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← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n. 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
native_id2473

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-02-01 Proposição para apreciação do Regime de Urgência — Para apreciação do regime de urgência

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

PREFEITURA DE A
SÃO GONÇALO |
DO AMARANTE |
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador Joao Celso da Trindade Neto
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE JÔ DE DEZEMBRO
DE 2023.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de São
Gonçalo do Amarante (CE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CT'M) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I-O caput do art. 58 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições
estabelecidas neste Código ou em legislação específica, nos termos desta
subseção e do art. 3º deste Código.”;
II — o inciso XII do art. 106, passa a ter a seguinte redação:
I-a pessoa jutídica, ainda que imune ou isenta, ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
741,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03,
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 22.01 da
lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar, quando o prestado
do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;
&
III — acrescenta-se o $ 4º ao att. 134, com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
Ea SÃO GONÇALO fi
DO AMARANTE N
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
“Art. 134. (..)
(.)
$ 4º A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos
imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos
integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; ou
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for
localizado seu proprietário ou responsável”;
IV — acrescenta-se o att. 134-A, com a seguinte redação:
“Art. 134-A. É vedado à autoridade administrativa deferir
qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a
comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos
vinculados às unidades imobiliárias.”
V — acrescenta-se os $$ 3º e 4º ao art. 139, com as seguintes redações:
“Art. 139. (..)
()
S 3º Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
imposto, seja pot impedimento promovido pelo contribuinte ou por
encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis
serem desconhecidos, o valor venal do imóvel será arbitrado e o
lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser
a administração fazendária.
$ 4º No caso de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica
de Valores Imobiliários (PGV)), será feito o arbitramento do valor venal
do imóvel pela administração fazendária, observado o contraditório
prévio do contribuinte, e efetuado de ofício o lançamento do imposto.”
VI — os itens do art. 140 passam a ser os seguintes
o
PREFEITURA DE AN
SAO GONÇALO “4
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
“Art. 140. (..)
I — com o envio do carnê pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) ao endereço do contribuinte cadastrado no sistema
tributário; ou
II — com a publicação do edital anual de lançamento do Imposto
nos meios oficiais do Município e a disponibilização dos boletos de
IPTU no sítio eletrônico da SEFIN na internet; ou
III — com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM)
ou outra forma de publicidade dos elementos constitutivos do
lançamento.”
$1º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por
meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua
afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o
órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser
certificado no processo, quando for o caso.”
VII —o art. 143 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do
crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao
Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido,
no prazo de 30 (trinta) dias, da data da notificação do lançamento fiscal”
VIII — os incisos do art. 153, passarão a ter as seguintes redações:
“Art. 153. (...)
I- multa prevista no item “a” do inciso I do art. 290-A, pela falta
de inscrição na forma e no prazo determinados;
II = multa prevista no item “b” do inciso I do art. 290-A, quando
não for promovida a atualização ou alteração na forma e no prazo
determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base
de cálculo do imposto;
Sd
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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III — multa prevista no item “P? do inciso I do art. 290, quando
houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base
de cálculo do imposto;
IV — multa prevista no item “c” do inciso XI do art. 290-A,
quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal,
bem como deixar de fornecer à administração tributária informações a
que se obriga pelo legislação tributária.”;
IX — acrescenta-se o inciso III ao art. 155, com a seguinte redação:
“Art. 155. (..)
()
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela
administração tributária e o constante do documento de incorporação
nas transmissões de imóveis ou direitos a que se refere o $6º do art. 156,
deste Código.”;
X-—o parágrafo único do art. 155 passa a ser $ 1º, acrescentando-se o $ 2º com a
seguinte redação:
“Art. 155. (..)
(.)
SEC.)
$2º À cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ocorre nos casos de compromisso de compra e venda que são
irretratáveis, irrevogáveis e devidamente registrados no Cartório de
Registro de Imóveis, caracterizando-se, nesse contexto, como
transmissão de direito real sobre o imóvel”
XI — acrescenta-se o $ 6º do art. 156, com a seguinte redação:
“Art. 156. (...)
