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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre a adequação do Código de Obras e Edificações do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
native_id2683

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-12-16 Proposição rejeitada pelo Plenário — Por ausência de quórum para deliberação
2024-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-05-23 Proposição retirada da Ordem do Dia — Por decisão da Presidência, nos termos do art. 178 da Lei Orgânica, bem como do inciso II do art. 2º da Lei Federal n. 10.257/2001
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-05-22 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-05-09 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2024-05-09 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2024-05-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-13T11:40:34.730399-03:00 Aprovado 13 0 0

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PREFEITURÀ DE 
SÃO GONAL 
DO AMARANTÉ 
com taumoo LIMA NOVA HIS1X54IA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
MENSAGEM N° 014/2024 04 DE ABRIL DE 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Respeitosamente, dirijo-me à Vossa Excelência para, com os nossos cumprimentos, encaminhar 
à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar que "Dispõe 
sobre a adequação do Código de Obras e Edificações do Município de São Gonçalo do Amarante e dá 
outras providências.". 
Veicula-se por meio do aludido Projeto de Lei o indispensável aprovo legislativo no sentido de 
adequar a Lei Municipal n° 1219 de 23 de dezembro de 2013 à legislação municipal, especialmente, no 
que pertine à quantidade de pavimentos nas edificações, além de manter os anexos na norma, haja 
vista não constarem na lei anterior. 
Certo de contar com a aprovação por esse Augusta Casa Legislativa submete-se o projeto para 
análise dos senhores vereadores. 
Por fim, reitera-se aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANT€ 4DEABRIL DE 2024. 
LO F EI TELES 
Prefei Municipal de ão Go çalo do Amarante 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante 
Vereador Joao Celso da Trindade Neto 
REC IDO EM kitãolk 
30 
IL:q92 4t" 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saodoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°OziDE 2024. 
Dispõe sobre a adequação do Código de Obras e 
Edificações do Município de São Gonçalo do Amarante e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que 
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art.1°. A presente Lei institui o Plano Diretor Participativo do município de São Gonçalo do Amarante, 
instrumento básico da sua política de desenvolvimento e expansão urbana, objetivando, orientar o 
processo de transformação do município, assegurando a qualidade de vida de seus habitantes. 
Art.2°. Esta Lei tem por finalidade instituir as normas para elaboração de projetos e construção de 
edificações residenciais, não residenciais e mistas. 
§1°. As normas presentes nesta Lei buscam garantir a qualidade da paisagem da cidade, o mais 
valioso bem da Cidade, conforme dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do 
Município de São Gonçalo do Amarante, a qualidade arquitetônica das edificações e sua função. 
§2°. Para os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política 
habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão os parâmetros definidos pela legislação 
específica. 
Art.3°. Esta Lei contém dispositivos sobre as seguintes matérias: 
I- Dispositivos gerais das edificações; 
II- Elementos externos e complementares; 
III- Elementos internos das edificações; 
IV- Partes comuns; 
V- Instalações e equipamentos; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
VI- Reforma, modificação, transformação de uso e legalização; 
VII- Sustentabilidade, paisagem e meio ambiente; 
VIII- Acessibilidade; 
IX- Preparação e proteção para execução de obras; 
X- Passeios e logradouros públicos. 
Art.4°. Os índices e parâmetros urbanísticos relacionados às condições das edificações e aos 
grupamentos de edificações devem observar, além do estabelecido nesta Lei, as definições da Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento do Solo, das legislações de uso e ocupação dos 
solos locais e demais normas específicas. 
Art.5°. Complementarmente às disposições desta Lei, devem ser observadas as normas técnicas 
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, normas regulamentadoras do 
Ministério do Trabalho, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e do órgão municipal 
responsável pela fiscalização de instalações e equipamentos mecânicos. 
SEÇÃO II 
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Art.6°. Para aplicação desta Lei, as edificações e suas partes serão classificadas considerando-se as 
funções e disposições características dos seguintes usos: 
I- Edificação residencial - destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividir em: 
a) Unifamiliar — destinada a abrigar uma unidade residencial; 
b) Bifamiliar — destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas; 
c) Multifamiliar — destinada a abrigar mais de duas unidades residenciais. 
II- Edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial juntamente com usos não residenciais em 
unidades autônomas, com acessos independentes, desde que permitida a convivência dos usos; 
III- Edificação não residencial: destinada a abrigar os usos industrial, comercial e de serviços. 
Art.7°. As edificações não residenciais podem se subdividir em: 
a) Edificação de uso exclusivo — destinada a abrigar um único uso ou atividade não residencial no lote, 
apresentando uma única numeração; 
b) Edificação constituída por unidades autônomas — edificação destinada a abrigar usos e atividades 
não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: htto://www.saocioncalodoamarante.ce.cov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
SUBSEÇÃO I 
CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES UNI E BIFAMILIAR 
Art.8°. As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, desde que mantidas as condições de 
salubridade e higiene da habitação, ficam dispensadas das seguintes exigências: 
a) Área mínima das unidades; 
b) Dimensões mínimas das circulações; 
c) Dimensões mínimas dos vãos de acesso; 
d) Dimensões mínimas dos compartimentos; 
e) Dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação; 
O Dimensões mínimas dos reservatórios de água; 
g) Atendimento às normas técnicas de acessibilidade; 
h) Soma da área de projeção máxima de edículas. 
Art.9°. Os prismas e afastamentos laterais, de fundos e entre edificações unifamiliares e bifamiliares 
com altura não superior a 15,00 m (quinze metros) serão de: 
I- 1,0 m para edificações de até 7,50 m, 
II- 1,50 m para edificações com altura superior a 7,50 m. 
§1°. Os prismas e afastamentos exclusivos para ventilação de cozinhas e banheiros das edificações 
com altura superior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) poderão ter dimensão mínima de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
§2°. Os prismas exclusivos para ventilação de banheiros, poderão ter a dimensão mínima de 1,00 m 
(um metro), independente da altura da edificação. 
TÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10. Para os fins desta Lei consideram-se: 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I- Edificação afastada das divisas, aquela que apresenta afastamentos mínimos das divisas laterais e 
de fundos dimensionados na forma estabelecida nesta Lei, haja ou não abertura de vãos de iluminação 
e ventilação. 
II- Edificação não afastada das divisas, aquela que não apresente afastamento em relação a pelo 
menos uma das divisas do lote. 
Parágrafo Único. Prevalecem sobre o disposto neste capítulo, as disposições específicas da legislação 
de uso e ocupação do solo local. 
Art.11. As edificações afastadas e não afastadas das divisas poderão apresentar embasamento, não 
afastado das divisas, que exceda a projeção dos pavimentos superiores, quando permitido pela da 
legislação de uso do solo local, obedecidas as disposições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo. 
SEÇÃO I 
DIMENSÕES DAS EDIFICAÇÕES 
Art.12. A altura, o comprimento, a largura, os afastamentos e o número de pavimentos das edificações 
são determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo local ou legislação especifica em vigor. 
I- O gabarito máximo das edificações no município será estabelecido de acordo com as características 
do seu zoneamento (ANEXO II). 
II- As dimensões das edificações serão sempre expressas em projetos por valores em metros, 
correspondentes a medidas acabadas, não sendo admitidas outras medidas. 
III- Casos omissos nesta lei deverão ser avaliados pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e 
órgão intervenientes. 
Art.13. Serão admitidas as justaposições horizontais de unidades residenciais inclusive com entradas 
independentes, sendo o conjunto destas unidades considerado como uma única edificação, que 
obedecerá à altura, comprimento e largura das edificações determinados pela legislação em vigor. 
SEÇÃO II 
AFASTAMENTOS 
Art.14. As edificações atenderão às disposições estabelecidas nesta seção, visando assegurar 
condições mínimas de salubridade e higiene de seus compartimentos. 
Art.15. Os afastamentos laterais e de fundos das edificações, quando utilizados para ventilar ou 
iluminar compartimentos serão equivalentes, no mínimo, a 1/10 da altura da edificação, não podendo 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSMINCOUMA SOVA HISléRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ser inferiores a 1,00 m (um metro), e serão constantes em toda a altura e perímetro e contínuos ao 
longo de toda a divisa. 
Parágrafo Único. A altura da edificação será considerada como a medida entre o nível do 1° 
compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o 
eventual pavimento de cobertura quando recuado no mínimo 1,50 m da linha da fachada e o Pavimento 
de Uso Comum, nas condições constantes na Representação Gráfica. 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 
Logradouro 
afast afast\
Afastamento 
frontal 
o 
Logradoui 
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PREFEITURA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE coNsIRomv, UNIA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
fa st : .af a st 
E s.t ac mona rei erno 
= 
1 
Art.16. Os afastamentos entre edificações afastadas das divisas no mesmo lote serão equivalentes, 
no mínimo, a 1/5 da média das alturas das edificações. 
Parágrafo Único. Não serão computados na altura da edificação os elementos construtivos ou partes 
da edificação que não interfiram na ventilação e iluminação dos compartimentos, conforme condições 
estabelecidas nesta Lei. 
Art.17. Os prismas classificam-se em: 
I- Prisma de Ventilação e Iluminação (PVI) — o que proporciona condições de ventilação e iluminação a 
um compartimento de permanência prolongada; 
II- Prisma de Ventilação (PV) — o que proporciona condições de ventilação a um compartimento de 
permanência transitória. 
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Art.18. A seção horizontal dos prismas observará os seguintes limites: 
I- Prisma para Ventilação e Iluminação - PVI: 
a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura. 
b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/4 (um quarto) 
da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m, devendo os ângulos internos da 
figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus. 
II- Prismas para Ventilação - PV: 
a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura; 
b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20m (um 
vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 1,00m, devendo os ângulos 
internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus. 
Art.19. Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos 
embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns das edificações 
deverão observar as seguintes condições: 
I- Nos prismas que se comunicam com o espaço aberto do embasamento (área de afastamento) a 
altura será considerada entre o nível do piso do 1° compartimento iluminado ou ventilado e o nível de 
abertura do prisma para o espaço de afastamento. 
II- Será vedada a utilização de prismas que se comuniquem com o espaço coberto do embasamento 
(projeção da edificação), salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na edificação, 
devendo, neste caso, as alturas dos prismas serem somadas para efeito do cálculo das dimensões de 
sua seção horizontal. 
III- No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos: 
a) Deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos 
embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns, exceto os 
compartimentos destinados a lixo ou depósitos; 
b) Não poderão ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação; 
c) Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação, a seção horizontal destes, na 
parte residencial, deverá corresponder, para este efeito, no mínimo a 1/25 da área de estacionamento 
por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada; 
d) As saldas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões 
mínimas do prisma; 
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PREFEATORA DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA'HIST&IA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
e) Poderá haver comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento. 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 
L o gr a ciou r o 
Fachada frontal 
Prisma 
Pr is rri a 
Pr is ma 
livre 
1 a fa st . 
Fachada 
lateral 
A fi
fr o 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
A 
Construção em 
pavto. de 
cobertura 
O O 
.. 1 Prismal 
_____---------
P ri sm a de ventilaOío 
E stadonam ento 
A Estacionarr 
Estacionar￾Art.20. Não serão computados na medida da altura do prisma os elementos construtivos ou partes da 
edificação que não interfiram na ventilação e iluminação dos compartimentos. 
Art.21. Nenhum prisma poderá ter suas dimensões mínimas reduzidas ou ser ocupado, por qualquer 
elemento construtivo, inclusive em balanço. 
Art.22. Para efeito da aplicação do que dispõe esta seção, é aceito o direito real de servidão de áreas 
contíguas às divisas para formação de prismas, respeitado o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo Único. A servidão de áreas contíguas às divisas para formação de prismas fica subordinada 
à concordância dos proprietários dos terrenos contíguos, estabelecida por escritura pública 
devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis. 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.23. Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar edificações de uma quadra, essa área 
será considerada para os efeitos do que dispõe este Capítulo desde que respeitado o artigo 1301 do 
Código Civil. 
SUBSEÇÃO 1 
REENTRÂNCIAS 
Art.24. As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às seguintes 
disposições: 
I- Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da 
fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a reentrância utilizada para 
ventilação e iluminação ou ventilação somente, devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura 
da edificação. 
II- Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada: 
a) A largura mínima da reentrância será de 1,50 m; 
b) A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite 
de iluminação; 
c) As seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente constantes ao longo da 
altura; 
d) Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário à sua 
altura, o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância, 
devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura. 
I- As reentrâncias com profundidade de até 0,80 m são livres de qualquer exigência quanto à largura. 
II- As reentrâncias com paramentos cegos (sem aberturas) são livres de qualquer exigência. 
III- Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada, cuja extensão, além de 
ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação, seja igual ou 
maior que metade do comprimento total desta mesma fachada. 
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06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.bov.br/ 
.DO AMARANTE 
CONSTPLINX> uma PKWA MT(tOlA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 
Janela 
Plano de F 
Janela 
L = Lado da seção do prisma 
L 1,50m 
Li 
Plano de F 
Prc 
CAPÍTULO II 
DOS ELEMENTOS EXTERNOS E COMPLEMENTARES 
SEÇÃO I 
VARANDAS, SACADAS E SALIÊNCIAS 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoconcalodoamarante.ce.qov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.25. As varandas, saliências, beirais, marquises, toldos, jiraus, vitrines, muros de sustentação, 
fechamentos de terrenos e outros elementos externos ou complementares da edificação atenderão às 
condições estabelecidas nesta Lei quanto a funcionalidade, dimensionamento e localização. 
