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materia nº 132/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a adequação do Código Municipal de Meio Ambiente do município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências
native_id2472

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Proposição arquivada — Arquivamento pela atecnia formal
2024-02-01 Proposição retirada da Ordem do Dia — A pedido do autor, pelo erro formal, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Município, já que deveria ser Projeto de Lei Complementar
2024-01-31 Proposição para apreciação do Regime de Urgência U Aguardando apreciação do regime de urgência.

Documents (1)

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PREFEITURA DE
É) SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 0722023 de 19 de Dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos,
encaminhar à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Institui a
adequação do Código Municipal de Meio Ambiente do município de São Gonçalo do Amarante, e
dá outras providências.”,
Veicula-se por meio do aludido Projeto de Lei o indispensável aprovo legislativo no sentido
de adequar a Lei Municipal nº 1052 de 09 de agosto de 2010, que estabelece o Código Municipal
Do Meio Ambiente, institui a Política Municipal Do Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal Do
Meio Ambiente — Simma, à legislação municipal e decretos que envolvem a matéria, ao longo dos
últimos 13 anos.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto
para análise dos senhores vereadores, em regime de URGÊNCIA, conforme previsto na Lei
Orgânica.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 19 de Dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante * RECEBIDO EM
Vereador João Celso da Trindade Neto ii
h ?
ki
J
Sp PREFEITURA DE
rg? SÃO GONÇALO
Ea DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
EQUIPE TÉCNICA
Secretário de Meio Ambiente e Urbanismo
Herbenson Marques Gomes
Coordenação:
Jeanete Koch
Robert Rônney Damasceno Ávila
Supervisão:
Francisco Geober Sabino de Carvalho
Equipe Técnica:
Albergma Estevão de Queiroz Magalhães Cavalcante
Ariadne Ferreira Gomes
Edilberto de Sousa Pereira
Gabriel Castro Farias
Hananda Barbosa de Abreu
Jamys Myrson Alcantara Farias
José Ivonísio Braga Arruda
Marcus André Nascimento Soares
Onaci da Silva Rodrigues
Paulo Ricardo Benevides Castro
Roberto Jarllys Reis Lima
Tainá Dantas Moreira
Yuri Vasconcelos de Araújo
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
Bl SÃO GONÇALO
=) DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
5
PROJETO DE LEI Nº ) 3d 12023 de X) de Vezewbro de 2023.
Institui a adequação do Código Municipal de Meio
Ambiente do município de São Gonçalo do Amarante, e
dá outras providências.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Esta Lei, com fundamento nos artigos 23, 29, 30 e 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988,
estabelece o Código Municipal de Meio Ambiente, institui a Política Municipal do Meio Ambiente e cria o Sistema
Municipal do Meio Ambiente — SIMMA para a administração, proteção, preservação e conservação dos recursos
ambientais e controle das fontes poluidoras, visando assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do
Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de São Gonçalo do Amarante
compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso e ocupação do solo,
conforme previsões constantes nas leis municipais.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E CONCEITOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante, visando
a assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável em seu território, observados os seguintes princípios:
I- Utilização racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem que assegurem o
equilíbrio do meio ambiente;
II- Ordenação e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização,
industrialização e adensamento;
HII- Compatibilização com as políticas de meio ambiente nacional e estadual;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
VI-
VII-
VIII
XII-
XIII-
; PREFEITURA DE
tg SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Adoção de unidade na política e na sua gestão compartilhada com as demais ações públicas ou
privadas;
Articulação entre as políticas setoriais e gestão compartilhada com as demais ações públicas ou
privadas;
Continuidade das ações básicas de gestão ambiental;
Proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços territoriais
especialmente protegidos e seus componentes representativos;
Utilização dos bens públicos de valor ambiental de forma restrita, a fim de não comprometer os
atributos que justifiquem sua proteção;
Promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de
ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da participação
comunitária, nas dimensões formal e não formal;
Prestação de informação de dados, condições ambientais e garantia de participação da
sociedade nos procedimentos de controle e proteção ambientais.
Proteção de áreas ameaçadas de degradação e recuperação de áreas degradadas;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º, A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção, preservação e
conservação do meio ambiente, visando a assegurar as condições da sadia qualidade de vida,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do Município;
Instituir instrumentos de planejamento e cooperação para o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao meio ambiente;
Assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
VI,
VII.
VII.
XI.
XII,
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
PREFEITURA DE
! SÃO GONÇALO
3/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Efetuar o controle e a fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização,
transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que
comportem risco e comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente,
Definir áreas prioritárias para ação do governo municipal;
Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos
recursos ambientais;
Criar e manter Unidades de Conservação em conformidade com o que estabelece as normas
que tratam do Sistema Nacional e Estadual de Unidades de Conservação — SNUC;
Reduzir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual aos padrões definidos
em normas ambientais federal, estadual e municipal;
Estabelecer os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos
ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis, bem como ao usuário, de contribuir pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Controlar a qualidade ambiental por meio da exigência do prévio licenciamento ambiental para
a instalação, ampliação, operação ou regularização de atividades, obras e empreendimentos
com potencial impacto ao meio ambiente;
Estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, de forma a proteger a pluralidade e
as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;
Acompanhar o funcionamento das atividades, obras e empreendimentos através do
monitoramento, fiscalização e auditorias ambientais;
Implantar, divulgar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do Município de
São Gonçalo do Amarante - SIAS;
Cumprir o preconizado pela legislação vigente, estabelecendo diretrizes e prazos para que a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, recupere os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas, civil e criminal;
Assegurar a participação comunitária no planejamento e acompanhamento das atividades que
visem a proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
Formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXIII,
XXIv.
PREFEITURA DE
/SÃO GONÇALO
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Propor a formação de consórcio intermunicipal objetivando a proteção, preservação e
conservação das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à recuperação de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado;
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais (ONG's), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção
de financiamento para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção,
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais, culturais e de
educação ambiental;
Celebrar convênios ou consórcios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, para o desenvolvimento de plano, programas ou projetos ambientais;
Promover a educação ambiental,
Promover o zoneamento ambiental;
Promover o zoneamento ecológico-econômico.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
VI-
VII-
Código Municipal de Meio Ambiente;
Zoneamento Ambiental;
Zoneamento Ecológico-Econômico;
A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais
como Unidades de Conservação, áreas verdes urbanas, entre outros;
Parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
Avaliação de Impactos Ambientais;
Licenciamento ambiental;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
XI-
XIl-
XIII-
XIv-
XV-
XVI-
XVIl-
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
/ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Auditoria ambiental;
Monitoramento ambiental;
Sistema Municipal de Informações Ambientais e Cadastros Ambientais,
Programa de Educação Ambiental,
Garantia de participação da população nos procedimentos de controle, preservação e
conservação ambientais;
Benefícios e incentivos fiscais para instituições que desenvolvam projetos visando à proteção,
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não.
Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental,
As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
Os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental
e outros.
Compensações Ambientais.
SEÇÃO IV
DEFINIÇÕES
Art. 5º, Para os fins previstos neste Código Municipal, entende-se por: :
| - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
| - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
são GONÇALO
/ DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental,
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, O
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Vl- Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
vil - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
|I| - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados
à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IX- Área Verde Urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo
do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
X- Área Urbana Consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal
específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
E SÃO GONÇALO
'DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais,
comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4, distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
XI- Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com
a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
XIl- Zoneamento Ecológico-Econômico: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, o qual estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e
do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
xIll - Impacto local: Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de
empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos
ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município (De acordo com a Resolução
COEMA Nº 07, de 12 de setembro de 2019, ou outras que vierem a lhe substituir)
XIV - Manejo de Resíduos: compreende as etapas de acondicionamento, armazenamento, coleta e
destinação final de resíduos sólidos.
XV - Multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando proporcionalidade
com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo causado;
XVI - Multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o cometimento da infração se
prolongar no tempo;
XvIl- Apreensão: ato material praticado por agentes do órgão ambiental municipal, com o objetivo de
retirar do infrator, produtos passíveis de causar lesão ou dano ao meio ambiente, ou espécimes
pertencentes à fauna ou à flora silvestres, protegidos pela legislação;
XVII! - Demolição: destruição forçada de obra ou empreendimento realizados em desacordo com as
normas ambientais,
XIX - Embargo: suspensão ou proibição da execução de obra ou de empreendimento;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada,
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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q SÃO GONÇALO
'DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
XX-- Interdição: limitação, suspensão ou proibição do exercício de atividade ou de realização de obra ou
de empreendimento.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO
Art. 6º. Qualquer pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações e dados
sobre o estado do meio ambiente.
Art. 7º. A informação sobre as condições do meio ambiente deve ser produzida, coligida e organizada por quem
utilizar os recursos ambientais, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, consoante à
legislação federal, estadual ou municipal.
$1º. O fornecedor da informação responde administrativamente pela exatidão e incerteza dos dados fornecidos,
como pela sua adequada publicação, quando cabível, nos meios de comunicação, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
82º. A informação publicada ou fornecida deve ser acompanhada de explicações sobre as consequências
eventuais para a saúde humana e o meio ambiente.
83º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB tem o dever de transmitir ao público a
informação ambiental recebida, exceto aquela que estiver protegida por segredo de Estado, segredo industrial,
comercial, financeiro, ou qualquer outro sigilo protegido por lei, devidamente comprovado por quem o invocar.
84º O Poder Público, nos casos de perigo grave e iminente para a população e para o meio ambiente, poderá
divulgar dados e informações, independentemente das restrições do parágrafo anterior.
Art. 8º Deverão ficar disponíveis no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações
contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
| - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V- reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
VIII - Listagem de Técnicos devidamente habilitados para atuação ambiental no Município.
Art. 9º. Todos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e
não formal.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
qi! SÃO GONÇALO
'DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 10.0 direito à participação inclui a possibilidade de o cidadão consultar procedimento administrativo
ambiental, podendo pedir cópias, assistir às deliberações, apresentar petições para a produção de provas ou
solicitar a continuação da tramitação do procedimento, no caso de retardamento.
Parágrafo único. As despesas com fotocópias correrão às expensas do peticionário, devendo ser fornecidas
pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis, a contar
da data do pedido.
SEÇÃO V
DAS NORMAS GERAIS MUNICIPAIS
Art. 11.0 projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município que
impliquem o disciplinamento das atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de
recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 12. O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas,
diretrizes e normas relacionadas à preservação e conservação da flora, da fauna, dos ecossistemas, dos
recursos hídricos, da arborização do Município, bem como a defesa do patrimônio histórico, turístico,
paisagístico, espeleológico e arqueológico.
Art. 13.0 Município estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício
do direito de propriedade, observados os princípios da Constituição Federal.
Art. 14.0 Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá
assegurar a garantia do direito a cidades sustentáveis, à preservação, à conservação, à proteção e à
recuperação dos ecossistemas urbanos, assim como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
espeleológico e arqueológico.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) para a administração da qualidade
ambiental em benefício da qualidade de vida.
$1º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e
integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta,
observados os princípios e normas gerais deste Código e legislação pertinente.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
'SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
4 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
82º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) será organizado e funcionará com base nos princípios do
planejamento integrado da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.
Art. 16. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é composto por:
|- Órgão Consultivo: Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM)
II- Órgão Executor: Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), órgão colegiado, diretamente vinculado
ao Prefeito Municipal, que atuará em nível consultivo e deliberativo em questões relativas à política municipal
do meio ambiente e que tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Meio Ambiente de São Gonçalo do Amarante.
Art. 18. Compete ao COMAM:
|- Deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente;
II- Acompanhar a implantação e a execução da política referida no inciso anterior;
|Il- Colaborar com a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e com outros órgãos públicos e
particulares na solução dos problemas ambientais do município;
V- Sugerir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando à preservação do meio ambiente:
V- Estimular a realização de campanhas educativas para mobilização da opinião pública em favor da
preservação ambiental;
VI- Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas para
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
vIl- Promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal, visando à preservação da vida ambiental
das bacias hídricas que ultrapassem os limites do município de São Gonçalo do Amarante;
VII- Aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade,
conforme parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), ou aqueles cuja
implantação necessite da elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA);
IX- Propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,
com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais,
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
PREFEITURA DE
é SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
X- Manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a
troca de subsídios técnicos e informações pertinentes à defesa do meio ambiente:
XI- Promover ampla divulgação de conhecimento e medidas sobre a preservação do meio ambiente, inclusive
com realização de eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de
ensino implantados no município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 19.0 Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) tem a seguinte composição:
|- Como membros natos:
a) Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo;
b) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social,
f) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Sustentável.
