PREFEITURA DE
SÃO GONÇALO
DO AMAR ANTE
CONSTRtJINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 004/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Respeitosamente, dirijo-me às Vossas Excelências para apreciação e deliberação dessa augusta Casa Legislativa
acerca do incluso Projeto de Lei, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de São
Gonçalo do Amarante, PCCR/MAG e adota outras providências".
É com grande satisfação que apresento para a apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (PCCR/MAG) de São Gonçalo do Amarante.
Este projeto foi elaborado em consonância com as diretrizes da Constituição Federal, emendas constitucionais
relevantes, e legislações educacionais vigentes, visando o reconhecimento e a valorização dos profissionais da educação básica
pública de nosso município.
O PCCR/MAG propõe uma estrutura organizacional que contempla a progressão na carreira por meio do mérito, da
formação continuada, e da avaliação de desempenho, assegurando assim, a melhoria da qualidade do ensino ofertado à nossa
população. Além disso, prevê a adequação dos vencimentos dos profissionais à realidade econômica atual, garantindo justiça e
equidade na remuneração dos nossos educadores.
Esta iniciativa é um marco para a educação de São Gonçalo do Amarante, refletindo o compromisso da nossa gestão
com a valorização dos professores e a melhoria contínua da qualidade da educação. A implementação do PCCR/MAG representa
um passo significativo na direção de um futuro mais próspero e educacionalmente rico para nosso município.
Conto com o apoio de Vossa Excelência e da Câmara Municipal para a aprovação deste projeto, certos de que juntos
podemos transformar São Gonçalo do Amarante em um modelo de excelência educacional.
Certo de contar com a aprovação por essa Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para análise dos senhores
vereadores, em caráter de regime de URGÊNCIA ESPECIAL nos termos da Lei Orgânica.
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
2024.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇAL ANTE, EM 20 DE FEVEREIRO DE
CEL. IRA TELES
Prefeito unicipal onçalo do Amarante
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Vereador João Celso da Trindade Neto
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120— CEP: 64670_000
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85)3315-4100 — CNPJ n0 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.2Y70
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PROJETO DE LEI N0011i DE :9-i lilieLijkle0 DE 2024.
APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA
EM: "Z Z. / ÇD /
Preside te CMSGA
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, PCCR/MAG E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 10. Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de São Gonçalo
do Amarante, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas
Constitucionais, Resoiução N` 02 de 28 de maio de 2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos
de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, resolução do conselho
municipal de educação 13/2020, planos nacional 13.005/2014, estadual e municipal de educação
1318/2015, Lei que institui o sistema municipal de ensino 1077/2011 em conformidade com o artigo 60 da
Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos
artigos 8°, § 1°, e 67 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei n°14.113 de 25
de dezembro de 2020 e Lei de N° 14.276 de 27 de dezembro de 2021, Lei Orgânica do Município São
Gonçalo do Amarante, Estatuto do Servidor do Município e demais Normas da Administração de Pessoal
do Poder Executivo Municipal, estabelecido o novo PCCR.
Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e de apoio
direto à docência, Professor de Educação Básica I (com Graduação) e II (com Nível Médio), assim como
os cargos de Psicopedagogos, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar,
supervisionar, orientar, assessorar e coordenar a Educação Básica do Município de São Gonçalo do
Arn2rant,-.
Art. 20. Os critérios para a remuneração dos profissionais do magistério devem pautar-se nos preceitos
do artigo 69 da Lei n° 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que define os percentuais mínimos de
investimento dos entes federados na educação e Fundo Municipal de Educação Lei 14.276 de 27 de
dezembro de 2021, que estabelece a Lei do Novo FUNDEB. 43'
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Art. 3
0. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério, objetiva a sua
profissionalização e a valorização, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços
de educação prestados à população do Município de São Gonçalo do Amarante e, ainda, a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
I — Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da
Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial dos
Profissionais.
II — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento
na Carreira.
III — Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do
Município.
Art. 4°. A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras do Magistério obedecerá aos seguintes conceitos
básicos:
I — Cargo: correspondente ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos
Profissionais do Magistério, criado por esta Lei, com denominação própria, número certo e salário pago
pelos cofres do Município de São Gonçalo do Amarante, para provimento, em caráter efetivo ou em
comissão, na forma estabelecidos na Lei 36/2021
II — Carreira: conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas, segundo o grau de
responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo
que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
III — Classe: divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo,
de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da
habilitação profissional exigida;
IV — Categoria Funcional: conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
V — Função de Magistério: atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica:
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VI — Grupo Ocupacional: conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e a afinidade
existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento;
VII — Quadro de Magistério: conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico;
VIII — Referência: posição profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação
do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
CAPITULO II
DA NATUREZA DO CARGO. CARREIRAS E DA ESTRUTURA
Art. 5°. O Quadro de profissionais do magistério de São Gonçalo do Amarante é constituído do cargo de
Professor de Educação Básica I e
§1°. Professor de Educação Básica I distribuída em 04 (quatro) classes com 15 (quinze) referências cada.
