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materia nº 131/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a adequação da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo do município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências
native_id2471

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Proposição arquivada — Arquivamento pela atecnia formal
2024-02-01 Proposição retirada da Ordem do Dia — A pedido do autor, pelo erro formal, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Município, já que deveria ser Projeto de Lei Complementar
2024-01-31 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Aguardando apreciação do regime de urgência.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 071/2023 de 19 de Dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos, encaminhar à
apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a adequação da Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. ”.
Veicula-se por meio do aludido Projeto de Lei o indispensável aprovo legislativo no sentido de adequar
a Lei Municipal nº 1221 de 23 de dezembro de 2013 à legislação municipal e ao zoneamento econômico e
ecológico delineado pelo Estado do Ceará.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise
dos senhores vereadores, em regime de URGÊNCIA, conforme pre à Lei Orgânica.
f RECEBIDO EM
pa? PREFEITURA DE
ma? SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
/ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEGISLAÇÃO BÁSICA
LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
DEZEMBRO
2023
PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
EQUIPE TÉCNICA
Coordenação:
Jeanete Koch
Robert Rônney Damasceno Ávila
Supervisão:
Francisco Geober Sabino de Carvalho
Equipe Técnica:
Albergma Estevão de Queiroz Magalhães Cavalcante
Ariadne Ferreira Gomes
Edilberto de Sousa Pereira
Gabriel Castro Farias
Hananda Barbosa de Abreu
Jamys Myrson Alcantara Farias
José Ivonísio Braga Arruda
Marcus André Nascimento Soares
Onaci da Silva Rodrigues
Paulo Ricardo Benevides Castro
Roberto Jarllys Reis Lima
Tainá Dantas Moreira
Yuri Vasconcelos de Araújo
Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo
Herbenson Marques Gomes
PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
2d CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEINS JS) 12023 de JO de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre a adequação da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo no Município de São Gonçalo do
Amarante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, do Estado do Ceará, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art1º. O Município de São Gonçalo do Amarante configurar-se-á espacialmente como um conjunto
de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo, vocacionado, preferencialmente, para O
desenvolvimento e expansão da atividade turística.
$1º. A concepção de macrozonas de classificação de uso e ocupação do solo conterá diretrizes
evidentes de preservação integral das reservas de natureza (carnaubais, talvegues, fontes naturais, mangues,
alagados, lagoas etc.), que por sua excepcional beleza configuram a vocação turística do lugar.
$2º. Inseridos nessa franja de terrenos protegidos encontram-se os núcleos urbanos de São Gonçalo
do Amarante (a sede municipal, os distritos e a localidade de Parada) e o Complexo Industrial e Portuário do
Pecém - CIPP que deverão nesta Lei receber tratamento diferenciado quanto ao uso e ocupação do solo, face
às suas características já consolidadas de núcleos urbanizados e ou em processo de urbanização e de uso
Industrial específico.
$3º. O Complexo Industrial e Portuário do Pecém será tratado nesta lei de forma diferenciada e
denominado de Subzona Especial do CIPP por tratar-se do uso com atividades de alto índice poluidor e de
grande impacto ambiental e econômico, devendo-se submeter às legislações específicas nas esferas
municipais, estadual e federal.
Art2º. Nas áreas do núcleo urbano- Sede municipal de São Gonçalo do Amarante por sua
caracterização urbana consolidada, a estruturação fisico-territorial desejada configurar-se-á como um conjunto
de Unidades de Vizinhança interligadas entre si por um Sistema de Acessibilidade Pública.
Art3º. O Poder Público Municipal deverá configurar nas Unidades de Vizinhança dos núcleos
urbanos citados, as atividades de convergência coletiva em torno de um espaço público central, denominado
Centro de Unidade de Vizinhança, cuja estabilização completa far-se-á através da consolidação de um fórum
visível da comunidade.
$1º. Na zona periférica ao Centro da Unidade de Vizinhança deverá ser estimulado o uso misto com
alta densidade populacional.
PREFEITURA DE
É SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
82º. O centro proposto para a estruturação espacial das novas Unidades de Vizinhança será o ponto
focal de convergência da comunidade e o elemento de conexão com o circuito de transporte e acessibilidade
a ser estabelecido.
83º. A conexão de futuros sistemas de transporte público, de ciclovias e de calçadões para pedestres
com o conjunto das Unidades de Vizinhança propostas será feita através de estações localizadas no centro
proposto.
Art4º. A implantação de obras e atividades de moradia, indústria, comércio e serviços e
acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde, educação e lazer, deverá
se fazer, prioritariamente, nas Unidades de Vizinhança mais carentes desses serviços, segundo parecer da
Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
Parágrafo único. A escala do espaço público e a locação dos equipamentos deverão ser adaptáveis a cada
situação concreta existente, decorrendo essas condições das facilidades de remanejamento espacial, de
acordo com cada caso.
Art5º. O parcelamento do solo para fins urbanos, sob as formas de loteamento e desmembramento,
será procedido na forma desta Lei, observados os princípios, normas e diretrizes gerais inseridas na Lei Federal
Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com alterações da Lei Federal Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem
como na Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Legislação Estadual pertinente, harmonizadas com as
políticas básicas definidas no “Plano de Ordenamento Territorial”,
Art6º. Ficam sujeitas às disposições desta Lei, a execução de quaisquer modalidades de
parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer
planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou
indiretamente, a organização físico-territorial das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art7º. A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo nas áreas
urbanas de São Gonçalo do Amarante está vinculada ao zoneamento proposto e obedecem às disposições
constantes desta Lei.
Art8º. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações, alargamento ou abertura de vias
do Sistema Viário Básico, a ocupação deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções.
Art9º. O Município ordenará o uso e ocupação do solo com o objetivo básico de promover o
desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos instrumentos jurídicos estabelecidos nas legislações federal
e estadual pertinentes, bem como nas disposições da presente Lei.
— PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
| DO AMARANTE
/
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.10. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados nas áreas urbanas do Município
de São Gonçalo do Amarante, dependerão da prévia autorização do órgão municipal competente e será feito
de acordo com o definido nesta Lei.
Art.11. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados na Subzona Especial do CIPP no
Município de São Gonçalo do Amarante serão analisados e aprovados de acordo com a legislação pertinente,
pelo órgão municipal competente e serão submetidos também à aprovação adicional da Unidade Gestora do
Projeto CIPP- UGP/CIPP.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art.12. O plano de organização físico-territorial das áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante visa
orientar o desenvolvimento físico das suas estruturas urbanas, capacitando-as a assegurar condições
adequadas à implementação das atividades humanas, com os seguintes objetivos específicos:
|- Ordenar as funções da cidade através da utilização racional do território, dos recursos naturais, do
uso do sistema viário e dos meios de transporte;
II- Ordenar o parcelamento do solo, a implantação e o funcionamento das atividades industriais,
comerciais, residenciais e de serviços;
Ill- Assegurar a preservação e a proteção do ambiente natural e construído;
IV- Assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural das cidades que representam
significância na imagem do núcleo urbano;
V- Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, inclusive de sistema viário e transportes, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
VI- Compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais, bem como com a
infraestrutura instalada e projetada;
VII- Intensificar o processo de ocupação do solo, à medida que houver ampliação da capacidade da
infraestrutura, preservando a qualidade de vida da coletividade;
VIII- Assegurar o atendimento à função social da propriedade imobiliária urbana, preconizado nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.13. Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos posteriores, são adotadas
as seguintes definições:
|- Acessibilidade — Sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de pessoas e bens dentro da
estrutura urbana, visando garantir, de forma eficiente, o encontro entre pessoas, a relação entre atividades, o
acesso a informações e lugares dentro do espaço urbano.
Il- Acesso - Interligação para veículos e pedestres entre:
a) Logradouro público e espaços de uso comum em condomínio;
b) Logradouro público e propriedade privada;
c) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio.
|Il- Acostamento — Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos veículos em início
de desgoverno, que retornem à direção correta e proporciona um local seguro para estacionamento em caso
de acidentes ou defeitos no automóvel.
IV- Acréscimo ou Ampliação — Obra que resulta no aumento do volume ou da área construída total da
edificação existente.
V- Alinhamento — Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o
logradouro público.
VI- Altura Máxima da Edificação — Distância vertical tomada em meio da fachada, do solo ao ponto
mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último pavimento (caixa
d'água, casa de máquinas, hall de escada, platibanda e frontão).
VIl- Alvará - Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos, urbanização de
áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de
atividades.
vill- Apartamento — Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
IX- Aprovação do Projeto — Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
X- Área Coberta - Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer coberta da
edificação, nela incluídas superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais
componentes das fachadas.
XI Área Comum - Medida da superfície constituída dos locais destinados a estacionamento em
qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários,
apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo, quando destinado a estacionamento.
— PREFEITURA DE
|/SÃO GONÇALO
7/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XIl- Área Construída — Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e
complementares, inclusive áreas comuns.
xIll- Área Institucional - Área de loteamento destinada à implantação de equipamentos comunitários
e de uso público.
XIV- Área Livre do Lote - Superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação.
XV- Área não edificada — Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de
ferrovias, rodovias e dutos, rede elétrica de alta tensão e rede telefônica, bem como ao longo de equipamentos
urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação.
XVI- Área Ocupada — Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano horizontal, não
sendo computadas as áreas dos elementos de fachada, como jardineiras, marquises, pérgolas e beirais.
XvIl- Área Parcial da Unidade — Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e
pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de até 90 cm (noventa centimetros) de largura.
Xvill- Área Parcial da Edificação - Soma das áreas parciais de todos os pavimentos de uma
edificação.
XIX- Área Parcial do Pavimento - Área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes
e pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação, jardineiras e sacadas
de até 90 cm (noventa centimetros) de largura.
XX- Área Total da Edificação - Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação.
XxXI- Área Útil - Superfície utilizável da área construída de uma edificação, excluídas as partes
correspondentes às paredes, pilares e jardineiras.
XXII- Área Urbana - Área situada dentro dos perímetros urbanos, instituídos por lei do município.
XxIll- Área Verde — Percentual da área objeto de parcelamento destinado, exclusivamente, a praças,
parques e jardins, faixas de preservação e outros fins da mesma natureza, visando assegurar boas condições
urbanístico-ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos comunitários.
XXIV- Atividade Especial - Empreendimento público ou privado que, por sua natureza ou porte,
demanda análise específica quanto à sua implantação.
XXv- Balanço — Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio.
XXVI- Beiral - Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação.
XXVII- Calçada ou Passeio — Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, localizada entre
o meio-fio e o alinhamento do lote.
XXvIlI- Classe da Via - Identificação da via pela sua função no sistema viário do município.
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SÃO GONÇALO
=) DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XXIX- Construção — Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações
existentes no lote.
XXX- Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões.
XXXI- Delimitação — Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro de áreas
do território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de normas.
XXX Il- Demolição — Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação.
XXxIII- Densidade ou Adensamento - Índice que traduz a relação entre quantidade de habitantes por
superfície. Este índice tem grande importância para definição e dimensionamento das infraestruturas,
equipamentos e serviços públicos das zonas de uma cidade.
XXXIV- Desmembramento - Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
XXXV- Divisa — Linha limitrofe de um terreno.
XXXVI- Dúplex - Unidade residencial constituída de dois pavimentos.
