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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaInstitui a política de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar no município de São Gonçalo do Amarante/CE.
native_id2515

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-07 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final
2024-03-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2024-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-03-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2024-02-07 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-07T10:50:34.021691-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
PROJETO DE LEI NO(p /2024 
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"Institui a Política de Apoio ao Desenvolvimento da 
Agricultura Familiar no Município de São Gonçalo do 
Amara nte/C E." 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, 
aprovou a seguinte lei.: 
RESOLVE: 
Art. 1° - A presente Lei institui a Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura 
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e define princípios e objetivos para sua execução. 
Art. 2° - São princípios da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura 
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE: 
I - Equidade, inclusão social, gestão e participação popular; 
II - Transição agroecológica e convivência com o semiárido; 
III - Competitividade, empreendedorismo e acesso a mercado; 
IV - Assistência técnica e extensão rural; 
V - Capacitação e difusão do conhecimento; e 
VI Empoderamento dos/as agricultores/as familiar e dos/as empreendedores/as familiar 
rural para participarem da implementação desta Política. 
Art. 3° - São objetivos da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura 
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE: 
I - Fomentar a agricultura e a pecuária, a pesca artesanal, a piscicultura, a apicultura, a 
meliponicultura, o artesanato, o turismo rural, o empreendedorismo e outras atividades não agrícolas 
desenvolvidas pelos/as agricultores/as familiar e pelos/as empreendedores/as familiar rural deste município; 
II - Garantir assistência técnica para agricultores/as familiar, assentados/as de reforma 
agrária, pescadores/as artesanais, piscicultores/as, apicultores/as, artesões, vazanteiros/as e 
empreendedores/as familiar, 
III - Fomentar o cooperativismo, o associativismo e o empreendedorismo, visando ampliar 
a participação popular nas organizações associativas, cooperativas e empresas que promovam o 
desenvolvimento rural sustentável e solidário; 
IV - Implementar políticas públicas e programas que promovam a sustentabilidade 
ambiental e o desenvolvimento socioeconômico, a convivência com o semiárido, a geração de trabalho e renda, 
e o combate a pobreza rural; e 
V - Promover ações que estimulem a produção, a agroindustrialização e a come ção 
dos produtos da agricultura e pecuária, pesca artesanal, piscicultura, apicultura e artesanato. 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 MF "Aba • •••• • • ••••••• MR. 11.••• 1.01 nata 
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
Art. 4° - São beneficiários/as da Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura 
Familiar no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, agricultores/as familiar e empreendedores/as 
familiar rural, conforme dispõe o Art. 3
0 da Lei Federal N° 11.326/2006, que exploram atividades no meio rural, 
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - Não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; 
II - Utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas 
do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - Tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas 
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
IV - Tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do 
seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e 
V - Dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
§ 10 - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar 
assentamento de reforma agrária federal ou estadual, condomínio rural ou outras formas coletivas de 
propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais. 
§ 20 - Também são beneficiários/as desta Lei: 
1- Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput 
deste artigo, cultivem a caatinga ou que promovam o manejo sustentável deste bioma. 
II - Aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput 
deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 
500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede. 
III - Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III 
e IV do caput deste Artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e 
faiscadores. 
IV - Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III 
e IV do caput deste Artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 59 A Política de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar no Município 
de São Gonçalo do Amarante/CE se articulará com as ações, programas, projetos e políticas executadas pelo 
Governo Federal e pelo Governo do Estado do Ceará, no que refere a: 
I - Planejamento agrícola. 
II - Pesquisa agrícola e tecnológica. 
ID - Convivência com o Semiárido. 
IV- Difusão de tecnologias apropriadas. 
V - Assistência técnica e extensão rural. 
VI - Proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais. 
VII - Defesa da agropecuária. 
VIII - Informação agrícola. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62670-000 TEL (95) 3315-4482 l 3315-7184 17 em rd:W .177N 0. 1. 0'1.1011 011 0.• 11, 
SÃO -O-0;;;Z1-0 
DO ~ADMITE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
IX - Produção, comercialização, abastecimento e armazenagem. 
X - Associativismo e cooperativismo. 
XI - Formação, capacitação e profissionalização. 
XII - Negócios e serviços rurais não agrícolas. 
XIII - Legislação sanitária e tributária. 
XIV - Agroindustrialização. 
XV - Investimentos públicos e privados. 
XVI- Infraestrutura e serviços. 
XVII - Crédito rural. 
XVIII - Garantia da atividade agropecuária. 
XIX - Seguro agrícola e pecuário. 
XX - Tributação e incentivos fiscais. 
XXI - Irrigação e drenagem. 
XXII - Habitação rural. 
XXIII - Eletrificação rural. 
XXIV - Mecanização agrícola. 
XXV - Regularização fundiária. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. 
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO 
MARTINS, aos 06 de Fevereiro de 2024, 
C.
Cat 
R. ANTONIA DULCIA CARVALHO CORREIA — PDT 
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 
e., IMOS 0.1,04 

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