Il- Como membros representantes:
a) Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante:
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gonçalo do Amarante:
c) Ministério Público do Ceará
d) Procuradoria Geral do Município;
e) Entidade representativa de empresas com atuação no município:
f) Entidade de ensino superior e pesquisa com estrutura de ensino no município.
Ill-Como membro convidado:
a) 01 vaga para as organizações não-governamentais com atuação na defesa do meio ambiente
no município,
81º A Presidência do COMAM será exercida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, que tem a
prerrogativa de emitir o voto de decisão, devidamente justificado, em caso de empate nas votações do
Conselho.
82º O Secretário Municipal de Planejamento substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
83º Exercício do mandato de Conselheiro do COMAM não será remunerado, mas considerado como prestação
de serviços relevantes ao município.
84º Os Conselheiros membros representantes, cada um com seus respectivos suplentes, terão mandato de 2
(dois) anos e serão designados por ato do Prefeito, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou
entidade representadas, podendo ser reconduzidos por igual período.
85º O Presidente do COMAM, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar
representantes de órgãos técnicos ou especialistas para participarem de debates/seminários promovidos pelo
Conselho.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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SÃO GONÇALO
/DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
86º Os membros integrantes do COMAM deverão ser previamente cientificados das datas das reuniões com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio de ofício, acompanhado da pauta da reunião e a
documentação respectiva.
87º A reunião do COMAM poderá também ser convocada em caráter extraordinário, a pedido de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros representantes, através de ofício dirigido ao Presidente do COMAM. com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado.
88º A escolha do membro convidado será definida conforme regulamento, sendo a partir de edital de
convocação publicado em jornal de circulação local no município, sendo habilitada a participar a entidade sem
fins lucrativos com comprovada atuação em projetos ambientais executados em favor da população do
município, que tenha em seus estatutos os objetivos de proteção e defesa do meio ambiente e que tenha sido
instituída há mais de um ano.
89º Conselho Municipal de Meio Ambiente do municipio COMAM poderá constituir Câmaras Técnicas para
realização de estudos e discussões técnicas sobre matérias de relevante interesse Público.
Art. 20. A Secretaria Executiva do COMAM será exercida por coordenadoria designada pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno
do referido Conselho.
CAPÍTULO Ill
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO - SEMURB
ÓRGÃO EXECUTOR
Art. 21. É órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - a Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo SEMURB, criada pela Lei Municipal nº 990, de 10 de agosto de 2009, tendo por finalidade coordenar
e executar a Política Municipal de Meio Ambiente de São Gonçalo do Amarante.
Art. 22. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB tem as seguintes competências:
l. Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
II, Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade
de vida e o equilíbrio ecológico;
HI. Regulamentar, em articulação com as secretarias municipais de planejamento e
desenvolvimento urbano e infraestrutura, os instrumentos da política urbana de que trata o Artigo
4º, inciso III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que institui o Estatuto da Cidade,
na área de desenvolvimento urbano, ambiental e de Infraestrutura, em especial o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA e o Código Municipal de Meio Ambiente;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
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VI,
VII.
VIII
XI.
XII,
XII.
XIV.
Xv.
XVI,
XVI.
XVII.
E 7 PREFEITURA DE
E E sÃo GONÇALO
'DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Planejar, coordenar, avaliar e controlar, em articulação com a Secretaria de Planejamento,
atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle
urbano;
Formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a
legislação Federal e a Estadual;
Desenvolver atividade de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa
científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
Propor a criação de Unidades de Conservação no município para proteção e preservação
ambiental, sendo responsável por sua gestão, fiscalização e administração;
Definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da qualidade ambiental do
Município;
Incentivar o uso de tecnologia não agressiva no ambiente;
Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro técnico municipal;
Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
Planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informações referentes no meio
ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
Prestar assessoria técnica às secretarias municipais quanto às atribuições referentes ao meio
ambiente e ao controle urbano, quando solicitado;
Formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os
animais à crueldade;
Política de Proteção Animal;
Exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e ruídos
e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os
locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da
atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
Propor a formação de consórcio intermunicipal objetivando a preservação da vida ambiental, das
bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
Proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local,
em conformidade com o que estabelece a legislação ambiental;
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CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
XIX.
XXI,
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXv.
XXVI.
XXVII.
XXVII,
XXIX.
XXX.
PREFEITURA DE
fra? SÃO GONÇALO
let DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, emitindo prévio
parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação, ampliação e funcionamento de
fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, instruindo a concessão dos respectivos
alvarás de funcionamento;
Exercer a fiscalização nos casos de infração da legislação ambiental da proteção, conservação,
preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico
estabelecido;
Determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física
ou Jurídica, pública ou privada;
Efetuar análise e avaliação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto
Ambiental (RIMA) de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente e outros Estudos Ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitos ao
licenciamento no âmbito do Município;
Estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino
final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de
degradação ambiental;
Disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos;
Desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e redução do lixo urbano;
Proceder com o licenciamento das atividades consideradas de impacto local pela Legislação
Federal, Estadual e Municipal vigente;
Proceder, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o monitoramento de atividades
potencial e efetivamente poluidoras.
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou
organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamento para a implantação de planos, programas € projetos
relativos à preservação, conservação, recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e
de educação ambiental;
Estimular, apoiar e auxiliar tecnicamente na elaboração do zoneamento Ecológico-Econômico
do Município;
Exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes ao meio
ambiente quando executadas no município por entidades públicas ou privadas;
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XXXI,
XXXII,
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVI.
XXXVIII,
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLII.
E PREFEITURA DE
tgÊ SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e
publicidade de engenhos especiais;
Elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes,
Proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de
áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;
Planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município;
Definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de mercados públicos,
cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e funcionamento de feiras-
livres, bancas de revista e funerárias;
Colaborar na edição de normas sobre o funcionamento do comércio ambulante no município de
São Gonçalo do Amarante;
Coordenar a gestão das medidas compensatórias, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros;
Presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMAM;
Submeter à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM os pareceres
técnicos emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, referentes ao
licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, para os quais é exigido o Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente — EIA/RIMA, além da proposição de
aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos na Lei Federal nº 9.605/98 e seu
regulamento;
Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM - a adoção de
normas, critérios, parâmetros padrões, limites, índices e métodos para o uso de recursos
ambientais do Município;
Coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a participação de
mais de uma Secretária e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura
administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;
Elaborar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a proposta
orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, constantes do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual do Município;
Encaminhar à Secretaria de Finanças para inscrição dos autos de infração e multas
administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro da
Divida Ativa do Município;
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XLIV. Encaminhar à Secretaria de Finanças para inscrição das taxas dos técnicos cadastrados para
atuarem nas atividades ambientais do município;
XLV. Subsidiar os entes e conselhos municipais no desempenho das atividades de competência da
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
XLVI. Exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da administração pública municipal
direta e direta e indireta vinculados à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
XLVII. Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na
gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública.
TÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 23. O Município, na esfera de sua competência, elaborará normas supletivas e complementares, normas
concernentes ao interesse local e padrões relacionados com o meio ambiente, observadas aquelas que forem
estabelecidas na legislação federal e estadual, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
CAPÍTULO Il
DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 24. O Código Municipal de Meio Ambiente é o instrumento que direciona e organiza prioridades das ações
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB no que concerne à proteção, preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser
elaborado a partir das diretrizes do Plano Plurianual do Município.
Art. 25. A elaboração do Código Municipal de Meio Ambiente cabe à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
- SEMURB, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional necessária, podendo contratar consultoria
especializada e elaborar convênios.
Parágrafo único. O Código Municipal de Meio Ambiente indicará os conflitos ambientais, os agentes envolvidos,
as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação, identificando, sempre que possível, os
recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO IIl
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DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 26.0 Relatório de Qualidade Ambiental, com base na Sintese Diagnóstica e relatórios subsequentes,
poderá ser realizado, a partir de demanda, em caso de:
a) Desastre ambiental natural;
b) Alteração adversa do meio ambiente por origem antrópica;
c) Quando solicitado por órgãos competentes.
Art. 27.A elaboração do Relatório da Qualidade Ambiental cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMURB, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional necessária, ou contratará consultoria
especializada podendo para isso celebrar convênios.
Art. 28. O Relatório da Qualidade Ambiental conterá, quando couber:
|- Avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
Il - Avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
III- Avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
[V- Avaliação do estado de conservação das áreas de valor ambiental.
Art. 29. Fica criado o SIAS — Sistema de Informações Ambientais do Município de São Gonçalo do Amarante,
a ser mantido e atualizado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- SEMURB, contendo dados relativos às ações ambientais realizadas por esta Secretaria.
$1º Será garantido o acesso de qualquer pessoa ao SIAS, para efeito de consulta, podendo ser fornecidas
fotocópias dos documentos mediante o pagamento dos custos administrativos, resguardado o preconizado pela
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais legislações acerca do assunto.
82º O sistema conterá os dados produzidos na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - por
meio de de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, auditorias ambientais, processamento das licenças,
monitoramentos, inspeções, relatórios e processamento das infrações.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL
Art. 30. Consideram-se como áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental:
|. Áreas sujeitas a Regime Específico:
a) Áreas de Interesse Ambiental Dunas;
b) Orla Marítima
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c) Faixa de Praia
d) Área de Preservação Permanente;
e) Área de Proteção dos Recursos Hídricos;
f) Areas de Interesse Cultural.
Il. Unidades de Conservação, de acordo com o Sistema Nacional e Estadual de Unidades de
Conservação da Natureza.
Ill. Áreas Verdes e Espaços Públicos:
a) Praças;
b) Parques;
c) Mirantes;
d) Áreas Verdes:
e) Areas Livres de Parcelamento;
f) Áreas decorrentes do Sistema Viário (Canteiros, laterais de viadutos e áreas
remanescentes)
9) Cemitérios;
h) Demais áreas consideradas como de Valor Ambiental definidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único: As regras do zoneamento, uso e ocupação das áreas integrantes do sistema descrito no caput
deste artigo ficam vinculadas à normatização vigente dos respectivos órgãos gestores.
TÍTULO IV
DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL
Art. 31. As Áreas integrantes deste Sistema estão relacionadas no artigo 30 deste Código.
Art. 32. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o
Sistema de Áreas de Valor Ambiental, ressalvadas aquelas áreas sujeitas a regimes específicos.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal atuará com a finalidade de resguardar atributos especiais da
natureza, conciliará a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização dessas Áreas
de acordo com o estabelecido em Lei.
Art. 33. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta
ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Areas de Valor
Ambiental, salvo as permitidas por Lei.
$1º Em caso de degradação total ou parcial de uma área, esta não perderá sua destinação específica, devendo
ser recuperada.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
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my
82º Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas neste Código e demais legislações,
a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel, quando não
identificado o responsável pela infração.
83º Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá isolada a área atingida, até que seja
considerada refeita, mediante laudo da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
84º O não cumprimento das disposições constantes do 82º deste artigo, relativamente à recuperação da área
degradada, acarretará a realização do serviço pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB e
posterior cobrança do valor do serviço ao proprietário ou possuidor do imóvel, ou ao responsável pela infração.
Art. 34. Cessará a isenção de impostos e de outros benefícios fiscais previstos para os proprietários que
causarem danos às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental.
SEÇÃO |
DAS ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO
Art. 35.As Áreas sujeitas a regime específico são as definidas em Zoneamento Ambiental e nas normas
federais, estaduais e municipais, conforme descritas abaixo:
- Áreas de Interesse Ambiental Dunas - unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com
aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente,
podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;
|- Orla Marítima - Áreas próximas à faixa de praia, passíveis de ocupação, respeitadas as condições do
ambiente natural, a ocupação existente e a função na estrutura urbana;
|Il- Faixa de Praia - Áreas non aedificandi, situada entre a última via e o oceano, da orla marítima onde a
implantação de equipamentos e pavimento só será permitida após análise específica;
IV- Áreas de Preservação Permanente - Áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas
características físicas, paisagísticas, culturais ou ambientais, são consideradas non aedificandi,
V- Áreas de Proteção dos Recursos Hídricos - Áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, adjacentes às
áreas de preservação, que demandam tratamento específico.
Vl- Áreas de Interesse Cultural - Áreas que abrigam atividades e edificações do patrimônio cultural, sujeitas a
normas específicas que visem a preservação das características que lhes conferem peculiaridades.