Art.26. As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, varandas 
abertas com a profundidade máxima igual a 2,00 m, não sendo computadas na Área Total Edificável e 
na Taxa de Ocupação máxima, ressalvada disposição específica definida em legislação de uso e 
ocupação do solo local. 
Parágrafo Único. As varandas poderão ocupar toda a extensão da fachada, devendo distar, no mínimo, 
1,00 m (um metro) das divisas do terreno no caso de edificação não afastada das divisas. 
Art.27. As fachadas poderão apresentar balanceadas sobre os afastamentos mínimos, lateral, de 
fundos e entre edificações, sacadas abertas, com profundidade máxima igual a 0,80 m (oitenta 
centímetros), não sendo computadas na Área Total Edificável e na Taxa de Ocupação máxima. 
Parágrafo Único. As sacadas poderão ocupar toda a extensão da fachada, devendo distar, no mínimo, 
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos. 
Art.28. As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de afastamento ou 
linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60 m (sessenta centímetros). 
Art.29. Não são permitidos elementos construtivos balanceados sobre as seções mínimas dos 
prismas e reentrâncias. 
Art.30. As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e demais 
elementos construtivos exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, poderão ser 
incorporadas ao piso do pavimento de cobertura como terraços descobertos, não podendo a área 
correspondente ser acrescida à área do último pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e 
dos afastamentos estabelecidos na lei de uso e ocupação do solo local ou legislação específica. 
SEÇÃO II 
MARQUISES 
Art.31. Serão permitidas marquises balanceadas sobre o logradouro público. 
Art.32. Fica permitida a construção de marquises balanceadas sobre os afastamentos das 
edificações, dentro dos limites do lote, obedecidas as seguintes condições: 
I- Terão profundidade máxima de 2,00m (dois metros) 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.cov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II- Terão altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à 
qual dá proteção. 
III- Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote. 
IV- Não prejudicarão a arborização, iluminação pública e as placas de nomenclatura e numeração. 
V- Deverão ser executadas em estrutura metálica ou similar, sendo permitida a sua execução em 
concreto armado. 
Parágrafo único. Nos locais onde o afastamento mínimo frontal for igual ou superior a 10,00 m (dez 
metros) será admitido o balanço de até 5,00 m (cinco metros) sobre o afastamento. 
SEÇÃO III 
COBERTURAS 
Art.33. No pavimento de cobertura das edificações, o tratamento das fachadas deverá ser integrado à 
composição arquitetônica do restante da edificação. 
Art.34. As coberturas serão providas de dispositivos que permitam o esgotamento das águas pluviais 
dentro dos limites do terreno. 
SEÇÃO IV 
COROAMENTO 
Art.35. Os equipamentos e os elementos construtivos localizados nos pavimentos de cobertura e nos 
telhados deverão estar integrados à composição arquitetônica da edificação sem se caracterizarem tão 
somente como elementos funcionais acessórios. 
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obras de modificações nos pavimentos 
de cobertura e nos telhados das edificações existentes 
SEÇÃO V 
DEMAIS ELEMENTOS 
Art.36. A localização, dimensionamento e demais especificações dos reservatórios d'água, casa de 
máquinas e outros equipamentos técnicos, obedecerão às exigências determinadas pelas 
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Concessionárias e Órgãos competentes e ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, legislação 
de uso do solo local e legislação especifica, observada as disposições constantes da legislação de 
proteção relativas à paisagem. 
Art.37. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do terreno, 
sem prejuízo para as edificações vizinhas, os logradouros e as instalações de serviços públicos. 
Art.38. Os muros de sustentação dos terrenos deverão garantir o escoamento das águas superficiais 
e de infiltração. 
CAPÍTULO III 
DOS ELEMENTOS INTERNOS DA EDIFICAÇÃO 
SEÇÃO I 
COMPARTIMENTO 
CLASSIFICAÇÃO 
Art.39. Para os fins desta Lei, os compartimentos serão sempre considerados pela sua utilização 
lógica na edificação e são classificados conforme a função a que se destinam e de acordo com as 
condições de ventilação e iluminação exigidas. 
Art.40. Os compartimentos de permanência prolongada são: 
I- Quartos; 
II- Salas; 
III- Cozinhas; 
IV- Lojas; 
V- Salas comerciais. 
VI- Aquelas definidas por legislação específica referente a atividades especiais. 
Parágrafo Único. Os demais compartimentos são considerados de permanência transitória. 
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SUBSEÇÃO II 
DIMENSIONAMENTO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E DE SEUS COMPARTIMENTOS 
Art.41. Os compartimentos serão dimensionados de forma a possibilitar o desenvolvimento das 
atividades a que se destinam com condições de conforto ambiental, salubridade, segurança e 
funcionalidade atendidas as demais normas aplicáveis. 
Art.42. O somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades residenciais das edificações 
unifamiliares, multifamiliares ou mistas será no mínimo de 30,00 m2 (trinta metros quadrados). 
Art.43. A unidade residencial de edificações multifamiliares e mistas é constituída no mínimo por dois 
compartimentos de permanência prolongada, um banheiro e uma cozinha. 
Art.44. Os compartimentos das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas 
deverão atender às dimensões mínimas úteis estabelecidas no quadro abaixo: 
Dimensão Mínima Área Mínima Útil/ 
Compartimento Largura x Comprimento Altura Mínima Útil 
Sala 2,50 m 12,00 m2, 2,50 m 
Quarto 2,50 m 6,00 m2, 2,50 m 
Cozinha 1,50 m 4,00 rn2, 2,20 m 
Banheiro 0,80 m 1,50 m2, 2,20 m 
§1°. A altura mínima útil de um compartimento deverá ser mantida constante em toda a área do 
mesmo. 
§2°. Pelo menos um banheiro disporá de vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das 
peças. 
§30. Nas unidades residenciais, a cozinha poderá ser integrada à sala, devendo o conjunto assim 
constituído ter uma área mínima de 10,00 m2 e somente poderá ser utilizado em unidades residenciais 
com até dois compartimentos habitáveis, devendo ser mantidas as dimensões mínimas e condições de 
ventilação e de iluminação de cada compartimento. 
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Art.45. Os proprietários poderão dispor livremente os compartimentos, desde que respeitadas as 
estruturas, as condições de segurança, as dimensões mínimas e os vãos de ventilação e iluminação 
exigidos para cada um dos compartimentos. 
Art.46. Os vãos das portas de acesso aos compartimentos de edificações residenciais multifamiliares 
deverão atender às seguintes condições mínimas: 
I- De acesso às salas, cozinhas e áreas de serviço: 0,80 x 2,10 m; 
II- De acesso a quartos e outros compartimentos de permanência prolongada: 0,70 x 2,10 m; 
III- De acesso aos demais compartimentos: 0,60 x 2,10 m. 
Art.47. As circulações verticais e horizontais privativas, para uso exclusivo em uma unidade 
residencial multifamiliar terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). 
Parágrafo Único. As escadas tipo "caracol" ou "leque" serão admitidas quando ligando pavimentos da 
mesma unidade, 
SUBSEÇÃO III 
DIMENSIONAMENTO DAS UNIDADES NÃO RESIDENCIAIS E DE SEUS COMPARTIMENTOS 
Art.48. As salas destinadas a comércio ou serviços deverão ter a largura mínima de 2,00 m e altura 
mínima útil de 2,50m. 
Art.49. As circulações verticais e horizontais privativas, para uso exclusivo das salas terão largura 
mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). 
Art.50. Os vãos das portas de acesso às salas terão 0,80 x 2,10 m. 
Art.51. As lojas terão largura mínima de 2,00 me altura mínima útil de 3,00 m. 
Parágrafo único. Será permitido rebaixo de teto decorativo, 
Art.52. Será permitido jirau em lojas, localizadas em qualquer nível da edificação, desde que atenda 
aos seguintes requisitos: 
I- Altura mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) tanto para a parte superior quanto para 
a parte inferior ao mesmo; 
II- Área limitada a 50% da área útil do compartimento onde for construído; 
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III- Quando destinado a depósito, será admitida a altura mínima útil de 1,90m (um metro e noventa 
centímetros) e escada de acesso móvel; 
IV- Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído. 
Art.53. As unidades não residenciais, salas e lojas, deverão dispor de sanitários de uso coletivo ou 
individual. 
SUBSEÇÃO IV 
DIMENSIONAMENTO DAS UNIDADES HOTELEIRAS 
Art.54. As edificações destinadas a serviço de hospedagem deverão atender às seguintes condições: 
I- Os quartos deverão ter área mínima de 8,00 m2, largura mínima de 2,00m e altura mínima útil de 
2,50m, 
II- Haverá no mínimo um sanitário completo, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem 
superposição de peças, para cada 2 (duas) unidades; 
SUBSEÇÃO V 
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Art.55. Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas, vãos ou janelas, cuja área 
mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, de forma a garantir 
condições de conforto ambiental, conforme a função a que se destine. 
Art.56. Os vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos deverão se comunicar, com o espaço 
externo constituído por afastamentos frontais, laterais e de fundos ou prismas de ventilação e 
iluminação. 
Parágrafo único. A abertura dos vãos se fará diretamente ou através de terraços abertos, cobertos ou 
descobertos ou varandas. 
Art.57. A ventilação natural é admitida através de vãos abertos diretamente para Prismas de 
Ventilação ou através de dutos e rebaixos de outro compartimento, sem auxílio mecânico. 
Art.58. A Ventilação Mecânica é feita com o auxílio de equipamentos mecânicos e deverá atender às 
determinações da legislação vigente. 
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Art.59. Os compartimentos de permanência prolongada deverão sempre possuir ventilação e 
iluminação natural. 
Art.60. Os compartimentos de permanência provisória quando não tiverem ventilação natural 
adequada de acordo com o determinado nesta Lei, deverão ter sua ventilação assegurada por dutos, 
sistemas de ar condicionado ou de ventilação mecânica. 
SUBSEÇÃO VI 
DIMENSIONAMENTO DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
DAS UNIDADES RESIDENCIAIS 
Art.61. Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos das unidades residenciais 
das edificações multifamiliares ou mistas serão os seguintes: 
I- Salas / Quartos - Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 
de área do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminação 
e ventilação do compartimento, devendo a iluminação ser garantida na totalidade do vão e a ventilação 
na metade deste, no mínimo, quando da abertura dos dispositivos (portas ou janelas); 
II- Cozinha / Copa - Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 
1/8 da área do compartimento; 
III- Conjunto Sala / Cozinha - Ventilação e iluminação natural obrigatórias, devendo corresponder no 
mínimo a 1/6 da área do conjunto; além do vão de iluminação e ventilação será exigido um outro vão, 
somente de ventilação, situado junto à cozinha, com 0,80m2 de área mínima, podendo estar ligado a 
prisma de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço de afastamento; 
IV- Banheiros e lavabos - Ventilação obrigatória podendo ser: 
a) Ventilação natural através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; 
b) Ventilação natural através de dutos - vãos de ventilação com um mínimo de 1/6 da área do 
compartimento, não podendo o duto ter um comprimento maior que 6 metros; 
c) Ventilação mecânica - através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições 
estabelecidas nas normas específicas em vigor e licenciadas no Órgão Municipal Competente. 
Parágrafo Único. As Circulações internas ficam dispensadas de ventilação e iluminação. 
Art.62. Os vãos serão dimensionados para garantir iluminação natural a pontos distantes no máximo 
2,5 vezes à altura útil dos compartimentos. 
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§1°. Para distância maior, limitada a 4 vezes a altura útil, a área dos vãos de ventilação e iluminação 
será aumentada para: 
a) Quartos e salas - mínimo de 1/4 da área do compartimento; 
b) Cozinha/copa - mínimo de 1/6 da área do compartimento, podendo, no entanto, ser mantido o vão 
de 1/8 da área, caso a ventilação de 1/6 da área de cozinha seja completada na extremidade não 
iluminada por um vão comunicando-se com prisma de ventilação. 
§2°. Para efeito do disposto no § 1°, os compartimentos que são obrigados somente a possuir vãos de 
ventilação não terão profundidade limitada. 
§3°. A profundidade do compartimento será sempre contada a partir do plano que define o prisma ou 
espaço de afastamento. 
Art.63. Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outro compartimento, 
inclusive através de circulações ou corredores internos do compartimento com mais de 0,80m de 
comprimento. 
Art.64. Os terraços cobertos que servirem para iluminar e ventilar compartimentos para eles voltados 
deverão apresentar as seguintes condições: 
a) Largura mínima de 1,50m; 
b) Vão de ventilação e iluminação equivalente no mínimo à soma dos vãos de ventilação e iluminação 
dos compartimentos que o utilizam para tal finalidade, não se admitindo dispositivos de vedação, 
devendo este vão ter a largura idêntica a do terraço e altura nunca inferior a 1,20m; 
c) Altura útil mínima igual a 2,20m; 
d) Profundidade máxima igual a largura quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem 
perpendicularmente ao plano da fachada. 
Art.65. Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos destinados a dependências 
de uso comum das edificações residenciais observarão as seguintes condições: 
I- Compartimentos administrativos e de lazer e dormitórios: Ventilação e iluminação natural obrigatórias 
através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento; 
II- Vestiário: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; 
III- Banheiro: ventilação natural através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá 
corresponder a 1/8 ou, em caso de dutos, a 1/6 da área do piso do compartimento, ou através de dutos 
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de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas nas normas específicas em 
vigor, 
IV- Refeitório: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. 
SUBSEÇÃO VII 
DIMENSIONAMENTO DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS 
COMPARTIMENTOS DAS UNIDADES E ÁREAS NÃO RESIDENCIAIS 
Art.66. As Lojas terão ventilação e iluminação natural por abertura equivalente no mínimo a 1/6 (um 
sexto) da área útil da loja ou jirau. 