(3
$6º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o
valor do bem transmitido superar o valor do capital a ser subscrito na
Ss
PREFEITURA DE
trgf SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
operação, sendo a diferença a maior normalmente tributada pelo ITBI,
cabendo a Fiscalização aputar o valor do excesso e a base de cálculo do
imposto.”;
XII — o art.159 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 159. À base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos
imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos,
apurados pela administração tributária na data do efetivo recolhimento,
podendo ser utilizados:
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado
imobiliário local;
II - valor declarado pelo sujeito passivo, em Declaração própria
do Município, se maior que o aputado em avaliação da administração
tributária na forma deste artigo.
$ 2º Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço
do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação,
administrativa ou judicial;
II - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto,
uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50%
(cinquenta por cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do
direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 155, a
diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e
aquele utilizado para a transmissão do imóvel ou diteitos, conforme o
art. 156, deste Código;
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver
o débito.
E
PREFEITURA DE
dy Shi) SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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$ 2º Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando
possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rutais
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
$3º O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor
arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição
devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o
lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal.
S 4º Os valores venais que servitão de base de cálculo para o
lançamento do imposto deverão ser apurados pela Comissão de
Avaliação Imobiliária (CAL), que será criada por ato do Chefe do Poder
Executivo e nos casos previstos em notma específica pelo Auditor Fiscal
da Receita Municipal;
$ 5º O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de
transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de
cálculo e lançamento do ITBI”
XIII — acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 162, com a seguinte redação:
“Art. 162. (...)
(.)
Parágrafo Único. Nos pedidos de restituição do imposto o
contribuinte ou responsável deverá protocolar processo administrativo
na SEFIN, que deverá conter a documentação mínima exigida pela
Administração Tributária, conforme previsto em Instrução Normativa
emitida pela Secretatia.”;
XIV — o inciso III do art. 163, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 163. (...)
(..)
HI - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por
servidor público efetivo deste Município, ativo ou inativo, seus filhos
[4
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menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto
não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e o façam
para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a
100.000 (cem mil) UFIRSAs.?;
XV — acrescenta-se o $ 4º ao art. 267, com a seguinte redação:
“Art. . 267. (..)
()
S 4º Além da obrigação de prestar as informações citadas no caput
deste artigo, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas
pata fins de fiscalização, nos termos do att. 197 do Código Tributário
Nacional.”;
XVI — acrescenta-se o inciso VI do art. 275, com a seguinte redação:
“At. . 275. (..)
()
VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento
mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados
nessas operações, sendo os valores considerados auferidos ou recebidos
no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.”;
XVII - A lista de serviços constante do Anexo I passa a vigorar acrescida do
subitem 11.5, com a seguinte redação:
“11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
od
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DO AMARANTE Wi
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 4
ESTADO DO CEARÁ
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XVIII - altera-se a estrutura das Tabelas do Anexo XIII, que passam a vigorar
conforme as estruturas constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de publicação, respeitadas, no que couber, as disposições dos incisos II e II, do
art. 7º, deste Código.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em de de 2023.
PREFEITO MQNICI / ONÇALO DO AMARANTE
PREFEITURA DE
j 6
SÃO GONÇALO fi
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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ANEXO I da Lei Complementar nº /2023.
TABELA A — FÓRMULAS PARA CÁLCULOS DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM | — DISCRIMINAÇÃO
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVI=VVT+VVE
01 Onde:
VYVI - Valor Venal do Imóvel;
VVT - Valor Venal do Terreno (Item 02 desta Tabela “A”);
VVE - Valor Venal da Edificação (Item 03 desta Tabela “A”).
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT=ATxVMTxSxPxTxLxuyl
Onde:
VVT — Valor Venal do Terreno;
02 | AT Área do Terreno;
VM?T — Valor do Metro Quadrado do Terreno;
S — Corretivo de Situação (Tabela G);
P — Corretivo de Pedologia do Terreno (Tabela G);
T — Corretivo de Topografia do Terreno (Tabela G);
L — Corretivo de Limitação do Terreno (Tabela G);
HI — Média dos Fatores Corretivos da Infraestrutura Urbana (Tabela H).