XXXvII- Edificação — Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno, de estruturas
físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
XXXvIII- Eixo da Via — Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é equidistante aos
alinhamentos.
XXXIX- Equipamento Comunitário - Espaço público destinado à educação, cultura, saúde, lazer e
assistência social.
XL- Escala - Relação entre as dimensões do desenho arquitetônico e o que ele representa.
XLI- Estacionamento — Área coberta, ou descoberta, destinada à guarda de veículos de uso privado,
ou coletivo, constituída por espaços de vagas e circulação.
XLII- Faixa de Domínio Público — Área de terreno necessária à construção e operação de rodovias ou
ferrovias que se incorpora ao domínio público.
XLIII- Fórum Visível ou Fórum da Comunidade — Conjunto formado por espaços públicos, edifícios
comerciais, cívicos, sociais, educacionais, e outros, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com caráter
de espaço cívico.
XLIV- Fração do Lote — Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à
habitação ou ao comércio e serviço no lote.
XLV- Frente do Lote — Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou ao logradouro público.
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'SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
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XLVlI- Fundo do Lote — Divisa oposta à frente.
XLVII- Gabarito - Medida que limita ou determina a altura das edificações e o número de seus
pavimentos.
XLVIII- Gleba — Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo.
XLIX- Habitação Multifamiliar Edificação projetada para habitação permanente de
mais de uma família.
L- Habitação Unifamiliar — Edificação projetada para habitação permanente de uma família.
LI- Indicadores Urbanos ou Índices Urbanísticos — Taxas, quocientes, índices e outros indicadores
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no município.
LIl- Índice de Aproveitamento — Quociente entre a área parcial da edificação e a área total do terreno.
LIII- Infraestrutura Básica — Instalações, equipamentos, dutos (isolados em rede) e vias destinados à
prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, comunicações, gás canalizado, coleta e destino final de lixo e transporte de cargas e passageiros.
LIV- Largura da Via — Distância entre os alinhamentos da via.
LV- Lindeiro — Que se limita ou é limítrofe.
LVI- Logradouro Público - Espaço livre, assim reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito,
tráfego, comunicação ou lazer públicos.
LVII- Lote - Área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra
com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.
LVIlI- Loteamento — Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
LIX- Lotes Edificáveis - Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de loteamentos ou
desmembramentos, destinados à ocupação, que devem, necessariamente, fazer frente a um logradouro
público.
LX- Marquise — Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.
LXI- Meio-fio — Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento ou do acostamento.
LXII- Mobiliário Urbano — Equipamento localizado em logradouros públicos que visa proporcionar maior
nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, como, por exemplo, abrigos, paradas de
ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de coleta de correspondência e similares.
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pg! SÃO GONÇALO
En, DO AMARANTE
” CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LXIII- Nivelamento — Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana,
a ser observada por todas as construções nos seus limites com o domínio público (alinhamento).
LXIV- Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo — Processo de intervenção do Poder Público
visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do município, com
vistas a objetivos de natureza socioeconômica, cultural e ambiental.
LXV- Parcelamento do Solo Urbano - Subdivisão de gleba em lotes, com ou sem a abertura de novas
vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante loteamento ou desmembramento.
LXVI- Pavimento — Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso
e a cobertura.
LXVII- Pavimento Térreo — Aquele cujo piso situa-se até 1m (um metro) acima do nível médio do trecho
da via para a qual o lote tem frente.
LXVIlI- Plano Diretor Municipal - Plano que visa o controle e a gestão do desenvolvimento
socioeconômico, ambiental e físico-territorial do município, bem como a realização das metas, programas e
projetos definidos com a participação da comunidade nele residente.
LXIX- Playground - Área destinada a fins recreacionais, não podendo estar localizada em subsolo.
LXX- Praça — Logradouro público delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento dos imóveis,
sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente, ajardinados e
destinados ao lazer e à recreação comunitária.
LXXl- Primeiro Pavimento — Pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo.
LXXII- Profundidade do Lote — Distância média entre a frente e o fundo do lote.
LXXIII- Projeto — Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras construções quaisquer.
LXXIV- Projeto Urbanístico — Projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante a prévia
aprovação do município, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Suprimento de áreas e equipamentos de uso público;
b) Definição de sistemas de circulação;
c) Definição dos usos;
d) Preservação de edificações e espaços de valor histórico;
e) Reserva de áreas para estacionamento e terminais de transporte público;
f) Reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
9) Ações destinadas à revitalização do espaço urbano.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
LXXV- Quadra — Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de circulação de
veículos e outros logradouros públicos.
LXXVI- Recuo ou Afastamento — Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa do lote, sendo
que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um
logradouro público, a todos os alinhamentos.
LXXvVII- Recursos Naturais — Elementos relacionados a terra, água, ar, plantas, vida animal e as inter-
relações desses elementos.
LXXvIII- Reforma - Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da
construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver, ou não, alteração
da área edificada.
LXXIX- Reurbanizar - Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas urbanas, atribuindo-
lhes novas características.
LXXX- Sistema Viário de Loteamento - Conjunto de vias imprescindíveis à implantação do
loteamento, de forma a garantir:
a) A fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, às áreas verdes e aos equipamentos
institucionais;
b) A integração da gleba, loteada com o sistema viário existente e projetado.
LXXXI- Subsistema Viário Troncal - É o conjunto das vias destinadas a absorver grandes volumes de
tráfego, interligando os Centros Focais das Unidades de Vizinhança, constituindo a base física do sistema de
transporte coletivo.
LXXXII- Subsistema Viário Coletor — É aquele formado pelas vias destinadas a coletar o tráfego das
áreas de tráfego calmo.
LXXXIII- Subsistema Viário Local - É aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas, ciclovias,
vias de pedestres e sistemas cicloviários / calçadões.
LXXXIV- Subsolo - Pavimento enterrado, ou semienterrado, situado abaixo do pavimento térreo.
LXXXV- Taxa de Ocupação — Relação percentual entre a área de projeção de uma edificação no plano
horizontal e a área do terreno no qual está inserida, não sendo computados os elementos componentes das
fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais.
LXXXVI- Taxa de Permeabilidade — Relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de
água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a área total do mesmo.
LXXXVII- Testada — Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote.
LXXXvVIII- Unidade de Vizinhança ou Vizinhança — Unidade fisica de planejamento para subdivisão
da zona urbana em núcleos de, no máximo, 15.000 (quinze mil) habitantes e, no mínimo, 7.000 (sete mil)
habitantes, com um raio médio de caminhabilidade de 400m a 600m (quatrocentos a seiscentos metros), onde
o foco central de cada uma delas, também denominado Centro de Unidade de Vizinhança, agrega funções
cívicas, comerciais, sociais, de lazer e estação de transporte conectada às demais por um sistema de
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ga PREFEITURA DE
fera! SÃO GONÇALO
im! /DO AMARANTE
“CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
transporte público, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os custos de transporte para seus
habitantes.
LXXXIX- Urbanizar — Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo infraestruturas e
edificações.
XC- Uso do Solo - Resultado de toda e qualquer atividade que implique dominação ou apropriação de
um espaço ou terreno.
XCI- Via de Circulação — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, subdividindo-se em:
a) Via Oficial - Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem
municipal de uso comum do povo;
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fra? SÃO GONÇALO
a: DO AMARANTE
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b) Via Particular - Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DO ZONEAMENTO
Art.14. A classificação e o zoneamento de usos das áreas urbanas do Município de São Gonçalo do
Amarante compreendem a divisão do seu espaço territorial urbano em zonas, a partir da compatibilização da
intensidade do uso do solo, com a oferta de infraestrutura e serviços públicos, objetivando, prioritariamente:
|- Promover e proteger a saúde, segurança, conforto, bem-estar
e necessidades de sua população;
Il- Garantir a proteção do meio ambiente;
IIl- Garantir a proteção do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico;
IV- Facilitar a acessibilidade a todos os moradores;
V- Dividir a área da municipalidade em zonas e subzonas, regulamentando a localização, construção,
reconstrução, reforma, e a ocupação dos lotes por edifícios, destinados ao uso residencial, de negócios, de
lazer e outros usos necessários à vida humana;
VI- Fixar padrões razoáveis para todos os edifícios e espaços livres da cidade, principalmente os que
garantem a boa acessibilidade da vida urbana;
VII- Regular e limitar a intensidade do uso do solo;
vIlI- Proteger a saúde física e mental da população, reduzindo os níveis de poluição e degradação
ambiental;
IX- Promover o desenvolvimento de São Gonçalo do Amarante tomando-se como referencial as
diretrizes do Plano Diretor;
X- Reestruturar, nas áreas urbanas de São Gonçalo do Amarante, o zoneamento de uso do solo, através
de uma estrutura policêntrica, com uso misto e incremento de densidade;
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Xl- Incentivar a permanência e incrementar a moradia na zona central da Sede Municipal de São
Gonçalo do Amarante;
XIl- Apoiar a configuração das áreas urbanas como um conjunto de Unidades de Vizinhança;
XIll- Garantir para as novas Unidades de Vizinhança a coexistência de atividades de moradia, trabalho,
comércio, lazer e acessibilidade aos serviços públicos, além dos equipamentos de segurança, saúde e
educação;
XIV- Configurar nas Unidades de Vizinhança as atividades de convergência coletivas em torno de um
espaço público central;
XV- Criar um modelo de ocupação industrial descentralizado e polinucleado, bem como
estrategicamente localizado do ponto de vista ambiental, viário e da proximidade com a força de trabalho,
facilitando o acesso do transporte de carga;
XV1- Criar faixas de amortecimento entre o uso industrial e os demais usos, que constituirão áreas
verdes nas quais poderão ser implantados equipamentos de apoio ao esporte e lazer da população;
XVIl- Implantar áreas verdes às margens das rodovias, a fim de garantir segurança e boa acessibilidade
aos seus usos marginais;
XVIII: Incentivar a parceria entre os diversos níveis do Poder Público;
XIX- Criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os Centros Focais das
Unidades de Vizinhança, através do transporte coletivo, ciclovias e percursos preferenciais pedestres;
XX- Ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento d'água, esgotamento sanitário,
energia elétrica, comunicações, drenagem, gás, coleta de lixo tradicional e por sistemas seletivos, com os
programas de desenvolvimento e consolidação das Unidades de Vizinhança;
XXI- Integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente;
XXIl- Conceber, na área social, a oferta de equipamentos de suporte humano conectados a uma rede
hierarquizada, segundo o princípio de complexidade crescente dos serviços.
XXIII- Compatibilizar a Subzona Especial do CIPP às diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único. A classificação e o zoneamento, constantes como critérios básicos do planejamento territorial,
visam evitar conflitos de desempenho das diversas atividades que compõem os cenários urbano e rural a partir
das diretrizes traçadas nos documentos “Plano Estratégico” e “Plano de Ordenamento Territorial,
componentes do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante, de forma a assegurar relações harmônicas e
eficientes entre as diversas funções e usos, compatibilizando-as com a infraestrutura existente e projetada,
considerando as densidades possíveis e desejadas.
