← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar n. 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. |
| native_id | 2473 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-02-01 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2024-02-01 | Proposição para apreciação do Regime de Urgência | — | Para apreciação do regime de urgência |
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PREFEITURA DE A SÃO GONÇALO | DO AMARANTE | CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Vereador Joao Celso da Trindade Neto PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE JÔ DE DEZEMBRO DE 2023. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CE). O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CT'M) passa a vigorar com as seguintes alterações: I-O caput do art. 58 passa a ter a seguinte redação: “Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em legislação específica, nos termos desta subseção e do art. 3º deste Código.”; II — o inciso XII do art. 106, passa a ter a seguinte redação: I-a pessoa jutídica, ainda que imune ou isenta, ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 741,7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 22.01 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar, quando o prestado do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município; & III — acrescenta-se o $ 4º ao att. 134, com a seguinte redação: PREFEITURA DE Ea SÃO GONÇALO fi DO AMARANTE N CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE “Art. 134. (..) (.) $ 4º A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; ou II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável”; IV — acrescenta-se o att. 134-A, com a seguinte redação: “Art. 134-A. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.” V — acrescenta-se os $$ 3º e 4º ao art. 139, com as seguintes redações: “Art. 139. (..) () S 3º Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja pot impedimento promovido pelo contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem desconhecidos, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração fazendária. $ 4º No caso de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV)), será feito o arbitramento do valor venal do imóvel pela administração fazendária, observado o contraditório prévio do contribuinte, e efetuado de ofício o lançamento do imposto.” VI — os itens do art. 140 passam a ser os seguintes o PREFEITURA DE AN SAO GONÇALO “4 DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE “Art. 140. (..) I — com o envio do carnê pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao endereço do contribuinte cadastrado no sistema tributário; ou II — com a publicação do edital anual de lançamento do Imposto nos meios oficiais do Município e a disponibilização dos boletos de IPTU no sítio eletrônico da SEFIN na internet; ou III — com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade dos elementos constitutivos do lançamento.” $1º A notificação ou a intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e da sua afixação em local acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão responsável pela notificação ou intimação, devendo o ato ser certificado no processo, quando for o caso.” VII —o art. 143 passa a ter a seguinte redação: “Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da notificação do lançamento fiscal” VIII — os incisos do art. 153, passarão a ter as seguintes redações: “Art. 153. (...) I- multa prevista no item “a” do inciso I do art. 290-A, pela falta de inscrição na forma e no prazo determinados; II = multa prevista no item “b” do inciso I do art. 290-A, quando não for promovida a atualização ou alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; Sd PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE III — multa prevista no item “P? do inciso I do art. 290, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; IV — multa prevista no item “c” do inciso XI do art. 290-A, quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, bem como deixar de fornecer à administração tributária informações a que se