SÃO GONÇALO
DO ~PANTE
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI N° V42024
Aprovação Simples
Em:
João Celso da Trindade Neto
Presidente da CMSGA
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA."
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
aprovou a seguinte lei.:
RESOLVE:
Art. 1° - Institui a Política Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o
direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e
às tecnologias da informação e de comunicação; a todos os cidadãos, criando meios para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2° - Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3
0 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos
direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:
I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades da pessoa com deficiência;
II — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte,
desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado
de trabalho e pesquisa;
III — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação
e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais,
culturais e esportivas da cidade;
IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4
0 - O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento
telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de
saúde, policlínicas e hospitais do Município. aef
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 (3315-7184 ri
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SÃO GONÇALO
DO AMANANTE
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
Art. 5
0 - O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de
deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 6° - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado
às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, parques
infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município, quando da substituição do
equipamento e/ou compra de novos.
Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim
precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios
aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes com deficiência e
necessidades especiais.
Art. 7° - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção.
Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo
que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9° - O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou
turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantirlhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao
esporte e ao lazer.
Art. 10 - O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 11 — Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de educação
especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas com
deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente.
Art. 12 — Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras
de deficiência as quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
estabelecidos nesta Lei.
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Art. 13 - Institui no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em
uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso
coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem
atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e
confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO
MARTINS, aos 02 DIAS DE ABRIL DE 2024.
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NIA Lgt)LCIA CARVALHO CORREIA -: PDT
President a Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
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