14
de 2 a PREFEITURA DE
SPueg? SÃO GONÇALO
“EB. Do AMARANTE
rs CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
SEÇÃO |
DA DIVISÃO EM ÁREAS E ZONAS
Art.15. Ficam estabelecidas, no Município de São Gonçalo do Amarante, 5 áreas para fins de
zoneamento, assim consideradas em função das suas peculiaridades físicas, culturais, ambientais,
institucionais e de desenvolvimento do Município, quais sejam:
|- Zona de Uso Sustentável;
Il- Zona de Interesse Ambiental;
III- Zona de Preservação Ambiental de Áreas Legalmente Protegidas;
IV- Zona de Uso Restrito;
V- Zona de Baixadas.
Art.16. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Sustentável os seguintes
tipos de subzonas:
|- Subzona Urbana de Alta Densidade - SZAD;
Il- Subzona Urbana de Média Densidade — SZMD;
Ill- Subzona Urbana de Baixa Densidade - SZBD;
IV- Subzona Especial de Interesse Social - SZEIS
V- Subzona de Expansão Futura — SZEF;
VI- Subzona Rural - SZR;
VIl- Subzona Especial de Interesse Turístico - SZEIT;
VIII- Subzona Especial do CIPP — SZECIPP;
IX- Subzona Especial de Transição Industrial - SZEITI,
X- Subzona Especial da Correia Transportadora — SZECT;
XI- Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS;
XIl- Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER.
15
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
4? CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.17. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Interesse Ambiental as seguintes
áreas:
|- Parque Natural Municipal;
Il- Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante;
Il- Estação Ecológica do Pecém;
IV- Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém;
V- Área de Proteção Ambiental - APA das Dunas do Litoral Oeste;
VI- Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas.
Art.18. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Preservação Ambiental - ZPA de
Áreas Legalmente Protegidas as seguintes áreas:
|- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp;
|l- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm;
|ll- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf,
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd;
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd;
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfI.
Art.19. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Uso Restrito as seguintes áreas:
|- Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas;
|- Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda;
|Il- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl.
Art.20. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos para a Zona de Baixadas as seguintes áreas:
|- Alagados - Bal;
Il- Cursos d'água - Bca;
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ill- Lagoas e lagunas - Bla;
IV- Rios - Br.
Art.21. As Áreas definidas no artigo 15 desta Lei e divididas nas zonas relacionadas nos artigos 16 a
21 desta Lei, destinam-se aos usos relacionados no Anexo |, devendo nelas serem atendidos os requisitos
constantes dos Indicadores Urbanos de Ocupação do Solo, que integra esta Lei.
Art.22. A classificação das atividades seguirá as especificações das Resoluções do Conselho Estadual
do Meio Ambiente - COEMA, ou outros que venham a lhe substituir.
SEÇÃO Il
DOS LIMITES DAS ZONAS
Art.23. Os limites das zonas e respectivas localizações, definidos na presente Lei, encontram-se
geograficamente delimitados de acordo com as Plantas Oficiais de Classificação, Uso e Ocupação do Solo.
Art.24. As plantas oficiais integrantes desta Lei, deverão ser publicizadas a partir dos canais oficiais da
Prefeitura Municipal, de forma a garantir o acesso a todos os cidadãos.
Art.25. Qualquer alteração nos limites das zonas ora definidas, somente poderá efetivar-se mediante
lei, o que deverá implicar, necessariamente, numa atualização da base cartográfica utilizada.
Art.26. Verificada a hipótese de alguma área, para fins de zoneamento, não estar inserida nas plantas
oficiais será definida pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo.
CAPÍTULO Il
DAS ZONAS DE USO
Art.27. As zonas de uso definidas nos artigos 15 a 21 desta Lei visam estabelecer um macro-
ordenamento do território do Município de São Gonçalo do Amarante, garantindo a integridade ambiental do
sítio por elas determinado e as bases conceituais de caráter urbanístico, essenciais para o zoneamento de
funções a ser elaborado posteriormente à vigência desta Lei.
Parágrafo único. O detalhamento da modelagem espacial de uso e ocupação do solo para as supracitadas
áreas deverá ser estabelecido com base num suporte cartográfico apresentado em escala máxima de 1:10.
000, e deverá observar, rigorosamente, o modelo de classificação do solo estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO |
17
PREFEITURA DE
|SÃO GONÇALO
2, DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
DA ZONA DE USO SUSTENTÁVEL
Art.28. Visa o uso ordenado e sustentado dos tabuleiros pré-litorâneos, das superfícies de deflação
estabilizadas, das áreas de transição entre tabuleiros e áreas de dissipação eólica, das áreas de inundação
sazonal, dos sertões e dos terraços marinhos. Compreende, também, áreas de ocupação urbana e do
complexo industrial e portuário do Pecém.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a sua
vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO 1.
SUBSEÇÃO |
Subzona Urbana de Alta Densidade - SZAD
Art.29. Caracteriza-se por ter a maior densidade populacional do município, sofrendo pressões
externas de densificação, diversidade no uso do solo e infraestrutura viária consolidada.
SUBSEÇÃO II
Subzona Urbana de Média Densidade - SZMD
Art.30. Caracteriza-se por ter densidade populacional média em relação às outras áreas do município,
capacidade de adensamento, existência de centralidades, presença de equipamentos e serviços públicos, bem
como infraestrutura urbana parcialmente implantada.
SUBSEÇÃO III
Subzona Urbana de Baixa Densidade - SZBD
Art.31. Caracteriza-se pela ocupação rarefeita e de baixa densidade populacional, uso predominante
residencial e infraestrutura descontínua.
SUBSEÇÃO IV
Subzona Especial de Interesse Social - SZEIS
Art.32. São porções do território que devem receber tratamento prioritário, viabilizando ações de
urbanização, regularização fundiária e habitação, implantação de equipamentos urbanos de interesse social e
permitir a melhoria das condições para a permanência da população local.
SUBSEÇÃO V
18
É PREFEITURA DE
Fra SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
” CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Subzona de Expansão Futura - SZEF
Art.33. Caracteriza-se pela ocupação dispersa e de baixa densidade, área de grande interesse para
novos empreendimentos imobiliários.
SUBSEÇÃO VI
Subzona Rural - SZR
Art.34. Caracteriza-se pelo uso predominante nas atividades agropecuárias, abrangendo também
áreas não com baixa densidade populacional e as áreas de Reserva Legal previstas na legislação federal.
SUBSEÇÃO VII
Subzona Especial de Interesse Turístico - SZEIT
Art.35. Será destinada preferencialmente para moradia, atividades de comércio e serviços relacionados
ao turismo sustentável.
SUBSEÇÃO VIII
Subzona Especial do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - SZECIPP
Art.36. É a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizada
no município de São Gonçalo do Amarante.
SUBSEÇÃO IX
Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI
Art.37. Zona de amortecimento das condições e parâmetros ambientais e industriais do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém — CIPP.
SUBSEÇÃO X
Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT
PREFEITURA DE
E SÃO GONÇALO
9:41, DO AMARÂNTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ja
Art.38. Zona non edificandi da correia transportadora de minérios do Complexo Industrial e Portuário
do Pecém — CIPP.
SUBSEÇÃO XI
Subzona do Distrito Industrial da Sede - SZDIS
Art.39. Distrito Industrial de Serviços da Sede do Município de São Gonçalo do Amarante, conforme a
Lei Municipal Nº 1186/2013.
SUBSEÇÃO XII
Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis - SZPGER
Art.40. Áreas potencialmente fomentadoras de energias renováveis e transmissão de energia elétrica.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.41. Consistem em espaços sob regime específico, cujos elementos do ambiente natural assumem
função de interesse público por serem importantes para a manutenção do equilíbrio socioambiental do
Município.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a sua
vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO |.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS LEGALMENTE PROTEGIDAS
Art.42. Visa estabelecer a preservação ambiental das diversas subzonas, buscando proteger o mosaico
paisagístico e os setores ambientais dotados de evidente fragilidade ecológica, com destaque para a
Constituição Federal (1988) e Constituição do Estado do Ceará (1989) e para o Código Florestal (Lei Nº
12.651/2012).
Art.43. Acrescentam- se complementarmente:
|- Lei da Política Nacional de Gerenciamento Costeiro (Decreto nº 5.300/2004);
20
PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
|I- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
Ill- Resolução CONAMA nº 303/202, que trata das áreas de Preservação Permanente;
IV- Lei da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei Estadual 13.796/2006);
V- Outras que venham a lhes substituir.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO |.
SUBSEÇÃO |
Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp
Art.44. Área plana ou com declive muito suave para o mar, resultante da acumulação marinha de
sedimentos arenosos inconsolidados e comportando, localmente, exposições rochosas de praia, plataformas
de abrasão e falésias vivas. Estende-se desde o nível de baixa mar até a linha de cobertura vegetal permanente
ou de mudança conspicua das condições geomorfológicas como através da ocorrência de dunas ou falésias.
SUBSEÇÃO II
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm
Art.45. Morros ou corpos arenosos elevados acumulados por ações eólicas, tendo feições morfológicas
variadas e sem cobertura vegetal. As ações eólicas ocorrem de modo contínuo, motivando o deslocamento
incessante dessas feições arenosas. Dispóem-se, de modo paralelo à faixa praial, posicionando-se, continente
adentro, predominantemente às superfícies de deflação ativas ou estabilizadas.
SUBSEÇÃO III
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf
Art.46. Morros de areia em depósitos eólicos litorâneos de dunas Quaternárias com areias finas a
médias, bem selecionadas, submetidas aos processos incipientes de pedogênese. Neossolos Quartzarênicos
recobertos por vegetação que viabiliza a fixação das dunas por meio da fitoestabilização. Em alguns casos, as
dunas de gerações mais antigas (paleodunas), têm solos mais desenvolvidos e comportam uma cobertura com
maior variedade florística. As dunas fixas podem apresentar vegetação de campo, arbustal ou de floresta de
dunas.
SUBSEÇÃO IV
21
da aa PREFEITURA DE
mg! SÃO GONÇALO
comSEs) DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd
Art.47. Superfícies descontinuas alongadas e paralelas ao mar, mantidas por uma camada
mantenedora de arenito, variando de friável a muito litficada, reconhecidas na literatura geológica como
eolianitos, também identificados como cascudos.
SUBSEÇÃO V
Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd
Art.48. Recobrem ambientes de planícies fluviomarinhas, cujas características foram anteriormente
enunciadas. Suas características primitivas apresentam alterações na sua organização funcional. Em casos
menos avançados de degradação, as funções ambientais são capazes de manter em equilibrio as
comunidades de seres vivos que têm diferentes graus de diversidade. Ocorrem em praticamente todas as
planícies fluviomarinhas que comportam manguezais.
SUBSEÇÃO VI
Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl
Art.49. Superfícies planas oriundas de acumulação de sedimentos aluviais Quaternários, sujeitas a
inundações sazonais e revestidas primariamente por matas ciliares. Compõem feições geomorfológicas
azonais, bordejando rios de maior caudal. Predominância de Neossolos Flúvicos, com fertilidade natural média
a alta, associados com Planossolos e Vertissolos. Como são ambientes expostos ao alagamento sazonal, há
o estabelecimento de vegetação ciliar.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE USO RESTRITO
Art.50. Visa estabelecer o uso restrito de setores ambientais impactados por determinadas atividades
econômicas ou que deve ficar circunscrita a parcelas de terra, cuja capacidade de suporte não venha a ser
comprometida.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a sua
vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO 1.