Parágrafo Único. As Áreas de Interesse Ambiental Dunas ficam sujeitas à proteção regulamentada pela
legislação vigente.
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Art. 36. As Áreas sujeitas a regime especifico na subcategoria Áreas de Preservação Permanente deverão
seguir a legislação vigente.
Art. 37. Fica estabelecido, para as áreas no entomo dos reservatórios d'água artificiais decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d'água naturais, sem o devido Licenciamento Ambiental até a
publicação do Código Municipal de Meio Ambiente, a faixa de preservação de 5 (cinco) metros.
Parágrafo único. A partir da publicação do Código Municipal de Meio Ambiente, fica a faixa de preservação
estabelecida na Licença Ambiental.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 38. As Unidades de Conservação Municipal serão criadas por Ato do Poder Público Municipal de acordo
com o disposto no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação — SNUC, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 39. As Unidades de Conservação se dividem em dois grupos, com características específicas:
|- Unidades de Proteção Integral;
Il- Unidades de Uso Sustentável.
81º O objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
de seus recursos naturais, com exceção nos casos previstos na lei que institui o SNUC.
82º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 40. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de Unidades de
Conservação:
|- Estação Ecológica;
Il - Reserva Biológica;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural;
V- Refúgio de Vida Silvesftre.
Art. 41.A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
científicas.
8 1º. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
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$ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
$ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
& 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
| - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
| - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
Ill - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas,
Art. 42. IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no
máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 43.A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
8 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
822 É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
g 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 44.0 Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico.
$ 1º 0 Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
8 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
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FER
8 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 45. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica.
$ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
$ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
g 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 46.0 Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória.
8 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
$ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
& 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
8 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 47. Constituem o grupo de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidades de Conservação:
| - Área de Proteção Ambiental;
|| - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista;
V- Reserva de Fauna;
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VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 48. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de
vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
$ 12 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
$ 2e Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Area de Proteção Ambiental,
8 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
& 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
$ 5º A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 49. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
8 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
$ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 50. A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
8 1º A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
$ 2º Nas Florestas Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
8 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade
pelo órgão responsável por sua administração.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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8 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
$ 5º A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e,
quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
Art. 51.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e
assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
$ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto em regulamentação específica.
8 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil
e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
$ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
$ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
8 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
& 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
$ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em
situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme
o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 52.A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos.
$ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
8 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
& 3º É proibido o exercício da caça amadoristica ou profissional.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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$ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto
nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 53.A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na
proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
$ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao
mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e
da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
$ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
$ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto
em regulamentação específica.
& 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.
& 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
| - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área,
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação
das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento;
[II - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
$ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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Art. 54.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica.
$ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
$ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
| - a pesquisa científica;
Il - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
$ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e
científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo
ou de Proteção e de Gestão da unidade.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS VERDES E ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 55. Considerando a importância das Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos, definidos neste
Código, para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção e/ou criação da paisagem, ficam
definidos nesta seção o uso e a conservação destas áreas.
Art. 56. Depende de prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB a utilização
de Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos para realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras
e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas.
81º. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica que se responsabilize pelos
danos causados pelos participantes do evento.
82º. Havendo a probabilidade de ocorrência de danos de vulto negar-se-á a autorização ou será exigido
depósito prévio de caução.
83º. No ato da solicitação da prévia autorização disposta no caput deste artigo deverá ser apresentada, entre
outras, a seguinte documentação:
| - Requerimento em Formulário Padrão de Identificação emitido pela SEMURB (assinado pelo Titular do
empreendimento ou representante legal mediante instrumento procuratório);
|l - DOCUMENTAÇÃO DO INTERESSADO - Para Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
documento de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA, eto). OBSERVAÇÃO: Se o interessado for
produtor rural, deve apresentar documento que comprove esta qualidade. Para Pessoa Jurídica: Cópia da
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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Identificação de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado; Cópia do Contrato Social acompanhado do último aditivo
bem como o aditivo que nomeia o administrador da empresa (caso tenha havido mudança) ou Cópia do Estatuto
Social acompanhado da ATA da Assembleia que nomeia o administrador da empresa ou Cópia do
Requerimento de empresário individual. OBS.: Para as empresas que procederam com a mudança da Razão
Social, apresentar cópia do aditivo referente à mudança. Para entes/órgão públicos: apresentar comprovante
de inscrição no CNPJ atualizado; portaria de nomeação do(s) dirigente(s) do órgão OU ata de posse;
documento de identificação do(s) dirigente(s) ; lei de criação do órgão atualizada. OBS: Caso o interessado
seja representado por procurador, deve anexar a procuração juntamente com O documento oficial de
identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA, etc) do outorgante e do outorgado. As procurações particulares
deverão ter firma reconhecida. Em caso de procurações públicas, dispensa-se a anexação do documento oficial
de identificação com foto do outorgante;
III - Ofício indicando informações relacionadas ao evento - localização, data e horário e estrutura a ser utilizada;
IV - Croqui de Localização;
V- Protocolo da solicitação de análise de projeto do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, quando houver
montagem de estrutura (Palco, tenda, arquibancada, camarote e similares) ou Manifestação de Apoio do Corpo
de Bombeiros do Estado do Ceará nos casos em que não houver montagem de estrutura;
VI - Manifestação de apoio da Polícia Militar do Ceará, quando em espaço público;
VII - Se houver interdição de via pública, apresentar a autorização do órgão de trânsito responsável pela(s)
via(s) a serem interditada(s) - municipal, estadual ou federal;
VIII - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
84º. Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras informações e/ou estudos específicos, caso
o setor técnico julgue necessário.
85º. Quando for constatado, durante o processo, que a área do projeto está inserida, no todo ou em parte, em
Unidade de Conservação (UC) federal, estadual ou municipal, ou em sua zona de amortecimento, será exigida
Anuência emitida pela Gerência da Unidade de Conservação (UC).
Art. 57.A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, e em parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar programas para execução e/ou
manutenção de Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos desde que:
|- Os projetos para a área sejam desenvolvidos ou aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
- SEMURB;
II- À iniciativa privada em contrapartida seja permitida a veiculação de propaganda por meio de protetores para
árvore, equipamento de recreação e cestos para lixo, desde que não causem poluição visual do espaço público;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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IIl- seja elaborado Convênio com prazo definido, prorrogável, se do interesse comum, verificando-se o
atendimento das cláusulas relativas à manutenção das áreas.
Art. 58. À Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá elaborar programas em parceria com
a comunidade para executar e manter Áreas Verdes, Áreas Livres e Espaços Públicos, desde que:
|- A comunidade esteja organizada em associação;
|I- O projeto para área seja desenvolvido e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
III. Sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida quanto a materiais a serem utilizados, mão de obra,
administração e manutenção.
Art. 59. Os espaços destinados para Áreas Verdes nos empreendimentos, nos quais não exista cobertura
vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo empreendedor com espécies que sejam
adequadas à região e à situação topográfica.
Art. 60. Os cemitérios horizontais e verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao
processo de licenciamento ambiental nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO
Art. 61. Caberá ao Município, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Nº 140/2011,
o licenciamento ambiental das intervenções de impacto ambiental local, assim definidos na legislação federal,
estadual e municipal pertinentes.
& 1º. As tipologias das atividades, obras e/ou empreendimentos de impacto ambiental local, passíveis de
licenciamento no âmbito municipal, são definidas na Resolução COEMA Nº 07/2019, ou outras que lhe venham
a substituir, segundo os critérios de Potencial Poluidor Degradador - PPD, porte e natureza da atividade, em
consonância com a previsão do art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 62. Não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que
realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda para além do município.
Parágrafo único. Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir
discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:
| - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
III - localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;
Art. 63. Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de licenciamento/autorização, por
meio de estudo ambiental, ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela
intervenção transcendem os limites territoriais do município, a SEMURB deverá interromper o procedimento em
âmbito local e orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a Superintendência
Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), comunicando-a imediatamente.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 64. Dependem de licenciamento ambiental a localização, instalação, operação e ampliação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidora ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao caso, constantes das normas do Conselho
Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente e outras assim definidas em lei, pelo Município;
$1º A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
82º A análise dos pedidos de licenciamento ambiental na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB)
deve estar em conformidade com o que estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
83º Os pedidos de licenciamento ambiental que necessitem de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão submetidos à deliberação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (COMAM), acompanhados do parecer técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
(SEMURB).
$4º Serão definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), os documentos, projetos e
estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à atividade objeto do
licenciamento.
Art. 65. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
|. Requerimento e abertura do protocolo de solicitação da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pela SEMURB, dando-se a
devida publicidade em jornal e/ou meio de comunicação devidamente autorizado pelo poder público
municipal;
Il. Análise, pela SEMURB, dos documentos, projetos, localização e dos estudos ambientais apresentados,
com a realização de vistorias técnicas quando necessário;
ll. Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMURB em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando necessário;
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
Iv,
V.
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Realização de Audiência Pública, quando necessário;
Emissão de parecer técnico e, quando necessário, parecer jurídico.
$1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a informação de que o local
e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação
do solo quando for o caso, de:
ves o»
j.
k.
Outorga para Direito de Uso de Recursos Hidricos;
Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente,
Autorização para Supressão de Vegetação (ASV) e/ou para Uso Alternativo do Solo (UAS);
Registro do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Declaração do INCRA para os casos de empreendimentos localizados em projetos de assentamento
rural;
Manifestação conclusiva, emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN),
quando o empreendimento estiver inserido em área "tombada" pelo IPHAN, conforme a legislação
vigente;
Autorização Ambiental do Órgão Gestor, em caso de estar situado no entorno e/ou no interior de
Unidade de Conservação;
Anuência da gerência do Complexo Industrial do Porto do Pecém (CIPP);
Autorização dos órgãos competentes nos casos do empreendimento situar-se em Rodovia Federal ou
Estadual, respectivamente;
Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, e/ou;
Outras autorizações que se façam necessárias.
82º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao processo de licenciamento, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme as alíneas
anteriores, a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
83º Podem ser dispensados de vistoria técnica os processos de licenciamento ambiental cujas informações
necessárias à elaboração do Parecer Técnico de vistoria sejam identificadas e adquiridas mediante o uso de
metodologias validadas, sem prejuízo da análise técnica.
Art. 66. Considera-se iniciado o processo de licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de
concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental, que deverá conter, no mínimo:
|.
II.
HH.
Formulário de Requerimento Padrão emitido pela SEMURB (assinado pelo Titular do empreendimento
ou Representante Legal mediante instrumento procuratório);
Documentação do Interessado (Pessoa Fisica ou Jurídica);
Comprovante de Endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de água, luz ou telefone em nome do
interessado, entre outros, com exceção de faturas de cartão de crédito). Em caso de Pessoa Jurídica
apresentar Comprovante de Endereço do Proprietário(s), Diretor(es) e/ou representante legalmente
constituído. Observação: caso o comprovante de residência não esteja em nome do interessado
apresentar declaração atestando o domicílio;
Matrícula do imóvel ou Certidão - expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em nome do
requerente (expedida e autenticada em até 90 dias da data do requerimento da licença); OU Certidão
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
VI.
VII.
