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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade de pessoas com deficiênçia.
native_id2601

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-04-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-04-10 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável das comissões.
2024-04-04 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2024-04-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-11T11:14:57.170442-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

SÃO GONÇALO 
DO ~PANTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
PROJETO DE LEI N° V42024 
Aprovação Simples 
Em: 
João Celso da Trindade Neto 
Presidente da CMSGA 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA." 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, 
aprovou a seguinte lei.: 
RESOLVE: 
Art. 1° - Institui a Política Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o 
direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e 
às tecnologias da informação e de comunicação; a todos os cidadãos, criando meios para promover sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2° - Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 3
0 - Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos 
direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal: 
I — acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e 
capacidades da pessoa com deficiência; 
II — adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, 
desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado 
de trabalho e pesquisa; 
III — promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação 
e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, 
culturais e esportivas da cidade; 
IV — execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. 
Art. 4
0 - O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento 
telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de 
saúde, policlínicas e hospitais do Município. aef 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 (3315-7184 ri 
Ci. ar.
Í1 
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C\iSG` 
SÃO GONÇALO 
DO AMANANTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
Art. 5
0 - O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a 
funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de 
deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. 
Art. 6° - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado 
às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, parques 
infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município, quando da substituição do 
equipamento e/ou compra de novos. 
Parágrafo único: Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim 
precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios 
aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes com deficiência e 
necessidades especiais. 
Art. 7° - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em 
espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação 
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com 
dificuldade de locomoção. 
Art. 8°. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a construção, 
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo 
que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 9° - O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou 
turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir￾lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao 
esporte e ao lazer. 
Art. 10 - O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas 
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração 
social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 11 — Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de educação 
especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas com 
deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente. 
Art. 12 — Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras 
de deficiência as quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade 
estabelecidos nesta Lei. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 FT:10 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
Art. 13 - Institui no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em 
uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso 
coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
Parágrafo único - O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem 
atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e 
confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade. 
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de 
Decreto. 
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO 
MARTINS, aos 02 DIAS DE ABRIL DE 2024. 
ü . kQÂr 
NIA Lgt)LCIA CARVALHO CORREIA -: PDT 
President a Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 3315-7184 

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