I — Professor de Educação Básica I — Concursado ou estável, com Licenciatura Plena, atuará nos anos
correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua formação
acadêmica e/ou com a sua área de concurso;
II — Professor de Educação Básica I — Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Especialização,
atuará nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com
sua formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso;
III — Professor de Educação Básica I — Concursado ou estável com Licenciatura Plena e Mestrado, atuará
nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em conformidade com sua
formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso;
IV — Professor de Educação Básica I — Concursado ou Estável com Licenciatura Plena e Doutorado, atuará
nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental em conformidade com sua
formação acadêmica e/ou com a sua área de concurso.
§2°. Professor de Educação Básica II distribuída em 01 (uma) classe com 15 (quinze) referências.
I — Professor de Educação Básica II — Concursado ou estável, com Nível Médio, atuará nos anos
correspondentes à Educação Infantil e aos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental;
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Art, 6°, Além da categoria e classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação
ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar,
Parágrafo Único. Os cargos de diretor e coordenador pedagógico deverão ser escolhidos através de
Seletiva Pública de provas, títulos, entrega e apresentação de plano de gestão, entrevista e curso de
formação, os pretendentes devem ter no mínimo dois anos de experiência de Magistério, em casos de
vacância no processo seletivo fica a critério da administração pública a nomeação.
Art. 7°. Os professores de educação básica I e 11, quando em função de suporte pedagógico, poderão
exercer suas atividades nos diferentes níveis e modalidades, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, no Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Art. 8°. Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são
os estabelecidos no Anexo 1, parte integrante desta Lei.
Art. 9°. Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a
proporcionar a melhoria da qualidade da educação e fica assim organizado:
I — Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes,
Referências e Qualificação para o Ingresso - Anexo I.
11 — Tabela Vencimental — Anexo II parte integrante desta Lei;
111 — Tabela de Classes, Cargos e Referências dos Profissionais do Magistério do quadro permanente dos
professores de São Gonçalo do Amarante — Anexo I parte integrante desta Lei;
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10°. A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas aulas em atividades de magistério em
sala de aula com alunos, e de trabalho pedagógico horas atividades.
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§ 1°. As horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões, estudos,
planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de interesse
da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
Art. 11. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de
atividades, correspondendo a
I — Para docentes com jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) Treze horas em atividades de magistério em sala de aula/atendimento, com alunos;
b) Sete horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões, estudos,
planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de interesse
da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
III — Para docentes com jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) Vinte e seis horas em atividades de magistério em sala de aula/atendimento, com alunos;
b) Quatorze horas de trabalho pedagógico (horas atividades), deverão ser utilizadas para reuniões,
estudos, planejamentos, formações, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos, eventos de
interesse da comunidade escolar e outras atividades pedagógicas de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
Art. 12. Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente
ao cargo de provimento em comissão, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que
funcionar a escola.
Art. 13. Aos demais docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuida a jornada
de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
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Art. 14. O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de hora/aula, segundo o
calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de
comparecer ao estabelecimento.
Art. 15. A recuperação da hora/aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso
da Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes.
Parágrafo Único. Para garantia do cumprimento do total de dias letivos em lei as faltas não recuperadas
até o final do ano letivo serão descontadas na folha de janeiro do ano subsequente.
Art. 16. Os profissionais do magistério, se mulheres, ao completarem 22 (vinte e dois) anos de efetivo
exercício em sala de aula, terá sua carga horária reduzida em cinquenta por cento, e se homem, usufruirá
deste benefício ao completar 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício em sala de aula.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 17. A carreira dos professores de Educação Básica I está organizada em 04 (quatro) classes e 15
(quinze) referências, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza
profissional e complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único. As classes e referências serão assim distribuídas nesta Lei.
a) De 01 (um) a 15 (quinze) destinadas aos professores com graduação / licenciatura plena;
b) De 01 (um) a 15 (quinze) destinada aos professores especialistas;
c) De 01 (um) a 15 (quinze) destinada aos professores mestres;
d) De 01 (um) a 15 (quinze) destinada aos professores doutores.