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de Ocupação (SPU) para terrenos de marinha; OU Decreto de utilidade pública ou interesse social para
terrenos em processo de desapropriação. Caso o requerente não seja o titular da propriedade,
apresentar também a autorização do proprietário para utilização do imóvel OU contrato de
arrendamento, OU contrato de locação, OU escritura/contrato de compra e venda, entre outros; Caso
o imóvel não possua registro/matrícula, apresentar Certidão Negativa emitida pelo cartório de imóveis,
acompanhada de documento comprobatório da posse do imóvel em nome do interessado (Exemplo:
declaração de posse emitida por sindicato rural acompanhado de assinatura de testemunhas; Imposto
territorial rural — ITR; ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; Contas de água, luz, telefone fixo,
IPTU, entre outros);
Memorial Descritivo da Atividade contendo objetivos, atividades a serem desenvolvidas, equipamentos,
destino dos resíduos e efluentes, localização e acessos etc, bem como de outros aspectos ou
informações relevantes, elaborado por um profissional habilitado, sendo apresentado o respectivo
documento de responsabilidade técnica, emitido junto ao Conselho de Classe;
Planta Georreferenciada (em coordenadas UTM — DATUM SIRGAS 2000) da poligonal do imóvel,
informando limites e área do terreno, de acordo com os dados contidos no documento de registro do
imóvel: localizando onde está ou será implantado o empreendimento, atividade ou área de
interferência, área do desmatamento (quando for o caso), área destinada à Reserva Legal, estruturas
internas existentes e/ou projetadas, recursos naturais e/ou artificiais existentes (cursos d'água, açudes
e barreiros), bacia hidrográfica e as Áreas de Preservação Permanente, além de indicar quando o
empreendimento estiver inserido em áreas especiais (Unidades de Conservação, assentamentos,
terras indígenas ou quilombolas, entre outros), elaborado por um profissional habilitado, sendo
apresentado o respectivo documento de responsabilidade técnica, emitido junto ao Conselho de
Classe;
Shapefile (.SHP” e suas extensões derivadas “.SHX”, “.DBF”, “PRJ” e arquivo para exibição no
Google Earth (KML ou KMZ) informando limites e área do terreno, de acordo com os dados contidos
no documento de registro do imóvel; localizando onde está ou será implantado o empreendimento,
atividade ou área de interferência, área do desmatamento (quando for o caso), área destinada à
Reserva Legal, estruturas internas existentes e/ou projetadas, recursos naturais e/ou artificiais
existentes (cursos d'água, açudes e barreiros), bacia hidrográfica e as áreas de preservação
permanente, além de indicar quando o empreendimento estiver inserido em áreas especiais (Unidades
de Conservação, assentamentos, terras indígenas ou quilombolas, entre outros). Obs.: O arquivo
shapefile deverá ser em SIRGAS 2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas),
juntamente ao sistema de coordenadas métricas planas UTM (Universal Transversa de Mercator) -
Zona 24 sul.
Art. 67. Quando do pedido de licenciamento, o interessado deverá apresentar documentação de acordo com
checklist emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB).
Art. 68.0s estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, e inscritos no Cadastro Técnico Municipal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTM/AIDA.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
Artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
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Art. 69.A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB definirá, se necessário, procedimentos
específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
$1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente - COMAM, quando couber.
82º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e
atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados,
previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto
de empreendimento ou atividade.
Art. 70. Alicença ambiental somente será expedida depois de concluído todo processo de análise e aprovação
do projeto de empreendimento, obra ou atividade, tendo o prazo de validade nela fixado, renovável por período
sucessivo de igual duração, a pedido do interessado, de acordo com os prazos estabelecidos em suas
Condicionantes, de acordo com a tipologia de Licença.
Parágrafo único. A renovação da licença dar-se-á através de procedimento semelhante ao adotado para fins
de sua obtenção, inclusive no que se refere ao recolhimento da taxa.
Art. 71.0 Município, no exercicio de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade,
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade
da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
Il - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do
efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado
funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais
condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor -
Degradador — PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação
de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas
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medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque-rede e carcinicultura de pequeno
porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002. O prazo de validade da licença será estabelecido no
cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e
reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da
Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
VII - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador (PPD) baixo e médio, cujo
enquadramento esteja definido na COEMA 02/2019, ou outra que vier a substituí-la. O prazo de validade deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a
operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor
aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora,
desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as
características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de
validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;
IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do
empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as
condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma
de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
X - Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil: ato administrativo mediante o qual o Órgão
Ambiental Municipal, em uma única fase, aprova ambientalmente a viabilidade, a localização, concepção e
instalação de obras, com área construída total acima de 125m?, estabelecendo condições e medidas de controle
ambientais e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
$ 1º. Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com
base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo
XX da Resolução COEMA 02/2019, alterada pela COEMA 10/2020, ou outras que vierem a substituí-la.
$ 2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 66, inciso V, faz-se
necessária uma licença vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.
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8 3º. As atividades especificadas na COEMA 02/2019 e alterações, quando caracterizadas como atividades-
meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos
individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e
previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
$ 4º, Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalistica da licença ambiental, testes pré-
operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja
exauriente, a SEMURB poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual
deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o periodo de 02 (dois) anos.
8 5º, Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas
autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente
ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização
Ambiental expedida.
$ 6º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimentos cuja previsão de implantação total seja dividida
em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.
8 7º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da
respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA.
8 8º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos
impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido na
COEMA 02/2019 e alterações.
8 9º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou
atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de
planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de
lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às
alterações.
$ 10º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de
intervalo da unidade de medida adotada nos termos COEMA 02/2019 e alterações, exceto nos casos cujo porte
seja caracterizado como excepcional, cuja LIAM será exigida em todos os casos.
$ 11º. A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá
a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Instalação e Operação (LIO), desde que
não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico propostos.
$ 12º. A solicitação da (LAS) para edificações localizadas em áreas sujeitas a regime de proteção ambiental
específico ou sob gerência de outros órgãos intervenientes independe da área útil total construída.
& 13º Para edificações com área útil total construída menores que 125 m? e que não estejam localizadas nos
casos previstos no $ 12º, deve-se solicitar a Declaração de Inexigibilidade Ambiental.
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Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 72. Para obras ou atividades que não se enquadrem nas condições previstas para o Licenciamento
Ambiental previstas em Resoluções COEMA e no Decreto Municipal nº 6.332, de 11 de maio de 2023 e suas
alterações, deve o empreendedor solicitar a Declaração de Inexigibilidade Ambiental, com exceção das
atividades sujeitas a LAS.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 73.A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) poderá estabelecer prazos de análises
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LIAM, LAU, LAC, LPI, LAS), em função das
peculiaridades das atividades ou empreendimentos, bem como para a formulação de exigências
complementares.
$1º Deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de entrega ao Departamento de
Licenciamento Ambiental da SEMURB, a documentação completa referente à solicitação com o requerimento
até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12
(doze) meses.
82º A contagem do prazo previsto no caput deste Artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor
83º Os prazos estipulados no caput deste Artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com
a concordância do empreendedor e da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 74. À Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB estabelecerá os prazos de renovação de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
81º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC),
Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovadas, a
requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a
Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
82º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante
geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a
manifestação definitiva da SEMURB.
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83º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo
previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo
anterior.
84º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a
instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas
em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
85º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e
Operação (LIO), findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação (LO).
86º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da
comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo
com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.
87º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo
órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da
respectiva notificação.
88º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância
do empreendedor e do órgão ambiental competente.
89º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMURB, no prazo fixado,
o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação
pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no 87º.
810º Decorridos os prazos constantes dos $ 6º e 8 7º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo
será arquivado definitivamente.
811º Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do $ 10º, se o interessado ainda possuir interesse
em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de
licença e pagar o respectivo custo.
Art. 75. Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, mediante decisão motivada, poderá modificar
os condicionantes e as medidas de controle de adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
| - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
|| - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
Il - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV- Alteração no projeto original do objeto da licença.
Art. 76.A concessão de licença, em desacordo com este Código, acarretará a instauração de processo
administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público Municipal, devendo o dirigente
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do órgão ambiental determinar sua abertura no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que
teve ciência do fato.
SEÇÃO | |
DO CUSTOS DE ANÁLISE
Art. 77. Os custos correspondentes às etapas de análise dos processos submetidos à apreciação da SEMURB
serão repassados aos interessados conforme descrito no Código Tributário do Município.
$1º O pagamento do custo de análise dos processos referentes aos empreendimentos e atividades de
competência atribuída ao Município é requisito obrigatório para a análise de processo de licenciamento
ambiental, observados para efeito de cobrança os valores e critérios definidos na referida Lei e no Código
Tributário do Município.
& 2º O pagamento dos custos de análise não implica o deferimento da solicitação requerida.
$ 3º Os custos referentes ao acompanhamento e análise dos processos em geral, em cada fase, serão
calculados em valor de Unidade Fiscal de Referência divulgada pelo governo municipal, observando-se as
fórmulas definidas no Código Tributário.
CAPÍTULO Ill
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 78. O controle e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, serão realizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURE, e demais Órgãos da Administração Municipal, sem prejuízo das ações de competência do Estado e
da União.
81º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos compreendendo o
acompanhamento das atividades e dos empreendimentos, públicos e privados, tendo como objetivo a
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
82º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas
legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução
de seus deveres funcionais.
83º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) poderá requisitar força policial para o exercício
legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para
fazê-lo.
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84º Os servidores públicos da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e outras pessoas
legalmente habilitadas que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização de atos ou fatos
resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados,
em conformidade com este Código e outras leis correlatas.
85º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) exigirá que os responsáveis pelas fontes
degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição das águas, do ar, do
solo, do subsolo, assim como, outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das
demais espécies da vida animal e vegetal.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 79. Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão, inclusive na sua forma
consumada ou tentada, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e da legislação federal, estadual e respectivos regulamentos.
Seção |
Das Infrações Relacionadas a Licenciamento e Atividades Poluidoras ou Potencialmente Poluidoras
Art. 80. Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do
município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais
considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar degradação ambiental, sem o prévio
licenciamento ambiental da SEMURB ou em desacordo com os termos da licença expedida.
Art. 81. Continuar em atividade quando a autorização ou licença tenha expirado seu prazo de validade.
Art. 82. Iniciar atividade ou construção de obra sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes,
sem prévia aprovação do Estudo Ambiental pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual e
federal competentes, quando for o caso.
Art. 83. Deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
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Art. 84. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela
autoridade ambiental.
Art. 85. Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com
imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
Seção Il
Das Infrações Relacionadas a Efluentes e Resíduos
Art. 86. Emitir ou lançar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção, preservação e
conservação do meio ambiente.
Art. 87. Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos
locais legalmente permitidos.
Art. 88. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
Art. 89. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou
depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade.
Art. 90. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para a atividade.
Art. 91. Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises
clínicas e de farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo
domiciliar ou lançá-los em local impróprio.
Art. 92. Emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na legislação municipal, estadual ou federal,
ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
Art. 93. Efetuar lançamento de esgotos in natura e outros efluentes na rede de coleta de águas pluviais.
Seção III
Das Infrações Relacionadas a Danos Ambientais e Áreas Protegidas
Art. 94. Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas
nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos, provocar erosão, jogar rejeitos, promover escavações, extrair
material, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental, aterrar ou obstruir
corpos hídricos ou agir em desacordo com as normas técnicas vigentes;
Art. 95. Danificar, de qualquer forma, as praças, largos, canteiros e as áreas verdes.
Art. 96. Dificultar ou impedir o uso público de praias e rios mediante a construção de obras, muros e outros
meios que impossibilitem o livre acesso das pessoas em qualquer sentido ou direção;
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Art. 97. Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento
de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
Seção IV
Das Infrações Relacionadas à Fauna e Flora
Art. 98. Praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de São Gonçalo do
Amarante ou, ainda, matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação
da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro, ou agir de
forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
Art. 99. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos;
Art. 100. Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao
permitidos;
Seção V
Das Infrações Relacionadas a Produtos Perigosos e Comércio
Art. 101. Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos
locais, roteiros e horários permitidos pela legislação;
Art. 102. Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e
artigos de interesse para a saúde ambiental, sem autorização ou licença devida e contrariando a legislação
federal, estadual e municipal;
Seção VI
Das Infrações Relacionadas a Outras Ações Nocivas ao Meio Ambiente
Art, 101. lançamento de óleo ou detritos de qualquer natureza no litoral e nos recursos hídricos do município
de São Gonçalo do Amarante,
Art. 103. Desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes
do Poder Público.
Art. 104. Utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas
regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais;
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Art. 105. Não comunicar imediatamente à SEMURB da ocorrência de evento potencialmente danoso ao
meio ambiente, em decorrência do exercicio de atividade ou de realização de obra autorizada ou licenciada
e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas para mitigação dos danos ocasionados;
Art. 106. Opor-se à ação de fiscalização de obra ou atividade;
Art. 107. Negar ou prestar falsas informações quando solicitadas pelo órgão ambiental;
Art. 108. Retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de
questões ambientais;
Art. 109. Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou
realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa;
Art. 110. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Seção VII
Infrações Relativas às Ações de Fiscalização
Art. 111. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
Art. 112. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas
de controle para cessar a degradação ambiental.
Art. 113. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação
ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental.
Art. 114. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente
falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal
ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.
XXXII- Deixar o responsável que seu animal doméstico transite nas áreas públicas dispondo de excrementos e
resíduos respectivos nesses locais.
Art. 115. As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em
consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte da obra ou do empreendimento, sua localização,
as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator.
Art. 116. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ou quem se beneficiar da infração.
