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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaInstitui o dia de luta contra LGBTFOBIA ( lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, no município de São Gonçalo do Amarante-CE.
native_id2591

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-04 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-04-04 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia
2024-04-03 Parecer favorável da comissão — Encaminhado com parecer favorável da comissão
2024-03-21 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres.
2024-03-20 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-04T12:29:15.776333-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

j SAS ENE Essção
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI Nº ey 12024.
“INSTITUI O DIA DE LUTA CONTRA
LGBTFOBIA” (LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS,
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS, NO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE.
FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTEICE, APROVOU O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, o “Dia de
luta contra LGBTfobia” (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, a ser referenciado
anualmente no dia 17 de maio.
Parágrafo único. Fica incluído o “Dia de luta contra LGBTfobia (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais) no calendário oficial de eventos do Município de São Gonçalo do
Amarante-CE.
Art. 2º. No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Município promoverá atividades para
conscientização, prevenção, orientação e combate a LGBTfobia (lésbicas, gays, bissexuais
travestis e transexuais).
Art. 3º. Criação da Campanha São Gonçalo sem LGBTFOBIA.
Art. 4º. São objetivos da Campanha:
l. | Desenvolver ações de conscientização baseada na tolerância e no respeito ao
próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
Il. | Promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder
Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de
enfrentamento da problemática;
Hl. Implantação de políticas públicas afirmativas, programas e projetos estratégicos;
IV. | Prevenção às condutas que poderão caracterizar LGBTfobia (lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais).
V. Estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação sexual e
identidade de gênero e de que a prática de LGBTfobia (lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais) é uma forma de violência que prejudica toda a sociedade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, EDIFÍCIO VEREADO
JOSÉ EVALDO MARTINS, 14 DE ed DE o O
od PRTS
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 (£] : (0)
Ae Ab lcamarasga (Www)cmsgace.ce.gov.br (O) Qcamarasga
CNPJ 35.004.696/0001-09
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
JUSTIFICAÇÃO
LGBTfobia é o termo usado para descrever o sentimento de ódio ou repulsa por pessoas
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens trans. A atitude se revela
em forma de preconceito ou discriminação, explícita ou velada, e que deve ser combatida,
para que se forme uma sociedade baseada na tolerância e no respeito ao próximo,
independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
A violência contra a população LGBT se expressa cotidianamente nas ruas, por meio
dos insultos, piadas, agressão física e discriminação nos locais de estudo, moradia, trabalho
e lazer.
Conforme o Observatório de Mortes Violentas de pessoas LGBTSs no Brasil em 2020, 237
LGBTSs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais) tiveram morte violenta no Brasil,
vítimas da homotransfobia: 224 homicídios (94,5%) e 13 suicídios (5,5%). (Relatório da
Acontece Arte e Política LGBT+ e Grupo Gay da Bahia).
Em 2020, o total de mortes de pessoas LGBTs registradas pelo observatório foi de 237,
em 2021 foi de 316, e em 2022, foram 273 casos de crimes de ódio.
Mas é importante ressaltar que, apesar desse número já representar a grande perda de
pessoas, apenas por sua identidade de gênero e/ou orientação sexual, temos indícios para
presumir que esses dados ainda são subnotificados no Brasil.
Afinal, a ausência de dados governamentais e a utilização de informações disponíveis
na mídia apontam para uma limitação metodológica de nossa pesquisa.
Como dependemos do reconhecimento da identidade de gênero e da orientação sexual
das vítimas por parte dos veículos de comunicação que reportam as mortes, é possível que
muitos casos de violências praticadas contra pessoas LGBTs sejam omitidos.
A Constituição Federal de 1988, determina no Art. 3º:
Art. 3º, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
|. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il. Garantir o desenvolvimento nacional;
Ill. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Ainda a Constituição Federal de 1988 determina no Art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 E
Semed ma emUnciS ECOS e [f] jcamarasga o, emsgace.ce.gov.br (Oecamarasga
CNPJ 35.004.696/0001-09
SÃO GONÇALO
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos
praticados contra pessoas da comunidade LGBT+ podem ser enquadrados como injúria racial.
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21 de agosto de 2023, no julgamento de
recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra acórdão no Mandado de
Injunção (Ml) 4733.
No julgamento do Mandado de Injunção, em junho de 2019, o Tribunal havia reconhecido
a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero
e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido
na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria.
A Lei determina que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é
crime, os ministros determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo
(7716/89), que previa crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e
procedência nacional".
O dia 17 de maio é conhecido mundialmente como o Dia Internacional de Combate a
Homofobia. É nessa data que se comemora o momento histórico para o Movimento LGBT,
quando no ano de 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou o termo
homossexualismo da lista de distúrbios mentais do Código Internacional de Doenças.
Desde então, o dia 17 de maio é vivenciado como uma data simbólica em que as pessoas
de todo o mundo se mobilizam para falar de preconceito e discriminação sobre a perspectiva
da equidade, da diversidade e da tolerância, uma data voltada à conscientização.
Infelizmente, muitas pessoas LGBT continuam a passar por situações de preconceito,
discriminação e opressão e por processos de patologização em decorrência de sua
orientação sexual e expressão de gênero. Cabe ao Poder Público realizar ações/debates
contra a LGBT+fobia, garantindo os direitos para a promoção da cidadania plena de gays,
lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.
No Brasil, o Dia Nacional de Luta contra a LGBTfobia foi incluído no calendário oficial
em 2010, pelo Decreto Federal de 4 de junho daquele ano. Instituir em nosso Calendário
Oficial o Dia Municipal de luta contra a LGBTfobia, é avançar no combate às opressões que
atingem diretamente as pessoas LGBTSs.
Diante de tais considerações, solicito aos nobres Pares que o presente projeto seja
apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, EDIFÍCIO VEREADOR
JOSE EVALDO MARTINS, 14 DE MARÇO DE 2024.
O
VEREADORA-PRTB
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 (4) o (0)
irc A im dm lcamarasga Caw)emsgace.ce.gov.br (0) eocamarasga
CNPJ 35.004.696/0001-09
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
LGBT+
LÉSBICA - Mulheres, cis ou transgêneros, que se atraem afetiva e/ou sexualmente por outras
mulheres, que também podem ser cis ou trans.
GAY - Homens, cis ou transgêneros, que se atraem afetiva e/ou sexualmente por outros
homens, que também podem ser cis ou trans.
BISSEXUAL - Pessoas, cis ou transgêneros, que se atraem afetiva e/ou sexualmente por
pessoas de ambos ou mais gêneros, que também podem ser cis ou trans.
TRANSEXUAL/TRANSGÊNERO - Pessoa que TRANSgride e TRANScende ao gênero que
nasceu, não se identificam com o gênero imposto ao nascimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, EDIFÍCIO VEREADOR
JOSE EVALDO MARTINS, 14 DE MARÇO DE 2024.
VEREADORA-PRTB
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 | 3315-7184 o
cdi de [f] jcamarasga CLIP) emsgace.ce.gov.br (O) eocamarasga
CNPJ 35.004.696/0001-09
Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de
1988, com as alterações determinadas pelas Emendas
Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94, pelas Emendas
Constitucionais nº 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto
Legislativo nº 186/2008.
Em)
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da Repúblic 0] Federativa do Brasil o)
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I-a soberania;
Il-a cidadania;
Hl-a dignidade da pessoa humana;
IV-os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V-o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen-
tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
H - garantir o desenvolvimento nacional;
Il erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV -promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I-independência nacional;
H - prevalência dos direitos humanos;
HI - autodeterminação dos povos;
IV -não-intervenção;
V-igualdade entre os Estados;
VI- defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X- concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
Dos Princípios Fundamentais 8!
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(EC nº 45/2004)
I-homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
H-ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
WI - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V--é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI-é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en-
tidades civis e militares de internação coletiva;
VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX -é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni-
cação, independentemente de censura ou licença;
X-são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as-
segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI-a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV —é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI -todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 13
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV -a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI-a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII -não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co-
minação legal;
XL-a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI-a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII -a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII -a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI-a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se-
guintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa; É
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII- não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15

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