§1°. Será admitida a utilização de equipamentos de condicionamento de ar dimensionados de acordo 
com as normas específicas em vigor e licenciadas no Órgão Municipal Competente. 
§2°. Os vãos serão dimensionados para propiciar iluminação natural às lojas e jiraus para locais 
distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos compartimentos. 
§3°. A distância pode ser maior e limitada a 4 (quatro) vezes a altura útil, devendo ser aumentada a 
área dos vãos de iluminação e ventilação para 1/4 (um quarto) da área útil do compartimento. 
Art.67. Os locais destinados à instalação de sanitários para lojas poderão ter ventilação natural por 
prisma de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais, laterais e de fundos, através de 
janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do 
compartimento, não podendo o comprimento do duto exceder a 6 metros. 
Parágrafo Único. Poderá ser adotada ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições 
deverão atender as normas especificas em vigor e serem licenciadas no Órgão Municipal Competente. 
Art.68. As cozinhas instaladas em lojas terão ventilação natural por aberturas equivalentes no mínimo 
a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento. 
Parágrafo Único. Poderá ser adotada ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições 
deverão atender as normas específicas em vigor. 
Art.69. As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por abertura (vãos ou janelas) cuja área mínima 
total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala, não havendo exigência quanto ao limite da 
profundidade do compartimento. 
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Art.70. Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos destinados a dependências 
de uso comum das edificações não-residenciais observarão as seguintes condições: 
I- Compartimentos administrativos e de lazer e dormitórios: Ventilação e iluminação natural obrigatórias 
através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento; 
II- Vestiário: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; 
III- Banheiro: ventilação natural através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá 
corresponder a 1/8 ou, em caso de dutos, a 1/6 da área do piso do compartimento, ou através de dutos 
de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas nas normas específicas em 
vigor e licenciadas pelo Órgão Municipal Competente; 
IV- Refeitório: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. 
Art.71. Os estacionamentos deverão ter ventilação natural através de vãos com 1/25 da área de 
estacionamento, podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas — 
cruzada. 
§1°. A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem 
exclusivos. 
§2°. Não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com 
equipamentos de exaustão. 
Art.72. Os demais compartimentos não residenciais obedecerão às normas especificas em vigor para 
cada uso ou atividade. 
SEÇÃO II 
PARTES COMUNS 
SUBSEÇÃO I 
ACESSOS, CIRCULAÇÕES E PORTAS DE USO COMUM 
Art.73. Além do disposto nesta Subseção, deverão ser observadas as normas de Segurança contra 
Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e demais disposições 
aplicáveis, para o dimensionamento e definição das características de todas as circulações horizontais 
e verticais, acessos, portas de uso comum e rotas de saída. 
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DO AMARANTE cossi~UNIA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
§1°. Serão considerados no dimensionamento a população a escoar e as atividades desenvolvidas na 
edificação. 
§2°. Não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório no 
espaço livre obrigatório determinado pelas dimensões mínimas exigidas. 
Art.74. Todas as unidades de edificações residenciais multifamiliares terão acesso direto às 
circulações de uso comum. 
Parágrafo Único. Ficam dispensadas as unidades que tenham acesso direto pelas áreas comuns 
externas da edificação. 
Art.75. Nas edificações de uso misto, os acessos e as circulações horizontais e verticais destinados 
às unidades de uso residencial deverão ser separados e independentes dos destinados a outros usos. 
Parágrafo Único. Será permitido o acesso e a circulação comuns para o estacionamento. 
Art.76. A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou dispositivos de circulação por meios 
mecânicos não será considerada para efeito de escoamento da população da edificação. 
Art.77. A largura mínima das circulações de uso comum será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
para os primeiros 10 m de comprimento contados a partir do eixo da escada de uso comum ou escape, 
ou porta de acesso. 
Parágrafo Único, Para as distâncias maiores de 10 metros: 
I- Edificações residenciais: serão acrescentados 0,02m (dois centímetros) na largura por cada metro 
excedente; 
II- Edificações não residenciais: Serão acrescentados 0,05m (cinco centímetros) na largura por cada 
metro excedente. 
Art.78. A largura mínima das circulações de acesso dos locais de reunião será de 2,50 m (dois metros 
e cinquenta centímetros) para locais cuja área destinada ao público seja igual ou inferior a 500,00 rn2; 
excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05 m na largura, para cada 10,00 m2 de acréscimo. 
Art.79. Nos hotéis e motéis, a largura mínima das circulações será de 1,50 m. 
Art.80. A altura mínima útil das circulações de uso comum é de 2,30m, 
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Art.81. A ventilação não é obrigatória para circulações de uso comum com comprimento de até 40 
metros, devendo as circulações com dimensões superiores atender ao exigido pelas normas de 
Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. 
Art.82. Todas as circulações horizontais de uso comum serão interligadas verticalmente por escadas, 
rampas ou equipamento mecânico, acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art.83. A circulação de acesso às lojas será feita por galerias que deverão observar às seguintes 
condições, desde que atendida a população a escoar, conforme as normas de Segurança contra 
Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ: 
I- O comprimento das galerias é limitado pelas distâncias máximas a serem percorridas para atingir um 
local seguro e sua altura mínima útil é de 3,00 m. 
II- As galerias devem ter uma largura mínima de 3,00 m para uma extensão máxima de 15,00 m a 
contar do acesso mais próximo; para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão, a largura 
será aumentada em 10%. 
Parágrafo Único. As galerias que servirem para escoamento de auditórios, cinemas, teatros ou locais 
de reunião pública deverão ter sua largura dimensionada atendendo o que determinam as normas de 
Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ , sem 
prejuízo pelo estabelecido na presente Lei. 
Art.84. As edificações residenciais multifamiliares, quando isentas expressamente da instalação de 
elevadores, poderão se utilizar de escadas de uso comum não enclausuradas. 
Art.85. As escadas de uso comum, enclausuradas ou não enclausuradas, deverão atender o disposto 
nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO 
CEARÁ e adicionalmente às seguintes condições: 
I- Deverão ter a largura útil mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em todo o seu 
desenvolvimento, não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção. 
II- Passagem livre com altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); 
III- Lance máximo de 16 degraus entre patamares; 
IV- A largura mínima de cada lance deverá ser de 0,25 m (25 centímetros) 
V- O corrimão deverá estar situado de ambos os lados da escada; 
VI- Não poderão distar mais de 20,00 m da porta de acesso de qualquer unidade. 
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Art.86. As escadas de uso comum não enclausuradas deverão ter ventilação obrigatória de acordo 
com o estabelecido pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS 
DO ESTADO DO CEARÁ. 
Art.87. As rampas de uso comum terão largura útil mínima de 1,20m e sua inclinação deve atender a 
relação 1:12 e ao disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE 
BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e nas normas técnicas de acessibilidade. 
Art.88. Nas edificações sem elevadores não há exigência quanto a dimensões mínimas de hall, 
tomando- se como referência o mínimo exigido para as circulações naquele local. 
Art.89. O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços de elevadores 
de acordo com o seguinte quadro, onde "A" é a medida de profundidade (interna) do maior dos poços e 
B a largura do hall. 
Número de 
elevadores 
1 -2 
3 -4 
5 -6 
7 -8 
b" 
0,8 A/1,2 
A* 
1,2A 
1,4 A 
1,6A 
* quando as portas de elevadores forem frontais uma à outra. 
Art.90. A dimensão mínima do hall será também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá 
acesso, não podendo ser menor que a mesma. 
Art.91. Os halls serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (rampa ou escada) da edificação 
e, caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave, 
deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma dimensão mínima de 0,90 x 2,10 m (noventa 
centímetros por dois metros e dez centímetros). 
Art.92. A altura mínima útil do hall será de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), não sendo 
exigido vão para ventilação ou iluminação. 
SUBSEÇÃO II 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 
62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.93. A edificação não residencial deverá possuir instalações sanitárias para uso público, calculadas 
na proporção mínima de 1 vaso/1 lavatório por cada 80,00 m2 de área útil de loja, ou de área de público 
nos locais de reunião. 
Parágrafo Único. Se projetados, os sanitários individualizados por lojas poderão ser 
considerados no cálculo da proporção mínima exigida. 
Art.94. Na edificação comercial com mais de 500,00 m2 de área útil de lojas, as instalações sanitárias 
para público serão calculadas na proporção mínima de dois vasos sanitários/ dois lavatórios para cada 
400,00 m2 ou fração de área do pavimento, sendo obrigatória a existência, a cada pavimento destinado 
a lojas, de instalações sanitárias constituídas de vasos sanitários e lavatórios, com instalações 
separadas, na proporção de 60% das peças nos sanitários femininos e 40% nos sanitários masculinos, 
sendo no mínimo um de cada por pavimento. 
Parágrafo Único. Em cada pavimento destinado a lojas deverá haver, junto às galerias de circulação de 
público, um banheiro separado, constituído no mínimo de um lavatório, um sanitário e um local para 
troca de fraldas, adequados à altura e às necessidades físicas infantis e com aviso de acesso restrito a 
crianças e seus acompanhantes, podendo ser incluído dentro da proporção de 60% das peças de 
sanitários femininos. 
Art.95. Os estacionamentos públicos e privados ficam obrigados a construir em suas dependências 
banheiros masculinos e femininos, devendo ser previstos no mínimo um de cada gênero por 
pavimento. 
Art.96. As instalações sanitárias atenderão às condições relativas à acessibilidade universal, atendida 
a legislação federal específica em vigor. 
SUBSEÇÃO III 
RECREAÇÃO 
Art.97. As edificações residenciais multifamiliares deverão dispor obrigatoriamente de local reservado 
a recreação e atividades de lazer, na proporção de no mínimo 3m2 (três metros quadrados) por unidade 
residencial, não podendo, no entanto, ser inferior a 40m2 (quarenta metros quadrados), e devendo 
atender às seguintes condições: 
I- Deverá permitir em qualquer ponto a inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 2,50 m 
(dois metros e cinquenta centímetros); 
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DO AMARANTE 
coNSTRUINDO IJMA NOVA HI7TóRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
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II- Na parte coberta a altura mínima útil deve ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); 
III- Deverá ter acesso através de partes comuns e estar isolada da circulação e locais de 
estacionamento de veículos por elementos construtivos com altura mínima de 1,00 m (um 
metro); 
IV- Não terá qualquer comunicação com compartimentos para depósito de lixo e para medidores de 
qualquer natureza, seja por vãos de ventilação ou portas deacesso; 
V- Será iluminada e ventilada através de vãos com área mínima correspondente a 1/4 da área de 
recreação projetada; 
VI- Localização centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não 
podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40m2 (quarenta metros quadrados); 
VII- Quando situada em pavimento elevado, deverá ter proteção com no mínimo 1,80m (um metro e 
oitenta centímetros) de altura. 
§1°. A área destinada à recreação poderá ficar localizada em área livre do terreno, inclusive 
afastamento frontal, ou em qualquer pavimento da edificação. 
§2°. A área destinada à recreação não poderá ser coberta, quando localizada no afastamento frontal. 
Art.98. As edificações com até 7 (sete) unidades residenciais ou área total de edificação inferior a 
800,00 m2 estão isentas da obrigatoriedade da área de recreação. 
Art.99. Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados poderá ser dispensada a área 
de recreação. 
SUBSEÇÃO IV 
BANHEIROS, REFEITÓRIOS E ALOJAMENTOS PARA EMPREGADOS 
Art.100. Todas as edificações terão obrigatoriamente banheiro para empregados, constituído de um 
vaso, um lavatório e um chuveiro sem superposição de peças. 
Art.101. As edificações ou grupamentos de edificações com mais de 12 (doze) unidades terão 
obrigatoriamente um vestiário com banheiro e local destinado a refeitório dos empregados do 
condomínio, localizados em qualquer pavimento da edificação, que deverão atender às seguintes 
condições: 
1- Vestiário com 9,00 m2 (nove metros quadrados) nas edificações com até 20 (vinte) unidades e 12,00 
m2 (doze metros quadrados) acima de 20 (vinte) unidades; 
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DO AMARANTE 
CONSTRUINDO ukAA NOVA HISTORIA 
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II- Refeitório com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados), 
Art.102. As edificações não residenciais destinadas a locais de reunião terão obrigatoriamente um 
vestiário com banheiro e local destinado a refeitório dos empregados do condomínio, que deverão 
atender às seguintes condições: 
I- Vestiário com 9,00 m2 (nove metros quadrados) em edificações com até 400,00 m2 de área útil e 
12,00 m2 (doze metros quadrados) acima de 400,00 m2; 
II- Refeitório com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). 
Art.103. Os compartimentos destinados a apartamento do zelador, banheiro para empregados do 
condomínio, vestiários, refeitórios, alojamento para empregados e demais compartimentos de uso 
comum do condomínio poderão estar situados em qualquer pavimento da edificação, inclusive 
subsolos, desde que servidos por prisma de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham 
ligação direta com as circulações comuns da edificação. 
SUBSEÇÃO V 
EDíCULAS, GUARITAS E PÓRTICOS 
Art.104. Será permitida a construção de guaritas com área máxima coberta de 4,00 m2 (quatro metros 
quadrados) nas faixas de afastamento frontal. 
Art.105. Será permitida a construção de pórtico situado nas faixas de afastamentos, que deverá deixar 
livre a passagem para os veículos de serviço e do Corpo de Bombeiros, 
Art.106. Será permitida a construção de edículas destinadas a compartimentos de apoio às partes 
comuns da edificação, devendo atender aos afastamentos em relação a edificação 
Parágrafo Único. Deverão observar o afastamento frontal exigido para a edificação. 