Art. 117. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposições contidas na Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6514, de 22 de julho de 2008.
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Art. 118. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará:
|- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
|- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente;
II- Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 119. São consideradas circunstâncias atenuantes:
|- Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB;
II- Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
III- Colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do controle ambiental
IV- O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve:
V- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de compreensão dos fatos praticados.
Art. 120. São consideradas circunstâncias agravantes:
| - Cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada;
Il - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou no interesse da pessoa jurídica mantida
total ou parcialmente com verbas públicas ou beneficiada com incentivos fiscais,
III - Coagir outrem para a execução material da infração ou ter sua ação facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções;
IV - Ter a infração acarretado dano grave ao meio ambiente;
V- Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
VI- Ter o infrator agido com dolo;
VII- Se a infração atingir áreas ou zonas especialmente protegidas, em conformidade com a legislação;
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VIII - Afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IX - Pescar ou caçar em período de defeso à fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em perigo de
extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
X- Ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou ainda em
quaisquer assentamentos humanos;
XI - Praticar atividade ou executar obra ou empreendimento, mediante fraude, sem licença ou em
desconformidade com esta, sem autorização ambiental;
XII - Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização.
81º Para fins deste artigo, entende-se por:
|- Reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza;
Il- Reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa;
III- Infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva
cessação ou regularização da atividade, obra ou empreendimento lesivo ou danoso ao meio ambiente.
82º A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra.
83º Nos casos de reincidência genérica, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior,
apurada em processo específico;
84º Nos casos de reincidência específica, a multa corresponderá ao triplo daquela imposta na infração anterior,
apurada em processo específico.
Art. 121. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em
razão das que sejam preponderantes.
Art. 122. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá 0
enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 123. Sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações ambientais serão
punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
|- Multa simples;
Il- Multa diária;
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IIl- Apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
IV- Embargo, desfazimento ou demolição da obra;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
VII - Suspensão parcial ou total de atividades;
VII - Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;
IX - Cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade;
X - Indicação ao órgão competente para efetivar a perda, restrição ou suspensão, temporária ou definitiva, da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Município;
XI- Recuperação, reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e especificações, conforme procedimentos definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB;
XII - Redução de atividades geradoras de poluição, para adequá-las aos níveis permitidos pela legislação;
XIll- Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público.
81º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a ele cominadas.
82º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
$3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente
de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua
atividade.
84º Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao
dano.
85º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto ou isoladamente pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 124. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar irregularidade ou
pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves,
sem prejuizo da imposição de outras sanções previstas neste Código.
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Art. 125. Os valores das multas aplicadas serão corrigidos periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação, sendo observados, para fins deste Código, os limites estabelecidos no Decreto
6.514, de 22 de julho de 2008, ou outros que lhe venham a substituir.
$1º A multa será corrigida monetariamente e acrescida de encargos legais, com base em índice oficial adotado
pelo Poder Público Municipal para cobrança de tributos, quando seu recolhimento ocorrer fora do prazo.
82º Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela permanência da ação ou omissão inicialmente
punida, poderá ser imposta multa diária variável de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a R$15.000,00 (quinze
mil reais), estabelecida em função da gravidade do dano ocasionado.
83º A multa diária incidirá enquanto perdurar a infração.
84º A assinatura de Termo de Compromisso junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB -
para reparação dos danos ou das irregularidades constatadas tem o efeito de suspender a incidência da multa
diária lavrada contra o infrator.
85º O cumprimento do Termo de Compromisso firmado e a reparação dos danos causados ao meio ambiente
ensejará a redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa pecuniária imposta pelo órgão ambiental.
Art. 126. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
independentemente da obrigação dos responsáveis de procederem à reparação e indenização dos danos
causados ao meio ambiente.
Art. 127. Compete ao órgão ambiental deliberar sobre a destinação dos produtos e instrumentos
apreendidos, podendo determinar a devolução, o perdimento, a doação, ou o leilão destes, em consonância
com a gravidade e as circunstâncias da infração, nos termos estabelecidos por esta Lei.
$1º A apreensão de produtos considerados perecíveis poderá ser seguida de sua imediata doação às
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de natureza beneficente, hospitalar, penal, militar ou
científica, ou de sua destruição, quando apresentar riscos à saúde humana ou condições incompatíveis com
suas qualidades, tornando-os inservíveis, a critério da autoridade competente, que deverá motivar a decisão.
82º Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos, apetrechos, equipamentos ou
veículos doados após a apreensão, ficando os infratores passíveis de multa pecuniária.
Art. 128. A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso de obras
ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo.
Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator a obrigação
de remoção dos entulhos.
Art. 129. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de
perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, nos casos de infração continuada e de reincidência.
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$1º A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial, temporária ou definitiva,
desde que constatada a infração, objetivando a recuperação do ambiente degradado.
82º A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização,
e a de interdição temporária, na suspensão destas.
Art. 130. A prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a pena restritiva de
direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 131. Nas penalidades previstas no inciso X do Art. 123 da presente Lei, o ato declaratório da perda,
restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos, serão de atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão ambiental.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB promoverá gestões junto às
autoridades estaduais e federais, bem como às entidades privadas, visando à aplicação de medidas similares,
quando for o caso.
Art. 132. As penalidades serão regulamentadas por meio de ato do Poder Executivo Municipal, desde
que não previstas no Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 133. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder o enquadramento das penalidades e
das multas previstas nesta Lei, de acordo com a classificação e a gradação das infrações tipificadas,
considerando, essencialmente, a especificidade de cada infração cometida, devendo ser detalhada cada uma
quando da lavratura do auto.
CAPÍTULO Il
DAS DENÚNCIAS
Art. 134. As denúncias relacionadas às infrações ambientais deverão ser encaminhadas formalmente à
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo através dos canais oficiais disponíveis.
Parágrafo único. São considerados canais oficiais a Ouvidoria e outros que a prefeitura municipal venha a
disponibilizar.
Art. 135. Todas as denúncias relacionadas às infrações ambientais deverão conter minimamente as
seguintes informações:
|. Pelo menos um par de coordenadas geográficas ou imagem nítida de satélite, a qual pode ser gerada
gratuitamente por aplicativos de georreferenciamento,
Il. Endereço completo do local da infração, com pelo menos um ponto de referência;
Il. Descrição completa do objeto da infração, com data do ocorrido.
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Parágrafo Único. Não serão consideradas denúncias válidas aquelas que não atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo e no anterior.
Art. 136. As denúncias formalizadas gerarão um processo interno de acompanhamento e resposta ao
demandante que deverá ser respondido em até 15 (quinze) dias úteis após o seu recebimento, salvo casos
excepcionais que deverão ser avaliados pelo setor de fiscalização.
Parágrafo único. Serão considerados casos excepcionais as denúncias que demandarem ação conjunta de
órgãos intervenientes e/ou análises externas a este órgão.
Art. 137. Após protocolo e recebimento das denúncias pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
- SEMURB, deverão ser realizadas as seguintes ações:
|. Abertura de protocolo interno;
Il. Realização de vistorias ou inspeções in loco, com a presença de pelo menos um fiscal ambiental;
Ill. Solicitação de análises e/ou pareceres técnicos externos, quando couber;
IV. Elaboração de Relatórios de Fiscalização Ambiental devidamente assinados;
V. Aplicação das sanções descritas no art. 117 deste Código, quando couber;
VI. Formalização de resposta ao denunciante via canal de origem da denúncia.
Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização Ambiental será elaborado pelo agente autuante e conterá:
| - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros
meios de prova;
III - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios
estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e
IV - outras informações consideradas relevantes.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 138. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será exigido para a concessão de Licença Ambiental no
que concerne a empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradação
ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº
001/86, podendo a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, com apreciação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMAM, exigir Estudo de Impacto Ambiental de outras não relacionadas nesta
Resolução que julgar de significativo potencial de degradação ambiental.
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$1º O Estudo de Impacto Ambiental deverá desenvolver, no mínimo as seguintes atividades técnicas baseadas
na Resolução CONAMA de nº 001/86: Diagnóstico Ambiental da Área de Influência do Projeto, Análise dos
Impactos Ambientais do Projeto e de suas Alternativas, Definição das Medidas Mitigadoras dos Impactos
Negativos e Elaboração do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos.
82º A equipe multidisciplinar independente do empreendedor, mas por ele contratada, deve ser composta por
profissionais habilitados que serão responsáveis tecnicamente pelos resultados apresentados.
8 3º Os profissionais habilitados deverão possuir Cadastro Técnico Municipal vigente.
84º A equipe multidisciplinar deverá seguir as exigências da Resolução CONAMA nº 001/86 e de outras normas
em vigor, comunicando o cronograma de suas atividades à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
(SEMURB), como também deverá seguir o Termo de Referência fornecido por esta Secretaria e responder às
indagações por ela apresentadas.
85º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá acompanhar todas as atividades da equipe
multidisciplinar.
Art. 139. As Audiências Públicas, integrantes do procedimento do Estudo de Impacto Ambiental,
destinam-se à exposição do projeto pelo empreendedor e pela equipe multidisciplinar e ao debate do referido
Estudo, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
$1º As Audiências Públicas poderão ser determinadas, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
- SEMURB - ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM. Entretanto, as Audiências serão
obrigatórias se requeridas por cinquenta ou mais cidadãos, por entidade civil legalmente existente ou pelo
Ministério Público Federal ou Estadual.
82º Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro deste Artigo, a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB, a partir da data do recebimento do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, fará publicar edital de
intimação, em jornal de grande circulação do município e no Diário Oficial do Município, a abertura do prazo
que será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação da Audiência Pública.
84º No caso de haver solicitação de Audiência Pública e na hipótese da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
$5º Após decorrido este prazo e tendo havido solicitação de Audiência, a convocação será feita pela Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, através de correspondência registrada aos solicitantes e da
divulgação em órgãos da imprensa local.
86º A Audiência Pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
87º A Audiência Pública será presidida por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB, que após a exposição do projeto e de seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os
interessados presentes.
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88º A convocação se dará por escrito pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB ao
empreendedor e à equipe multidisciplinar que deverá ter representantes de cada área do Projeto. O não
comparecimento, sem motivo justo, das pessoas convocadas implicará no arquivamento do pedido de
licenciamento.
89º As pessoas presentes poderão intervir conforme o que estabelece o regulamento da Audiência, lido pelo
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, em seu início.
Art. 140. Ao final de cada Audiência Pública será lavrada uma ata sucinta.
$1º Serão anexados à ata todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos
trabalhos durante a sessão.
82º Não se fará votação acerca do mérito do projeto, mas a ata da Audiência e seus anexos servirão de base,
juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a análise
e decisão final.
Art. 141. Desde a publicação do edital de intimação da Audiência Pública até a realização desta,
deverão estar à disposição do público o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA para consulta no horário de expediente da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 142. Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um
processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental.
Art. 143. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá determinar aos responsáveis
pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de Auditorias Ambientais
periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste Artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e
à comunidade afetada, decorrentes do resultado de Auditorias anteriores.
Art. 144. As Auditorias Ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e acompanhada por servidor público,
técnico da área de meio ambiente, da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$1º Antes de dar início ao processo de Auditoria, a empresa comunicará à Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a Auditoria.
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82º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização
de novas Auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para
as medidas judiciais cabíveis.
Art. 145. O não atendimento da realização da Auditoria Ambiental nos prazos e condições determinados
sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da Auditoria, que será promovida por
instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais.
Art. 146. Os documentos decorrentes das Auditorias Ambientais serão acessíveis à consulta pública
dos interessados nas dependências da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 147. Para efeito deste Código, entende-se por educação ambiental os processos através dos quais
o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia
qualidade e sustentabilidade da vida humana.
Art. 148. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal,
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em
caráter formal e não-formal.
Art. 149. Todos têm direito à educação ambiental como parte do processo educativo mais amplo,
incumbindo:
- Ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente, nos termos dos Artigos 205 e 225 da Constituição Federal;
|- Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas
educacionais;
|I- À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que
propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais;
Art. 150. São princípios básicos da educação ambiental:
|- O enfoque humanista, democrático e participativo;
II- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o
meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
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III - O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais;
V-A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI- À avaliação crítica do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural;
IX - A adoção de princípios e diretrizes estabelecidas na Agenda 21 da ONU - Organização das Nações Unidas.
Art. 151. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
Il - Garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das
informações ambientais;
II - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - O incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - Estímulo à cooperação entre as diversas regiões do município, em níveis micro e macrorregionais, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.
