br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

materia nº 9/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaSugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a educação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no município de São Gonçalo do Amarante/CE.
native_id2487

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-01 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-02-01 Proposição aprovada U Aprovada. Encaminhe-se. Arquive-se.
2024-01-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-01T11:52:37.895205-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
APROVAÇÃO SIMPLES 
EM INDICAÇÃO N° Ç , DE 2024 
Preside e CIVISGA￾Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a Educação do município de São Gonçalo do 
AmaranteICE para instituir a Escola de Idiomas no Município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
AUTORIA: VER. ANTONIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA — PDT. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 l 3315-7184 
r :C1 nrIdio .....-•••••••••••• •••••• ...o,. In o. F( .3-'1 ••• /V ••• 
SÃ6G C;i4Z: A'10 
DO AMARAMTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
INDICAÇÃO N.° , DE 2024 
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a 
Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE 
para instituir a Escola de Idiomas no Município de São 
Gonçalo do Amarante/CE. 
Vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia - PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem 
respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de 
São Gonçalo do Amarante - CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com a 
Educação do município de São Gonçalo do Amarante/CE para instituir a Escola de Idiomas no Município 
de São Gonçalo do Amarante/CE, colocando como sugestão a proposta de legislativa abaixo: 
Art. 1.0 Fica criada, no âmbito da rede municipal de ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer 
cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal, a partir da sexta série do ensino fundamental. 
Art. 20 Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas inglês, espanhol e 
português. 
§ 1° Cada curso terá duração de 3 (três) anos, devendo ser definido um número máximo de alunos por sala de 
aula. 
§ 2° As matriculas serão por ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais 
a comprovação de matrícula regular na rede municipal de ensino, a partir da sexta série do ensino fundamental. 
§ 3° Se houver mais inscritos do que vagas, terão prioridade os alunos que apresentarem as melhores notas no 
seu currículo escolar no ano em curso ou imediatamente anterior ao da matricula pretendida. 
§ 4
0 Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada. 
§ 5
0 No final de cada curso, serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e 
frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento. 
Art. 3.° Competirá ao Executivo a implantação gradual da Escola de Idiomas em unidades da rede municipal de 
ensino ou em unidades especificas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e 
materiais que se fizerem necessários. 
Art. 4° A matricula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua 
livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade 
curricular obrigatória de sua respectiva série 
Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguistica, nos níveis de 
abilitaçãxre-aperteiçoarnento-de_profinsores para n_ensino_das n as no artigo 2°, o 
Avenida palWis F..wrAttigQ3ppçiffásdebrospwáwtos&nvênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, bem 
cEP~WARRRT,4,4 ff lt4A1-~Ail 1-?átRW'rle nonnerar.çi4max.onsÀÀMns~tsiâaci4:ss.A.instituicise.ç 
Jager-"'=:WINWI 
smA'= 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais 
pertinentes. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 7
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICAÇÃO 
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação 
Nestes Termos 
Aguarda Deferimento, 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, ao 01 de Fevereiro de 
2024. 
i\W )/(-ÁY cQL 
. ANEMIA DÚLCIA CmRVALq(0 CORREIA - PDT 
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 r"A - ..... 
- 

open original →