obriga pelo legislação tributária.”; IX — acrescenta-se o inciso III ao art. 155, com a seguinte redação: “Art. 155. (..) () III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóveis ou direitos a que se refere o $6º do art. 156, deste Código.”; X-—o parágrafo único do art. 155 passa a ser $ 1º, acrescentando-se o $ 2º com a seguinte redação: “Art. 155. (..) (.) SEC.) $2º À cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre nos casos de compromisso de compra e venda que são irretratáveis, irrevogáveis e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, caracterizando-se, nesse contexto, como transmissão de direito real sobre o imóvel” XI — acrescenta-se o $ 6º do art. 156, com a seguinte redação: “Art. 156. (...) (3 $6º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando o valor do bem transmitido superar o valor do capital a ser subscrito na Ss PREFEITURA DE trgf SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE operação, sendo a diferença a maior normalmente tributada pelo ITBI, cabendo a Fiscalização aputar o valor do excesso e a base de cálculo do imposto.”; XII — o art.159 passa a ter a seguinte redação: “Art. 159. À base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados: I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local; II - valor declarado pelo sujeito passivo, em Declaração própria do Município, se maior que o aputado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo. $ 2º Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial; II - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do direito; IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 155, a diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão do imóvel ou diteitos, conforme o art. 156, deste Código; V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito. E PREFEITURA DE dy Shi) SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE $ 2º Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rutais editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). $3º O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal. S 4º Os valores venais que servitão de base de cálculo para o lançamento do imposto deverão ser apurados pela Comissão de Avaliação Imobiliária (CAL), que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo e nos casos previstos em notma específica pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal; $ 5º O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI” XIII — acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 162, com a seguinte redação: “Art. 162. (...) (.) Parágrafo Único. Nos pedidos de restituição do imposto o contribuinte ou responsável deverá protocolar processo administrativo na SEFIN, que deverá conter a documentação mínima exigida pela Administração Tributária, conforme previsto em Instrução Normativa emitida pela Secretatia.”; XIV — o inciso III do art. 163, passa a ter a seguinte redação: “Art. 163. (...) (..) HI - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público efetivo deste Município, ativo ou inativo, seus filhos [4 PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a 100.000 (cem mil) UFIRSAs.?; XV — acrescenta-se o $ 4º ao art. 267, com a seguinte redação: “Art. . 267. (..) () S 4º Além da obrigação de prestar as informações citadas no caput deste artigo, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas pata fins de fiscalização, nos termos do att. 197 do Código Tributário Nacional.”; XVI — acrescenta-se o inciso VI do art. 275, com a seguinte redação: “At. . 275. (..) () VI - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo os valores considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.”; XVII - A lista de serviços constante do Anexo I passa a vigorar acrescida do subitem 11.5, com a seguinte redação: “11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” od REFEITURA DE 4a SÃO GONÇALO f ) DO AMARANTE Wi CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE XVIII - altera-se a estrutura das Tabelas do Anexo XIII, que passam a vigorar conforme as estruturas constantes no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de publicação, respeitadas, no que couber, as disposições dos incisos II e II, do art. 7º, deste Código. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em de de 2023. PREFEITO MQNICI / ONÇALO DO AMARANTE PREFEITURA DE j 6 SÃO GONÇALO fi DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ÇALO DO AMARANTE ANEXO I da Lei Complementar nº /2023. TABELA A — FÓRMULAS PARA CÁLCULOS DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ITEM | — DISCRIMINAÇÃO FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL VVI=VVT+VVE 01 Onde: VYVI - Valor Venal do Imóvel; VVT - Valor Venal do Terreno (Item 02 desta Tabela “A”); VVE - Valor Venal da Edificação (Item 03 desta Tabela “A”). FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO VVT=ATxVMTxSxPxTxLxuyl Onde: VVT — Valor Venal do Terreno; 02 | AT Área do Terreno; VM?T — Valor do Metro Quadrado do Terreno; S — Corretivo de Situação (Tabela G); P — Corretivo de Pedologia do Terreno (Tabela G); T — Corretivo de Topografia do Terreno (Tabela G); L — Corretivo de Limitação do Terreno (Tabela G); HI — Média dos Fatores Corretivos da Infraestrutura Urbana (Tabela H). FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO VVE = AE x VM?E x (ECAT/100) x EC x CA 03 | VVE - Valor Venal da Edificação; AE - Área da Edificação; VM?E - Valor do Metro Quadrado da Edificação por Tipo (Tabela B); ECAT — Somatório dos Fatores Corretivos de Categoria da Edificação (Tabela E); EC — Estado de Conservação (Tabela C); ] a o) a o EFEFITURA DE O GONÇALO fi CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CA — Categoria Arquitetônica (Tabela D); 100 - Constante na Fórmula. TABELA B — VALORES DO METRO QUADRADO POR EDIFICAÇÃO (VM?E) ITEM DISCRIMINAÇÃO UFIRSA 01 CASA (até 01 pavimento) 80,00 02 APARTAMENTO (acima de 01 pavimento) 100,00 03 LOJA 120,00 04 INDUSTRIA (FÁBRICA) | 160,00 05 GALPÃO /TELHEIRO 60,00 06 ARQUITETURA ESPECIAL 200,00 07 CASA/APARTAMENTO ALTO PADRÃO 150,00 TABELA C — ESTADO DE CONSERV A EDIFICAÇÃO (EC ÇÃO D ESTADO DE CONSERVAÇÃO — FATOR MULTIPLICADOR Nova / Ótima 1,00 Boa | 0,90 Regular | 0,80 Mau | 0,70 TABELA D - CATEGORIA ARQUITETÔNICA (CA) TIPO DO IMÓVEL FATOR Casa (Até 01 pavimento) 1,0 Apartamento (acima de 1 pavimento) 1,5 Galpão telhas 0,8 Indústria ou Fábrica 2,0 Loja/Comércio 1,2 Arquitetura Especial 3,0 Casa / Apartamento de Alto Padrão 2,0 PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TABELA E — FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO — CATEGORIA (CAT) ITEM TIPO A B C D E F G H SITUAÇÃO Conjugada 03 04 00 00 00 03 04 00 Isolada 05 06 02 02 03 os 06 03 Geminada 02 02 00 00 02 02 02 02 Superposta os 06 00 00 00 os 06 00 REVESTIMENTO Sem Revestimento 00 00 00 00 00 00 00 00 EXTERNO Reboco 05 05 00 09 08 20 05 08 Óleo 19 16 00 15 o! 23 16 o Caiação 05 05 00 12 10 21 05 10 Madeira 21 19 00 19 12 26 19 12 Cerâmica 21 19 00 19 13 27 19 13 Especial 24 22 00 20 14 28 | 2 14 PISO Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00 00 Cimento 03 03 10 14 12 20 03 12 Cer./Mosaico 08 09 20 18 16 25 09 16 Tábuas 04 07 15 16 14 2 07 14 Taco 08 09 20 18 15 25 09 15 Mat. Plástico 18 18 25 19 16 26 18 16 Especial 19 19 27 20 Ah 27 19 17 FORRO Inexiste 00 | 00 00 00 00 00 00 00 Madeira 02 03 02 04 04 02 03 04 Estuque 03 03 03 04 03 02 03 03 Laje 03 04 03 05 05 03 04 05 Chapas 03 04 03 os 03 03 04 03 COBERTURA Palha/Zinco 01 00 04 03 00 00 00 00 Fibrocimento 0s 02 20 n 10 03 02 10 Telha 03 02 15 09 08 03 02 08 Laje 06 03 28 12 10 04 03 10 L Especial 08 04 35 14 E! 04 04 o! INSTALAÇÃO Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 00 SANITÁRIA Externa 02 02 oi 01 o1 01 02 01 Interna simples 03 03 01 01 01 01 03 01 Interna completa 04 04 02 02 01 02 04 01 Mais de uma interna os os 02 02 | 02 02 os 02 ESTRUTURA Concreto 21 24 12 30 36 22 24 36 Alvenaria 10 15 08 20 30 20 15 30 Madeira 03 18 04 10 20 10 18 20 Metálica 24 26 12 33 40 24 26 40 INSTALAÇÃO Inexiste 00 00 00 00 00 00 00 00 ELÉTRICA Aparente 06 09 09 03 06 os 09 06 Embutida 12 19 19 04 08 07 19 08 Onde: A-Casa; B— Apartamento; C-—Telheiro; D — Galpão; E — Industria; Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 03), o somatório (2) de todos os itens desta Tabela “E” de acordo com a estrutura do imóvel. F-Loja; G — Luxo; H — Arquitetura Especial. PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE WEB 7 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ TABELA F — VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO (VM?T) DISTRITO BAIRROS UFIRSA CENTRO 30,76 — 21,96 — 17,60 BRASÍLIA 26,36 — 21,96 — 15,40 PALESTINA 26,36 — 17,60 — 13,20 ARAPIXI 26,36 — 21,96 — 15,40 CONJUNTO 26,36 — 17,60 — 13,20 SEDE SANTA CRUZ 21,96 — 17,60 — 13,20 PARQUE OLARIA 17,60 — 13,20 — 8,80 ALTO DO BOM JESUS 17,60 — 13,20 — 8,80 OMEGA 17,60 — 13,20 — 8,80 PARQUE VITORIA 17,60 — 13,20 —- 8,80 VILA ESPERANÇA 17,60 — 13,20 — 8,80 CARIOCA 17,60 — 13,20 — 8,80 PASSAGEM 17,60 — 13,20 - 8,80 LAGOINHA 17,60 — 13,20 — 8,80 PECÉM CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40 TAÍBA CENTRO E OUTROS 30,76 — 19,80 — 15,40 SIUPE CENTRO E OUTROS 15,40 — 11,00 — 6,60 CROATÁ CENTRO E OUTROS 15,40 — 11,00 — 6,60 SERROTE CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60 UMARITUBA CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60 CÁGADO CENTRO E OUTROS 12,40 — 8,60 — 5,60 PREFEITURA DE tmgf SÃO GONÇALO N DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TABELA G — FATORES CORRETIVOS DO M? DE TERRENO SITUAÇÃO (S PEDOLOGIA (P) | TOPOGRAFIA(T) | LIMITES(L) Meio de quadra 1,00 | Alagado 0,60 | Plano 1,00 | Sem 1,10 Esquina. + de 1 frente | 1,10 | Inundável 0,70 | Aclive 0,90 | Comcerca | 0,90 Encravado/Vila 0,70 | Rochoso 0,80 | Declive 0,70 | Com muro | 0,80 Gleba 0,80 | Normal 1,00 | Irregular 0,80 TABELA H — FATORES CORRETIVOS DE INFRAESTRUTURA (1) ITEM DISCRIMINAÇÃO FATOR REDE DE ÁGUA oi Sem 1,00 Com 1,02 REDE DE ESGOTO 02 Sem 1,00 Com 1,02 GALERIA PLUVIAL 03 Sem 1,00 Com 1,02 GUIAS E SARGETAS 04 Sem 1,00 Com , 1,02 ILUMINAÇÃO PÚBLICA 05 Sem 1,00 Com 1,02 PAVIMENTAÇÃO 06 Sem 1,00 Com 1,02 Obs.: Aplica-se na Fórmula (Tabela “A” — Item 02), a média (u) de todos os itens desta Tabela “H" de acordo com a infraestrutura disponível para o imóvel. PREFEITURA DE E) SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM Nº 073/2023 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, com fundamento na alínea “b”, inciso I, do art. 40, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe modificações à Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município). Ressalte-se que as modificações ora propostas visam, precipuamente, efetuar atualizações na redação de dispositivos do atual Código Tributário Municipal, bem como redefinir a estrutura do instituto da substituição tributária e do sistema de penalidades, adequando-as à realidade. Com isto busca-se tornar o referido diploma legal mais didático, possibilitando aos intérpretes e aplicadores do direito uma compreensão mais objetiva e sistemática dos referidos dispositivos que ora se busca modificar. E certo que tais modificações, a par de proporcionar mais clareza e concisão aos dispositivos do Código, também permitem leitura e compreensão mais harmônica do sistema legal. Vale ressaltar, outrossim, que a proposta feita, contempla uma revisão da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dos processos administrativos relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (TT'BD, adequando-o às práticas mais modernas de outros fiscos e à orientação emanada dos Tribunais Superiores, revestindo-o de um caráter atual e consentâneo com a realidade, y RECEBIDO EM .; LO y 1/3 FEITURA DE PRE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ÇALO DO AMARANTE trazendo benefícios para todos os envolvidos na dinâmica da tributação, em especial, a sociedade, destinatária última das ações governamentais. Sendo estas as razões que justificam a propositura, submeto-a para apreciação, com o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de URGENCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento Interno, confiante em sua pronta aprovação diante do reconhecimento do espírito público dos compg dessa Augusta Casa Legislativa.