Art. 152. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrante do SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os
órgãos públicos da União, do Estado, do Município e do órgão municipal de educação, o Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMAM e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 153. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos
das instituições escolares públicas municipais, englobando:
|- Educação básica: infantil e fundamental;
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Il- Educação especial e inclusiva;
Il- Educação para população tradicional.
Art. 154. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
$1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.
82º Nos cursos de extensão e nas áreas voltadas aos aspectos metodológicos da educação ambiental, quando
se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
Art. 155. Os professores municipais em atividade deverão receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 156. A autorização e supervisão do funcionamento de Instituição de ensino e de seus cursos, nas
redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto neste Código.
Art. 157. Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa
da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal incentivará:
|- A difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca
de temas relacionados ao meio ambiente;
II- A ampla participação das escolas públicas municipais e de organizações não-governamentais na formação
e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III- A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental,
em parceria com as escolas e organizações não-governamentais.
Art. 158. A Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo - SEMURB e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 159. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em
nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA E DA TECNOLOGIA AMBIENTAL
Art. 160. Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar as tecnologias disponíveis,
orientando-as para caracterização, preservação e conservação dos ecossistemas locais.
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$1º Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e
tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no município.
82º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá celebrar Convênios de cooperação técnica
com Universidades e/ou Centros de Pesquisas visando ao cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
Art. 161. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio
ambiente e a utilização autossustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, concessão de
vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico,
científico e operacional de acordo com o que dispuser o regulamento.
$1º Na concessão de estímulos e incentivos referidos neste Artigo, o Poder Público Municipal dará prioridade
às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como as de educação e
de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologia para o manejo sustentado
de espécies e de ecossistemas.
82º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste Artigo serão sustados ou
extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder Público Municipal ou às disposições da
legislação ambiental.
CAPÍTULO VII
DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 162. Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto, ou em formação,
existente em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Parágrafo único - Na arborização urbana deverá ser priorizado o plantio de espécies pertencentes ao complexo
vegetacional regional, buscando a regeneração de espécies em extinção, a melhoria do microclima local e a
biodiversidade.
Art. 163. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune ao corte, situada em área
pública ou privada, mediante lei ou decreto, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse
histórico ou científico, condição de porta sementes, ou estiver a espécie em via de extinção na região.
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$1º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento
Urbano e Infraestrutura, proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa
proteção.
82º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB fará inventário de todas as árvores declaradas
imunes de corte no Município, inscrevendo-o em livro próprio e publicando anualmente esse inventário.
83º Será afixada placa indicativa diante da árvore ou grupo de árvores declarada imune ao corte.
Art. 164. É considerada como elemento de bem estar público, e assim sujeito a limitações
administrativas para preservação permanente, a vegetação situada em áreas privada ou públicas, com diâmetro
de tronco igual ou superior a 0,15 m (quinze centimetros) ou diâmetro inferior a este, caso tenha a partir de
1,00 m (um metro) de altura, desde que se trate de espécie rara, ou em via de extinção.
Art. 165. Não é permitida a fixação em árvores de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos,
cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer
fins.
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 166. Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a
implantação de arborização e ajardinamento dos logradouros públicos, bem como sua conservação.
81º Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos
proprietários das edificações fronteiriças, às suas expensas, obedecidas às exigências legais, contidas neste
Código e no Manual de Arborização Urbana da Prefeitura.
82º Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB aprovar sobre a espécie vegetal que mais
convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 167. Deve ser evitado o plantio de árvores frutíferas em logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em alguns casos, o plantio poderá ser permitido, desde que autorizado pela Secretaria de
Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 168. O plantio de árvores em via pública deverá atender às recomendações da tabela abaixo:
LARGURA | SITUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO | PLANTIO/ESPÉCIE
RUA Passeio | Na divisa Com recuo Porte Local
< 6,00m <2,50m Sim |- - Não arborizar
(Estreito) (Estreito) - Sim Pequeno Dentro da
| propriedade
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o
ajo
> 2,50m Sim “Tsim Pequeno Lado oposto a
(Largo) fiação
- - Pequeno Dentro da
propriedade
>9m <2,50m — Sim - Médio Lado oposto a
(Largo) (Estreito) fiação
- Sim Médio Dentro da
| propriedade
> 2,50m Sim Sim Grande Lado oposto a
(Largo) Lo fiação
Sim | Pequeno Sob a fiação
>12m <2,50m Sim - Grande Lado oposto a
(Largo) (Estreito) fiação
- Sim Pequeno Sob a fiação
> 2,50m Sim - Grande Lado oposto a
(Largo) | fiação
- sim Pequeno Sob a fiação
$1º As espécies plantadas conforme as recomendações da tabela acima, com mudas de aproximadamente
2,00 m (dois metros), poderão dispensar a grade de proteção.
82º Não é permitido plantar árvores de médio ou grande porte debaixo de fiação. Escolher sempre O lado da
rua sem fios.
83º O espaçamento entre mudas deve variar entre 6,00 m (seis metros) e 10,00 m (dez metros), dependendo
do local e do porte das árvores a serem implantadas.
84º Plantar sempre a uma distância mínima de 3,00 m (três metros) de postes e 5,00 m (cinco metros) de
esquinas e manter sempre a uma distância de 0,50 m (cinquenta centimetros) do meio fio.
85º Entende-se por rua estreita aquela com largura inferior ou igual a 6,00 m (seis metros) e por rua larga
aquela com largura superior a 6,00 m (seis metros).
86º Entende-se por passeio estreito aquele com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros)
de largura, quanto aos passeios largos aqueles superiores a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 169. As ruas e passeios estreitos não devem ser arborizados. Se houver afastamento entre a
construção e o passeio, plantar dentro do lote com autorização do proprietário, devendo ser escolhidas espécies
de pequeno porte.
Art. 170. Em ruas estreitas com passeio largo, plantar apenas do lado onde não houver fiação, utilizando
espécies de porte médio.
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Art. 171. Em ruas largas e passeios estreitos, plantar apenas do lado onde não houver fiação, utilizando
espécies de grande porte.
Art. 172. Em ruas largas e passeios largos, plantar espécies de grande porte no lado onde não houver
fiação.
Art. 173. Em passeios largos, ruas largas e fiação subterrânea, plantar dos dois lados com espécies de
grande e médio porte.
Art. 174. A arborização em canteiro central deverá obedecer às seguintes diretrizes:
| - Canteiro central com largura menor ou igual a 0,70 m (setenta centimetros) não deve ser arborizado;
II - Canteiro central com largura superior a 0,70 m (setenta centímetros) e até 2,00 m (dois metros), plantar
espécie arbustiva de folhagem e flores diversificadas;
II - Canteiro central com largura superior a 2,00 m (dois metros), plantar arbusto ou de médio porte.
As dimensões mínimas das covas para plantio de árvores deverão ser de (1,00 m x 1,00 m) de forma quadrada
ou de 1,00 m (um metro) de diâmetro de forma circular.
Art. 175. Deve ser feita uma cinta de concreto ou tijolo em volta da área onde a muda for plantada, para
evitar que a muda seja contaminada por detergentes e outros produtos prejudiciais.
Art. 176. Os amarrios devem ter a forma de "oito" deitado. Usar borracha, sisal ou outro material que
não fira o tronco. Nunca usar arame para amarrar a muda.
Art. 177. As espécies de grande porte, com altura superior de 6,00 m (seis metros), não são
recomendadas para arborização de ruas, sendo mais adequada aos locais de visitação pública como bosques,
praças e áreas verdes abertas.
Art. 178. Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza
possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Parágrafo único- Nos passeios existentes com largura inferior a 2,00 m (dois metros), as covas poderão ter
excepcionalmente dimensões mínimas de (0,50 m x 0,50 m) de forma quadrada.
Art. 179. Não serão aprovadas edificações em que os acessos para veículos, aberturas de “passagem”
ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.
Art. 180. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a
prejudicar a vegetação existente.
Art. 181. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização
sempre que isso for exigido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
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SEÇÃO II
DA PODA DAS ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 182. A poda de árvores em logradouros públicos deve ser orientada pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo, sendo responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante.
Art. 183. A poda de árvores deve ser feita somente quando necessário, sempre que possível mantendo
a distribuição de galhos de forma simétrica e equilibrada, visando:
|- A formação das árvores, quando em crescimento;
Il- Levantamento da altura do tronco, quando necessário;
|Il- Poda de limpeza, para eliminação de ramos secos, doentes, atacados por pragas ou parasitas;
IV- Poda de regeneração para árvores fracas e de mau aspecto;
V- Solucionar conflitos em relação à fiação aérea, semáforos, postes, fachadas de prédios, danos em
condutores d'água, calhas, telhados ou outras situações comprovadamente prejudiciais em propriedades
pública ou privada;
VI- Melhorar a visibilidade no trânsito;
VIl- Eliminar perigo de vir causar danos a terceiros.
Art. 184. A poda de árvores em logradouro público deverá ser executada com a técnica necessária, de
forma a não causar rachadura dos ramos e evitando-se a criação de troncos ocos.
Parágrafo único- Preconiza-se que a poda seja feita através de corte próximo a base do ramo, na direção 45º
(quarenta e cinco graus).
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA DERRUBADA E CORTE DE ÁRVORE
Art. 185. É atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de
arborização pública.
$1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou O
sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
82º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será
criteriosamente analisada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura.
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83º A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da
mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
84º Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte)
valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal
competente.
Art. 186. O corte e/ou a derrubada de qualquer espécie, situada em propriedade pública ou privada,
ficam subordinadas às exigências seguintes:
|- Obtenção de autorização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, em se tratando de árvores, qualquer
que seja a finalidade do procedimento;
II - Para fins de edificação deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo o Alvará de
Construção;
Parágrafo único — Em se tratando de corte e/ou derrubada de árvores, que caracterize desmatamento, a
solicitação deve ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB para autorização.
Art. 187. Para a concessão da Autorização, o interessado deverá formular o pedido, através de
requerimento próprio, dirigido à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, contendo:
| - Nome, endereço e qualificação do requerente;
| - Local exato do imóvel e o respectivo certificado de quitação do IPTU;
III - Objeto do pedido, inclusive se visa possibilitar edificação;
IV - Dimensões do tronco, medido a 1,00 m (um metro) de altura do solo e altura da copa;
V- Condição fitossanitária da árvore;
VI- Assinatura do requerente ou procurador;
VII - Prova de propriedade do imóvel onde se encontre a árvore ou a autorização para realizar a obra em imóvel
alheio, em caso de condomínio a autorização de cinquenta por cento ou mais dos condôminos;
VIII - Justificativa do pedido e se possível, com fotos ilustradas;
IX - Pagamento de taxa respectiva.
Art. 188. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB -, ao receber o pedido de que trata o
Artigo anterior, tomará as seguintes providências:
|- Exame da documentação apresentada no pedido devendo exigir-se a complementação no caso de ausência
de documentos, sob pena de indeferimento do pedido;
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|I- Vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando aferir a real necessidade da derrubada e/ou corte;
III- Intimação, por via postal, do requerente em caso de indeferimento e notificação por via postal, com recibo,
em caso de deferimento, devendo, nesse caso, o requerente assinar o Termo de Compromisso de que trata o
Artigo 206.
Art. 189. A autorização para derrubada, corte e poda de árvores somente será concedida se a espécime
apresentar as seguintes características:
|- Causar dano relevante, efetivo ou iminente à edificação:
|I- Em caso de dano efetivo, não haver possibilidade de reparação da edificação, sem a derrubada e/ou corte;
IIl- Apresentar risco iminente à integridade fisica do requerente ou de terceiros;
|V- Causar obstrução incontornável à realização de obras de interesse público;
V- Tratar de árvore caída, em decrepitude e/ou morta.
Art. 190. Em caso de deferimento, a Secretaria Executiva Regional expedirá autorização, nela
constando:
|- Nome e endereço do requerente;
|I- Indicação em planta da localização do espécime vegetal:
IIl- A espécie e o número de espécimes atingidos pela autorização,
IV- O procedimento autorizado, se derrubada, corte ou poda;
V- A necessidade do cumprimento do Termo de Compromisso do Artigo 206;
VI- Data da concessão da autorização e prazo de sua validade.