Art. 18. A carreira dos professores de Educação Básica II está organizada em 01 (uma) classe e 15
(quinze) referências, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza
profissional e complexidade de suas atribuições.
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Parágrafo Único. As classes e referências serão assim distribuídas nesta Lei.
a) De 01 (um) a 15 (quinze) destinadas aos professores com nível médio;
Art. 19. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério em São Gonçalo do Amarante dar-se-á por
nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público de provas e títulos, na Classe e na
Referência Inicial de sua formação e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da
Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório.
Art. 21. São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem
as disposições contidas no Art, 19°, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEçÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 22. A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente
superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante
avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
§ 1°. A categoria descrita neste plano poderá se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada
vinte e quatro meses, sendo indevida caso haja baixo rendimento na avaliação de desempenho que poderá
ser realizada anualmente, de forma sistemática;
§ 2°. Serão beneficiados com a progressão horizontal cinquenta por cento dos ocupantes de cada
referência.
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§ 3°. O percentual que acrescido ao vencimento do servidor será de 2,5% (dois e meio por cento) entre
uma progressão e outra.
Art. 23. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação
da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, assegurada a participação das
entidades representativas dos servidores da sua elaboração.
Parágrafo Único. Os critérios objetivo de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas
condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e
considerando.
I — A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e
o sucesso do processo de ensino-aprendizagem sempre na avaliação sistemática da rede;
II — A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
III — A periodicidade anual;
IV — O conhecimento, pelo servidor dos instrumentos de avaliação e seus resultados;
V — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida.
Art. 24. Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão
computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
I — For afastado para o trato de interesses particulares;
II — Estiver gozando licença, sem vencimentos;
III — For condenada a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV — Estiver com o vínculo suspenso;
V — Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VI — Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional
e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
Vil — Estiver desempenhando mandato eletivo;
VIII — Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação.
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§ 1°. Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem
qualquer dedução na respectiva contagem;
§ 2°. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do
afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se
posteriormente, ele for considerado inocente.
Art. 25. O número de servidores a serem avançados por progressão, corresponderá a sessenta por cento
dos ocupantes dos cargos efetivos referente a cada carreira constante desta lei, atendidos os critérios de
desempenho.
Art. 26. Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com
os seguintes critérios:
I — Maior tempo de serviço público em cargo efetivo;
II — Maior tempo de serviço no cargo atualmente ocupado;
III — Maior idade.
Art. 27. A efetivação da progressão terá início no mês seguinte ao resultado final divulgado pela comissão
avaliadora.
Art. 28. A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara
Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
§ 1°. A progressão por titularidade poderá ser concedida em qualquer época do exercício vigente;
§ 2°. Serão avaliados cem por cento dos servidores, que na data da avaliação tenham no mínimo dois
anos na mesma referência.
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SEÇÃO
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Art. 29. Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão vertical de uma
referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do servidor, de acordo com a
sua formação, comprovada por diploma reconhecido pelo MEC na sua área de atuação e respeitados os
direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Parágrafo Único. Os alunos de cursos stricto sensu com matriculas ativas e inscritas até o ano de 2023
não se enquadram no caput do Art. 29°.
Art. 30. A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor no
respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da sua prática
docente.
§ 1°. Os diplomas utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de
outra;
§ 2". Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o servidor requerer o registro desta, para
efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma;
§ 3°. A evolução funcional será concedida após avaliação do Secretário Municipal de Educação,
considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31, A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento,
capacidade, qualidade e produtividade do servidor, através de instrumento objetivo próprio utilizado para
a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições.
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Art. 32. Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades
desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do servidor, observadas as
seguintes características fundamentais:
I — Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da
carreira;
II — Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da educação do Município;
III — Comportamento observável do servidor relativo à participação, qualidade do trabalho,
responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
IV — Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de
atuação;
V — Capacidade do avaliado.
Art. 33. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e
supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho das categorias deste plano, em conformidade com
as normas constantes via Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPITULO VI
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
Art. 34. As atividades na área de Habilitação e Treinamento do servidor, como parte integrante do Sistema
de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos
setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação
de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único. O Município implementará programas de qualificação dos servidores em exercício.