SUBSEÇÃO VI 
PAVIMENTO DE USO COMUM 
Art.107. O Pavimento de Uso Comum — PUC é parte integrante das áreas comuns da edificação, 
podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazer e recreação, de 
administração, e de estacionamento, observado o disposto nesta Lei, e na legislação de uso e 
ocupação do solo local. 
Parágrafo Único. Quando houver estacionamento no PUC, este deverá estar isolado das demais áreas 
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por elementos construtivos com altura mínima de 1,00 m (um metro). 
SEÇÃO III 
ASSENTAMENTO DE ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE 
Art.108. O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos elevadores 
e demais aparelhos de transporte, e respectivos compartimentos para Casa de Polias, Casa de 
Máquinas, percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica e dispositivos de 
segurança seguirão o disposto nas normas específicas da ABNT, nas normas estabelecidas pelo órgão 
municipal responsável pela aprovação da instalação de aparelhos de transporte e nas normas de 
Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. 
Parágrafo Único. São considerados aparelhos de transporte: 
I- Elevadores de passageiros, de carga e de veículos; 
II- Monta-cargas; 
III- Escadas e esteiras rolantes; 
IV- Planos inclinados; 
V- Teleféricos; 
VI- Outros de natureza especial. 
Art.109. As edificações residenciais multifamiliares com até 3 (três) pavimentos de qualquer natureza, 
excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura estão 
isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores. 
Art.110. As edificações residenciais multifamiliares com 4 (quatro) ou mais pavimentos de qualquer 
natureza, excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura 
estão obrigadas a instalação de no mínimo um elevador. 
Art.111. As edificações não residenciais ou mistas com até 3 (três) pavimentos de qualquer natureza, 
excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura, estão 
isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores. 
Art.112. Nas edificações de uso misto deverão ser previstos elevadores em separado para utilização 
residencial e não residencial. 
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DO AMARANTE 
coNsTRueux) UMA NOVA MISIORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
I- Os elevadores servirão a todas as circulações de acesso às unidades e estas circulações terão 
acesso direto aos elevadores. 
II- O último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de 
unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será computado como pavimento, para 
efeito da obrigatoriedade de instalação de elevadores. 
III- É permitida a instalação de elevador para uso exclusivo no interior de unidades residenciais, desde 
que obedecidas as normas de segurança estrutural, incêndio e máquinas. 
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.113. As edificações deverão ter local para estacionamento de veículos, que poderão ser cobertos 
ou descobertos e obedecerão às disposições da legislação de uso e ocupação do solo e das demais 
normas aplicáveis quanto a sua localização, número mínimo e destinação das vagas. 
Art.114. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, 
serão reservados: 
I- Dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência física ou 
visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos da entrada principal ou ao 
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres. 
II- Cinco por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoas idosas, sendo 
assegurada, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizadas, posicionadas próximas das entradas. 
Art.115. Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando o 
acesso se destinar a veículos de grande porte, a entrada deve ficar claramente demarcada, por meio 
de pavimentação diferenciada. 
SUBSEÇÃO II 
ACESSOS PARA VEÍCULOS 
Art.116. Os acessos de veículos aos estacionamentos comerciais em edificações comerciais e mistas 
deverão atender às mesmas normas apresentadas na Seção I do Capítulo IV deste Título. 
Parágrafo Único. A localização do controle de acesso de veículos na entrada de empreendimentos 
deve prever espaço suficiente para formação de filas dentro dos limites do terreno, considerando o tipo 
de atividade, o número de vagas ofertadas, o tipo e o tempo do controle de acesso. 
Art.117. Havendo nas edificações mais de um pavimento destinado a estacionamento ou guarda de 
veículos, todos eles deverão ser interligados por escada. 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
cemsuuNoo uma NOVA 14157 A 
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Parágrafo Único. Caso possuam seis ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador de 
passageiros. 
Art.118. As garagens em subsolo ou pavimento elevado deverão possuir acesso exclusivo para 
veículos através de rampas ou elevadores especiais e plataformas móveis para transporte de veículos, 
licenciados pelo órgão municipal competente. 
Art.119. Os elevadores especiais para transporte de veículos devem observar: 
I- Distância mínima de 7,00m entre os elevadores e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras 
necessárias para que o veículo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro; 
II- Na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a acumulação de 
veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25,00m2 e largura 
mínima de 2,5m; 
III- A área de frente ao elevador com ligação direta ao logradouro deverá ser deixada livre, dando 
condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo, com dimensão mínima de 6,00 m. 
(seis metros). 
Art.120. As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes parâmetros: 
I- Inclinação — as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho 
horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final; 
II- Largura — mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio 
médio deverá ser de 5,50m; 
III- Afastamento — as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no 
mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote 
SUBSEÇÃO III 
PISO, PAREDE E TETO 
Art.121. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos deverão atender às seguintes exigências: 
I- Os pisos serão dotados de sistema que permitam um perfeito escoamento das águas de superfície, 
mesmo quando apoiados diretamente sobre o solo. 
II- O caimento ou declividade dos pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% 
(um e meio por cento), nem superior a 5% (cinco por cento). 
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III- As paredes que os delimitarem serão incombustíveis, e nos locais de lavagem de veículos, elas 
serão revestidas com material impermeável. 
IV- Quando não houver laje de concreto, o travejamento da cobertura, bem como o telhamento, deverá 
ser incombustível. 
V- A altura útil mínima dos estacionamentos, inclusive em toda a extensão das rampas de acesso será 
de 2,20m. 
SUBSEÇÃO IV 
ÁREA DE ESTACIONAMENTO 
Art.122. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão dimensionados e 
executados livres de qualquer interferência estrutural. 
Parágrafo Único. Não serão computáveis na área de estacionamento os elementos estruturais e as 
áreas com dimensões que inviabilizem sua utilização para este fim. 
Art.123. As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, conforme 
esclarecimentos gráficos, exceto quando estiver atendida a proporção mínima de 25,00 m2/vaga. 
Art.124. A edificação comercial que não comportar local para estacionamento ou guarda de veículos, 
deverá garantir estacionamento em edifício garagem existente ou a ser construído distante no máximo 
500,00 m (quinhentos metros) dos limites do lote. 
Art.125. As vagas das unidades residenciais serão sempre localizadas dentro dos limites do terreno 
da edificação. 
SUBSEÇÃO V 
VAGAS PARA VEiCULOS 
Art.126. O número mínimo de vagas para veículos será definido pela legislação de uso e ocupação do 
solo local. 
Art.127. A disposição das vagas nas edificações residenciais multifamiliares observará o seguinte: 
I- Nos pavimentos de garagem com capacidade de até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima 
de 25.00 m2/vaga, será admitido que no máximo 2/3 do número de vagas não tenham acesso direto a 
circulação, devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações. 
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II- Nos pavimentos de garagem com capacidade de até 32 vagas será admitido que no máximo 1/2 do 
número de vagas exigidas não tenham acesso direto à circulação, devendo as vagas excedentes ao 
mínimo necessário ter acesso direto às circulações. 
III- Nos pavimentos de garagem com capacidade de 33 ou mais vagas todas as vagas deverão ter 
acesso direto à circulação. 
Art.128. Será admitido que a segunda vaga pertencente a uma mesma unidade, não tenha acesso 
direto à circulação. 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 
A, Pavimento (os-) - ciaraaern Com até 
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1.• 11.1106•11-41 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AM, 
B. Pavimento (os) - garagem com .até 3 
O. Pavimento 
CIRCULAÇÃO 
- clara 
5,00 
Art.129. Na parte dos estacionamentos destinados a salas, sedes administrativas e edificações de uso 
exclusivo será admitido que no máximo 2/3 das vagas necessárias não tenham acesso direto à 
circulação, sendo obrigatório que as vagas excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto às 
circulações. 
Art.130. Os estacionamentos destinados às lojas deverão ter acesso direto das vagas às circulações. 
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62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA 
A. Salas, sedes administrativas e Edificações 
de Uso Exclusivo 
5,00 5,00 
2 --------
/^\ 
B. Lojas 
CIRCULAÇÃO 
SUBSEÇÃO VI 
DIMENSIONAMENTO DAS VAGAS 
Art. I 31. As vagas deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de 2,50m x 5,00m ou 2,50m x 
6,00m, quando forem paralelas ao eixo da circulação. 
Art.132. A faixa de circulação de veículos deverá ter largura constante calculada segundo o maior 
ângulo encontrado para as vagas correspondentes, formado entre o eixo longitudinal das mesmas com 
o eixo da faixa de circulação: 
I- Ângulos até 30.° = 3.00 metros 
II- Ângulos entre 30.° e 45.° = 4.00 metros 
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III- Ângulos acima de 45.° = 5.00 metros 
Parágrafo Único. No caso de vagas com acesso direto pelo logradouro não será exigida a demarcação 
da faixa relativa à circulação, permanecendo as demais condições quanto á dimensão de vagas. 
Art.133. Uma vaga não poderá ser utilizada para manobras, passagem ou circulação de qualquer 
outro veículo que não seja o seu ocupante. 
SUBSEÇÃO VII 
ACUMULADORES 
Art.134. Fica permitida a instalação e/ou construção de acumuladores, automatizados ou não, 
horizontais e/ou verticais, para estacionamento de veículos, que não poderão ser consideradas para 
efeito de atendimento ao número de vagas mínimo exigido para a edificação residencial. 
SUBSEÇÃO VIII 
ESTACIONAMENTO E GUARDA DE BICICLETAS 
Art.135. Deverá ser destinada área exclusiva para o estacionamento e guarda de bicicletas nas 
edificações residenciais multifamiliares, não residenciais e mistas. 
Parágrafo Único. No caso de edificações não residenciais, a área de que trata o caput deste artigo 
deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do 
número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas. 
CAPITULO IV 
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS 
Art.136. As edificações não residenciais destinadas a guarda de veículos, locais de reunião de 
público, industriais e de armazenagem, de interesse a saúde, escolares e usos especiais diversos 
deverão atender o disposto nesta Lei, a legislação de uso do solo local, as normas específicas da 
ABNT, as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, 
e adicionalmente as disposições deste capítulo. 
SEÇÃO I 
LOCAIS DESTINADOS A GUARDA DE VEÍCULOS PARA FINS COMERCIAIS 
Art.137. Todos os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão prever: 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
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I- A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área 
destinada à acumulação de veículos correspondente a 5% (cinco por cento), no mínimo, da área total 
das vagas; 
II- Saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para 
cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros), no mínimo, para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam 
pelo passeio do logradouro, sendo dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados de 
5,00m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro; 
III- Compartimento destinado à administração e espera; 
IV- Vestiário para empregados; 
V- Bebedouros e instalações sanitárias, independentes, para usuários e empregados, atendido o 
disposto na Subseção II da Seção II do Cap.III do Título II; 
VI- A capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alvarás 
de obras e funcionamento, devendo ser afixado, em cada nível, um Aviso com os dizeres abaixo: 
AVISO 
CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTACIONAMENTO 
X VEÍCULOS 
A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às 
VII- Nos projetos terão de constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações 
de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos; 
SUBSEÇÃO I 
EDIFÍCIOS GARAGEM 
Art.138. Os edifícios garagem, além das normas estabelecidas nesta Lei, deverão atender ainda às 
seguintes: 
I- A entrada e a saída deverão ser feitas por dois vãos no mínimo, com largura mínima de 6,00 (seis 
metros); 
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II- Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos em que haja circulação interna 
desses veículos, deverá haver em todos os pavimentos vãos para o exterior, na proporção mínima de 
1/10 da área do piso; 
III- Quando providos apenas de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, deverão ter, 
pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco passageiros. 
SEÇÃO II 
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL 
Art.139. As edificações não residenciais destinadas ao uso industrial além das disposições desta Lei, 
deverão atender a legislação de uso do solo local, as legislações relativas ao meio ambiente e à gestão 
de resíduos, as leis trabalhistas e as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Ceará. 
SEÇÃO III 
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO 
Art.140. As circulações de acesso em seus diferentes níveis, bem como as portas de saída, 
obedecerão às disposições constantes desta Lei e o disposto na legislação de Segurança contra 
Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 
Art.141. As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão que prever, no que couber: 
a) Circulação de entrada e saída; 
b) Condições de perfeita visibilidade; 
c) Espaçamento entre filas e séries de assentos; 
d) Locais de espera; 
e) Instalações sanitárias; 
f) Lotação (fixação); 
g) Sinalização. 
Art.142. Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de espectadores, será 
sempre considerada a lotação completa do recinto. 
Parágrafo Único. Deverá constar em local visível a capacidade máxima de lotação do local. 
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Art.143. As portas de saídas deverão atender as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará e, no mínimo, as seguintes condições: 
I- Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00m 
(dois metros); 
II- A soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total correspondente a 
1,00m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores; 
III- O dimensionamento das portas de saída independe daquele considerado para as portas de entrada. 
Art.144. Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independentes das 
circulações, que terão área equivalente, no mínimo, a 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 8 (oito) 
espectadores. 
Art.145. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível, independentes 
daquelas destinadas aos empregados, 
Art.146. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, devendo o 
piso das localidades elevadas se desenvolver em degraus com altura e profundidade necessárias ao 
atendimento desta condição. 
Art.147. A instalação de assentos fixos nos locais de reunião obedecerá às seguintes disposições: 
I- Entre as filas de uma série existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) de 
encosto a encosto. 
