e
SÃO GONÇALO
DO ~ARAME
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
PROJETO DE LEI N° 4(3/2024
APROVAÇÃO SIMPLES
EM: /
Presidente c1MSGA
Determina a obrigatoriedade de atendimento preferencial
à pessoa com fibromialgia no Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, cria a sua identificação e, dá outras
providências."
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE,
aprovou a seguinte lei.:
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas
concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de
saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial durante todo o horário
de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas
prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo.
Parágrafo único. No Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a pessoa
diagnosticada com fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos
assegurados à pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de vaga de estacionamento e a isenção de
que trata a Lei n°2.113, de 08 de fevereiro de 2002.
Art. 20. Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa
Acometida pela Fibromialgia — CPAF, expedidos pela Administração Municipal, mediante comprovação por
Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional
da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista.
Art. 3°. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF se
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a possibilitar a contagem
e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e conterá:
I - nome completo do interessado;
II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG). número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp e
endereço eletrônico (E-mail) RECEBIDO EM
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
Poder Legislativo Municipal
III - fotografia no formato 3x4, assinatura do portador da CIPAF. do servidor resoonsave
pela expedição, data da expedição e data de validade
Art. 4°. O Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CPAF, será
expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, a partir dos dados da Carteira de Identificação da Pessoa
Acometida pela Fibromialgia — CIPAF, contendo o mesmo número e conterá:
I - nome completo do interessado:
11 — número do CPAF, que deve ser o mesmo número do CIPAF;
III - número da carteira de identidade civil (RG);
IV — assinatura do servidor responsável pela expedição;
V — data da expedição;
VI — data de validade.
Art. 5°. A primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia
- CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, serão expedidos sem
custo para o contribuinte, mediante requerimento único, devidamente preenchido e assinado pelo interessado
e, instruído com os seguintes documentos:
1 — cópia da carteira de identidade civil (RG);
II — cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o
número já constar do RG;
111 — cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
IV — cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre
outros elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida por
fibromialgia:
V — cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo;
VI — cópia de comprovante do endereço residencial;
VII — número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp,
VIII — endereço eletrônico (E-mail);
IV — fotografia no formato 3x4.
§1°. Ao requerer a expedição de CIPAF e do CPAF, o interessado autoriza que o Município
de São Gonçalo do Amarante/CE e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp
e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes dados perante o Municio;:
de São Gonçalo do Amarante/CE
§2°. Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo,
deverão ser juntados em cópias legíveis, autenticadas em Cartório e ou, certificada a sua autenticidade pelo
servidor público que lhes receber.
§3°. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF e o
Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, terão validade de 02 (dois) anos e
serão renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão anterior, atualizando-se apenas os dados
cadastrais, mediante requerimento administrativo do interessado, instruido com os documentos exigidos para a
emissão da primeira via.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 17 r=t;m Zar'l •••••ma— oga • • ••••• •••• ff i• • e. r(-----‘).1
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Poder Legislativo Municipal
§4°. O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram
solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensam
§5°. No caso de perda ou extravio do CIPAF ou CPAF, serão emitidas segundas vias,
mediante pagamento de uma taxa a ser definida por Decreto do Poder Executivo.
§6°. O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo
administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado_
Art. 6°. O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei, incorre
na violação do dever funcional e nas sanções legais.
Art. 7°. As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as
empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social que
descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração postural e se sujeitarão às penalidades na legislação
vigente.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 9° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFiCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO
MARTINS, AOS 15 DIAS DE ABRIL DE 2024.
t-k-tt COR
ANTOÁA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE.
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 3315-7184
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