SUBSEÇÃO |
Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviomarinhas com Apicuns e Salgado - SZURas
22
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.51. Possuem terrenos brejosos hipersalinos, com tapetes descontínuos de vegetação halófita e com
sedimentos finos argilosos, siltosos e arenosos. Devido aos solos mais compactados, elevada salinidade e
lavagem menos efetiva pelas marés, esses setores não formaram florestas de mangues, mas sim um campo
salino.
SUBSEÇÃO II
Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativas - SZURsda
Art.52. Visa o uso restrito de superfícies de deflação ativas que apresentam evidente fragilidade
ambiental e meio ecodinâmico marcado por forte instabilidade. Essas condições são limitantes para a prática
de atividades econômicas que ocupem o espaço de maneira extensiva. Distribuem-se nas adjacências da faixa
praial, de modo disperso e associadas às superfícies de deflação estabilizadas.
SUBSEÇÃO III
Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl
Art.53. Trata-se de áreas planas, com depósitos sedimentares aluviais arenosos, além de outros
clásticos finos, onde há predominância de Neossolos Flúvicos dotados de boas condições de fertilidade natural.
São áreas susceptíveis a inundações quando do período chuvoso.
SEÇÃO V
DAS BAIXADAS
Art.54. Tratam-se de ambientes associados a corpos d'água lacustres, planícies ribeirinhas em
superfícies planas ou com baixos declives. Derivam de processos de acumulação e áreas inundáveis que são
precariamente incorporadas à rede de drenagem.
Parágrafo único. As áreas pertencentes a esta zona, devem ser ocupadas e/ou utilizadas de acordo com a
sua vocação de uso e com as disponibilidades de recursos naturais, devendo ser observadas as fragilidades
ambientais inerentes a cada subzona, conforme a tabela do ANEXO 1.
SUBSEÇÃO |
Alagados - Bal
23
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARÁNTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
i
Art.55. Área plana sazonalmente inundada por águas de origem pluvial, precariamente incorporadas à
rede de drenagem, dispostas dispersamente nas superfícies de deflação estabilizadas.
SUBSEÇÃO Il
Cursos d'água - Bca
Art.56. Qualquer corpo de água em movimento, como rios, riachos, córregos ou qualquer outra corrente
natural de água que flua em uma direção especifica ao longo de um leito.
SUBSEÇÃO III
Lagoas e lagunas - Bla
Art.57. Lagoa: corpo de água estagnado de origem fluvial ou freática, com regime hidrológico
permanente ou sazonal. Laguna: corpo de águas rasas, salgadas ou salobras, mantendo ligação restrita com
o mar.
SUBSEÇÃO IV
Rios - Br
Art.58. É uma corrente natural de água que flui em direção a um oceano, mar, lago ou outra massa de
água. Geralmente, os rios têm suas origens em nascentes, como fontes de água de montanhas ou planícies.
Podem receber contribuições de afluentes, que são outros cursos d'água que se juntam a eles.
SEÇÃO VI
DA ZONA NÃO EDIFICADA
Art.59. As áreas de preservação permanente só poderão ser utilizadas em caso de utilidade pública ou
interesse social devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir altemativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Assim definidos no Art. 3º Lei Nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
|- Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema
viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovado pelos Municípios, saneamento,
gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último
caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
24
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
'DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
f
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
referidas no inciso Il deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas
em ato do Chefe do Poder Executivo federal.
II- Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou
por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não
prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população
de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de
7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para
projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente;
9) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo
próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do
Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO |
DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.60. As Áreas de Preservação Permanente - APP presentes neste Plano Diretor são aquelas
previstas na legislação vigente e outras que venham a lhes substituir.
25
o PREFEITURA DE
Fugf SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
SEÇÃO II
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.61. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário
da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado.
$1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da
vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
82º. A obrigação prevista no 8 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
$3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada
a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações
previstas no 8 1º.
Art.62. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental
previstas nesta Lei.
$1º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
$2º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função
ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas
por população de baixa renda.
$3º. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e
mitigação de acidentes em áreas urbanas.
$4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões
de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art.63. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
SEÇÃO III
26
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
“CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art.64. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os
seguintes instrumentos:
- O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme
dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
|- A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
|l- O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais
e na implantação de infraestrutura; e
V- Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Art.65. Constituem-se atividades especiais aquelas cujo raio de atendimento abrange todas as áreas
urbanas do Município de São Gonçalo do Amarante, não tendo, portanto, a localização circunscrita a nenhuma
zona ou Unidade de Vizinhança.
CAPÍTULO V
DOS INDICADORES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.66. De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação,
aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:
|- Adequado, quando em qualquer zona de uso, adequar-se às características estabelecidas para essa
zona;
aii
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Il- Inadequado, quando em qualquer zona, o uso, a ocupação, o aproveitamento da gleba, lote e
edificação, sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e nela não
sejam permitidos.
Art.67. Os Indicadores Urbanos de Ocupação, nas zonas relacionadas nos artigos 15 a 20 desta Lei,
são definidos em função do quadro ambiental, da infraestrutura básica e densidades existentes e projetadas,
compreendendo:
|- Altura Máxima da Edificação;
Il- Dimensões Mínimas do Lote;
III- Índice de Aproveitamento, IA;
IV- Taxa de Ocupação, TO (%);
V- Taxa de Permeabilidade (%).
Parágrafo único. Os indicadores de ocupação do solo estão apontados no Anexo II desta Lei.
28
PREFEITURA DE
Fra! SÃO GONÇALO
tal dá AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
TÍTULO III
DAS UNIDADES PLANEJADAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68. A Unidade Planejada constitui uma forma de ocupação de áreas urbanas, com a utilização de
padrões urbanísticos distintos dos estabelecidos por esta Lei e para a zona em que a área está localizada,
configurando-se como projetos de urbanização específica.
Art.69. Constitui objetivo da criação de Unidades Planejadas viabilizar um desenho mais criativo de uso
e ocupação do solo em qualquer das zonas propostas nesta Lei, permitindo uma flexibilidade significativa para
novas propostas de urbanização ou reurbanização, o que se dará pela possibilidade de o projeto propor usos
e indicadores de ocupação urbana diferentes dos definidos nesta Lei, para o terreno objeto da Unidade
Planejada.
Art.70. Uma Unidade Planejada envolverá sempre a implantação de todas as intervenções constantes
no respectivo projeto, devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal.
Art.71. Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de condomínio, de
reurbanização de favelas e de reassentamento de famílias de baixa renda, desde que observem todos os
dispositivos contidos neste título.
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art.72. O projeto de cada Unidade Planejada deverá incluir caracteristicas inovadoras e sempre
objetivará o seguinte:
|- Permitir as urbanizações que sejam, arquitetonicamente e com medidas de proteção ao meio
ambiente, inovadoras e, objetivando uma melhor utilização da terra, propor novos padrões de parcelamento;
II- Propor, para a maior área possível, a preservação da vegetação natural, a manutenção das condições
topográficas, geológicas e de drenagem naturais, e outras condições ecológicas naturais;
|Il- Estabelecer novas formas de construir e inovar as relações entre espaços construídos e espaços
vazios, em um ambiente que permita combinar os diversos usos de uma maneira inovadora e funcionalmente
eficiente;
IV- Prover de forma abundante e acessível a todos, parques, praças, espaços de recreação e
instalações comunitárias;
29
PREFEITURA DE
Egf são GONÇALO
E
' DO AMARANTE
/ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
V- Requalificar e urbanizar áreas deterioradas e a reurbanização de áreas já ocupadas por populações
de baixa renda;
VI- Utilizar a terra que venha a ser compatível com a ocupação existente nos terrenos adjacentes;
VII- Assegurar que a localização esteja em harmonia com a comunidade circunvizinha.
SEÇÃO II
DOS PADRÕES DE URBANIZAÇÃO DA UNIDADE PLANEJADA
Art.73. A urbanização de Unidades Planejadas deverá satisfazer, dentre outros, os padrões seguintes:
|- Uma Unidade Planejada deverá estar de acordo com as diretrizes nos relatórios “Plano Estratégico" e
“Plano de Ordenamento Territorial”,
II- Os usos permitidos em uma Unidade Planejada não deverão exercer influência prejudicial sobre as
propriedades circunvizinhas;
IIl- A implantação de Unidades Planejadas não colocará em risco a saúde pública, o bem-estar e a
segurança da população, nem contribuirá para reduzir os valores das propriedades na Unidade de Vizinhança
na qual será localizada;
IV- Os usos propostos para a Unidade Planejada devem ser definidos em função das necessidades da
Unidade de Vizinhança ou de outra zona onde a mesma deverá ser localizada;
V- A densidade populacional média de uma Unidade Planejada que contenha o uso residencial
corresponderá às densidades fixadas na presente Lei. Quando isso não ocorrer, o proponente deve
encaminhar justificativa especifica para tal, que será analisada pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo;
VI- A distância horizontal mínima entre os edifícios será:
a) Um metro e meio para residência unifamiliar ou conjunto de casas conjugadas;
b) Cinco metros para os outros casos.
vIl- Os recuos exigidos ao longo do perímetro da Unidade Planejada serão, pelo menos, iguais aos
definidos para a zona em que a unidade se localiza;
vIll- Espaços de estacionamentos adicionais, em função da proposta da Unidade Planejada, podem ser
requeridos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo;
IX- Um projeto de Unidade Planejada deverá seguir, rigorosamente, as diretrizes de sistema viário
emanadas pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante;
X- Exigências de contrapartida podem ser feitas pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e ficarão
registradas em acordo entre a Prefeitura e o proponente, como parte integrante da licença para implantação.
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PREFEITURA DE
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SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE UNIDADES PLANEJADAS
Art.74. As intervenções de urbanização através de Unidades Planejadas são mais complexas e com
um caráter que as diferenciam dos outros tipos de ocupação, requerendo, portanto, o estabelecimento de
procedimentos específicos para aprovação.
Art.75. Para a aprovação do projeto, deverão ser apresentados, pelo proponente, pré- projetos
contemplando justificativas técnicas, elementos e estudos necessários à análise, observados os seguintes
procedimentos:
a) Análise prévia pelo órgão municipal competente;
b) Apresentação do projeto a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise;
c) Apresentação para a comunidade; e
d) Parecer conjunto do órgão municipal gestor do PDP - São Gonçalo do Amarante, do órgão de meio
ambiente e da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.76. As normas de parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, estabelecidas por esta Lei,
têm a finalidade de adequar as disposições da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com
alterações da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, bem como às da Lei Federal Nº 10.255, de 10 de julho
de 2001, à realidade e às peculiaridades locais do Município.
Art.77. O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser realizado mediante loteamento ou
desmembramento, salvo em terrenos tidos como de relevante interesse ambiental, por expressa disposição
legal ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.78. Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre outras, nas seguintes
hipóteses:
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|- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas ou a proteção contra enchentes ou inundações;
|l- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
IIl- Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas determinadas pelas autoridades competentes;
IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V- Em áreas de preservação ambiental definidas por ato dos poderes executivo ou legislativo, ou
naqueles onde a poluição ou degradação ambiental impeçam condições sanitárias suportáveis, até sua
correção;
VI- Em áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes,
vIl- Em áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, paisagística e cultural;
vIII- Nas faixas de proteção dos mananciais, corpos e cursos d'água do município.
