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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Projeto de Lei n° 2023, de de novembro de 2023.
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INSTITUI E DISCIPLINA AS PERMISSÕES PARA O
EXERCÍCIO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESPECIAL
BUGGY-TURISMO EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 10. Esta Lei cria o serviço de transporte por fretamento, no Município de São Gonçalo do
Amarante, denominado Buggy-Turismo.
Art. 2°. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco
de seus prestadores, mediante ato de permissão de formalidade expedida pela Secretaria municipal de
governo após vistoria realizada pelo DEMUTRAN.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, considera-se:
1-Serviço de Buggy-Turismo: Atividade não essencial considerada de utilidade pública destinada ao
transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza
natural, valor histórico, paisagístico e ambiental em todo o território municipal, realizada por
particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração pelos usuários, após devidamente
autorizado pelo órgão competente, na forma desta Lei;
II- Permissão: Ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização
de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições
estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III- Permissionário: Pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências
administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço
de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV- Poder Permitente: O Município de São Gonçalo do Amarante — CE, por meio da Secretaria
municipal de governo e do DEMUTRAN;
V- Sucessor Causa Mortis: aquele que adquire o direito de exploração do serviço de bt/ggy-turismo
durante o prazo de vigência da permissão, em razão da morte do permissionário, desde que o referido
ato administrativo faça parte do espólio deste, como direito, nos termos previstos pela legislação
sucessória;
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VI - Motorista Contratado: é a pessoa física credenciada pelo poder permitente que, não sendo
permissionário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva
atividade,
VII - Veiculo credenciado: veículo do tipo buggy, devidamente regularizado pela secretaria municipal
de governo, após vistoria do DEMUTRAN, em condições normais de funcionamento, segurança e
tráfego.
VIII- Buggy: veículo para utilização especial em atividade de lazer capaz de circular em terrenos
arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o
veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à
linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo
fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25'; um ângulo de saída mínimo de
200; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e
traseiro, mínima de 180 mm;
Art. 4°. Para efeito do disposto nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de governo, na qualidade de
poder permitente:
I — Abrir Edital para cadastro dos interessados, analisar e conceder permissão preenchido os
requisitos desta lei.
Regulamentar toda atividade de serviço de Buggy-Turismo, por meio de decreto regulamentar do
Chefe do Poder Executivo municipal, podendo ainda expedir, suspender e cassar autorizações a
qualquer tempo;
II — Aprovar o cadastro e credenciar os veículos
III — Realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualização e
aperfeiçoamento da atividade;
IV — celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do poder público
federal e estadual, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade.
VII- Renovar e atualizar permissão em prazo fixado pela administração, anualmente mediante termo
vistoria dos veículos e pagamento de taxa.
Art.5°. Caberá a Secretaria municipal de meio ambiente e urbanismo definir áreas geográficas
territoriais onde será desenvolvido o serviço de Buggy-Turismo;
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO
Art. 6°. A outorga das autorizações para a exploração do serviço de Buggy- Turismo é de competência
da Secretaria Municipal de governo.
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§ 1° As permissões de que trata o caput deste artigo seráo instrumentalizadas por "Termo de
Permissão" assinado pelo Poder Público e pelo pefmissionário, contendo as condições do exercício da
permissão dispostas na presente Lei.
§ 2° O permissionário poderá credenciar até dois veículos.
Parágrafo único: Nos casos em que o permissionário não seja o proprietário do veículo a ser
credenciado, deverá apresentar contrato de arrendamento.
Art. 7°. As permissões, na condição de atos administrativos discricionários e precários, terão validade
por 10 (dez) anos, podendo ser renovadas por igual tempo por períodos consecutivos.
Art. 8°. A vigência do ato administrativo de permissão fica condicionada ao atendimento das
condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1° Todos os veículos deverão submeter-se à vistoria do DEMUTRAN- Departamento Municipal de
Trânsito, devendo observar, no mínimo, a vistoria anual para veículos com até dez anos de fabricação
e, acima desta idade, a vistoria semestral, obedecendo ao mês referência do calendário de
licenciamento dos veículos automotores junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran/CE),
em consonância com as exigências da Resolução n.° 0632/2016 do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran) quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos e dos passageiros;
§ 2° A autorização a que se refere o art. 7° deverá ser afixada na parte interna do veículo buggy, em
local visível, sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado
de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).
