← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | Institui o programa de saúde mental, prevenção de depressão e suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência no município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 2490 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-02-06 | Proposição distribuída às comissões | U | Para emissão dos pareceres. |
| 2025-02-05 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões |
| 2024-02-01 | Proposição distribuída às comissões | — | Para a emissão dos Pareceres |
| 2024-01-31 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões. |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ã al Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal PROJETO DE LEI N° 02024 'INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais: RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser oferecido através de vídeo conferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência(PCD), no município de São Gonçalo do Amarante/CE. Parágrafo único — Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2° da Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como no §2° do art. 1° da Lei n 12.764, cie 27 de dezembro de 2012. Art. 2° - A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. §1° - Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos. §2° - O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são: I — O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei; cklk Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 e • te :Meã ancruert=ã sÃo GONÇALO DO AMARAKTE Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal II — Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar. Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade onfine, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no município de São Gonçalo do Amarante/CE. Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput. sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional. Art. 4 0 - Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado. Art. 5 0 - Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através do site Oficial do Poder Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD). Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, aos R. ANTONIA DÜLCIA CARVALHO CORREIA — PDT Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto Câmara Municipal de São Gonçalo do Arnarante/CE. Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade CEP 62.670-000 T EL (85) 3315-4482 3315-7184 'l.7 •11;) .- ••• •,.." ....ebs • 1, e. a