CAPÍTULO Il
DOS TIPOS DE LOTEAMENTO
Art.79. Para fins desta Lei, considera-se:
|- Loteamento: o parcelamento de glebas, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e alterações posteriores, e a Lei 1.221, de 23 de dezembro de 2013 (Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental de São Gonçalo do Amarante- PDDU), e alterações posteriores; e
|- Loteamento de acesso controlado: o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu
perímetro, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.766 de 1979, alterada pela Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho
de 2017, compondo-se em unidades autônomas e privativas, organizadas sob a forma de lotes de terra
destinados à edificação.
Art.80. Os loteamentos de acesso controlado serão destinados a uso residencial, podendo ser admitido
o uso comercial, desde que aprovado pela respectiva associação de moradores e proprietários responsável
pela administração do loteamento, respeitando-se eventuais restrições de zoneamento e a legislação
municipal.
Parágrafo único. O loteamento poderá possuir acesso controlado se não houver impedimentos de acesso a
outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando o funcionamento da malha viária ou a prestação de
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serviços públicos.
Art.81. À implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser encaminhada ao Executivo
Municipal via requerimento firmado pela associação de moradores e proprietários responsável pela
administração do loteamento e devidamente estabelecida neste Decreto.
$1º. Em caso de loteamento já existente na data de publicação deste Decreto e que tenha sido
implantado em conformidade com a Lei Federal nº 6.766 de 1979, e alterações posteriores, a implantação de
acesso controlado e a concessão do direito real de uso poderão ser solicitadas, desde que cumpridas todas
as diretrizes e os requisitos estabelecidos e determinados por este Decreto e pelos órgãos públicos municipais
e autarquias, por meio de requerimento ao Executivo Municipal contendo a seguinte documentação:
|- Estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do loteamento de acesso
controlado, o qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com edificações ou não, do referido loteamento;
Il- Planta do sistema de acesso controlado do loteamento, e;
IIl- Planta da portaria;
$2º. A avaliação de viabilidade para implantação de acesso controlado em loteamento deverá ser
solicitada em requerimento próprio dirigido ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo.
Art.82. A implantação de controle de acesso em loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao
sistema viário existente ou projetado, vedada a interrupção da continuidade viária pública das vias
estruturadoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município de São Gonçalo do Amarante,
sem prejudicar o escoamento normal das águas ou a realização de obras necessárias de infraestrutura.
Art.83. Os loteamentos de acesso controlado aprovados terão seus sistemas viários, áreas verdes e
sistemas de lazer mantidos como domínio do Município de São Gonçalo do Amarante, devendo o uso desses
ser devidamente outorgado por concessão de direito real de uso em favor das respectivas associações de
moradores e proprietários e transeuntes, assegurando ao município a cobrança do IPTU destas áreas.
Art.84. No Termo de Concessão do Direito Real de Uso firmado entre o Município de São Gonçalo do
Amarante e a associação dos moradores e proprietários responsável pela administração do loteamento,
deverão constar todas as responsabilidades referentes ao ato, tais como competências, destinação, uso,
ocupação, conservação e manutenção dos bens públicos objetos das concessões, bem como as penalidades,
em casos de descumprimento, e outros serviços que se fizerem necessários.
Art.85. Ao administrador da área se incumbirá das tarefas afetas ao funcionamento interno do
loteamento, a manutenção e conservação das partes comuns, serviços e outras necessárias à vida do
loteamento.
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Parágrafo único. A autorização de implementação de vigilância e monitoramento não armado dentro dos limites
do loteamento será de competência exclusiva de sua associação de moradores e proprietários.
Art.86. O Municipio não é responsável pela manutenção e conservação das vias de comunicação,
praças e espaços livres do mesmo;
Parágrafo único. A manutenção e conservação de portaria, serviço de vigilância e segurança, além daquelas
com serviços e partes comuns, como serviços de coleta de lixo, rede elétrica e de iluminação, rede de água e
esgoto, pavimentação, telefonia, entre outros, é de responsabilidade do administrador da área, quando o
Município ou a concessionária do serviço não se incumbe dessa obrigação.
Art.87. A extinção ou a dissolução de associação de moradores e proprietários responsável por
loteamento de acesso controlado ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas neste Decreto ou
nos termos da concessão de uso por ela estabelecidos implicarão a extinção da característica de acesso
controlado do loteamento e a abertura imediata das vias.
Art.88. Serão consideradas áreas e edificações de uso e manutenção privativos as áreas e edificações
que, por sua natureza, destinem-se ao uso privativo dos moradores, tais como os muros, as guaritas, os
serviços e os equipamentos condominiais.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art.89. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
|- As áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais ao tamanho da gleba a ser loteada, conforme
artigo subsequente;
II- Os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de
5m (cinco metros), salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando
o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes,
Ill- A dimensão mínima da quadra será de 40m (quarenta metros), enquanto que a máxima será de
250m (duzentos e cinquenta metros) de frente;
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IV- Ao longo das águas correntes e dormentes, a partir do perímetro molhado no nível pluviométrico
mais elevado, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta
tensão, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi mínima de 15m (quinze metros) de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica; e
V- As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
harmonizar-se com a topografia local e estar de acordo com a Lei do Sistema Viário Básico de São Gonçalo
do Amarante.
Art.90. A percentagem de áreas livres de uso público não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento)
da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial e cujos lotes forem maiores do que 15.000m?
(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser revista, após parecer da Secretaria do
Meio Ambiente e Urbanismo.
$1º. Considera-se área livre de uso público as áreas verdes e institucionais, bem como as destinadas
ao sistema viário do loteamento.
$2º. A faixa non aedificandi referida no Inciso IV do artigo anterior não será computada para o cálculo
de áreas livres de uso público.
$3º. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema viário será de 20% (vinte por cento), para
as áreas verdes será de 15% (vinte por cento), e para as áreas institucionais será de 5% (cinco por cento).
$4º. Nas áreas verdes não serão computadas as áreas dos canteiros centrais das vias, rótulas viárias
ou similares.
$5º. Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas institucionais, destinadas a equipamentos
urbanos e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nas hipóteses previstas na legislação
federal pertinente.
86º. As áreas institucionais não poderão ter declividade superior à média das declividades das quadras
defrontantes.
87º. Os projetos dos equipamentos urbanos e serviços públicos a serem implantados pelo loteador
deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e concessionárias dos serviços.
Art.91. O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a
reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, assim considerados os serviços de água,
esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado, dentre outros.
Art.92. Em função dos usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e das caracteristicas
especiais de sua área de implantação, os loteamentos têm tratamento diferenciado de acordo com as
peculiaridades de cada zona de uso e ocupação urbana.
Art.93. Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação do solo
poderão ser revistos nos casos de implantação de programas de urbanização de favelas, desde que as
propostas se façam acompanhar de projetos para execução de infraestrutura básica e instalação de
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equipamentos comunitários essenciais, após análise da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo do
município.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.94. Antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá o interessado, preliminarmente, solicitar
à Prefeitura Municipal, através da secretaria competente, que sejam definidas, formalmente as diretrizes para
o uso do solo, na área, apresentando, para esse fim, requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
|- Localização do imóvel com amarração através de coordenadas georreferenciadas e de um ponto de
referência perfeitamente identificado e que se situe próximo à gleba, em escala mínima de 1:10. 000 (um para
dez mil).
|I- Planta do imóvel, em três vias, devidamente assinadas por profissional responsável, na faixa de
escala situada entre 1:500 (um para quinhentos) e 1:2. 000 (um para dois mil), com registro no conselho
pertinente à responsabilidade técnica do autor do levantamento.
Art.95. Esta planta deverá conter:
- O levantamento planialtimétrico (contendo curvas de nível de metro em metro), com base em uma
referência de nível (RN) oficial, quando houver alguma nas proximidades da gleba;
|l- A demarcação do perímetro do imóvel;
III- A indicação de todos os confrontantes da gleba a ser loteada, segundo descrição oficial constante
no título aquisitivo de propriedade e domínio;
IV- Os ângulos e o norte magnético, todos devidamente acompanhados da respectiva caderneta de
campo, planilha de cálculo e memorial descritivo.
V- Localização de cursos d'água, bosques, construções existentes e demais elementos físicos naturais
e artificiais existentes na gleba;
Vi- Indicação das vias de circulação existentes no entorno da gleba ou incidentes sobre a área,
amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados.
VIl- Memorial descritivo contendo:
a) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
b) Características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
vill- - Certidão atualizada da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
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Art.96. O processo de aprovação dos projetos de loteamento será precedido pela fixação das diretrizes
de que trata o artigo anterior, para o que a Prefeitura terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo
do requerimento, devidamente instruído.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data
de sua fixação, na conformidade da Lei Nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o parágrafo único
do art. 7º da Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art.97. Atendidas as exigências pertinentes à documentação exigível, o órgão municipal competente,
no prazo assinalado, fixará, dentre outras, as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser
parcelada:
|- As zonas de uso predominantes na gleba, com a indicação dos usos compatíveis;
II- Indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstas;
|Il- Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a) Das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário
municipal;
b) Dos locais preferenciais para praças e áreas verdes;
c) Dos locais preferenciais para equipamentos comunitários;
d) Das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento de águas pluviais; e
e) Das faixas non aedificandi de que trata a presente Lei.
Art.98. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o Projeto será apresentado em três vias,
devidamente assinadas por profissional responsável, na faixa de escala situada entre 1:500 (um para
quinhentos) e 1:2. 000 (um para dois mil), com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) da responsabilidade técnica do autor do Projeto. O
Projeto deverá conter: desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração
máxima de 2 (dois) anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão
de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de
garantia.
$1º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem
mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo de sua apresentação, além das
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consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto às aprovações consequentes.
$2º. Os desenhos deverão conter, dentre outros dados:
|- A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas e ângulos;
Il- O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III- As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais que permitam sua correta implantação;
IV- Quadro indicativo de quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
V- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas
verdes, áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que trata o 84º do
artigo 83, desta lei;
VI- Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
VII- A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas de vias
projetadas;
vIII- Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
IX- Projeto executivo das galerias de águas pluviais, quando houver;
X- Os pontos de lançamento, quando for o caso, de possíveis águas drenadas, observando as
características das áreas à jusante desses pontos, de forma a não prejudicar ou comprometer
empreendimentos existentes ou as características naturais dos terrenos contíguos;
X- Os detalhes de sutamento e outros necessários à implantação do projeto.
$3º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente:
|- A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
|l- As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
|ll- Quadro indicando a quantidade e área das quadras, dos lotes e das áreas verdes e institucionais;
IV- Quadro resumo indicando a área total da gleba e os percentuais relativos ocupados com lotes, áreas
verdes, áreas institucionais, sistema viário e área destinada ao fundo de terras públicas de que tratao $ 4º do
artigo 91, desta lei;
V- Descrições dos lotes, conforme exigências cartoriais,
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VI- A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
loteamento;
VIl- A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existente no loteamento e adjacências.
Art.99. É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de
água potável, energia elétrica, drenagem pluvial, esgotamento sanitário e obras de pavimentação, com as
características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias estabelecidas nas normas
técnicas oficiais pertinentes.