II- O espaçamento entre as séries será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
III- O número máximo de assentos por fila será 15 (quinze). 
Parágrafo Único. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes. 
SUBSEÇÃO I 
ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS 
Art.148. Os estádios e ginásios esportivos, além das demais condições estabelecidas por esta Lei, 
obedecerão às normas específicas do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. 
Parágrafo Único. Deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para 
cada 500 (quinhentos) espectadores, distribuídos de forma a que 40% (quarenta por cento) se 
destinem a mictórios. 
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SEÇÃO IV 
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO E SERVIÇOS COM MANUSEIO DE 
ALIMENTOS 
Art.149. Nas edificações comerciais ou de serviços onde, no todo ou em parte, se processarem o 
manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, além das disposições desta Lei, deverão ser 
satisfeitas todas as normas exigidas pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária. 
SEÇÃO V 
ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS E DE INTERESSE À SAÚDE 
Art.150. As edificações destinadas a estabelecimentos assistenciais e de interesse à saúde, além das 
disposições desta Lei, obedecerão às condições estabelecidas pelos órgãos competentes. 
SEÇÃO VI 
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES 
Art.151. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, além das disposições desta Lei, 
obedecerão às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela educação. 
SEÇÃO VII 
USOS ESPECIAIS DIVERSOS 
SUBSEÇÃO I 
GENERALIDADES 
Art.152. São considerados como edificações de usos especiais diversos: 
a) Os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis; 
b) Os depósitos de armazenagens; 
c) Postos de serviço e de abastecimento de veículos. 
SUBSEÇÃO II 
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS 
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Art.153. As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer às normas 
estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e o de inflamáveis às do órgão 
estadual competente. 
SUBSEÇÃO III 
DEPÓSITOS DE ARMAZENAGEM 
Art.154. As edificações destinadas a armazenagem deverão satisfazer a todas as condições 
estabelecidas por esta Lei e às normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros 
do Estado do Ceará. 
Art.155. A carga e descarga de quaisquer mercadorias e a área de acumulação deverão estar 
localizadas no interior do lote. 
SUBSEÇÃO IV 
POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 
Art.156. Os postos serviços e de abastecimento de veículos atenderão ao disposto nesta Lei, à 
legislação sobre inflamáveis, à legislação sobre despejo industrial e às normas de Segurança contra 
Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 
Art.157. Nas áreas de circulação de veículos dos postos de abastecimento e serviços serão admitidas 
coberturas de estrutura leve, obedecidas às seguintes condições: 
I- Poderão ocupar toda a área livre de circulação, inclusive as áreas correspondentes ao afastamento 
mínimo frontal, desde que em balanço, obedecido o alinhamento previsto para local; 
II- Obedecerão aos afastamentos mínimos de 3,00m (três metros) dos imóveis vizinhos; 
III- Apresentarão um desnível mínimo de 1,00m (um metro) acima do ponto mais alto do telhado das 
dependências do prédio, sendo admitidos balanços de, no máximo, 1,00m sobre estas dependências. 
Art.158. Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos frontais e de divisas mínimos de 
5,00m (cinco metros) e as bombas de 4,00m (quatro metros). 
Art.159. Os passeios contíguos aos postos de abastecimento e serviços serão mantidos livres de 
qualquer obstáculo em toda sua extensão para passagem de pedestres, devendo os acessos de 
veículos serem claramente demarcados e estarem de acordo com as normas específicas para a 
matéria. 
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CAPÍTULO V 
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
Art.160. Os componentes básicos da edificação, fundações, estruturas, instalações, vedações e 
coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico e acústico, estabilidade e 
impermeabilidade adequados à finalidade e utilização da edificação, de acordo com as normas de 
Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais disposições aplicáveis. 
SEÇÃO I 
INSTALAÇÕES 
Art.161. Toda a edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável, ligado à rede 
de abastecimento público, administrada pela concessionária, devendo ser executado de acordo com a 
legislação especifica em vigor. 
Parágrafo Único. Os reservatórios de água potável, inferiores e superiores, serão dimensionados pelo 
que prescreverem as normas em vigor relativas ao abastecimento de água e as normas de Segurança 
contra Incêndio e Pânico do Ceará. 
Art.162. Toda a edificação é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários, 
atendendo a legislação especifica em vigor. 
Art.163. Toda a edificação deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica ligado à rede 
pública da concessionária responsável pelo serviço. 
Parágrafo Único. O projeto e a execução desse sistema deverão seguir a Norma própria da 
concessionária e o que prescreve o órgão responsável pela energia e iluminação, inclusive para os 
diversos materiais utilizados, número e distribuição dos diversos pontos, devendo ser observadas as 
disposições relativas à localização de medidores, compartimentos, ventilação e percursos. 
Art.164. Toda a edificação deverá dispor dos meios necessários à instalação de sistemas de telefonia 
e de transmissão de dados para as unidades, devendo ser observadas as normas do órgão 
regulamentador, das concessionárias atuantes no Município. 
Art.165. As edificações deverão dispor de rede interna de distribuição de gás para as unidades que 
deverá ser ligada à rede pública existente. 
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§1°. O projeto e a execução desta rede deverão estar em conformidade com nas normas em vigor 
aplicáveis às instalações prediais de gás canalizado no Estado do Ceará e as normas internas da 
concessionária. 
§2°. Deverão ser observados os Regulamentos para dimensionamento de compartimentos para 
medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos relativos à ventilação e exaustão, sejam de 
locais de uso comum, sejam de compartimentos internos da unidade, sendo também observadas as 
demais normas específicas em vigor sobre a matéria. 
§3°. Nos casos de impossibilidade de abastecimento de gás através da rede pública, nas situações 
previstas na legislação em vigor, o abastecimento deverá ser realizado através de botijões de gás 
liquefeito de petróleo (GLP), sendo atendidas as condições previstas pela agência reguladora, 
concessionária responsável pelo serviço de distribuição de gás e pelas normas de Segurança contra 
Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 
Art.166. Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo, projetado 
e executado de acordo com legislação em vigor. 
Parágrafo Único. As edificações deverão atender, ainda, no que couber, a exigências específicas 
previstas na legislação em vigor relativa a resíduos. 
SEÇÃO II 
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Art.167. O projeto e a construção das edificações deverão observar o disposto nas normas de 
Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará e demais normas 
complementares, cuja aplicação é realizada sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
Art.168. As portas, as circulações horizontais, escadas, as rampas e as áreas de conexão que 
compõe as saídas convencionais deverão ser dimensionadas considerando o número de ocupantes do 
imóvel, conforme o disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Ceará. 
Parágrafo Único. O dimensionamento destas saídas convencionais em função da população da 
edificação observará critérios estabelecidos pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, sem prejuízo do atendimento às condições previstas nesta 
Lei. 
SUBSEÇÃO I 
ELEMENTOS ESTRUTURAIS 
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Art.169. A estrutura das edificações será constituída de materiais incombustíveis, observado o que 
determina a ABNT para proteção contra fogo das estruturas de concreto armado ou de aço. 
Parágrafo Único. Todos os elementos estruturais deverão ser dimensionados para resistir ao fogo por 
um período mínimo de duas horas, devendo ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de 
espessuras, recobrimento e isolamento. 
SUBSEÇÃO II 
PAREDES, PAINÉIS DIVISÓRIOS E FORROS 
Art.170. As paredes, painéis divisórios e forros deverão atender às condições de isolamento térmico e 
acústico, bem como de estanqueidade e isolamento para dificultar a propagação de incêndios previstas 
nas normas técnicas específicas da ABNT e nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do 
Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, 
Art.171. Nos pavimentos destinados a salas comerciais, não poderá haver área maior de 500,00m2
sem que haja divisão com paredes de piso a teto de alvenaria ou de concreto com as especificações 
determinadas no artigo anterior. 
Art.172. Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um elemento 
construtivo resistente ao fogo com um mínimo de 1,00 m de altura e 0,15m de espessura de concreto 
ou disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do 
Ceará. 
Art.173. A utilização de painéis divisórios do tipo removível ou outro similar, deverá observar 
rigorosamente o uso de materiais não combustíveis. 
Art.174. As forrações de tetos, forros falsos, serão executadas obrigatoriamente com materiais não 
combustíveis. 
Art.175. O isolamento dos dutos de ar condicionado deverá ser executado com material 
incombustível. 
SUBSEÇÃO III 
MATERIAIS DE REVESTIMENTO E FACHADAS 
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Art.176. As fachadas compostas de paramentos de vidro, em prédios dotados de sistema central de 
condicionamento de ar, deverão prever dispositivos que permitam a abertura de elementos destinados 
a ventilação dos compartimentos. 
Parágrafo Único. A área da abertura destes elementos não poderá ser inferior a 1/15 da área do piso 
dos compartimentos a que se destinarem, devendo estes elementos ser dispostos em intervalos 
regulares a fim de propiciar uma correta distribuição da ventilação. 
SUBSEÇÃO IV 
PARA-RAIOS 
Art.177. As edificações deverão dispor de para-raios em número e disposição em conformidade com o 
disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do 
Ceará. 
CAPÍTULO VI 
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS 
Art.178. É permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas, por meio da 
transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais 
estabelecidas nesta seção, desde que garantidas as condições de proteção e integridade do patrimônio 
cultural e aprovado pelo órgão de tutela e pelos demais órgãos competentes. 
Parágrafo Único. A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial 
ou misto atenderá aos usos e atividades permitidas para a zona onde se encontra o imóvel, conforme o 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo. 
Art.179. Os bens tombados e preservados deverão ter suas principais características arquitetônicas 
protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, desde que aprovadas pelos órgãos 
de tutela do patrimônio cultural. 
Parágrafo Único. No caso de alteração ilegal, demolição ou sinistro nas edificações tombadas ou 
preservadas, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou 
reconstrução, com a reprodução das características originais. 
Art.180. A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de imóveis tombados ou 
preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação. 
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Art.181. Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados, poderão ser 
dispensadas as seguintes exigências: 
I- Afastamento frontal ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente 
construídas no alinhamento do lote, dentro da volumetria original; 
II- Circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma 
independente; 
III- Dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis; 
IV- Patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas, em qualquer caso, para uso comum, 
as escadas dos tipos marinheiro e caracol; 
V- Área de recreação, refeitórios, vestiários e dimensões mínimas para instalações sanitárias para 
empregados; 
§1°. As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso ao 
logradouro público para o qual a edificação possui testada, independente do acesso das unidades 
comerciais. 
§2°. Poderão ser dispensados outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da 
edificação a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural, ouvidos os demais órgãos 
municipais competentes. 
Art.182. Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada 
poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não 
atendam às dimensões previstas nesta Lei, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural. 
§1°. Os compartimentos de permanência prolongada poderão ser ventilados e iluminados por 
claraboias. 
§2°. Nos prismas de ventilação e iluminação, as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um 
compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados. 
Art.183. Será permitida a criação de jiraus em unidades residenciais ou comerciais de imóveis 
tombados condições: 
I- Tenham altura mínima de dois metros e vinte centímetros livres de elementos estruturais e 
mecânicos, deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do 
compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da 
fachada; 
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II- Não prejudiquem as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde forem 
construídos; 
III- Ocupem área equivalente a, no máximo, cinquenta por cento da área do compartimento onde forem 
construídos. 
Art.184. As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos, desde que seja garantido o 
acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e altura mínima útil 
do compartimento e as condições mínimas de iluminação e ventilação, estabelecidas nesta Lei. 
Art.185. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da 
acessibilidade a todos os bens culturais imóveis deverão estar de acordo com o que estabelece a 
norma dos órgãos de tutela do patrimônio. 
TÍTULO III 
DA SUSTENTABILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTE 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.186. As disposições deste Código quanto à proteção do meio ambiente deverão ser observadas 
sem prejuízo de plena incidência do Código Ambiental e das normas federais, estaduais e municipais 
pertinentes. 
§1°. As edificações situadas em Unidades de Conservação Ambiental deverão atender às normas 
específicas estabelecidas para a respectiva área. 
§2°. Esta Lei poderá estabelecer exigências complementares para proteção do meio ambiente. 
Art.187. Deverão ser observados os parâmetros específicos para implantação da edificação no 
terreno, contidos na Lei de Parcelamento do Solo, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e legislação 
específica para os terrenos: 
I- Situados em encostas ou vizinhança de taludes instáveis; 
II- Situados em áreas frágeis de baixada; 
III- Atingidos por faixas marginais de proteção e por faixas non aedificandi de corpos d'água; 
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IV- Que apresentem árvores ou vegetação considerada de interesse ambiental. 
Art.188. Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente 
estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Código Florestal, na Lei Orgânica 
do Município, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Sustentável e no Código Ambiental. 
SEÇÃO II 
DA SUSTENTABILIDADE NAS CONSTRUÇÕES, DA PAISAGEM E DO MEIO AMBIENTE 
Art.189. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de 
segurança, conforto, salubridade de que trata o presente Código e considerar os conceitos básicos que 
visam à eficiência do uso dos recursos naturais nas construções, dispostos na legislação vigente. 
Art.190. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as 
especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, sem prejuízo do 
atendimento dos demais critérios estabelecidos na legislação em vigor. 
Art.191. A adoção de práticas de sustentabilidade no canteiro de obras não exime o empreendimento 
do cumprimento da legislação vigente e do estabelecido nesta Lei. 
Art.192. Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico, a fim 
de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros 
limítrofes, bem como não impedir ou alterar o escoamento de águas pluviais e fluviais, observada a 
legislação específica em vigor. 