Art. 9°. De igual modo compete a secretaria de governo credenciar e emitir autorização para
motorista contratado.
Parágrafo único: Os requisitos para obter autorização se dará mediante satisfação dos requisitos
dispostos no art.10° desta lei, excetuando aos intrínsecos ao veículo, bem como a obrigatoriedade de
renovação da autorização anualmente.
Art. 10°. Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o bugueiro terá que satisfazer aos seguintes
requisitos:
I — Possuir carteira nacional de habilitação, categoria "h" ou superior, com autorização para exercer
atividade remunerada;
II — Apresentar comprovante de regularidade com as Receitas Federal, Estadual e Municipal;
III— Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pela Policia Civil, pela Polícia
Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;
IV- Comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
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V — Possuir cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), para recolhimento do Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);
VI — Possuir domicílio fiscal e eleitoral na cidade de São Gonçalo do Amarante
VII — Apresentar o Certificado de Segurança Veicular (CSV) do buggy, na hipótese de haver alguma
modificação nas características originais do veículo;
VIII— Apresentar termo de vistoria do Departamento Municipal de Trânsito de São Gonçalo do
Amarante.
IX- Apresentar documentação do veículo a ser utilizado
Xl- Apresentar comprovante de residência
XII-Utilizar logotipo padronizado nas laterais e capuz, a meia altura, com o dístico "Buggy-Turismo
SGA".
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Art. 11. Durante o prazo de vigência da autorização, o permissionário não poderá alienar a sua licença
de exploração do serviço por ato inter vivos.
Art. 12. Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do veículo, sem que se
transmita a autorização, o permissionário deverá providenciar o descredenciamento do veículo nos
termos regulamentares.
Parágrafo único.
No prazo de até 90 (noventa) dias, deverá o permissionário adquirir novo veículo do tipo buggy e
proceder ao respectivo credenciamento, sob pena de cassação da autorização.
Art. 13. Após a concessão da permissão, as pessoas físicas que forem consideradas impossibilitadas
de trabalhar, em caráter permanente ou temporário na forma da lei, poderão contratar, para execução
do serviço de Buggy-Turismo, durante o prazo restante da permissão, motorista devidamente
credenciado, observadas as exigências legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Art. 14. É assegurado ao permissionário do serviço de buggy-turismo o direito à sucessão
hereditóriaou testamentária durante a vigência da permissão concedida, de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação civil e processual pertinentes.
§ 1°. Os sucessores sub-rogam-se nos mesmos direitos e deveres do permissionário, nos termos desta
lei e disposições administrativas regulamentares.
§ 2°. Caso náo haja sucessor, ou este não se habilite à sucessão da permissão no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após o óbito do permissionário, será declarada aberta a vaga parapreenchimento através
de novo processo licitatõrio ou cadastro de reserva já realizado.
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CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO AUTORIZATÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO
Art. 15. São deveres dos permissionários do serviço de Buggy-Turismo:
I — Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no
âmbito de suas atribuições;
II — Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de
situação constrangedora que possa constranger o turista ou infringir as normas estabelecidas
nesta Lei e nos demais instrumentos regulamentares;
III — Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do passeio
IV — Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
V— portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o
serviço de Buggy-Turismo;
VI — Comunicar à Secretaria de governo qualquer alteração em seus dados cadastrais;
VII — Comparecer aos cursos, aos seminários e aos eventos de capacitação e atualização
programados pela Secretaria Municipal do Turismo;
VIII — Observar a legislação de trânsito e do meio ambiente;
IX- Renovar anualmente a permissão junto a secretaria de governo
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 16. A inobservância aos deveres e as demais exigências legais contidas neste instrumento e
em outros atos administrativos regulamentares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — Advertência:
a) Por não portar a permissão ou permissão e autorização no caso de motorista contratado para
realizar o serviço de Buggy-Turismo
b) Por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de
Buggy-Turismo vencidas;
c) Por não tratar com urbanidade os turistas transportados;
d) Por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e
conservação;
e) Por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do serviço;
f) Por descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação
do serviço;
g) Por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento;
h) Por não afixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado
pela Secretaria de Governo
II — Suspensão da permissão:
a) Por utilizar veículo não credenciado
b) Por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais;
c) Por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
d) Por colocar em risco, desnecessariamente, a segurança dos turistas;
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e) Por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo em área que não
credenciamento do veículo e da autorização;
f) Por agredir, ameaçar, intimidar ou utilizar qualquer outro método que
profissionais de prestarem seu serviço;
g) Por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;
h) Por dirigir veículo do serviço de Buggy-Turismo sem a cobertura de seguro;
i) Por reincidência das faltas punidas com advertência.