Parágrafo único. Constitui responsabilidade exclusiva do proprietário do loteamento executar as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais, cuja execução deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, na forma
disposta nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art.100. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
|- A indicação das vias existentes dos loteamentos próximos;
|I- A indicação do tipo de uso predominante no local;
|II- A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas nos
projetos para o loteamento.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 101. Os projetos de loteamento e desmembramento deverão ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, cabendo aos órgãos públicos estaduais, ou quando necessário aos órgãos públicos federais, O
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exame e a anuência prévia para aprovação, pelo Município, de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições:
|- Quando localizados em áreas de interesse especial, a exemplo das áreas de proteção ambiental, ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por lei estadual ou federal,
|l- Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que
pertença a mais de um município ou estado, ou em aglomerações urbanas definidas em lei estadual ou federal.
Art.102. A Prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da
documentação exigível, para aprovação ou rejeição do projeto de loteamento, e de 60 (sessenta) dias para a
aceitação ou recusa, devidamente fundamentada, das obras de urbanização.
Art.103. Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, sem prejuízo da aprovação
pelo Poder Público Municipal, através do órgão de meio ambiente municipal, os projetos de parcelamento do
solo sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.
Art.104. Os casos omissos, no que tange aos procedimentos administrativos para aprovação de
projetos de parcelamento do solo, serão objeto de regulamentação específica.
Art.105. O projeto aprovado deverá ser implementado no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação.
$1º. Aprovado o projeto de parcelamento, a Prefeitura expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
termo de verificação da execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 91, desta lei, com vistas a
aferir a execução dos serviços de pavimentação das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros públicos, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, no caso de inviabilidade do sistema
de fossa - sumidouro, abastecimento d'água e eletrificação.
$2º. Facultar-se-á ao empreendedor a apresentação de cronograma para execução das obras de
infraestrutura mínima definidas no caput deste artigo, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art.106. A execução das obras de infraestrutura mínima deverá ser objeto de prestação de garantia,
por parte do loteador, segundo pelo menos, uma das seguintes modalidades:
|- Garantia hipotecária;
II- Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória,
Ill- Fiança bancária;
IV- Seguro-garantia.
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$1º. A garantia referida neste artigo terá o valor máximo equivalente ao custo orçado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais.
$2º. A garantia prestada, aceita pelo órgão público competente, poderá ser liberada na medida em que
forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede
de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art.107. Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverão ser destinados,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o seguinte:
|- Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, em acordo com o interessado, fará a
localização das parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, segundo descrição e
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
|I- A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de
constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área
dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.108. Depois de prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, o órgão municipal
competente, quando for o caso, baixará ato administrativo declarando aprovado o loteamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto,
o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art.109. A construção de qualquer edificação em lote de terreno resultante de loteamento aprovado
fica subordinada à inscrição desse lote no Registro Imobiliário competente, e da completa execução das obras
de urbanização definidas no artigo 91, desta Lei, devidamente comprovada mediante inspeção pelos órgãos
municipais de fiscalização.
Art.110. Os terrenos ou glebas a serem edificados, ou ocupados, devem ser resultantes de
parcelamento do solo devidamente aprovado pelo Município ou regularizado por ato do Poder Executivo,
mediante critérios previamente definidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo.
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Art.111. A ocupação de terrenos ou glebas não resultantes de parcelamento aprovado, ou regularizado,
nos termos do artigo anterior poderá ser admitida quando atender, cumulativamente, às seguintes condições:
|- Corresponderem às dimensões especificadas no titulo aquisitivo de propriedade, desde que não
ultrapassem a dimensão máxima de quadra estabelecida em lei;
Il- Fazerem frente para logradouro público, constante de planta do sistema cartográfico municipal, ou
aquele reconhecido pelo órgão municipal competente;
IIl- Serem destinados à construção de uma única unidade imobiliária, não integrante de qualquer
empreendimento incorporativo.
$1º. Poderá o Município dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo, mesmo sem o
atendimento cumulativo das condições nele previstas, quando a ocupação decorrer da implantação de
equipamentos de interesse público ou social, de iniciativa do Poder Público ou de instituição sem fins lucrativos.
$2º. As instituições a que se refere o parágrafo anterior e a serem beneficiadas pela dispensa nele
prevista, deverão ter suas atividades vinculadas, exclusivamente, à educação e saúde, com atendimento
universal e gratuito.
Art.112. Mesmo atendendo às condições fixadas no artigo anterior, não será admitida a ocupação,
além das hipóteses consignadas no art. 3º, parágrafo único da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de
1977, quando se tratarem de:
a) Áreas não saneadas que tenham resultado de aterros com material nocivo à saúde pública;
b) Áreas não drenadas, sujeitas a alagamentos e inundações;
c) Áreas definidas na legislação como de preservação ecológica e de recursos hídricos.
Art.113. No caso de áreas sujeitas a prolongamentos, modificações ou ampliação de vias integrantes
do sistema viário, o loteamento deverá resguardar as áreas necessárias a essas intervenções.
$1º. Em áreas parceladas com data de aprovação anterior à vigência desta Lei, quando da ocupação
dos lotes, as áreas necessárias à modificação do sistema viário não poderão ser ocupadas, sendo que os
indicadores urbanos, recuos, taxa de ocupação e índices de permeabilidade e de aproveitamento incidirão
sobre a área remanescente.
$2º, Na ocupação desses lotes, o Índice de Aproveitamento, IA e a fração do lote incidirão sobre a área
total do lote, desde que seja doada ao Município a área necessária à modificação do sistema viário.
CAPÍTULO VII
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DOS ESTACIONAMENTOS
Art.114. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:
|- Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial;
|l- Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, condomínio ou estabelecimento,
constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
|Il- Públicos, quando estiverem situados em logradouro público.
Art.115. É exigida a reserva de espaço para estacionamento de veículos, bem como para carga e
descarga quando necessário, no interior dos lotes ocupados por edificações destinadas às categorias de uso
integrantes desta Lei.
Art.116. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 2%
(dois por cento) de sua capacidade, sendo o número de 1 (uma) vaga, o mínimo para qualquer estacionamento
coletivo ou comercial e 1,2m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais
casos.
Art.117. O estacionamento privativo poderá incorporar-se ao edifício principal ou constituir-se em
anexo.
Parágrafo único. A área construída dos estacionamentos privativos entrará no cálculo, tanto do índice de
aproveitamento, como da taxa de ocupação.
Art.118. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos,
vinculada às atividades das edificações, calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, parte
integrante desta Lei.
$1º. As vagas de estacionamento poderão ser cobertas e descobertas.
$2º. A área necessária à formação de fila nos acessos de entrada e saída dos estacionamentos deverá
ser localizada em área interna ao lote e nunca em via pública.
$3º, Cada vaga deverá ser calculada em, no mínimo, 22m? (vinte e dois metros quadrados), incluindo
os acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender às demais disposições da Lei do Código de
Obras e Posturas.
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ssuSs) DO AMARANTE
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
$4º. Além das exigências do parágrafo anterior, cada vaga de estacionamento deverá atender, no
mínimo, as seguintes dimensões: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e
cinquenta centimetros) de comprimento.
Art.119. Fica vedada a construção de estacionamentos em vias de uso exclusivo para pedestres.
Art.120. A construção de áreas para estacionamento às margens das vias dos Subsistemas Viários
Troncal e Coletor deverá, obrigatoriamente, observar os modelos esquemáticos alternativos, integrante desta
Lei.
Parágrafo único. O Município deverá observar subsidiariamente, quando da aprovação de áreas de
estacionamento, as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual competente,
ou do próprio Município.
Art.121. É permitido o estacionamento de veículos ao longo do meio-fio nas vias do Subsistema Local,
desde que não conflite com as normas de tráfego complementares existentes, oriundas do órgão estadual
competente, ou do próprio Município.
Art.122. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas à recreação infantil, área de permeabilidade,
circulação de veículos e pedestres, no nível do pavimento térreo, poderão ser consideradas no cômputo geral,
para fins de cálculo de áreas de estacionamento.
Art.123. Os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos deverão ser arborizados
com pelo menos uma árvore para cada duas vagas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.124. Em qualquer zona de uso, nas edificações existentes classificadas como de uso inadequado,
serão permitidas apenas obras de manutenção relativas à segurança, conservação e higiene, ficando proibido
o acréscimo de área construída ou pavimentada, até que se defina sua relocalização.
Art.125. O órgão municipal de análise e aprovação de projetos, por solicitação do interessado e quando
um determinado uso não estiver contido nesta Lei, poderá classificá-lo como uso semelhante e compatível,
para uma determinada zona.
$1º. A classificação a que se refere o caput deste artigo, acompanhada de sua justificativa, deverá ser
encaminhada a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, para fins de análise e pronunciamento.
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PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
[ei
O
$2º. Os indicadores urbanos de ocupação para o uso semelhante serão os que mais exigências fizerem
dentro da zona onde esse uso será implantado.
83º. O uso proposto não deverá perturbar o propósito e integridade do tipo de zona em que ficar situado.
Art.126. Os usos classificados como Atividades Especiais, poderão ser implantados após parecer
favorável da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, em qualquer das zonas, desde que atendidas as
exigências e restrições específicas definidas por esta Lei.
Art.127. Os limites fixados para a urbanização devem respeitar rigorosamente as áreas naturais
sensíveis, preservando as drenagens naturais e oportunizando a convivência da população com o ambiente
natural, através de áreas de recreação, caminhadas e, quando conveniente, instalação de ciclovias e
calçadões.
Art.128. Qualquer loteamento aprovado irregularmente, inclusive no que se refere ao atendimento das
normas da Lei Federal Nº 6.766/79, e ainda não implantados fisicamente, terá o prazo de 6 (seis) meses,
contados do início da vigência da presente Lei, para sanar os vícios existentes, sob pena de revogação da
respectiva aprovação.
Art.129. Os loteadores, proprietários de loteamentos irregulares, a qualquer título, mas com
implantação física consolidada, quando não tenham atendido à destinação mínima de área verde ou
institucional, obrigam-se a disponibilizar as diferenças verificadas em áreas que integrem o loteamento, mas
na mesma área, tal como definida no art. 89, desta mesma Lei, no prazo de 6 (seis) meses, contados do início
da vigência da presente Lei, sob pena de serem obrigados a indenizar o Município de São Gonçalo do
Amarante pelo valor das respectivas áreas.
Art.130. É proibida a destinação distinta da prevista nos loteamentos, das áreas verdes, não sendo
permitida sua alienação, desafetação ou permuta.
$1º. É excepcionalmente admitida a permuta de áreas verdes, desde que se trate de loteamento já
implantado, com área verde utilizada irregularmente, com o fim de fazer cumprir a norma do artigo anterior.
$2º. Admite-se, excepcionalmente, e desde que conte com a aprovação da Secretaria do Meio Ambiente
e Urbanismo, a utilização de áreas verdes, em loteamentos, para implantação de hortas comunitárias e horto
florestal.
$3º. A utilização de qualquer área verde para implantação de horta comunitária, conforme previsto no
parágrafo anterior, só poderá ser feita por associação comunitária devidamente cadastrada na Prefeitura, para
o que será necessário a assinatura de convênio, para tal fim, entre a Prefeitura e a respectiva associação
comunitária, no qual deverão estar claramente explicitadas todas as condições e normas para a referida
utilização.
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PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
/ DO AMARANTE
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art.131. Objetivando preservar os ambientes naturais, as áreas de drenagem naturais e harmonizar
esses objetivos com as necessidades de recreação da população, deverá o Poder Público Municipal, a partir
das diretrizes do Plano Ordenamento Territorial, promover a criação de uma relação entre os espaços naturais
e a rede de espaços culturais, favorecendo a preservação, o uso e a imagem urbana.