Art. 35. Para se habilitar na carreira, será exigida dos servidores, a qualificação mínima:
I — Ensino Superior em Curso Licenciatura, de Graduação Plena para professor, com habilitação, para a
docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental;
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São Gonçalo do Amanutte — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n° 07.533.656/04301-19— CGF 06.920.237-0
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II — Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena para professor, com habilitação
específica em área própria, para a docência nos nove anos do Ensino Fundamental;
III — Formação Superior em área correspondente à complementação, nos termos de legislação vigente,
para a docência nos anos correspondentes ao Ensino Fundamental;
Art. 36. Os servidores que se afastarem para cursar Pós-Graduação (Stricto Sensu) terão os seguintes
limites de prazos de afastamento sem prejuízo de seus vencimentos:
I — Até dois anos para pós-graduação stricto sensu a nível de Mestrado em curso reconhecido pelo MEC;
II — Até quatro anos para pós-graduação stricto sensu a nível de Doutorado em curso reconhecido pelo
MEC;
Parágrafo Único. Os afastamentos de que tratam os incisos I e II serão concedidos inicialmente, por um
ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo de dois anos para Mestrado e quatro
anos para Doutorado, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo
Docente e comprovação de incompatibilidade de carga horária entre a pós-graduação stricto sensu e o
efetivo exercício do magistério.
Art. 37. Os Cursos de Pós-Graduação (Stricto Sensu) terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e
aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na
área de atuação do servidor, estimulando-o à criação científica, sem perder de vista a realidade regional,
no campo científico e tecnológico.
§ 1°. O servidor, liberado para cursar pós-graduação (Stricto sensu), obrigar-se-á ao envio sistemático e
semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e
acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
§ 2°. O servidor, liberado para cursar pós-graduação (Stricto sensu), obriga-se a permanecer pelo na rede
Municipal de ensino, por pelo menos o mesmo período de sua liberação, sob pena de devolução dos
vencimentos com os encargos percebidos no período do afastamento.
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Art. 38. As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização que serão promovidos pela
Secretária de Educação e outras instituições, através de formações, seminários e simpósios.
§ 1°. O conteúdo programático dos cursos de atualização do servidor será direcionado à aquisição de
conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar a consciência crítica necessária ao desempenho
das atividades inerentes a educação, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com
aplicação imediata, em situações concretas de trabalho;
§ 2°. Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para
fins de Evolução Funcional do servidor, observado o disposto nesta lei;
§ 3 . Para os cursos realizados em outras instituições, serão considerados válidos quando não interfira na
jornada de trabalho do servidor em seu exercício de hora aula;
Art. 39. Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
I — Curta duração: de quarenta a sessenta horas - aula;
II — Média duração: de sessenta e uma a cem horas - aula;
III — Longa duração. acima de cem horas - aula.
Parágrafo Único. A pontuação a ser atribuída a cada curso será definida em Decreto Municipal.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40. O Q,u'adro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas
partes:
I — Quadro Permanente: Composto de Cargos de Carreira;
II — Quadro em Extinção: de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos,
quando vagarem.
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Parágrafo Único. A Estrutura e a Composição do Quadro de Pessoal, dos servidores, Categoria Funcional,
Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os
constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 41. Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério
concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação
adequada para ocuparem o Cargo do Magistério.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. Para efeito desta Lei considera-se Vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
Art. 43. Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 44. Os valores dos vencimentos dos servidores do magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados
em seus anexos.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 45. O Enquadramento dos servidores, no Cargo e Classes do Quadro Permanente, estabelecidos
nesta Lei, dar-se-á em conformidade com os seus anexos.
Art. 46. Quando a remuneração objeto do enquadramento, for superior da referência inicial da faixa
vencimental do Cargo/Função ocupado pelo servidor, este será deslocado para a referência igual ou
imediatamente superior da nova classe.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
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Art, 47. Fica instituída a gratificação de incentivo à efetiva regência de classe aos profissionais que atuam
diretamente com alunos em sala de aula.
Parágrafo Único. A gratificação de Incentivo à efetiva regência de classe, será no percentual de 13% (treze
por cento), sobre o vencimento base do profissional do magistério.
Art. 48. Aplicam-se aos profissionais regidos por este plano, os direitos, vantagens e deveres previstos na
Lei Orgânica do Município. Estatuto do Servidor e nas demais normas da Administração de Pessoal do
Município.
