
Art. 9°-A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciara situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 10— A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:
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§1°— A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§2° — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão ia integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 — O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15%
(quinze por cento) de recurso próprio, conforme Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de
2012.
Art. 13 - Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar, serão
consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das
disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
Art. 14 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde
aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribui das entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Paragrafo Único — As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 15— Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Paragrafo Único — Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas
os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 16— A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá 'de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou
com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações pessoais dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos 'específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1° do art. 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
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desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
saúde;
VIII — Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° da presente lei.
SUBSEÇÃO!!
DAS RECEITAS
Art. 17— A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art .18 — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publica
Paço da Prefeitura Municipal de S1 Io d
de 2023.
Pref
arante,
REIRA
icipa
ogadas as disposições em contrário.
abinete do Prefeito, em 07 de dezembro
ES
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MENSAGEM N° 06512023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre atualização da Lei Municipal N°421/1991, que institui
o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.".
O presente projeto visa adequar a referida lei municipal ao que determina a Lei Complementar
Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, a qual estabeleceu percentual mínimo de 15% de recurso próprio a ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde, anualmente.
lnobstante já estar sendo praticado aquele percentual desde então, é necessária a atualização da
norma municipal para não incorrer em impeditivo para futuros convênios e repasses.
Assim, certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa, submete-se o projeto
para análise dos senhores vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 49 da Lei
Orgânica.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protes vada estima, apreço e respeito.
Atenciosamente,
PREFEI IPAL DE SAO eONÇdO DO AMARANTE