← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Criação do Programa Municipal de orientação de pais e responsáveis legais de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) |
| native_id | 2566 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-14 | Proposição retirada pelo autor | — | A pedido do autor, para melhorias |
| 2024-03-13 | Proposição para apresentar em Plenário | U | Para o envio as comissões |
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Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal PROJETO DELEIN JX ,DE DE DE 2024. Criação do Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a orientação e capacitação dos pais e responsáveis legais de pessoas com TEA, visando proporcionar-lhes suporte adequado para o desenvolvimento e bem-estar de seus filhos. Artigo 2º. O Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com TEA compreenderá a realização de atividades de orientação, capacitação, apoio psicossocial e troca de experiências, podendo incluir: |- Palestras educativas sobre o TEA, suas características, diagnóstico e tratamento; Il - Oficinas de orientação e práticas educativas para lidar com comportamentos típicos do TEA; Il - Grupos de apoio e troca de experiências entre pais e responsáveis legais de pessoas com TEA; IV - Orientação psicológica individual e em grupo; V - Acesso a materiais informativos e recursos educativos sobre o TEA; VI - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; VII - colher dados e demandas da problemática que auxiliem na construção de políticas públicas mais eficazes ou melhorias na prestação de serviços públicos, como atendimentos especializados em instituições públicas, diagnóstico e encaminhamento precoce nas escolas, entre outros; Mill - promover a ressignificação de valores intrinsecos na sociedade no que diz respeito ao autismo. Parágrafo Único. O rol acima é exemplificativo, não excluindo outras ações que visem à execução eficaz dos objetivos desta Lei. Artigo 3º: O Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com TEA será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com instituições especializadas no atendimento a pessoas com TEA, entidades da sociedade civil e profissionais especializados. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade pras CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 E) : (0) admcamaramunicipalsgaigmail.com lcamarasga Cp) empnca ca geahr (Gcamarasga CNPJ 35.004.696/0001-09 Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal Art 4º. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas para a execução deste Programa. Artigo 5º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. VER. JOÃO CELSO DA TRINDADE NETO Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade E CEP 62670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 [4] ; admcamaramunicipalsgagogmail.com lcamarasga Cn) emegeca ca gonde CNPJ 35.004.696/0001-09 Câmara Municipal de o Gonçalo do Amarante Poder Legislativo Municipal 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo firmado a seguinte tese: “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,8 1º, ll, a, ce e, da Constituição Federal)" Somente nessas hipóteses, "ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa." Especificamente sobre o conteúdo da presente propositura que versa sobre a criação do Programa Municipal de Orientação e Capacitação de Pais e Responsáveis Legais de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), este busca promover a orientação e capacitação dos pais e responsáveis legais de pessoas com TEA, visando proporcionar-lhes suporte adequado para o desenvolvimento e bem-estar de seus filhos. Por fim, a propositura está afinada com o dever constitucional do Poder Público de promover ações voltadas a priorizar políticas públicas que assegurem os direitos “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” das crianças (art. 227 da Constituição Federal). E esse dever incumbe a todos os entes federativos, na medida em que a Constituição Federal preceitua competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde (art. 23, Il) e aos Municípios, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). Nestes Termos Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos dias de de 2024. VER. JOÃO CELSO DA TRINDADE NETO Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade da - CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 E) : (0) admcamaramunicipalsgatigmail.com lcamarasga (EE) emegace ce gonbr Ecamarasga CNPJ 35.004.696/0001-09