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materia nº 48/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDetermina a obrigatoriedade de atendimento preferencial a pessoa com fibromialgia no município de São Gonçalo do Amarante-CE, cria a sua identificação e, dá outras providências.
native_id2648

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-05-02 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia
2024-04-30 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável
2024-04-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-04-17 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-02T13:06:53.818670-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

e 
SÃO GONÇALO 
DO ~ARAME 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
PROJETO DE LEI N° 4(3/2024
APROVAÇÃO SIMPLES 
EM: /
Presidente c1MSGA 
Determina a obrigatoriedade de atendimento preferencial 
à pessoa com fibromialgia no Município de São Gonçalo do 
Amarante/CE, cria a sua identificação e, dá outras 
providências." 
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, 
aprovou a seguinte lei.: 
RESOLVE: 
Art. 1° - Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas 
concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de 
saúde, educação e assistência social, obrigados a dispensar atendimento preferencial durante todo o horário 
de expediente à pessoa com fibromialgia, devidamente identificada, que passa a contar com as mesmas 
prerrogativas dispensadas aos portadores de deficiências, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança 
de colo. 
Parágrafo único. No Município de São Gonçalo do Amarante/CE, a pessoa 
diagnosticada com fibromialgia e devidamente identificada na forma desta Lei, goza dos mesmos direitos 
assegurados à pessoa com deficiência, especialmente, a utilização de vaga de estacionamento e a isenção de 
que trata a Lei n°2.113, de 08 de fevereiro de 2002. 
Art. 20. Fica criada a identificação da pessoa com fibromialgia, por meio da Carteira de 
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa 
Acometida pela Fibromialgia — CPAF, expedidos pela Administração Municipal, mediante comprovação por 
Laudo Médico, atestando o diagnóstico e que deverá conter, dentre outros elementos, o Código Internacional 
da Doença (CID) e ser subscrito por médico especialista. 
Art. 3°. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF se 
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, numerada sequencialmente, de modo a possibilitar a contagem 
e a estatística das pessoas acometidas pela doença no Município e conterá: 
I - nome completo do interessado; 
II - filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil (RG). número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp e 
endereço eletrônico (E-mail) RECEBIDO EM 
Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
III - fotografia no formato 3x4, assinatura do portador da CIPAF. do servidor resoonsave 
pela expedição, data da expedição e data de validade 
Art. 4°. O Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CPAF, será 
expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, a partir dos dados da Carteira de Identificação da Pessoa 
Acometida pela Fibromialgia — CIPAF, contendo o mesmo número e conterá: 
I - nome completo do interessado: 
11 — número do CPAF, que deve ser o mesmo número do CIPAF; 
III - número da carteira de identidade civil (RG); 
IV — assinatura do servidor responsável pela expedição; 
V — data da expedição; 
VI — data de validade. 
Art. 5°. A primeira vida da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia 
- CIPAF e do Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, serão expedidos sem 
custo para o contribuinte, mediante requerimento único, devidamente preenchido e assinado pelo interessado 
e, instruído com os seguintes documentos: 
1 — cópia da carteira de identidade civil (RG); 
II — cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), exceto se o 
número já constar do RG; 
111 — cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); 
IV — cópia de Laudo Médico, expedido por médico especialista, que contenha, dentre 
outros elementos, o código CID (Código Internacional de Doença) com diagnóstico de pessoa acometida por 
fibromialgia: 
V — cópia de exame médico que identifique o tipo sanguíneo; 
VI — cópia de comprovante do endereço residencial; 
VII — número de telefone do identificado compatível com o aplicativo WhatsApp, 
VIII — endereço eletrônico (E-mail); 
IV — fotografia no formato 3x4. 
§1°. Ao requerer a expedição de CIPAF e do CPAF, o interessado autoriza que o Município 
de São Gonçalo do Amarante/CE e os seus órgãos lhe notifique e ou lhe intime através do aplicativo WhatsApp 
e ou do E-mail cadastrados, sendo de sua responsabilidade manter atualizados estes dados perante o Municio;: 
de São Gonçalo do Amarante/CE 
§2°. Os documentos que instruírem o requerimento de que trata caput deste artigo, 
deverão ser juntados em cópias legíveis, autenticadas em Cartório e ou, certificada a sua autenticidade pelo 
servidor público que lhes receber. 
§3°. A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia — CIPAF e o 
Cartão de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia - CPAF, terão validade de 02 (dois) anos e 
serão renovados com o mesmo número da Carteira e do Cartão anterior, atualizando-se apenas os dados 
cadastrais, mediante requerimento administrativo do interessado, instruido com os documentos exigidos para a 
emissão da primeira via. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Liberdade 
CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 13315-7184 17 r=t;m Zar'l •••••ma— oga • • ••••• •••• ff i• • e. r(-----‘).1 
osterden 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Poder Legislativo Municipal 
§4°. O requerimento de renovação tramitará no processo administrativo pelo qual foram 
solicitadas as primeiras vias ou será a ele apensam 
§5°. No caso de perda ou extravio do CIPAF ou CPAF, serão emitidas segundas vias, 
mediante pagamento de uma taxa a ser definida por Decreto do Poder Executivo. 
§6°. O requerimento para a emissão da segunda via tramitará no mesmo processo 
administrativo que expediu as primeiras vias dos documentos ou será a ele apensado_ 
Art. 6°. O servidor de órgão público municipal que descumprir o disposto nesta Lei, incorre 
na violação do dever funcional e nas sanções legais. 
Art. 7°. As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as 
empresas privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência social que 
descumprirem o disposto nesta Lei incorrem em infração postural e se sujeitarão às penalidades na legislação 
vigente. 
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de 
Decreto. 
Art. 9° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFiCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO 
MARTINS, AOS 15 DIAS DE ABRIL DE 2024. 
t-k-tt COR 
ANTOÁA DÚLCIA CARVALHO CORREIA - PDT 
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto 
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. 
Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN - Parque Uberdade 
CEP 62_670-000 TEL (85) 3315-4482 3315-7184 
n; ••••••• • I, 

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