Art. 49. Os profissionais do magistério em efetivo exercício e em cargos de comissão (diretores,
coordenadores e supervisores) que exercerem suas funções em localidades que exijam seu deslocamento
em transporte que não seja o escolar municipal farão jus a uma gratificação, segundo os critérios a seguir:
I — De 1,0 km a 5,0 km: R$44,00;
II — A partir 5,0 km a 10,0 km: R$ 88,00;
III —A partir 10,0 km a 15,0 km: R$ 132,00;
IV — A partir 15,0 km a 20,0 Km: R$ 176,00;
V — A partir de 20,0 Km até 25,0 Km: R$ 220,00,
VI — A partir de 25,0 Km até 30,0 Km: R$ 264,00;
VII — A partir de 30,0 km até 35,0 km: R$ 308,00;
VIII — A partir de 35,0 km até 45,0 km: R$ 352,00;
IX — A partir de 40,0 km até 45,0 km: R$ 396,00;
X — A partir de 45,0 km: R$ 440,00.
§ 1°. Os profissionais do magistério em efetivo exercício, psicopedagogos e cargos de comissão (diretores,
coordenadores e supervisores), que necessitarem se deslocar para unidades escolares e utilizarem o
transporte escolar não farão jus aos valores acima previsto.
§ 2°. Para a concessão da gratificação de deslocamento será considerada a quilometragem percorrida
pelo profissional da residência ao trabalho e seu retomo em transporte não financiado pelo município.
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Art. 50. Fica instituída uma gratificação de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, a título de auxílio
alimentação aos profissionais do magistério em efetivo exercício, psicopedagogos e cargos em comissão
(diretores, coordenadores e supervisores) com carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51. O profissional do magistério integrante do Quadro Efetivo será enquadrado, automaticamente, nos
Cargos e nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Município e da complementação financeira transferida do Estado, da União e do FUNDEB.
Art. 53. É assegurado ao profissional do magistério o direito para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da categoria ou entidade de fiscalização da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo, sendo considerado tal como afastamento para fins de todos os
direitos e vantagens inerentes a carreira.
§ 1. Será licenciado 01 (um) servidor para cargo de direção.
§ 2. A licença para desempenho de mandato classista tem a duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 54. Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário por titulação previstas na Lei
971/2009 e as previstas em leis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Município,
ou em legislação federal específica.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ão.
Prefeito Municipal e São onçalo do Amarante
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ANEXO 1 — A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° /2024.
CLASSES, CARGOS, REFERÊNCIAS E REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO
PERMANENTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE.
ANEXO 1— PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II
CLASSES/CARGOS REF REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO
01
02
03
04
05
(A) — Professor com Graduação em 06 Concursado ou estável. com Licenciatura Plena, atuará nos anos
Licenciatura Plena 07 correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em
08 conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de
09 concurso.
10
11
12
13
14
15
01
02
03
04
05
(B) — Professor com Graduação em 06 Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Especialização, atuará
Licenciatura Plena e Pós —Graduação 07 nos anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental,
Lato Sensu 08 em conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de
09 concurso.
10
11
12
13
14
15
01
02
03
04
(C) — Professor com Graduação em 05 Concursado ou estável. com Licenciatura Plena e Mestrado, atuará nos
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São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n" 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0
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Licenciatura Plena e Mestrado Stricto 06 anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em
Sensu 07 conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de
08 concurso.
09
10
11
12
13
14
15
01
02
03
04
05
(D) — Professor com Graduação em 06 Concursado ou estável, com Licenciatura Plena e Doutorado, atuará nos
Licenciatura Plena e Doutorado 07 anos correspondentes à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, em
Stricto Sensu 08 conformidade com sua formação acadêmica e/ou com a sua área de
09 concurso.
10
11
12
13
14
15
REIRA T
ão Gonçalo do Amarante
Prefeittuu Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120— CEP: 62.670-000
São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0
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ANEXO II - TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO PERMANENTE, POR CLASSES/CARGOS, POR
REFERÊNCIA, PARA CARGA HORÁRIA DE 20 E 40 HORAS SEMANAIS EM SÃO GONÇALO DO
AMARANTE.