Art.132. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as restrições quanto ao uso e ocupação
do solo em áreas onde se verifiquem as incidências de:
|- Faixas de proteção de feixes de micro-ondas de empresas de telecomunicações;
Il- Faixas de enlaces radioelétricos das empresas de telecomunicações;
|II- - Faixas de proteção de linhas de alta-voltagem das companhias de eletrificação.
Art.133. Para execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos
e ajustes com órgãos e entidades federais e estaduais objetivando incrementar a fiscalização, a aprovação de
projetos e o cumprimento das demais exigências fixadas nesta Lei.
Art.134. A execução das disposições desta Lei será feita sem prejuizo da observância de outras leis
nas esferas federal e estadual, desde que mais restritivas.
Art.135. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei, visando o
acesso da população aos instrumentos da política de ordenamento territorial municipal que orientam a
produção e a organização do espaço habitado.
Art.136. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
depois de ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor de São Gonçalo do Amarante.
Art.137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Gon Prefeito, em 19 de Dezembro de
2023.
46
E PREFEITURA DE
Sera! SÃO GONÇALO
lei, DO AMARANTE
/ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ANEXO |
QUADRO DE ZONAS
ATIVOS AMBIENTAIS; CAPACIDADE PRODUTIVA DOS RECURSOS NATURAIS; IMPACTOS E RISCOS
DA OCUPAÇÃO; UNIDADES DE INTERVENÇÃO E MEIO ECODINÂMICO; DIRETRIZES DE USO
47
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op BjuSsaId 'sepepiemuso ap erougjsixo 'ojuauwesuape ap apepioedeo “oldiotunuu Op sesig semno se ogÍejas wa eIpauu jeuologjndod apepisuap 19) J0d eZuajoeJed ag
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ep opóeio ep euoIdip ou é 000Z/586'6 ou [elspaj lo7 | woo opepyosuoo E ou! e opepitqudeosng
Bu sojsinaud soe sojtjse! opÍeAISsuOd Sp sepeplun | ouegn osn ap opdejnosdsa a apepi|iqeisujnA
sep seaJe Seu sopyuod sepepiage a sosn iguegun | sesugio)] 9 elauejas “eonsibesied Oxieg :02JBMosuoZy
opsuedxa eJed soJtajnge) sop sesJg sep ogdezuoud | oesseidop “oejnge) | ogôeinbguoosep ap opejsa
woo epepilgeso e opuspua) ooluguipoos | ap sesuy ispepitgeso 'sesejnbou! oIpo :onsibested
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opóejuejdu! “ogóenIasuoS ap sepepiun a |oagysu! ejuaweueipow sojeginbe | sop ogáinjod E epepiqeisujna | isoonstoj e soonsiuney | :BolBojoIg apepisisAd
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Osn aa Sazis adia aa aavaiNn 3 SOLOVdNI SOSuNIAIA SOA VALNGOUA JAVAIIVAVO SIVINIISNV SOALYV
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opÍeonpa “soosun] sojusupuseldus isoájnas
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ap euojdip ou 9 000Z/986'6 oU |eJope) 97 eu
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sojinbe sop ebJeoa!
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sep sesJg seu sopytuad sepepiage a sosn ieuegun | opsseld JoIeu uioo | sop ogdezigesuedul! OxIeg :0B)BASSUOZ
opsuedxa eJed soJtejnge] sop sesue sep ogdezuoud | opepyosuoo ouegin osn | 'eueigow! opdejnosdso ap opejsa
woo “opepigejso e opuspus) odugupoo | op sesugio]| a elouejos “eonsibested sojos OIpoiN :onsibested
oleu OS slongjso ejuweueipou! siejualque | oesseidap “outo|nqey ogdeinbyuoosep | sop opjeziiqeoueduu ojuquied
SeJojes ap opdednog :sopejosuog a sopiuuod | op sesiy “opel 'sejejndou! | BAISsooxa “sodUpIy “Jesmjno a eibojouow
“SI9AB]SUI SJU9UIS/ JO) SIEJUSIQUIE SS10J9S LUIS BUBIA | Opuapus) oo!tguipoos olou sojuswejeuisop | sosinoa! sop ogóinjod E | é oogsibesied ouquiged exieg :BolBojoiq
opÍejuejduu! “ogÍEnasUOZ Sp Sopepiur) 9 |ongjsu! | 9 Siongso ejusweueipow | ijeany o seung | epepilgelsujna iddy Sp | soonsop o sosstune) 9PepISISAIQ
ejuauia|io; PIIUIBUIPODS UIOD Sejualque 'Sddy | see “opdusn ou! | SeJlaueg soJayinbe | sesJg wa [eba] ogdejoud Sejusosauewoy exIeg :jequeiquiy
ap opáednog :sopepusuode! oeu 8 SopIgiold | Sp neib oje wo sesiy | sop ogóinjod ep soost | up erUgWISd | euegun ogsuedxa apepIsJAg
ODINYNICODI segsejuur] Sepepijeiusjod
OIIW 3 OVÔNIASILNI ovávando aa SIVENLVN SIVINIISNV
Osn aa Sazia adia aa aavaINn SOISIY 3 SOLIVANI SosanIaIA SOA VALLNAOUA JAVAIIVAVO SOAILV
VISQLSIH VAON VINN OQONINSISNOD
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:Sopepuauloda1 eU 9 SOpIgIoId ap neib ojje uoo sesiy | sossjinbe sop ogóinjod ap SONS | “ejueinp eoupiy eiugwyag | “euegun opsuedx3 9PepIsIoAd
ODINYNIGODI segôejur] Sepepyelousjod
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OSN aa SazisiaaIa 3a aavaINn aa SO9SIN 3 SOLIVANI SOSYNIA SOA VALLNCONd JAVAIDVAVO SOALV
“Je00] oBSejndod ep elougueuad e eJed saoóipuos sep euoujau e Jjuuad a jeios asseueju! ap souegun
sojuswedinba ap ogdejuejdu 'ogejgeu 9 eueipuny ogjezuepnões 'ogdeziuequn ap sagõe opueziIqeia 'ouejuoud ojuswejeu Jqooei usAap anb ouojua] Op sagdiod 0eg
SIIZS - [21208 98S919)u] ap |eloodsa puozans "q
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sojusupussiduis “ejusbia jejualquie ogdejside]
B OO OPJ098 US Epeuapio ogóeJaulu 'sodInas
op opóelsold op e sielojuioo sopepiage
“sonpIsa! é SIeLsnpu! sejuanga “Je op 'eJouos
opánjod ep ojuswejex/sjoguoo ep seua)
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sojusupussidus “ofoueuw ap ouejd ongosdsa!
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opÍPAISUOS Sp Sepeplun sep ses seu opsuedxo Jod | sojos :0BÍBAIOSUOZ
sopmIued sopepiage & sosn ieuequn ogsuedxa sop —opóezIqeeuodui ap opejsa
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UJ0O9 '9pepIlIgejsa E opuspus] oo!LUBUIpOD9 Olou *eueqin ogôngsuoo E “Sojos sop :oonsibesied
9 SIOApISo SjusueueIpou! siejualquie soJojos seBn| ep esed eonsibested opdeziliqesuuaduu oluqguied
ep ogdednoo :sopejoguoy e sopgiuod opdeInByuoosap | BASsedxo — :sOdLpIy 8 eIbojouoW
“sIongjsul ajuauiapio) | “epepigejse E opuapua) 'sesejnbau! | sosinda! sop ogóinjod
siejuslque selos ui eupiA opdejuejdul! | ooluguipods oleu sojuswejeuisop | É epeplliqeJujna “jeunyno e oonsibested | epa :eolbojoia
opÍeNSUO) ep sepepiun e |engsu! | a stongiso ajusweueipouw | ijenniy a seung | iddy Pp seo | oluguiged “soonsuOL apepisidAd
ejusuia|1o) POILIGUIPOOS UIO9 Sojuaiquie 'Sddy | sealy 'ogduanaui | 'sestoueg sonhe | ue |ebe] opdsjod | e soogsiune; sejusoseueuo! | eipoj :jezuelquiy
ap ogáednog :Sopepusuodol ogu 8 SOPIgIOId | Sp Neib oipou woo seaiy | sop opónjOd Sp SONsIy | ieouply — etougiysg | “euequn ogsuedx3 apepISISAQ
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ODIINYNIdODa | segôeyur Sepepielousjod
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OSnN aa Sazislaaia aa aavaiNn Ja SODSIY 3 SOLIVANI SOSNIIA SOA VAILLNCOUA JAVAIDVAVO SOALY
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Tejusiquie ogSesodnos! a ogdejoud |
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SOdUPIy SOSINIAI “opálsues ap sossesoJd sop elouaptoul “Soo PIy SOSINIOI Gp “eugia ogóejuejduu! eIpaiy :eolbojoia
sop opejoJuossap osn iebugeeo ep ooIugUIpOD9 Olou! E JIZNpuOS Spod SpepIsIoNpoiq ep zesseose 'eououolan|d “opejoguoo 9PepISISAIQ
ep opeulwlosIpu! Ojusuejeusa 109 Seo) 'ogáUBNa]ul | 8 sojos sop epeuiunos!pui ogóepesbep | apepuejndeu! isosowoo! jejobon ousingenxo BIPaIN :Jejuaiquiy
:Sopepusuiods1 ogu s sopigiold | ap neib oipguw UO9 Sealy | “sepewtonh “ojusuejeuisog | sojusueJope 'sose! sojos “PAISUS]XO EUBNISA apepIsIdAg
ODINVNICODI segôegur] || sepepuenusjoa
OI3W 3 OVÔNIANILINI ovávando SIVENLVN SIVINIISNV
Osn aa sazistaaia aa aavaiNn aa SODSIN 3 SOLIVdINI SOSaNIIN SOA VALLNCONd JAVAIIVAVO SOALY
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sejsinaId [2Bo” BAJOSOM Sp SeaJg se a |euoloe|ndod spepisusp exIeq too seelg Waquie) opusbueige “seugnedoJbe sopepiage seu ejueuluopeid osn ojad as-ezuajoeJeo
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ep ojoedui! ap jeousjod o opensesqo
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“SIongjsuI SJuSLUS) JO) SIEJuSIquie
“epepiigejsa E opuapuay
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soJaginbe sop eBiedo: e ejotuoJduoo
euegun ogsuedxa 10d sojos É Iy
sop ogdez!qeauaduu! 'epejoguoosep
sosinos! sop opáinod
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BIPaW :08S013
e opepigiqudsosng
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oluQuILEd
a eIBojooW
VISQLSIH VAON VIAN OONINSISNOD
IJINVIVINV OQ
OIVÔNOD OYS
3a vaniladiIda
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eu sojsinoJd SOe SOJUJS91 opÍenIasuos “SouauIa) ap oisnod º eunegne ep ep opeysa
ep sepepiun sep sesig seu sopytuad sop apepisoJodouusd -Boibojosb epepigesu! | ojusuabeJoy à ogdeouypiu ojiy :oonsibested
SopepIage à SOsn “SIBAgjua]sNS SeMsuN) ep soe) Wo epgotoJduioo “SOdUPIY SOSINIOI ap seae 'soJajinbe oluguiiged
Sepepiny -sopejonguo) 9 sopiuLISd “opÍIsuel) | Sesupuejqns a siepyuadns sop opgóeuluejuoo É ap ebieosu 'oonsibested a eibojouoW
“Jjuaique ap oo!tuguIpoos ofou! senbe sep spepienb | epepiqydeosns isouneuw! oluguiged 'sejusugnu eIpojy :eolBojoia
ojoeduu! ap jetousjod epueib ap sepepige | a stobeu) ejuaweueipou 'egoequau opdejaben sojos ap apeplay op ap opáusja! 'sojuatuipas 9PepISISAQ
“ONSSS9X9 OUBQuN Qjuawesuapy SeaJy "OBdUSMS]u! Sp ep opsseJdns u109 eoljgo eiougiyap 10d sejooube ap ogôusja! 'sesuguajqns BIPoI Jejuaiquiy
:Sopepusuodo! oeu 9 SOpIqioId neJb oIpouu u1oo seoiy opóejop ep epeuojoy | sepepiage se segôujsoy a sietotodns senby 9PepisIoAd
ODINVNIGODI 1 segôejur sepepielousjod |
OI3W 3 OVÔNIASAILNI ovôvdndo SIVENLVN SIVINIISNV
OSn aa SIZIsLIsIa aa 3avaINn aa SODSIN 3 SOLIVAINI SOSuNIIN SOA VALLNAOUd JAVAIDVAVO SOAILV
“FARJUS]SAS OUUSUN] OP SOPeUOIE]OI SOSINOS 9 OISIQUJOD SP SOPepiAne “eIpeloui BJed ojuauieioualojoud epeugsop pios
LIIZS - 09]SUN | 9SS919]U] 9p [e129dS3 BUOZ "9
“seguas sop suodns ap epepiedes
B UJOO SSJUSzIpuoo sepepia!