Art. 191. No caso de deferimento do pedido de autorização para derrubada e/ou corte de árvore, o
requerente assinará Termo de Compromisso contendo:
|- A obrigação do requerente em providenciar o plantio do dobro de espécimes, preferencialmente nativas, a
ser especificada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB; cujo corte ou derrubada foi
autorizado;
|| - Em sendo inexequível o plantio no local, é obrigação do requerente plantar em local a ser determinado pela
Secretaria Executiva Regional - SER competente ou doar ao Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante-
CE, mediante recibo, o dobro de espécimes cujo corte ou derrubada foi autorizado, podendo a Secretaria de
Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB determinar a espécie a ser doada.
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Parágrafo único. O plantio e/ou doação de que trata este Artigo, deverão ser efetuadas no prazo máximo de
trinta dias, devendo ser certificado pela Secretaria Executiva Regional o efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 192. A expedição do Alvará de Construção e/ou Licença Ambiental só poderá ocorrer após o
cumprimento do Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental competente.
Art. 193. Quando a autorização for para derrubada e/ou corte de árvore situada em propriedade privada,
o requerente assumirá todos os ônus da atividade, podendo a Secretaria Executiva Regional fornecer a
orientação técnica.
SEÇÃO V
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
Art. 194. Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual
ou superior a 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados), recomenda-se o plantio no lote respectivo de,
pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração
da área total de edificação, observando respectivo projeto de arborização do loteamento.
Art. 195. Na construção de edificações de outros usos, recomenda-se o plantio no lote respectivo de,
pelo menos, 01 (uma) muda de árvore a cada 70,00 m? (setenta metros quadrados), ou fração de área total de
edificação, observando respectivo projeto de arborização do loteamento.
Art. 196. Quando da vistoria final da obra para a expedição do "Habite-se", deverá ser comprovado o
plantio das mudas de árvore recomendadas neste Capítulo, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO Ill
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO |
DA FLORA
Art. 197. A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e o seu uso e/ou
supressão será feito de acordo com este Código e com outras leis pertinentes.
Parágrafo único - Onde for permitido explorarem-se recursos vegetais, O interessado pedirá autorização a
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, apresentando Plano de Manejo.
Art. 198. As empresas industriais que consumirem grandes quantidades de matéria prima florestal,
ficam obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos,
serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas em terras próprias ou de terceiros, cuja produção,
sob exploração racional, seja equivalente ao seu consumo.
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Art. 199. As empresas que recebem madeira ou outros produtos procedentes de florestas ficam
obrigadas a exigir do vendedor cópia autenticada de autorização fornecida por órgão ambiental competente,
proceder com o cadastro de consumidor e manter recibo correspondente para fiscalização municipal.
Art. 200. É proibido destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Art. 201. É proibido destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação.
Art. 202. É proibido penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente.
Art. 203. Fica proibida a exploração ou a supressão de vegetação que tenha função de proteger espécie
da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, de formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou em estágio avançado médio de regeneração e de proteger o entorno de Unidades de Conservação.
SEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 204. É proibida a utilização, mutilação, destruição, caça ou apanha dos animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre local bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
Art. 205. A apanha de animais da fauna silvestre só é permitida, segundo controle e critérios técnico-
científicos estabelecidos pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais
Renováveis.
Parágrafo único - O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata dos
exemplares expostos à venda, a ser efetuada pelo Orgão Ambiental competente, em colaboração com outros
órgãos públicos, fazendo-se a reintrodução dos espécimes na natureza.
Art. 206. É proibido pescar:
|- Nos cursos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada
ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defesa;
Il- Espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na
regulamentação;
|Il- Quantidades superiores às permitidas na regulamentação;
IV- Mediante a utilização de:
a) Explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ao dos explosivos;
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b) Substâncias tóxicas;
c) Aparelhos, petrechos, técnicas e métodos que comprometam equilíbrio das espécies.
$1º Ficam excluídas da proibição prevista no inciso IV, alínea "c” deste Artigo os pescadores artesanais e
amadores, que utilizem no exercício da pesca, linha de mão ou vara e anzol.
Parágrafo único. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes
provenientes da pesca proibida.
Art. 207. É proibido exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente.
Art. 208. A introdução de espécime animal no município dependerá de parecer técnico favorável e
licença expedida pelo Orgão ambiental competente.
SEÇÃO III
DAS ÁGUAS E DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 209. A utilização do recurso água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em
conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos
qualitativos como quantitativos.
Parágrafo único. Os usos preponderantes são aqueles definidos na legislação federal, assim como os critérios
para a classificação dos cursos d'água.
Art. 210. É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
$1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com
captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Urbanismo (SEMURB) ouvidos outros órgãos competentes.
82º Quando não existir rede pública de esgotos, poderão ser lançados em corpos hídricos, desde que haja o
prévio tratamento desses esgotos. Quando não se fizer o prévio tratamento dos esgotos, cada proprietário ou
possuidor do imóvel é responsável pelo tratamento e disposição adequada dos dejetos gerados em sua
habitação.
83º No caso de inexistência de sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a
infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos, e ao órgão responsável pelo serviço de esgotos
à responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema.
$4º Em área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido sistema individual de tratamento, com
disposição final no subsolo, galerias de água pluviais, corpos d'água e reuso desde que obedecidos os critérios
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estabelecidos na Norma ABNT NBR 7229 e NBR 13969 quanto ao dimensionamento do sistema,
permeabilidade do solo, profundidade do lençol freático e disposição final dos efluentes líquidos.
85º É proibido o lançamento de esgoto sem tratamento nas praias ou na rede de águas pluviais.
Art. 211. A disposição final de efluentes deverá ser analisada pelo órgão ambiental competente,
devendo conter, minimamente informações sobre:
| - Tipo de tratamento, de forma a garantir, no mínimo, a qualidade dos efluentes de acordo com padrões
estabelecidos pela legislação vigente;
Il - Localização da unidade de tratamento, de forma a garantir a proteção dos habitantes em relação aos
incômodos provenientes da operação e manutenção do sistema, devendo ser adotada distância mínima, no
caso de pequenas unidades de tratamento, cujas características permitam tolerar a emissão de odor a essa
distância.
Art. 212. É proibido o lançamento direto ou indireto de efluentes, mesmo tratados, numa faixa de 100 m
(cem metros) em redor de represas utilizadas ou previstas para utilização pelo Poder Público como fonte de
alimentação de sistemas públicos de abastecimento de água.
Parágrafo único. A faixa de 100 m (cem metros), a que se refere este Artigo, deverá ser medida em projeção
horizontal a partir da linha de contorno correspondente ao nível máximo da água.
Art. 213. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de acordo com
os padrões de lançamento previstos na legislação vigente, de forma a não poluírem as águas superficiais e
subterrâneas e com autorização expressa dos órgão competentes.
Art. 214. Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d'água qualidade em
desacordo com sua classe.
81º A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação
de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada nas condições hidrológicas e de
lançamentos críticas.
82º Poderão ser exigidos estudos de autodepuração, envolvendo outros parâmetros indicativos da qualidade
da água.
Art. 215. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente,
através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados:
|- Coleta de águas pluviais;
II- Coleta de despejos sanitários e industriais em conjunto e ou separadamente;
III- Coleta das águas de refrigeração.
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Art. 216. O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes industriais, bem como o material
proveniente da limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus, embarcações, aeronaves e outros veículos
poderão, mediante autorização da entidade responsável pela operação do sistema público de esgotos, serem
recebidos por este, desde que devidamente tratados anteriormente ou que tenham efetuado o pagamento
prévio das despesas com o tratamento posterior.
$1º É proibida a disposição do lodo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
82º As empresas limpa-fossas só poderão executar serviços inerentes à atividade com prévia licença concedida
pelo órgão ambiental competente.
Art. 217. Efluentes de lavagem de filtro de Estações de Tratamento de Água - ETA que passarem por
desidratação deverão receber o tratamento e disposição/destinação adequada do resíduo, conforme o
estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Art. 218. O lançamento de efluentes não sanitários somente poderá ser realizado diretamente no solo
mediante apresentação, pelo empreendedor, ao órgão ambiental competente, de relatório contendo:
| - diagnóstico do solo com perfil, granulometria, teor de matéria orgânica, avaliação de taxa de
infiltração/absorção e teor de metais constantes no Anexo II;
II - teor total dos metais constantes no Anexo |, para o efluente;
III - frequência e método de aplicação do efluente no solo;
IV - declividade do local;
V - nível e qualidade do lençol freático;
VI - modelagem da dispersão; e
VII - laudo conclusivo, atestando a viabilidade ambiental do lançamento proposto, elaborado por um profissional
habilitado, sendo apresentada a respectiva ART.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ambiental competente a solicitação de estudos complementares para
disposição no solo.
Art. 219. O lançamento na rede coletora por veículos de limpeza de sistemas individuais de tratamento
de esgoto somente poderá ser realizado mediante instrumento específico entre o empreendedor e a operadora
de serviços de esgoto, no qual deverão ser estabelecidas as condições e padrões específicos para os despejos.
$1º A empresa deverá lançar os dejetos dentro dos padrões de higiene e de modo a não causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente
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82º Os dejetos deverão ser transportados e acondicionados de forma segura e adequada, não sendo permitidos
vazamentos, bem assim, toda e qualquer manobra operacional que venha a causar danos ao meio ambiente e
à saúde pública.
83º As empresas deverão lançar os dejetos, obrigatoriamente, no ponto e horário determinados pela companhia
que opera o sistema público de esgoto.
84º No ato do licenciamento, as empresas apresentarão toda documentação necessária para o cadastramento
junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
85º Os veículos pertencentes a empresas limpa-fossa utilizados para o transporte de dejetos deverão ser
padronizados conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB e
aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.
SEÇÃO V
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 220. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
| - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
|| - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
II |- Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo das fontes por parte das empresas
responsáveis, sem prejuizo das atribuições de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB e demais órgãos competentes,
V- Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter
um sistema adequado de informações;
VI- Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
vIl- Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando
do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas,
em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 221. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
|- Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
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a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade
dos ventos incidentes sobre estas.
II- As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas, ou
umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
IIl- As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV- Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam
estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas;
V- As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em
fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 222. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos,
até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e
estadual.
Art. 223. Ficam vedadas:
|- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
| - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de
britagem, moagem e estocagem;
III - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica:
V- A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 224. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores
a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
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manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMAM.
Art. 225. São vedadas a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e
padrões estabelecidos por este Código.
$1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos
prazos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, não podendo exceder o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência deste Código.
82º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - poderá reduzir este prazo nos casos em que
os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
83º A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - poderá ampliar os prazos por motivos que não
dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art. 226. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, baseada em parecer técnico, poderá
proceder proposta de revisão dos limites de emissão previstos na Legislação federal e estadual, sujeita à
apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-
las aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
SEÇÃO VI
DOS MINERAIS
Art. 227. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e
considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental depende de
licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral, a critério da Secretaria
de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, que decidirá os estudos ambientais necessários, tais como: O
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou Relatório de Controle
Ambiental - RCA/Plano de Controle Ambiental - PCA e o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Art. 228. A critério da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - o empreendimento, em
função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação
do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA.
Art. 229. Na etapa da Licença de Instalação, o empreendedor deverá apresentar os estudos ambientais
exigidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, de acordo com termo de referência respectivo, e dos
demais documentos necessários, definidos em norma.
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Art. 230. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, após verificação e comprovação da
implantação dos projetos, equipamentos de controle de impacto ambiental e a análise da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão da Licença de Operação.
Art. 231. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, ao negar a concessão da Licença,
em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor, fundamentando e informando os
motivos do indeferimento.
Art. 232. A licença ambiental para exploração das jazidas minerais, no território do município, será
concedida observando-se o seguinte:
| - Não estar situada em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística
ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou Unidade de Conservação, declarada por
egislação municipal, estadual e federal;
|- A exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico, assim
caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
Il - A exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e a segurança da população, nem
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
V- A exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários,
instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou repouso, ou similares;
V-A exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 30%
(trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante; a
inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus, exceto quando a exploração se der em
pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
VI - Ao redor das nascentes e olhos d'água estabelecidos pelo órgão municipal competente, é vedada a
exploração num raio de 50 m (cinquenta metros);
VII - À montante dos locais de captação de água para abastecimento público, é vedada qualquer exploração
mineral dentro da bacia hidrográfica. Exceções serão permitidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo
- SEMURB, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM mediante a prévia apresentação do
EIA/RIMA;
VIII- A exploração nunca deverá comprometer o lençol freático local,
IX- Nos manguezais e nas florestas de transição para mangue, fica expressamente proibida a atividade
mineradora.