GRUPO OCUPACIONAL. ATNIDADE DO MAGISTÉRIO -MAG 1 -208
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA
CLASSE 1 2 3 4 5 8 7 a 0 10 7 12 13 14 15
A RS 2.525.70 RI 2.585.84 RS 2653.56 RI 271880 RS 2.78760 RS 2.857.60 RI 262904 RI 300228 RI 3.077,32 RS 315.4.25 RS 31233.11 R$ 3.313,94 RS 3 396.79 R$ 3481,71 RS 3.58875 GRADUAÇÃO
B RS 2.928.04 RS 3.001,24 RS 3.076,27 R$ 3.153.18 RS 3.232,01 RS 3.312,81 RS 3.395,63 RI 3.480.52 RI 3.567.53 RI 3.656.72 RS 3.748,14 RS 3.841.94 R$ 3.937.89 RS 4.036.34 RS 4.13724 PÓS-GRADUAÇÃO
C RS 3.394,37 RI 347923 RS 1.566.21 RI 3.65537 RI 3.746.75 R$ 3840,42 R$ 3.93643 RS 4034,84 R$ 4.135,71 RI 4.23910 RI 4.345,08 RI 4.453,71 RS 4.565,05 RS 4679,18 RI 4.796,16 MESTRADO
13 RI 1903,47 81 4001,06 95 4 101.08 RS 4203.61 RS 4308.70 R$ 4416.42 RI 4526.83 91 4 64000 RS 4 756.00 IRS 4 874.90 91 4996,77 RI 5.121,69 RI 524973 RS 5380,98 RS 5.515,50 DOUTORADO
GRUPO OCUPACIONAL: ATNIDADE DO MAGISTÉRIO • MAG I • 40H
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CLASSE 1 3 4 5 7 8 1 10 11 12 13 14 15
A 91 5051 40 RI 5177,69 7 RI 5.307,13 R$ 5.43981 RI 557580 RS 571520 RIS 658.68 91 6.004.53 RI 6154,64 RS 6306,51 95 6466,22 RI 6.627,87 RS 6.793,57 RS 6963,41 RS 7137,50 GRADUAÇÃO
e RI 9.05610 RS 6002.50 91 6.152.57 RS 6306,38 125 6 464 04 RI 6625,64 616191.79 R$ 6 961,06 RI 7.135,09 RI 7.313,41 RS 7 496,30 RS 7883.71 RI 7675.80 R$ 8,072,70 R$ 8.274,52 PÔS-GRADUAÇÃO
C RS 6.79878 RS 6 958 50 RS 7.13246 95 7310,17 RI 7 493 54 RS 7 680.88 RS 7 87290 RS 8 069.13 RS 8 271.47 RS 8.47826 R$ 8 690.21 RI 8907,47 RS 9.130.15 RS 0359.41 RI 9.592,37 MESTRADO
D 91 7 807 11 95 8 002.29 RI 8.202,34 RI 8.407,40 RS 8 817 59 95 8 833,03 ITS 9 053,85 95 9 280.20 91 9 51221 9750,07 RI 93,76 RS 10243,60 9570.489,69 RI 10.762,19 9$ 11031,24 DOU/ORADO
" 'ELI ERR IRA ELES
refeito unicipal e São l.onçalo do Amarante
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São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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ANEXO III — A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL N° /2024.
CLASSES, CARGOS, REFERÊNCIAS E REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO EM
EXTINÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
CLASSES/CARGOS
(E) — Professor com formação em
Nível Médio.
ANEXO III — PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
REF
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO
Concursado ou estável, com formação em nível médio, que atuará como
suporte pedagógico às salas regulares da Educação Infantil e nos 05
(cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
O F EIR
unicipal e São G
TELES
nçalo o Amarante
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ANEXO IV — TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO EM EXTINÇÃO, POR CLASSES/CARGOS, POR
REFERÊNCIA, PARA CARGA HORÁRIA DE 20 E 40HORAS SEMANAIS EM SÃO GONÇALO DO
AMARANTE.
CLASSE 1 2 3 4
E 95 2 251 63 R$ 23C7 92 R$ 2 365 62 RS 242(76
CLASSE 1 2 3 4
E R$ 4.503.26 RS 4615,84 R$ 4 73124 RS 4.84962
GRUPO OCUPACIONAL. ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO MAG -208
PROFESSOR NIVEL. MÉDIO
5 6 7 e a 10 11 12 13 14 15
R$ 2 485 38 RS 2 547 51 R$ 2 611 20 R$ 2 61648 RS 2 743 39 R$ 2 811 93 R$ 2.882.28 R$ 2 954 13 R$ 302.l9 RS 3 103 90 R$ 3 181 49 ENSINOIMÉDIO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO • MAGII. 408
PROFESSOR. NOVEL MÉDIO
5 6 7 8 9 12 13 14 15
R$ 4970.76 RS 5.095.0 RS 5.22240 R$ '3i . 9t, R$ 5 466.79 R$ 5908.67 R$ 6 056,38 R$ 6207.79 RS 6.362.99 ENSINOMÉDIO
CELO RLRATELE
unicipal se São G nçalo o Amarante
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