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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaCriação do Programa Municipal de orientação de pais e responsáveis legais de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA)
native_id2566

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 Proposição retirada pelo autor — A pedido do autor, para melhorias
2024-03-13 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DELEIN JX ,DE DE DE 2024.
Criação do Programa Municipal de Orientação e
Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis
Legais de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a orientação
e capacitação dos pais e responsáveis legais de pessoas com TEA, visando proporcionar-lhes suporte
adequado para o desenvolvimento e bem-estar de seus filhos.
Artigo 2º. O Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de
Pessoas com TEA compreenderá a realização de atividades de orientação, capacitação, apoio
psicossocial e troca de experiências, podendo incluir:
|- Palestras educativas sobre o TEA, suas características, diagnóstico e tratamento;
Il - Oficinas de orientação e práticas educativas para lidar com comportamentos típicos do TEA;
Il - Grupos de apoio e troca de experiências entre pais e responsáveis legais de pessoas com TEA;
IV - Orientação psicológica individual e em grupo;
V - Acesso a materiais informativos e recursos educativos sobre o TEA;
VI - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
VII - colher dados e demandas da problemática que auxiliem na construção de políticas públicas mais
eficazes ou melhorias na prestação de serviços públicos, como atendimentos especializados em
instituições públicas, diagnóstico e encaminhamento precoce nas escolas, entre outros;
Mill - promover a ressignificação de valores intrinsecos na sociedade no que diz respeito ao autismo.
Parágrafo Único. O rol acima é exemplificativo, não excluindo outras ações que visem à execução eficaz
dos objetivos desta Lei.
Artigo 3º: O Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de
Pessoas com TEA será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com instituições
especializadas no atendimento a pessoas com TEA, entidades da sociedade civil e profissionais
especializados.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade pras
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 E) : (0)
admcamaramunicipalsgaigmail.com lcamarasga Cp) empnca ca geahr (Gcamarasga
CNPJ 35.004.696/0001-09
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Art 4º. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas para a
execução deste Programa.
Artigo 5º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VER. JOÃO CELSO DA TRINDADE NETO
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade E
CEP 62670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 [4] ;
admcamaramunicipalsgagogmail.com lcamarasga Cn) emegeca ca gonde
CNPJ 35.004.696/0001-09
Câmara Municipal de o Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo
firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61,8 1º, ll, a, ce e, da
Constituição Federal)" Somente nessas hipóteses, "ou seja, nos
projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao
Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar
despesa."
Especificamente sobre o conteúdo da presente propositura que versa sobre a criação do Programa
Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), este busca promover a orientação e capacitação dos pais e responsáveis legais
de pessoas com TEA, visando proporcionar-lhes suporte adequado para o desenvolvimento e bem-estar
de seus filhos.
Por fim, a propositura está afinada com o dever constitucional do Poder Público de promover ações
voltadas a priorizar políticas públicas que assegurem os direitos “à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária” das crianças (art. 227 da Constituição Federal). E esse dever incumbe a todos os
entes federativos, na medida em que a Constituição Federal preceitua competir à União, aos Estados e
ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde (art. 23, Il) e aos
Municípios, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
Nestes Termos
Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias de
de 2024.
VER. JOÃO CELSO DA TRINDADE NETO
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade da -
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 E) : (0)
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CNPJ 35.004.696/0001-09

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