Art.193. O licenciamento de projetos para construção de edificações residenciais, não residenciais e 
mistas no Município de São Gonçalo do Amarante deverá prever a instalação de medidores de 
consumo de água individuais, conforme o disposto na legislação vigente. 
Parágrafo Único. A instalação de medidores de consumo de água individualizados em edificações 
preservadas deverá ser previamente aprovada pelo órgão público municipal competente, ressalvada a 
necessidade de cautela durante a execução das obras de forma a evitar danos ao patrimônio cultural 
imobiliário. 
Art.194. Fica obrigatória, nos casos previstos na legislação em vigor, a construção de reservatórios 
que objetivando o reuso da água pluvial para finalidades não potáveis. 
Art.195 . Deverá ser prevista nas edificações a construção de compartimento para coleta seletiva do 
lixo, com fácil acesso e revestimento em material lavável e ponto d'água. 
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Parágrafo Único. Norma específica regulamentará o previsto no caput, estabelecendo os requisitos 
necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção. 
SUBSEÇÃO I 
PAISAGEM 
Art.196. Os elementos construtivos e demais equipamentos das novas edificações, bem como a 
preparação e proteção para execução de obras, deverão ser planejados e implantados de forma a 
garantir a qualidade e a harmonia com a paisagem da Cidade, em conformidade com a legislação 
vigente. 
Art.197. A construção e a instalação de equipamentos acima do último pavimento e nas fachadas das 
edificações deverão ter tratamento adequado, integrado à composição arquitetõnica da edificação. 
Art.198. Será permitido o uso de telhado verde sobre laje no teto do último pavimento da edificação e 
demais coberturas; 
Parágrafo Único. O telhado verde deverá ter vegetação natural extensiva e não configurará pavimento 
utilizável, reservada área para circulação de acesso ao equipamento técnico. 
SUBSEÇÃO II 
SUBSEÇÃO III 
ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO 
Art.199. Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter 
obrigatoriamente uma espessura mínima que garanta as condições de isolamento térmico e acústico e 
de segurança ao fogo previstas nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Ceará e nas normas técnicas da ABNT. 
CAPÍTULO II 
DA ACESSIBILIDADE 
Art.200. A concepção e a implantação dos projetos arquitetõnicos e urbanísticos terão como 
referências básicas as normas técnicas de acessibilidade e a legislação específica em vigor. 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSVIWINDO UMA NOVA MISIORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Art.201. A construção, reforma ou ampliação das edificações, deverão ser executadas de modo que 
sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observada a 
legislação em vigor. 
Parágrafo Único, A interligação de todas as partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas 
acessibilidade. 
Art.202. Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de "habite-se" de projeto arquitetõnico 
ou urbanístico, bem como para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para 
qualquer atividade, deverá ser atestado pelo profissional responsável o atendimento às regras de 
acessibilidade previstas na legislação vigente. 
CAPÍTULO III 
DA PREPARAÇÃO E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art.203. A preparação e proteção para execução de obras deverá atender as disposições constantes 
neste capítulo, as normas técnicas pertinentes e as normas regulamentadoras específicas aprovadas 
pelo Ministério do Trabalho relativas a aspectos como: canteiros de obras, tapumes, galerias, 
demolições, escavações, fundações, desmonte de rochas, medidas de proteção contra quedas de 
altura, andaimes, plataformas de trabalho, equipamentos de proteção individual, ordem e limpeza, 
dentre outros. 
SEÇÃO I 
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art.204. As atividades de construção, reforma, ampliação, demolição e movimentação de terra 
sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal deverão adotar no canteiro de obra, conforme as 
normas específicas em vigor, procedimentos para redução dos impactos ambientais gerados, de 
acordo com o exigido na legislação vigente. 
SEÇÃO II 
PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art.205. Esta seção contempla os dispositivos de proteção para execução de obras, dentre eles, 
tapumes, galerias, andaimes, plataformas, proteção contra quedas de alturas. 
SUBSEÇÃO I 
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DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
TAPUMES 
Art.206. É obrigatória a colocação de tapumes em obras de construção, reforma, ampliação ou 
demolição, de forma a garantir a segurança dos pedestres e impedir o acesso de pessoas estranhas ao 
serviço em toda a testada do lote não necessitando de licença para a sua instalação quando estiverem 
dentro do limite do lote. 
Parágrafo Único. Ficam dispensados da exigência de colocação de tapumes: 
I- Os lotes que já possuam muros, respeitados os demais dispositivos desta seção; 
II- As obras que não impliquem reparo ou modificação da fachada da edificação; 
III- A construção, reparo ou demolição de muro no alinhamento, com até 3,00m (três metros) de altura, 
desde que preservada as condições de segurança. 
Art.207. O tapume deverá apresentar as seguintes condições: 
I- Altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); 
II- Material e fixação resistentes; 
III- Acabamento que não represente risco aos transeuntes; 
IV- Manutenção permanente; 
V- Bom estado de conservação. 
Art.208. A instalação do tapume não poderá prejudicar a visualização de placas de sinalização e de 
informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o 
acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos. 
Art.209. A instalação de tapume fora dos limites do lote será admitida, excepcionalmente, nos 
seguintes casos, sendo exigida licença para a sua instalação: 
I- Nas edificações construídas no alinhamento e em casos devidamente justificados, quando 
estritamente necessário e pelo menor tempo possível, o tapume poderá ocupar parte do passeio, 
obedecidas as seguintes condições: 
a) Ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio, sem exceder 2,00 m (dois metros); 
b) Manter largura livre mínima de 1,50 m para circulação de pedestres; 
c) Recuar o tapume para o alinhamento do logradouro, tão logo o acabamento externo da obra esteja 
concluído. 
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I- Nos lotes atingidos por projeto de alinhamento, o tapume poderá ocupar a área de recuo, a título 
precário, obedecidas as seguintes condições: 
d) Não prejudicar as condições locais de circulação e acessibilidade; 
e) Recuar o tapume para o alinhamento projetado tão logo o acabamento externo da obra esteja 
concluído, ou a qualquer tempo, caso o Poder Público entenda ser necessário, 
Art.210. Nas obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias os tapumes serão 
obrigatoriamente retirados e substituídos por isolamento em caráter permanente, respeitando-se o 
alinhamento em vigor. 
SUBSEÇÃO II 
GALERIAS 
Art.211. Além do tapume de que trata a subseção anterior desta Lei, é obrigatória a construção de 
galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, nos seguintes casos: 
a) Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com 3 (três) ou 
mais pavimentos, a partir do nível do meio-fio; 
b) Na demolição de edificação com 3 (três) ou mais pavimentos, ou altura equivalente superior a seis 
metros, distando menos de três metros do alinhamento do terreno; 
c) Na construção, reforma de fachada ou demolição de prédio afastado até 6,00m (seis metros) do 
alinhamento do logradouro, com 8 (oito) ou mais pavimentos. 
Art.212. A galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições: 
I- Largura máxima de 3,00 (três metros); 
II- Largura mínima livre de 1,50 m para circulação de pedestres; 
III- Altura interna livre mínima de 3,00 m (três metros); 
IV- Distância mínima do meio-fio de 50 cm (cinquenta centímetros); 
V- Bordas da cobertura com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação de 450 (quarenta e cinco 
graus); 
VI- Resistência ao impacto pela queda de materiais; 
VII- Acabamento que não represente risco aos transeuntes; 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
corisnumoo uhAA NOVA WSTORIA 
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VIII- Manutenção permanente. 
Art.213. Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria, como complemento da 
instalação provisória da obra, dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior e desde que não 
prejudiquem a estabilidade de suas estruturas. 
Art.214. Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser 
executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais 
de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se a legislação de 
trânsito em vigor. 
SUBSEÇÃO III 
ANDAIMES 
Art.215. Os andaimes apoiados, suspensos ou em balanço, deverão respeitar o disposto na legislação 
em vigor, sendo isentos de licença quando estiverem dentro do limite do lote, e ainda: 
I- Apresentar passadiços e elementos de amarração acima de 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) em relação ao nível do passeio do logradouro; 
II- Quando apoiados no passeio público, apresentar passadiços com largura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros), respeitadas as demais disposições das 
Subseções I e II desta Seção. 
Art.216. Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser 
retirados. 
SUBSEÇÃO IV 
ELEMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDA DE ALTURA 
Art.217. Toda obra de construção deverá adotar os procedimentos e elementos de proteção contra 
queda de altura previstos na legislação em vigor. 
Art.218. Nas edificações de mais de 3 (três) pavimentos, além da proteção relativa aos pavimentos 
inferiores, é obrigatório o fechamento de todo o perímetro da edificação com tela metálica, desde o piso 
do 2° pavimento até o último pavimento. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de construção de edificação contígua às divisas, ou em terreno 
acidentado, serão aplicáveis as disposições relativas à instalação de plataformas e telas de proteção 
estabelecidas no caput, serão aplicadas independente do número de pavimentos ou da altura da 
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edificação. 
SEÇÃO III 
DEMOLIÇÕES 
Art.219. Em toda demolição deverão ser implantadas as proteções necessárias, de forma prudente e 
segura, visando a prevenir acidentes contra pessoas ou bens materiais, respeitando as normas 
específicas em vigor, em especial: 
I- Ter o acompanhamento de profissional legalmente habilitado; 
II- Ser precedida: 
a) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, de água, gases liquefeitos, líquidos 
inflamáveis, substâncias tóxicas e do escoamento de esgoto; 
b) Pela remoção de vidros, ripados, estuques e demais elementos frágeis; 
c) Pelo fechamento das aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento 
de materiais. 
III- A realização de exames prévio e periódicos na própria edificação e nas construções vizinhas, 
visando à manutenção da estabilidade das mesmas e da integridade física de terceiros; 
IV- O isolamento e o telamento necessários e suficientes, de acordo com a técnica demolitória 
empregada; 
V- O umedecimento prévio dos materiais da edificação, durante a demolição e a remoção. 
Art.220. A demolição de qualquer construção somente poderá ser executada mediante licença 
expedida pelo órgão municipal competente. 
§10. Fica dispensada de licença a demolição de muros de fechamento de até 3 m (três metros) de 
altura, desde que preservada a segurança de terceiros. 
§2°. A demolição com emprego de implosão dependerá do licenciamento do órgão municipal 
competente e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. 
CAPÍTULO IV 
DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
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Art.221. Os passeios deverão ter acabamento ou revestimento antiderrapante e contínuo e ser 
dotados de rampas de acessibilidade universal e atender as condições da Lei de Parcelamento do Solo 
e outras normas específicas. 
Parágrafo Único. A largura mínima das calçadas é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 
largura de lm (um metro) livre de qualquer obstáculo, como disposto na Lei de Parcelamento do Solo. 
Art.222. Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio-fio são obrigados a 
construir passeios em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e 
demais especificações existentes na legislação em vigor. 
Art.223. Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos passeios contíguos ao terreno, 
respeitando-se as características locais, inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declive e demais 
especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação de cada elemento. 
Parágrafo Único. Os passeios contíguos aos terrenos onde estejam sendo executadas obras deverão 
ser reconstruídos de acordo com o exigido pela legislação em vigor. 
Art.224. Todas as obras programadas por concessionárias, realizadas em calçadas, a menos de 10 m 
(dez metros) de semáforos ou esquinas deverão prever a construção de rampas de acessibilidade ou 
sua recuperação quando existentes, seguindo os padrões construtivos em vigor. 
§1°. As rampas recuperadas ou construídas deverão estar, tanto quanto possível, alinhadas com as 
rampas que, por ventura, já existam no lado oposto da via. 
§2°. Quando as rampas não existirem no lado oposto da via, a construção das mesmas será 
obrigatória e sob a responsabilidade do responsável pela obra. 
Art.225. O rebaixamento de meio-fio, além das rampas de acesso universal, somente será permitido 
nos locais estritamente necessários para a travessia de pedestres e a entrada e saída de veículos. 
§1°. O trecho de meio-fio rebaixado deverá estar limitado às dimensões da entrada e saída de 
veículos. 
§2°. A execução do rebaixamento de meio-fio deverá estar de acordo com as normas em vigor para a 
matéria. 
Art.226. As rampas de acesso aos lotes deverão ser construídas dentro dos seus limites. 
Art.227. Não é permitida a colocação ou construção de degraus e abertura de portões fora do 
alinhamento dos terrenos. 
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Art.228. A implantação de Iluminação Pública, por parte do proprietário de imóvel, deverá obedecer a 
norma instrutiva para formalização de doação de obras e/ou equipamentos de Iluminação Pública ao 
órgão responsável. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 
Art.229. A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de 
obras e instalações cabe sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem, assim como, a 
responsabilidade pela execução de obras de qualquer natureza será atribuída exclusivamente aos 
profissionais que, no respectivo projeto, o assinarem com essa finalidade. 
Art.230. O responsável técnico pela autoria do projeto e pela execução da obra e os proprietários 
assumem a responsabilidade pelo cumprimento desta Lei e das demais normas em vigor aplicáveis às 
obras e edificações. 
Art.231. Integra esta Lei o Anexo — Glossário. 
Art.232. Integra esta Lei o Anexo — Indicadores do Parcelamento Urbano de Ocupação do Solo 
Art.233. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EM DE 2024. 
/— CEL, EIRA TELE 
Prefei Municipal de Sã Gonçalo do Amarante 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ANEXO I 
GLOSSÁRIO 
ACESSIBILIDADE - Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos 
espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos 
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, transito, passagem. Em Arquitetura, significa o modo pelo 
qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, por exemplo, do exterior para o interior ou 
de um pavimento para o seguinte. Em planejamento urbano é a via de comunicação através da qual 
um núcleo urbano se liga a outro. 
ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção ou edificação em área ou em altura. 
AFASTAMENTO - É a distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações 
ou entre uma edificação e as linhas divisórias do terreno onde ela se situa; o afastamento é frontal, 
lateral, ou de fundos quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos 
do terreno. 
AFASTAMENTO FRONTAL - Corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o 
alinhamento do terreno onde se situa. 
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDOS - Correspondem às distâncias entre os planos das 
fachadas da edificação e os limites das divisas laterais e de fundos do terreno onde se situa. 
ALINHAMENTO - Linha que define o limite entre o terreno e o logradouro público. 
ALTURA DE UM COMPARTIMENTO OU DE UM PAVIMENTO - É a distância vertical entre o piso e o 
teto desse compartimento ou desse pavimento. 
ALVARÁ - É a licença administrativa para realização de qualquer obra particular ou exercício de uma 
atividade, e caracteriza-se pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de 
obra ou atividade licenciada. 
ANDAIME - Estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra. 
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-2 SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA NISIOR1A 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
APARTAMENTO - É uma unidade autônoma de uma edificação destinada a uso residencial 
permanente, com acesso independente através de área de utilização comum e que compreende, no 
mínimo, dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. 
ÁREA COLETIVA - Área delimitada, em projeto específico, no interior de uma quadra, comum às 
edificações que a circundam, destinada à servidão permanente de iluminação e ventilação. 
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE - Espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em 
uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo à 
implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão 
sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm. 
ÁREA LIVRE - Espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites de um 
terreno. 
ÁREA TOTAL EDIFICÁVEL (ATE) - É a área máxima edificável resultante da multiplicação do índice 
de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S. 
ÁREA ÚTIL DO COMPARTIMENTO - É a área de piso de um compartimento. 
ARMAZÉM - Edificação destinada a armazenar matérias primas, produtos mercadorias, máquinas, etc. 
BANHEIRO - É o compartimento de uma edificação destinado à instalação sanitária com, no mínimo, 
lavabo, chuveiro ou banheira e vaso. 
BAR - Estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, inclusive as alcoólicas, 
em balcões ou em mesas. 
BARREIRAS - Qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de 
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade das pessoas se comunicarem ou terem 
acesso à informação. 
CAIXA DE RUA - Parte dos logradouros destinada a rolamento de veículos. 
CALÇADA - Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de 
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, 
sinalização e vegetação. 
CIRCULAÇÕES - Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou 
veículos. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um 
compartimento para outro, ou de um pavimento para outro. 
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COBERTURA - É o último teto de uma edificação. 
COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. 
COTA DE SOLEIRA - Cota de implantação da edificação. 
DEPÓSITO - Lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem. Em uma unidade residencial é o 
compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões. 
DESENHO UNIVERSAL - Concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender 
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de 
forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a 
acessibilidade. 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - É aquele que atende às necessidades do presente sem 
comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades. A 
sustentabilidade deve ser atingida em três dimensões interdependentes, relacionadas ao ambiente, à 
economia e à sociedade. 
DIVISA - Limite de um lote ou terreno. 
EDiCULA - Construção de pequeno porte complementar a edificação principal. 
EDIFICAÇÃO - Construção destinada a moradia ou a abrigar qualquer atividade. 
EDIFICAÇÃO COMERCIAL - É aquele destinado a lojas ou a salas comerciais, ou a ambas, e no qual 
unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para o uso residencial. 
EDIFICAÇÃO CONSTITUÍDA POR UNIDADES AUTÔNOMAS - Edificação destinada a abrigar usos e 
atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma. 
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO - Edificação destinada a abrigar um único uso ou atividade não 
residencial no lote, apresentando uma única numeração. 
EDIFICAÇÃO MISTA - Edificação destinada a abrigar o uso residencial juntamente com usos não 
residenciais em unidades autônomas, com acessos independentes, desde que permitida a convivência 
dos usos. 
EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação destinada ao uso residencial permanente constituída por 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
comsramoo UMA Nov* IOSTÓRtA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
mais de duas unidades residenciais. 
EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - Edificação destinada a abrigar os usos industrial, comercial e de 
serviços. 
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL BIFAMILIAR - Edificação destinada ao uso residencial permanente 
constituída por duas unidades justapostas ou superpostas. 
EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR - Edificação destinada ao uso residencial permanente constituída por 
uma única unidade. 
EDIFÍCIO GARAGEM - Edificação não residencial de uso exclusivo, destinada a guarda de veículos, 
com unidades autônomas (vagas). 
EMBASAMENTO - Parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas dimensões 
horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores. 
ESPAÇO LIVRE - Espaço não edificado, de domínio público ou privado, com ou sem cobertura vegetal 
remanescente. 
ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE - Denominação dada a qualquer edificação 
destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em 
regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade. 
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE - O local, a empresa, a instituição pública ou 
privada, e/ou a atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos produtos 
e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio 
ambiente. 
ESTACIONAMENTO - Local coberto ou descoberto em um terreno, destinado a guarda de veículos. 
FACHADA - Qualquer das faces externas de uma edificação, voltada para o logradouro ou para os 
afastamentos da edificação em relação ao terreno ou a outra edificação. 
FAIXA LIVRE - Área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de 
pedestres. 
GABARITO - Parâmetro que corresponde à altura máxima e ao número máximo de pavimentos 
permitidos para uma edificação pela legislação em vigor. 
GALERIA DE PEDESTRE - Servidão pública de passagem coberta ao nível do passeio, constituída por 
faixa formada a partir do alinhamento do lote com dimensões e modulação determinadas por Projeto 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Aprovado de Alinhamento ou Plano de Urbanização. 
GALPÃO - É a edificação destinada geralmente a fim industrial ou comercial constituída por cobertura 
apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada parcial ou totalmente em seu perímetro. 
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. 
GRUPAMENTO - Conjunto constituído por edificações ou áreas de terreno no mesmo lote, destinadas 
a unidades autônomas. 
GUARITA - Compartimento destinado ao controle de acesso e vigilância de uma edificação ou 
grupamento. 
HABITE-SE - Denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a 
utilização de uma edificação. 
HOTEL - Hotel é a edificação residencial transitória, com unidades habitacionais constituídas, no 
mínimo, de 1 (um) compartimento habitável (quarto) e 1 (um) banheiro privativo, cujo acesso é 
controlado por serviço de portaria e dispondo de partes comuns adequadas. 
IMÓVEL - Lote ou terreno, público ou privado, edificado ou não. 
ISOLAMENTO - É a capacidade de um determinado material de impedir a passagem de energia de 
uma de suas faces à outra. Em edificações está comumente relacionado ao desempenho térmico e 
acústico. 
JIRAU - É o piso elevado no interior de um compartimento, ocupando parcialmente a área do mesmo e 
atendendo às alturas e dimensões estabelecidas pela legislação. 
LAVABO - Instalação sanitária composta de lavatório e vaso sanitário. 
LICENÇA - É a autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, 
localização de uso e exercício de atividades permitidas. 
LIMITE MÁXIMO DE PROFUNDIDADE - Limite máximo de profundidade de construção é uma linha 
ideal que determina a faixa passível de construção no terreno, a partir da qual nada se pode construir. 
LINHA DE FACHADA - É aquela que representa a projeção horizontal do plano da fachada de uma 
edificação, voltada para o logradouro. 
LOGRADOURO PÚBLICO - Espaço de propriedade municipal, destinado ao trânsito público, 
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SÃO GONÇALO 
M T 
CDOALSTNMDO A UNI A A RwAvA.N.s:LE. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
oficialmente reconhecido, aceito e identificado por uma denominação. 
LOJA - Edificação ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou 
armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria de lojas. 
LOTE - Parcela autônoma de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou remembramento, 
cuja testada é adjacente a logradouro público reconhecido. 
MEIO-FIO - Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. 
PAISAGEM - Interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial 
resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, 
manifestações e formas de expressão humanas. 
PARCELAMENTO - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de 
desmembramento ou loteamento, 
PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou 
elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, 
excepcionalmente, de ciclistas. 
PAVIMENTO - Conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o plano 
de um piso e o teto imediatamente superior, admitindo-se um desnível máximo de 
1,50m. 
PAVIMENTO DE USO COMUM (PUC) - Parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo 
administração, de estacionamento, e outras admitidas pela legislação. 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - A que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de 
atividade e se enquadra nas categorias definidas no Decreto Federal n° 5296, de 02 de dezembro de 
2004 ou outro que venha a substitui-lo, 
PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA - A que, não se enquadrando no conceito de pessoa com 
deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou 
temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e 
percepção. 
PEU - Plano de Estruturação Urbana. 
PISCINA - Todo reservatório de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, 
com capacidade superior a cinco metros cúbicos. 
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PISO - É a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as 
diferentes atividades humanas. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividade comercial que se ocupa da prestação de serviços cotidianos 
através de ofícios, tais como sapateiro, barbeiro, tintureiro, funileiro, vidraceiro borracheiro, etc. 
PRISMA DE VENTILAÇÃO - Espaço livre e descoberto, de seção horizontal constante ao longo de 
toda altura da edificação, destinado à ventilação dos compartimentos não habitáveis. 
PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - Espaço livre e descoberto, de seção horizontal 
constante ao longo de toda altura da edificação, destinado à ventilação e iluminação dos 
compartimentos habitáveis. 
PROJEÇÃO HORIZONTAL - Toda a área coberta da edificação, excluídas as áreas em balanço, como 
as varandas, sacadas e saliências. 
PROJETO APROVADO DE ALINHAMENTO (PAA) - Projeto que define o traçado dos logradouros, 
separando o espaço público das parcelas privadas ou de outros bens públicos. 
PROJETO APROVADO DE LOTEAMENTO (PAL) - Projeto de Parcelamento da terra podendo ser 
efetuado através de Loteamento ou Desmembramento ou através de Remembramento — neste projeto 
são identificados os lotes e suas dimensões. 
RECONVERSÃO - Conjunto de intervenções arquitetônicas que vise a assegurar a manutenção das 
estruturas e elementos construtivos do imóvel tombado ou preservado, assim como sua permanência 
na promover sua reintegração à realidade social, cultural e econômica. 
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno de propriedade particular 
adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a implantação ou modificação de alinhamento 
aprovado pelo Município. 
REFORMA - É o conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de 
uma edificação (tais sejam, pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.) sem 
modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação. 
RES1DUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - São os provenientes de construções, reformas, reparos e 
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, 
tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 
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RESTAURAÇÃO - Recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as 
características originais. 
RETROFIT - É a remodelação ou atualização do edifício ou de sistemas, através da incorporação de 
novas tecnologias e conceitos, normalmente visando valorização do imóvel, mudança de uso, aumento 
da vida útil e eficiência operacional e energética. No entanto, busca preservar os elementos que 
caracterizam a edificação, reutilizando-os, ao invés de descartá-los. 
RISCO - É a probabilidade latente de que ocorram perdas para a saúde, propriedade ou ambiente 
(ambientais, sociais e econômicas), além de um valor considerado aceitável para um lugar específico 
durante um período de tempo determinado. O grau de risco é função da intensidade da ameaça 
(chuvas intensas, movimentos de massa ou inundações) e dos níveis de vulnerabilidade existente. 
SOBRELOJA - É o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem 
numeração independente. 
SUBSOLO - Pavimento situado sob o nível de acesso da edificação no terreno, podendo ser enterrado 
ou semienterrado em relação ao nível natural do terreno. 
TAPUME - Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público. 
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentagem da área do terreno que deve ser mantida permeável, 
livre de qualquer construção que impeça a infiltração de águas no solo e subsolo. 
TELHADO - Teto do último pavimento da edificação podendo abrigar exclusivamente compartimentos 
técnicos e caixas d'água, não sendo permitida sua utilização para outra finalidade. 
TELHADO VERDE - Também chamados de ecotelhados ou biocoberturas, é o uso do teto do último 
pavimento da edificação com vegetação projetada sobre laje. 
TELHEIRO - É a construção destinada exclusivamente a fim industrial ou a depósito, constituída 
apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, em colunas, e aberta em seu perímetro. 
TERRAÇO COBERTO - Qualquer recinto coberto e pavimentado, porém aberto, localizado no rés do 
chão, em balanço ou sobrelevado. 
TESTADA - Linha que separa o logradouro público do lote ou terreno e coincide com o alinhamento 
existente ou projetado. 
TESTADA DO LOTE - É a linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento 
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existente ou projetado pelo Governo do Estado. 
TETO - A superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação. 
UNIDADE AUTÔNOMA - É a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às 
limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo, destinada a fins 
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de 
identificação e discriminação. 
UNIDADE RESIDENCIAL - É aquela constituída de, no mínimo, dois compartimentos habitáveis, um 
banheiro e uma cozinha. 
VÃO - Abertura na edificação destinada à iluminação e a ventilação dos compartimentos. 
VARANDA - Espaço externo aberto da edificação, projetado em balanço, com ventilação permanente, 
podendo ser coberto ou descoberto, com dimensões máximas estabelecidas pela legislação em vigor, 
VEGETAÇÃO EXTENSIVA - Cobertura dos telhados verdes que não é pisoteável, possuindo substrato 
fino e plantio de espécies rasteiras, preferencialmente nativas. 
VENTILAÇÃO CRUZADA - Estratégia de projeto que promove uma melhor eficiência da ventilação 
natural. Posicionamento de aberturas em faces opostas ou adjacentes do compartimento, para que o 
vento possa cruzar os ambientes, permitindo assim a renovação do ar e a retirada de cargas térmicas. 