Parágrafo único - Admitir-se-ão exceções ao disposto neste Artigo para empreendimentos temporários, que
destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico para o município, como usinas
hidrelétricas, barragem para abastecimento público de água, rodovias e de outra natureza, desde que sejam
cumpridas as determinações legais federais e estaduais.
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SEÇÃO VII
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 233. A proteção do solo no município visa a:
| - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos competentes de gestão, observadas as
diretrizes ambientais contidas do Plano Diretor;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de planejamento, desenvolvimento,
fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV- Priorizar a utilização do controle biológico de pragas.
Art. 234. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer
natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos
de transporte e destino final, sujeitos a aprovação pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
$1º Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se às normas federais, estaduais e
municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB.
82º O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a cobertura diária dos
rejeitos com camada de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores, além do
cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais.
Art. 235. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-
se em conta os seguintes aspectos:
|- Capacidade de percolação;
|I- Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III- Limitação e controle da área afetada;
IV- Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 236. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos
hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não
poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em
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transporte especial definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo - SEMURB.
Art. 237. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como
os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais,
deverão sofrer, antes de sua disposição, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas
condições estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, com a aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMAM.
Art. 238. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou
incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
|- A acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que
não haja risco para a saúde e o meio ambiente a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB;
II- A incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situação de
emergência sanitária com autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, com
a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMAM.
Art. 239. É vedado no território do município:
|- Disposição de resíduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d'água;
|I- O transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização
de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, de qualquer
parte do território nacional ou de outros países;
IIl- A segregação para reciclagem dos resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.
IV - o encaminhamento de resíduos oriundos de grandes geradores, bem como os da construção civil, lodos de
Estações de Tratamento de água e esgoto, hospitalares, entre outros considerados perigosos, ao Aterro
Municipal;
Art. 240. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e
semissólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à
saúde, ao bem-estar público e a estética e obedecerão às normas da ABNT — Associação Brasileira de Normas
Técnicas e Resoluções do CONAMA, sem prejuizo das deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente
- COMAM.
Art. 241. O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que
proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Parágrafo único- Serão estudados mecanismos que propiciem a reciclagem mediante benefícios fiscais.
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Art. 242. Todas as edificações devem dispor de área própria para armazenamento de resíduos,
conforme regulamentação específica.
Art. 243. A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes deve ser recolhida em
recipientes, sendo proibido o seu encaminhamento para a sarjeta ou o leito da rua.
Art. 244. No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, nas praias,
em qualquer terreno, assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões é proibido
depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos materiais de construção e entulhos, mobiliário usado,
folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa,
tintas ou qualquer material ou sobras.
Art. 245. Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via pública, o transporte em
veículos de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo ou qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as
seguintes exigências:
a) Os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via
pública;
b) Serragem, adubos, fertilizantes, argilas e similares deverão ser transportados com cobertura que impeçam
seu espalhamento;
c) Ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros
produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em carrocerias
totalmente fechadas.
Art. 246. Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de
trabalho permanentemente limpos.
$1º Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente, após sua
conclusão, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.
82º A Prefeitura poderá executar os serviços previstos neste Artigo cobrando o respectivo custo ao
empreendedor.
Art. 247. Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para O
acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo único. A Administração manterá, nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes
destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades.
Art. 248. Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou outros serviços
de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.
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Parágrafo único. Deverá ser prontamente atendida a remoção de veículos estacionados que impeçam a
execução dos serviços de limpeza pública sob pena de remoção do veículo, pagamento das despesas dela
decorrentes, sem prejuízo das multas devidas.
Art. 249. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a zelar para que seus imóveis não
sejam usados como depósitos de lixo, detritos ou similares.
Art. 250. Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir no alinhamento da via
pública, dentro do seu recuo frontal, área de piso para armazenagem de recipientes de resíduo obedecendo ao
seguinte:
a) A área deve ser de fácil acesso e estar no mínimo ao nível do passeio, ou elevado deste 0,50 m (cinquenta
centímetros);
b) Sua dimensão minima deve compreender uma área de 1,00 m? (um metro quadrado), aumentando na
proporção do número de depósitos a armazenar;
c) Deverá ter piso de material impermeável.
Art. 251. O produtor de resíduos sólidos de cujo peso específico seja maior que 500 kg/m? (quinhentos
quilogramas por metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume de 100 (cem litros) ou 50 Kg
(cinquenta quilogramas) por dia, e que seja proveniente de estabelecimentos domiciliares, públicos, comerciais,
industriais e de serviços, será denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las.
81º Aplica-se o disposto no caput deste Artigo ao produtor de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais
perigosos, assim regulamentado, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso.
82º Os grandes geradores, os produtores de resíduos vegetais, inertes e da natureza séptica ficam obrigados
a apresentarem à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB - um Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, condição necessária para análise e emissão do devido licenciamento ambiental.
83º Ficam os grandes geradores obrigados a apresentarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos à
Semurb, sendo obrigatório sua apresentação quando da renovação de Licença Ambiental ou quando solicitado
pelo órgão ambiental competente.
84º Os produtores de resíduos da construção civil e de resíduos considerados perigosos devem apresentar
seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos, conforme dispuserem as respectivas normas
regulamentadoras.
85º Ficam os fabricantes e importadores de pneus e seus subprodutos responsabilizados pela sua disposição
final, independentemente de sua origem, volume e peso, sendo vedada a queima a céu aberto.
86º A todos é vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em
corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto.
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87º A simples transformação dos pneus inservíveis em lascas de borracha não é considerada destinação final
de pneus inservíveis.
Art. 252. A responsabilidade sobre o manejo de resíduos produzidos por grandes geradores ou de
naturezas específicas é de seu gerador.
Art. 253. Os empreendimentos que gerem resíduos considerados perigosos devem realizar o manejo e
a destinação final de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente.
$1º São resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
82º Os resíduos perigosos devem ser acondicionados, armazenados e destinados pelo fabricante ou
comerciante, conforme dispuser a legislação federal, estadual e municipal vigente, sendo vedada a destinação
final em aterros sanitários.
83º A pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, que fizer a coleta, o transporte e o depósito de
substâncias, produtos e resíduos perigosos deverá escrever em livro apropriado a relação do material coletado,
transportado ou depositado, devendo essa informação estar permanentemente à disposição do público.
84º As embalagens que acondicionam não poderão ser comercializadas ou abandonadas, devendo ter
destinação final adequada, preferencialmente por meio de logística reversa.
SEÇÃO VII
DOS AGROTÓXICOS
Art. 254. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, consumidos,
comercializados e armazenados se previamente registrados nos termos da Lei Federal n º 7802 de 11 de julho
de 1989 e do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2022, ou outros que lhe venham a substituir, de acordo com
as diretrizes e exigências dos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelos setores da saúde, do
meio ambiente e da agricultura.
Art. 255. O Município de São Gonçalo do Amarante, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo -
SEMURB, bem como a Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Rural e da Secretaria de Saúde do Município
fiscalizarão o cumprimento da legislação federal e estadual de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 256. As embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender, entre outros, os
seguintes requisitos, conforme determina o Art. 6º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 257. Para serem vendidos ou expostos à venda no Município, os agrotóxicos, seus componentes e
afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, como determina o Artigo 7º da Lei Federal nº 7.802/89,
redigidos em português.
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Art. 258. As instalações para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser
dotadas de infraestrutura adequada, passando pelo procedimento de Licenciamento Ambiental, por meio do
órgão ambiental competente.
82º É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que
comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo humano ou que comercializem produtos
farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, totalmente
vedadas e impermeáveis.
83º No caso do parágrafo segundo deste Artigo, o estabelecimento comercial deverá ter pessoal diferente para
o setor de venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 259. Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos, seus componentes e afins poderá
funcionar sem a presença e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Art. 260. As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a manter à disposição dos serviços de
fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle.
Art. 261. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e
procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme legislação vigente.
SEÇÃO IX
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 262. O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município obedecerá ao disposto na
legislação federal e estadual vigentes.
Art. 263. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo transportador
de produto e/ou resíduo perigoso, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco,
correspondentes a cada produto transportado, dando conhecimento imediato ao órgão municipal de defesa
civil, pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da ocorrência, local, produto envolvido, sua classe de
risco e quantidade correspondente.
Art. 264. A limpeza dos veículos transportadores de produtos e/ou resíduos só poderá ser feita em
instalações adequadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.
SEÇÃO X
DAS EMISSÕES SONORAS E DAS RADIAÇÕES ELETROMAGNÉTICAS
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Art. 265. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas neste Código ou legislação específica.
Art. 266. A fiscalização das normas e padrões mencionados no artigo anterior, notadamente quanto às
emissões sonoras, será realizada conforme competência comum entre União, Estado e Município, consoante
o disposto no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 267. A medição do nível de som será feita utilizando-se os procedimentos estabelecidos pela ABNT
10.151 e demais normas pertinentes.
Art. 268. O nível de som medido será função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:
|- Ruído contínuo: o nível de som será igual ao nível de som medido;
|l- Ruído intermitente: o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leg);
III- Ruído impulsivo: nível de som será igual ao nível de som equivalente (Lea) mais cinco decibéis (Leg + 5
dbA).
Art. 269. Os serviços de construção civil de responsabilidade de entidades públicas ou privadas,
dependem da autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, quando executados
nos seguintes horários:
|- Domingos e feriados, em qualquer horário;
|l- Dias úteis, em horário noturno, em horário vespertino, no caso de atividades de centrais de serviços.
Parágrafo único- Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis de casos fortuitos
ou de força maior acidente grave ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e
sistema viário.
Art. 270. Na execução dos projetos de construção ou de reforma de edificações para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pelas
normas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 271. São permitidos os ruídos produzidos:
a) Por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos e neste caso das 6h (seis horas) às 21h (vinte e uma horas);
b) Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles das 6h (seis horas) às 21h (vinte e
uma horas);
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
/ CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
c) Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente autorizados, desde
que funcionem dentro dos horários permitidos e respeitando os níveis estabelecidos pelas NBR 10.151 e NBR
10.152 da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas;
d) Por sirene ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos das
corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;
e) Por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
detonados em horário diurno, das 7h (sete horas) às 17h30 (dezessete e trinta horas) e previamente autorizados
por órgão competente;
f) Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com legislação
vigente e autorizado pelo órgão ambiental competente;
Art. 272. A instalação de antenas de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e
outras antenas de transmissão eletromagnética deverão obedecer aos critérios estabelecidos nas normas
federal e estadual, submetidas ao prévio licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
SEÇÃO XI
DO PARCELAMENTO DO SOLO, DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E OUTROS
Art. 273. O uso e a ocupação do solo no Município serão feitos em conformidade com as diretrizes do
Plano Diretor, das leis de Uso e Ocupação, de Parcelamento do Solo, entre outros, e o que estabelece este
Código, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da
preservação e conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB poderá determinar a relocalização de
fontes de poluição instaladas no Município, quando efetuadas em desconformidade com os critérios
estabelecidos neste Código.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da aplicação de multas, taxas, doações,
prêmios, incentivos, originários de certificação e outros de natureza ambiental poderão ser destinados ao Fundo
de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, para que o órgão executor realize as atividades de gestão do meio
ambiente, sendo responsável pela sua coordenação nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros.
Art. 275. Fica alterado o Art. 1º do Decreto Municipal nº 799, de 08 de março de 2003, que passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Ficam criados na localidade de Parada, no Distrito de Pecém, com
uma área de 10,0 (dez) hectares, o Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante, e com uma área de 9,8
(nove) hectares, o Parque Natural Municipal de São Gonçalo do Amarante, situados na Avenida Paisagista
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Roberto Burle Marx, nas proximidades da CE-022, constante do imóvel com área total de 19,80 hectares, de
conformação irregular e topografia suave.
$1º. O Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante e o Parque Natural Municipal de São Gonçalo do
Amarante serão administrados pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, de acordo com as
normas federais e estaduais.
82º. O Parque Natural Municipal de São Gonçalo do Amarante, unidade de conservação de proteção integral,
tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. (NR)
Art. 276. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 277. O Poder Executivo Municipal dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias regulamentará, no
que couber, os termos da presente lei.
Art. 278. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante(CE), Gabinete do Prefeito, em 19 de Dezembro de
2023.
Prefeito Municipal
Endereço: Jardim Botânico, Avenida Paisagista Burle Marx, Parada.
CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE- CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0

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