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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaInstitui o programa de saúde mental, prevenção de depressão e suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência no município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
native_id2490

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-02-05 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões
2024-02-01 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-01-31 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
PROJETO DE LEI N° 02024 
'INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, 
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E 
CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais 
e regimentais: 
RESOLVE: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, 
a ser oferecido através de vídeo conferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e 
cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência(PCD), no município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Parágrafo único — Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e 
cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados 
primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2° da Lei n° 13.146, 
de 06 de julho de 2015, bem como no §2° do art. 1° da Lei n 12.764, cie 27 de dezembro de 2012. 
Art. 2° - A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com 
organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos 
governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais 
e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão 
e o suicídio. 
§1° - Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que 
trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos. 
§2° - O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são: 
I — O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência 
(PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o 
acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o 
melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei; cklk 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade 
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 
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DO AMARAKTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
II — Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem 
transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; 
III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em 
conjunto com o núcleo familiar. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil 
visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo 
conferência, na modalidade onfine, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no 
município de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado 
diretamente no aplicativo referido no caput. sendo armazenado seu registro para fins de estatística e 
acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, 
confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional. 
Art. 4
0 - Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por 
uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros 
profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado. 
Art. 5
0 - Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e 
qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através do site Oficial 
do Poder Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para 
criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao 
suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD). 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO 
MARTINS, aos 
R. ANTONIA DÜLCIA CARVALHO CORREIA — PDT 
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Arnarante/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade 
CEP 62.670-000 T EL (85) 3315-4482 3315-7184 'l.7 •11;) .- ••• •,.." ....ebs • 1, e. a 

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