“ejusbia jejusiquie ogóejsibe|
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“euequn e eugia opsuedx3
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ajuaLua) io) SIeJuaIquie SoJ0jas LS EuBIA opdejuejduu! "ogduan au! ap nesb e seJeunp sojeginbe | elougsne “ajueinp “sossadsa ojntu sojos eIPai :Jejualquiy
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opu sosn isteng]su! ejuautoj1o) ap OD!LUQUIpOD9 OU 9 Siong]so 'sonpiseu ap opdeiab sop ogáeulejuoo | ojuaune isodinas 9PePISISA
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VIZ — IV LNIISWV ISSINILNI IA VNOZ II
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“ejougysIsqns ap eunynoube “euegun sop ofouew ou Selejusuipns -opóednoo ap ap opesa
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opÍLIOS) :SOpej0JJUO9 9 SOPHIULISA “opdpouyguasep ep “SOOPIy SOSIND8I Sp [etsnput-ouegun osn a eIBojonoW
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osn “eBugeeo ep opeulwuosipul | od!LgUIpODS Olou ud | pod epepisianpoig ep a sojos epepuejnbeu! Bibiouo ap oessiusuel | 9PepISISAQ
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:SopepusuodaL oeu e SopIgiold neJb oipgu uoo sesiy | isepewtonh “ouauwejeusag | “soseI SOJOS [ apepisisAg
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osn aa SaziaLadia aa aavalNn Ja SOdSIA 3 SOLIVANI 1 SOSaNIIA SOA VAILNCOUA JAVAIIVAVO SOAILV
“eouyajo BiBISUS Sp OBSSILISUEI 9 SIDAGAOUOI Sel
Bious Sp SeJopejuauo) ajusueinuajod sesiy
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3 000/5866 o esopa; 197 eu sojsinoid
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sep sesJg seu sopnIusd sepepige “SBJOSEAUI stangaude ap sieo0) “SpepisIenpoig oluquied
8 Sos :SopejoJguoZ a sopyluida seogoxo selogdse ep | segóeisiba) a ofaueiy ep opdusjnuew a elbojogioW
stangolde “epepigejsu! e opuspus] | ogáednao isexosenu! setogdsa | ap soueld songosdse! “oonsibesied oluguiged ey :eolbojoia
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Ongoadsa! ou sepmyuad ogu Sapepiany oleuu 2 stobeJ) Seoly “sepewtenb “eonsibesied o oeu sepepinge “sepinygsuoo sjusujeda] Iv :Jejuaiquiy
:SOPepu9u1Od91 OBU 9 SOPIQIOIA | "OBUGNIa]uI ExIEQ 109 SedIy | BOIBO]OIQ Spepisionp ap epa | : eIUPIy BIUGYSA | OpdBMISSUOD Op Sepepiun apepisioAd
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“Jejusiquie ojuaweJojuou “eoypualo “eleJd ep eutoq eu sojnotoa
esinbsad “(jejusiquie ogôeonpa) sjualquie ap obajeu ojed eBnuege) BIly :0BSOII
oleuu op opdsjoJd E eJed sepejjon sepepinge ap soyulu op opáingsep e opepijiqudsosng
ap ogóezUOJeA “sojuanga ap ajoguoo 8 sene ep ojusuejuabnye 8 epepijigersujna
“sonpisa! ap eAgajas ejojoo isepejoguoo “jered extej eu opugnosedas OIpaN
seogneu a seaguodso sepepiage “ouggunuioo seisgje) uia sieian|d :opSPAOsUOS
OuISLN) 'SONE|duS]uoo J9ze| 9 OuISUN] sosse901d ap opdequesexa “Jenpejso ap opejsa
“sIeuo|oIpeu Sepepiunuios Jod epezyeo! “sopIjos sonpisal wos opáinjod opáIngsuos eu sepibajod “seyuueu sebnuege) ojly :oogsibesied
jeuesage a eAguodso posad “jongjua]sns 8 sojobsa ap ojustueje! 'ejejoo | seaJe iogdednoo E elouBus|o) ap opdeouipiu op oluguied
ouisuIN | -sopejoguod à sopiuod ap BUIS]SIS OU BIUQNUOP | exieq 'seugsouiu sopepinge | [eoo] 'seugjeJbiu sene ap a eIBojooW
“sajuango “sooysuN] SOAjene ep epuad IeBo| segáuse! | opdejueu|e o osueosep
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ap sepepinge 'sojuaupussiduio sopuesb “SIGng]SUI OjIntU SOSOUBIE SO)! eye op seleJe ud ap opduesjal (oesoJa
ap opóejuejduu! “opeuspiosap sojnoton ejuauajo) | SIN] oJjinbe isoouply sosinoe! | epepipunjoJd eusnbad e SIA ap ogduanald “Jeze]
ap OJISUBI] “SOAISOJS SOSSS90Id JeAge e sepibejoJd sop opáinjod “Jejuaupas oJsginbe :sodupIy SOSINIaI “ouISLN]O99 'SOD]SUN] eIpaw :eolbojoig
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seoálsodxa “ajusujedo| 'opuejuoduo? 8 Sopepiosuodu! SOSoUSIe SOjuaupas ap eyuuei ogdejnunoe ep ejuegnses “Jew o eJed anens ojnuu Sapoop u1oo no euejd eoly
diVdZS - eleid ap seyoou a jelesd exIey ep jejuslquiy ogóeAIassd ap Buozans "y
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“seunp op odueo o Jeziligejsesap
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ap opeouisus]u! oysue! 'eJsd0Jd
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sojnotoa ap ojisugl Jod ogseau! iproJe op opdeio|dxo joSus| op ogóeuea suo) | ep ogáeoypiu o ouaweebenoy
'soojstIn] — sojuawpusesduo “oonsum] 9 oonsibested ongene | “oesoJo e apepiigesujna njau Sp sie90] ou
ap ogóejuejduu! ap eplod eye 'sodupIy sosinda! sop seobe| 'soJsginbe ap ebJess!
'sojusueajo] o sepejosi “SIOAgysul jod e spepijiqudaosns u1oo eolbojoJpiy webejndes
segáeoyipa eyjeu | ejuauagos 9 sepibojod *eJl)s00 OBSOJO E JedIsuaul eye 'sogápoupa sed | isojusupas op ajuoj iseoggou exieg :polbojoig
ep ogdejuedu! “opáesouiu ejuauujeda| stobeuy epod epeuspiosap ogóednoo | ejodns oxteq 'sojuaweajo| | seobe| a SodUguS]qns SodUpIy 9PepISISAQ
ep Sopepiany :Sopepusuwoda! sesuy “opdUGnajui | JOd SIaAguw seunp sep ojusuedo|sop “eugia opóejuejduu sosInIaI !Jeze| 9 oUIsUM eIpai :Jejueiquiy
oeu E) sopigioJd | exIeq uoo no wes sesiy ep ogódnue]u! no ejuouiseg :jeba] opdsjod “oonsibesied oluquued apepisIdAd
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OSN ad Sazisladia aa aavalNn aa SODSI 3 SOLIVAINI SIVINLVN SOSYNIIA SOA VAILNCOAd JAVAIDVAVO SONY.
“oquspe ejusuguoo 'es-opueuoloisod “jereud exiey
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e ojejesed opow ap “as-wegdsig 'sesousle segla; sessep ejuessoou! ojusuedo|sop O opueagow “onuguoo
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“opdsjoud “jequsiquie eueIlIgou! ogdejnoadsa “eonsibested :ogÍBMOsUOg
opáisodiuodo! esed ogdeInByuoosap 'sodystN] SONgege ap opejsa
jeJsa10 ofaueuu istangjuajsns ap epJad isoueo sop put) ep obuo) oyv :oonsibesied
seogsun) sepepigy OB SOjuaupas sop opóezigoua! -eJtejsoo oluguiged
:sopejojuos a sopyuiod a oBSOJO E ejusuune anb opÍsjold “sagsanIs selogdsa a BIBOjoNOW
"SOpIJOS o 'sojnoiaa ap usbessed ejad seunp “jeyebon esnuagos eu ogóuejas
sonpisos ep opóisodsip ap sieysnque a sodiueo us [ejobon -seugseuit | JOd enbe ep e Je op apepiuies
'elbiouo ep o sojusueajo] eINySgoo ep epuad istezanbueu! sepepiage jejusique | ep seo!pul ap ogônpas “ousuny
'sooysum] sojusupussidua a seobe| op ojusueaJosse epepIbeu 'segóeayipo 9 opôBaJoI isojuaupos
ap opsejuejdu! -opáIsuel a siguopepeJbop sossasoJd eJed aguodns oxieq ap ogdusjel “euojesbiw
“ouisiAgemxooJbe ap ooluguiposs sop epeuloja! E opuiznpuoo “SO9LPIY SOSINISI SOP | a [2d0] BUNEJIne Ep OpÍeoy pl!
“opóeISuIu ep sopepiny orou e sepibejoid | “jejabea esnyuagoo ep oesseudns 10d | a sojos sop ogóeultuejuoo a quaweabeJo) “olôniol ey :polbojoia
eder — einsegoo ep ajuoujeda| siobeu | Jeunp ajusiquie op opdezilqeysesep E S0810AB] SOUSA] | ap sIe90) “BIIDOJoIQ Spepisionp aPepISISAQ
oessaldns :sopepusuodal sesJy “opÍUAJS]ui “epeuspiosap opóednoo sop epepisoJodousd | :Sosuguajgns SOUpIy SOSINIaI Ip :Jejualquiy
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