pertença à do
impeça outros
III — Cassação da permissão:
a) Por transferir, por ato inter vivos, fora dos casos previstos, a autorização a profissional não
credenciado para a prestação de serviço de Buggy-Turismo;
b) Por permitir que motorista não autorizado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do
serviço de Buggy-Turismo;
c) Por provocar acidente grave, comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;
d) Por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de
suspensão;
e) Por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a legislação
defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
O Por alienar a autorização de forma fraudulenta ou ilegal;
g) Na ausência dos requisitos estabelecidos nesta lei nas vistorias anuais
h) por reincidência das infrações punidas com suspensão.
i) Por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;
IV — Remoção do veiculo:
a) Por recusar apresentar à fiscalização o documento do veículo, o certificado de registro, a
autorização e os demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de
Buggy-Turismo;
b) Na ausência de equipamentos obrigatórios;
c) Por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;
d) por haver irregularidades no credenciamento do veículo, na autorização ou na habilitação do
condutor;
e) por não haver autorização para a realização do serviço.
Parágrafo único: As infrações dispostas nesse artigo ocorrerão sem prejuízo das infrações de
trânsito.
Art. 17. As infrações e penalidades dispostas nas alíneas c, e e i do inciso III do artigo 18,
ensejarão a cassação da autorização do motorista contratado.
Art. 18. O permissionário, o bugueiro credenciado e/ou o motorista contratado que forem
punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da autorização ficarão impedidos de
realizar o serviço de Buggy-Turismo pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 19. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais
grave.
Art.20. Sendo o infrator empregado do permissionário, será este último responsabilizado
administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao
infrator.
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Art. 21. A pessoa física que não detiver autorização para a realização do serviço de BuggyTurismo e que for flagrada exercendo esta atividade não poderá regularizar tal situação durante o
prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva
da Secretaria Municipal de governo ou de outro órgão conveniado à Secretaria Municipal para a
realização de fiscalização, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
Art. 23. O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado
pela fiscalização ou por meio de denúncia formal à Secretaria Municipal sobre possível
irregularidade na prestação do serviço por parte do permissionário e do motorista contratado.
Art. 24. Tipificada a infração, o infrator será considerado regularmente notificado ou autuado
mediante a entrega da notificação e/ou do auto de infração ou, na hipótese de o auto não ser
lavrado no momento da infração, mediante a notificação extrajudicial, que será entregue por via
postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do seu
recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 25. Nas hipóteses de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado ou de ele
encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do
Município, em forma resumida, com prazos contados a partir da data de sua publicação.
Art. 26. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação da infração, em expediente
dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo na Secretaria Municipal de governo.
Art. 27. Recebida a defesa ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação
do denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes,
exame de documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no
processo.
Art. 28. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será
elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo
pelo chefe do setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal.
Art. 28. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por
escrito à Secretaria Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da notificação.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todas as autorizações para a exploração do serviço de Buggy-Turismo que não tenham
sido precedidas do competente processo de credenciamento serão consideradas nulas.
Art. 30. A Secretaria Municipal de governo poderá, em virtude da necessidade da continuidade
do serviço ora sob normatização, expedir autorizações temporárias até a conclusão do referido
certame, mediante observância de regras preliminares estabelecidas em portaria ou outra norma
administrativa.
Art.31. A Secretaria Municipal de governo, DEMUTRAN e os outros órgãos públicos competentes
inominados nesta Lei exercerão a mais ampla fiscalização dentro de suas áreas de competência,
podendo proceder a vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.32. A Secretaria Municipal do Turismo poderá, a qualquer tempo, delegar competência a
outro órgão, mediante convênio, para a realização de fiscalização concernente ao cumprimento
desta Lei e da legislação que vier a regulamentá-la.
Art.33. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por decreto.
Art.34. Fica Revogada expressamente a Lei Municipal 1.645 de 13 de dezembro de 2021.
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo dr Amarante/CE, 16 de Setembro de 2023.
Fran
Vereador
Vereador
o de Carvalho
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