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ANEXO II 
INDICADORES DO PARCELAMENTO URBANO DE OCUPAÇÃO DO SOLO 
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SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
1. ZONAS DE USO SUSTENTÁVEL 
I. Subzona de Alta Densidade — SZAD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE (%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA 
MINIMA DO 
LOTE 
(m2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZAD 
Residencial unifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez) pavimentos, incluindo o 
pavimento térreo. 
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos estabelecidos nas poligonais 
obedecerão ao limite máximo de 48 metros de altura a partir do nível do solo, 
submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo. 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu 
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações 
de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito 
sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter 
local 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de Hospedagem 20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
20 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
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4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARA NTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
II. Subzona de Média Densidade — SZMD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(i. ) 
TAXA DE 
- OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(mi 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZMD 
Residencial unifamihar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo 
o pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da 
Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do 
seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com 
edificações de no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), 
respeitando o efeito sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial varejista, de serviços em geral e 
indústrias de pequeno porte, não poluentes 30 60 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a comércio 
varejista e/ou serviços em geral, indústrias de 
pequeno porte, não poluentes, ou usos não 
residenciais associados entre si). 
20 60 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Institucional (equipamentos públicos em geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III. Subzona de Baixa Densidade — SZBD 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI￾LIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) MÍNIMA 
DO 
LOTE inv)
‘ 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZBD 
Residencial unifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o 
pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação da Secretaria de 
Meio Ambiente e Urbanismo. 
Nas áreas litorâneas o número de pavimentos será definido a partir do seu 
distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras Frente Mar com edificações de 
no Máximo 02 (dois) pavimentos, Térreo + 1 (um), respeitando o efeito 
sombreamento da faixa de praia. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter 
local 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180 — CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA TilSTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IV. Subzona Especial de Interesse Social — SZEIS 
SUBZONA USO 
TAXA DE 
PERMEABI 
LIDADE 
- 
(N 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS
(m) 
ÁREA 
MINIMA DO 
LOTE 
(m) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZEIS 
Residencial unifamiliar 20 80 1,5 1,5 3 1,0 80 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, incluindo o pavimento 
térreo. 
Os lotes residenciais deverão ter mínimo de 80m2 (oitenta metros quadrados) e 
testada mínima de 4m (quatro metros), podendo ser flexibilizado para melhor 
aproveitamento do terreno, mediante avaliação e aprovação da Secretaria do Meio 
Ambiente e Urbanismo 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços 
de caráter local) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter 
local 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Institucional (creches, escolas 
de ensino fundamental e 
assemelhados) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 250 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ no 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.gov br/ 
s o GoNçAto 
DO AMARAtd 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
V. Subzona de Expansão Prioritária— SZEF 
SUBZONA 
EXPANSÃO PRIORITÁRIA 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(°/0) 
ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS(m) ÁREA MÍNIMA DO 
LOTE 
(r" 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZEP 
Residencial unifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 06 
(seis) pavimentos, incluindo o pavimento 
térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser 
submetidos a apreciação da Secretaria de 
Meio Ambiente e Urbanismo 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a 
comércio varejista ou serviços de 
caráter local) 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
pequeno porte, com caráter 
local 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Industrial leve e semiartesanal 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ALO DO AMARANTE 
Meios de Hospedagem 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
VI. Subzona Rural— SZR 
SUBZONA 
RURAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA DO
LOTE 
(n11 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZR 
Residencial unifamiliar 70 30 1,5 1,5 3 1,5 - 
As edificações poderão ter, no máximo, 04 (quatro) 
pavimentos, induindo o pavimento térreo. 
As atividades agrosilvopastoril devem observar as 
normas de saúde pública vigentes. 
Os processos deverão ser submetidos à 
apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e 
Urbanismo e Órgão Intervenientes. 
Misto de pequeno porte (residencial 
associada a comércio varejista ou 
serviços em geral 
70 30 1,5 1,5 3 1,5 _ 
Agrosilvopastoril 50 50 1,5 1,5 3 1,5 - 
Exploração de água / Exploração mineral 50 50 1,5 1,5 3 1,5 - 
Recreacional / Turismo ecológico 40 60 1,5 1,5 3 1,5 - 
Comercial e de Serviços 40 60 1,5 1,5 3 1,5 - 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saodoncalodoamarante.ce.crov.brl 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ALO DO AMARANTE 
Industrial 30 70 1,5 1,5 3 1,5 - 
Meios de hospedagem compatível 30 70 1,5 1,5 3 1,5 - 
Institucional (creches, escolas de 10 grau e 
assemelhados) 30 70 1,5 1,5 3 1,5 
VII. Subzona Especial de Interesse Turístico— SZEIT 
SUBZONA 
ESPECIAL DE 
INTERESSE 
TURÍSTICO 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(111) 
ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE (m2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZEIT 
Residencial unifamiliar 40 60 1,0 1,5 3 1,5 250 As edificações poderão ter, no máximo, 06 (seis) pavimentos, 
incluindo o pavimento térreo. 
Nas áreas litorâneas, o número de pavimentos será definido a 
partir do seu distanciamento da faixa praial. Ficam as Quadras 
Frente Mar com edificações de no Máximo 02 (dois) 
pavimentos. Térreo + 1 (um). respeitando o efeito 
sombreamento da faixa de praia.. 
Colônia de Férias, Taiba, Pecém, as edificações que não se 
enquadram no descritivo anteriormente poderão ter no máximo 
Misto 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial e de serviços de 
apoio ao uso residencial local e 
ao desenvolvimento do turismo 
40 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Meios de hospedagem e usos 
afins associados ao 
desenvolvimento 
30 70 1,5 1,5 3 1,5 250 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua 'vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n°07.533.65610001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail. prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoconcalodoamarante.ce.00v.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GON ALO DO AMARANTE 
Institucional (equipamentos 
06 (seis) pavimentos, incluindo o pavimento térreo. 
Casos omissos a esta lei deverão ser submetidos a apreciação 
da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Órgão 
públicos em geral 50 50 1,0 1,5 3 1,5 800 interveniente. 
VIII. Subzona Especial do CIPP - SZECIPP 
ZONA 
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS! 
RECOMENDADOS 
(m) 
FRENTE FUNDO¡LATERAL 
SZECIPP 
Segue o Plano Diretor especifico do 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém, 
definido pelo órgão gestor. 
ÁREA 
MÍNIMA DO 
LOTE 
(1111 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
Segue o Plano Diretor especifico do Complexo 
Industrial e Portuário do Pecém, definido pelo 
órgão gestor. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.sa000ncalodoamarante.ce.00v.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
IX. Subzona Especial de Transição Industrial - SZETI 
ZONA 
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(/o) 
INDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA 
?MIMA 
DO LOTE 
(m2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZETI 
Residencial unifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
As edificações poderão ter, no máximo, 10 (dez) pavimentos, 
incluindo o pavimento térreo. 
Conforme a Lei N° 1468/2018, os gabaritos estabelecidos 
nas poligonais obedecerão ao limite máximo de 48 metros de 
altura a partir do nível do solo e os processos deverão ser 
submetidos à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente e 
Urbanismo e Órgão interveniente. 
Residencial multifamiliar 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
Comercial varejista, de serviços em geral 
e indústrias de pequeno porte, não 
poluentes 
30 60 1,5 1,5 3 1,5 125 
Misto (residência associada a comércio 
varejista e/ou serviços em geral, 
indústrias de pequeno porte, não 
poluentes, ou usos não residenciais 
associados entre si). 
20 60 1,5 1,5 3 1,5 125 
Meios de hospedagem 20 60 1,5 1,5 3 1,5 250 
Industrial 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500 
Institucional (equipamentos públicos em 
geral) 20 60 1,5 1,5 3 1,5 500 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO
c sig t,rcse. , 
Ar4E 
o A m„, rc., A 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
X. Subzona Especial da Correia Transportadora - SZECT 
ZONA 
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
( % ) 
: INDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MINIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES
FRENTE FUNDO LATEM I_ 
SZECT 
Não são 
permitidos usos 
- - - _ Zona non edificandi da correia transportadora de minérios do 
Complexo Industrial e Portuário do Pecém — CIPP. 
Xl. Subzona do Distrito Industrial da Sede- SZDIS 
ZONA
INDUSTRIAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
íNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA DO 
LOTE 
( 112) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZDIS A serem definidos em 
legislação especifica. - - - - 
- 
- 
A serem definidos em legislação 
específica. 
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4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.qov.br/ 
(I SA0 GONIALO 
DO AMAR NYE ',powsnumbotimmsymme~ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
XII. Subzona Preferencial para Geração de Energias Renováveis — SZPGER 
SUBZONA EXPANSÃO PRIORITÁRIA USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS(m) ÁREA MINIMA DO 
LOTE 
Infl 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
SZPGER 
Equivalente à Zona de Expansão 
Futura. 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
A serem definidos em legislação 
especifica 
Uso industrial 30 70 1,5 1,5 3 1,5 125 
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4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.qov.br/ 
qN. 
SÃO GONIALO 
DO AAR IMI NTE 
CORS1~00~0VA HIST~ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
2. ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL 
I. Parque Natural Municipal 
ZONA DE INTERESSE 
AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(111) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(nf) 
ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando houver - - _ _ _ _ - - 
II. Jardim Botânico de São Gonçalo do Amarante 
ZONA DE INTERESSE 
AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(nO) 
ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação e/ou Plano de Manejo, quando 
houver 
- 
- 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http.//www.saogoncalodoamarante.ce.ciov.br/ 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
CONSTRUINOOMAA NOVA ms~A 
- 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
III. Estação Ecológica do Pecém 
ZONA DE INTERESSE 
AMBIENTAL 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
íNDICE DE APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MINIMA 
DO LOTE 
(m2) ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Parque Natural 
Municipal 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação e/ou Plano de Manejo. _ _ _ - _ _ _ 
- 
IV. Zona de Amortecimento da Estação Ecológica do Pecém 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
FRENTE FUNDO LATERAL 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(m2) 
ALTURA MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
Zona de Amortecimento da 
Estação Ecológica do Pecém 
Definidos pelo Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação e/ou Plano de 
Manejo. 
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4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.cov.br/ 
SÃO GONÇALO 
CONSTRUINDO UMA 
R AvAMIRE,A
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
V. Área de Proteção Ambiental — APA das Dunas do Litoral Oeste 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
INDICE DE 
APROVEI- TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
(r112) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Área de Proteção Ambiental - 
APA das Dunas do Litoral 
Oeste 
Definidos pelo Decreto N°24.957/1998, 
alterado pelo Decreto N° 33.009/2019 
_ _ 
- 
- - - 
VI. Outras Unidades de Conservação que venham a ser criadas 
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO (IA) 
RECUOS/ 
RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA 
DO LOTE 
0 ,2) ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Outras Unidades de 
Conservação que venham a 
ser criadas 
Definidos pelo Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação e/ou Plano de Manejo, 
quando houver - - - 
_ 
- - - -
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saoqoncalodoamarante.ce.gov.br/ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
3. Zona de Preservação Ambiental - ZPA de Áreas Legalmente Protegidas 
I- Subzona de Preservação Ambiental da Faixa Praial - SZPAfp; 
II- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Móveis - SZPAdm; 
III- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas - SZPAdf; 
IV- Subzona de Preservação Ambiental de Dunas Fixas por Diagênese - SZPAdd; 
V- Subzona de Preservação Ambiental de Manguezais Degradados - SZPAmd, 
VI- Subzona de Preservação Ambiental de Planícies Fluviais e Lacustres - SZPAfl. 
Zona de 
Preservação 
Ambiental 
uso 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
em 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA MÍNIMA DO 
LOTE 
(flf) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO /OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Zonas de 
preservação 
ambiental de 
áreas 
legalmente 
protegidas 
Usos definidos pela legislação 
vigente para áreas de proteção 
ambiental
- - _ 
_ _ _ _ 
_ 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.bov br/ 
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DO AMARANTE 
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
4. Zona de Uso Restrito 
I- Subzona de Uso Restrito de Planícies Flúviomarinhas com Apicuns e Salgados - SZURas; 
II- Subzona de Uso Restrito de Superfícies de Deflação Ativa - SZURsda; 
III- Subzona de Uso Restrito de Planícies Fluviais e Lacustres - SZURpfl. 
Zona de Uso 
Restrito 
USO 
TAXA DE 
PERMEABILIDADE 
(%) 
TAXA DE 
OCUPAÇÃO 
(%) 
ÍNDICE DE 
APROVEI￾TAMENTO 
(IA) 
RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) MÍNIMA 
ÁREA 
DO 
LOTE 
(in2) 
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Zonas de uso 
restrito 
Usos definidos pela legislação 
vigente para áreas de proteção 
ambiental 
_ _ _ - - _ _ _ 
5. Zona de Baixadas 
I- Alagados - Bal, 
II- Cursos d'água - Bca; 
III- Lagoas e lagunas - Bla; 
IV- Rios - Br. 
Zona de TAXA DE TAXA DE ÍNDICE DE 
APROVEI- RECUOS/ RECOMENDADOS 
(m) 
ÁREA 
MÍNIMA DO ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO 
Baixadas USO PERMEABILIDADE 
(%) 
OCUPAÇÃO 
(%) TAMENTO 
(IA) 
LOTE 
(110) 
/OBSERVAÇÕES 
FRENTE FUNDO LATERAL 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua !vete Alcântara, n° 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-
4180— CNPJ n°07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: http://www.saocioncalodoamarante.ce.clov.br/ 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Zonas de uso 
restrito 
Usos definidos pela legislação 
vigente para áreas de proteção 
ambiental 
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