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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI NO(p /2024
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"Institui a Política de Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura Familiar no Município de São Gonçalo do
Amara nte/C E."
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
aprovou a seguinte lei.:
RESOLVE:
Art. 1° - A presente Lei institui a Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e define princípios e objetivos para sua execução.
Art. 2° - São princípios da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE:
I - Equidade, inclusão social, gestão e participação popular;
II - Transição agroecológica e convivência com o semiárido;
III - Competitividade, empreendedorismo e acesso a mercado;
IV - Assistência técnica e extensão rural;
V - Capacitação e difusão do conhecimento; e
VI Empoderamento dos/as agricultores/as familiar e dos/as empreendedores/as familiar
rural para participarem da implementação desta Política.
Art. 3° - São objetivos da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE:
I - Fomentar a agricultura e a pecuária, a pesca artesanal, a piscicultura, a apicultura, a
meliponicultura, o artesanato, o turismo rural, o empreendedorismo e outras atividades não agrícolas
desenvolvidas pelos/as agricultores/as familiar e pelos/as empreendedores/as familiar rural deste município;
II - Garantir assistência técnica para agricultores/as familiar, assentados/as de reforma
agrária, pescadores/as artesanais, piscicultores/as, apicultores/as, artesões, vazanteiros/as e
empreendedores/as familiar,
III - Fomentar o cooperativismo, o associativismo e o empreendedorismo, visando ampliar
a participação popular nas organizações associativas, cooperativas e empresas que promovam o
desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IV - Implementar políticas públicas e programas que promovam a sustentabilidade
ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, a convivência com o semiárido, a geração de trabalho e renda,
e o combate a pobreza rural; e
V - Promover ações que estimulem a produção, a agroindustrialização e a come ção
dos produtos da agricultura e pecuária, pesca artesanal, piscicultura, apicultura e artesanato.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Art. 4° - São beneficiários/as da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, agricultores/as familiar e empreendedores/as
familiar rural, conforme dispõe o Art. 3
0 da Lei Federal N° 11.326/2006, que exploram atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - Não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - Utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - Tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
V - Dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 10 - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar
assentamento de reforma agrária federal ou estadual, condomínio rural ou outras formas coletivas de
propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 20 - Também são beneficiários/as desta Lei:
1- Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput
deste artigo, cultivem a caatinga ou que promovam o manejo sustentável deste bioma.
II - Aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput
deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até
500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede.
III - Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III
e IV do caput deste Artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores.
IV - Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III
e IV do caput deste Artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 59 A Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar no Município
de São Gonçalo do Amarante/CE se articulará com as ações, programas, projetos e políticas executadas pelo
Governo Federal e pelo Governo do Estado do Ceará, no que refere a:
I - Planejamento agrícola.
II - Pesquisa agrícola e tecnológica.
ID - Convivência com o Semiárido.
IV- Difusão de tecnologias apropriadas.
V - Assistência técnica e extensão rural.
VI - Proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais.
VII - Defesa da agropecuária.
VIII - Informação agrícola.
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IX - Produção, comercialização, abastecimento e armazenagem.
X - Associativismo e cooperativismo.
XI - Formação, capacitação e profissionalização.
XII - Negócios e serviços rurais não agrícolas.
XIII - Legislação sanitária e tributária.
XIV - Agroindustrialização.
XV - Investimentos públicos e privados.
XVI- Infraestrutura e serviços.
XVII - Crédito rural.
XVIII - Garantia da atividade agropecuária.
XIX - Seguro agrícola e pecuário.
XX - Tributação e incentivos fiscais.
XXI - Irrigação e drenagem.
XXII - Habitação rural.
XXIII - Eletrificação rural.
XXIV - Mecanização agrícola.
XXV - Regularização fundiária.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO
MARTINS, aos 06 de Fevereiro de 2024,
C.
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R. ANTONIA DULCIA CARVALHO CORREIA — PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
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