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materia nº 91/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaSugerindo ao chefe do poder executivo a atenção com as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de " Jovem Aprendiz Municipal."
native_id2622

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-04-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2024-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-11T11:20:25.920405-03:00 Aprovado 11 0 0

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SAO GO*ÇALO 
DO AktARAINTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
INDICAÇÃO N° , DE 2024 
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as políticas públicas para juventude do 
município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de "Jovem Aprendiz 
Municipal". 
AUTORIA: VER. ANTÔNIA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT. 
Aprovação Simples 
Em: Yï /&j /c,2C2- 2/ 
João Celso da Trindade Neto 
Presidente da CMSGA 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 
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SAO GONÇALO 
DO ANARANTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
INDICAÇÃO N.° , DE 2024 
Sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com as 
políticas públicas para juventude do município de São 
Gonçalo do Amarante/CE, para instituindo o programa de 
"Jovem Aprendiz Municipal". 
Vereadora Antõnia Dúlcia Carvalho Correia — PDT, infra-assinado no uso de suas atribuições regimentais, vem 
respeitosamente apresentar a V.Exa., nos termos do artigo. 183 do regimento Interno da Câmara Municipal de 
São Gonçalo do Amarante — CE a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao chefe do Poder Executivo atenção com 
as políticas públicas para a juventude do município de São Gonçalo do Amarante/CE, para instituir o 
programa de "Jovem Aprendiz Municipal", SUGERINDO ao Poder Executivo o envio, a esta Casa de Leis 
Mensagem com proposta de Lei, para posterior deliberação da vereança, nos seguintes termos: 
Art. 10 Fica instituído o Programa 'Jovem Aprendiz Municipal" no âmbito do Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE, em conformidade com a Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a 
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 
§1°. — O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" do Município de São Gonçalo do Amarante/CE destina-se às 
empresas privadas com quadro de pessoal igual ou superior 10 (dez) empregados que está obrigada a manter a 
cota minima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal. 
§2°. — É facultada às empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o 
Programa "Jovem Aprendiz Municipal". 
§3°. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da 
Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como "EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM 
APRENDIZ MUNICIPAL". 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 rZni."7- 40. I\ II Ott • In a. 
SAO GONÇALO 
DO AMAR.ANTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
CAPITULO I - DOS OBJETIVOS 
Art. 2° O Programa "Jovem Aprendiz Municipal" de São Gonçalo do Amarante/CE tem por objetivo: 
I - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de "curso de aprendizagem", que possibilite 
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho: 
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; 
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu 
processo de escolarização; 
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; 
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. 
Art. 3° Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado 
a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com 
entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, 
especialmente as decorrentes desta Lei. 
§ 1°. - A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser firmado com empresas 
de outros municípios, deste que a contratação se dê pelo programa "Jovem Aprendiz" de São Gonçalo do 
Amarante/CE. 
§ 20. - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade. 
CAPITULO II - DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 4° Fica sob a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante/CE firmar convênio com entidades 
sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a 
execução do "Programa Jovem Aprendiz Municipal", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar 
estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. 
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes 
e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e 
da Lei Federal n° 10.097/2000. 
CAPÍTULO III - DO APRENDIZ 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 ri] rrjuitt •••• enocts 6.4. F 61 - nos ••• •••••,•• 
e 
SÀO-GiÇt'@.L0 
DO AMARANTO 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amara nte 
Poder Legislativo Municipal 
Art. 5° O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 
(vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um (01) salário mínimo, que estejam 
cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam as seguintes condições: 
I — ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual 
(regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada; 
II — não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal: e 
III — comprovar ser residente no Município. 
§ 1°. — A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. 
§ 2°. — Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento. 
§ 30. — A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) 
e 18 (dezoito) anos, exceto quando: 
I — as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a 
insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente 
simulado: 
II — a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos 
adolescentes aprendizes. 
Art. 6° Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se 
encontre em uma das seguintes condições: 
I — sejam provenientes de famílias baixa renda; 
II — que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei: 
III — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades 
de aprendizagem; e 
IV — tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas 
sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado 
caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência da Assistência Social do Município de São Gonçalo 
do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Maurício Brasiieiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 
•••• Na ri:171;d 0•11~,01.13,01, 0•01, t •••••• ••• 
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DO AMAIWITE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
CAPITULO IV — DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS 
Art. 7
0 São atribuições gerais do Empregador: 
I — Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária 
deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana; 
II — Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; 
III — Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes; 
IV — Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; 
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente. 
Art. 8° Compete às entidades sem fins lucrativos: 
I — Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; 
II — Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na 
administração pública: 
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no programa "Jovem Aprendi 
Municipal"; 
IV — Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida 
pela Escola: 
V — Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. 
Art. 9°A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação 
e a compensação de jornada. 
Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os 
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à 
aprendizagem teórica. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315 ,,n82 ( 3315-7184 171 lomao,oer r "WYOVII".‘ •••••- ow.ea •••••• CCS) O% .• ••••• ••• •••• 
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DO AMARANTE 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
Art. 10. O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e 
quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses. 
— desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II — falta disciplinar grave; 
III — ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
IV — a pedido do Jovem Aprendiz. 
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao 
empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. 
Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Jovem 
Aprendiz", as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, correrão 
por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de 
crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. 
Art. 13. O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à 
plena regulamentação desta Lei. 
JUSTIFICAÇÃO 
Solicitação acima epigrafada, para cabíveis. O referido pleito a reivindicação 
Nestes Termos 
Aguarda Deferimento, 
Plenário das Sessões da câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, aos 09 dias de Abril de 
2024. 
R. ANTÔNIA DULCIA CARVALHO CORREIA - PDT 
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-A-482 133S-7184 rirAdieuel ~moa e. •••-r• smost • In iP 

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