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VM?E x (ECAT/100) x EC x CA
03 | VVE - Valor Venal da Edificação;
AE - Área da Edificação;
VM?E - Valor do Metro Quadrado da Edificação por Tipo (Tabela B);
ECAT — Somatório dos Fatores Corretivos de Categoria da Edificação (Tabela E);
EC — Estado de Conservação (Tabela C); ]
a
o)
a
o
EFEFITURA DE
O GONÇALO fi
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CA — Categoria Arquitetônica (Tabela D);
100 - Constante na Fórmula.
TABELA B — VALORES DO METRO QUADRADO POR EDIFICAÇÃO (VM?E)
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFIRSA
01 CASA (até 01 pavimento) 80,00
02 APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) 100,00
03 LOJA 120,00
04 INDUSTRIA (FÁBRICA) | 160,00
05 GALPÃO /TELHEIRO 60,00
06 ARQUITETURA ESPECIAL 200,00
07 CASA/APARTAMENTO ALTO PADRÃO 150,00
TABELA C — ESTADO DE CONSERV A EDIFICAÇÃO (EC
ÇÃO D
ESTADO DE CONSERVAÇÃO — FATOR MULTIPLICADOR
Nova / Ótima 1,00
Boa | 0,90
Regular | 0,80
Mau | 0,70
TABELA D - CATEGORIA ARQUITETÔNICA (CA)
TIPO DO IMÓVEL FATOR
Casa (Até 01 pavimento) 1,0
Apartamento (acima de 1 pavimento) 1,5
Galpão telhas 0,8
Indústria ou Fábrica 2,0
Loja/Comércio 1,2
Arquitetura Especial 3,0
Casa / Apartamento de Alto Padrão 2,0
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TABELA E — FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO — CATEGORIA (CAT)
ITEM TIPO A B C D E F G H
SITUAÇÃO Conjugada 03 04 00 00 00 03 04 00
Isolada 05 06 02 02 03 os 06 03
Geminada 02 02 00 00 02 02 02 02
Superposta os 06 00 00 00 os 06 00
REVESTIMENTO Sem Revestimento 00 00 00 00 00 00 00 00
EXTERNO Reboco 05 05 00 09 08 20 05 08
Óleo 19 16 00 15 o! 23 16 o
Caiação 05 05 00 12 10 21 05 10
Madeira 21 19 00 19 12 26 19 12
Cerâmica 21 19 00 19 13 27 19 13
Especial 24 22 00 20 14 28 | 2 14
PISO Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 03 03 10 14 12 20 03 12
Cer./Mosaico 08 09 20 18 16 25 09 16
Tábuas 04 07 15 16 14 2 07 14
Taco 08 09 20 18 15 25 09 15
Mat. Plástico 18 18 25 19 16 26 18 16
Especial 19 19 27 20 Ah 27 19 17
FORRO Inexiste 00 | 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 02 03 02 04 04 02 03 04
Estuque 03 03 03 04 03 02 03 03
Laje 03 04 03 05 05 03 04 05
Chapas 03 04 03 os 03 03 04 03
COBERTURA Palha/Zinco 01 00 04 03 00 00 00 00
Fibrocimento 0s 02 20 n 10 03 02 10
Telha 03 02 15 09 08 03 02 08
Laje 06 03 28 12 10 04 03 10
L Especial 08 04 35 14 E! 04 04 o!
INSTALAÇÃO Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 00
SANITÁRIA Externa 02 02 oi 01 o1 01 02 01
Interna simples 03 03 01 01 01 01 03 01
Interna completa 04 04 02 02 01 02 04 01
Mais de uma interna os os 02 02 | 02 02 os 02
ESTRUTURA Concreto 21 24 12 30 36 22 24 36
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 15 30
Madeira 03 18 04 10 20 10 18 20
Metálica 24 26 12 33 40 24 26 40
INSTALAÇÃO Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 00
ELÉTRICA Aparente 06 09 09 03 06 os 09 06
Embutida 12 19 19 04 08 07 19 08
Onde:
A-Casa;
B— Apartamento;
C-—Telheiro;
D — Galpão;
E — Industria;
Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 03), o
somatório (2) de todos os itens desta Tabela “E” de
acordo com a estrutura do imóvel.
F-Loja;
G — Luxo;
H — Arquitetura Especial.
PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE WEB 7
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ESTADO DO CEARÁ
TABELA F — VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO (VM?T)
DISTRITO BAIRROS UFIRSA
CENTRO 30,76 — 21,96 — 17,60
BRASÍLIA 26,36 — 21,96 — 15,40
PALESTINA 26,36 — 17,60 — 13,20
ARAPIXI 26,36 — 21,96 — 15,40
CONJUNTO 26,36 — 17,60 — 13,20
SEDE SANTA CRUZ 21,96 — 17,60 — 13,20
PARQUE OLARIA 17,60 — 13,20 — 8,80
ALTO DO BOM JESUS 17,60 — 13,20 — 8,80
OMEGA 17,60 — 13,20 — 8,80
PARQUE VITORIA 17,60 — 13,20 —- 8,80
VILA ESPERANÇA 17,60 — 13,20 — 8,80
CARIOCA 17,60 — 13,20 — 8,80
PASSAGEM 17,60 — 13,20 - 8,80
LAGOINHA 17,60 — 13,20 — 8,80
PECÉM CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40
TAÍBA CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40
SIUPE CENTRO E OUTROS 15,40 — 11,00 — 6,60
CROATÁ CENTRO E OUTROS 15,40 — 11,00 — 6,60
SERROTE CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60
UMARITUBA CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60
CÁGADO CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60
PREFEITURA DE
tmgf SÃO GONÇALO
N
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
TABELA G — FATORES CORRETIVOS DO M? DE TERRENO
SITUAÇÃO (S PEDOLOGIA (P) | TOPOGRAFIA(T) | LIMITES(L)
Meio de quadra 1,00 | Alagado 0,60 | Plano 1,00 | Sem 1,10
Esquina. + de 1 frente | 1,10 | Inundável 0,70 | Aclive 0,90 | Comcerca | 0,90
Encravado/Vila 0,70 | Rochoso 0,80 | Declive 0,70 | Com muro | 0,80
Gleba 0,80 | Normal 1,00 | Irregular 0,80
TABELA H — FATORES CORRETIVOS DE INFRAESTRUTURA (1)
ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR
REDE DE ÁGUA
oi Sem 1,00
Com 1,02
REDE DE ESGOTO
02 Sem 1,00
Com 1,02
GALERIA PLUVIAL
03 Sem 1,00
Com 1,02
GUIAS E SARGETAS
04 Sem 1,00
Com , 1,02
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
05 Sem 1,00
Com 1,02
PAVIMENTAÇÃO
06 Sem 1,00
Com 1,02
Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 02), a
média (u) de todos os itens desta Tabela “H" de acordo
com a infraestrutura disponível para o imóvel.
PREFEITURA DE
E) SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM Nº 073/2023 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com
fundamento na alínea “b”, inciso I, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente
Projeto de Lei Complementar, que propõe modificações à Lei Complementar nº 006, de
23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município).
Ressalte-se que as modificações ora propostas visam, precipuamente, efetuar
atualizações na redação de dispositivos do atual Código Tributário Municipal, bem como
redefinir a estrutura do instituto da substituição tributária e do sistema de penalidades,
adequando-as à realidade. Com isto busca-se tornar o referido diploma legal mais didático,
possibilitando aos intérpretes e aplicadores do direito uma compreensão mais objetiva e
sistemática dos referidos dispositivos que ora se busca modificar.
E certo que tais modificações, a par de proporcionar mais clareza e concisão
aos dispositivos do Código, também permitem leitura e compreensão mais harmônica do
sistema legal.
Vale ressaltar, outrossim, que a proposta feita, contempla uma revisão da base
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dos processos
administrativos relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (TT'BD,
adequando-o às práticas mais modernas de outros fiscos e à orientação emanada dos
Tribunais Superiores, revestindo-o de um caráter atual e consentâneo com a realidade,
y RECEBIDO EM .;
LO y 1/3
FEITURA DE
PRE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ÇALO DO AMARANTE
trazendo benefícios para todos os envolvidos na dinâmica da tributação, em especial, a
sociedade, destinatária última das ações governamentais.
Sendo estas as razões que justificam a propositura, submeto-a para apreciação,
com o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de URGENCIA ESPECIAL,
nos termos do Regimento Interno, confiante em sua pronta aprovação diante do
reconhecimento do espírito público dos compg dessa Augusta Casa Legislativa.

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